br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

norma nº 3/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaInstitui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissão do crédito tributário, na forma indica.
native_id849

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

[igr PREFEITURA
B MATADE
SAOJOAO pm MdM >m to4«k«w
LEI COMPLEMENTAR N° 012/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Institui o programa de Refinanciamento
Fiscal
credito tributario, na forma que indica.
REFIS e concede remissao do
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, no uso de suas atribuigoes
legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a
promover a regularizagao de debitos tributarios municipais constituidos, inscritos em
Divida Ativa, de fatos geradores ocorridos ate 30/06/2023.
§ 1° O prazo de formalizagao do pedido de adesao ao parcelamento sera de 15/08/2023
a 16/10/2023.
§ 2° Sobre os debitos tributarios serao concedidos descontos diferenciados da seguinte
forma:
redugao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infragao, na hipbtese de pagamento em ate 4 (quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas; e,
redugao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infragao, na hipotese de pagamento de 5 (cinco) ate 12
(doze)parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administragao e Finangas,
ouvida a Assessoria Jurldica Geral do Municipio sempre que necessario, e observado
o disposto em Regulamento.
II.
§ 4° O contribuinte que quitar sua divida nos termos propostos na presente Lei fica isento
do pagamento de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) caso o debito ainda
nao tenha sido judicializado.
§ 5° Caso o debito ja tenha sido judicializado, o contribuinte que quitar sua divida nos
termos desta Lei tera uma redugao dos honorarios advocaticios de 20% (vinte por cento)
para 10% (dez por cento).
§ 6° A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas expedira ato estabelecendo as
faixas de valores e o correlate numero de parcelas possiveis para os parcelamentos
realizados.
§ 7° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara
automaticamente quitado, com a consequente exclusao da divida por ele representada,
para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitagao do
debito consolidado incluido no REFIS.
§ 8° Sobre os debitos tributarios incluidos no REFIS incidirao atualizagao monetaria,
multa e alem de custas juros de mora, ate a data da formalizagao do pedido de ingresso
processuais e honorarios advocaticios, nos termos da legislagao aplicavel.
Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 j/
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.govyfrr
1
•SiBiS, PREFEITURA
n MATADE
saojo pwMdo. mA»«•o
Art. 2.° Para que possa usufruir dos beneficios desta Lei, o contribuinte devera:
Nao possuir qualquer especie de debitos tributarios perante a Fazenda
Publica Municipal, referente ao exercicio atual ou estar em parcelamento
regular destes, em relagao a inscrigao municipal que esta sendo pleiteado o
beneflcio, regulamentado pelo que dita o artigo 344 da Lei Complementar n°
006 e 007/2022 - Codigo Tributario e de Rendas de Mata de Sac Joao, salvo
os creditos tributarios provenientes de retengao na fonte ou dos casos de
compensagao de credito, que deverao estar quitados.
Preencher os requisites minimos necessaries, descritos na regulamentagao
do ato do Poder Executive, referente a esta Lei.
§ 1° Podem ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso,
de divida ativa tributaria.
§ 2° Nao podem ser incluidos no REFIS debitos de ISS retido na fonte e multa por
infragao.
Art. 3.° O ingresso no REFIS dar-se-a por opgao do sujeito passive, mediante
requerimento, e abrangera os debitos indicados pelo sujeito passive, na condigao
de contribuinte ou responsavel.
§1° Os debitos tributarios incluidos no REFIS serao consolidados tendo por base a
data da formalizagao do pedido de ingresso.
§ 2° O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passive, pessoa fisica ou juridica, a
apresentagao de comprovante de domicilio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social,
quando for o caso, para efeito de atualizagao de dados junto ao cadastre tributario
municipal.
Art. 4.° A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da divida correspondente e
esta condicionada a atualizagao cadastral do contribuinte, nos termos do § 2° do art.
3° desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo:
I.
a comprovagao de protocolo de pedido de desistencia de agao judicial
ajuizada contra o Municipio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade
administrativa municipal, com o objetivo de discutir o credito que se pretende
em
curso
confessar para adesao ao REFIS;
a comprovagao de protocolo de desistencia de quaisquer impugnagoes,
requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que recursos ou
tenha por objetivo modificar ou rediscutir o langamento do credito tributario
que se pretende incluir no REFIS.
