br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 5/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2022-07-15
EmentaInstitui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissão do credito tributário, na forma que indica.
native_id841

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA
rm MATADE
ffl&sAojoAo TrabaOiandoporto^ottmtodolgcir
LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022
Institui o programa de Refinanciamento
Fiscal - REFIS e concede remissao do
credito tributario, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui96es
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou
seguinte Lei:
e eu sanciono a
Art. 1°. Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a
promover a regulariza9ao de debitos tributarios municipals, constituidos ou nao,
inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar em razao de fatos geradores
ocorridos ate 01/07/2022.
§ 1° O prazo de formaliza9ao do pedido de adesao ao parcelamento sera de 01/08/2022
a 31/10/2022.
§ 2 Sobre os debitos tributarios serao concedidos descontos diferenciados da seguinte
forma:
I. redu9ao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
da multa de infra9ao, na hipotese de pagamento em parcela unica;
II. redu9ao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infra9ao, na hipotese de pagamento em ate 12 (doze) parcelas
mensais;
HI* redu9ao de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infra9ao, na hipotese de pagamento acima de 12 (doze)
parcelas e no maximo de 24 (vinte e quatro) parcelas
§ 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administra9ao e
Finan9as, ouvida a Assessoria Juridica Geral do Municipio sempre que necessario, e
observado o disposto em Regulamento.
como
mensais.
§ 4° Os descontos dos honorarios advocaticios serao calculados sobre o valor do debito
a ser parcelado, ja deduzidos os descontos aplicados ao valor principal, a multa de
infra9ao e a multa e juros moratorios.
§ 5° A Secretaria Municipal de Administra9ao e Finan9as expedira ato estabelecendo as
faixas de valores e o correlato numero de parcelas possiveis para os parcelamentos
realizados.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - WWW.rnatadesaoioao.b3^ov. br
1
PREFEITURA
WE) MATADE
m sTribalhando Aojoportodo*tmAlodo lupr o
§ 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara
automaticamente quitado, com a consequente exclusao da divida por ele representada,
para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitado do
debito consolidado incluido no REFIS.
§ 7° Sobre os debitos tributarios incluidos no REFIS incidirao atualiza9ao monetaria,
multa e juros de mora, ate a data da formaliza9ao do pedido de ingresso, alem de custas
processuais e honorarios advocaticios, nos termos da legisla9ao aplicavel.
Art. 2°. Para que possa usufruir dos beneficios desta Lei, o contribuinte devera:
I. Nao possuir qualquer especie de debitos tributarios perante a Fazenda Publica
Municipal, referente ao exercicio atual ou estar em parcelamento regular destes,
em rela9ao a inscr^ao municipal que esta sendo pleiteado o beneficio,
regulamentado pelo que dita o artigo 64 da Lei Municipal n° 280/2006, salvo os
creditos tributarios provenientes de reten9ao na fonte ou dos casos de
compensa9ao de credito, que deverao estar quitados.
II. Preencher os requisites minimos necessaries, descritos na regulamenta9ao do ato
do Poder Executive, referente a esta Lei.
§ 1° Podem ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, de
divida ativa.
§ 2° Nao podem ser incluidos no REFIS debitos de ISS reten9ao, multa por infra9ao a
legisla9ao de transit© e a legisla9ao ambiental.
Art. 3°.
requerimento, e abrangera os debitos indicados pelo sujeito passivo, na cond^ao de
contribuinte ou responsavel.
O ingresso no REFIS dar-se-a por op9ao do sujeito passivo, mediante
§ 1° Os debitos tributarios incluidos no REFIS serao consolidados tendo por base a data
da formaliza9ao do pedido de ingresso.
