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norma nº 903/2023

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e da outras providências.
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PREFEITURA
MATADE
SAGJCAO
LEI N° 903/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Institui, no ambito do Municipio de
Mata de Sao Joao, o Programa Casa
Bela, que tern como objetivo a
reforma de casas populares e da
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuipoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1.° Fica instituido, no ambito do Municipio de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia,
o Programa Casa Bela, que tern como objetivo a reforma de casas populares das
familias de baixa renda, residentes no municipio.
Art. 2.° Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de
Promopao Social e Combate a Pobreza, em conjunto com a Secretaria de Obras e
Servipos Publicos, autorizada a beneficiar ate 1.500 (mil e quinhentas) familias por
ano, com investimento de ate R$ 10.000,00 (dez mil reais) por familia beneficiaria, e
sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Municipio.
Paragrafo unico: As obras a serem realizadas em decorrencia do Programa instituido
por esta lei serao definidas pelos tecnicos do Municipio, de acordo com as
necessidades e prioridades atestadas.
Art. 3.° A Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza realizara o
cadastramento das familias para fins de recebimento do beneficio, mediante
elaborapao de parecer tecnico e relatorio fotografico atestando a efetiva necessidade
de recebimento do beneficio e a prioridade nos investimentos a serem realizados.
Paragrafo unico: Para alem da analise tecnica previa indicada no caput, a ser
realizada pela Secretaria Municipal de Promopao Social e Combate a Pobreza, para
que as familias possam receber o beneficio instituido por esta Lei, faz-se necessario
atendimento aos seguintes requisites:
I - Residir no Municipio de Mata de Sao Joao ha, pelo menos, 1(um) ano;
II - Possuir renda per capita de ate 1/2 do salario minimo;
III - Ser inscrito no Cadastre de Pessoa Fisica;
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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PREFEJTURA
^ MATADE
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IV - Ser cadastrado no Cadastro Unico do Municipio;
V - Ser proprietario ou possuidor do imovel residencial a ser reformado;
VI - O imovel residencial a ser reformado nao podera estar localizado em area de
risco ou protegao ambiental;
VII - O imovel ter ate 100 m2 de area construlda;
VIII - Nao ser proprietario de outro imovel;
IX - Nao ter recebido o beneficio do Programa instituido por esta Lei, nos 05 (cinco)
anos anteriores, ao da concessao do beneficio;
X - Nao ser beneficiario de outro programa habitacional, de qualquer esfera de
governo;
XI - Mediante cadastramento socioeconomico, de acordo as informagoes contidas no
formulario previsto no anexo I da Lei 744/2019;
XII - Mediante preenchimento do formulario de requerimento para atendimento de
necessidade social para pessoal fisica - FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019.
Art. 4.° Tera prioridade para recebimento do beneficio previsto nesta Lei a familia que
possuir em sua composigao:
I - idoso, na forma da legislagao federal;
II - pessoa com deficiencia;
III - gestantes, lactantes ou criangas de zero a quatro anos;
IV - mulher chefe de familia;
V - beneficiario de programa de transferencia de renda.
Art. 5.° Serao abrangidas pelo Programa Casa Bela as reformas relativas a:
I - acrescimo de dormitorio (s) ou comodo (s);
II - construgao ou melhora de banheiro;
III -instalagao de solugao de esgotamento sanitario;
IV - reboco;
V - piso;
VI -instalagoes hidraulicas e eletricas;
VII - pintura;
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
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® MATADE
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VIII - revisao de telhado;
IX - instalagao de pia e tanque; e
X - outros aspectos nao especificados neste inciso, que sejam definidos como
necessarios por atestado de profissional competente designado pela Prefeitura.
Art. 6.° Para se habilitarem a participar no Programa Casa Bela como beneficiarias, as
pessoas flsicas deverao se cadastrar junto a Secretaria Municipal de Promopao Social
e Combate a Pobreza, conforme disposto em Regulamento proprio a ser publicado,
comprovando o atendimento aos requisites previstos no artigo 3° desta Lei.
Art. 7.° O beneficio previsto nesta Lei nao podera ser concedido a mesma familia nos
05 exercicios financeiros seguintes ao da sua concessao, ainda que relacionado a
outro imovel, a fim de que outras familias sejam igualmente beneficiadas.
