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norma nº 917/2023

Tipo Lei
Número / Ano 917 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaInstitui e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Saúde, e da outras providências.
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PREFEITURA
IS MATADE
^J Tr»N*lh»ndo sAojopo» lodaj Alodoo -W￾LEI N° 917/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023
Institui e regulamenta a concessao
de Beneficios Eventuais da
Secretaria Municipal de Saude, e
da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuigoes legais, e em consonancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO UNICO
TITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executive Municipal a destinar recursos do orgamento
Municipal, especlficos do Fundo Municipal de Saude, para promover a concessao de
Beneficios Eventuais atraves de fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, de
forma gratuita, a pessoas fisicas, em conformidade com o disposto dessa Lei.
consideradas beneficiarias, sac aquelas § 1° As pessoas fisicas, passiveis de serem
enquadradas nos termos do art. 4° da presente Lei
§ 2° Consideram-se beneficios eventuais aqueles necessarios a prover o amparo a saude
dos individuos em situagao de vulnerabilidade social e de saude, com prioridade para
adolescentes, gestantes, nutrizes, idosos e pessoas com deficiencia, assim como
casos de emergencia ou calamidade publica.
§3° Para consecugao dos objetivos previstos nesta Lei, o Municipio devera, atraves de
processes administrativos proprios, adquirir materiais, insumos e equipamentos.
cnangas
nos
TITULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DOS REQUISITOS
Art. 2°. A destinagao de recursos do orgamento do Municipio para promover o fornecimento
de materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita as pessoas fisicas, e ato
discricionario do Poder Executive Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotagoes
orgamentarias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo municipio.
§ 1°. Todos os beneficios e auxilios previstos nesta lei deverao ser autorizados por
Comissao, nomeada pelo respective Gestor Municipal, composta no minimo por tres
profissionais da area de saude.
§ 2°. A Comissao solicitara, se necessario, exames ou documentos que complementem a
analise de cada caso.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.goy^br
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Art. 3°. Para que o cidadao tenha direito aos Beneficios Eventuais da Secretaria Municipal
de Saude, este devera se enquadrar nos criterios de avaliapao socioeconomica, conforme
avaliaqao a ser realizada pelo Servipo Social da Secretaria de Saude, que emitira parecer
tecnico.
TITULO III
DOS BENEFIClAmOS E DOS BENEFICIOS
Art. 4° O Programa instituido por esta Lei e voltado a concessao de beneficios para pessoas
fisicas, tendo seus recursos destinados a cobrir as necessidade das pessoas que
comprovem o atendimento as condigoes de vulnerabilidade social e de saude, mediante
apresentagao de requerimento pelo pretenso beneficiario, de documentos com as devidas
prescrigoes emitidas pelo profissional de saude, bem como a verificagao da condigao de
vulnerabilidade social do beneficiario, atestada pelo Servigo Social da Secretaria Municipal
de Saude, Orgao Municipal responsavel pela avaliagao socioeconomica, mediante
levantamento cadastral, obedecendo aos criterios individuals para cada auxllio.
§ 1°. O preenchimento do formulario de requerimento e obrigatorio devendo sempre indicar
qual hipotese normativa estabelecida nesta Lei se enquadra o requerimento.
§ 2°. Para fins de destinagao dos auxllios de que trata a presente Lei, e obrigatorio que o
pleiteante se submeta ao cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saude, mediante
preenchimento de formulario proprio, ficando a referida Secretaria responsavel por
providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, bem como a analise do
preenchimento dos requisites, para os fins desta Lei.
Art. 5°. Os beneficios instituidos pela presente Lei sao:
Doagao de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistencia
Farmaceutica do Municlpio;
Doagao/cessao de materiais e equipamentos medicos para internamento domiciliar
e/ou pacientes acamados e/ou pessoas com deficiencia;
Doagao de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados;
Doagao de alimentagao enteral com formulas especiais e formulas infantis
para lactantes e criangas;
Doagao de Fraldas Descartaveis para Incontinencia;
Doagao de Oculos de Grau;
Doagao de formulas especiais infantis para lactentes e criangas ate 36(trinta e seis)
meses de idade.
em
I.
