| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do Município de Mata de São João. |
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ç PREFEITURA 7) MATA DE =58L, SÃO JOÃO LEI Nº 932/2023 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do Município de Mata de São João. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º Esta Lei disciplina a permissão de uso de bens imóveis municipais por terceiros no Município de Mata de São João, em conformidade com o disposto nos artigos, 7º, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. 81º. As condições e encargos das permissões de uso serão estabelecidas em regulamento próprio e edital, quando for o caso. 82º. Havendo multiplicidade de imóveis a serem outorgados, o Município realizará cadastramento, mediante edital com estabelecimento de regramento objetivo para classificação de beneficiários. Art. 2.º Para os fins desta Lei entende-se por: T —- bem público imóvel: bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, de propriedade do Município; IN — permissão de uso de bem público imóvel: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa, com ou sem encargos. por prazo indeterminado que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público imóvel para a atividade de interesse público. Art. 3.º A permissão de uso constitui-se em ato unilateral da Administração Pública Municipal, não se configurando em contrato e, portanto, sem obrigatoriedade de observância da legislação de licitações e contratos administrativos. salvo por analogia, para resolução de questões não tratadas nesta Lei. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www. matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA MATA DE SÃO JOÃO Parágrafo Único. As permissões de uso de imóveis do Município serão formalizadas por Termo de Permissão de Uso, contendo cláusulas de observância obrigatória pelo permissionário, ou Decreto Municipal, quando requeridas diretamente pelo interessado. Art. 4.º O Termo de Permissão de Uso ou Decreto Municipal de outorga de permissão de uso deverão estabelecer. no mínimo: I—a identificação jurídica do permissionário; Il — a identificação do bem e a finalidade da ocupação; HI — a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário: IV —a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal; V-—a proibição da transferência; Vl-—a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância da Administração; VII — a obrigação do permissionário de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele venha a causar permitir; VIII — o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros; IX — a obrigação de deixar em lugar visível via publicada do Decreto Municipal ou Termo de outorga de permissão de uso; X — a plena revogabilidade da permissão por ato Administrativo do Poder Executivo, sem que esta fique obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se refira a benfeitorias. XI — que o permissionário assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao alvará de localização e funcionamento e licenças sanitárias, junto ao corpo de bombeiros e demais órgãos competentes. XII — que os danos causados ao patrimônio público, assim como a terceiros na área objeto da outorga, serão de exclusiva responsabilidade do permissionário. a quem caberá as despesas com a recuperação do imóvel e indenizações por prejuízos ocorridos. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3835-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br ç o PREFEITURA MATA DE « SÃO JOÃO XIII — que o não pagamento dos encargos e tributos implicará em abertura de processo de cassação da permissão de uso. Art. 5.º A permissão de uso de imóvel público poderá ser extinta mediante: 1 — revogação, por razões de conveniência e oportunidade; IH — invalidação, por razões de juridicidade; HI — cassação, por razões de prática de ilícitos de qualquer espécie pelo permissionário, ou por descumprimento das condições e encargos da permissão de uso; IV — extinção do permissionário. Art. 6.º A construção de benfeitorias permanentes em imóveis do Município somente poderá realizar-se com expressa autorização do Município, nos termos da regulamentação própria, e não será indenizada, salvo deliberação diversa no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso. Art. 7.º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Pública, mediante notificação prévia do permissionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à desocupação do imóvel ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso. Parágrafo Único. A revogação da permissão de uso não implicará em qualquer indenização ao permissionário. Art. 8.º A não observância das cláusulas do Termo de Permissão de uso implicará em cassação da permissão, observado o contraditório e a ampla defesa em rito procedimental estabelecido em regulamento. Parágrafo Único. Enquanto não elaborado regulamento próprio para cassação de permissões de uso outorgadas pelo Município, será utilizado, naquilo que for aplicável, o regramento dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade vigente à época da abertura do processo de cassação. Art. 9.º É proibido transferir os direitos decorrentes da Permissão de Uso que vier a ser outorgada, bem como utilizar o bem para finalidade diversa daquela a que for destinado, sem a expressa anuência da Administração. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (74) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba gov.br MATA DE SÃO JOA Tetrdratco-tad Art, 10. O permissionário deverá zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ele ou por terceiros. Art. 11. Na hipótese de permissões de uso requeridas ao Município, deverá o pleito ser previamente analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, considerando entre outros, os seguintes critérios: 1— interesse do Município no bem imóvel; II — disponibilidade de áreas municipais; HI — localização; IV — topografia; V — dimensão total da área; VI — salubridade; VII — acessibilidade; VIII — zoneamento; IX — tempo de utilização pelo requerente. Parágrafo Único. As Secretarias Municipais que possam ter interesse no bem imóvel deverão se manifestar fundamentadamente no processo administrativo no qual é tratado o pedido de Permissão de Uso. Art. 12. A permissão de uso de bens imóveis municipais somente será outorgada a organizações da sociedade civil com observância da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014. Art. 13. A partir da publicação do Decreto de Permissão de Uso ou do Termo de Permissão de Uso, ficam os permissionários responsáveis pelos encargos, inclusive tributários e civis, que recaiam ou venham recair sobre a área outorgada. Art. 14. O permissionário deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso, o desinteresse na continuação do uso do imóvel, o qual deverá ser devolvido em perfeitas condições. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br E! MATA DE Parágrafo Único. Quando da restituição do imóvel, deverá o permissionário apresentar quitação de todos os encargos incidentes na área outorgada, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos débitos, além da atualização como previsto em Lei específica. Art. 15. Pela permissão de uso do imóvel outorgado, será cobrado preço público conforme regulamentação própria. Art. 16. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos. em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, fica responsável em proceder ao (re)cadastramento de permissões de uso, inclusive aquelas já existentes quando da publicação desta Lei, bem como levantar eventuais utilizações precárias de áreas públicas do Município passíveis de regularização. Parágrafo Único. As demais Secretarias Municipais que tenham formalizado Termos de Permissão de Uso anteriormente à esta Lei ou que tenham processos de formalização de permissão de uso em curso, devem encaminhar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e à Secretaria de Administração e Finanças os dados relativos à tais permissões, imóveis e permissionários, a fim que viabilizar o devido (recadastramento. Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2023. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba gov.br ata de São Joao MUN 12 - Ano XVIII - Nº 4027 PREFOTURA & MATA DE SA, SÃO JOÃO LEI Nº 932/2023 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do Município de Mata de São João. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º Esta Lei disciplina a permissão de uso de bens imóveis municipais por terceiros no Município de Mata de São João, em conformidade com o disposto nos artigos, 7º, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. 81º. As condições e encargos das permissões de uso serão estabelecidas em regulamento a próprio e edital, quando for o caso. 82". Havendo multiplicidade de imóveis a serem outorgados, o Município realizará cadastramento, mediante edital com estabelecimento de regramento objetivo para classificação de beneficiários. Art. 2.º Para os fins desta Lei entende-se por: I —bem público imóvel: bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, de propriedade do Município; II — permissão de uso de bem público imóvel: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa, com ou sem encargos, por prazo indeterminado que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público imóvel para a atividade de interesse público. Art. 3.º A permissão de uso constitui-se em ato unilateral da Administração Pública Municipal, não se configurando em contrato e, portanto, sem obrigatoriedade de observância da legislação de licitações e contratos administrativos, salvo por analogia, para resolução de questões não tratadas nesta Lei. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel. (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www. matadesaojoao ba gov br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1MZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira 21 de Setembro de 2023 13 - Ano XVIII - Nº 4027 Diário Oficial do Mata de São João MATA DE Parágrafo Único. As permissões de uso de imóveis do Município serão formalizadas por Termo de Permissão de Uso, contendo cláusulas de observância obrigatória pelo permissionário, ou Decreto Municipal, quando requeridas diretamente pelo interessado. Art. 4.º O Termo de Permissão de Uso ou Decreto Municipal de outorga de permissão de uso deverão estabelecer, no mínimo: I-a identificação jurídica do permissionário; Il-a identificação do bem e a finalidade da ocupação: Il —a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário; IV —a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal; Va proibição da transferência; Vl-—a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância da Administração; VII — a obrigação do permissionário de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele venha a causar permitir; VIII — o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros; IX —a obrigação de deixar em lugar visível via publicada do Decreto Municipal ou Termo de outorga de permissão de uso; X-— a plena revogabilidade da permissão por ato Administrativo do Poder Executivo, sem que esta fique obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se refira a benfeitorias. XI — que o permissionário assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao alvará de localização e funcionamento e licenças sanitárias. junto ao corpo de bombeiros e demais órgãos competentes. XII — que os danos causados ao patrimônio público, assim como a terceiros na área objeto da outorga. serão de exclusiva responsabilidade do permissionário, a quem caberá as despesas com a recuperação do imóvel e indenizações por prejuízos ocorridos. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3835-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoao ba gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1MZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Cuinta-feira Diário Oficial do 21 de Setembro de 2023 Mata de São João MU 14 - Ano XVIII - Nº 4027 XII — que o não pagamento dos encargos e tributos implicará em abertura de processo de cassação da permissão de uso. Art. 5.º A permissão de uso de imóvel público poderá ser extinta mediante: 1- revogação, por razões de conveniência e oportunidade; Tl — invalidação, por razões de juridicidade; III — cassação, por razões de prática de ilícitos de qualquer espécie pelo permissionário, ou por descumprimento das condições e encargos da permissão de uso; IV — extinção do permissionário. Art. 6.º A construção de benfeitorias permanentes em imóveis do Município somente poderá realizar-se com expressa autorização do Município, nos termos da regulamentação própria. e não será indenizada, salvo deliberação diversa no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso. Art. 7.º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração Pública, mediante notificação prévia do permissionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à desocupação do imóvel ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso. Parágrafo Único. A revogação da permissão de uso não implicará em qualquer indenização ao permissionário. Art. 8.º A não observância das cláusulas do Termo de Permissão de uso implicará em cassação da permissão, observado o contraditório e a ampla defesa em rito procedimental estabelecido em regulamento. Parágrafo Único. Enquanto não elaborado regulamento próprio para cassação de permissões de uso outorgadas pelo Município, será utilizado, naquilo que for aplicável, o regramento dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade vigente à época da abertura do processo de cassação. Art. 9.º É proibido transferir os direitos decorrentes da Permissão de Uso que vier a ser outorgada, bem como utilizar o bem para finalidade diversa daquela a que for destinado, sem a expressa anuência da Administração. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoao ba gov br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1MZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira 21 de Setembro de 2023 15 - Ano XVIII - Nº 4027 Mata de São João MATA DE ; SÃO JOÃO Art. 10. O permissionário deverá zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ele ou por terceiros. Art. 11. Na hipótese de permissões de uso requeridas ao Município, deverá o pleito ser previamente analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, considerando entre outros, os seguintes critérios: 1 — interesse do Município no bem imóvel; II — disponibilidade de áreas municipais; HT — localização; IV — topografia; V — dimensão total da área; VI — salubridade: VII — acessibilidade: VIII — zoneamento: IX — tempo de utilização pelo requerente. Parágrafo Único. As Secretarias Municipais que possam ter interesse no bem imóvel deverão se manifestar fundamentadamente no processo administrativo no qual é tratado o pedido de Permissão de Uso. Art. 12. A permissão de uso de bens imóveis municipais somente será outorgada a organizações da sociedade civil com observância da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014. Art. 13. A partir da publicação do Decreto de Permissão de Uso ou do Termo de Permissão de Uso, ficam os permissionários responsáveis pelos encargos, inclusive tributários e civis, que recaiam ou venham recair sobre a área outorgada. Art. 14. O permissionário deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso, o desinteresse na continuação do uso do imóvel, o qual deverá ser devolvido em perfeitas condições. Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoao ba gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1MZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do MUNICÍPIO Quinta-feira Diário Oficial do 21 de Setembro, de 2023 ã E] A Mata de São João o PREFETURA, [e MATA DE Parágrafo Único. Quando da restituição do imóvel, deverá o permissionário apresentar quitação de todos os encargos incidentes na área outorgada, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos débitos, além da atualização como previsto em Lei específica. Art. 15. Pela permissão de uso do imóvel outorgado, será cobrado preço público conforme regulamentação própria. Art. 16. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, fica responsável em proceder ao (re)cadastramento de permissões de uso, inclusive aquelas já existentes quando da publicação desta Lei, bem como levantar eventuais utilizações precárias de áreas públicas do Município passíveis de regularização. Parágrafo Único. As demais Secretarias Municipais que tenham formalizado Termos de Permissão de Uso anteriormente à esta Lei ou que tenham processos de formalização de permissão de uso em curso, devem encaminhar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e à Secretaria de Administração e Finanças os dados relativos à tais permissões, imóveis e permissionários, a fim que viabilizar o devido (re)cadastramento. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 2023. JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel. (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www matadesaojoão ba gov br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDCIMZAYRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.