| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Institui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissão do credito tributário, na forma que indica. |
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PREFEITURA rm MATADE ffl&sAojoAo TrabaOiandoporto^ottmtodolgcir LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 Institui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissao do credito tributario, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribui96es legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou seguinte Lei: e eu sanciono a Art. 1°. Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a promover a regulariza9ao de debitos tributarios municipals, constituidos ou nao, inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar em razao de fatos geradores ocorridos ate 01/07/2022. § 1° O prazo de formaliza9ao do pedido de adesao ao parcelamento sera de 01/08/2022 a 31/10/2022. § 2 Sobre os debitos tributarios serao concedidos descontos diferenciados da seguinte forma: I. redu9ao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem da multa de infra9ao, na hipotese de pagamento em parcela unica; II. redu9ao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infra9ao, na hipotese de pagamento em ate 12 (doze) parcelas mensais; HI* redu9ao de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infra9ao, na hipotese de pagamento acima de 12 (doze) parcelas e no maximo de 24 (vinte e quatro) parcelas § 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administra9ao e Finan9as, ouvida a Assessoria Juridica Geral do Municipio sempre que necessario, e observado o disposto em Regulamento. como mensais. § 4° Os descontos dos honorarios advocaticios serao calculados sobre o valor do debito a ser parcelado, ja deduzidos os descontos aplicados ao valor principal, a multa de infra9ao e a multa e juros moratorios. § 5° A Secretaria Municipal de Administra9ao e Finan9as expedira ato estabelecendo as faixas de valores e o correlato numero de parcelas possiveis para os parcelamentos realizados. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - WWW.rnatadesaoioao.b3^ov. br 1 PREFEITURA WE) MATADE m sTribalhando Aojoportodo*tmAlodo lupr o § 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara automaticamente quitado, com a consequente exclusao da divida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitado do debito consolidado incluido no REFIS. § 7° Sobre os debitos tributarios incluidos no REFIS incidirao atualiza9ao monetaria, multa e juros de mora, ate a data da formaliza9ao do pedido de ingresso, alem de custas processuais e honorarios advocaticios, nos termos da legisla9ao aplicavel. Art. 2°. Para que possa usufruir dos beneficios desta Lei, o contribuinte devera: I. Nao possuir qualquer especie de debitos tributarios perante a Fazenda Publica Municipal, referente ao exercicio atual ou estar em parcelamento regular destes, em rela9ao a inscr^ao municipal que esta sendo pleiteado o beneficio, regulamentado pelo que dita o artigo 64 da Lei Municipal n° 280/2006, salvo os creditos tributarios provenientes de reten9ao na fonte ou dos casos de compensa9ao de credito, que deverao estar quitados. II. Preencher os requisites minimos necessaries, descritos na regulamenta9ao do ato do Poder Executive, referente a esta Lei. § 1° Podem ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, de divida ativa. § 2° Nao podem ser incluidos no REFIS debitos de ISS reten9ao, multa por infra9ao a legisla9ao de transit© e a legisla9ao ambiental. Art. 3°. requerimento, e abrangera os debitos indicados pelo sujeito passivo, na cond^ao de contribuinte ou responsavel. O ingresso no REFIS dar-se-a por op9ao do sujeito passivo, mediante § 1° Os debitos tributarios incluidos no REFIS serao consolidados tendo por base a data da formaliza9ao do pedido de ingresso. § 2° Os debitos tributarios nao constituidos, incluidos passivo, serao declarados na data da formaliza9ao do pedido de ingresso. no REFIS por op9ao do sujeito § 3° 0 ingresso no REFIS impoe ao sujeito passivo, pessoa fisica ou juridica, a apresenta9ao de comprovante de domicilio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social, quando for o caso, para efeito de atualiza9ao de dados junto ao cadastro tributario municipal. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov.br 2 ‘Wi MATADE «• L ^S*«J Trabilh sAaodoojo portodoi *mAtodoolup/ PREFEITURA Art. 4°. A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da divida correspondente e esta condicionada a atualiza9ao cadastral do contribuinte, nos termos do § 3° do art. 3° desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo: I. a comprova9ao de protocolo de pedido de desistencia de a9ao judicial em curso, ajuizada contra o Municipio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade administrativa municipal, com o objetivo de discutir o credito que se pretende confessar para adesao ao REFIS; a comprova9ao de protocolo de desistencia de quaisquer impugna9oes, recursos ou requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que tenha por objetivo modificar ou rediscutir o lan9amento do credito tributario, que se pretende incluir no REFIS. II. § 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execu9ao fiscal, o devedor concordara com a