IV.
V.
VI.
VII.
CAPITULO I
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
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DOAgAO DE MEDICAMENTOS EXCEDENTES DO ELENCO DE MEDICAMENTOS DA
ASSISTENCIA FARMACEUTICA DO MUNICIPIO
PREFEITURA
Art. 6°. Para doa?ao de medicamentos nao constantes no Elenco de Assistencia
Farmaceutica do Municipio, o pleiteante devera fazer prova da sua condigao de saude,
apresentando os seguintes documentos:
I - Exames e laudos/relatorios atualizados que comprovem o diagnostico da doenga que
devera ser tratada;
II - Receituario, firmado por medico da rede municipal de saude ou validado por medico da
rede publica municipal, nos casos de receituario subscrito por medico da rede particular ou
da rede publica de outros Municipios;
III - Declaragao medica que nao ha possibilidade de substituigao por medicamento similar,
pertencente no Elenco de Assistencia Farmaceutica do Municipio;
IV - Documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo
Estadual e/ou Federal, responsavel pelo fornecimento, de acordo com a Politica Estadual de
Portadores de Deficiencia.
Paragrafo unico: O receituario/prescrigao tera validade de 90(noventa) dias, a partir de sua
emissao.
CAPITULO II
DOAQAO/CESSAO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS PARA
INTERNAMENTO DOMICILIAR E/OU PACIENTES ACAMADOS E/OUPESSOAS
COM DEFICIENCIA
Art. 7°. Para doagao/cessao de materiais e equipamentos medicos, para internamento
domiciliar e/ou destinado a pacientes acamados e/ou pessoas com deficiencia, o pleiteante
devera:
I - Apresentar atestado/relatorio firmado por medico da Unidade de Estrategia de Saude da
Familia ou medicos da equipe de Atengao Domiciliar, que realiza o acompanhamento do
paciente no domicilio com as devidas solicitagoes dos materiais e equipamentos
necessaries para atender adequadamente o paciente em sua residencia.
§1° O relatorio/laudo medico tera validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua
emissao.
§2° Para que seja mantida a doagao ou cessao, o beneficiario devera comprovar, atraves de
documentos, o acompanhamento medico e da equipe de saude, de acordo com a
necessidade que o caso requer.
§3° Em caso de recuperagao ou obito do beneficiario, os equipamentos deverao ser
devolvidos a Secretaria Municipal de Saude, independente das condigoes de uso.
CAPITULO III
DOAgAO DE BOLSA DE COLOSTOMIA PARA PACIENTES OSTOMIZADOS
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PREFEITURA
Art. 8°. Para doagao de Bolsas de Colostomia, o pleiteante devera fazer prova das
seguintes condigoes:
I - Portar laudo/relatorio firmado por medico da rede publica municipal de saude ou validado
por medico da rede publica municipal, nos casos em que constar assinatura de medicos da
rede particular ou da rede publica de outros Municipios no historico do pretenso beneficiario.
II - Apresentar prescrigao medica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os
detalhes pertinentes ao caso, como tamanho, material indicado, tempo de troca, dentre
outras especificagoes;
III- Apresentar documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de
Governo Estadual e/ou Federal, responsavel pelo fornecimento, de acordo com a Polftica
Estadual de Portadores de Deficiencia.
§1° O pleiteante, em apresentando quadros alergicos a determinados produtos, devera
solicitar ao medico assistente, laudo com as devidas orientagoes sobre o material adequado
a ser fornecido.
§2° O relatorio/laudo medico tera validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua
emissao.
