| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Institui e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Saúde, e da outras providências. |
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PREFEITURA IS MATADE ^J Tr»N*lh»ndo sAojopo» lodaj Alodoo -WLEI N° 917/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023 Institui e regulamenta a concessao de Beneficios Eventuais da Secretaria Municipal de Saude, e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, e em consonancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO UNICO TITULO I DAS DISPOSigOES PRELIMINARES Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executive Municipal a destinar recursos do orgamento Municipal, especlficos do Fundo Municipal de Saude, para promover a concessao de Beneficios Eventuais atraves de fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, de forma gratuita, a pessoas fisicas, em conformidade com o disposto dessa Lei. consideradas beneficiarias, sac aquelas § 1° As pessoas fisicas, passiveis de serem enquadradas nos termos do art. 4° da presente Lei § 2° Consideram-se beneficios eventuais aqueles necessarios a prover o amparo a saude dos individuos em situagao de vulnerabilidade social e de saude, com prioridade para adolescentes, gestantes, nutrizes, idosos e pessoas com deficiencia, assim como casos de emergencia ou calamidade publica. §3° Para consecugao dos objetivos previstos nesta Lei, o Municipio devera, atraves de processes administrativos proprios, adquirir materiais, insumos e equipamentos. cnangas nos TITULO II DOS PROCEDIMENTOS E DOS REQUISITOS Art. 2°. A destinagao de recursos do orgamento do Municipio para promover o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita as pessoas fisicas, e ato discricionario do Poder Executive Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotagoes orgamentarias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo municipio. § 1°. Todos os beneficios e auxilios previstos nesta lei deverao ser autorizados por Comissao, nomeada pelo respective Gestor Municipal, composta no minimo por tres profissionais da area de saude. § 2°. A Comissao solicitara, se necessario, exames ou documentos que complementem a analise de cada caso. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaojoao.ba.goy^br 1 PREFEITURA uau Wi MATADE .,5m., sio joAo Art. 3°. Para que o cidadao tenha direito aos Beneficios Eventuais da Secretaria Municipal de Saude, este devera se enquadrar nos criterios de avaliapao socioeconomica, conforme avaliaqao a ser realizada pelo Servipo Social da Secretaria de Saude, que emitira parecer tecnico. TITULO III DOS BENEFIClAmOS E DOS BENEFICIOS Art. 4° O Programa instituido por esta Lei e voltado a concessao de beneficios para pessoas fisicas, tendo seus recursos destinados a cobrir as necessidade das pessoas que comprovem o atendimento as condigoes de vulnerabilidade social e de saude, mediante apresentagao de requerimento pelo pretenso beneficiario, de documentos com as devidas prescrigoes emitidas pelo profissional de saude, bem como a verificagao da condigao de vulnerabilidade social do beneficiario, atestada pelo Servigo Social da Secretaria Municipal de Saude, Orgao Municipal responsavel pela avaliagao socioeconomica, mediante levantamento cadastral, obedecendo aos criterios individuals para cada auxllio. § 1°. O preenchimento do formulario de requerimento e obrigatorio devendo sempre indicar qual hipotese normativa estabelecida nesta Lei se enquadra o requerimento. § 2°. Para fins de destinagao dos auxllios de que trata a presente Lei, e obrigatorio que o pleiteante se submeta ao cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saude, mediante preenchimento de formulario proprio, ficando a referida Secretaria responsavel por providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, bem como a analise do preenchimento dos requisites, para os fins desta Lei. Art. 5°. Os beneficios instituidos pela presente Lei sao: Doagao de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistencia Farmaceutica do Municlpio; Doagao/cessao de materiais e equipamentos medicos para internamento domiciliar e/ou pacientes acamados e/ou pessoas com deficiencia; Doagao de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados; Doagao de alimentagao enteral com formulas especiais e formulas infantis para lactantes e criangas; Doagao de Fraldas Descartaveis para Incontinencia; Doagao de Oculos de Grau; Doagao de formulas