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norma nº 924/2023

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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LEI Nº. 924/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
de 2024, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Mata de São 
João para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 133, da Lei Orgânica 
Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal, compreendendo:
I - As metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e sua
alteração;
IV - As disposições para as transferências;
V - As disposições relativas à política e às despesas com pessoal do Município;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para 
incremento da receita; e
VII - as disposições finais.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante 
da dívida pública para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes, de que trata o § 1º do 
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes 
do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas 
Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo único - As metas de que trata o caput poderão ser ajustadas no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa 
das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além 
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de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
Art. 3º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 3º do art. 
4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do 
Anexo III da presente Lei.
Art. 4º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 
estão estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos na 
Lei Municipal nº 840, de 06 de outubro de 2021, que institui o Plano Plurianual - PPA para 
o quadriênio 2022-2025, para as quais se observará o seguinte:
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 
2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da 
despesa;
II - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano 
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025;
III - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, 
os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
§ 1º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2024 e a 
execução dos Orçamentos serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 
1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada 
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, 
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas 
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públicas;
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; e
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, será 
procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas, desde que 
respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o 
custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para 
atendê-las.
Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo 
tempo, os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o 
cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder 
Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serão 
constituídos de:
I - Texto da lei;
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - Demonstrativos e informações complementares.
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§ 1° O Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 
1º e 2º dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, 
contendo:
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar 
o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei 
Federal nº 4.320/1964;
III - Receitas segundo a classificação da sua natureza e respectiva legislação;
IV - Despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, 
consolidadas;
V - Despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos 
especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
VI - Despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e 
operações especiais);
VII - Despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação 
ordinária e destinação vinculada;
VIII - Despesas por órgão e função de Governo;
IX - Quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos;
X - Quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos;
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XI - Quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e
XII - Quadro da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 
2024 com o Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do 
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - Programação referente à aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE (arts. 212 e 212-A da Constituição Federal);
II - Programação referente à aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde (LC 141/2012); 
III - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a 
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
IV - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III 
do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; e
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por:
I - Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade 
é agrupar unidades orçamentárias;
II - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão 
consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a 
execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho;
III – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público;
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IV – Subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental.
V – Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
VI - Ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, 
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único 
produto;
VII – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - Operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
X - Programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais;
XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que 
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura 
de créditos adicionais;
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XII - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e 
outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - Créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da 
Lei de Orçamento; 
XIV - Crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar 
dotações orçamentárias; incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação 
orçamentária que deva reforçar.
XV - Crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, 
projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei
Orçamentária;
XVI - Crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto 
do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública;
XVII - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (programas, projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de 
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, 
constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XVIII - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa (GND), modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de 
recursos, dentro da mesma categoria econômica estabelecido no programa de trabalho, 
sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial;
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XIX – Concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; e
XX – Convenente - o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades 
privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com 
transferência de recursos financeiros.
Art. 8º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a 
identificar a arrecadação segundo a natureza da receita e fontes de recursos.
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido 
por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de 
Orçamento Federal – SOF.
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal.
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional 
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo 
o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 
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1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da 
presente Lei.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, as categorias de programação de que 
trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva 
Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, 
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta 
financeira.
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar 
os códigos da proposta original.
§ 3º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do 
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 4º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus 
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores.
§ 5º As ações orçamentárias que possuem a mesma finalidade deverão ser 
classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta 
Lei.
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Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos 
créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos.
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de 
capital.
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme 
discriminados a seguir:
I - Pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - Juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - Investimentos (GND 4);
V - Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - Amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9.
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão 
aplicados:
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do 
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
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II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou 
III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do 
Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de 
bens públicos municipais.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 4º deste artigo, observará, no 
mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de 
maio de 2001, com suas alterações posteriores.
§ 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a 
definir” (MA 99).
§ 7º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a 
definir”.
§ 8º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não 
sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos 
adicionais. 
§ 9º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira 
da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos.
§ 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem 
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras 
aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no 
mínimo, pelos seguintes dígitos:
I - Recursos não destinados à contrapartida (IU 0); 
II - Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e 
Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 
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III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 
(IU 2); 
IV - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 
3); e
V - Contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - Contrapartida de doações (IU 5);
§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por 
outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, com a finalidade de identificar despesas 
específicas durante a execução orçamentária.