CAPITULO IV
DOAQAO DE ALIMENTAQAO ENTERAL COM FORMULAS ESPECIAIS E
FORMULAS INFANTISPARA LACTENTES E CRIANQAS
Art. 9° Para doagao de alimentagao enteral com formulas especiais e formulas infantis para
lactentes e criangas ate 36(trinta e seis) meses de idade, o pleiteante devera fazer prova
das seguintes condigoes:
I - Portar relatorio do medico e de nutricionista da rede Publica Municipal de Saude que
assistem o paciente, ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos em que
constar assinatura de medico/nutricionista da rede particular ou da rede publica de outros
Municipios, com a prescrigao de dietas necessarias, com previsao de prazo do tratamento;
II -Apresentar exames (laboratoriais e/ou outros) que comprovam e justifiquem a
necessidade do uso da dieta especial;
III- Os produtos a serem fornecidos deverao ter inscrigao tecnica nos orgaos legais
necessarios;
Paragrafo unico: O relatorio/laudo medico tera validade de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir de sua emissao.
CAPITULO V
DOAQAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS PARA INCONTINENCIA
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PREFEITURA
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Art. 10 Para doagao de Fraldas Descartaveis para Incontinencia, o pleiteante devera
apresentar relatorio firmado por medico da rede publica de saude, ou validado por medico
da rede publica municipal nos casos em que constar assinatura de medicos da rede
particular ou da rede publica de outros Municipios, com a prescrigao necessaria e previsao
de prazo do tratamento.
§1° O fornecimento de fraldas para pacientes com incontinencia devera limitar-se ate
4(quatro) unidades/dia de fralda.
§2° O relatorio/laudo medico tera validade de 180(cento e oitenta) dias, a partir de sua
emissao.
CAPITULO VI
DOAQAO DE OCULOS DE GRAU
Art. 11 Para doagao de oculos de grau, o pleiteante devera:
I - Apresentar laudo do medico Oftalmologista que assiste o paciente, da rede publica
municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos em que
constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica de outros Municipios,
prescrigao tecnica, do grau e tipos de lentes necessarias.
§1° Os oculos de grau a serem fornecidos nao poderao ser escolhidos individualmente pelo
paciente, sendo que os mesmos serao adquiridos atraves de Process© licitatorio.
§2° O relatorio/laudo medico tera validade de 90 (noventa) dias, a partir de sua emissao.
com a
TITULO IV
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 12 Para concessao de beneficio eventual, o pleiteante devera apresentar, alem dos
documentos exigidos para a comprovagao do fato que enseje o beneficio, copia dos
seguintes documentos pessoais, que serao anexados ao seu respective formulario:
Cedula de Identidade ou documento com foto atual; I￾CPF- Cadastre de Pessoa Fisica;
III- Comprovante de residencia, por meio de conta de energia eletrica, agua, escritura de
■, contrato de locagao de imovel em nome do beneficiario ou
familiar cartao de Atendimento de uma das Unidades de Saude do
imovel, termo de posse
integrante do grupo
municipio, ou titulo de eleitor.
Art. 13 0 beneficiario que descumprir as normas de aplicagao e/ou prestagao de contas
que utilizar de falsidade ideologica para beneficiar-se, desviar objetos de doagoes de
ainda atraves destes, obtiver recursos financeiros, tera o beneficio
suas
finalidades ou que,
imediatamente cancelado e ficara impedido de receber novos auxilios pelo prazo de 02
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prejuizo da responsabilizagao penal e do devido ressarcimento ao erario (dois) anos, sem
publico.
Art. 14 O concurso de funcionarios publicos para beneficiar indevidamente o requerente,
sera considerado falta grave, ficando sujeitos a sangoes administrativas, inclusive com
perda de sua colocagao, sem prejuizo da responsabilizagao civil e penal.
Art. 15 A aprovagao do cadastro nao garante a concessao de beneflcio, que ficara
condicionada a existencia de saldo orgamentario e financeiro para cobrir as despesas ou a
hipotese de cessao/doagao de bens materials e da sua disponibilidade em almoxarifado.