§ 2° Os debitos tributarios nao constituidos, incluidos
passivo, serao declarados na data da formaliza9ao do pedido de ingresso.
no REFIS por op9ao do sujeito
§ 3° 0 ingresso no REFIS impoe ao sujeito passivo, pessoa fisica ou juridica, a
apresenta9ao de comprovante de domicilio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social,
quando for o caso, para efeito de atualiza9ao de dados junto ao cadastro tributario
municipal.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov.br
2
‘Wi MATADE
«• L ^S*«J Trabilh sAaodoojo portodoi *mAtodoolup/
PREFEITURA
Art. 4°. A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da divida correspondente e esta
condicionada a atualiza9ao cadastral do contribuinte, nos termos do § 3° do art. 3° desta
Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo:
I. a comprova9ao de protocolo de pedido de desistencia de a9ao judicial em curso,
ajuizada contra o Municipio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade
administrativa municipal, com o objetivo de discutir o credito que se pretende
confessar para adesao ao REFIS;
a comprova9ao de protocolo de desistencia de quaisquer impugna9oes, recursos
ou requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que tenha por
objetivo modificar ou rediscutir o lan9amento do credito tributario, que se
pretende incluir no REFIS.
II.
§ 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execu9ao fiscal, o devedor
concordara com a suspensao do processo de execu9ao, pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Codigo de Processo Civil.
§ 2° O interessado devera solicitar junto a Diretoria Tributaria, requerimento
informando a quita9ao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as
providencias quanto a eventual extin9ao ou suspensao da execu9ao fiscal
correspondente, em curso.
§ 3° 0 valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario e
comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforme dispuser regulamento.
§ 4° Caso o credito inscrito em divida ativa esteja protestada, o devedor solicitara Ato
Declaratorio e apos arcara com o pagamento das despejas processuaisjunto ao Cartorio
competente da Comarca deste Municipio.
§ 5° Os depositos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderao ser
levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo no
programa o saldo eventualmente existente.
§ 6° Apos a quita9ao da divida incluida no REFIS, se ainda houver valores depositados,
estes serao levantados pelo sujeito passive.
Art. 5°. O sujeito passive procedera ao pagamento do montante principal do debito
tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I, II e III, do artigo
1°, desta Lei:
I - em parcela unica;
Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.mafadesaoioao.ba.gov.br
3
PREFEITURA
^ MATADE
M siojoAo
II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasiao
do pagamento, sera acrescido de atualiza9ao monetaria pelo fndice de Pre<?os
Consumidor Amplo- Especial- IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mes, sobre
cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de adesao.
ao
§ 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas fisicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas com regime normal de
tributa9ao;
III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS.
§ 2° Na hipotese de defla9ao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualiza9ao da parcela,
sera esta acrescida apenas de juros de 1% (um por cento) ao mes.
Art. 6°. O vencimento da parcela de adesao ou da parcela unica dar-se-a em ate 5
(cinco) dias da data de formaliza9ao do pedido de ingresso do REFIS, e as demais, caso
pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes, para qualquer op9ao de pagamento.
Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobran9a da
multa moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, sobre o
valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de atualiza9ao
monetaria pelo Indice de Pre9os ao Consumidor Amplo- Especial- IPCA-E e juros de
mora serao contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da parcela, a razao de
1% (um por cento) ao mes calendario ou fra9ao, a razao de 0,033% ao dia, limitado
maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento.
ao
Art. 7°. A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passivo a aceita9ao plena e irretratavel de
todas as conduces estabelecidas nesta Lei e implica manifesta9ao pelo requerente de:
confissao irrevogavel e irretratavel da divida relativa aos debitos tributarios nele
incluidos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico, do
Codigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil;
II. desistencia de eventuais a9oes ou embargos a execu9ao fiscal, com renuncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistencia
de eventuais impugna9oes, defesas e recursos apresentados no ambito
administrative, alem da comprova9ao de recolhimento de custas
porventura devidos.
