| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2023 |
| Date | 2023-01-11 |
| Ementa | Cria o Auxílio Primeiro Cuidado, voltado as famílias com crianças de até 2 anos de idade, não atendidas nas unidades de ensino da Rede Municipal ou Conveniada, e da outras Providências. |
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r^jJQn PREFEITURA W] MATA OE m. <9!LJ Tf»b«*»Mida siopof joao iu*)oM*n u>doIv/pr LEI N° 905/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Cria o Auxllio Primeiro Cuidado, voltado as familias com criangas de ate 2 anos de idade, nao atendidas nas unidades de ensino da Rede Municipal ou Conveniada, e da outras Providencias. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eie sanciona a seguinte lei: Art. 1.° Pica criado o Auxilio Primeiro Cuidado, voltado as familias com criangas de ate 2 anos de idade, beneficiarias do Programa Auxilio Brasil / Bolsa-Familia e cadastradas em sistema proprio, que nao estejam matriculadas nas unidades de ensino da rede municipal ou conveniada. Paragrafo unico: O auxilio de que trata o caput deste artigo tern carater tempo^ario e cessara imediatamente apos a matricula nas unidades escolares da rede municipal ou conveniada. Art. 2.° As familias que atendam ao disposto no art. 1° desta Lei terao direito a urn auxilio mensal, conforme calendario escolar, de R$ 81,50 (oitenta e urn reais e cinquenta centavos) por crianga, ate o limite de 03 (tres) criangas; ressalvada a hipotese de mais de urn nascimento por gestagao, cujo valor do auxilio ficara vinculado ao numero de criangas nascidas, ate o maximo de 03 (tres) gestagoes. § 1° As condicionalidades atreladas ao recebimento do auxilio a que se refere esta Lei serao regulamentadas em ato do Poder Executive. § 2° O valor total anual do auxilio, sera correspondente ate R$ 1.630.000,00 (Dm Milhao Seiscentos e Trinta Mil Reais), do orgamento da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza. Art. 3.° Nao farao jus ao auxilio de que tratam esta Lei as criangas: I - cujos pais ou responsaveis recebam auxilio-creche ou pre-escolar de empresas com as quais mantenham vinculos trabalhistas; II - que completem 02 (dois) anos de 1° de Janeiro a 31 de margo do ano de pagamento do auxilio; III - para as quais a Secretaria Municipal de Educagao - SEDUC disponha de vagas proximas a sua residencia; IV - cujos responsaveis as retirem de creches ou pre-escolas, publicas ou conveniadas. Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.qov.br 1 PREFEUURA MATADE Tr«U»>if4o SAOJOAO po/toOot truodo Ivpr Art. 4.° Cabera ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Promogao Social e Combate a Pobreza, a organizagao e operagao da logistica de pagamento do auxllio. Art. 5.° O auxilio mensal fixado na forma do art. 2° desta Lei podera ser reajustado anualmente pela variagao do Indice Nacional de Pregos ao Consumidor Ample (IPCA), por meio de decreto, observada a disponibilidade orgamentaria. Art. 6.° Pica o Poder Executivo autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 7.° 0 Poder Executivo editara os atos necessaries a regulamentagao desta Lei. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de Janeiro de 2023. JOAO GU BERTO-VASCONCELOS ito do Munidpio—— Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 78 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Ce Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 P LEI N° 905/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Cria o Auxílio Primeiro Cuidado, voltado às famílias com crianças de até 2 anos de idade, não atendidas nas unidades de ensino da Rede Municipal ou Conveniada, e dá outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.° Fica criado o Auxílio Primeiro Cuidado, voltado às famílias com crianças de até 2 anos de idade, beneficiárias do Programa Auxílio Brasil / Bolsa-Família e cadastradas em sistema próprio, que não estejam matriculadas nas unidades de ensino da rede municipal ou conveniada. Parágrafo único: O auxílio de que trata o caput deste artigo tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula nas unidades escolares da rede municipal ou conveniada. Art. 2.º As famílias que atendam ao disposto no art. 1º desta Lei terão direito a um auxílio mensal, conforme calendário escolar, de R$ 81,50 (oitenta e um reais e cinquenta centavos) por criança, até o limite de 03 (três) crianças; ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, cujo valor do auxílio ficará vinculado ao número de crianças nascidas, até o máximo de 03 (três) gestações. § 1º As condicionalidades atreladas ao recebimento do auxílio a que se refere esta Lei serão regulamentadas em ato do Poder Executivo. § 2º O valor total anual do auxilio, será correspondente até R$ 1.630.000,00 (Um Milhão Seiscentos e Trinta Mil Reais), do orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza. Art. 3.º Não farão jus ao auxílio de que tratam esta Lei as crianças: I – cujos pais ou responsáveis recebam auxílio-creche ou pré-escolar de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas; II – que completem 02 (dois) anos de 1º de janeiro a 31 de março do ano de pagamento do auxílio; III – para as quais a Secretaria Municipal de Educação – SEDUC disponha de vagas próximas à sua residência; IV – cujos responsáveis as retirem de creches ou pré-escolas, públicas ou conveniadas. Quarta-feira 11 de Janeiro de 2023 79 - Ano XVIII - Nº 3817 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N0Q5REM1MJUZOUNBQKEYN0 Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Ce Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 P Art. 4.º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, a organização e operação da logística de pagamento do auxílio. Art. 5.º O auxílio mensal fixado na forma do art. 2º desta Lei poderá ser reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por meio de decreto, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou suplementares, para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 7.º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município