Art. 8.° O Programa instituido por esta Lei integrara as apoes da Secretaria Municipal
de Promopao Social e Combate a Pobreza, orgao a quern competira coordenar,
supervisionar, controlar e avaliar a execupao do Programa, compreendendo as
seguintes obrigapoes:
I - cadastramento, selepao e habilitapao dos beneficiarios;
II - manutenpao do cadastro atualizado e exclusao dos beneficiarios; e
III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta
Lei.
Art. 9.° Pica o Poder Executive autorizado a abrir credito creditos adicionais especiais
e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10 O Poder Executive editara os atos necessarios a regulamentapao e fiel
execupao desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao, revogando as disposipoes
em contrario, em especial a Lei Municipal n. 773/2019 e os incisos I e II do art. 22 da
Lei Municipal n. 744/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 11 de Janeiro de 2£23r
JOAO GU R CELOS
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
72 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 
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 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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LEI N° 903/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Institui, no âmbito do Município de 
Mata de São João, o Programa Casa 
Bela, que tem como objetivo a 
reforma de casas populares e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, 
o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares das 
famílias de baixa renda, residentes no município.
Art. 2.º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Combate à Pobreza, em conjunto com a Secretaria de Obras e 
Serviços Públicos, autorizada a beneficiar até 1.500 (mil e quinhentas) famílias por 
ano, com investimento de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família beneficiária, e 
sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo único: As obras a serem realizadas em decorrência do Programa instituído 
por esta lei serão definidas pelos técnicos do Município, de acordo com as 
necessidades e prioridades atestadas.
Art. 3.° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o 
cadastramento das famílias para fins de recebimento do benefício, mediante 
elaboração de parecer técnico e relatório fotográfico atestando a efetiva necessidade 
de recebimento do benefício e a prioridade nos investimentos a serem realizados.
Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser 
realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para 
que as famílias possam receber o benefício instituído por esta Lei, faz-se necessário 
atendimento aos seguintes requisitos:
I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano;
II – Possuir renda per capita de até ½ do salário mínimo;
III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física;
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IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município;
V – Ser proprietário ou possuidor do imóvel residencial a ser reformado;
VI – O imóvel residencial a ser reformado não poderá estar localizado em área de 
risco ou proteção ambiental;
VII – O imóvel ter até 100 m² de área construída;
VIII – Não ser proprietário de outro imóvel;
IX – Não ter recebido o benefício do Programa instituído por esta Lei, nos 05 (cinco) 
anos anteriores, ao da concessão do benefício;
X – Não ser beneficiário de outro programa habitacional, de qualquer esfera de 
governo;
XI – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no 
formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019;
XII – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de 
necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. 
Art. 4.° Terá prioridade para recebimento do benefício previsto nesta Lei a família que 
possuir em sua composição: 
I – idoso, na forma da legislação federal;
II – pessoa com deficiência;
III – gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos;
IV – mulher chefe de família;
V – beneficiário de programa de transferência de renda.
Art. 5.º Serão abrangidas pelo Programa Casa Bela as reformas relativas a:
I – acréscimo de dormitório (s) ou cômodo (s); 
II – construção ou melhora de banheiro; 
III – instalação de solução de esgotamento sanitário;
IV – reboco; 
V – piso; 
VI – instalações hidráulicas e elétricas; 
VII – pintura; 
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VIII – revisão de telhado;
IX – instalação de pia e tanque; e 
X – outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como 
necessários por atestado de profissional competente designado pela Prefeitura.
Art. 6.º Para se habilitarem a participar no Programa Casa Bela como beneficiárias, as 
pessoas físicas deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Promoção Social
e Combate à Pobreza, conforme disposto em Regulamento próprio a ser publicado, 
comprovando o atendimento aos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei. 
Art. 7.º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser concedido à mesma família nos 
05 exercícios financeiros seguintes ao da sua concessão, ainda que relacionado a 
outro imóvel, a fim de que outras famílias sejam igualmente beneficiadas.
Art. 8.º O Programa instituído por esta Lei integrará as ações da Secretaria Municipal 
de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, 
supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo as 
seguintes obrigações:
I - cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários; 
II – manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários; e,
III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta 
Lei.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito créditos adicionais especiais 
e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e fiel 
execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal n. 773/2019 e os incisos I e II do art. 22 da 
Lei Municipal n. 744/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 11 de janeiro de 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município

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