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norma nº 944/2023

Tipo Lei
Número / Ano 944 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAltera a Lei Municipal n. 896/2022. que dispõe sobre a regulamentação das atividades de serviço de transporte buggy turismo no Município de Mata de São João. acrescentando o paragrafo único ao artigo 1°, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7°, bem como alterando os seus Anexos.
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»*li PREFEITURA
MATADE
SAOJOAO
LEI N° 944/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal n. 896/2022. que dispoe sobre
a regulamentagao das atividades de servigo de
transporte buggy turismo no Municipio de Mata de
Sao Joao. acrescentando o paragrafo unico ao artigo
1°, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7°, bem como
alterando os seus Anexos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara deVereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1.° Fica acrescido o paragrafo unico ao art. 1° da Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte
redagao:
“Art. 1°[...]
Paragrafo unico: Pela prestagao dos servigos de transporte objeto desta Lei, os
permissionarios cobrarao Tarifas de acordo com o roteiro a ser realizado, conforme Anexo I
- Tabela de Tarifas.”.
Art.2.° Fica acrescido o art. 6-A a Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte redagao:
“Art. 6-A Para alem dos requisites previstos no art. 6°, para obter a permissao objeto desta
Lei. deve o requerente arcar com a Taxa de Vistoria do Buggy Turismo - TVBT e com o
Prego Publico do Cracha, destinados aos permissionarios do servigo de transporte por
buggy e cobradas anualmente de acordo com os valores previstos nas Tabelas 1 e 2 do
Anexo II desta Lei.
§ 1° A Taxa de Vistoria do Buggy Turismo - TVBT tern como fato gerador a fiscalizagao
quanto ao cumprimento das normas constantes nesta Lei, bem como as normas de
seguranga, protegao do meio ambiente e do patrimonio paisagistico e turistico do municipio,
sendo cobrada quando da expedigao da permissao e calculada proporcionalmente,
considerando o numero de meses que restar para completar o ano em que for realizada a
solicitagao, devendo ser paga em parcela unica, no prazo de ate 05 (cinco) dias, a contar da
expedigao da respectiva guia
§ 2° O Prego Publico do Cracha deve ser recolhido para fins de emissao do respective cracha
do permissionario, a ser renovado anualmente.
§ 3° As taxas dispostas na Tabela 2 do Anexo II serao cobradas anualmente quando da
renovagao do licenciamento, devendo ser pagas em parcela unica, com vencimento ate o
dia 15 de janeiro.
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140 Tel: (71) 3635-1310
Centro Administrative. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br
PREFEfTURA
S MATADE
SAOJOAO
§ 4° Acaso a permissao seja cassada pelo Podsr Publico ou o licenciamento concedido ao
permissionario venga sem a devida renovagao, para obtengao de nova permissao, devera o
contribuinte realizar novo pedido de licenciamento, comprovando o cumprimento dos demais
requisites legais e realizando o pagamento das taxas previstas na Tabela 1 do Anexo II.”.
Art.3.° - Pica acrescido ao art. 7° da Lei Municipal n. 896/2022, o inciso XI. com a seguinte redagao:
“Art. 7°-[...]
XI - Realizar pagamento das Taxas previstas nesta Lei e estabelecidas no Anexo II.”.
Art. 4.° Pica criado o Anexo I -Tabela deTarifas, passando a fazer parte integranteda Lei Municipal
n. 896/2022.
Art.5.° O Anexo Unico da Lei Municipal n. 896/2022 passa a vigorar de acordo com o Anexo
desta Lei.
Art.6.° Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n. 896/2022.
Art.7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 11
DE DEZEMBRO DE 2023.
JOAO GU, SCONCELOS
Prefpito do Municipio
Rua Luiz Antonio Garcez n° 140. Tel (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48 280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.baqov.br
PREFEfTURA
i
W) MATADE
SAOJOAO MK IMo< lopr
ANEXOI
Lei Municipal n, 396-2022
TABELA DE ROTEIROS E TARIFAS
ROTEIROS VALOR
RESERVA SAPIRANGA R$ 200,00
CASTELO GARCIA D’AVILA R$ 200,00
RESERVA E CASTELO R$ 250,00
RESERVA, CASTELO E PRAIA R$ 350,00
PRAIAS DO NORTE R$ 400,00
PRAIAS DO SUL R$ 500,00
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel,: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br
g,l,y PREFEtTDRA
MATADE
m SiOJOAO
ANEXO !!
