| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 931 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Fica autorizado o repasse dos recursos recebidos da União para cumprimento da Assistência Financeira Complementar de que trata a Emenda Constitucional 127/2022. |
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q PREFEITURA MATA DE SÃO JOÃO LEI Nº 931/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Fica autorizado o repasse dos recursos recebidos da União para cumprimento da Assistência Financeira Complementar de quetrata a Emenda Constitucional 127/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União através do Fundo Municipal de Saúde, inclusive retroativos, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222e Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, após as devidas retenções legais (Imposto de Renda e INSS). Art. 2º. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde, no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), após as devidas retenções legais (Imposto de Renda e INSS). Art. 3º. Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos. e entidades privadas que atendam. no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dosseus respectivos empregados. Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesadioao.ba.gov.br PREFEITURA MATA DE (58, são João Município, sob pena de suspensão do repasse. Art. 4º. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICI BAHIA, 21 de setembro de ad DE SÃO JOÃO, ESTADO DA ASCONCELOS efeito do Município Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www. matadesaojoao.ba.gov.br Quinta-feira Diário Oficial do 21 de Setembro de 2023 a ã 10 < Ano XVI Nº 4027 Mata de São João MUN LEI Nº 931/2023, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Fica autorizado o repasse dos recursos recebidos da União para cumprimento da Assistência Financeira Complementar de quetrata a Emenda Constitucional 127/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais. conferidas pela Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União através do Fundo Municipal de Saúde, inclusive retroativos, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, após as devidas retenções legais (Imposto de Renda e INSS). Art. 2º. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde, no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/), após as devidas retenções legais (Imposto de Renda e INSS). Art. 3º. Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantrópicos. e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dosseus respectivos empregados. Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse beneficio e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 36: Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesagjoao.ba gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1MZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira iáPi não 21 de Setembro.de 2023 Mata de São João MUNICIP do 11 - Ano XVIII - Nº 4027 , resemuna MATA DE , SÃO JOÃO Município, sob pena de suspensão do repasse. Art. 4º. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 21 de setembro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoao.ba gov. br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1IMZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.