suspensao do processo de execu9ao, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Codigo de Processo Civil. § 2° O interessado devera solicitar junto a Diretoria Tributaria, requerimento informando a quita9ao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as providencias quanto a eventual extin9ao ou suspensao da execu9ao fiscal correspondente, em curso. § 3° 0 valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario e comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforme dispuser regulamento. § 4° Caso o credito inscrito em divida ativa esteja protestada, o devedor solicitara Ato Declaratorio e apos arcara com o pagamento das despejas processuaisjunto ao Cartorio competente da Comarca deste Municipio. § 5° Os depositos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderao ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo no programa o saldo eventualmente existente. § 6° Apos a quita9ao da divida incluida no REFIS, se ainda houver valores depositados, estes serao levantados pelo sujeito passive. Art. 5°. O sujeito passive procedera ao pagamento do montante principal do debito tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I, II e III, do artigo 1°, desta Lei: I - em parcela unica; Rua Luiz Antonio Garcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.mafadesaoioao.ba.gov.br 3 PREFEITURA ^ MATADE M siojoAo II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasiao do pagamento, sera acrescido de atualiza9ao monetaria pelo fndice de Pre<?os Consumidor Amplo- Especial- IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mes, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de adesao. ao § 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a: I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas fisicas; II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas com regime normal de tributa9ao; III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS. § 2° Na hipotese de defla9ao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualiza9ao da parcela, sera esta acrescida apenas de juros de 1% (um por cento) ao mes. Art. 6°. O vencimento da parcela de adesao ou da parcela unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da data de formaliza9ao do pedido de ingresso do REFIS, e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes, para qualquer op9ao de pagamento. Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobran9a da multa moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de atualiza9ao monetaria pelo Indice de Pre9os ao Consumidor Amplo- Especial- IPCA-E e juros de mora serao contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da parcela, a razao de 1% (um por cento) ao mes calendario ou fra9ao, a razao de 0,033% ao dia, limitado maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento. ao Art. 7°. A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passivo a aceita9ao plena e irretratavel de todas as conduces estabelecidas nesta Lei e implica manifesta9ao pelo requerente de: confissao irrevogavel e irretratavel da divida relativa aos debitos tributarios nele incluidos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico, do Codigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil; II. desistencia de eventuais a9oes ou embargos a execu9ao fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistencia de eventuais impugna9oes, defesas e recursos apresentados no ambito administrative, alem da comprova9ao de recolhimento de custas porventura devidos. I. e encargos ff Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 363 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.eov.br 293 4 gag PREFEITURA MATADE »TnblViando sAojopot todoiwiAlodolapr o Paragrafo unico. A homologate) do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de parcelamento previstos no art. 1°, § 1°, I, II e III, desta Lei; Art. 8° 0 sujeito passive sera exelmdo do REFIS, sem notifica9ao previa, diante da ocorrencia de uma das seguintes hipoteses: I. o atraso com o pagamento da parcela de adesao; o atraso com o 60 (sessenta) dias; a nao comprova^ao da desistencia da ato judicial correspondente, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados da data de homologato dos debitos tributarios do REFIS. II. pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo superior a III. IV. Perda dos beneficios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos tributarios e nao tributarios em aberto, com a incidencia da totalidade dos acrescimos legais previstos na legislate municipal, a partir da data de ocorrencia dos respectivos fatos geradores; Imediata remessa para Cobran9a via Judicial e Protesto extrajudicial Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apura9ao do valor original do debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais ate a data da rescisao. §2 Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica, tambem automatica execu9ao da garantia prestada. V. §1° , na §3° 0 REFIS nao configura nova9ao prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil. Art. 9°. Os beneficios desta Lei nao se aplicam a extin9ao parcial ou integral do credito mediante da9ao em pagamento. Art. 10 - Os beneficios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restitui9ao de quaisquer valores. Art. 11 - Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 01/07/2022, regularizar imovel junto a Coordenadoria de Cobran9a e Controle do Cadastre Imobiliario o seu , ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobran9a e Controle de Atividades Economicas, no que concerne ao lan9amento, ou mesmo altera9ao deste, decorrente de modifica9oes fisicas e ou destinaqao do bem, serao concedidos os seguintes beneficios proporcionais ao tempo de cadastro em que se comprovar a falta ou equivoco no lan9amento: J T Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov'.fir ./ 5 PREFEITURA MATADE !?