Lei Municipal n. 896/2022
TABELA 1
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO
DESCRIQAO VALOR
Taxa de Vistoria - 1° ano R$ 600,00
Prego publico - Cracha Permissionario - 1° ano R$ 44,20
TABELA 2
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAgAO DO
LICENCIAMENTO
DESCRIQAO VALOR
Taxa de Vistoria - renovagao anual R$ 200,00
Prego publico - Cracha Permissionario - R$ 50,20
renovagao anual______________________
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br
Segunda-feira Diario Oficial do
11 de Dezembro de 2023
11 - Ano XVIII - N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
811,1 PftEttfTURA
ri-; MATADE
P. SAO JOAO
LEI N° 944/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal n. 896/2022, que dispoe sobre
a regulamentapao das atividades de servigo de
transporte buggy turismo no Municipio de Mata de
Sao Joao. acrescentando 0 paragrafo unico ao artigo
1°, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7°, bem como
alterando os seus Anexos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara deVereadores aprovou e eu
sanciono a segumte Lei:
Art.1.° Fica acrescido o paragrafo iinico ao art. 1° da Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte
redagao:
"Art. 1°[...]
Paragrafo iinico: Pela prestagao dos servigos de transporte objeto desta Lei, os
permissionarios cobrarao Tarifas de acordo com o roteiro a ser realizado. conforme Anexo I
- Tabela de Tarifas.".
Art.2.° Fica acrescido o art. 6-A a Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte redagao:
“Art. 6-A Para al6m dos requisites previstos no art. 6°. para obter a permissao objeto desta
Lei, deve o requerente arcar com a Taxa de Vistoria do Buggy Turismo - TVBT e com o
Prego Publico do Cracha, destinados aos permissionarios do servigo de transporte por
buggy e cobradas anualmente de acordo com os valores previstos nas Tabelas 1 e 2 do
Anexo II desta Lei.
§ 1° A Taxa de Vistona do Buggy Turismo - TVBT tern como fato gerador a fiscalizacao
quanto ao cumprimento das normas constantes nesta Lei, bem como as normas de
seguranga, protegao do meio ambiente e do patrimonio paisagistico e turistico do municipio,
sendo cobrada quando da expedigao da permissao e calculada proporcionalmente,
considerando o niimero de meses que restar para completar 0 ano em que for realizada a
solicitagao, devendo ser paga em parcela imica, no prazo de ate 05 (cinco) dias, a contar da
expedigao da respectiva guia.
§ 2° O Prego Publico do Cracha deve ser recolhido para fins de emissao do respective cracha
do permissionario, a ser renovado anualmente.
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br
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Segunda-feira Diario Oficial do
11 de Dezembro de 2023
12-Ano XVIII -N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
ytty PfiifEiruw
J MATADE
SAO JOAO
§ 3° As taxas dispostas na Tabela 2 do Anexo II serao cobradas anualmente quando da
renovapao do licenciamento, devendo ser pagas em parcela unica. com vencimento ate o
dia 15 de Janeiro.
§ 4° Acaso a permissao seja cassada pelo Poder Publico ou o licenciamento concedido ao
permissionario venqa sem a devida renovapao, para obtenpao de nova permissao, devera o
contribuinte realizar novo pedido de licenciamento, comprovando o cumprimento dos demais
requisites legais e realizando o pagamento das taxas previstas na Tabela 1 do Anexo II.".
Art.3.° - Fica acrescido ao art. 7° da Lei Municipal n. 896/2022, o inciso XI, com a seguinte redapao:
“Art. 7°-[...]
XI - Realizar pagamento das Taxas previstas nesta Lei e estabelecidas no Anexo II.".
