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norma nº 905/2023

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 2023
Date 2023-01-11
EmentaCria o Auxílio Primeiro Cuidado, voltado as famílias com crianças de até 2 anos de idade, não atendidas nas unidades de ensino da Rede Municipal ou Conveniada, e da outras Providências.
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LEI N° 905/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Cria o Auxllio Primeiro Cuidado,
voltado as familias com criangas
de ate 2 anos de idade, nao
atendidas nas unidades de ensino
da Rede Municipal ou
Conveniada, e da outras
Providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eie
sanciona a seguinte lei:
Art. 1.° Pica criado o Auxilio Primeiro Cuidado, voltado as familias com criangas de
ate 2 anos de idade, beneficiarias do Programa Auxilio Brasil / Bolsa-Familia e
cadastradas em sistema proprio, que nao estejam matriculadas nas unidades de
ensino da rede municipal ou conveniada.
Paragrafo unico: O auxilio de que trata o caput deste artigo tern carater tempo^ario
e cessara imediatamente apos a matricula nas unidades escolares da rede
municipal ou conveniada.
Art. 2.° As familias que atendam ao disposto no art. 1° desta Lei terao direito a urn
auxilio mensal, conforme calendario escolar, de R$ 81,50 (oitenta e urn reais e
cinquenta centavos) por crianga, ate o limite de 03 (tres) criangas; ressalvada a
hipotese de mais de urn nascimento por gestagao, cujo valor do auxilio ficara
vinculado ao numero de criangas nascidas, ate o maximo de 03 (tres) gestagoes.
§ 1° As condicionalidades atreladas ao recebimento do auxilio a que se refere esta
Lei serao regulamentadas em ato do Poder Executive.
§ 2° O valor total anual do auxilio, sera correspondente ate R$ 1.630.000,00 (Dm
Milhao Seiscentos e Trinta Mil Reais), do orgamento da Secretaria Municipal de
Promogao Social e Combate a Pobreza.
Art. 3.° Nao farao jus ao auxilio de que tratam esta Lei as criangas:
I - cujos pais ou responsaveis recebam auxilio-creche ou pre-escolar de empresas
com as quais mantenham vinculos trabalhistas;
II - que completem 02 (dois) anos de 1° de Janeiro a 31 de margo do ano de
pagamento do auxilio;
III - para as quais a Secretaria Municipal de Educagao - SEDUC disponha de
vagas proximas a sua residencia;
IV - cujos responsaveis as retirem de creches ou pre-escolas, publicas ou
conveniadas.
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.qov.br
1
PREFEUURA
MATADE
Tr«U»>if4o SAOJOAO po/toOot truodo Ivpr
Art. 4.° Cabera ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Promogao
Social e Combate a Pobreza, a organizagao e operagao da logistica de pagamento
do auxllio.
Art. 5.° O auxilio mensal fixado na forma do art. 2° desta Lei podera ser reajustado
anualmente pela variagao do Indice Nacional de Pregos ao Consumidor Ample
(IPCA), por meio de decreto, observada a disponibilidade orgamentaria.
Art. 6.° Pica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou
suplementares, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7.° 0 Poder Executivo editara os atos necessaries a regulamentagao desta Lei.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as
disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, em 11 de Janeiro de 2023.
JOAO GU BERTO-VASCONCELOS
ito do Munidpio——
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
78 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 
 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 
Ce Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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LEI N° 905/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Cria o Auxílio Primeiro Cuidado,
voltado às famílias com crianças 
de até 2 anos de idade, não 
atendidas nas unidades de ensino 
da Rede Municipal ou 
Conveniada, e dá outras 
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1.° Fica criado o Auxílio Primeiro Cuidado, voltado às famílias com crianças de 
até 2 anos de idade, beneficiárias do Programa Auxílio Brasil / Bolsa-Família e 
cadastradas em sistema próprio, que não estejam matriculadas nas unidades de 
ensino da rede municipal ou conveniada. 
Parágrafo único: O auxílio de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário 
e cessará imediatamente após a matrícula nas unidades escolares da rede 
municipal ou conveniada. 
Art. 2.º As famílias que atendam ao disposto no art. 1º desta Lei terão direito a um 
auxílio mensal, conforme calendário escolar, de R$ 81,50 (oitenta e um reais e 
cinquenta centavos) por criança, até o limite de 03 (três) crianças; ressalvada a 
hipótese de mais de um nascimento por gestação, cujo valor do auxílio ficará 
vinculado ao número de crianças nascidas, até o máximo de 03 (três) gestações.
§ 1º As condicionalidades atreladas ao recebimento do auxílio a que se refere esta 
Lei serão regulamentadas em ato do Poder Executivo. 
§ 2º O valor total anual do auxilio, será correspondente até R$ 1.630.000,00 (Um 
Milhão Seiscentos e Trinta Mil Reais), do orçamento da Secretaria Municipal de 
Promoção Social e Combate à Pobreza.
Art. 3.º Não farão jus ao auxílio de que tratam esta Lei as crianças: 
I – cujos pais ou responsáveis recebam auxílio-creche ou pré-escolar de empresas 
com as quais mantenham vínculos trabalhistas; 
II – que completem 02 (dois) anos de 1º de janeiro a 31 de março do ano de 
pagamento do auxílio; 
III – para as quais a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC disponha de 
vagas próximas à sua residência; 
IV – cujos responsáveis as retirem de creches ou pré-escolas, públicas ou 
conveniadas. 
Quarta-feira
11 de Janeiro de 2023
79 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 
 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 
Ce Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretária Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza, a organização e operação da logística de pagamento 
do auxílio. 
Art. 5.º O auxílio mensal fixado na forma do art. 2º desta Lei poderá ser reajustado 
anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), por meio de decreto, observada a disponibilidade orçamentária. 
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou 
suplementares, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 7.º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 11 de janeiro de 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município

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