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norma nº 920/2023

Tipo Lei
Número / Ano 920 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaCria o Auxílio Cadeira de Rodas, que prevê o fornecimento gratuito de cadeiras de rodas as pessoas com deficiência do Município de Mata de São João/BA.
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LEI N° 920/2023 DE 11 DE MAIO DE 2023
Cria o Auxilio Cadeira de Rodas, que
preve o fornecimento gratuito de
cadeiras de rodas as pessoas com
deficiencia do Municipio de Mata de
Sao Joao/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuigoes legais, e em conancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica criado o Auxilio Cadeira de Rodas, no ambito do Sistema Unico de
Saude - SUS do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, destinado a conceder,
gratuitamente, cadeiras de rodas as pessoas com deficiencia que permanentemente
delas necessitem.
Art. 2.° Para fins de obtengao do beneficio previsto nesta Lei, a avaliagao sera
realizada por Comissao, nomeada pelo respective Gestor Municipal, composta por,
no minimo, 03 (tres) profissionais da area de saude, e considerara, entre outros:
I. os impedimentos nas fungoes e nas estruturas do corpo;
II. os fatores socioambientais, psicologicos e pessoais;
III. a limitagao no desempenho de atividades; e
IV. a restrigao de participagao plena e efetiva na sociedade e igualdade de
condigoes com as demais pessoas.
Paragrafo unico: Para que a Comissao possa analisar a situagao do Requerente,
este devera apresentar relatorio/ laudo do medico que assiste o paciente, da rede
publica municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal
casos em que
de outros Municipios, com a prescrigao tecnica, com tamanho e tipo de cadeira de
rodas necessaria, sem
complementares que venham a ser solicitados.
Art. 3.° Alem dos documentos exigidos para a comprovagao do fato que enseje o
beneficio, devera o Requerente apresentar copia dos seguintes documentos
pessoais, que serao anexados ao seu respective formulario:
Cedula de Identidade ou documento com foto atual;
CPF - Cadastre de Pessoa Fisica;
nos
constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica
prejuizo da eventual apresentagao de documentos
I.
II.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
1
PREFEfTURA
MATADE
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III. Comprovante de residencia, por meio de conta de energia eletrica, agua,
escritura de imovel, termo de posse, contrato de locapao de imovel em nome
do beneficiario ou integrante do grupo familiar, cartao de Atendimento de uma
das Unidades de Saude do municipio, ou titulo de eleitor.
Art. 4.° A aprovagao do cadastro nao do requerente garante a concessao de
beneficio, que ficara condicionada a existencia de saldo orgamentario e financeiro
para cobrir as despesas ou a hipotese de cessao/doagao de bens materiais e da sua
disponibilidade em almoxarifado.
Art. 5.° O beneficiario nao podera vender, ceder ou alugar a(s) cadeira(s) de rodas
concedidas pelo Programa, sob pena do imediato cancelamento do cadastro de
beneficiario, sem prejuizo do pagamento de indenizagao pelo valor equivalente ao
equipamento concedido.
Art. 6.° O beneficiario que descumprir as normas de aplicagao e/ou prestagao de
contas, que utilizar de falsidade ideologica para beneficiar-se, desviar objetos de
doagoes de suas finalidades ou que, ainda atraves destes, obtiver recursos
financeiros, tera o beneficio imediatamente cancelado e ficara impedido de receber
novos auxilios pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuizo da responsabilizagao
penal e do devido ressarcimento ao erario publico.
Art. 7.° O concurso de funcionarios publicos para beneficiar indevidamente o
requerente, sera considerado falta grave, ficando sujeitos a sangdes administrativas,
inclusive com perda de sua colocagao, sem prejuizo da responsabilizagao civil e
penal.
Art. 8.° O Municipio, atraves da Secretaria Municipal de Saude, mantera controle e
registro dos beneficios concedidos, bem como arquivo dos processes individuals de
todos os beneficiaries, objetivando disponibilizar a fiscalizagao do Conselho
Municipal de Saude e demais orgaos de controle interne e externo.
Art. 9.° O Municipio nao se responsabiliza por qualquer pagamento, a titulo de
ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuario que o faga, por
conta propria e independente de autorizagao previa da Secretaria Municipal de
Saude, mesmo que o usuario esteja enquadrado nos requisites previstos nesta Lei.
Art. 10 Novos programas poderao ser incluidos na Lei Orgamentaria Anual, atraves
de creditos especiais, respeitada a autorizagao legislativa especifica, e as normas
contabeis para abertura de creditos adicionais.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das respectivas
dotagoes orgamentarias previstas no
Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para
atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
orgamento Municipal, ficando o Poder
Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
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PREFEJTURA
MATADE
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Art. 12 O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que entender
necessario, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas a
gestao municipal do SUS e ao controle dos gastos publicos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposigoes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2023.
SCONCELOS
feito do^Mumcipio
Rua Luiz Antonio Garcez, n9 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Rov.br
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Quinta-feira Diario Oficial do
11 de Maio de 2023
13-Ano XVIII-N° 3916
Mata de Sao Joao MUNICIPIO
.(jfjr, PREFEITURA
fgTI MATADE gftsAojpAo
LEI N° 920/2023 DE 11 DE MAIO DE 2023
Cria o Auxilio Cadeira de Rodas, que
preve o fornecimento gratuito de
cadeiras de rodas as pessoas com
deficiencia do Municipio de Mata de
Sao Joao/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuifdes legais, e em conancia a Lei Organica Municipal, faz saber que a
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica criado o Auxilio Cadeira de Rodas, no ambito do Sistema Unico de
Saude - SUS do Municipio de Mata de Sao Joao - BA, destinado a conceder,
gratuitamente, cadeiras de rodas as pessoas com deficiencia que permanentemente
delas necessitem.