I.
e encargos
ff
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 363
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.eov.br
293
4
gag PREFEITURA
MATADE
»TnblViando sAojopot todoiwiAlodolapr o
Paragrafo unico. A homologate) do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do
pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de parcelamento
previstos no art. 1°, § 1°, I, II e III, desta Lei;
Art. 8° 0 sujeito passive sera exelmdo do REFIS, sem notifica9ao previa, diante da
ocorrencia de uma das seguintes hipoteses:
I. o atraso com o pagamento da parcela de adesao;
o atraso com o
60 (sessenta) dias;
a nao comprova^ao da desistencia da ato judicial correspondente, no prazo de
ate 60 (sessenta) dias, contados da data de homologato dos debitos tributarios
do REFIS.
II. pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo superior a
III.
IV. Perda dos beneficios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo
dos debitos tributarios e nao tributarios em aberto, com a incidencia da
totalidade dos acrescimos legais previstos na legislate municipal, a partir da
data de ocorrencia dos respectivos fatos geradores;
Imediata remessa para Cobran9a via Judicial e Protesto extrajudicial
Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apura9ao do valor original do
debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao deduzidas
deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais ate a data da
rescisao.
§2 Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica, tambem
automatica execu9ao da garantia prestada.
V.
§1°
, na
§3° 0 REFIS nao configura nova9ao prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil.
Art. 9°. Os beneficios desta Lei nao se aplicam a extin9ao parcial ou integral do credito
mediante da9ao em pagamento.
Art. 10 - Os beneficios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos
tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de
restitui9ao de quaisquer valores.
Art. 11 - Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 01/07/2022, regularizar
imovel junto a Coordenadoria de Cobran9a e Controle do Cadastre Imobiliario
o seu
, ou sua
empresa perante a Coordenadoria de Cobran9a e Controle de Atividades Economicas,
no que concerne ao lan9amento, ou mesmo altera9ao deste, decorrente de modifica9oes
fisicas e ou destinaqao do bem, serao concedidos os seguintes beneficios proporcionais
ao tempo de cadastro em que se comprovar a falta ou equivoco no lan9amento:
J
T
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov'.fir
./
5
PREFEITURA
MATADE
!?#• sio Tr«b*yiw»lo pw
jotoio,•mAIcxloo
tup/
Remissao, ate o exercicio de 2021, das diferen9as que seriam devidas pelo
efetivo lan9amento l
efetuado, seja sobre o
-IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TLP.
I. da unidade imobiliaria ou pela corre9ao do lan9amento
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa
de Limpeza Publica - TLP, ou de suas diferen9as, relativas ao exercicio em que
se der o lanpamento ou altera9ao.
II.
Art. 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributaries, inscritos ou nao em
Divida Ativa, ajuizados ou nao, constituidos ate 31 de dezembro de 2021, cujo valor
total referente a soma dos lanpamentos originals, nao sejam superior a R$ 600,00
(seiscentos reais) limitado por contribuinte e por inscri9ao no Cadastro Fiscal do
Municipio, conforme dispuser o regulamento.
§1° Para a remissao decorrente de lan9amento de IPTU, sera considerado o valor total
previsto no caput incluidas as taxas e contribu^des. (limpeza e iluminapao publica).
§2° A remissao de credito relative ao IPTU e tributes com ele lanpados conjuntamente
somente sera concedida ao contribuinte proprietario de um unico imovel no territorio do
Municipio de Mata de Sao Joao, devendo tal declarapao, pelo contribuinte, constar
termo de parcelamento, como condi9ao para a validade dos beneficios concedidos.
no
§3° As dividas tributarias que se encontram parceladas, desde que integralmente
abrangidas no periodo descrito no artigo 1°, poderao beneficiar-se desta Lei, em relapao
ao saldo remanescente.
§4° A remissao prevista neste artigo nao possui incidencia sobre creditos tributarios
extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituipao de
quaisquer valores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as disposi9oes
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO
DA BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2022.----- -
JOAO GUALBERTO^ASCONCELOS
^refeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov.br
6
PREFEITURA
Diario Oficial do MATADE
sAojoAo
Sexta-feira
15 de julho de 2022 MUNICIPIO
Ano II - Edigao N° 191
LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022
Institui o programa de Refinanciamento Fiscal -
REFIS e concede remissao do credito tributario,
na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber
que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1°. Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a promover a
regularizagao de debitos tributaries municipais, constituldos ou nao, inscritos ou nao em Divida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar em razao de fatos geradores ocorridos ate 01/07/2022.
