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norma nº 932/2023

Tipo Lei
Número / Ano 932 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do Município de Mata de São João.
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ç PREFEITURA
7) MATA DE
=58L, SÃO JOÃO
LEI Nº 932/2023 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Permissão de Uso de bens
imóveis de propriedade do Município de
Mata de São João.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1.º Esta Lei disciplina a permissão de uso de bens imóveis municipais por terceiros no
Município de Mata de São João, em conformidade com o disposto nos artigos, 7º, parágrafo
único da Lei Orgânica Municipal.
81º. As condições e encargos das permissões de uso serão estabelecidas em regulamento
próprio e edital, quando for o caso.
82º. Havendo multiplicidade de imóveis a serem outorgados, o Município realizará
cadastramento, mediante edital com estabelecimento de regramento objetivo para
classificação de beneficiários.
Art. 2.º Para os fins desta Lei entende-se por:
T —- bem público imóvel: bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente, de propriedade do Município;
IN — permissão de uso de bem público imóvel: ato administrativo discricionário, unilateral e
precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa, com ou sem encargos. por prazo
indeterminado que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a
utilização privativa de bem público imóvel para a atividade de interesse público.
Art. 3.º A permissão de uso constitui-se em ato unilateral da Administração Pública
Municipal, não se configurando em contrato e, portanto, sem obrigatoriedade de observância
da legislação de licitações e contratos administrativos. salvo por analogia, para resolução de
questões não tratadas nesta Lei.
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www. matadesaojoao.ba.gov.br
PREFEITURA
MATA DE
SÃO JOÃO
Parágrafo Único. As permissões de uso de imóveis do Município serão formalizadas por
Termo de Permissão de Uso, contendo cláusulas de observância obrigatória pelo
permissionário, ou Decreto Municipal, quando requeridas diretamente pelo interessado.
Art. 4.º O Termo de Permissão de Uso ou Decreto Municipal de outorga de permissão de uso
deverão estabelecer. no mínimo:
I—a identificação jurídica do permissionário;
Il — a identificação do bem e a finalidade da ocupação;
HI — a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário:
IV —a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal;
V-—a proibição da transferência;
Vl-—a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância
da Administração;
VII — a obrigação do permissionário de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável
pelos danos ou prejuízos que nele venha a causar permitir;
VIII — o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros;
IX — a obrigação de deixar em lugar visível via publicada do Decreto Municipal ou Termo de
outorga de permissão de uso;
X — a plena revogabilidade da permissão por ato Administrativo do Poder Executivo, sem que
esta fique obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se
refira a benfeitorias.
XI — que o permissionário assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à
regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente
com relação ao alvará de localização e funcionamento e licenças sanitárias, junto ao corpo de
bombeiros e demais órgãos competentes.
XII — que os danos causados ao patrimônio público, assim como a terceiros na área objeto da
outorga, serão de exclusiva responsabilidade do permissionário. a quem caberá as despesas
com a recuperação do imóvel e indenizações por prejuízos ocorridos.
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ç o PREFEITURA
MATA DE
« SÃO JOÃO
XIII — que o não pagamento dos encargos e tributos implicará em abertura de processo de
cassação da permissão de uso.
Art. 5.º A permissão de uso de imóvel público poderá ser extinta mediante:
1 — revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
IH — invalidação, por razões de juridicidade;
HI — cassação, por razões de prática de ilícitos de qualquer espécie pelo permissionário, ou
por descumprimento das condições e encargos da permissão de uso;
IV — extinção do permissionário.
Art. 6.º A construção de benfeitorias permanentes em imóveis do Município somente poderá
realizar-se com expressa autorização do Município, nos termos da regulamentação própria, e
não será indenizada, salvo deliberação diversa no Termo de Permissão ou no Decreto
Municipal que outorgou a permissão de uso.
Art. 7.º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da
Administração Pública, mediante notificação prévia do permissionário com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência à desocupação do imóvel ou em prazo previamente definido no
Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso.
Parágrafo Único. A revogação da permissão de uso não implicará em qualquer indenização
ao permissionário.
Art. 8.º A não observância das cláusulas do Termo de Permissão de uso implicará em
cassação da permissão, observado o contraditório e a ampla defesa em rito procedimental
estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. Enquanto não elaborado regulamento próprio para cassação de permissões
de uso outorgadas pelo Município, será utilizado, naquilo que for aplicável, o regramento dos
Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade vigente à época da abertura do
processo de cassação.
Art. 9.º É proibido transferir os direitos decorrentes da Permissão de Uso que vier a ser
outorgada, bem como utilizar o bem para finalidade diversa daquela a que for destinado, sem
a expressa anuência da Administração.
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MATA DE
SÃO JOA
Tetrdratco-tad
Art, 10. O permissionário deverá zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos
danos ou prejuízos causados por ele ou por terceiros.
