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norma nº 966/2024

Tipo Lei
Número / Ano 966 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025, e da outras providencias.
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LEI N°. 966/2024, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispoe sobre as diretrizes orsamentarias
para o exercicio de 2025, e da outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO, ESTADO DA BAHIA, fago saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSICAO PRELIMINAR
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes orpamentarias do Municipio de Mata de Sao Joao para o
exercicio de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 133, da Lei Organica Municipal e na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administrate publica municipal;
II - a estrutura e organiza^ao dos or9amentos do Municipio;
Ill - as diretrizes para a elaborate e a execute dos orgamentos do Municipio e sua alteragao;
IV - as disposigoes Para as transferencias;
V - as disposigdes relativas a politica e as despesas com pessoal do Municipio;
VI - as disposigdes sobre alteragdes na legislagao tributaria municipal e medidas para incremento
da receita; e
VII - as disposigdes flnais.
CAPITULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMEVISTRA^AO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primario e nominal e montante da divida
publica para os exercicios de 2025 e os dois subsequentes, de que trata o § 1° do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sao as constantes do Anexo II da presente
Lei, composto com os seguintes demonstratives:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projegao das Metas
Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
c) Demonstrativo HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Tres Exercicios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolugao do Patrimonio Liquido;
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e) Demonstrativo V - Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Aliena^ao de Ativos;
o Demonstrativo VI - Avalia^ao da Situa^ao Financeira e Atuarial do Regime Proprio de
Previdencia dos Servidores;
9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensate da Renuncia de Receita; e
h) Demonstrative VIII - Da Margem de Expansao das Despesas Obrigatdrias de Car&ter
Continuado.
Par6grafo unico - As metas de que trata o caput poderao ser ajustadas no Projeto de Lei
Or9amentdria para 2025, se verificadas, quando da sua elaborate, altera9oes da conjuntura nacional e
estadual e dos parametros macroeconomicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execute dos orpamentos de 2024, alem de modiflcates na legislate que venham
a afetar esses parametros.
Art. 3° Os riscos flscais para o exercicio financeiro de 2025, de que trata o § 3° do art. 4° da Lei
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sao os constantes do Anexo III da presente
Lei.
Art. 4° As prioridades da Administrate Publica Municipal para o exercicio de 2025 estao
estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei Municipal n°
840, de 06 de outubro de 2021, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadrienio 2022-2025, para
as quais se observara o seguinte:
- terao precedencia na alocato dos recursos no Projeto de Lei Or^amentdria de 2025 e na sua
execute, nao se constituindo, todavia, em limita^ao a programato da despesa;
I
II - poderao ser alteradas no Projeto de Lei Orqamentaria para 2025 se ocorrer a necessidade de
ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano Plurianual - PPA para o
quadrienio 2022-2025;
III - em caso de necessidade de limitato de empenho e movimentagao financeira, os orgaos,
fimdos e entidades da Administrate Publica Municipal deverao ressalvar, sempre que possivel, as
a9oes prioritarias vinculadas as prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como
referencia o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
§ 1° A elabora9ao e a aprova9ao do Projeto da Lei Or9amentaria para 2025 e a execu9ao dos
Or9amentos serao orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primario e nominal e montante
da divida publica estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 4° da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestao fiscal, compreendendo uma 3930 planejada e
transparente, mediante 0 acesso publico as informa9oes relativas ao or9amento anual, inclusive por
meios eletronicos e atraves da realiza9ao de audiencias ou de consultas publicas;
III - aumentar a eficiencia na utiliza9ao dos recursos publicos disponiveis e elevar a eficdcia dos
programas por eles financiados; e
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IV - garantir o atendimento de passives contingentes e de outros riscos fiscais capazes d
contas publicas constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2° Durante o periodo de aprecia^ao da proposta onjamentaria para 2025, serd procedida a
adequa^ao das prioridades e metas para a inclusao de emendas, desde que respeitados os limites
constitucionais, que os valores indicados sejam compativeis com o custo real das mesmas e que existam
recursos orgamentarios e financeiros suficientes para atende-las.