§ 1° O prazo de formalizagao do pedido de adesao ao parcelamento sera de 01/08/2022 a
31/10/2022.
§ 2° Sobre os debitos tributaries serao concedidos descontos diferenciados da seguinte forma:
I. redugao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa
de infragao, na hipotese de pagamento em parcela unica;
II. redugao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da
multa de infragao, na hipotese de pagamento em ate 12 (doze) parcelas mensais;
III. redugao de 80% (oitenta por cento) do valor da multa ejuros de mora, bem como da multa
de infragao, na hipotese de pagamento acima de 12 (doze) parcelas e no maximo de 24
(vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administragao e Finangas, ouvida a
Assessoria Juridica Geral do Municipio sempre que necessario, e observado o disposto em
Regulamento.
§ 4° Os descontos dos honorarios advocatfcios serao calculados sobre o valor do d£bito a ser
parcelado, ja deduzidos os descontos aplicados ao valor principal, a multa de infragao e a multa e
juros moraterios.
§ 5° A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas expedite ato estabelecendo as faixas de
valores e o correlate numero de parcelas possfveis para os parcelamentos realizados.
§ 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara
automaticamente quitado, com a consequente exclusao da divida por ele representada, para todos
os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitagao do debito consolidado
incluido no REFIS.
§ 7° Sobre os debitos tributaries inclufdos no REFIS incidirao atualizagao moneteria, multa e juros
de mora, ate a data da formalizagao do pedido de ingresso, alem de custas processuais e honorarios
advocatfcios, nos termos da legislagao aplicavel.
Art 2°. Para que possa usufruir dos beneffeios desta Lei, o contribuinte devera:
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 40.280-000 - Mata de Sao Joao - wvw.inatadesao’KMoxoivi.br
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
37
Diario OflciaJ do yfitlfj PREFErrURA
S3 MATA DE
sAojoAo
Sexta-feira
15 dejulho de 2022
Ano II - Edigao N° 191
MUNICIPIO
I. Nao possuir qualquer especie de debitos tributaries perante a Fazenda Publica Municipal,
referente ao exercicio atual ou estar em parcelamento regular destes, em relagao a
inscri^ao municipal que esta sendo pleiteado o beneffcio, regulamentado pelo que dita o
artigo 64 da Lei Municipal n° 280/2006, salvo os creditos tributaries provenientes de
reten^ao na fonte ou dos casos de compensagao de credito, que deverao estar quitados.
II. Preencher os requisites mlnimos necessaries, descritos na regulamentagao do ato do
Poder Executive, referente a esta Lei.
§ 1° Podem ser inclufdos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, de divida ativa.
§ 2° Nao podem ser inclufdos no REFIS debitos de ISS retengao, multa por infragao a legislagao de
transito e £ legislate ambiental.
Art 3°. O ingresso no REFIS dar-se-a por op<;ao do sujeito passive, mediante requerimento, e
abrangera os debitos indicados pelo sujeito passive, na condigao de contribuinte ou responsavel.
§ 1° Os debitos tributaries inclufdos no REFIS serao consolidados tendo por base a data da
formalizagao do pedido de ingresso.
§ 2° Os debitos tributaries nao constitufdos, inclufdos no REFIS por opgao do sujeito passive, serao
declarados na data da formalizagao do pedido de ingresso.
§ 3° O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passive, pessoa ffsica ou jurfdica, a apresentagao de
comprovante de domieflio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social, quando for o caso, para efeito
de atualizagao de dados junto ao cadastre tributario municipal.