Art. 16 0 Municipio, atraves da Secretaria Municipal de Saude, mantera controle e registro
dos beneflcios concedidos, bem como arquivo dos processes individuals de todos os
beneficiarios, objetivando disponibilizar a fiscalizagao do Conselho Municipal de Saude e
demais orgaos de controle interne e externo.
Art. 17 O Municipio nao se responsabiliza por qualquer pagamento, a tltulo de
ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuario que o faga, por conta
propria e independente de autorizagao previa da Secretaria Municipal de Saude, mesmo que
o usuario esteja enquadrado nos requisites previstos nesta Lei.
Art. 18 Novos programas poderao ser incluldos na Lei Orgamentaria Anual, atraves de
creditos especiais, respeitada a autorizagao legislativa especlfica, e as normas contabeis
para abertura de creditos adicionais.
19 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das respectivas dotagoes
orgamentarias previstas no orgamento Municipal:
Orgao: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Projeto/Atividade- 2061 - Gestao das Agoes de Saude
Fonte - 02
Art. 20 O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que entender necessario,
especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas a gestao municipal do SUS
e ao controle dos gastos publicos.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 22 Revogam-se as disposigoes em contrario, em especial a Lei n° 610 de 16 de
dezembro de 2015 e a Lei n° 737 de 13 de fevereiro de 2019.
0E-MAT
Art.
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GABINETE E SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, DO PREFEITO MUNICI£
EM 04 DE MAIO DE 2023.
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Quinta-feira
4 de Maio de 2023
13 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João
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LEI Nº 917/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023
Institui e regulamenta a concessão 
de Benefícios Eventuais da 
Secretaria Municipal de Saúde, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar recursos do orçamento 
Municipal, específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover a concessão de 
Benefícios Eventuais através de fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, de 
forma gratuita, a pessoas físicas, em conformidade com o disposto dessa Lei. 
§ 1º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas 
enquadradas nos termos do art. 4º da presente Lei. 
§ 2º Consideram-se benefícios eventuais aqueles necessários a prover o amparo à saúde 
dos indivíduos em situação de vulnerabilidade social e de saúde, com prioridade para 
crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, idosos e pessoas com deficiência, assim como 
nos casos de emergência ou calamidade pública.
§3º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de 
processos administrativos próprios, adquirir materiais, insumos e equipamentos. 
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DOS REQUISITOS
Art. 2º. A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o fornecimento 
de materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita as pessoas físicas, é ato 
discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações 
orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município.
§ 1º. Todos os benefícios e auxílios previstos nesta lei deverão ser autorizados por 
Comissão, nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, composta no mínimo por três 
profissionais da área de saúde.
§ 2º. A Comissão solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a 
análise de cada caso.
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14 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João
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Art. 3º. Para que o cidadão tenha direito aos Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal 
de Saúde, este deverá se enquadrar nos critérios de avaliação socioeconômica, conforme 
avaliação a ser realizada pelo Serviço Social da Secretaria de Saúde, que emitirá parecer 
técnico.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS
Art. 4º O Programa instituído por esta Lei é voltado à concessão de benefícios para pessoas 
físicas, tendo seus recursos destinados a cobrir as necessidade das pessoas que 
comprovem o atendimento às condições de vulnerabilidade social e de saúde, mediante 
apresentação de requerimento pelo pretenso beneficiário, de documentos com as devidas 
prescrições emitidas pelo profissional de saúde, bem como a verificação da condição de 
vulnerabilidade social do beneficiário, atestada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal 
de Saúde, Órgão Municipal responsável pela avaliação socioeconômica, mediante 
levantamento cadastral, obedecendo aos critérios individuais para cada auxílio.
§ 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar 
em qual hipótese normativa estabelecida nesta Lei se enquadra o requerimento.
§ 2º. Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente Lei, é obrigatório que o 
pleiteante se submeta ao cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde, mediante 
preenchimento de formulário próprio, ficando a referida Secretaria responsável por 
providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, bem como a análise do 
preenchimento dos requisitos, para os fins desta Lei. 