Art. 5° As prioridades e metas da Administragao Publica Municipal devem refletir, a todo tempo,
os objetivos da politica fiscal govemamental, especialmente aqueles que integram o cenario em que se
baseiam as metas fiscais, e tambem da politica social.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS
Art. 6° 0 Projeto de Lei Orgamentaria de 2025, o qual sera encaminhado pelo Poder Executive
Municipal & Camara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serao constituidos de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - demonstrativos e informagoes complementares.
§ 1° O Anexo dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social sera composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1° e 2° dos arts. 2° e 22
da Lei Federal n° 4.320, de 17 de margo de 1964, e no artigo 5° da Lei Complementar Federal n°
101/2000, observadas as alteragoes posteriores, contendo:
I - sumario geral da receita e da despesa por fungoes do Govemo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias economicas, de forma a evidenciar o deficit ou
superdvit corrente, na forma do Anexo n° 1 de que trata o artigo 2° da Lei Federal n° 4.320/1964;
III - receitas segundo a classificagao da sua natureza e respectiva legislagao;
IV - despesas segundo a categoria economica e grupo de natureza da despesa, consolidadas;
V - despesas segundo as classificagdes institucional e funcional, assim como da estrutura
programdtica discriminada por programas e agoes (projetos, atividades e operagoes especiais), que
demonstre o Programa de Trabalho dos orgaos, fiindos especiais e das entidades da Administragao
Publica Municipal, direta e indireta;
VI - despesas por fiingao, subtungao e estrutura programatica (projetos, atividades e operagoes
especiais);
VII - despesas por fiingao, subfungao e vinculos com recursos por destinagao ordinaria e
destinagao vinculada;
VIII - despesas por orgao e fiingao de Govemo;
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IX - quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos;
X - quadro discriminativo das despesas por orgao e fontes de recursos;
XI - quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e
XII - quadro da compatibilidade das a^oes constantes da Proposta Or^amentaria de 2025 com o
Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2° Os demonstratives e as informa^oes complementares referidos no inciso HI do caput deste
artigo compreenderao os seguintes quadros:
I - programagao referente a aplicagao de recursos na Manutengao e Desenvolvimento do Ensino
- MDE (arts. 212 e 212-A da Constituigao Federal);
II - programagao referente a aplicagao de recursos em Agoes e Servigos Publicos de Saude (LC
141/2012);
III - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alineas a e b do artigo
20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
IV - demonstrative da evolugao da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da
Lei Federal n° 4.320/1964; e
V - demonstrative da compatibilidade da programagao da Lei Orgamentaria de 2025 com as metas
Fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 7° Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orgamentaria de 2025, entende-se por:
- orgao orgamentario - o maior nfvel da classificagao institucional, cuja finalidade 6 agrupar
unidades orgamentdrias;
I
II - unidade orgamentaria - o menor nivel da classificagao institucional, a que serao consignadas
dotagoes na Lei Orgamentaria Anual ou em seus creditos adicionais para a execugao das agoes
integrantes do respective programa de trabalho;
III - fungao - o maior nivel de agregagao das diversas areas da despesa que competem ao setor
publico;
IV -subfungao - nivel de agregagao imediatamente inferior a fungao, deverd evidenciar cada drea
da atuagao govemamental.
V - programa - o instrumento de organizagao da agao govemamental, visando a concretizagao
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no piano plurianual;
VI - agao orgamentaria - entendida como atividade, projeto ou operagao especial, deve identificar
a fimgao e a subfungao as quais se vincula e referir-se a um unico produto;
VII - projeto - um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansao ou aperfeigoamento da agao de govemo;
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VIII - atividade - um instrumento de programa9ao para alcangar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de mode continuo e permanente, das quais
resulta um produto necessario & manutengao da agao de govemo;
IX - operagao especial - o instrumento que engloba despesas que nao contribuem para a
manutengao das agoes de Govemo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestagao
direta sob a forma de bens e servigos;
X - programa de trabalho - a identiflcagao da despesa compreendendo sua classificagao em
termos de fungoes, subfungoes, programas, projetos, atividades e operagdes especiais;
XI - reserva de contingencia - a dotagao global sem destinagao especifica a orgao, unidade
orgamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo de despesa, que serd utilizada como
fonte de recursos para atendimento de passives contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, constituindo-se fonte compensatoria para a abertura de creditos adicionais;
XII - passives contingentes - questdes pendentes de decisao judicial que podem determinar um
aumento da divida publica e, se julgadas procedentes, ocasionarao impacto sobre a politica fiscal, a
exemplo de agdes trabalhistas e tributarias; fiangas e avais concedidos em emprestimos, garantias
concedidas em operagdes de credito e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - creditos adicionais - as autorizagdes de inclusao de programas e agdes nao computados ou
insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das agdes da Lei de Orgamento;
XIV - credito adicional suplementar - a autorizagao de despesas destinadas a reforgar dotagdes
orgamentarias; incorpora-se ao orgamento, adicionando-se a dotagao orgamentaria que deva reforgar.