especiais infantis para lactentes e criangas ate 36(trinta e seis) meses de idade. em I. IV. V. VI. VII. CAPITULO I Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 tga? MATADE TnbAifiAndopor SAO JOlodoirmlo6oUig»f AO DOAgAO DE MEDICAMENTOS EXCEDENTES DO ELENCO DE MEDICAMENTOS DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA DO MUNICIPIO PREFEITURA Art. 6°. Para doa?ao de medicamentos nao constantes no Elenco de Assistencia Farmaceutica do Municipio, o pleiteante devera fazer prova da sua condigao de saude, apresentando os seguintes documentos: I - Exames e laudos/relatorios atualizados que comprovem o diagnostico da doenga que devera ser tratada; II - Receituario, firmado por medico da rede municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos de receituario subscrito por medico da rede particular ou da rede publica de outros Municipios; III - Declaragao medica que nao ha possibilidade de substituigao por medicamento similar, pertencente no Elenco de Assistencia Farmaceutica do Municipio; IV - Documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo Estadual e/ou Federal, responsavel pelo fornecimento, de acordo com a Politica Estadual de Portadores de Deficiencia. Paragrafo unico: O receituario/prescrigao tera validade de 90(noventa) dias, a partir de sua emissao. CAPITULO II DOAQAO/CESSAO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MEDICOS PARA INTERNAMENTO DOMICILIAR E/OU PACIENTES ACAMADOS E/OUPESSOAS COM DEFICIENCIA Art. 7°. Para doagao/cessao de materiais e equipamentos medicos, para internamento domiciliar e/ou destinado a pacientes acamados e/ou pessoas com deficiencia, o pleiteante devera: I - Apresentar atestado/relatorio firmado por medico da Unidade de Estrategia de Saude da Familia ou medicos da equipe de Atengao Domiciliar, que realiza o acompanhamento do paciente no domicilio com as devidas solicitagoes dos materiais e equipamentos necessaries para atender adequadamente o paciente em sua residencia. §1° O relatorio/laudo medico tera validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissao. §2° Para que seja mantida a doagao ou cessao, o beneficiario devera comprovar, atraves de documentos, o acompanhamento medico e da equipe de saude, de acordo com a necessidade que o caso requer. §3° Em caso de recuperagao ou obito do beneficiario, os equipamentos deverao ser devolvidos a Secretaria Municipal de Saude, independente das condigoes de uso. CAPITULO III DOAgAO DE BOLSA DE COLOSTOMIA PARA PACIENTES OSTOMIZADOS Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 3 m MATADE ■Jm- SAOJOAO Trabjlh»nJopof uxtetrm loA>Uit»r PREFEITURA Art. 8°. Para doagao de Bolsas de Colostomia, o pleiteante devera fazer prova das seguintes condigoes: I - Portar laudo/relatorio firmado por medico da rede publica municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos em que constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica de outros Municipios no historico do pretenso beneficiario. II - Apresentar prescrigao medica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como tamanho, material indicado, tempo de troca, dentre outras especificagoes; III- Apresentar documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo Estadual e/ou Federal, responsavel pelo fornecimento, de acordo com a Polftica Estadual de Portadores de Deficiencia. §1° O pleiteante, em apresentando quadros alergicos a determinados produtos, devera solicitar ao medico assistente, laudo com as devidas orientagoes sobre o material adequado a ser fornecido. §2° O relatorio/laudo medico tera validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissao. CAPITULO IV DOAQAO DE ALIMENTAQAO ENTERAL COM FORMULAS ESPECIAIS E FORMULAS INFANTISPARA LACTENTES E CRIANQAS Art. 9° Para doagao de alimentagao enteral com formulas especiais e formulas infantis para lactentes e criangas ate 36(trinta e seis) meses de idade, o pleiteante devera fazer prova das seguintes condigoes: I - Portar relatorio do medico e de nutricionista da rede Publica Municipal de Saude que assistem o paciente, ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos em que constar assinatura de medico/nutricionista da rede particular ou da rede publica de outros Municipios, com a prescrigao de dietas necessarias, com previsao de prazo do tratamento; II -Apresentar exames (laboratoriais e/ou outros) que comprovam e justifiquem a necessidade do uso da dieta especial; III- Os produtos a serem fornecidos deverao ter inscrigao tecnica