§ 12. O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado 
primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 
em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades 
de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei 
Orçamentária de 2024, se a despesa é:
I - Financeira (RP 0); 
II - Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da 
meta, sendo: 
a) obrigatória (RP 1); 
b) discricionária (RP 2).
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, 
empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer 
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal;
II - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser 
financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do 
art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, 
de 28 de setembro de 2017, e suas alterações;
III - o Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação 
mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos 
arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
que o instituiu.
IV - As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em 
modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
V - As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento 
de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, 
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obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto 
na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos 
do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio 
em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação 
acionária.
§ 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas à saúde, 
previdência e assistência social.
§ 3º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos 
e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos 
do § 2º do art. 195 da Constituição.
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios 
da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e 
da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e 
organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que 
couber, da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente 
Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
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04 de maio de 2000;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas;
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; e
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em 
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das 
ações de Governo, será feita:
I - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação
orçamentária da despesa pública; e
II - Diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária 
correspondente.
Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas 
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - Dos tributos de sua competência;
II - Das transferências constitucionais e legais;
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III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV- Dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e 
instituições privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V- Dos serviços executados pelo Município; 
VI - Da cobrança da dívida ativa;
VII - Dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação 
vigente;
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, 
em especial o art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional nº 29/2000; e
X - De outras rendas.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único – O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) 
da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme 
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando￾se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das 
decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com:
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I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviços da dívida pública municipal;
III - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o 
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - Aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento 
do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020;
V - Obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros 
instrumentos congêneres; e
VI - Ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às 
despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios 
administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem 
a sua expansão.
Art. 19. Na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, os Programas de 
Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as 
seguintes regras:
I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das 
metas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025;
II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
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contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar nº101/2000; e
III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as 
seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de 
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais 
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; e
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira.
Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 
5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída 
de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária 
de 2024 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita 
corrente líquida constante do referido Projeto.
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, 
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput 
do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura 
de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou 
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo
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IBGE.
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade:
I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou 
outros instrumentos congêneres; e
IV- Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que 
atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da 
economia com os gastos de outras despesas correntes.
§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
Orçamento.
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis 
direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão 
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua 
proposta orçamentária anual:
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I - O total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o 
percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório da receita de impostos, taxas e 
contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal;
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações 
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do 
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste 
artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício 
financeiro de 2024 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo 
estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF).
Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de 2023, exclusivamente para efeito 
de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo 
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder 
Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
§1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de 
cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos 
os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes.
§2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e 
fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada 
na execução orçamentária em vigor.
Art. 26. Os órgãos e fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias 
ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de agosto de 2023, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.
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Art. 27. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia 
útil do mês setembro de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, assim 
considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2023, conforme determina o art. 100 
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada 
por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno 
valor, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 28. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão 
técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto 
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Seção II
Da Alteração do Orçamento 
Art. 30. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da 
respectiva Lei, serão apresentadas:
I - Na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
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exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - Dotação para pessoal e seus encargos; e
b) - Serviço da dívida.
III - Sejam relacionadas com:
a) - Correção de erros ou omissões; ou
b) - Dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I – Em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e
II – Em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
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comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei 
Orçamentária.
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas 
apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados:
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais;
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
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III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. 
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 
2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder 
Executivo, até 30 de abril de 2024.
Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o exercício de 2024.
Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos
orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, 
remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei 
Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais.
§1º O Poder Executivo Municipal poderá, também, transpor, remanejar ou transferir, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim 
como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa e modalidades de aplicação.
§2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em 
alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2024 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 39. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos 
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adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa, 
modalidades de aplicações e fontes de recursos em ações - projeto, atividade ou operação 
especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os 
objetivos das mesmas.
Seção III
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, 
por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os 
Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais serão detalhados, nos Quadros 
de Detalhamento da Despesa – QDDs, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da 
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as 
Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de 
Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas 
categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal; e
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II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato 
próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos
próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma 
anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e 
encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos,
inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais 
previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de 
realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica.
Art. 42. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente 
realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos 
termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações 
ao empenho de despesas e à movimentação financeira.
I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao 
final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação 
no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024.
II - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte 
ordem decrescente:
a) Investimentos e inversões financeiras;
b) Despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios; e
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c) Outras despesas correntes.
III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de 
movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha 
sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto.
Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 43. As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem 
fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou 
de assistência social, quando tais entidades:
I - Exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - Prestem atendimento direto e gratuito à população; e
III - Sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente 
registradas nos órgãos próprios; 
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 44. As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata 
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o caput do art. 43 desta Lei.
Art. 45. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior 
de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 46. As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que 
sejam.
I - De atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes 
áreas:
a) De educação especial;
b) De habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades 
especiais; e
c) De assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, 
crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência.
II - Voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio 
histórico;
III - De atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e 
social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
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reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social 
ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e
 V - Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno 
porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob 
a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por 
pessoas em situação de desvantagem socioeconômica.
Seção II
Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 47. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas 
correntes destinadas a:
I - Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de 
determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II - Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros 
alimentícios ou materiais; e
III - Ajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
§ 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de 
lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente 
na modalidade de aplicação “60 – Transferências a instituições privadas com fins lucrativos” 
e no elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”.
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Seção III
Transferências a Consórcios Públicos
Art. 48. As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos 
termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de 
rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou 
contrato de programa, e deverão preencher as seguintes condições: 
I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e
II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas
obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos
mediante contrato de rateio”. 
Seção IV
Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas
Art. 49. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por 
lei específica, observadas as seguintes disposições:
I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na 
Lei Orçamentária de 2024;
II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; e
III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre 
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício 
de 2024, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2023, 
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites 
previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, 
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal 
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite 
da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por 
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, 
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando 
esta não for atividade finalística do órgão ou entidade, copeiragem, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção predial, equipamentos e instalações; e
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
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II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 52. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de 
pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal;
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; 
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 
101/2000.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
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CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos 
do orçamento da receita.
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, 
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º 
do art. 14 da LRF.
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção 
de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n. º 4.320/64, constituir-se￾ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal.
Art. 56. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a 
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edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder 
Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos;
II - Serviços da dívida;
III - Utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) 
mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; 
IV - Manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas 
à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico;
V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; e
VI - Contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares.
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do 
disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante 
a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando 
como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável 
excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não 
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos 
para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses 
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, 
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios 
e entidades privadas, nacionais e internacionais.
ryqri PREFEITURA
r*n MATADE
l J T,Mmd*
SiOJOiO 'O' Mo.~tod.hvr
Art. 58. Para efeito do que dispoe o art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse, para
bens e servigos, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n°
14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alteragdes.
Art. 59. A elaboragao, aprovagao e execugao da Lei Orgamentaria Anual deverao levar
em conta a obtengao do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mata de Sao Joao, em 15 de junho de 2023.
Joao ierto Vasconcelos
r&feilu Municipal
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LEI Nº. 924/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
de 2024, e dá outras 
providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Mata de São 
João para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 133, da Lei Orgânica 
Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade 
Fiscal, compreendendo: 
I - As metas e as prioridades da administração pública municipal; 
II - A estrutura e organização dos orçamentos; 
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e sua 
alteração; 
IV - As disposições para as transferências; 
V - As disposições relativas à política e às despesas com pessoal do Município; 
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para 
incremento da receita; e 
VII - as disposições finais. 
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CAPÍTULO I 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante 
da dívida pública para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes, de que trata o § 1º do 
art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes 
do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: 
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas 
Fiscais); 
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores; 
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Parágrafo único - As metas de que trata o caput poderão ser ajustadas no Projeto de 
Lei Orçamentária para 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa 
das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além 
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de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 3º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 3º do art. 
4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do 
Anexo III da presente Lei. 
Art. 4º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 
estão estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos na 
Lei Municipal nº 840, de 06 de outubro de 2021, que institui o Plano Plurianual - PPA para 
o quadriênio 2022-2025, para as quais se observará o seguinte: 
I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 
2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da 
despesa; 
II - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a 
necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano 
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025; 
III - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, 
os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, 
sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos 
termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. § 1º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2024 e a 
execução dos Orçamentos serão orientadas para: 
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 
1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada 
e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, 
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas 
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públicas; 
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; e 
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas constantes do Anexo III desta Lei. 