§ 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o
devedor concordara com a suspensao do processo de execugao, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do
Codigo de Processo Civil.
§ 2° O interessado devera solicitar junto a Diretoria Tributaria, requerimento
informando a quitagao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as
s
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov^
2
Mt/j PREFEITURA
® MATADE
-'SR-sAojoAo
providencias quanto a eventual extingao ou suspensao da execugao fiscal
correspondente, em curso.
§ 3° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder
Judiciario e comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforme
dispuser regulamento.
§ 4° Caso o credito inscrito em divida ativa esteja protestada, o devedor devera
dirigir-se ao Tabelionato para realizagao de pagamento dos emolumentos, custas,
contribuigoes e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento do registro de
Protesto.
§ 5° Os depositos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderao ser
levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo
programa o saldo eventualmente existente.
§ 6° Apos a quitagao da divida incluida no REFIS, se ainda houver valores
depositados, estes serao levantados pelo sujeito passive.
Art. 5.° O sujeito passive procedera ao pagamento do valortotal atualizado do debito
tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I e II, do artigo 1°,
desta Lei:
I - em parcela unica;
II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por
ocasiao do pagamento, sera acrescido de atualizagao monetaria pelo indice de
Pregos ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao
mes, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de
adesao.
§ 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas fisicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas;
III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS.
§ 2° Na hipotese de deflagao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualizagao da parcela,
sendo acrescido apenas de juros de 1% (um por cento) ao mes.
Art. 6.° O vencimento da primeira parcela de adesao ao parcelamento ou da parcela
unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da data de formalizagao do pedido de ingresso
do REFIS e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes,
para qualquer opgao de pagamento.
Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranga da
multa moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso,
sobre o valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de
atualizagao monetaria pelo Indice de Pregos ao Consumidor Amplo - Especial￾IPCA-E e juros de mora, contados a partir do dia seguinte ao do vencime
no
da
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br
Z7
3
npCfi PREFEITURA
MATADE
!
J TaMh SAOJOAO —
parcela, a razao de 1% (um por cento) ao mes calendario ou fragao, a razao de
0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento.
Art. 7.° A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passive a aceitagao plena e irretratavel
de todas as condigoes estabelecidas nesta Lei e implica manifestagao pelo
requerente de:
confissao irrevogavel e irretratavel da dlvida relativa aos debitos tributarios
nele incluldos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico,
do Codigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil;
desistencia de eventuais agoes ou embargos a execugao fiscal, com
renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
e da desistencia de eventuais impugnagoes, defesas e recursos
apresentados no ambito administrative, alem da comprovagao de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Paragrafo unico. A homologagao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do
pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de
parcelamento previstos no art. 1°, § 2°, I e II, desta Lei;
Art. 8.° O sujeito passive sera excluldo do REFIS, sem notificagao previa, diante da
ocorrencia de uma das seguintes hipoteses:
o atraso como pagamento da parcela de adesao;
o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo
superior a 60 (sessenta) dias;
a nao comprovagao da desistencia da agao judicial correspondente, no prazo
de ate 60 (sessenta) dias, contados da data de homologagao dos debitos
tributarios do REFIS.
§1° A exclusao do REFIS implicara na perda dos beneflcios indicados nesta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos tributarios e nao tributarios em
aberto, com a incidencia da totalidade dos acrescimos legais previstos na legislagao
municipal, a partir da data de ocorrencia dos respectivos fatos geradores, bem como
na imediata remessa para Cobranga via Judicial e Protesto extrajudicial.
§ 2° Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apuragao do valor original
do debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao
deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais
ate a data da rescisao.
§ 3° Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica,
tambem, na automatica execugao da garantia prestada.
§ 4° O REFIS nao configura novagao prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil.
Art. 9.° Os beneflcios desta Lei nao se aplicam a extingao parcial ou integral do
credito mediante dagao em pagamento.
I.
I.
III.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 j
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.b^oy,br
1/
4
. tlBlf,' PREFEITURA
MATADE
SAOJOAO p« u>4m m* k«*r
Art. 10. Os beneflcios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos
tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de
restituigao de quaisquer valores.