nos orgaos legais necessarios; Paragrafo unico: O relatorio/laudo medico tera validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissao. CAPITULO V DOAQAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS PARA INCONTINENCIA Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQv.br 4 PREFEITURA rffl MATADE -mBr- Tr»l»*lh»"<lo sSojoao p«xtodot tmtodo lup/ Art. 10 Para doagao de Fraldas Descartaveis para Incontinencia, o pleiteante devera apresentar relatorio firmado por medico da rede publica de saude, ou validado por medico da rede publica municipal nos casos em que constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica de outros Municipios, com a prescrigao necessaria e previsao de prazo do tratamento. §1° O fornecimento de fraldas para pacientes com incontinencia devera limitar-se ate 4(quatro) unidades/dia de fralda. §2° O relatorio/laudo medico tera validade de 180(cento e oitenta) dias, a partir de sua emissao. CAPITULO VI DOAQAO DE OCULOS DE GRAU Art. 11 Para doagao de oculos de grau, o pleiteante devera: I - Apresentar laudo do medico Oftalmologista que assiste o paciente, da rede publica municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos em que constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica de outros Municipios, prescrigao tecnica, do grau e tipos de lentes necessarias. §1° Os oculos de grau a serem fornecidos nao poderao ser escolhidos individualmente pelo paciente, sendo que os mesmos serao adquiridos atraves de Process© licitatorio. §2° O relatorio/laudo medico tera validade de 90 (noventa) dias, a partir de sua emissao. com a TITULO IV DAS DISPOSIQOES FINAIS Art. 12 Para concessao de beneficio eventual, o pleiteante devera apresentar, alem dos documentos exigidos para a comprovagao do fato que enseje o beneficio, copia dos seguintes documentos pessoais, que serao anexados ao seu respective formulario: Cedula de Identidade ou documento com foto atual; ICPF- Cadastre de Pessoa Fisica; III- Comprovante de residencia, por meio de conta de energia eletrica, agua, escritura de ■, contrato de locagao de imovel em nome do beneficiario ou familiar cartao de Atendimento de uma das Unidades de Saude do imovel, termo de posse integrante do grupo municipio, ou titulo de eleitor. Art. 13 0 beneficiario que descumprir as normas de aplicagao e/ou prestagao de contas que utilizar de falsidade ideologica para beneficiar-se, desviar objetos de doagoes de ainda atraves destes, obtiver recursos financeiros, tera o beneficio suas finalidades ou que, imediatamente cancelado e ficara impedido de receber novos auxilios pelo prazo de 02 Rua Luiz Antonio Garcez, n5 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 5 Ctfttto prefeitura rm MATADE tmsiojoio Trab«Ut»ndo por lodottm todo lup/ prejuizo da responsabilizagao penal e do devido ressarcimento ao erario (dois) anos, sem publico. Art. 14 O concurso de funcionarios publicos para beneficiar indevidamente o requerente, sera considerado falta grave, ficando sujeitos a sangoes administrativas, inclusive com perda de sua colocagao, sem prejuizo da responsabilizagao civil e penal. Art. 15 A aprovagao do cadastro nao garante a concessao de beneflcio, que ficara condicionada a existencia de saldo orgamentario e financeiro para cobrir as despesas ou a hipotese de cessao/doagao de bens materials e da sua disponibilidade em almoxarifado. Art. 16 0 Municipio, atraves da Secretaria Municipal de Saude, mantera controle e registro dos beneflcios concedidos, bem como arquivo dos processes individuals de todos os beneficiarios, objetivando disponibilizar a fiscalizagao do Conselho Municipal de Saude e demais orgaos de controle interne e externo. Art. 17 O Municipio nao se responsabiliza por qualquer pagamento, a tltulo de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuario que o faga, por conta propria e independente de autorizagao previa da Secretaria Municipal de Saude, mesmo que o usuario esteja enquadrado nos requisites previstos nesta Lei. Art. 18 Novos programas poderao ser incluldos na Lei Orgamentaria Anual, atraves de creditos especiais, respeitada a autorizagao legislativa especlfica, e as normas contabeis para abertura de creditos adicionais. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das respectivas dotagoes orgamentarias previstas no orgamento Municipal: Orgao: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Projeto/Atividade- 2061 - Gestao das Agoes de Saude Fonte - 02 Art. 20 O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que entender necessario, especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas a gestao municipal do SUS e ao controle dos gastos publicos. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 22 Revogam-se as disposigoes em contrario, em especial a Lei n° 610 de 16 de dezembro de 2015 e a Lei n° 737 de 13 de fevereiro de 2019. 0E-MAT Art. em GABINETE E SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, DO PREFEITO MUNICI£ EM 04 DE MAIO DE 2023. RTeVASCONCELOS udo-MunicIpio JOAO G Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.rnatadesaojoao.ba.govJar 6 Quinta-feira 4 de Maio de 2023 13 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 LEI Nº 917/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023 Institui e regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO ÚNICO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a destinar recursos do orçamento Municipal, específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover a concessão de Benefícios Eventuais através de fornecimento de materiais, insumos e equipamentos, de forma gratuita, a pessoas físicas, em conformidade com o disposto dessa Lei. § 1º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas enquadradas nos termos do art. 4º da presente Lei. § 2º Consideram-se benefícios eventuais aqueles necessários a prover o amparo à saúde dos indivíduos em situação de vulnerabilidade social e de saúde, com prioridade para crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, idosos e pessoas com deficiência, assim como nos casos de emergência ou calamidade pública. §3º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos administrativos próprios, adquirir materiais, insumos e equipamentos. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E DOS REQUISITOS Art. 2º. A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o fornecimento de materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita as pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município. § 1º. Todos os benefícios e auxílios previstos nesta lei deverão ser autorizados por Comissão, nomeada pelo respectivo Gestor Municipal, composta no mínimo por três profissionais da área de saúde. § 2º. A Comissão solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Quinta-feira 4 de Maio de 2023 14 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 Art. 3º. Para que o cidadão tenha direito aos Benefícios Eventuais da Secretaria Municipal de Saúde, este deverá se enquadrar nos critérios de avaliação socioeconômica, conforme avaliação a ser realizada pelo Serviço Social da Secretaria de Saúde, que emitirá parecer técnico. TÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS Art. 4º O Programa instituído por esta Lei é voltado à concessão de benefícios para pessoas físicas, tendo seus recursos destinados a cobrir as necessidade das pessoas que comprovem o atendimento às condições de vulnerabilidade social e de saúde, mediante apresentação de requerimento pelo pretenso beneficiário, de documentos com as devidas prescrições emitidas pelo profissional de saúde, bem como a verificação da condição de vulnerabilidade social do beneficiário, atestada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Municipal responsável pela avaliação socioeconômica, mediante levantamento cadastral, obedecendo aos critérios individuais para cada auxílio. § 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta Lei se enquadra o requerimento. § 2º. Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente Lei, é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento junto a Secretaria Municipal de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio, ficando a referida Secretaria responsável por providenciar o levantamento cadastral das pessoas solicitantes, bem como a análise do preenchimento dos requisitos, para os fins desta Lei. Art. 5º. Os benefícios instituídos pela presente Lei são: I. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; II. Doação/cessão de materiais e equipamentos médicos para internamento domiciliar e/ou pacientes acamados e/ou pessoas com deficiência; III. Doação de bolsa de colostomia para pacientes ostomizados; IV. Doação de alimentação enteral com fórmulas especiais e fórmulas infantis para lactantes e crianças; V. Doação de Fraldas Descartáveis para Incontinência; VI. Doação de Óculos de Grau; VII. Doação de fórmulas especiais infantis para lactentes e crianças até 36(trinta e seis) meses de idade. CAPÍTULO I Quinta-feira 4 de Maio de 2023 15 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 DOAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEDENTES DO ELENCO DE MEDICAMENTOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MUNICÍPIO Art. 6º. Para doação de medicamentos não constantes no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município, o pleiteante deverá fazer prova da sua condição de saúde, apresentando os seguintes documentos: I - Exames e laudos/relatórios atualizados que comprovem o diagnóstico da doença que deverá ser tratada; II - Receituário, firmado por médico da rede municipal de saúde ou validado por médico da rede pública municipal, nos casos de receituário subscrito por médico da rede particular ou da rede pública de outros Municípios; III – Declaração médica que não há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no Elenco de Assistência Farmacêutica do Município; IV - Documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo Estadual e/ou Federal, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência. Parágrafo único: O receituário/prescrição terá validade de 90(noventa) dias, a partir de sua emissão. CAPÍTULO II DOAÇÃO/CESSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA INTERNAMENTO DOMICILIAR E/OU PACIENTES ACAMADOS E/OUPESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 7º. Para doação/cessão de materiais e equipamentos médicos, para internamento domiciliar e/ou destinado a pacientes acamados e/ou pessoas com deficiência, o pleiteante deverá: I - Apresentar atestado/relatório firmado por médico da Unidade de Estratégia de Saúde da Família ou médicos da equipe de Atenção Domiciliar, que realiza o acompanhamento do paciente no domicílio com as devidas solicitações dos materiais e equipamentos necessários para atender adequadamente o paciente em sua residência. §1º O relatório/laudo médico terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão. §2º Para que seja mantida a doação ou cessão, o beneficiário deverá comprovar, através de documentos, o acompanhamento médico e da equipe de saúde, de acordo com a necessidade que o caso requer. §3º Em caso de recuperação ou óbito do beneficiário, os equipamentos deverão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Saúde, independente das condições de uso. CAPÍTULO III DOAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA PARA PACIENTES OSTOMIZADOS Quinta-feira 4 de Maio de 2023 16 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 Art. 8º. Para doação de Bolsas de Colostomia, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I – Portar laudo/relatório firmado por médico da rede pública municipal de saúde ou validado por médico da rede pública municipal, nos casos em que constar assinatura de médicos da rede particular ou da rede pública de outros Municípios no histórico do pretenso beneficiário. II - Apresentar prescrição médica solicitando as Bolsas de Colostomia, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como tamanho, material indicado, tempo de troca, dentre outras especificações; III– Apresentar documento que contenha a negativa do fornecimento emitido pela esfera de Governo Estadual e/ou Federal, responsável pelo fornecimento, de acordo com a Política Estadual de Portadores de Deficiência. §1º O pleiteante, em apresentando quadros alérgicos a determinados produtos, deverá solicitar ao médico assistente, laudo com as devidas orientações sobre o material adequado a ser fornecido. §2º O relatório/laudo médico terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão. CAPÍTULO IV DOAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL COM FÓRMULAS ESPECIAIS E FÓRMULAS INFANTISPARA LACTENTES E CRIANÇAS Art. 9º Para doação de alimentação enteral com fórmulas especiais e fórmulas infantis para lactentes e crianças até 36(trinta e seis) meses de idade, o pleiteante deverá fazer prova das seguintes condições: I - Portar relatório do médico e de nutricionista da rede Pública Municipal de Saúde que assistem o paciente, ou validado por médico da rede pública municipal, nos casos em que constar assinatura de médico/nutricionista da rede particular ou da rede pública de outros Municípios, com a prescrição de dietas necessárias, com previsão de prazo do tratamento; II -Apresentar exames (laboratoriais e/ou outros) que comprovam e justifiquem a necessidade do uso da dieta especial; III– Os produtos a serem fornecidos deverão ter inscrição técnica nos