Art 4°. A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da dfvida correspondente e esta
condicionada a atualizagao cadastral do contribuinte, nos termos do § 3° do art. 3° desta Lei, e
ainda, sob pena de cancelamento do acordo:
I. a comprovagao de protocolo de pedido de desistencia de agao judicial em curso, ajuizada
contra o Municfpio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade administrativa municipal,
com o objetivo de discutir o credito que se pretende confessar para adesao ao REFIS;
a comprovagao de protocolo de desistencia de quaisquer impugnagoes, recursos ou
requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que tenha por objetivo
modificar ou rediscutir o langamento do credito tributario, que se pretende incluir no
REFIS.
§ 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o devedor
concordat com a suspensao do processo de execugao, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Codigo de Processo Civil.
§ 2° O interessado devera solicitar junto a Diretoria Tributaria, requerimento informando a
quitagao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as providencias quanto a eventual
extingao ou suspensao da execugao fiscal correspondente, em curso.
§ 3° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario e
comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforme dispuser regulamento.
Rua LulzAntonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.inatades.iotoaoxoni.br
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
PREFErTURA Diario Oficial do MATADE
sAojoAo
Sexta-feira
15 de julho de 2022 MUNiCIPIO
Ano II - Edigao N° 191
•«to*l-jv
§ 4° Caso o credito inscrito em dfvida ativa esteja protestada, o devedor solicitara Ato Declaratorio
e apos arcara com o pagamento das despejas processuais junto ao Cartorio competente da
Comarca deste Municfpio.
§ 5° Os depositos judiciais efetivados em garantia do jufzo somente poderao ser levantados pelo
autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo no programa o saldo eventualmente
existente.
§ 6° Apos a quitagao da dfvida inclufda no REFIS, se ainda houver vaiores depositados, estes serao
levantados pelo sujeito passive.
Art 5°. O sujeito passive procedera ao pagamento do montante principal do debito tributario
consolidado, calculado em conformidade com os incisos I, II e III, do artigo 1°, desta Lei:
I - em parcela unica;
II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasiao do
pagamento, sera acrescido de atualizagao monet^ria pelo Indice de Pregos ao Consumidor Amplo￾Especial- IPCA-E e juros de 1% (urn por cento) ao mes, sobre cada parcela, acumulada
mensalmente, ressalvada a parcela inicial de adesao.
§ 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a:
I - R$ 20,00 (vinte reals) para pessoas ffsicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurfdicas com regime normal de tributa^ao;
III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS.
§ 2° Na hipotese de deflagao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualizagao da parcela, sera esta
acrescida apenas de juros de 1% (urn por cento) ao mes.
Art 6°. O vencimento da parcela de adesao ou da parcela unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da
data de formalizagao do pedido de ingress© do REFIS, e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia
nos meses subsequentes, para qualquer opgao de pagamento.
Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranga da multa
moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela
devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de atualizagao monetaria pelo fndice de
Pregos ao Consumidor Amplo- Especial- IPCA-E e juros de mora serao contados a partir do dia
seguinte ao do vencimento da parcela, a razao de 1% (urn por cento) ao mes calendario ou fragao,
a razao de 0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento.
Art 7°. A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passive a aceitagao plena e irretrat^vel de todas as
condigoes estabelecidas nesta Lei e implica manifestagao pelo requerente de:
I. confissao irrevogavel e irretratavel da dfvida relativa aos debitos tributaries nele inclufdos,
com reconhecimento express© da certeza e liquidez do credito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico, do Codigo Tributario
Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil;
desistencia de eventuais agoes ou embargos a execugao fiscal, com renuncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistencia de eventuais
It
Rua LuizAntonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matndesaoiono.c.om.br
Documento assinadodigitalmente conforme MP n0 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
39
MMifj PREFEITURA Diario OliciaJ do MATA DE
sApjoAg
Sexta-feira
15 de julhode 2022 MUNicmo
Ano II - Edigao N° 191
impugnagoes, defesas e recursos apresentados no ambito administrative, alem da
comprova^ao de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Paragrafo unico. A homologagao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do pagamento da
parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de parcelamento previstos no art. 1°, § 1°, I,
II e III, desta Lei;
Art 8° O sujeito passive sera excluido do REFIS, sem notifica^ao previa, diante da ocorrencia de
uma das seguintes hipdteses:
I. o atraso com o pagamento da parcela de adesao;
o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo superior a 60
(sessenta) dias;
a nao comprova^ao da desistencia da a^ao judicial correspondente, no prazo de ate 60
(sessenta) dias, contados da data de homologagao dos debitos tributaries do REFIS.