Art. 11. Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 30/06/2023, regularizou o
imovel junto a Coordenadoria de Cobranga e Controle do Cadastre Imobiliario,
ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobranga e Controle de Atividades
Economicas, no que concerne ao langamento, ou mesmo alteragao deste,
decorrente de modificagoes fisicas e ou destinagao do bem, serao concedidos os
seguintes beneflcios proporcionais ao tempo de cadastro em que se comprovar a
falta ou equlvoco no langamento:
I. Remissao, ate o exercicio de 2022, das diferengas que seriam devidas pelo
efetivo langamento da unidade imobiliaria ou pela corregao do langamento
efetuado, seja sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TLP.
II. Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e
da Taxa de Limpeza Publica - TLP, ou de suas diferengas, relatives ao
exercicio em que se der o langamento ou alteragao.
Art. 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributarios, inscritos em Dlvida
Ativa, ajuizados ou nao, constituldos ate 31 de dezembro de 2022, cujo valor total
referente a soma dos langamentos originals, nao seja superior a R$ 600,00
(seiscentos reais), conforme disposer o regulamento.
§ 1° Para a remissao decorrente de langamento de IPTU, sera considerado o valor
total previsto no caput, incluldas as taxas e contribuigoes (limpeza e iluminagao
publica).
§ 2° As dlvidas tributarias que se encontram parceladas beneficiarias de REFIS,
desde que integralmente abrangidas no perlodo descrito no artigo 1°, nao poderao
beneficiar-se desta Lei.
§ 3° A remissao prevista neste artigo nao possui incidencia sobre creditos tributarios
extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao
de quaisquer valores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as
disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 09 DE AGOSTO
seu
23.
ERTOVASCONCELOS
/I
J
’refeitodo iclpio
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioap.ba.ROv:br
5
Quarta-feira Diario Oficial do
9 de Agosto de 2023
19-Ano XVIII-N° 3993 Mata de Sao Joao MUNIClPiO
Leis
CflEFEITURA
MATADE
5A0J0A0
LEI COMPLEMENTAR N° 012/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Institui o programa de Refinanciamento
Fiscal
credito tributario, na forma que indica.
REFIS e concede remissao do
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes
legais, faz saber que a C3mara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a
promover a regularizagao de debitos tributarios municipals constituidos, inscritos em
Dfvida Ativa, de fatos geradores ocorridos ate 30/06/2023.
§ 1° O prazo de formalizagao do pedido de adesao ao parcelamento ser£ de 15/08/2023
a 16/10/2023.
§ 2° Sobre os debitos tributarios serao concedidos descontos diferenciados da seguinte
forma:
redugao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infragao, na hipotese de pagamento em ate 4 (quatro)
parcelas mensais, iguais e sucessivas; e,
redugao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infragao, na hipbtese de pagamento de 5 (cinco) ate 12
(doze)parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administragao e Finangas,
ouvida a Assessoria Juridica Geral do Municipio sempre que necess^rio, e observado
o disposto em Regulamento.
§ 4° O contribuinte que quitar sua dfvida nos termos propostos na presente Lei fica isento
do pagamento de honorarios advocatfcios de 10% (dez por cento), caso o debito ainda
nao tenha sido judicializado.
§ 5° Caso o debito ja tenha sido judicializado, o contribuinte que quitar sua dfvida nos
termos desta Lei tera uma redugao dos honorarios advocatfcios de 20% (vinte por cento)
para 10% (dez por cento).
§ 6° A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas expedite ato estabelecendo as
faixas de valores e o correlate niimero de parcelas possfveis para os parcelamentos
realizados.
§ 7° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara
automaticamente quitado, com a consequente exclusao da dfvida por ele representada,
para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitagao do
debito consolidado inclufdo no REFIS.
§ 8° Sobre os debitos tributarios inclufdos no REFIS incidirao atualizagao moneteria,
multa e juros de mora, ate a data da formalizagao do pedido de ingresso, alem de custas
processuais e honorarios advocatfcios, nos termos da legislagao aplicavel.
I.