§ 2º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, será 
procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas, desde que 
respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o 
custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para 
atendê-las. 
Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo 
tempo, os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o 
cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder 
Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serão 
constituídos de: 
I - Texto da lei; 
II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e 
III - Demonstrativos e informações complementares. 
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§ 1° O Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 
1º e 2º dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, 
contendo: 
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; 
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar 
o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei 
Federal nº 4.320/1964; 
III - Receitas segundo a classificação da sua natureza e respectiva legislação; 
IV - Despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, 
consolidadas; 
V - Despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da 
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e 
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos 
especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; 
VI - Despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e 
operações especiais); 
VII - Despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação 
ordinária e destinação vinculada; 
VIII - Despesas por órgão e função de Governo; 
IX - Quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos; 
X - Quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; 
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XI - Quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e 
XII - Quadro da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 
2024 com o Plano Plurianual 2022-2025. 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do 
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
I - Programação referente à aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino MDE (arts. 212 e 212-A da Constituição Federal); 
II - Programação referente à aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos 
de Saúde (LC 141/2012); 
 
III - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a 
e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; 
IV - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III 
do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; e 
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 
com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. 
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por: 
I - Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade 
é agrupar unidades orçamentárias; 
II - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão 
consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a 
execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; 
III Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
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IV Subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá 
evidenciar cada área da atuação governamental. 
V Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
VI - Ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, 
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único 
produto; 
VII Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VIII - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IX - Operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
X - Programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua 
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e 
operações especiais; 
XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, 
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que 
será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura 
de créditos adicionais; 
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XII - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem 
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão 
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e 
avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e 
outros riscos fiscais imprevistos; 
XIII - Créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não 
computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da 
Lei de Orçamento; 
XIV - Crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar 
dotações orçamentárias; incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação 
orçamentária que deva reforçar. 
XV - Crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, 
projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei 
Orçamentária; 
XVI - Crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto 
do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a 
atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública; 
XVII - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, 
operacionalmente, ações (programas, projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de 
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, 
constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; 
XVIII - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de 
despesa (GND), modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de 
recursos, dentro da mesma categoria econômica estabelecido no programa de trabalho, 
sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; 
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XIX Concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; e 
XX Convenente - o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades 
privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com 
transferência de recursos financeiros. 
Art. 8º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a 
identificar a arrecadação segundo a natureza da receita e fontes de recursos. 
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos 
constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações 
posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido 
por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional STN e Secretaria de 
Orçamento Federal SOF. 
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser 
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa 
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional 
e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da 
estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou 
operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. 
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura 
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo 
o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 
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1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da 
presente Lei. 
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, as categorias de programação de que 
trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva 
Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, 
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta 
financeira. § 2º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação 
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as 
modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar 
os códigos da proposta original. 
§ 3º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei 
Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do 
sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e 
acompanhamento durante a execução orçamentária. 
§ 4º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus 
créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos 
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações 
posteriores. 
§ 5º As ações orçamentárias que possuem a mesma finalidade deverão ser 
classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária. 
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta 
Lei. 
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Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema 
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos 
créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade 
de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. 
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de 
capital. 
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme 
discriminados a seguir: 
I - Pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - Juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - Investimentos (GND 4); 
V - Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI - Amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. 
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão 
aplicados: 
I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do 
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 
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II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou 
III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do 
Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de 
bens públicos municipais. 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 4º deste artigo, observará, no 
mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de 
maio de 2001, com suas alterações posteriores. 
§ 7º É vedada a execução orçamentária de progra a 
definir . § 8º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não 
sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos 
adicionais. 
§ 9º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira 
da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos. 
§ 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem 
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras 
aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no 
mínimo, pelos seguintes dígitos: 
I - Recursos não destinados à contrapartida (IU 0); 
II - Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e 
Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 
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III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 
(IU 2); 
IV - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 
3); e 
V - Contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e 
VI - Contrapartida de doações (IU 5); 
§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por 
outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, com a finalidade de identificar despesas 
específicas durante a execução orçamentária. 
§ 12. O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado 
primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 
em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades 
de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei 
Orçamentária de 2024, se a despesa é: 
I - Financeira (RP 0); 
II - Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da 
meta, sendo: 
a) obrigatória (RP 1); 
b) discricionária (RP 2). 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES. 