XV- erddito adicional especial - a autorizagao que visa a inclusao de novos programas, projetos,
atividades e operagdes especiais, mediante lei, nao computados na Lei Orgamentaria;
XVI - credito adicional extraordinario - a autorizagao de despesas, mediante decreto do Poder
Executive Municipal e posterior comunicagao ao Legislative, destinadas a atender necessidades
imprevisiveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comogao interna ou calamidade publica;
XVII - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente,
agdes (programas, projetos, atividades e operagdes especiais) constantes da Lei Orgamentaria Anual,
especificando a categoria econdmica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicagao, o elemento de
despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execugao orgamentaria e gerencia;
XVin - alteragao do detalhamento da despesa - a inclusao ou alteragao de grupo de despesa (GND),
modalidade de aplicagao, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro da mesma categoria
economica estabelecido no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou
operagao especial;
XDC - concedente - o orgao ou a entidade da Administragao Publica direta ou indireta responsavel
pela transferencia de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralizagao de creditos
orgamentarios; e
XX - convenente - o 6rgao ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com as
quais a Administragao Municipal pactue a execugao de agoes com transferencia de recursos
financeiros.
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Art. 8° A receita sera detalhada na proposta da Lei Or^amentaria Anual de forma a identificar a
previsao e a arrecada9ao discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o or9amento a que pertencem e a sua
natureza financeira (F) ou primaria (P), observado o disposto no art. 6° da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 1° A classifica9ao da natureza da receita obedecera a estrutura e os conceitos constantes da
Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministerios da Fazenda e do Planejamento,
Or9amento e Gestao, observadas suas altera9oes posteriores e demais normas complementares
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN e Secretaria de Or9amento Federal - SOF.
§ 2° A classifica9ao da natureza da receita de que trata o § 1° deste artigo podera ser acompanhada
de atributos para atendimento as peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administra9ao Publica
Municipal.
§ 3° Poderd ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de recursos, quando
demonstrado erro de classifica9ao e/ou em caso de altera9oes na Portaria Interministerial n° 163, de
4 de maio de 2001 e na Portaria n° 710, de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente.
Art. 9° Para fins de integra9ao do planejamento com o or9amento, assim como de elabora9ao e
execu9ao dos or9amentos e dos seus creditos adicionais, a despesa or9amentaria sera especificada
mediante a identifica9ao das classifica9oes institucional e funcional, segundo sua natureza ate o nivel
de modalidade de aplica9ao, alem da estrutura programdtica, discriminada em programas e a9oes
(projeto, atividade ou opera9ao especial), de forma a dar transparencia aos recursos alocados e
aplicados para a consecu9ao dos objetivos govemamentais correspondentes.
Art. 10. A despesa or9amentaria, com rela9ao a classifica9ao funcional e estrutura programatica,
serd detalhada conforme estabelecido na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministerio do Planejamento, Or9amento e Gestao,
observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1 ° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos
nos itens de I a X do artigo 7° da presente Lei.
§ 1° Para fins de planejamento e or9amento, as categorias de programa9ao de que trata esta Lei
serao identificadas no Projeto de Lei Or9amentaria de 2025, na respectiva Lei e nos creditos
adicionais, por programas, projetos, atividades ou opera9oes especiais, com indicaqao, quando for o
caso, do produto, da unidade de medida e da meta financeira.