Rua Luiz Antonio Garcez, n« 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de S3o logo - wwvj.matadesaoioao.ba.8ov.br
1
CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
9 de Agosto de 2023
20 - Ano XVIII - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
IiBiS, WEFEiniRA
(# MIATADf
'li-siojoio
Art. 2.° Para que possa usufruir dos beneffcios desta Lei, o contribuinte devera:
Nao possuir qualquer especie de debitos tributaries perante a Fazenda
Publica Municipal, referente ao exercfcio atual ou estar em parcelamento
regular destes, em relagao & inscrigao municipal que esta sendo pleiteado o
beneflcio, regulamentado pelo que dita o artigo 344 da Lei Complementar n°
006 e 007/2022 -Cbdigo Tribut^rio e de Rendas de Mata de Sao Joao, salvo
os crdditos tributarios provenientes de retengao na fonte ou dos casos de
compensagao de crddito, que deverao estar quitados.
Preencher os requisites minimos necessaries, descritos na regulamentagao
do ato do Poder Executive, referente a esta Lei.
§ 1° Podem ser inclufdos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso,
de dfvida ativa tributaria.
§ 2° Nao podem ser inclufdos no REFIS debitos de ISS retido na fonte e multa por
infragao.
Art. 3.° O ingresso no REFIS dar-se-a por opgao do sujeito passive, mediante
requerimento, e abranger^ os ddbitos indicados pelo sujeito passive, na condigao
de contribuinte ou responsdvel.
§1° Os debitos tributarios inclufdos no REFIS serao consolidados tendo por base a
data da formalizagao do pedido de ingresso.
§ 2° O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passive, pessoa ffsica ou jurfdica, a
apresentagao de comprovante de domicflio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social,
quando for o caso, para efeito de atualizagao de dados junto ao cadastre tributerio
municipal.
Art. 4.° A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da dfvida correspondente e
esta condicionada £ atualizagao cadastral do contribuinte, nos termos do § 2° do art.
3° desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo:
& comprovagao de protocolo de pedido de desistencia de agao judicial em
curso, ajuizada contra o Municfpio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade
administrativa municipal, com o objetivo de discutir o cr6dito que se pretende
confessar para adesao ao REFIS;
£ comprovagao de protocolo de desistSncia de quaisquer impugnagoes,
recursos ou requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que
tenha por objetivo modificar ou rediscutir o langamento do cr6dito tributerio,
que se pretende incluir no REFIS.
§ 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o
devedor concordara com a suspensao do processo de execugao, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do
Codigo de Processo Civil.
§ 2° O interessado deverS solicitar junto 2 Diretoria Tributaria, requerimento
informando a quitagao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as
I.
II.
I.
Rua Luiz Antdnio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.rnatadesaoioao.ba.p,ov.br
2
CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
9 de Agosto de 2023
21 - Ano XVII! - N° 3993
Mata de Sao Joao MUNICIPiO
PBEFEIIURA
MATADE
sAojoio
provid§ncias quanto ^ eventual extinqao ou suspensao da execugao fiscal
correspondente, em curso.
§ 3° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder
Judiciario e comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforms
disposer regulamento.
§ 4° Caso o credito inscrito em divida ativa esteja protestada, o devedor devera
dirigir-se ao Tabelionato para realizagao de pagamento dos emolumentos, custas,
contribuigoes e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento do registro de
Protesto.
§ 5° Os depdsitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderao ser
levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo
programa o saldo eventualmente existente.
§ 6° Apos a quitagao da divida incluida no REFIS, se ainda houver valores
depositados, estes serao levantados pelo sujeito passive.
Art. 5.° O sujeito passive procedera ao pagamento do valortotal atualizado do ddbito
tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I e II, do artigo 1°,
desta Lei:
I - em parcela unica;
II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por
ocasiao do pagamento, sera acrescido de atualizagao monet^ria pelo indice de
Pregos ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao
mes, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de
adesao.
§ 1° Nenhuma parcela poderS ser inferior a:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas fisicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas;
III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS.
§ 2° Na hipotese de deflagao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualizagao da parcela,
sendo acrescido apenas de juros de 1% (um por cento) ao m§s.
Art. 6.° O vencimento da primeira parcela de adesao ao parcelamento ou da parcela
unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da data de formalizagao do pedido de ingresso
do REFIS e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes,
para qualquer opgao de pagamento.
Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranga da
multa moratdria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso,
sobre o valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de
atualizagao monetaria pelo Indice de Pregos ao Consumidor Amplo - Especial￾IPCA-E e juros de mora, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da
no
Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matades3oioao.ba.sov.br
3
CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
9 de Agosto de 2023
22 - Ano XVIII - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPiO
PREFflTURA
OT MATADE
sApjpAo
parcela, ^ razao de 1% (um por cento) ao m§s calend^rio ou frapao, a razao de
0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento.