Art. 5º. Os benefícios instituídos pela presente Lei são:
I. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência 
Farmacêutica do Município;
II. Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar 
e/ou pacientes acamados e/ou pessoas com deficiência;
III. Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados;
IV. Doação de alimentação enteral com fórmulas especiais e fórmulas infantis 
para lactantes e crianças;
V. Doação de Fraldas Descartáveis para Incontinência;
VI. Doação de Óculos de Grau;
VII. Doação de fórmulas especiais infantis para lactentes e crianças até 36(trinta e seis)
meses de idade.
CAPÍTULO I
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DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEDENTES DO ELENCO DE MEDICAMENTOS DA 
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MUNICÍPIO
Art. 6º. Para doação de medicamentos não constantes no Elenco de Assistência 
Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da sua condição de saúde, 
apresentando os seguintes documentos: 
I - Exames e laudos/relatórios atualizados que comprovem o diagnóstico da doença que 
deverá ser tratada;
II - Receituário, firmado por médico da rede municipal de saúde ou validado por médico da 
rede pública municipal, nos casos de receituário subscrito por médico da rede particular ou 
da rede pública de outros Municípios;
III – Declaração médica que não há possibilidade de substituição por medicamento similar, 
pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município;
IV - Documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo 
Estadual e/ou Federal, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de 
Portadores de Deficiência.
Parágrafo único: O receituário/prescrição terá validade de 90(noventa) dias, a partir de sua 
emissão.
CAPÍTULO II
DOAÇÃO/CESSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA 
INTERNAMENTO DOMICILIAR E/OU PACIENTES ACAMADOS E/OUPESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º. Para doação/cessão de materiais e equipamentos médicos, para internamento 
domiciliar e/ou destinado a pacientes acamados e/ou pessoas com deficiência, o pleiteante 
deverá:
I - Apresentar atestado/relatório firmado por médico da Unidade de Estratégia de Saúde da 
Família ou médicos da equipe de Atenção Domiciliar, que realiza o acompanhamento do 
paciente no domicílio com as devidas solicitações dos materiais e equipamentos 
necessários para atender adequadamente o paciente em sua residência.
§1º O relatório/laudo médico terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua 
emissão. 
§2º Para que seja mantida a doação ou cessão, o beneficiário deverá comprovar, através de 
documentos, o acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a 
necessidade que o caso requer.
§3º Em caso de recuperação ou óbito do beneficiário, os equipamentos deverão ser 
devolvidos à Secretaria Municipal de Saúde, independente das condições de uso.
CAPÍTULO III
DOAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA PARA PACIENTES OSTOMIZADOS
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Art. 8º. Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova das 
seguintes condições: 
I – Portar laudo/relatório firmado por médico da rede pública municipal de saúde ou validado 
por médico da rede pública municipal, nos casos em que constar assinatura de médicos da 
rede particular ou da rede pública de outros Municípios no histórico do pretenso beneficiário. 
II - Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os 
detalhes pertinentes ao caso, como tamanho, material indicado, tempo de troca, dentre 
outras especificações;
III– Apresentar documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de 
Governo Estadual e/ou Federal, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política 
Estadual de Portadores de Deficiência.
§1º O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados produtos, deverá 
solicitar ao médico assistente, laudo com as devidas orientações sobre o material adequado 
a ser fornecido.
§2º O relatório/laudo médico terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua 
emissão.
CAPÍTULO IV
DOAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL COM FÓRMULAS ESPECIAIS E 
FÓRMULAS INFANTISPARA LACTENTES E CRIANÇAS 
Art. 9º Para doação de alimentação enteral com fórmulas especiais e fórmulas infantis para
lactentes e crianças até 36(trinta e seis) meses de idade, o pleiteante deverá fazer prova 
das seguintes condições:
I - Portar relatório do médico e de nutricionista da rede Pública Municipal de Saúde que 
assistem o paciente, ou validado por médico da rede pública municipal, nos casos em que 
constar assinatura de médico/nutricionista da rede particular ou da rede pública de outros 
Municípios, com a prescrição de dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento; 
II -Apresentar exames (laboratoriais e/ou outros) que comprovam e justifiquem a 
necessidade do uso da dieta especial; 
III– Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos legais 
necessários;
Parágrafo único: O relatório/laudo médico terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a 
partir de sua emissão. 