§ 2° No Projeto de Lei Or9amentaria de 2025 deve ser atribuido a cada 3930 or9amentaria, para
fins de processamento, um codigo sequencial, devendo as modifica9oes propostas nos termos do § 3°
do art. 166 da Constituiqao Federal preservar os codigos da proposta original.
§ 3° As a9oes or9amentdrias que integram as prioridades constantes da Lei Or9amentaria de 2025,
alem do codigo a que se refere o paragrafo anterior, constarao do sistema informatizado de
planejamento de forma que possibilite sua identifica9ao e acompanhamento durante a execu9ao
or9amentaria.
§ 4° Cada 3930 or9ament&ria estabelecida na Lei Or9amentdria de 2025 e em seus creditos
adicionais sera associada a uma fun9ao e uma subfun9ao e detalhara sua estrutura de custo por
categoria economica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplica9ao, constante da Portaria
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministerios da Fazenda e do Planejamento,
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Or^amento e Gestao, com suas altera9oes posteriores, conforme especifica9oes estabelecidas no art.
11 desta Lei.
§ 5° As a9oes or9amentarias que possuem a mesma descri9ao deverao ser classificadas sob apenas
urn codigo, independentemente da unidade or9amentaria.
Art 11. A classifica9ao da despesa, segundo sua natureza, observara o esquema constante da
Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, com suas altera9oes posteriores,
sendo discriminada na Lei Or9amentaria e em seus respectivos creditos adicionais por categoria
economica, Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de uso - IU, o identificador de
resultado primario - RP, a modalidade de aplica9ao e a fonte de recursos, identificados
respectivamente por titulos e codigos.
§ 1° As categorias economicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital.
§ 2° Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agrega9ao de elementos de despesa
de mesmas caractedsticas quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II -juros e encargos da divida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversoes financeiras, incluidas as despesas referentes a constitui9ao ou ao aumento de capital
de empresas (GND 5); e
VI - amortiza9ao da divida (GND 6).
§ 3° A Reserva de Contingencia prevista no art. 20 sera classificada no GND 9.
§ 4° A modalidade de aplica9ao tern carater gerencial e indica se os recursos serao aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do credito or9amentario ou, em decorrencia de
descentraliza9ao de credito or9amentario, por outro orgao ou entidade integrante do Or9amento Fiscal
ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferencia, por outras esferas de govemo, seus orgaos, fundos ou
entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III - indiretamente, mediante delega9ao, por outros entes federativos ou consorcios publicos para a
aplica9ao de recursos em a9oes de responsabilidade exclusiva do Municipio, especialmente nos casos
que impliquem preserva9ao ou acrescimo no valor de bens publicos municipais.
§ 5° A especifica9ao da modalidade de que trata o § 4° deste artigo, observard, no minimo, o
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, com suas
altera9oes posteriores.
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§ 6° O empenho da despesa nao podera ser realizado com modalidade de aplica^ao “a defi
99).
§ 7° 6 vedada a execute or9amentaria de programa9ao que utilize a dcsigna9ao “a definir”.
§ 8° Os elementos de despesas tem por finalidade identificar os objetos de gastos, nao sendo
obrigatoria sua discrimina9ao na Lei Or9amentaria de 2025 e em seus creditos adicionais.
§ 9° Para fins de registro, avalia9ao e controle da execu9ao or9amentaria e financeira da despesa
publica, os elementos de despesa poderao ser desdobrados em subelementos.
§10 0 Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compoem contrapartida
nacional de emprestimos ou de doa9oes, ou se sao destinados a outras aplica9oes, e devera constar da
Lei Or9amentaria de 2025 e dos creditos adicionais, no minimo, pelos seguintes digitos:
I - recursos nao destinados a contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de emprestimos do Banco Intemacional para Reconstru9ao e Desenvolvimento -
BIRD (IU 1);
Eli - contrapartida de emprestimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de emprestimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros emprestimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doa9des (IU 5);
§11.0 identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderd ser substituido por outros no
Projeto de Lei Or9amentaria para 2025, com a finalidade de identificar despesas especificas durante a
execu9ao or9amentaria.