Art. 4.° Fica criado o Anexo I -Tabela de Tarifas, passando a fazer parte integrante da Lei Municipal
n. 896/2022.
Art.5.° O Anexo Unico da Lei Municipal n. 896/2022 passa a vigorar de acordo com o Anexo II
desta Lei.
Art.6.° Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n. 896/2022.
Art.7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando as disposipoes em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 11
DE DEZEMBRO DE 2023.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Municipio
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao BA - w.'Av.matadesaoioao.ba.aov.br
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Segunda-feira Diario Oficial do
11 de Dezembro de 2023
13-Ano XVIII-N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCKPiO
tei MATADE
Pt- SAO JOAO
PffiFSTUM
ANEXOI
Lei Municipal n. 896/2022
TABELA DE ROTEIROS E TARIFAS
ROTEIROS VALOR
RESERVA SAPIRANGA R$ 200,00
CASTELO GARCIA D'AVILA RS 200,00
RESERVA E CASTELO R$ 250,00
RESERVA, CASTELO E PRAIA RS 350,00
PRAIAS DO NORTE RS 400,00
PRAIAS DO SUL RS 500,00
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.. (71) 3635-1310
Centro Admmistrativo. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br
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Segunda-feira Diario Oficial do
11 de Dezembro de 2023
14-Ano XVIII-N° 4102
Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
Sifti PREfElfW
^ MATADE
St SAO JOAO
ANEXOII
Lei Municipal n. 896/2022
TABELA1
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO
DESCRigAO VALOR
Taxa de Vistoria - 1° ano R$ 600,00
Prego publico - Cracha Permissionario - 1° ano RS 44,20
TABELA 2
TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO DO
LICENCIAMENTO
DESCRIQAO VALOR
Taxa de Vistoria -renovagao anual R$ 200,00
Prego publico-Cracha Permissionario- RS 50,20
renovapao anual
Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140. Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao BA - w.vw.matadesaoioao.ba.qov.br
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PREFEITURA
X*- MATADE
's ' SAOJOAO
LEI N° 945/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Tarifa Zero, autoriza a concessao de
subvengao economica e subsidio tarifario para o
transporte coletivo urbano no ambito do municipio de Mata
de Sao Joao e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais,
conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Programa Tarifa Zero, com o intuito de garantir Transporte Coletivo Intramunicipal gratuito
aos cidadaos, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao - Bahia, em linhas e roteiros previamente
definidos pela Administragao Municipal.
Paragrafo unico. O Programa se destina a todos os usuarios que necessitam da utilizagao de transporte
urbano para deslocamento dentro do perimetro do Municipio de Mata de Sao Joao. em linhas a serem
definidas pela administragao municipal e devidamente comunicadas a populagao.
Art. 2° Os concessionarios ou permissionarios do servigo publico de transporte coletivo que atenderao as
linhas incluidas no Programa Tarifa Zero serao contratados mediante processo licitatorio.
Art. 3° - O Programa instituido com a presente lei tern as seguintes diretrizes:
I - acessibilidade universal:
II - desestimulo a utilizagao do transporte individual motorizado nas areas centrais e centralidade;
III - eficiencia. eficacia e efetividade na prestagao dos servigos de transporte urbano;
IV - promogao do adequado servigo de transporte no ambito municipal.
Art. 4° - Os roteiros que serao contemplados com a gratuidade de tarifa de transporte publico prevista nesta
Lei serao devidamente definidos e publicados por meio de Decreto do Poder Executive Municipal, podendo
tais linhas serem alteradas a criterio da Administragao Municipal e em atengao a necessidade da populagao.
Art. 5° O Poder Executive fica autorizado a instituir e conceder, de forma temporaria e em carater
experimental, subvengao economica para subsidio tarifario do transporte coletivo intramunicipal de
passageiros.
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
Siiif PREFEITURA
CS: MATADE
SiO JOAO
Art. 6° Para obtengao da subvengao mencionada no caput, devera o Poder Executive realizar estudo tecnico
no que concerne aos custos, rotas, beneficiaries, com a intengao de verificar a viabilidade de implantagao.
respeitando as normas que regulamentam as subvengoes e subsidies.