II.
III.
Perda dos beneficios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos
tributaries e nao tributaries em aberto, com a incidencia da totalidade dos acr6scimos
legais previstos na legislate municipal, a partir da data de ocorrencia dos respectivos
fatos geradores;
IV.
V. Imediata remessa para Cobranga via Judicial e Protesto extrajudicial
§ 1° Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apuragao do valor original do debito, com
a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao deduzidas deste valor as parcelas
quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais ate a data da rescisao.
§2° Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica, tambem, na automatica
execugao da garantia prestada.
§3° O REFIS nao configura novagao prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil.
Art 9°. Os beneficios desta Lei nao se aplicam a extin^ao parcial ou integral do credito mediante
dagao em pagamento.
Art 10 - Os beneficios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos tributaries
extintos peio pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer
valores.
Art 11 - Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 01/07/2022, regularizar o seu imovel
junto a Coordenadoria de Cobranga e Controle do Cadastre Imobiliario, ou sua empresa perante a
Coordenadoria de Cobranga e Controle de Atividades Economicas, no que concerne ao
langamento, ou mesmo alteragao deste, decorrente de modificagoes fisicas e ou destinagao do
bem, serao concedidos os seguintes beneficios proporcionais ao tempo de cadastre em que se
comprovar a falta ou equivoco no langamento:
Remissao, ate o exercicio de 2021, das diferengas que seriam devidas pelo efetivo
langamento da unidade imobiliaria ou pela corregao do langamento efetuado, seja sobre o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza
Publica - TLP.
I.
Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
CentroAdministrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.mntndesaoiono.com.br
Documento assinadodigitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil.
40
PREFEUURA Diario Oficial do MATADE
sAojoAo
Sexta-feira
15 de julho de 2022
Ano II - Edigao N° 191
MUNICIPIO
II. Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Limpeza Publica -
TIP, ou de suas diferengas, relativas ao exercfcio em que se der o langamento ou alteragao.
Art 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributarios, inscritos ou nao em Divida Ativa,
ajuizados ou nao, constituidos ate 31 de dezembro de 2021, cujo valor total referente a soma dos
langamentos originals, nao sejam superior a R$ 600,00 (seiscentos reals) limitado por contribuinte
e por inscrigao no Cadastre Fiscal do Municfpio, conforme disposer o regulamento.
§1° Para a remissao decorrente de langamento de IPTU, sera considerado o valor total previsto no
caput incluidas as taxas e contribuigoes. (limpeza e iluminagao publica).
§2° A remissao de credito relative ao IPTU e tributes com ele langados conjuntamente somente
sera concedida ao contribuinte proprietario de urn unico imovel no territorio do Municfpio de Mata
de Sao Joao, devendo tal declaragao, pelo contribuinte, constar no termo de parcelamento, como
condigao para a validade dos beneffeios concedidos.
§3° As dfvidas tributarias que se encontram parceladas, desde que integralmente abrangidas no
perfodo descrito no artigo 1°, poderao beneficiar-se desta Lei, em relagao ao saldo remanescente.
§4° A remissao prevista neste artigo nao possui incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo
pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores.
Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em
contrario.
CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 15
DE JULHO DE 2022.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.230-000 - Mata de Sao Joao - VAVw.matndesaoioaoxoiri.br
Documento assinado dig'rtalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PGblicas Brasileira - ICP-Brasil.
41

open original →