| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Institui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissão do crédito tributário, na forma indica. |
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[igr PREFEITURA B MATADE SAOJOAO pm MdM >m to4«k«w LEI COMPLEMENTAR N° 012/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Institui o programa de Refinanciamento Fiscal credito tributario, na forma que indica. REFIS e concede remissao do O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularizagao de debitos tributarios municipais constituidos, inscritos em Divida Ativa, de fatos geradores ocorridos ate 30/06/2023. § 1° O prazo de formalizagao do pedido de adesao ao parcelamento sera de 15/08/2023 a 16/10/2023. § 2° Sobre os debitos tributarios serao concedidos descontos diferenciados da seguinte forma: redugao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infragao, na hipbtese de pagamento em ate 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e, redugao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infragao, na hipotese de pagamento de 5 (cinco) ate 12 (doze)parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administragao e Finangas, ouvida a Assessoria Jurldica Geral do Municipio sempre que necessario, e observado o disposto em Regulamento. II. § 4° O contribuinte que quitar sua divida nos termos propostos na presente Lei fica isento do pagamento de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) caso o debito ainda nao tenha sido judicializado. § 5° Caso o debito ja tenha sido judicializado, o contribuinte que quitar sua divida nos termos desta Lei tera uma redugao dos honorarios advocaticios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento). § 6° A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas expedira ato estabelecendo as faixas de valores e o correlate numero de parcelas possiveis para os parcelamentos realizados. § 7° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara automaticamente quitado, com a consequente exclusao da divida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitagao do debito consolidado incluido no REFIS. § 8° Sobre os debitos tributarios incluidos no REFIS incidirao atualizagao monetaria, multa e alem de custas juros de mora, ate a data da formalizagao do pedido de ingresso processuais e honorarios advocaticios, nos termos da legislagao aplicavel. Rua Luiz Antonio Garcez, n^ 140, Tel.: (71) 3635-1310 j/ Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.govyfrr 1 •SiBiS, PREFEITURA n MATADE saojo pwMdo. mA»«•o Art. 2.° Para que possa usufruir dos beneficios desta Lei, o contribuinte devera: Nao possuir qualquer especie de debitos tributarios perante a Fazenda Publica Municipal, referente ao exercicio atual ou estar em parcelamento regular destes, em relagao a inscrigao municipal que esta sendo pleiteado o beneflcio, regulamentado pelo que dita o artigo 344 da Lei Complementar n° 006 e 007/2022 - Codigo Tributario e de Rendas de Mata de Sac Joao, salvo os creditos tributarios provenientes de retengao na fonte ou dos casos de compensagao de credito, que deverao estar quitados. Preencher os requisites minimos necessaries, descritos na regulamentagao do ato do Poder Executive, referente a esta Lei. § 1° Podem ser incluidos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, de divida ativa tributaria. § 2° Nao podem ser incluidos no REFIS debitos de ISS retido na fonte e multa por infragao. Art. 3.° O ingresso no REFIS dar-se-a por opgao do sujeito passive, mediante requerimento, e abrangera os debitos indicados pelo sujeito passive, na condigao de contribuinte ou responsavel. §1° Os debitos tributarios incluidos no REFIS serao consolidados tendo por base a data da formalizagao do pedido de ingresso. § 2° O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passive, pessoa fisica ou juridica, a apresentagao de comprovante de domicilio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social, quando for o caso, para efeito de atualizagao de dados junto ao cadastre tributario municipal. Art. 4.° A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da divida correspondente e esta condicionada a atualizagao cadastral do contribuinte, nos termos do § 2° do art. 3° desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo: I. a comprovagao de protocolo de pedido de desistencia de agao judicial ajuizada contra o Municipio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade administrativa municipal, com o objetivo de discutir o credito que se pretende em curso confessar para adesao ao REFIS; a comprovagao de protocolo de desistencia de quaisquer impugnagoes, requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que recursos ou tenha por objetivo modificar ou rediscutir o langamento do credito tributario que se pretende incluir no REFIS. § 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o devedor concordara com a suspensao do processo de execugao, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Codigo de Processo Civil. § 2° O interessado