§12 0 identificador de Resultado Primario - RP visa a auxiliar a apura9ao do resultado primario
previsto no art. 2°, o qual dever& constar do Projeto de Lei Or9amentdria de 2025 em todos os GNDs e
identificar, de acordo com a metodologia de calculo das necessidades de fmanciamento do Govemo
Municipal, cujo demonstrative constara anexo a Lei Or9amentaria de 2025, se a despesa e:
I - financeira (RP 0);
El - prim&ria e considerada na apura9ao do resultado prim&rio para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatoria nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1);
b) discricionaria (RP 2)
§ 13. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas que podem ser consideradas para a
aplica9ao minima em a9oes e servi90s publicos de saude, de acordo com o disposto na Lei
Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012, sera utilizado o Codigo de Acompanhamento da
Execu9ao Or9amentaria - CO 1002, associado a Fonte 500 - Recursos nao Vinculados de Impostos,
estabelecido pela portaria n° 710, de 23 de fevereiro de 2021.
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§ 14. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas com manuten9ao e desenvolvimento
do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , sera
utilizado o Codigo de Acompanhamento da Execu9ao Or9amentaria -CO 1001, associado a Fonte 500
- Recursos nao Vinculados de Impostos, estabelecido pela portaria n° 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 15. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas com remunera9ao dos profissionais da
educa9ao b&sica, observado o disposto nos inciso XI do art. 212-A da Constitui9ao Federal , serd
utilizado o Codigo de Acompanhamento da Execu9ao Or9amentaria - CO 1070, as Fontes 540 -
Transferencias do FUNDED - Impostos e Transferencias de Impostos, 541 - Transferencias do FUNDED
- Complementa9ao da Uniao - VAAF e 542 - Transferencias do FUNDED - Complementa9ao da Uniao
- VAAT, estabelecido pela portaria n° 710, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 16. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
individuals, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n°
86/2015, serd associado o C6digo de Acompanhamento da Execu9ao Or9amenthria - CO 3110 e ks
fontes de recursos referentes as transferencias decorrentes de emendas federal
§ 17. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n°
100/2019, sera associado o Codigo de Acompanhamento da Exeau^ao Or9amentaria-CO 3120 as fontes
de recursos referentes as transferencias decorrentes de emendas federal.
§ 18. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
individuals, na forma prevista do § 9 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n°
86/2015, sera associado o Codigo de Acompanhamento da Execu9ao Or9amentaria - CO 3210 e as
fontes de recursos referentes as transferencias decorrentes de emendas estadual.
§ 19. Para identifica9ao dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares
de bancada, na forma prevista do § 11 do art. 166, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n°
100/2019, serd associado o C6digo de Acompanhamento da Execu9ao Or9amentaria- CO 3220 as fontes
de recursos referentes as transferencias decorrentes de emendas estadual.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORA£AO E EXECUCAO DOS OR^AMENTOS E
SUAS ALTERACOES.
Se9ao I
Da Elabora9ao dos Or9amentos
Art. 12. Os Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderao o conjunto das receitas
publicas, bem como as despesas dos Poderes, seus orgaos, fiindos, autarquias, empresas estatais
dependentes e funda9oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico.
I - a totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fiinda9ao constara no Or9amento Fiscal
e da Seguridade Social, mesmo que as entidades nao tenham qualquer parcela de sua despesa financiada
com recursos transferidos do Tesouro Municipal;
II - as despesas com a9oes e serv^os de saude, realizadas pelo Municipio, deverao ser financiadas
com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saude, nos termos do art. 77, § 3°, do Ato das
Disposi9oes Constitucionais Transitorias - ADCT, da Lei Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de
2012 e da Portaria de Consolida9ao n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas altera9des;
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Ill - o Onjamento Fiscal incluira, dentre outros, os recursos destinados a aplicapao minima na
manuten9ao e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da
Constitui(?ao Federal, destacando as dota^oes do Fundo de Manuten^ao e Desenvolvimento da Educa^ao
Basica e de Valoriza9ao dos Profissionais de Educa^ao - FUNDED, nos termos da Lei Federal n° 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu.
IV - As despesas relativas as Parcerias Publico-Privadas deverao ser classificadas em modalidade
de aplica9ao e elementos proprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 4 de maio
de 2001.
