| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 944 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 896/2022. que dispõe sobre a regulamentação das atividades de serviço de transporte buggy turismo no Município de Mata de São João. acrescentando o paragrafo único ao artigo 1°, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7°, bem como alterando os seus Anexos. |
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»*li PREFEITURA MATADE SAOJOAO LEI N° 944/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal n. 896/2022. que dispoe sobre a regulamentagao das atividades de servigo de transporte buggy turismo no Municipio de Mata de Sao Joao. acrescentando o paragrafo unico ao artigo 1°, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7°, bem como alterando os seus Anexos. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara deVereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1.° Fica acrescido o paragrafo unico ao art. 1° da Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte redagao: “Art. 1°[...] Paragrafo unico: Pela prestagao dos servigos de transporte objeto desta Lei, os permissionarios cobrarao Tarifas de acordo com o roteiro a ser realizado, conforme Anexo I - Tabela de Tarifas.”. Art.2.° Fica acrescido o art. 6-A a Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte redagao: “Art. 6-A Para alem dos requisites previstos no art. 6°, para obter a permissao objeto desta Lei. deve o requerente arcar com a Taxa de Vistoria do Buggy Turismo - TVBT e com o Prego Publico do Cracha, destinados aos permissionarios do servigo de transporte por buggy e cobradas anualmente de acordo com os valores previstos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei. § 1° A Taxa de Vistoria do Buggy Turismo - TVBT tern como fato gerador a fiscalizagao quanto ao cumprimento das normas constantes nesta Lei, bem como as normas de seguranga, protegao do meio ambiente e do patrimonio paisagistico e turistico do municipio, sendo cobrada quando da expedigao da permissao e calculada proporcionalmente, considerando o numero de meses que restar para completar o ano em que for realizada a solicitagao, devendo ser paga em parcela unica, no prazo de ate 05 (cinco) dias, a contar da expedigao da respectiva guia § 2° O Prego Publico do Cracha deve ser recolhido para fins de emissao do respective cracha do permissionario, a ser renovado anualmente. § 3° As taxas dispostas na Tabela 2 do Anexo II serao cobradas anualmente quando da renovagao do licenciamento, devendo ser pagas em parcela unica, com vencimento ate o dia 15 de janeiro. Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140 Tel: (71) 3635-1310 Centro Administrative. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br PREFEfTURA S MATADE SAOJOAO § 4° Acaso a permissao seja cassada pelo Podsr Publico ou o licenciamento concedido ao permissionario venga sem a devida renovagao, para obtengao de nova permissao, devera o contribuinte realizar novo pedido de licenciamento, comprovando o cumprimento dos demais requisites legais e realizando o pagamento das taxas previstas na Tabela 1 do Anexo II.”. Art.3.° - Pica acrescido ao art. 7° da Lei Municipal n. 896/2022, o inciso XI. com a seguinte redagao: “Art. 7°-[...] XI - Realizar pagamento das Taxas previstas nesta Lei e estabelecidas no Anexo II.”. Art. 4.° Pica criado o Anexo I -Tabela deTarifas, passando a fazer parte integranteda Lei Municipal n. 896/2022. Art.5.° O Anexo Unico da Lei Municipal n. 896/2022 passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Lei. Art.6.° Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n. 896/2022. Art.7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023. JOAO GU, SCONCELOS Prefpito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez n° 140. Tel (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48 280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.baqov.br PREFEfTURA i W) MATADE SAOJOAO MK IMo< lopr ANEXOI Lei Municipal n, 396-2022 TABELA DE ROTEIROS E TARIFAS ROTEIROS VALOR RESERVA SAPIRANGA R$ 200,00 CASTELO GARCIA D’AVILA R$ 200,00 RESERVA E CASTELO R$ 250,00 RESERVA, CASTELO E PRAIA R$ 350,00 PRAIAS DO NORTE R$ 400,00 PRAIAS DO SUL R$ 500,00 Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel,: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br