| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 001/2018, que dispõe sobre o Regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Mata de São João, das Autarquias e das Fundações Publicas Municipal e da outras providencias. |
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Municipal ie Mata feSaoteao -BA recsbido^ Camara giSig, PREFEfTURA ^ MATA DE ' ?AQ.,1949 ENV ivel ^n-.S'fo/x LEI COMPLEMENTAR N° 004/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. Func.^espon Altera a Lei Complementar n° 001/2018, que dispoe sobre o Regime .luridico dos Sei-vidores Publicos Civis do Municipio de Mata de Sao Joao, das Autarquias e das Funda^ocs Publicas Municipals e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribu^oes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o Art. 44, II da Lei Complementar n° 001/2018, no que se refere a parcela da remunerate diaria descontada em razao de atrasos e saldas antecipadas, passando a vigorar com a seguinte redato: “Art. 44. O servidor perdera: I-(...) II- a parcela de remunerate diaria, proporcional aos atrasos e saldas antecipadas iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, ressalvadas as concessoes de que trata o Art.86, salvo na hipotese de compensate de horario, a criterio do Chefe Imediato designado para o controle de frequencia e jornada de trabalho.”. Art. 2° Revoga-se neste ato os artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 001/2018, para que seja incorporado ao vencimento basico dos servidores Municipals o auxllio pecuniario ali estabelecido. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotates especlficas consignadas no orqamento vigente. Art. 5° Revogam-se as disposiqdes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2022. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal / L Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1^03 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 PfffFHIURA MATADE -el- siojpio Diario Oficial do Sexta-feira 11 de fevereiro de 2022 MUNICIPiO Ano II - Edigao N9 57 LEIS LEI COMPLEMENTAR N° 004/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. Altera a Lei Complementar n° 001/2018, que dispoe sobre o Regime Juridico dos Servidores Publicos Civis do Municipio de Mata de Sao Joao, das Autarquias e das Fundagoes Publicas Municipais e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribui^oes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o Art. 44, II da Lei Complementar n° 001/2018, no que se refere a parcela da remunerapao diaria descontada em razao de atrasos e saidas antecipadas, passando a vigorar com a seguinte redagao: “Art. 44. O servidor perdera: I-(...) II- A parcela de remuneragao diaria, proporcional aos atrasos e saidas antecipadas iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, ressalvadas as concessoes de que trata o Art.86, salvo na hipotese de compensagao de horario, a criterio do Chefe Imediato designado para o controle de frequencia e jornada de trabalho.". Art. 2° Revoga-se neste ato os artigos 56 e 57 da Lei Complementar n° 001/2018, para que seja incorporado ao vencimento basico dos servidores Municipais o auxilio pecuniario ali estabelecido. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotagoes especificas consignadas no orgamento vigente. Art. 5° Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2022. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.com.br Documento assinado digitalmente conforme MP n? 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 18