devera solicitar junto a Diretoria Tributaria, requerimento informando a quitagao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as s Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov^ 2 Mt/j PREFEITURA ® MATADE -'SR-sAojoAo providencias quanto a eventual extingao ou suspensao da execugao fiscal correspondente, em curso. § 3° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario e comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforme dispuser regulamento. § 4° Caso o credito inscrito em divida ativa esteja protestada, o devedor devera dirigir-se ao Tabelionato para realizagao de pagamento dos emolumentos, custas, contribuigoes e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento do registro de Protesto. § 5° Os depositos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderao ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo programa o saldo eventualmente existente. § 6° Apos a quitagao da divida incluida no REFIS, se ainda houver valores depositados, estes serao levantados pelo sujeito passive. Art. 5.° O sujeito passive procedera ao pagamento do valortotal atualizado do debito tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I e II, do artigo 1°, desta Lei: I - em parcela unica; II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasiao do pagamento, sera acrescido de atualizagao monetaria pelo indice de Pregos ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mes, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de adesao. § 1° Nenhuma parcela podera ser inferior a: I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas fisicas; II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas; III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS. § 2° Na hipotese de deflagao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualizagao da parcela, sendo acrescido apenas de juros de 1% (um por cento) ao mes. Art. 6.° O vencimento da primeira parcela de adesao ao parcelamento ou da parcela unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da data de formalizagao do pedido de ingresso do REFIS e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes, para qualquer opgao de pagamento. Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranga da multa moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de atualizagao monetaria pelo Indice de Pregos ao Consumidor Amplo - EspecialIPCA-E e juros de mora, contados a partir do dia seguinte ao do vencime no da Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.RQV.br Z7 3 npCfi PREFEITURA MATADE ! J TaMh SAOJOAO — parcela, a razao de 1% (um por cento) ao mes calendario ou fragao, a razao de 0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento. Art. 7.° A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passive a aceitagao plena e irretratavel de todas as condigoes estabelecidas nesta Lei e implica manifestagao pelo requerente de: confissao irrevogavel e irretratavel da dlvida relativa aos debitos tributarios nele incluldos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico, do Codigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil; desistencia de eventuais agoes ou embargos a execugao fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistencia de eventuais impugnagoes, defesas e recursos apresentados no ambito administrative, alem da comprovagao de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. Paragrafo unico. A homologagao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de parcelamento previstos no art. 1°, § 2°, I e II, desta Lei; Art. 8.° O sujeito passive sera excluldo do REFIS, sem notificagao previa, diante da ocorrencia de uma das seguintes hipoteses: o atraso como pagamento da parcela de adesao; o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias; a nao comprovagao da desistencia da agao judicial correspondente, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados da data de homologagao dos debitos tributarios do REFIS. §1° A exclusao do REFIS implicara na perda dos beneflcios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos tributarios e nao tributarios em aberto, com a incidencia da totalidade dos acrescimos legais previstos na legislagao municipal, a partir da data de ocorrencia dos respectivos fatos geradores, bem como na imediata remessa para Cobranga via Judicial e Protesto extrajudicial. § 2° Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apuragao do valor original do debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais ate a data da rescisao. § 3° Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica, tambem, na automatica execugao da garantia prestada. § 4° O REFIS nao configura novagao prevista no inciso I do art. 360 do Codigo Civil. Art. 9.° Os beneflcios desta Lei nao se aplicam a extingao parcial ou integral do credito mediante dagao em pagamento. I. I. III. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 j Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.b^oy,br 1/ 4 . tlBlf,' PREFEITURA MATADE SAOJOAO p« u>4m m* k«*r Art. 10. Os beneflcios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores. Art. 11. Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 30/06/2023, regularizou o imovel junto a Coordenadoria de Cobranga e Controle do Cadastre Imobiliario, ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobranga e Controle de Atividades Economicas, no que concerne ao langamento, ou mesmo alteragao deste, decorrente de modificagoes fisicas e ou destinagao do bem, serao concedidos os seguintes beneflcios proporcionais ao tempo de cadastro em que se comprovar a falta ou equlvoco no langamento: I. Remissao, ate o exercicio de 2022, das diferengas que seriam devidas pelo efetivo langamento da unidade imobiliaria ou pela corregao do langamento efetuado, seja sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TLP. II. Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Limpeza Publica - TLP, ou de suas diferengas, relatives ao exercicio em que se der o langamento ou alteragao. Art. 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributarios, inscritos em Dlvida Ativa, ajuizados ou nao, constituldos ate 31 de dezembro de 2022, cujo valor total referente a soma dos langamentos originals, nao seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme disposer o regulamento. § 1° Para a remissao decorrente de langamento de IPTU, sera considerado o valor total previsto no caput, incluldas as taxas e contribuigoes (limpeza e iluminagao publica). § 2° As dlvidas tributarias que se encontram parceladas beneficiarias de REFIS, desde que integralmente abrangidas no perlodo descrito no artigo 1°, nao poderao beneficiar-se desta Lei. § 3° A remissao prevista neste artigo nao possui incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE AGOSTO seu 23. ERTOVASCONCELOS /I J ’refeitodo iclpio Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioap.ba.ROv:br 5 Quarta-feira Diario Oficial do 9 de Agosto de 2023 19-Ano XVIII-N° 3993 Mata de Sao Joao MUNIClPiO Leis CflEFEITURA MATADE 5A0J0A0 LEI COMPLEMENTAR N° 012/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Institui o programa de Refinanciamento Fiscal credito tributario, na forma que indica. REFIS e concede remissao do O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a C3mara Municipal de Mata de Sao Joao aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituido o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularizagao de debitos tributarios municipals constituidos, inscritos em Dfvida Ativa, de fatos geradores ocorridos ate 30/06/2023. § 1° O prazo de formalizagao do pedido de adesao ao parcelamento ser£ de 15/08/2023 a 16/10/2023. § 2° Sobre os debitos tributarios serao concedidos descontos diferenciados da seguinte forma: redugao de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infragao, na hipotese de pagamento em ate 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; e, redugao de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem como da multa de infragao, na hipbtese de pagamento de 5 (cinco) ate 12 (doze)parcelas mensais, iguais e sucessivas. § 3° O REFIS sera administrado pela Secretaria Municipal de Administragao e Finangas, ouvida a Assessoria Juridica Geral do Municipio sempre que necess^rio, e observado o disposto em Regulamento. § 4° O contribuinte que quitar sua dfvida nos termos propostos na presente Lei fica isento do pagamento de honorarios advocatfcios de 10% (dez por cento), caso o debito ainda nao tenha sido judicializado. § 5° Caso o debito ja tenha sido judicializado, o contribuinte que quitar sua dfvida nos termos desta Lei tera uma redugao dos honorarios advocatfcios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento). § 6° A Secretaria Municipal de Administragao e Finangas expedite ato estabelecendo as faixas de valores e o correlate niimero de parcelas possfveis para os parcelamentos realizados. § 7° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficara automaticamente quitado, com a consequente exclusao da dfvida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitagao do debito consolidado inclufdo no REFIS. § 8° Sobre os debitos tributarios inclufdos no REFIS incidirao atualizagao moneteria, multa e juros de mora, ate a data da formalizagao do pedido de ingresso, alem de custas processuais e honorarios advocatfcios, nos termos da legislagao aplicavel. I. Rua Luiz Antonio Garcez, n« 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de S3o logo - wwvj.matadesaoioao.ba.8ov.br 1 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 9 de Agosto de 2023 20 - Ano XVIII - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPIO IiBiS, WEFEiniRA (# MIATADf 'li-siojoio Art. 2.