g,l,y PREFEtTDRA MATADE m SiOJOAO ANEXO !! Lei Municipal n. 896/2022 TABELA 1 TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO DESCRIQAO VALOR Taxa de Vistoria - 1° ano R$ 600,00 Prego publico - Cracha Permissionario - 1° ano R$ 44,20 TABELA 2 TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAgAO DO LICENCIAMENTO DESCRIQAO VALOR Taxa de Vistoria - renovagao anual R$ 200,00 Prego publico - Cracha Permissionario - R$ 50,20 renovagao anual______________________ Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br Segunda-feira Diario Oficial do 11 de Dezembro de 2023 11 - Ano XVIII - N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO 811,1 PftEttfTURA ri-; MATADE P. SAO JOAO LEI N° 944/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal n. 896/2022, que dispoe sobre a regulamentapao das atividades de servigo de transporte buggy turismo no Municipio de Mata de Sao Joao. acrescentando 0 paragrafo unico ao artigo 1°, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7°, bem como alterando os seus Anexos. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara deVereadores aprovou e eu sanciono a segumte Lei: Art.1.° Fica acrescido o paragrafo iinico ao art. 1° da Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte redagao: "Art. 1°[...] Paragrafo iinico: Pela prestagao dos servigos de transporte objeto desta Lei, os permissionarios cobrarao Tarifas de acordo com o roteiro a ser realizado. conforme Anexo I - Tabela de Tarifas.". Art.2.° Fica acrescido o art. 6-A a Lei Municipal n. 896/2022, com a seguinte redagao: “Art. 6-A Para al6m dos requisites previstos no art. 6°. para obter a permissao objeto desta Lei, deve o requerente arcar com a Taxa de Vistoria do Buggy Turismo - TVBT e com o Prego Publico do Cracha, destinados aos permissionarios do servigo de transporte por buggy e cobradas anualmente de acordo com os valores previstos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei. § 1° A Taxa de Vistona do Buggy Turismo - TVBT tern como fato gerador a fiscalizacao quanto ao cumprimento das normas constantes nesta Lei, bem como as normas de seguranga, protegao do meio ambiente e do patrimonio paisagistico e turistico do municipio, sendo cobrada quando da expedigao da permissao e calculada proporcionalmente, considerando o niimero de meses que restar para completar 0 ano em que for realizada a solicitagao, devendo ser paga em parcela imica, no prazo de ate 05 (cinco) dias, a contar da expedigao da respectiva guia. § 2° O Prego Publico do Cracha deve ser recolhido para fins de emissao do respective cracha do permissionario, a ser renovado anualmente. Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: RJVFODM3RDYXNOQORDQ2NT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Segunda-feira Diario Oficial do 11 de Dezembro de 2023 12-Ano XVIII -N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO ytty PfiifEiruw J MATADE SAO JOAO § 3° As taxas dispostas na Tabela 2 do Anexo II serao cobradas anualmente quando da renovapao do licenciamento, devendo ser pagas em parcela unica. com vencimento ate o dia 15 de Janeiro. § 4° Acaso a permissao seja cassada pelo Poder Publico ou o licenciamento concedido ao permissionario venqa sem a devida renovapao, para obtenpao de nova permissao, devera o contribuinte realizar novo pedido de licenciamento, comprovando o cumprimento dos demais requisites legais e realizando o pagamento das taxas previstas na Tabela 1 do Anexo II.". Art.3.° - Fica acrescido ao art. 7° da Lei Municipal n. 896/2022, o inciso XI, com a seguinte redapao: “Art. 7°-[...] XI - Realizar pagamento das Taxas previstas nesta Lei e estabelecidas no Anexo II.". Art. 4.° Fica criado o Anexo I -Tabela de Tarifas, passando a fazer parte integrante da Lei Municipal n. 896/2022. Art.5.° O Anexo Unico da Lei Municipal n. 896/2022 passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei. Art.6.