| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 902 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Auxilio Casa Arrumada. |
| native_id | 825 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MATADE Tr»b»U>*r.do SAOJOAO por Ux3o» •m todo lu|N LEI N° 902/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, o Auxilio Casa Arrumada. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuipoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.° Fica instituido, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, o Auxilio “Casa Arrumada”, que tern como objetivo a entrega de kits moveis, eletrodomesticos e utensilios as familias em situagao de vulnerabilidade e risco social. Art. 2.° O Auxilio Casa Arrumada instituido por esta Lei, sem prejuizo de outras agoes assistenciais de qualquer nivel de governo, destina-se a distribuigao de kits moveis, eletrodomesticos e utensilios as familias devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza. Art. 3.° Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza autorizada a conceder ate 1000 (mil) kits moveis, eletrodomesticos e utensilios por exercicio financeiro, no valor de ate R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por kit, cujos itens componentes serao definidos em ato do Poder Executive, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Municipio. Art. 4. A Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza realizara o cadastramento das familias para fins de recebimento do auxilio, mediante requerimento do potencial beneficiario, elaboragao de parecer tecnico e relatorio fotografico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxilio. Paragrafo unico: Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, para que as familias possam receber o auxilio instituido por esta Lei, faz-se necessaria apresentagao de documentos e o atendimento dos requisites abaixo: I - Residir no Municipio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano; II - Possuir renda per capita de ate % do salario minimo vigente; III - Ser inscrito no Cadastre de Pessoa Fisica; Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 PREFEITURA MATADE Tnb*ti»ndo sAojoao px todoi «m tods iuj« IV - Ser cadastrado no Cadastre Unico do Munidpio; V - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informapoes contidas no formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019; VI - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal fisica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. VII - Nao ter sido beneficiario do Auxllio instituldo por esta Lei nos 05 (cinco) anos anteriores ao da concessao do auxllio. Art. 5.° Tera prioridade para recebimento do auxllio previsto nesta Lei a famllia que possuir em sua composigao: I - idoso, na forma da legislagao federal; II - pessoa com deficiencia; III - gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro anos; IV - beneficiario de programa de transferencia de renda. Art. 6.° So podera ser concedido 01 (urn) kit por famllia, nao podendo ser renovado o auxllio nos proximos 05 exerclcios financeiros, a fim de que outras famllias sejam igualmente beneficiadas. Paragrafo unico: E vedada a doagao, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de transferencia dos kits moveis, eletrodomesticos e utensllios, sujeitando-se o infrator ao ressarcimento ao erario publico. Art. 7.° O Auxllio Casa Arrumada instituldo por esta Lei, integrara as agoes da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execugao, compreendendo as seguintes obrigagoes: I - cadastramento, selegao e habilitagao dos beneficiarios; II - manutengao do cadastro atualizado e exclusao dos beneficiarios; III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei; Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 PREFEITURA W) MATADE Tr»tt»lh»n<3o SAOJOAO po» toflo* *m lo*Jolu(« IV -fornecimento e entrega dos kits moveis, eletrodomesticos e utensilios; e V - estimativa da quantidade de kits a serem concedidos em cada exerdcio financeiro. Art. 8.° Fica o Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 9.° O Poder Executive editara os atos necessaries a regulamentagao desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Janeiro de 2023. JOAOGU R NCELOS ito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 3 Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 69 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 LEI N° 902/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Auxílio Casa Arrumada. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Auxílio “Casa Arrumada”, que tem como objetivo a entrega de kits móveis, eletrodomésticos e utensílios às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. Art. 2.º O Auxílio Casa Arrumada instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de kits móveis, eletrodomésticos e utensílios às famílias devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza. Art. 3.º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza autorizada a conceder até 1000 (mil) kits móveis, eletrodomésticos e utensílios por exercício financeiro, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por kit, cujos itens componentes serão definidos em ato do Poder Executivo, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. Art. 4. A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o cadastramento das famílias para fins de recebimento do auxílio, mediante requerimento do potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico e relatório fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxílio. Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam receber o auxílio instituído por esta Lei, faz-se necessária apresentação de documentos e o atendimento dos requisitos abaixo: I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; II – Possuir renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente; III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 70 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; V – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019; VI – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. VII – Não ter sido beneficiário do Auxílio instituído por esta Lei nos 05 (cinco) anos anteriores ao da concessão do auxílio. Art. 5.° Terá prioridade para recebimento do auxílio previsto nesta Lei a família que possuir em sua composição: I – idoso, na forma da legislação federal; II – pessoa com deficiência; III – gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos; IV – beneficiário de programa de transferência de renda. Art. 6.º Só poderá ser concedido 01 (um) kit por família, não podendo ser renovado o auxílio nos próximos 05 exercícios financeiros, a fim de que outras famílias sejam igualmente beneficiadas. Parágrafo único: É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de transferência dos kits móveis, eletrodomésticos e utensílios, sujeitando-se o infrator ao ressarcimento ao erário público. Art. 7.º O Auxílio Casa Arrumada instituído por esta Lei, integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução, compreendendo as seguintes obrigações: I – cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários; II – manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários; III – monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei; Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 71 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 IV – fornecimento e entrega dos kits móveis, eletrodomésticos e utensílios; e V – estimativa da quantidade de kits a serem concedidos em cada exercício financeiro. Art. 8.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 9.° O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município