#• sio Tr«b*yiw»lo pw jotoio,•mAIcxloo tup/ Remissao, ate o exercicio de 2021, das diferen9as que seriam devidas pelo efetivo lan9amento l efetuado, seja sobre o -IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TLP. I. da unidade imobiliaria ou pela corre9ao do lan9amento Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Limpeza Publica - TLP, ou de suas diferen9as, relativas ao exercicio em que se der o lanpamento ou altera9ao. II. Art. 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributaries, inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou nao, constituidos ate 31 de dezembro de 2021, cujo valor total referente a soma dos lanpamentos originals, nao sejam superior a R$ 600,00 (seiscentos reais) limitado por contribuinte e por inscri9ao no Cadastro Fiscal do Municipio, conforme dispuser o regulamento. §1° Para a remissao decorrente de lan9amento de IPTU, sera considerado o valor total previsto no caput incluidas as taxas e contribu^des. (limpeza e iluminapao publica). §2° A remissao de credito relative ao IPTU e tributes com ele lanpados conjuntamente somente sera concedida ao contribuinte proprietario de um unico imovel no territorio do Municipio de Mata de Sao Joao, devendo tal declarapao, pelo contribuinte, constar termo de parcelamento, como condi9ao para a validade dos beneficios concedidos. no §3° As dividas tributarias que se encontram parceladas, desde que integralmente abrangidas no periodo descrito no artigo 1°, poderao beneficiar-se desta Lei, em relapao ao saldo remanescente. §4° A remissao prevista neste artigo nao possui incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituipao de quaisquer valores. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as disposi9oes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2022.----- - JOAO GUALBERTO^ASCONCELOS ^refeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez, ns 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.gov.br 6 PREFEITURA Diario Oficial do MATADE sAojoAo Sexta-feira 15 de julho de 2022 MUNICIPIO Ano II - Edigao N° 191 LEI COMPLEMENTAR N° 005/2022, DE 15 DE JULHO DE 2022 Institui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissao do credito tributario, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1°. Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularizagao de debitos tributaries municipais, constituldos ou nao, inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar em razao de fatos geradores ocorridos ate 01/07/2022. § 1° O prazo de formalizagao do pedido de adesao ao parcelamento sera de 01/08/2022 a 31/10/2022. § 2° Sobre os debitos tributaries serao concedidos descontos diferenciados da seguinte forma: I. redugao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infragao, na hipotese de pagamento em parcela unica; II. redugao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infragao, na hipotese de pagamento em ate 12 (doze) parcelas mensais; III. redugao de 80% (oitenta por cento) do valor da multa ejuros de mora, bem como da multa de infragao, na hipotese de pagamento acima de 12 (doze) parcelas e no maximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. § 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administragao e Finangas, ouvida a Assessoria Juridica Geral do Municipio sempre que necessario, e observado o disposto em Regulamento. § 4° Os descontos dos honorarios advocatfcios serao calculados sobre o valor do d£bito a ser parcelado, ja deduzidos os descontos aplicados ao valor principal, a multa de infragao e a multa e juros moraterios. § 5° A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas expedite ato estabelecendo as faixas de valores e o correlate numero de parcelas possfveis para os parcelamentos realizados. § 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara automaticamente quitado, com a consequente exclusao da divida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitagao do debito consolidado incluido no REFIS. § 7° Sobre os debitos tributaries inclufdos no REFIS incidirao atualizagao moneteria, multa e juros de mora, ate a data da formalizagao do pedido de ingresso, alem de custas processuais e honorarios advocatfcios, nos termos da legislagao aplicavel. Art 2°. Para que possa usufruir dos beneffeios desta Lei, o contribuinte devera: Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 40.280-000 - Mata de Sao Joao - wvw.inatadesao’KMoxoivi.br Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 37 Diario OflciaJ do yfitlfj PREFErrURA S3 MATA DE sAojoAo Sexta-feira 15 dejulho de 2022 Ano II - Edigao N° 191 MUNICIPIO I. Nao possuir qualquer especie de debitos tributaries perante a Fazenda Publica Municipal, referente ao exercicio atual ou