° Ficam inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n. 896/2022. Art.7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando as disposipoes em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao BA - w.'Av.matadesaoioao.ba.aov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: RJVFODM3RDYXNOQORDQ2NT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Segunda-feira Diario Oficial do 11 de Dezembro de 2023 13-Ano XVIII-N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCKPiO tei MATADE Pt- SAO JOAO PffiFSTUM ANEXOI Lei Municipal n. 896/2022 TABELA DE ROTEIROS E TARIFAS ROTEIROS VALOR RESERVA SAPIRANGA R$ 200,00 CASTELO GARCIA D'AVILA RS 200,00 RESERVA E CASTELO R$ 250,00 RESERVA, CASTELO E PRAIA RS 350,00 PRAIAS DO NORTE RS 400,00 PRAIAS DO SUL RS 500,00 Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.. (71) 3635-1310 Centro Admmistrativo. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao /BA - www.matadesaoioao.ba.qov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: RJVFODM3RDYXNOQORDQ2NT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Segunda-feira Diario Oficial do 11 de Dezembro de 2023 14-Ano XVIII-N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO Sifti PREfElfW ^ MATADE St SAO JOAO ANEXOII Lei Municipal n. 896/2022 TABELA1 TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES NO 1° LICENCIAMENTO DESCRigAO VALOR Taxa de Vistoria - 1° ano R$ 600,00 Prego publico - Cracha Permissionario - 1° ano RS 44,20 TABELA 2 TAXAS E PREQOS PUBLICOS INCIDENTES A PARTIR DA RENOVAQAO DO LICENCIAMENTO DESCRIQAO VALOR Taxa de Vistoria -renovagao anual R$ 200,00 Prego publico-Cracha Permissionario- RS 50,20 renovapao anual Rua Luiz Antonio Garcez. n° 140. Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo. CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao BA - w.vw.matadesaoioao.ba.qov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: RJVFODM3RDYXNOQORDQ2NT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA X*- MATADE 's ' SAOJOAO LEI N° 945/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Tarifa Zero, autoriza a concessao de subvengao economica e subsidio tarifario para o transporte coletivo urbano no ambito do municipio de Mata de Sao Joao e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais, conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Institui o Programa Tarifa Zero, com o intuito de garantir Transporte Coletivo Intramunicipal gratuito aos cidadaos, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao - Bahia, em linhas e roteiros previamente definidos pela Administragao Municipal. Paragrafo unico. O Programa se destina a todos os usuarios que necessitam da utilizagao de transporte urbano para deslocamento dentro do perimetro do Municipio de Mata de Sao Joao. em linhas a serem definidas pela administragao municipal e devidamente comunicadas a populagao. Art. 2° Os concessionarios ou permissionarios do servigo publico de transporte coletivo que atenderao as linhas incluidas no Programa Tarifa Zero serao contratados mediante processo licitatorio. Art. 3° - O Programa instituido com a presente lei tern as seguintes diretrizes: I - acessibilidade universal: II - desestimulo a utilizagao do transporte individual motorizado nas areas centrais e centralidade; III - eficiencia. eficacia e efetividade na prestagao dos servigos de transporte urbano; IV - promogao do adequado servigo de transporte no ambito municipal. Art. 4° - Os roteiros que serao contemplados com a gratuidade de tarifa de transporte publico prevista nesta Lei serao devidamente definidos e publicados por meio de Decreto do Poder Executive Municipal, podendo tais linhas serem alteradas a criterio da Administragao Municipal e em atengao a necessidade da populagao. Art. 5° O Poder Executive fica autorizado a instituir e conceder, de forma temporaria e em carater experimental, subvengao economica para subsidio tarifario do transporte coletivo intramunicipal de passageiros. Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br Siiif PREFEITURA CS: MATADE SiO JOAO Art. 6° Para obtengao da subvengao mencionada no caput, devera o Poder Executive realizar estudo tecnico no que concerne aos custos, rotas, beneficiaries, com a intengao de verificar a viabilidade de implantagao. respeitando as normas que regulamentam as subvengoes e subsidies. Art. 7°. Para fazer face as despesas desta Lei serao utilizadas dotacoes proprias do orcamento em execugao, ficando o Poder Executive Municipal autorizado a abrir creditos adicionais, obedecidas as prescrigoes dos incisos a IV, do §1o. do art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de margo de 1964 e alteragoes posteriores. Art. 8°. Fica do Poder Executive autorizado a promover alteragoes necessarias nos Anexos da Lei n° 2.305 de 19 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) e da Lei 2.325 de 20 de dezembro de 2021 - Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, em 11 de DEZEMBRO de 2023. JOAO G tRTOVASCONCELOS efeito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.matadesaoioao.ba.gov.br Segunda-feira Diario OHcial do 11 de Dezembro de 2023 15-Ano XVII!