° Para que possa usufruir dos beneffcios desta Lei, o contribuinte devera: Nao possuir qualquer especie de debitos tributaries perante a Fazenda Publica Municipal, referente ao exercfcio atual ou estar em parcelamento regular destes, em relagao & inscrigao municipal que esta sendo pleiteado o beneflcio, regulamentado pelo que dita o artigo 344 da Lei Complementar n° 006 e 007/2022 -Cbdigo Tribut^rio e de Rendas de Mata de Sao Joao, salvo os crdditos tributarios provenientes de retengao na fonte ou dos casos de compensagao de crddito, que deverao estar quitados. Preencher os requisites minimos necessaries, descritos na regulamentagao do ato do Poder Executive, referente a esta Lei. § 1° Podem ser inclufdos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, de dfvida ativa tributaria. § 2° Nao podem ser inclufdos no REFIS debitos de ISS retido na fonte e multa por infragao. Art. 3.° O ingresso no REFIS dar-se-a por opgao do sujeito passive, mediante requerimento, e abranger^ os ddbitos indicados pelo sujeito passive, na condigao de contribuinte ou responsdvel. §1° Os debitos tributarios inclufdos no REFIS serao consolidados tendo por base a data da formalizagao do pedido de ingresso. § 2° O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passive, pessoa ffsica ou jurfdica, a apresentagao de comprovante de domicflio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social, quando for o caso, para efeito de atualizagao de dados junto ao cadastre tributerio municipal. Art. 4.° A adesao ao REFIS implica no reconhecimento da dfvida correspondente e esta condicionada £ atualizagao cadastral do contribuinte, nos termos do § 2° do art. 3° desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo: & comprovagao de protocolo de pedido de desistencia de agao judicial em curso, ajuizada contra o Municfpio de Mata de Sao Joao ou contra autoridade administrativa municipal, com o objetivo de discutir o cr6dito que se pretende confessar para adesao ao REFIS; £ comprovagao de protocolo de desistSncia de quaisquer impugnagoes, recursos ou requerimentos em curso no ambito administrative municipal, que tenha por objetivo modificar ou rediscutir o langamento do cr6dito tributerio, que se pretende incluir no REFIS. § 1° Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o devedor concordara com a suspensao do processo de execugao, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Codigo de Processo Civil. § 2° O interessado deverS solicitar junto 2 Diretoria Tributaria, requerimento informando a quitagao ou o parcelamento do credito, para que sejam tomadas as I. II. I. Rua Luiz Antdnio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.rnatadesaoioao.ba.p,ov.br 2 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 9 de Agosto de 2023 21 - Ano XVII! - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPiO PBEFEIIURA MATADE sAojoio provid§ncias quanto ^ eventual extinqao ou suspensao da execugao fiscal correspondente, em curso. § 3° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciario e comprovado quando do pagamento da ultima parcela, conforms disposer regulamento. § 4° Caso o credito inscrito em divida ativa esteja protestada, o devedor devera dirigir-se ao Tabelionato para realizagao de pagamento dos emolumentos, custas, contribuigoes e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento do registro de Protesto. § 5° Os depdsitos judiciais efetivados em garantia do juizo somente poderao ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do debito, permanecendo programa o saldo eventualmente existente. § 6° Apos a quitagao da divida incluida no REFIS, se ainda houver valores depositados, estes serao levantados pelo sujeito passive. Art. 5.° O sujeito passive procedera ao pagamento do valortotal atualizado do ddbito tributario consolidado, calculado em conformidade com os incisos I e II, do artigo 1°, desta Lei: I - em parcela unica; II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasiao do pagamento, sera acrescido de atualizagao monet^ria pelo indice de Pregos ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mes, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de adesao. § 1° Nenhuma parcela poderS ser inferior a: I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas fisicas; II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas juridicas; III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autonomo, referente a debito do ISS. § 2° Na hipotese de deflagao, nao sera aplicado o IPCA-E na atualizagao da parcela, sendo acrescido apenas de juros de 1% (um por cento) ao m§s. Art. 6.° O vencimento da primeira parcela de adesao ao parcelamento ou da parcela unica dar-se-a em ate 5 (cinco) dias da data de formalizagao do pedido de ingresso do REFIS e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes, para qualquer opgao de pagamento. Paragrafo unico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara cobranga da multa moratdria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e nao paga, ate o limite de 10% (dez por cento), de atualizagao monetaria pelo Indice de Pregos ao Consumidor Amplo - EspecialIPCA-E e juros de mora, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da no Rua Luiz Antonio Garcez, n® 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matades3oioao.ba.sov.br 3 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 9 de Agosto de 2023 22 - Ano XVIII - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPiO PREFflTURA OT MATADE sApjpAo parcela, ^ razao de 1% (um por cento) ao m§s calend^rio ou frapao, a razao de 0,033% ao dia, limitado ao maximo de 1%, calculado a data do seu pagamento. Art. 7.