estar em parcelamento regular destes, em relagao a inscri^ao municipal que esta sendo pleiteado o beneffcio, regulamentado pelo que dita o artigo 64 da Lei Municipal n° 280/2006, salvo os creditos tributaries provenientes de reten^ao na fonte ou dos casos de compensagao de credito, que deverao estar quitados. II. Preencher os requisites mlnimos necessaries, descritos na regulamentagao do ato do Poder Executive, referente a esta Lei. § 1° Podem ser inclufdos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, de divida ativa. § 2° Nao podem ser inclufdos no REFIS debitos de ISS retengao, multa por infragao a legislagao de transito e £ legislate ambiental. Art 3°. O ingresso no REFIS dar-se-a por op<;ao do sujeito passive, mediante requerimento, e abrangera os debitos indicados pelo sujeito passive, na condigao de contribuinte ou responsavel. § 1° Os debitos tributaries inclufdos no REFIS serao consolidados tendo por base a data da formalizagao do pedido de ingresso. § 2° Os debitos tributaries nao constitufdos, inclufdos no REFIS por opgao do sujeito passive, serao declarados na data da formalizagao do pedido de ingresso. § 3° O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passive, pessoa ffsica ou jurfdica, a apresentagao de comprovante de domieflio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social, quando for o caso, para efeito de atualizagao de dados junto ao cadastre tributario municipal. Art 4°. A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da dfvida correspondente e esta condicionada a atualizagao cadastral do contribuinte, nos termos do § 3° do art. 3° desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo: I. a comprovagao de protocolo de pedido de desistencia de agao judicial em curso, ajuizada contra o Municfpio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade administrativa municipal, com o objetivo de discutir o credito que se pretende confessar para adesao ao REFIS; a comprovagao de protocolo de desistencia de quaisquer impugnagoes, recursos ou requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que tenha por objetivo modificar ou rediscutir o langamento do credito tributario, que se pretende incluir no REFIS. § 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o devedor concordat com a suspensao do processo de execugao, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Codigo de Processo Civil. § 2° O interessado devera solicitar junto a Diretoria Tributaria, requerimento informando a quitagao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as providencias quanto a eventual extingao ou suspensao da execugao fiscal correspondente, em curso. § 3° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario e comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforme dispuser regulamento. Rua LulzAntonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.inatades.iotoaoxoni.br Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 38 PREFErTURA Diario Oficial do MATADE sAojoAo Sexta-feira 15 de julho de 2022 MUNiCIPIO Ano II - Edigao N° 191 •«to*l-jv § 4° Caso o credito inscrito em dfvida ativa esteja protestada, o devedor solicitara Ato Declaratorio e apos arcara com o pagamento das despejas processuais junto ao Cartorio competente da Comarca deste Municfpio. § 5° Os depositos judiciais efetivados em garantia do jufzo somente poderao ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo no programa o saldo eventualmente existente. § 6° Apos a quitagao da dfvida inclufda no REFIS, se ainda houver vaiores depositados, estes serao levantados pelo sujeito passive. Art 5°. O sujeito passive procedera ao pagamento do montante principal do debito tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I, II e III, do artigo 1°, desta Lei: I - em parcela unica; II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasiao do pagamento, sera acrescido de atualizagao monet^ria pelo Indice de Pregos ao Consumidor AmploEspecial- IPCA-E e juros de 1% (urn por cento) ao mes, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de adesao. § 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a: I - R$ 20,00 (vinte reals) para pessoas ffsicas; II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurfdicas com regime normal de tributa^ao; III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS. § 2° Na hipotese de deflagao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualizagao da parcela, sera esta acrescida apenas de juros de 1% (urn por cento) ao mes. Art 6°. O vencimento da parcela de adesao ou da parcela unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da data de formalizagao do pedido de ingress© do REFIS, e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes, para qualquer opgao de pagamento. Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranga da multa moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de atualizagao monetaria pelo fndice de Pregos ao Consumidor Amplo- Especial- IPCA-E e juros de mora serao contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da parcela, a razao de 1% (urn por cento) ao mes calendario ou fragao, a razao de 0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento. Art 7°. A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passive a aceitagao plena e irretrat^vel de todas as condigoes estabelecidas nesta Lei e implica manifestagao pelo requerente de: I. confissao irrevogavel e irretratavel da dfvida relativa aos debitos tributaries nele inclufdos, com reconhecimento express© da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico, do Codigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil; desistencia de eventuais agoes ou embargos a execugao fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistencia de eventuais It Rua LuizAntonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matndesaoiono.c.om.br Documento assinadodigitalmente conforme MP n0 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 39 MMifj PREFEITURA Diario OliciaJ do MATA DE sApjoAg Sexta-feira 15 de julhode 2022 MUNicmo Ano II - Edigao N° 191 impugnagoes, defesas e recursos apresentados no ambito administrative, alem da comprova^ao de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. Paragrafo unico. A homologagao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de parcelamento previstos no art. 1°, § 1°, I, II e III, desta Lei; Art 8° O sujeito passive sera excluido do REFIS, sem notifica^ao previa, diante da ocorrencia de uma das seguintes hipdteses: I. o atraso com o pagamento da parcela de adesao; o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias; a nao comprova^ao da desistencia da a^ao judicial correspondente, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados da data de homologagao dos debitos tributaries do REFIS. II. III. Perda dos beneficios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos tributaries e nao tributaries em aberto, com a incidencia da totalidade dos acr6scimos legais previstos na legislate municipal, a partir da data de ocorrencia dos respectivos fatos geradores; IV. V. Imediata remessa para Cobranga via Judicial e Protesto extrajudicial § 1° Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apuragao do valor original do debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais ate a data da rescisao. §2° Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica, tambem, na automatica execugao da garantia prestada. §3° O REFIS nao configura novagao prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil. Art 9°. Os beneficios desta Lei nao se aplicam a extin^ao parcial ou integral do credito mediante dagao em pagamento. Art 10 - Os beneficios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos tributaries extintos peio pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores. Art 11 - Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 01/07/2022, regularizar o seu imovel junto a Coordenadoria de Cobranga e Controle do Cadastre Imobiliario, ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobranga e Controle de Atividades Economicas, no que concerne ao langamento, ou mesmo alteragao deste, decorrente de modificagoes fisicas e ou destinagao do bem, serao concedidos os seguintes beneficios proporcionais ao tempo de cadastre em que se comprovar a falta ou equivoco no langamento: Remissao, ate o exercicio de 2021, das diferengas que seriam devidas pelo efetivo langamento da unidade imobiliaria ou pela corregao do langamento efetuado, seja sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TLP. I. Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 CentroAdministrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.mntndesaoiono.com.br Documento assinadodigitalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. 40 PREFEUURA Diario Oficial do MATADE sAojoAo Sexta-feira 15 de julho de 2022 Ano II - Edigao N° 191 MUNICIPIO II. Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Limpeza Publica - TIP, ou de suas diferengas, relativas ao exercfcio em que se der o langamento ou alteragao. Art 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributarios, inscritos ou nao em Divida Ativa, ajuizados ou nao, constituidos ate 31 de dezembro de 2021, cujo valor total referente a soma dos langamentos originals, nao sejam superior a R$ 600,00 (seiscentos reals) limitado por contribuinte e por inscrigao no Cadastre Fiscal do Municfpio, conforme disposer o regulamento. §1° Para a remissao decorrente de langamento de IPTU, sera considerado o valor total previsto no caput incluidas as taxas e contribuigoes. (limpeza e iluminagao publica). §2° A remissao de credito relative ao IPTU e tributes com ele langados conjuntamente somente sera concedida ao contribuinte proprietario de urn unico imovel no territorio do Municfpio de Mata de Sao Joao, devendo tal declaragao, pelo contribuinte, constar no termo de parcelamento, como condigao para a validade dos beneffeios concedidos. §3° As dfvidas tributarias que se encontram parceladas, desde que integralmente abrangidas no perfodo descrito no artigo 1°, poderao beneficiar-se desta Lei, em relagao ao saldo remanescente. §4° A remissao prevista neste artigo nao possui incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores. Art 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2022. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito Municipal Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.230-000 - Mata de Sao Joao - VAVw.matndesaoioaoxoiri.br Documento assinado dig'rtalmente conforme MP n° 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PGblicas Brasileira - ICP-Brasil. 41