| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 924 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências. |
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1 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br LEI Nº. 924/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Mata de São João para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 133, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I - As metas e as prioridades da administração pública municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e sua alteração; IV - As disposições para as transferências; V - As disposições relativas à política e às despesas com pessoal do Município; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; e VII - as disposições finais. 2 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais); b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único - As metas de que trata o caput poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além 3 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 4º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 estão estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei Municipal nº 840, de 06 de outubro de 2021, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025, para as quais se observará o seguinte: I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025; III - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. § 1º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2024 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas 4 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas constantes do Anexo III desta Lei. § 2º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, será procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las. Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serão constituídos de: I - Texto da lei; II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e III - Demonstrativos e informações complementares. 5 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br § 1° O Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo: I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964; III - Receitas segundo a classificação da sua natureza e respectiva legislação; IV - Despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas; V - Despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; VI - Despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações especiais); VII - Despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e destinação vinculada; VIII - Despesas por órgão e função de Governo; IX - Quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos; X - Quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; 6 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br XI - Quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e XII - Quadro da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - Programação referente à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (arts. 212 e 212-A da Constituição Federal); II - Programação referente à aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (LC 141/2012); III - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; IV - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; e V - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por: I - Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; III – Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; 7 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br IV – Subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. V – Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; VI - Ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto; VII – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - Operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; X - Programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; 8 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br XII - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - Créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento; XIV - Crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar dotações orçamentárias; incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. XV - Crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária; XVI - Crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente, ações (programas, projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XVIII - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de despesa (GND), modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro da mesma categoria econômica estabelecido no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; 9 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br XIX – Concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e XX – Convenente - o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. Art. 8º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo a natureza da receita e fontes de recursos. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 10 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta financeira. § 2º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 3º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 4º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. § 5º As ações orçamentárias que possuem a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária. § 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei. 11 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e encargos sociais (GND 1); II - Juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - Investimentos (GND 4); V - Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - Amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. § 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 12 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 5º A especificação da modalidade de que trata o § 4º deste artigo, observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). § 7º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 8º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais. § 9º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos. § 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: I - Recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 13 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e V - Contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e VI - Contrapartida de doações (IU 5); § 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária. § 12. O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2024, se a despesa é: I - Financeira (RP 0); II - Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória (RP 1); b) discricionária (RP 2). 14 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal; II - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações; III - o Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu. IV - As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. V - As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, 15 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. § 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. § 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. § 3º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição. Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 16 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 04 de maio de 2000; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e II - Diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente. Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - Dos tributos de sua competência; II - Das transferências constitucionais e legais; 17 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV- Dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal; V- Dos serviços executados pelo Município; VI - Da cobrança da dívida ativa; VII - Dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação vigente; IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional nº 29/2000; e X - De outras rendas. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único – O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações. Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerandose o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com: 18 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviços da dívida pública municipal; III - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV - Aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; V - Obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e VI - Ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 4º desta Lei. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 19. Na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025; II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 19 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; e III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo 20 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br IBGE. Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e IV- Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. §2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: 21 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br I - O total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2024 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. §1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. §2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em vigor. Art. 26. Os órgãos e fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de agosto de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. 22 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Art. 27. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês setembro de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2023, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal. Art. 28. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta. Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Alteração do Orçamento Art. 30. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, serão apresentadas: I - Na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 23 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) - Dotação para pessoal e seus encargos; e b) - Serviço da dívida. III - Sejam relacionadas com: a) - Correção de erros ou omissões; ou b) - Dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – Em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e II – Em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 24 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas. Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 25 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 2024. Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022- 2025 durante o exercício de 2024. Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais. §1º O Poder Executivo Municipal poderá, também, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. §2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 39. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos 26 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos em ações - projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos das mesmas. Seção III Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais serão detalhados, nos Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; § 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; § 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores. § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e 27 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. Art. 42. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira. I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024. II - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) Investimentos e inversões financeiras; b) Despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e 28 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br c) Outras despesas correntes. III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Seção I Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 43. As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades: I - Exerçam suas atividades de forma continuada; II - Prestem atendimento direto e gratuito à população; e III - Sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 44. As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata 29 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br o caput do art. 43 desta Lei. Art. 45. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Art. 46. As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam. I - De atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) De educação especial; b) De habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e c) De assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - Voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; III - De atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 30 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e V - Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Seção II Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 47. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; e III - Ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 – Transferências a instituições privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”. 31 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Seção III Transferências a Consórcios Públicos Art. 48. As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e deverão preencher as seguintes condições: I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio”. Seção IV Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas Art. 49. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei Orçamentária de 2024; II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; e III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. 32 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2024, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único - Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade finalística do órgão ou entidade, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção predial, equipamentos e instalações; e b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. 33 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 52. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 53. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 34 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n. º 4.320/64, constituir-seão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. Art. 56. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a 35 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: I - Pessoal e encargos; II - Serviços da dívida; III - Utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; IV - Manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e VI - Contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. ryqri PREFEITURA r*n MATADE l J T,Mmd* SiOJOiO 'O' Mo.~tod.hvr Art. 58. Para efeito do que dispoe o art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse, para bens e servigos, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alteragdes. Art. 59. A elaboragao, aprovagao e execugao da Lei Orgamentaria Anual deverao levar em conta a obtengao do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Mata de Sao Joao, em 15 de junho de 2023. Joao ierto Vasconcelos r&feilu Municipal 36 Rua Luiz Antfinio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de S3o Jo§o - www.matadesaoioao.ba.gov.br 1 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br LEI Nº. 924/2023, DE 15 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Mata de São João para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 133, da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I - As metas e as prioridades da administração pública municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e sua alteração; IV - As disposições para as transferências; V - As disposições relativas à política e às despesas com pessoal do Município; VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; e VII - as disposições finais. 2 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais); b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único - As metas de que trata o caput poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além 3 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 4º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 estão estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei Municipal nº 840, de 06 de outubro de 2021, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025, para as quais se observará o seguinte: I - Terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - Poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025; III - Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei. § 1º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2024 e a execução dos Orçamentos serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas 4 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas constantes do Anexo III desta Lei. § 2º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, será procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las. Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serão constituídos de: I - Texto da lei; II - Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e III - Demonstrativos e informações complementares. 5 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br § 1° O Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo: I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964; III - Receitas segundo a classificação da sua natureza e respectiva legislação; IV - Despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas; V - Despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; VI - Despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações especiais); VII - Despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e destinação vinculada; VIII - Despesas por órgão e função de Governo; IX - Quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos; X - Quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; 6 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br XI - Quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e XII - Quadro da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2024 com o Plano Plurianual 2022-2025. § 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I - Programação referente à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MDE (arts. 212 e 212-A da Constituição Federal); II - Programação referente à aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (LC 141/2012); III - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; IV - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; e V - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei. Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por: I - Órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; III Função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; 7 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br IV Subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. V Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; VI - Ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto; VII Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - Operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; X - Programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; XI - Reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; 8 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br XII - Passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - Créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento; XIV - Crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar dotações orçamentárias; incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar. XV - Crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária; XVI - Crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - Quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente, ações (programas, projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XVIII - Alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de despesa (GND), modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro da mesma categoria econômica estabelecido no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; 9 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br XIX Concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e XX Convenente - o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros. Art. 8º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a arrecadação segundo a natureza da receita e fontes de recursos. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional STN e Secretaria de Orçamento Federal SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 10 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a VII do artigo 7º da presente Lei. § 1º Para fins de planejamento e orçamento, as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta financeira. § 2º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. § 3º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2024, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. § 4º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. § 5º As ações orçamentárias que possuem a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária. § 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei. 11 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e encargos sociais (GND 1); II - Juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - Investimentos (GND 4); V - Inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - Amortização da dívida (GND 6). § 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9. § 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados: I - Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; 12 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br II - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou III - Indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 5º A especificação da modalidade de que trata o § 4º deste artigo, observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 7º É vedada a execução orçamentária de progra a definir . § 8º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais. § 9º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos. § 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: I - Recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - Contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 13 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e V - Contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e VI - Contrapartida de doações (IU 5); § 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2024, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária. § 12. O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2024, se a despesa é: I - Financeira (RP 0); II - Primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória (RP 1); b) discricionária (RP 2). 