órgãos legais necessários; Parágrafo único: O relatório/laudo médico terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão. CAPÍTULO V DOAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA INCONTINÊNCIA Quinta-feira 4 de Maio de 2023 17 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 5 Art. 10 Para doação de Fraldas Descartáveis para Incontinência, o pleiteante deverá apresentar relatório firmado por médico da rede pública de saúde, ou validado por médico da rede pública municipal nos casos em que constar assinatura de médicos da rede particular ou da rede pública de outros Municípios, com a prescrição necessária e previsão de prazo do tratamento. §1º O fornecimento de fraldas para pacientes com incontinência deverá limitar-se até 4(quatro) unidades/dia de fralda. §2º O relatório/laudo médico terá validade de 180(cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão. CAPÍTULO VI DOAÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU Art. 11 Para doação de óculos de grau, o pleiteante deverá: I - Apresentar laudo do médico Oftalmologista que assiste o paciente, da rede pública municipal de saúde ou validado por médico da rede pública municipal, nos casos em que constar assinatura de médicos da rede particular ou da rede pública de outros Municípios, com a prescrição técnica, do grau e tipos de lentes necessárias. §1º Os óculos de grau a serem fornecidos não poderão ser escolhidos individualmente pelo paciente, sendo que os mesmos serão adquiridos através de Processo licitatório. §2º O relatório/laudo médico terá validade de 90 (noventa) dias, a partir de sua emissão. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Para concessão de benefício eventual, o pleiteante deverá apresentar, além dos documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o benefício, cópia dos seguintes documentos pessoais, que serão anexados ao seu respectivo formulário: I- Cédula de Identidade ou documento com foto atual; II- CPF- Cadastro de Pessoa Física; III- Comprovante de residência, por meio de conta de energia elétrica, água, escritura de imóvel, termo de posse, contrato de locação de imóvel em nome do beneficiário ou integrante do grupo familiar, cartão de Atendimento de uma das Unidades de Saúde do município, ou título de eleitor. Art. 13 O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, desviar objetos de doações de suas finalidades ou que, ainda através destes, obtiver recursos financeiros, terá o benefício imediatamente cancelado e ficará impedido de receber novos auxílios pelo prazo de 02 Quinta-feira 4 de Maio de 2023 18 - Ano XVIII - Nº 3911 Mata de São João CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDBBMKEXMKJDMEYZNEUWOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 6 (dois) anos, sem prejuízo da responsabilização penal e do devido ressarcimento ao erário público. Art. 14 O concurso de funcionários públicos para beneficiar indevidamente o requerente, será considerado falta grave, ficando sujeitos a sanções administrativas, inclusive com perda de sua colocação, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Art. 15 A aprovação do cadastro não garante a concessão de benefício, que ficará condicionada à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as despesas ou à hipótese de cessão/doação de bens materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado. Art. 16 O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios concedidos, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 17 O Município não se responsabiliza por qualquer pagamento, a título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuário que o faça, por conta própria e independente de autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo que o usuário esteja enquadrado nos requisitos previstos nesta Lei. Art. 18 Novos programas poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual, através de créditos especiais, respeitada a autorização legislativa específica, e as normas contábeis para abertura de créditos adicionais. Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no orçamento Municipal: Órgão: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Projeto/Atividade- 2061 – Gestão das Ações de Saúde Fonte - 02 Art. 20 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 610 de 16 de dezembro de 2015 e a Lei n° 737 de 13 de fevereiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE MAIO DE 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município