CAPÍTULO V
DOAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA INCONTINÊNCIA
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Art. 10 Para doação de Fraldas Descartáveis para Incontinência, o pleiteante deverá 
apresentar relatório firmado por médico da rede pública de saúde, ou validado por médico 
da rede pública municipal nos casos em que constar assinatura de médicos da rede 
particular ou da rede pública de outros Municípios, com a prescrição necessária e previsão 
de prazo do tratamento.
§1º O fornecimento de fraldas para pacientes com incontinência deverá limitar-se até
4(quatro) unidades/dia de fralda.
§2º O relatório/laudo médico terá validade de 180(cento e oitenta) dias, a partir de sua 
emissão. 
CAPÍTULO VI
DOAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU
Art. 11 Para doação de óculos de grau, o pleiteante deverá: 
I - Apresentar laudo do médico Oftalmologista que assiste o paciente, da rede pública 
municipal de saúde ou validado por médico da rede pública municipal, nos casos em que 
constar assinatura de médicos da rede particular ou da rede pública de outros Municípios, 
com a prescrição técnica, do grau e tipos de lentes necessárias. 
§1º Os óculos de grau a serem fornecidos não poderão ser escolhidos individualmente pelo 
paciente, sendo que os mesmos serão adquiridos através de Processo licitatório.
§2º O relatório/laudo médico terá validade de 90 (noventa) dias, a partir de sua emissão.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Para concessão de benefício eventual, o pleiteante deverá apresentar, além dos 
documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o benefício, cópia dos 
seguintes documentos pessoais, que serão anexados ao seu respectivo formulário:
I- Cédula de Identidade ou documento com foto atual;
II- CPF- Cadastro de Pessoa Física;
III- Comprovante de residência, por meio de conta de energia elétrica, água, escritura de 
imóvel, termo de posse, contrato de locação de imóvel em nome do beneficiário ou 
integrante do grupo familiar, cartão de Atendimento de uma das Unidades de Saúde do 
município, ou título de eleitor.
Art. 13 O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, 
que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, desviar objetos de doações de suas 
finalidades ou que, ainda através destes, obtiver recursos financeiros, terá o benefício 
imediatamente cancelado e ficará impedido de receber novos auxílios pelo prazo de 02 
Quinta-feira
4 de Maio de 2023
18 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT
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Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
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(dois) anos, sem prejuízo da responsabilização penal e do devido ressarcimento ao erário 
público. 
Art. 14 O concurso de funcionários públicos para beneficiar indevidamente o requerente, 
será considerado falta grave, ficando sujeitos a sanções administrativas, inclusive com 
perda de sua colocação, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. 
Art. 15 A aprovação do cadastro não garante a concessão de benefício, que ficará 
condicionada à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas ou à
hipótese de cessão/doação de bens materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado. 
Art. 16 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro 
dos benefícios concedidos, bem como arquivo dos processos individuais de todos os 
beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e 
demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 17 O Município não se responsabiliza por qualquer pagamento, a título de 
ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuário que o faça, por conta 
própria e independente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo que 
o usuário esteja enquadrado nos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 18 Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, através de 
créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis 
para abertura de créditos adicionais. 
Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações 
orçamentárias previstas no orçamento Municipal:
Órgão: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Projeto/Atividade- 2061 – Gestão das Ações de Saúde
Fonte - 02
Art. 20 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário, 
em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS 
e ao controle dos gastos públicos.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 610 de 16 de 
dezembro de 2015 e a Lei n° 737 de 13 de fevereiro de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
EM 04 DE MAIO DE 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município

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