| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 920 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Cria o Auxílio Cadeira de Rodas, que prevê o fornecimento gratuito de cadeiras de rodas as pessoas com deficiência do Município de Mata de São João/BA. |
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r^'gjjn PREFEJTURA TO MATADE »siojqio LEI N° 920/2023 DE 11 DE MAIO DE 2023 Cria o Auxilio Cadeira de Rodas, que preve o fornecimento gratuito de cadeiras de rodas as pessoas com deficiencia do Municipio de Mata de Sao Joao/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, e em conancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica criado o Auxilio Cadeira de Rodas, no ambito do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, destinado a conceder, gratuitamente, cadeiras de rodas as pessoas com deficiencia que permanentemente delas necessitem. Art. 2.° Para fins de obtengao do beneficio previsto nesta Lei, a avaliagao sera realizada por Comissao, nomeada pelo respective Gestor Municipal, composta por, no minimo, 03 (tres) profissionais da area de saude, e considerara, entre outros: I. os impedimentos nas fungoes e nas estruturas do corpo; II. os fatores socioambientais, psicologicos e pessoais; III. a limitagao no desempenho de atividades; e IV. a restrigao de participagao plena e efetiva na sociedade e igualdade de condigoes com as demais pessoas. Paragrafo unico: Para que a Comissao possa analisar a situagao do Requerente, este devera apresentar relatorio/ laudo do medico que assiste o paciente, da rede publica municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal casos em que de outros Municipios, com a prescrigao tecnica, com tamanho e tipo de cadeira de rodas necessaria, sem complementares que venham a ser solicitados. Art. 3.° Alem dos documentos exigidos para a comprovagao do fato que enseje o beneficio, devera o Requerente apresentar copia dos seguintes documentos pessoais, que serao anexados ao seu respective formulario: Cedula de Identidade ou documento com foto atual; CPF - Cadastre de Pessoa Fisica; nos constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica prejuizo da eventual apresentagao de documentos I. II. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 PREFEfTURA MATADE Tr*te» siojoAo Md« perM4««wa»d» III. Comprovante de residencia, por meio de conta de energia eletrica, agua, escritura de imovel, termo de posse, contrato de locapao de imovel em nome do beneficiario ou integrante do grupo familiar, cartao de Atendimento de uma das Unidades de Saude do municipio, ou titulo de eleitor. Art. 4.° A aprovagao do cadastro nao do requerente garante a concessao de beneficio, que ficara condicionada a existencia de saldo orgamentario e financeiro para cobrir as despesas ou a hipotese de cessao/doagao de bens materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado. Art. 5.° O beneficiario nao podera vender, ceder ou alugar a(s) cadeira(s) de rodas concedidas pelo Programa, sob pena do imediato cancelamento do cadastro de beneficiario, sem prejuizo do pagamento de indenizagao pelo valor equivalente ao equipamento concedido. Art. 6.° O beneficiario que descumprir as normas de aplicagao e/ou prestagao de contas, que utilizar de falsidade ideologica para beneficiar-se, desviar objetos de doagoes de suas finalidades ou que, ainda atraves destes, obtiver recursos financeiros, tera o beneficio imediatamente cancelado e ficara impedido de receber novos auxilios pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuizo da responsabilizagao penal e do devido ressarcimento ao erario publico. Art. 7.° O concurso de funcionarios publicos para beneficiar indevidamente o requerente, sera considerado falta grave, ficando sujeitos a sangdes administrativas, inclusive com perda de sua colocagao, sem prejuizo da responsabilizagao civil e penal. Art. 8.° O Municipio, atraves da Secretaria Municipal de Saude, mantera controle e registro dos beneficios concedidos, bem como arquivo dos processes individuals de todos os beneficiaries, objetivando disponibilizar a fiscalizagao do Conselho Municipal de Saude e demais orgaos de controle interne e externo. Art. 9.° O Municipio nao se responsabiliza por qualquer pagamento, a titulo de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuario que o faga, por conta propria e independente de autorizagao previa da Secretaria Municipal de Saude, mesmo que o usuario esteja enquadrado nos requisites previstos nesta Lei. Art. 10 Novos programas poderao ser incluidos na Lei Orgamentaria Anual, atraves de creditos especiais, respeitada a autorizagao legislativa especifica, e as normas contabeis para abertura de creditos adicionais. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das respectivas dotagoes orgamentarias previstas no Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. orgamento Municipal, ficando o Poder Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br 2 PREFEJTURA MATADE TraMaMte SiOJOiO totfM«>.tod* Art. 12 O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que entender necessario, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas a gestao municipal do SUS e ao controle dos gastos publicos. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2023. SCONCELOS feito do^Mumcipio Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br 3 Quinta-feira Diario Oficial do 11 de Maio de 2023 13-Ano XVIII-N° 3916 Mata de Sao Joao MUNICIPIO .