V - As opera9oes decorrentes da aquisi9ao de materiais, bens e serv^os, pagamento de impostos,
taxas e contribui9des, alem de outras opcodes entre orgaos, fiindos e entidades integrantes dos
Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social, serao executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho,
liquida9ao e pagamento, nos termos do disposto na Lei n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, utilizando-se
a modalidade de aplica9ao 91.
§ 1° Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal, serao
consideradas empresas estatais dependentes as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades em que o Municipio direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluidos, no ultimo caso, aqueles provenientes de
participa9ao acionaria.
§ 2° O Or9amento Fiscal compreenderd a receita e a programa9ao da despesa dos Poderes do
Municipio, seus fundos, orgaos, autarquias e funda9oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico,
excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas a saude, previdencia e assistencia social.
§ 3° O Or9amento da Seguridade Social abrangera os recursos e as programa9oes dos orgaos e
entidades da administra9ao direta ou indireta do Municipio, inclusive seus fundos e funda96es, que
atuem nas dreas de saude, previdencia e assistencia social, nos termos dos arts. 167, inciso XI, 194 a
196, 199 a201, 203,204 e 212 § 4° da Constitute.
Art. 13. A elabora9ao do Projeto da Lei Or9amentdria de 2025 obedecerd aos principios da unidade,
universalidade, anualidade, exclusividade, equilibrio, legalidade, publicidade e da nao-afeta9ao da
receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente
Lei, da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e, no que couber, da Lei n° 4.320, de 1964.
Pardgrafo unico - Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elabora9ao,
a aprova9ao e a execu9ao dos Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social serao orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primdrio e nominal e
montante da divida publica consolidada e liquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme
previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestao fiscal, compreendendo uma a9ao planejada e
transparente, mediante o acesso publico as informa9oes relativas ao Or9amento Anual, inclusive por
meios eletronicos e atraves da realiza9ao de audiencias ou consultas publicas;
III - aumentar a eficiencia na utiliza9ao dos recursos publicos disponiveis e elevar a eficdcia dos
programas por eles flnanciados; e
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IV - garantir o atendimento de passives contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as
contas publicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14. A alocagao dos recursos na Lei Orgamentaria Anual, em sens creditos adicionais e na
respectiva execugao, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliagao dos resultados das agoes de Govemo, sera feita:
- por programa e agao orgamentaria, com a identificagao da classificagao orgamentaria da
despesa publica; e
I
II - diretamente a unidade orgamentaria a qual pertence a agao orgamentaria correspondente.
Art. 15. A estimativa de receita sera feita com a observancia estrita das normas tecnicas e legais e
considerando os efeitos das alteragoes da legislagao, da variagao dos indices de pregos, do crescimento
economico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16. A receita municipal sera constituida da seguinte forma:
I - dos tributes de sua competencia;
II - das transferencias constitucionais e legais;
III - das atividades economicas que, por conveniencia, o Municipio venha a executar;
IV- dos convenios ou instrumentos congeneres firmados com orgaos e entidades da Administragao
Publica Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com entidades e instituigoes privadas nacionais e
intemacionais, firmados mediante instrumento legal;
V- dos servigos executados pelo Municipio;
VI - da cobranga da divida ativa;
VII - dos empr6stimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educagao, definidos pela legislagao vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saude, definidos pela legislagao vigente, em especial o
art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional n° 29/2000; e
X - de outras rendas.
Art. 17. O Projeto de Lei Orgamentaria Anual podera incluir, na composigao da receita total do
Municipio, recursos provenientes de operagoes de credito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III, da Constituigao Federal, observadas as disposigdes contidas nos arts. 32 a 37 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Par&grafo unico - O montante global das operagoes de credito interna e externa, realizadas em um
exercicio fmanceiro, nao podera ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida -
RCL ajustada para calculo de endividamento, conforme determina o art. 7°, I, da Resolugao n° 43 do
Senado Federal e suas alteragoes.