Art. 11. Na hipótese de permissões de uso requeridas ao Município, deverá o pleito ser
previamente analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, considerando
entre outros, os seguintes critérios:
1— interesse do Município no bem imóvel;
II — disponibilidade de áreas municipais;
HI — localização;
IV — topografia;
V — dimensão total da área;
VI — salubridade;
VII — acessibilidade;
VIII — zoneamento;
IX — tempo de utilização pelo requerente.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais que possam ter interesse no bem imóvel deverão
se manifestar fundamentadamente no processo administrativo no qual é tratado o pedido de
Permissão de Uso.
Art. 12. A permissão de uso de bens imóveis municipais somente será outorgada a
organizações da sociedade civil com observância da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 13. A partir da publicação do Decreto de Permissão de Uso ou do Termo de Permissão
de Uso, ficam os permissionários responsáveis pelos encargos, inclusive tributários e civis,
que recaiam ou venham recair sobre a área outorgada.
Art. 14. O permissionário deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto
Municipal que outorgou a permissão de uso, o desinteresse na continuação do uso do imóvel,
o qual deverá ser devolvido em perfeitas condições.
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E! MATA DE
Parágrafo Único. Quando da restituição do imóvel, deverá o permissionário apresentar
quitação de todos os encargos incidentes na área outorgada, sob pena de multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor dos débitos, além da atualização como previsto em Lei específica.
Art. 15. Pela permissão de uso do imóvel outorgado, será cobrado preço público conforme
regulamentação própria.
Art. 16. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos. em conjunto com a Secretaria de
Administração e Finanças, fica responsável em proceder ao (re)cadastramento de permissões
de uso, inclusive aquelas já existentes quando da publicação desta Lei, bem como levantar
eventuais utilizações precárias de áreas públicas do Município passíveis de regularização.
Parágrafo Único. As demais Secretarias Municipais que tenham formalizado Termos de
Permissão de Uso anteriormente à esta Lei ou que tenham processos de formalização de
permissão de uso em curso, devem encaminhar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e à
Secretaria de Administração e Finanças os dados relativos à tais permissões, imóveis e
permissionários, a fim que viabilizar o devido (recadastramento.
Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 21 de
setembro de 2023.
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ata de São Joao MUN
12 - Ano XVIII - Nº 4027
PREFOTURA
& MATA DE
SA, SÃO JOÃO
LEI Nº 932/2023 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Permissão de Uso de bens
imóveis de propriedade do Município de
Mata de São João.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1.º Esta Lei disciplina a permissão de uso de bens imóveis municipais por terceiros no
Município de Mata de São João, em conformidade com o disposto nos artigos, 7º, parágrafo
único da Lei Orgânica Municipal.
81º. As condições e encargos das permissões de uso serão estabelecidas em regulamento
a próprio e edital, quando for o caso.
82". Havendo multiplicidade de imóveis a serem outorgados, o Município realizará
cadastramento, mediante edital com estabelecimento de regramento objetivo para
classificação de beneficiários.
Art. 2.º Para os fins desta Lei entende-se por:
I —bem público imóvel: bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente, de propriedade do Município;
II — permissão de uso de bem público imóvel: ato administrativo discricionário, unilateral e
precário, outorgado de forma gratuita ou onerosa, com ou sem encargos, por prazo
indeterminado que assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a
utilização privativa de bem público imóvel para a atividade de interesse público.
Art. 3.º A permissão de uso constitui-se em ato unilateral da Administração Pública
Municipal, não se configurando em contrato e, portanto, sem obrigatoriedade de observância
da legislação de licitações e contratos administrativos, salvo por analogia, para resolução de
questões não tratadas nesta Lei.
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel. (71) 3635-1310
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NJIXNEVGOEYXNDC1MZAYRD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Quinta-feira
21 de Setembro de 2023
13 - Ano XVIII - Nº 4027
Diário Oficial do
Mata de São João
MATA DE
Parágrafo Único. As permissões de uso de imóveis do Município serão formalizadas por
Termo de Permissão de Uso, contendo cláusulas de observância obrigatória pelo
permissionário, ou Decreto Municipal, quando requeridas diretamente pelo interessado.
Art. 4.º O Termo de Permissão de Uso ou Decreto Municipal de outorga de permissão de uso
deverão estabelecer, no mínimo:
I-a identificação jurídica do permissionário;
Il-a identificação do bem e a finalidade da ocupação:
Il —a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário;
IV —a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal;
Va proibição da transferência;
Vl-—a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância
da Administração;
VII — a obrigação do permissionário de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável
pelos danos ou prejuízos que nele venha a causar permitir;
VIII — o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros;
IX —a obrigação de deixar em lugar visível via publicada do Decreto Municipal ou Termo de
outorga de permissão de uso;
X-— a plena revogabilidade da permissão por ato Administrativo do Poder Executivo, sem que
esta fique obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se
refira a benfeitorias.