(jfjr, PREFEITURA fgTI MATADE gftsAojpAo LEI N° 920/2023 DE 11 DE MAIO DE 2023 Cria o Auxilio Cadeira de Rodas, que preve o fornecimento gratuito de cadeiras de rodas as pessoas com deficiencia do Municipio de Mata de Sao Joao/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuifdes legais, e em conancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica criado o Auxilio Cadeira de Rodas, no ambito do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, destinado a conceder, gratuitamente, cadeiras de rodas as pessoas com deficiencia que permanentemente delas necessitem. Art. 2.° Para fins de obtenpao do beneficio previsto nesta Lei, a avaliapao sera realizada por Comissao, nomeada pelo respective Gestor Municipal, composta por, no minimo, 03 (tres) profissionais da area de saude, e considerara, entre outros: I. os impedimentos nas funpoes e nas estruturas do corpo; II. os fatores socioambientais, psicologicos e pessoais; III. a limitapao no desempenho de atividades; e IV. a restripao de participapao plena e efetiva na sociedade e igualdade de condipoes com as demais pessoas. Paragrafo unico: Para que a Comissao possa analisar a situapao do Requerente, este devera apresentar relatorio/ laudo do medico que assiste o paciente, da rede publica municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal, nos casos em que constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica de outros Municipios, com a prescripao tecnica, com tamanho e tipo de cadeira de rodas necess£ria, sem prejuizo da eventual apresentapao de documentos complementares que venham a ser solicitados. Art. 3.° Alem dos documentos exigidos para a comprovapio do fato que enseje o beneficio, devera o Requerente apresentar copia dos seguintes documentos pessoais, que ser3o anexados ao seu respective formuterio: I. Cedula de Identidade ou documento com foto atual; II. CPF - Cadastre de Pessoa Fisica; Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJQ2NTK3NTUOODRBRKZFRT Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 11 de Maio de 2023 14 - Ano XVIII-N° 3916 Mata de Sao Joao MUNICIPIO PREFHTURA MATA DE sAojoAo III. Comprovante de residencia, por meio de conta de energia eletrica, agua, escritura de imovel, termo de posse, contrato de locagao de imovel em nome do beneficiario ou integrante do grupo familiar, cartao de Atendimento de uma das Unidades de Saude do municipio, ou titulo de eleitor. Art. 4.° A aprovagao do cadastro nao do requerente garante a concessao de beneficio, que ficara condicionada a existencia de saldo orgamentario e financeiro para cobrir as despesas ou a hipotese de cessao/doagao de bens materiais e da sua disponibilidade em almoxarifado. Art. 5.° O beneficiario nao podera vender, ceder ou alugar a(s) cadeira(s) de rodas concedidas pelo Programa, sob pena do imediato cancelamento do cadastro de beneficiario, sem prejuizo do pagamento de indenizagao pelo valor equivalente ao equipamento concedido. Art. 6.° O beneficiario que descumprir as normas de aplicagao e/ou prestag§o de contas, que utilizar de falsidade ideoldgica para beneficiar-se, desviar objetos de doagoes de suas finalidades ou que, ainda atrav£s destes, obtiver recursos financeiros, tera o beneficio imediatamente cancelado e ficar3 impedido de receber novos auxilios pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuizo da responsabilizagao penal e do devido ressarcimento ao erario publico. Art. 7.° O concurso de funcioncirios publicos para beneficiar indevidamente o requerente, sera considerado falta grave, ficando sujeitos a sangoes administrativas, inclusive com perda de sua colocagao, sem prejuizo da responsabilizagao civil e penal. Art. 8.° 0 Municipio, atraves da Secretaria Municipal de Saude, mantera controle e registro dos beneficios concedidos, bem como arquivo dos processes individuals de todos os beneficiarios, objetivando disponibilizar a fiscalizagao do Conselho Municipal de Saude e demais orgaos de controle interne e externo. Art. 9.° O Municipio n§o se responsabiliza por qualquer pagamento, a titulo de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuario que o faga, por conta prdpria e independente de autorizagao prdvia da Secretaria Municipal de Saude, mesmo que o usuario esteja enquadrado nos requisites previstos nesta Lei. Art. 10 Novos programas poderao ser incluidos na Lei Orgamentciria Anual, atrav6s de erdditos especiais, respeitada a autorizagao legislativa especifica, e as normas contabeis para abertura de creditos adicionais. Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das respectivas dotagoes orgamentarias previstas no orgamento Municipal, ficando o Poder Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Kov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJQ2NTK3NTUOODRBRKZFRT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diario Oficial do 11 de Maio de 2023 15-Ano XVIII-N° 3916 Mata de Sao Joao MUNICIPIO ,g,» PREFEfTlinA MATADE sAojoAo Art. 12 O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que entender necessario, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas 3 gestao municipal do SUS e ao controle dos gastos publicos. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposi5oes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2023. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administratlvo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJQ2NTK3NTUOODRBRKZFRT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.