| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e da outras providências. |
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PREFEITURA MATADE SAGJCAO LEI N° 903/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, o Programa Casa Bela, que tern como objetivo a reforma de casas populares e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuipoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.° Fica instituido, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, o Programa Casa Bela, que tern como objetivo a reforma de casas populares das familias de baixa renda, residentes no municipio. Art. 2.° Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza, em conjunto com a Secretaria de Obras e Servipos Publicos, autorizada a beneficiar ate 1.500 (mil e quinhentas) familias por ano, com investimento de ate R$ 10.000,00 (dez mil reais) por familia beneficiaria, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Municipio. Paragrafo unico: As obras a serem realizadas em decorrencia do Programa instituido por esta lei serao definidas pelos tecnicos do Municipio, de acordo com as necessidades e prioridades atestadas. Art. 3.° A Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza realizara o cadastramento das familias para fins de recebimento do beneficio, mediante elaborapao de parecer tecnico e relatorio fotografico atestando a efetiva necessidade de recebimento do beneficio e a prioridade nos investimentos a serem realizados. Paragrafo unico: Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza, para que as familias possam receber o beneficio instituido por esta Lei, faz-se necessario atendimento aos seguintes requisites: I - Residir no Municipio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano; II - Possuir renda per capita de ate 1/2 do salario minimo; III - Ser inscrito no Cadastre de Pessoa Fisica; Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 PREFEJTURA ^ MATADE ^iHrSAojoAo IV - Ser cadastrado no Cadastro Unico do Municipio; V - Ser proprietario ou possuidor do imovel residencial a ser reformado; VI - O imovel residencial a ser reformado nao podera estar localizado em area de risco ou protegao ambiental; VII - O imovel ter ate 100 m2 de area construlda; VIII - Nao ser proprietario de outro imovel; IX - Nao ter recebido o beneficio do Programa instituido por esta Lei, nos 05 (cinco) anos anteriores, ao da concessao do beneficio; X - Nao ser beneficiario de outro programa habitacional, de qualquer esfera de governo; XI - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informagoes contidas no formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019; XII - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal fisica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 4.° Tera prioridade para recebimento do beneficio previsto nesta Lei a familia que possuir em sua composigao: I - idoso, na forma da legislagao federal; II - pessoa com deficiencia; III - gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro anos; IV - mulher chefe de familia; V - beneficiario de programa de transferencia de renda. Art. 5.° Serao abrangidas pelo Programa Casa Bela as reformas relativas a: I - acrescimo de dormitorio (s) ou comodo (s); II - construgao ou melhora de banheiro; III -instalagao de solugao de esgotamento sanitario; IV - reboco; V - piso; VI -instalagoes hidraulicas e eletricas; VII - pintura; Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 2 rtJfclr, PREFErTURA ® MATADE WsAqjqig VIII - revisao de telhado; IX - instalagao de pia e tanque; e X - outros aspectos nao especificados neste inciso, que sejam definidos como necessarios por atestado de profissional competente designado pela Prefeitura. Art. 6.° Para se habilitarem a participar no Programa Casa Bela como beneficiarias, as pessoas flsicas deverao se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza, conforme disposto em Regulamento proprio a ser publicado, comprovando o atendimento aos requisites previstos no artigo 3° desta Lei. Art. 7.° O beneficio previsto nesta Lei nao podera ser concedido a mesma familia nos 05 exercicios financeiros seguintes ao da sua concessao, ainda que relacionado a outro imovel, a fim de que outras familias sejam igualmente beneficiadas. Art. 8.° O Programa instituido por esta Lei integrara as apoes da Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execupao do Programa, compreendendo as seguintes obrigapoes: I - cadastramento, selepao e habilitapao dos beneficiarios; II - manutenpao do cadastro atualizado e exclusao dos beneficiarios; e III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 9.° Pica o Poder Executive autorizado a abrir credito creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 10 O Poder Executive editara os atos necessarios a regulamentapao e fiel execupao desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao, revogando as disposipoes em contrario, em especial a Lei Municipal n. 773/2019 e os incisos I e II do art. 22 da Lei Municipal n. 744/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Janeiro de 2£23r JOAO GU R CELOS Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 3 Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 72 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 LEI N° 903/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares das famílias de baixa renda, residentes no município. Art. 2.º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, autorizada a beneficiar até 1.500 (mil e quinhentas) famílias por ano, com investimento de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família beneficiária, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. Parágrafo único: As obras a serem realizadas em decorrência do Programa instituído por esta lei serão definidas pelos técnicos do Município, de acordo com as necessidades e prioridades atestadas. Art. 3.° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o cadastramento das famílias para fins de recebimento do benefício, mediante elaboração de parecer técnico e relatório fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do benefício e a prioridade nos investimentos a serem realizados. Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam receber o benefício instituído por esta Lei, faz-se necessário atendimento aos seguintes requisitos: I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; II – Possuir renda per capita de até ½ do salário mínimo; III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 73 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; V – Ser proprietário ou possuidor do imóvel residencial a ser reformado; VI – O imóvel residencial a ser reformado não poderá estar localizado em área de risco ou proteção ambiental; VII – O imóvel ter até 100 m² de área construída; VIII – Não ser proprietário de outro imóvel; IX – Não ter recebido o benefício do Programa instituído por esta Lei, nos 05 (cinco) anos anteriores, ao da concessão do benefício; X – Não ser beneficiário de outro programa habitacional, de qualquer esfera de governo; XI – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019; XII – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 4.° Terá prioridade para recebimento do benefício previsto nesta Lei a família que possuir em sua composição: I – idoso, na forma da legislação federal; II – pessoa com deficiência; III – gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos; IV – mulher chefe de família; V – beneficiário de programa de transferência de renda. Art. 5.º Serão abrangidas pelo Programa Casa Bela as reformas relativas a: I – acréscimo de dormitório (s) ou cômodo (s); II – construção ou melhora de banheiro; III – instalação de solução de esgotamento sanitário; IV – reboco; V – piso; VI – instalações hidráulicas e elétricas; VII – pintura; Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 74 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 VIII – revisão de telhado; IX – instalação de pia e tanque; e X – outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como necessários por atestado de profissional competente designado pela Prefeitura. Art. 6.º Para se habilitarem a participar no Programa Casa Bela como beneficiárias, as pessoas físicas deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, conforme disposto em Regulamento próprio a ser publicado, comprovando o atendimento aos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei. Art. 7.º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser concedido à mesma família nos 05 exercícios financeiros seguintes ao da sua concessão, ainda que relacionado a outro imóvel, a fim de que outras famílias sejam igualmente beneficiadas. Art. 8.º O Programa instituído por esta Lei integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo as seguintes obrigações: I - cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários; II – manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários; e, III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito créditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e fiel execução desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 773/2019 e os incisos I e II do art. 22 da Lei Municipal n. 744/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município