14 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. I - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal; II - As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações; III - o Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu. IV - As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. V - As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, 15 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. § 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. § 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social. § 3º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição. Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para: I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 16 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 04 de maio de 2000; II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; e IV - Garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei. Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - Por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e II - Diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente. Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - Dos tributos de sua competência; II - Das transferências constitucionais e legais; 17 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br III - Das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV- Dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais, firmados mediante instrumento legal; V- Dos serviços executados pelo Município; VI - Da cobrança da dívida ativa; VII - Dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII - Dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação vigente; IX - Dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional nº 29/2000; e X - De outras rendas. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações. Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerandose o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com: 18 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviços da dívida pública municipal; III - Aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV - Aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; V - Obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e VI - Ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 4º desta Lei. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 19. Na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - As ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025; II - Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 19 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; e III - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considerado art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024. Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo 20 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br IBGE. Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: I - Aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - Ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - Às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e IV- Aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. §2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento. § 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: 21 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br I - O total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; II - As despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2024 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. §1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. §2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em vigor. Art. 26. Os órgãos e fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de agosto de 2023, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. 22 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Art. 27. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês setembro de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2023, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal. Art. 28. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta. Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Alteração do Orçamento Art. 30. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, serão apresentadas: I - Na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais 23 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) - Dotação para pessoal e seus encargos; e b) - Serviço da dívida. III - Sejam relacionadas com: a) - Correção de erros ou omissões; ou b) - Dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I Em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e II Em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 24 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas. Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - Mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou 25 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br III - Por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 2º do art. 30 desta Lei. Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 2024. Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022- 2025 durante o exercício de 2024. Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais. §1º O Poder Executivo Municipal poderá, também, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. §2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 39. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos 26 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos em ações - projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, respeitados os objetivos das mesmas. Seção III Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais serão detalhados, nos Quadros de Detalhamento da Despesa QDDs, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; § 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; § 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores. § 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e 27 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. Art. 42. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira. I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024. II - A limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) Investimentos e inversões financeiras; b) Despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e 28 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br c) Outras despesas correntes. III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Seção I Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 43. As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades: I - Exerçam suas atividades de forma continuada; II - Prestem atendimento direto e gratuito à população; e III - Sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 44. As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata 29 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br o caput do art. 43 desta Lei. Art. 45. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Art. 46. As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam. I - De atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) De educação especial; b) De habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e c) De assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - Voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; III - De atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material 30 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e V - Voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Seção II Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 47. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; e III - Ajuda financeira a entidades com fins lucrativos. § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modali Transferências a instituições privadas com fins lucra subvenções econômicas 31 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Seção III Transferências a Consórcios Públicos Art. 48. As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e deverão preencher as seguintes condições: I - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamen Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio . Seção IV Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas Art. 49. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I - Ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei Orçamentária de 2024; II - Reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; e III - Haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. 32 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2024, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único - Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática quando esta não for atividade finalística do órgão ou entidade, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção predial, equipamentos e instalações; e b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. 33 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br II - Não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 52. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 53. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; III - Forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 34 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n. º 4.320/64, constituir-seão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. Art. 56. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a 35 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: I - Pessoal e encargos; II - Serviços da dívida; III - Utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; IV - Manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; V - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e VI - Contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 36 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br Art. 58. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. Art. 59. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais). Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mata de São João, em 15 de junho de 2023. João Gualberto Vasconcelos Prefeito Municipal