Art. 7°. Para fazer face as despesas desta Lei serao utilizadas dotacoes proprias do orcamento em
execugao, ficando o Poder Executive Municipal autorizado a abrir creditos adicionais, obedecidas as
prescrigoes dos incisos a IV, do §1o. do art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de margo de 1964 e
alteragoes posteriores.
Art. 8°. Fica do Poder Executive autorizado a promover alteragoes necessarias nos Anexos da Lei n° 2.305
de 19 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) e da Lei 2.325 de 20 de dezembro de 2021
- Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de
DEZEMBRO de 2023.
JOAO G tRTOVASCONCELOS
efeito do Municipio
Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br
Segunda-feira Diario OHcial do
11 de Dezembro de 2023
15-Ano XVII!-N° 4102
Mata de Sao Joao MUNiCiPiO
,8iiiS, WEFBnJBA
^ MATADE
$4 5A0JOAO
LEI N° 945/2023. DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Tarifa Zero, autoriza a concessao de
subvencao economica e subsidio tarifario para o
transporte coletivo urbano no ambito do municipio de Mata
de Sao Joao e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais.
conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Institui o Programa Tarifa Zero, com o intuito de garantir Transporte Coletivo Intramunicipal gratuito
aos cidadaos, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao - Bahia, em linhas e roteiros previamente
definidos pela Administragao Municipal.
Paragrafo unico. O Programa se destina a todos os usuarios que necessitam da utilizagao de transporte
urbano para deslocamento dentro do perimetro do Municipio de Mata de Sao Joao, em linhas a serem
definidas pela administragao municipal e devidamente comunicadas a populagao.
Art. 2° Os concessionarios ou permissionarios do servigo publico de transporte coletivo que atenderao as
linhas incluidas no Programa Tarifa Zero serao contratados mediante processo licitatorio.
Art. 3° - O Programa instituido com a presente lei tern as seguintes diretrizes:
I - acessibilidade universal:
II - desestimulo a utilizagao do transporte individual motorizado nas areas centrais e centralidade;
III - eficiencia, eficacia e efetividade na prestagao dos servigos de transporte urbano:
IV - promogao do adequado servigo de transporte no ambito municipal.
Art. 4° - Os roteiros que serao contemplados com a gratuidade de tarifa de transporte publico prevista nesta
Lei serao devidamente definidos e publicados por meio de Decreto do Poder Executive Municipal, podendo
tais linhas serem alteradas a criterio da Administragao Municipal e em atengao a necessidade da populagao.
Art. 5° 0 Poder Executive fica autorizado a instituir e conceder, de forma temporaria e em carater
experimental, subvengao economica para subsidio tarifario do transporte coletivo intramunicipal de
passageiros.
Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.inatade5aoioao.ba.Eov.br
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Segunda-feira Diario Oftcial do
11 de Dezembro de 2023
16-Ano XVIII -N° 4102
Mata de Sao Joao MUNiCIPiO
1»
Art. 6° Para obtengao da subvengao mencionada no caput, devera o Poder Executive realizar estudo tecnico
no que concerne aos custos, rotas, beneficiarios, com a intengao de verificar a viabilidade de implantagao,
respeitando as normas que regulamentam as subvengoes e subsidios.
Art. 7°. Para fazer face as despesas desta Lei serao utilizadas dotacoes proprias do orcamento em
execugao, ficando o Poder Executive Municipal autorizado a abrir creditos adicionais, obedecidas as
prescrigoes dos incisos I, a IV, do §1o, do art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de margo de 1964 e
alteragoes posteriores.
Art. 8°. Fica do Poder Executive autorizado a promover alteragoes necessarias nos Anexos da Lei n° 2.305
de 19 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) e da Lei 2.325 de 20 de dezembro de 2021
- Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESIADO DA BAHIA, em 11 de
DEZEMBRO de 2023.
JOAO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Municipio
Rua Luiz Antonio Garcez, 140, Tel.: (71) 3635-1310
Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - v/ww.matadesaoioao.ba.eov.br
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