Seção I 
Da Elaboração dos Orçamentos 
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das 
receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, 
empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer 
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal; 
II - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser 
financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do 
art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, 
de 28 de setembro de 2017, e suas alterações;
III - o Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação 
mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos 
arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de 
Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
que o instituiu. 
IV - As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em 
modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial 
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. 
V - As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento 
de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e 
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, 
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obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto 
na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos 
do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio 
em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação 
acionária. 
§ 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas à saúde, 
previdência e assistência social. 
§ 3º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos 
e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos 
do § 2º do art. 195 da Constituição. 
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios 
da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e 
da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e 
organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que 
couber, da Lei nº 4.320, de 1964. 
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente 
Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
serão orientadas para: 
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 
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04 de maio de 2000; 
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação 
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências 
ou consultas públicas; 
III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a 
eficácia dos programas por eles financiados; e 
IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes 
de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. 
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos 
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em 
vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das 
ações de Governo, será feita: 
I - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação 
orçamentária da despesa pública; e 
II - Diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária 
correspondente. 
Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas 
e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - Dos tributos de sua competência; 
II - Das transferências constitucionais e legais; 
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III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV- Dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e 
instituições privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V- Dos serviços executados pelo Município; 
VI - Da cobrança da dívida ativa; 
VII - Dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; 
VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação 
vigente; 
IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, 
em especial o art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional nº 29/2000; e 
X - De outras rendas. 
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições 
contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único O montante global das operações de crédito interna e externa, 
realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) 
da Receita Corrente Líquida RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme 
determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, 
deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando￾se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das 
decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com: 
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I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviços da dívida pública municipal; 
III - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o 
disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
IV - Aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento 
do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020; 
V - Obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros 
instrumentos congêneres; e 
VI - Ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 4º desta Lei. 
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às 
despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios 
administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem 
a sua expansão. 
Art. 19. Na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, os Programas de 
Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as 
seguintes regras: 
I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das 
metas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025; 
II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
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contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, 
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei 
Complementar nº101/2000; e 
III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do 
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as 
seguintes condições: 
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de 
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais 
de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; 
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; e 
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 
5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída 
de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária 
de 2024 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita 
corrente líquida constante do referido Projeto. 
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, 
considera￾do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura 
de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária de 2024. Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores 
atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou 
atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo 
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IBGE. 
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de 
prioridade: 
I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
 
II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou 
outros instrumentos congêneres; e 
IV- Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. 
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no 
caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que 
atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da 
economia com os gastos de outras despesas correntes. 
§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo 
Orçamento. 
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis 
direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão 
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. 
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da 
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. 
Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder 
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua 
proposta orçamentária anual: 
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I - O total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o 
percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório da receita de impostos, taxas e 
contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal; 
II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações 
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do 
limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
Parágrafo único A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste 
artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício 
financeiro de 2024 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo 
estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). 
Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada 
ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de 2023, exclusivamente para efeito 
de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo 
de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder 
Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. 
§1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de 
cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos 
os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. 
§2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 
órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e 
fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada 
na execução orçamentária em vigor. 
Art. 26. Os órgãos e fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias 
ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de agosto de 2023, 
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. 
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Art. 27. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia 
útil do mês setembro de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, assim 
considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2023, conforme determina o art. 100 
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada 
por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno 
valor, observado o disposto na legislação municipal. 
Art. 28. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão 
técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é 
proposta. 
Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto 
de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. 
Seção II 
Da Alteração do Orçamento 
Art. 30. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da 
respectiva Lei, serão apresentadas: 
I - Na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e 
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 
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exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, 
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, 
evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. 
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei; 
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) - Dotação para pessoal e seus encargos; e 
b) - Serviço da dívida. 
III - Sejam relacionadas com: 
a) - Correção de erros ou omissões; ou 
b) - Dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I Em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e 
II Em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
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comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é 
reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei 
Orçamentária. 
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de 
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas 
apresentadas. 
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a 
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. 
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de 
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem 
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 
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III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional 
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. 
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 
2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder 
Executivo, até 30 de abril de 2024. 
Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos 
especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-
2025 durante o exercício de 2024. 
Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos 
orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, 
remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei 
Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais.