Art. 2.° Para fins de obtenpao do beneficio previsto nesta Lei, a avaliapao sera
realizada por Comissao, nomeada pelo respective Gestor Municipal, composta por,
no minimo, 03 (tres) profissionais da area de saude, e considerara, entre outros:
I. os impedimentos nas funpoes e nas estruturas do corpo;
II. os fatores socioambientais, psicologicos e pessoais;
III. a limitapao no desempenho de atividades; e
IV. a restripao de participapao plena e efetiva na sociedade e igualdade de
condipoes com as demais pessoas.
Paragrafo unico: Para que a Comissao possa analisar a situapao do Requerente,
este devera apresentar relatorio/ laudo do medico que assiste o paciente, da rede
publica municipal de saude ou validado por medico da rede publica municipal, nos
casos em que constar assinatura de medicos da rede particular ou da rede publica
de outros Municipios, com a prescripao tecnica, com tamanho e tipo de cadeira de
rodas necess£ria, sem prejuizo da eventual apresentapao de documentos
complementares que venham a ser solicitados.
Art. 3.° Alem dos documentos exigidos para a comprovapio do fato que enseje o
beneficio, devera o Requerente apresentar copia dos seguintes documentos
pessoais, que ser3o anexados ao seu respective formuterio:
I. Cedula de Identidade ou documento com foto atual;
II. CPF - Cadastre de Pessoa Fisica;
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
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CERTIFICAQAO DIGITAL: MJQ2NTK3NTUOODRBRKZFRT
Esta edipao encontra-se no site oficial deste ente.
Quinta-feira Diario Oficial do
11 de Maio de 2023
14 - Ano XVIII-N° 3916
Mata de Sao Joao MUNICIPIO
PREFHTURA
MATA DE
sAojoAo
III. Comprovante de residencia, por meio de conta de energia eletrica, agua,
escritura de imovel, termo de posse, contrato de locagao de imovel em nome
do beneficiario ou integrante do grupo familiar, cartao de Atendimento de uma
das Unidades de Saude do municipio, ou titulo de eleitor.
Art. 4.° A aprovagao do cadastro nao do requerente garante a concessao de
beneficio, que ficara condicionada a existencia de saldo orgamentario e financeiro
para cobrir as despesas ou a hipotese de cessao/doagao de bens materiais e da sua
disponibilidade em almoxarifado.
Art. 5.° O beneficiario nao podera vender, ceder ou alugar a(s) cadeira(s) de rodas
concedidas pelo Programa, sob pena do imediato cancelamento do cadastro de
beneficiario, sem prejuizo do pagamento de indenizagao pelo valor equivalente ao
equipamento concedido.
Art. 6.° O beneficiario que descumprir as normas de aplicagao e/ou prestag§o de
contas, que utilizar de falsidade ideoldgica para beneficiar-se, desviar objetos de
doagoes de suas finalidades ou que, ainda atrav£s destes, obtiver recursos
financeiros, tera o beneficio imediatamente cancelado e ficar3 impedido de receber
novos auxilios pelo prazo de 02 (dois) anos, sem prejuizo da responsabilizagao
penal e do devido ressarcimento ao erario publico.
Art. 7.° O concurso de funcioncirios publicos para beneficiar indevidamente o
requerente, sera considerado falta grave, ficando sujeitos a sangoes administrativas,
inclusive com perda de sua colocagao, sem prejuizo da responsabilizagao civil e
penal.
Art. 8.° 0 Municipio, atraves da Secretaria Municipal de Saude, mantera controle e
registro dos beneficios concedidos, bem como arquivo dos processes individuals de
todos os beneficiarios, objetivando disponibilizar a fiscalizagao do Conselho
Municipal de Saude e demais orgaos de controle interne e externo.
Art. 9.° O Municipio n§o se responsabiliza por qualquer pagamento, a titulo de
ressarcimento de despesas realizadas e assumidas pelo usuario que o faga, por
conta prdpria e independente de autorizagao prdvia da Secretaria Municipal de
Saude, mesmo que o usuario esteja enquadrado nos requisites previstos nesta Lei.
Art. 10 Novos programas poderao ser incluidos na Lei Orgamentciria Anual, atrav6s
de erdditos especiais, respeitada a autorizagao legislativa especifica, e as normas
contabeis para abertura de creditos adicionais.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das respectivas
dotagoes orgamentarias previstas no orgamento Municipal, ficando o Poder
Executive autorizado a abrir creditos adicionais especiais e/ou suplementares para
atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.Kov.br
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CERTIFICAQAO DIGITAL: MJQ2NTK3NTUOODRBRKZFRT
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quinta-feira Diario Oficial do
11 de Maio de 2023
15-Ano XVIII-N° 3916 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
,g,» PREFEfTlinA
MATADE
sAojoAo
Art. 12 O Poder Executive podera regulamentar a presente Lei no que entender
necessario, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas 3
gestao municipal do SUS e ao controle dos gastos publicos.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposi5oes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 11 DE MAIO DE 2023.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Municipio
Rua Luiz Antonio Garcez, ne 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administratlvo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
3
CERTIFICAQAO DIGITAL: MJQ2NTK3NTUOODRBRKZFRT
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.

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