Art. 7.° A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passive a aceitapao plena e irretratavel
de todas as condipoes estabelecidas nesta Lei e implica manifestapao pelo
requerente de:
confissao irrevogavel e irretratavel da divida relativa aos debitos tributaries
nele incluldos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico,
do Cddigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil;
desistencia de eventuais apoes ou embargos a execupao fiscal, com
renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
e da desistencia de eventuais impugnapbes, defesas e recursos
apresentados no Smbito administrative, al6m da comprovapao de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Paragrafo unico. A homologapao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do
pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de
parcelamento previstos no art. 1°, § 2°, I e II, desta Lei;
Art. 8.° O sujeito passivo sera exclufdo do REFIS, sem notificapao prbvia, diante da
ocorrencia de uma das seguintes hipbteses:
o atraso como pagamento da parcela de adesao;
o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo
superior a 60 (sessenta) dias;
a nao comprovapao da desistencia da apao judicial correspondente, no prazo
de atd 60 (sessenta) dias, contados da data de homologapao dos ddbitos
tributarios do REFIS.
§1° A exclusao do REFIS implicara na perda dos beneficios indicados nesta Lei,
acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos tributarios e nao tributarios em
aberto, com a incidencia da totalidade dos acrescimos legais previstos na legislapao
municipal, a partir da data de ocorrbncia dos respectivos fatos geradores, bem como
na imediata remessa para Cobranpa via Judicial e Protesto extrajudicial.
§ 2° Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apurapao do valor original
do debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao
deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais
ate a data da rescisao.
§ 3° Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica,
tambem, na autom£tica execupao da garantia prestada.
§ 4° O REFIS nao configura novapao prevista no inciso I do art. 360 do Cddigo Civil.
Art. 9.° Os beneficios desta Lei nao se aplicam a extinpao parcial ou integral do
credito mediante dapao em pagamento.
I.
I.
Rua Luiz Antonio Garcez, nB 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.fiov.br
4
CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.
Quarta-feira Diario Oficial do
9 de Agosto de 2023
23 - Ano XVIII - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPIO
|,B,j PHEFEITURA
MATADE
■sm sA°Mo
Art. 10. Os beneffcios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos
tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de
restituigao de quaisquer valores.
Art. 11. Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 30/06/2023, regularizou o
seu imdvel junto a Coordenadoria de Cobranga e Controle do Cadastro Imobilicirio,
ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobranga e Controle de Atividades
Economicas, no que concerne ao langamento, ou mesmo alteragao deste,
decorrente de modificagdes fisicas e ou destinagao do bem, serao concedidos os
seguintes beneffcios proporcionais ao tempo de cadastro em que se comprovar a
falta ou equfvoco no langamento:
Remissao, ate o exercfcio de 2022, das diferengas que seriam devidas pelo
efetivo langamento da unidade imobiliaria ou pela corregao do langamento
efetuado, seja sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TIP.
Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e
da Taxa de Limpeza Publica - TLP, ou de suas diferengas, relativas ao
exercfcio em que se der o langamento ou alteragao.
Art. 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributarios, inscritos em Di'vida
Ativa, ajuizados ou nao, constitufdos at6 31 de dezembro de 2022, cujo valor total
referente a soma dos langamentos originais, nao seja superior a R$ 600,00
(seiscentos reais), conforme dispusero regulamento.
§ 1° Para a remissao decorrente de langamento de IPTU, sera considerado o valor
total previsto no caput, inclufdas as taxas e contribuigoes (limpeza e iluminagao
publica).
§ 2° As dfvidas tributarias que se encontram parceladas beneficiarias de REFIS,
desde que integralmente abrangidas no perfodo descrito no artigo 1°, nao poderao
beneficiar-se desta Lei.
§ 3° A remissao prevista neste artigo nao possui incidSncia sobre creditos tributarios
extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao
de quaisquer valores.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as
disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, EM 09 DE AGOSTO DE 2023.
II.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Municfpio
Rua Luiz Antonio Garcez, nS 140, Tei.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matades30i030.ba.R0v.br
5
CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME
Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.

open original →