° A adesao ao REFIS impoe ao sujeito passive a aceitapao plena e irretratavel de todas as condipoes estabelecidas nesta Lei e implica manifestapao pelo requerente de: confissao irrevogavel e irretratavel da divida relativa aos debitos tributaries nele incluldos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, paragrafo unico, do Cddigo Tributario Nacional e no art. 202, inciso IV, do Codigo Civil; desistencia de eventuais apoes ou embargos a execupao fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistencia de eventuais impugnapbes, defesas e recursos apresentados no Smbito administrative, al6m da comprovapao de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. Paragrafo unico. A homologapao do ingresso no REFIS dar-se-a no momento do pagamento da parcela unica ou da parcela de adesao, para os casos de parcelamento previstos no art. 1°, § 2°, I e II, desta Lei; Art. 8.° O sujeito passivo sera exclufdo do REFIS, sem notificapao prbvia, diante da ocorrencia de uma das seguintes hipbteses: o atraso como pagamento da parcela de adesao; o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo superior a 60 (sessenta) dias; a nao comprovapao da desistencia da apao judicial correspondente, no prazo de atd 60 (sessenta) dias, contados da data de homologapao dos ddbitos tributarios do REFIS. §1° A exclusao do REFIS implicara na perda dos beneficios indicados nesta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo dos debitos tributarios e nao tributarios em aberto, com a incidencia da totalidade dos acrescimos legais previstos na legislapao municipal, a partir da data de ocorrbncia dos respectivos fatos geradores, bem como na imediata remessa para Cobranpa via Judicial e Protesto extrajudicial. § 2° Na hipotese de exclusao do REFIS, sera efetuada a apurapao do valor original do debito, com a incidencia dos acrescimos legais, ate a data da rescisao e serao deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acrescimos legais ate a data da rescisao. § 3° Tratando-se de parcelamento, a exclusao do devedor do REFIS implica, tambem, na autom£tica execupao da garantia prestada. § 4° O REFIS nao configura novapao prevista no inciso I do art. 360 do Cddigo Civil. Art. 9.° Os beneficios desta Lei nao se aplicam a extinpao parcial ou integral do credito mediante dapao em pagamento. I. I. Rua Luiz Antonio Garcez, nB 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.fiov.br 4 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diario Oficial do 9 de Agosto de 2023 23 - Ano XVIII - N° 3993 Mata de Sao Joao MUNICIPIO |,B,j PHEFEITURA MATADE ■sm sA°Mo Art. 10. Os beneffcios concedidos nesta Lei nao possuem incidencia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores. Art. 11. Ao Contribuinte que, de forma espontanea, ate 30/06/2023, regularizou o seu imdvel junto a Coordenadoria de Cobranga e Controle do Cadastro Imobilicirio, ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobranga e Controle de Atividades Economicas, no que concerne ao langamento, ou mesmo alteragao deste, decorrente de modificagdes fisicas e ou destinagao do bem, serao concedidos os seguintes beneffcios proporcionais ao tempo de cadastro em que se comprovar a falta ou equfvoco no langamento: Remissao, ate o exercfcio de 2022, das diferengas que seriam devidas pelo efetivo langamento da unidade imobiliaria ou pela corregao do langamento efetuado, seja sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza Publica - TIP. Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Limpeza Publica - TLP, ou de suas diferengas, relativas ao exercfcio em que se der o langamento ou alteragao. Art. 12. Ficam automaticamente extintos os creditos tributarios, inscritos em Di'vida Ativa, ajuizados ou nao, constitufdos at6 31 de dezembro de 2022, cujo valor total referente a soma dos langamentos originais, nao seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme dispusero regulamento. § 1° Para a remissao decorrente de langamento de IPTU, sera considerado o valor total previsto no caput, inclufdas as taxas e contribuigoes (limpeza e iluminagao publica). § 2° As dfvidas tributarias que se encontram parceladas beneficiarias de REFIS, desde que integralmente abrangidas no perfodo descrito no artigo 1°, nao poderao beneficiar-se desta Lei. § 3° A remissao prevista neste artigo nao possui incidSncia sobre creditos tributarios extintos pelo pagamento, nao servindo de fundamento para pedidos de restituigao de quaisquer valores. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE AGOSTO DE 2023. II. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Municfpio Rua Luiz Antonio Garcez, nS 140, Tei.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matades30i030.ba.R0v.br 5 CERTIFICAQAO DIGITAL: MJIONTVFMTYWNEVBNJNFME Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.