XI — que o permissionário assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à
regularização das atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente
com relação ao alvará de localização e funcionamento e licenças sanitárias. junto ao corpo de
bombeiros e demais órgãos competentes.
XII — que os danos causados ao patrimônio público, assim como a terceiros na área objeto da
outorga. serão de exclusiva responsabilidade do permissionário, a quem caberá as despesas
com a recuperação do imóvel e indenizações por prejuízos ocorridos.
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3835-1310
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Cuinta-feira Diário Oficial do
21 de Setembro de 2023 Mata de São João MU
14 - Ano XVIII - Nº 4027
XII — que o não pagamento dos encargos e tributos implicará em abertura de processo de
cassação da permissão de uso.
Art. 5.º A permissão de uso de imóvel público poderá ser extinta mediante:
1- revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
Tl — invalidação, por razões de juridicidade;
III — cassação, por razões de prática de ilícitos de qualquer espécie pelo permissionário, ou
por descumprimento das condições e encargos da permissão de uso;
IV — extinção do permissionário.
Art. 6.º A construção de benfeitorias permanentes em imóveis do Município somente poderá
realizar-se com expressa autorização do Município, nos termos da regulamentação própria. e
não será indenizada, salvo deliberação diversa no Termo de Permissão ou no Decreto
Municipal que outorgou a permissão de uso.
Art. 7.º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da
Administração Pública, mediante notificação prévia do permissionário com pelo menos 30
(trinta) dias de antecedência à desocupação do imóvel ou em prazo previamente definido no
Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso.
Parágrafo Único. A revogação da permissão de uso não implicará em qualquer indenização
ao permissionário.
Art. 8.º A não observância das cláusulas do Termo de Permissão de uso implicará em
cassação da permissão, observado o contraditório e a ampla defesa em rito procedimental
estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. Enquanto não elaborado regulamento próprio para cassação de permissões
de uso outorgadas pelo Município, será utilizado, naquilo que for aplicável, o regramento dos
Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade vigente à época da abertura do
processo de cassação.
Art. 9.º É proibido transferir os direitos decorrentes da Permissão de Uso que vier a ser
outorgada, bem como utilizar o bem para finalidade diversa daquela a que for destinado, sem
a expressa anuência da Administração.
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21 de Setembro de 2023
15 - Ano XVIII - Nº 4027
Mata de São João
MATA DE
; SÃO JOÃO
Art. 10. O permissionário deverá zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos
danos ou prejuízos causados por ele ou por terceiros.
Art. 11. Na hipótese de permissões de uso requeridas ao Município, deverá o pleito ser
previamente analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, considerando
entre outros, os seguintes critérios:
1 — interesse do Município no bem imóvel;
II — disponibilidade de áreas municipais;
HT — localização;
IV — topografia;
V — dimensão total da área;
VI — salubridade:
VII — acessibilidade:
VIII — zoneamento:
IX — tempo de utilização pelo requerente.
Parágrafo Único. As Secretarias Municipais que possam ter interesse no bem imóvel deverão
se manifestar fundamentadamente no processo administrativo no qual é tratado o pedido de
Permissão de Uso.
Art. 12. A permissão de uso de bens imóveis municipais somente será outorgada a
organizações da sociedade civil com observância da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 13. A partir da publicação do Decreto de Permissão de Uso ou do Termo de Permissão
de Uso, ficam os permissionários responsáveis pelos encargos, inclusive tributários e civis,
que recaiam ou venham recair sobre a área outorgada.
Art. 14. O permissionário deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto
Municipal que outorgou a permissão de uso, o desinteresse na continuação do uso do imóvel,
o qual deverá ser devolvido em perfeitas condições.
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MUNICÍPIO
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A Mata de São João
o PREFETURA,
[e MATA DE
Parágrafo Único. Quando da restituição do imóvel, deverá o permissionário apresentar
quitação de todos os encargos incidentes na área outorgada, sob pena de multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor dos débitos, além da atualização como previsto em Lei específica.
Art. 15. Pela permissão de uso do imóvel outorgado, será cobrado preço público conforme
regulamentação própria.
Art. 16. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com a Secretaria de
Administração e Finanças, fica responsável em proceder ao (re)cadastramento de permissões
de uso, inclusive aquelas já existentes quando da publicação desta Lei, bem como levantar
eventuais utilizações precárias de áreas públicas do Município passíveis de regularização.
Parágrafo Único. As demais Secretarias Municipais que tenham formalizado Termos de
Permissão de Uso anteriormente à esta Lei ou que tenham processos de formalização de
permissão de uso em curso, devem encaminhar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e à
Secretaria de Administração e Finanças os dados relativos à tais permissões, imóveis e
permissionários, a fim que viabilizar o devido (re)cadastramento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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setembro de 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
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