-N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCiPiO ,8iiiS, WEFBnJBA ^ MATADE $4 5A0JOAO LEI N° 945/2023. DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Tarifa Zero, autoriza a concessao de subvencao economica e subsidio tarifario para o transporte coletivo urbano no ambito do municipio de Mata de Sao Joao e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuigoes legais. conferidas pela Lei Organica do Municipio, faz saber que a Camara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Institui o Programa Tarifa Zero, com o intuito de garantir Transporte Coletivo Intramunicipal gratuito aos cidadaos, no ambito do municipio de Mata de Sao Joao - Bahia, em linhas e roteiros previamente definidos pela Administragao Municipal. Paragrafo unico. O Programa se destina a todos os usuarios que necessitam da utilizagao de transporte urbano para deslocamento dentro do perimetro do Municipio de Mata de Sao Joao, em linhas a serem definidas pela administragao municipal e devidamente comunicadas a populagao. Art. 2° Os concessionarios ou permissionarios do servigo publico de transporte coletivo que atenderao as linhas incluidas no Programa Tarifa Zero serao contratados mediante processo licitatorio. Art. 3° - O Programa instituido com a presente lei tern as seguintes diretrizes: I - acessibilidade universal: II - desestimulo a utilizagao do transporte individual motorizado nas areas centrais e centralidade; III - eficiencia, eficacia e efetividade na prestagao dos servigos de transporte urbano: IV - promogao do adequado servigo de transporte no ambito municipal. Art. 4° - Os roteiros que serao contemplados com a gratuidade de tarifa de transporte publico prevista nesta Lei serao devidamente definidos e publicados por meio de Decreto do Poder Executive Municipal, podendo tais linhas serem alteradas a criterio da Administragao Municipal e em atengao a necessidade da populagao. Art. 5° 0 Poder Executive fica autorizado a instituir e conceder, de forma temporaria e em carater experimental, subvengao economica para subsidio tarifario do transporte coletivo intramunicipal de passageiros. Rua Luiz Antonio Garcez, n° 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - www.inatade5aoioao.ba.Eov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: RJVFODM3RDYXNOQORDQ2NT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente. Segunda-feira Diario Oftcial do 11 de Dezembro de 2023 16-Ano XVIII -N° 4102 Mata de Sao Joao MUNiCIPiO 1» Art. 6° Para obtengao da subvengao mencionada no caput, devera o Poder Executive realizar estudo tecnico no que concerne aos custos, rotas, beneficiarios, com a intengao de verificar a viabilidade de implantagao, respeitando as normas que regulamentam as subvengoes e subsidios. Art. 7°. Para fazer face as despesas desta Lei serao utilizadas dotacoes proprias do orcamento em execugao, ficando o Poder Executive Municipal autorizado a abrir creditos adicionais, obedecidas as prescrigoes dos incisos I, a IV, do §1o, do art. 43, da Lei Federal no. 4.320, de 17 de margo de 1964 e alteragoes posteriores. Art. 8°. Fica do Poder Executive autorizado a promover alteragoes necessarias nos Anexos da Lei n° 2.305 de 19 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) e da Lei 2.325 de 20 de dezembro de 2021 - Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESIADO DA BAHIA, em 11 de DEZEMBRO de 2023. JOAO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Municipio Rua Luiz Antonio Garcez, 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrative, CEP: 48.280-000 - Mata de Sao Joao - v/ww.matadesaoioao.ba.eov.br CERTIFICAQAO DIGITAL: RJVFODM3RDYXNOQORDQ2NT Esta edigao encontra-se no site oficial deste ente.