§1º O Poder Executivo Municipal poderá, também, transpor, remanejar ou transferir, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim 
como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da 
despesa e modalidades de aplicação. 
§2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em 
alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2024 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 39. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos 
suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos 
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adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa, 
modalidades de aplicações e fontes de recursos em ações - projeto, atividade ou operação 
especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os 
objetivos das mesmas. 
Seção III 
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação 
Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e 
publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, 
por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os 
Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais serão detalhados, nos Quadros 
de Detalhamento da Despesa QDDs, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da 
Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa QDDs deverão discriminar as 
Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo 
Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de 
Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender 
às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas 
categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: 
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal; e
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II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do 
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato 
próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos 
próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma 
anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e 
encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, 
inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais 
previstas no Anexo II desta Lei. 
Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de 
realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. 
Art. 42. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente 
realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos 
termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações 
ao empenho de despesas e à movimentação financeira. 
I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao 
final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e 
movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação 
no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024. 
II - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte 
ordem decrescente: 
a) Investimentos e inversões financeiras; 
b) Despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e 
convênios; e 
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c) Outras despesas correntes. 
III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de 
movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha 
sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. 
Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS 
Seção I 
Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos 
Subseção I 
Das Subvenções Sociais 
Art. 43. As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 
16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem 
fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou 
de assistência social, quando tais entidades: 
I - Exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - Prestem atendimento direto e gratuito à população; e 
III - Sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente 
registradas nos órgãos próprios; 
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 44. As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata 
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o caput do art. 43 desta Lei. 
Art. 45. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior 
de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 46. As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que 
sejam. 
I - De atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes 
áreas: 
a) De educação especial; 
b) De habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades 
especiais; e 
c) De assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, 
crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. 
II - Voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio 
histórico; 
III - De atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e 
social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e 
geração de trabalho e renda; 
 IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 
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reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social 
ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e 
 V - Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno 
porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob 
a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por 
pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. 
Seção II 
Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos 
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 47. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas 
correntes destinadas a: 
I - Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de 
determinados gêneros alimentícios ou materiais; 
II - Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros 
alimentícios ou materiais; e 
III - Ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. 
 § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de 
lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente 
na modali Transferências a instituições privadas com fins lucra
 subvenções econômicas
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Seção III 
Transferências a Consórcios Públicos 
Art. 48. As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos 
termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de 
rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou 
contrato de programa, e deverão preencher as seguintes condições: 
I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de 
vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e 
II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas 
obrigatoriamen Transferências a consórcios públicos 
mediante contrato de rateio . Seção IV 
Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas 
Art. 49. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por 
lei específica, observadas as seguintes disposições: 
I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na 
Lei Orçamentária de 2024; 
II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do 
programa governamental em que se insere; e 
III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre 
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos 
beneficiários. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício 
de 2024, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2023, 
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites 
previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei 
de Responsabilidade Fiscal LRF. 
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, 
impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e 
encargos sociais. 
Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal 
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite 
da despesa total com pessoal. 
Parágrafo único - Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por 
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, 
preencham simultaneamente as seguintes condições: 
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: 
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática quando 
esta não for atividade finalística do órgão ou entidade, copeiragem, recepção, reprografia, 
telecomunicações e manutenção predial, equipamentos e instalações; e 
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. 
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II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
Art. 52. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de 
pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação 
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 53. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com 
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da 
Constituição Federal; 
II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com 
pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; 
III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 
101/2000. 
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: 
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
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CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos 
do orçamento da receita. 
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, 
nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º 
do art. 14 da LRF. 
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção 
de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n. º 4.320/64, constituir-se￾ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. 
Art. 56. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado 
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a 
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edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder 
Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: 
I - Pessoal e encargos; 
II - Serviços da dívida; 
III - Utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) 
mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; 
IV - Manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas 
à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; 
V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; e 
VI - Contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. 
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de 
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. 
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do 
disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante 
a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando 
como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável 
excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não 
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos 
para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. 
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses 
e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, 
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios 
e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
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Art. 58. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. 
Art. 59. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverão levar 
em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Mata de São João, em 15 de junho de 2023. 
João Gualberto Vasconcelos 
 Prefeito Municipal 


















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