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Art. 18. A fixate das despesas, alem dos aspectos ja considerados na presente Lei, devera adotar
metodologia de calculo compativel com a legislagao aplicavel, considerando-se o comportamento das
despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisoesjudiciais, e observara prioritariamente
os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - servigos da divida publica municipal;
III - aplicagao minima em agoes e servigos publicos de saiide, de acordo com o disposto na Lei
Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012;
IV - aplicagao minima na manutengao e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto
nos artigos 212 e 212-A da Constituigao Federal, destacando as dotagoes do Fundo de Manutengao e
Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao dos Profissionais de Educagao - FUNDED, nos
da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V - obrigagoes assumidas em contratos de operagoes de credito, convenios ou outros instrumentos
congeneres; e
VI - agdes vinculadas as prioridades de que trata o caput do art. 4° desta Lei.
§ 1° As receitas nao vinculadas serao, prioritariamente, alocadas para atender as despesas com
pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000, e servigos da divida,
somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital apos o
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2° As atividades de manutengao basica terao preferencia sobre as agoes que visem a sua expansao.
Art. 19. Na Lei Orgamentaria de 2025, e em seus creditos adicionais, os Programas de Trabalho da
Administragao Publica Municipal, direta e indireta, deverao observar as seguintes regras:
- as agoes programadas deverao contribuir para a consecugao dos objetivos e das metas
estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025;
I
II - os investimentos com duragao superior a um exercicio financeiro somente serao
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusao em lei, conforme
disposto no § 1° do art. 167 da Constituigao Federal e no § 5° do art. 5° da Lei Complementar
n°l01/2000; e
III - a destinagao de recursos para novos projetos somente sera permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservagao do patrimonio
publico, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, e as seguintes condigoes:
a) os recursos para novos projetos deverao ser suficientes para a execugao integral de uma ou mais
unidades ou a conclusao de uma etapa, se sua duragao compreender mais de um exercicio, observadas
as disposigoes previstas no inciso IT deste artigo;
b) sera assegurada alocagao de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e
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c) nao poderao ser programados novos projetos que nao tenham viabilidade tecnica, economica e
financeira.
Art. 20. A Reserva de Contingencia, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5° da Lei
Complementar n0 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sera constituida de recursos do
Or9amento Fiscal cujo montante equivalerd, no Projeto de Lei Or9amentaria de 2025 e na respectiva
Lei, a, no minimo, 0,5% (cinco decimos por cento) da receita corrente liquida constante do referido
Projeto.
Par&grafo unico - Para fins de utiliza9ao dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alinea “b” do inciso III do caput do art. 5° da Lei Complementar
n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de creditos adicionais para o atendimento
de despesas nao previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Or9amentaria de 2025.
Art 21. A proposta or9amentdria da Administra9ao Publica Municipal tera seus valores atualizados
a pre90s medios esperados em 2025, adotando-se na sua proje9ao ou atualiza9ao o fndice Nacional de
Pre90S ao Consumidor Ample - IPCA disponibilizado pelo IBGE.
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e funda9oes instituidas e
mantidas pelo Poder Publico Municipal, serao destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrative e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortiza9ao da divida;
III - as obriga96es assumidas em contratos de opera9oes de credit©, convenios ou outros
instrumentos congeneres; e
IV- aos investimentos necess&rios ao atendimento das demandas sociais.
§ 1° A programa9ao das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo,
poderd ser feita quando prevista em contratos e convenios ou desde que atendidas plenamente as
prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§2° A programa9ao da despesa d conta de recursos oriundos dos Or9amentos Fiscal e da Seguridade
Social observara a destina9ao e os valores constantes do respective Or9amento.
§ 3° Os orgaos, os fundos e as entidades da administra9ao municipal, responsaveis direta ou
indiretamente pela execu9ao das a9oes de um programa de trabalho, serao identificados na proposta
or9amentaria como unidades or9amentarias.
Art. 23. A Lei Or9amentaria Anual estimara a receita e fixara a despesa dentro da realidade,
capacidade economico-financeira e das necessidades do Municipio.
Art. 24. Visando garantir a autonomia or9amentiria, administrativa e financeira ao Poder
Legislative Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elabora9ao de sua proposta
or9amentaria anual:
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I - o total da despesa na elaborate da proposta nao podera ultrapassar o percentual pi^ilsfsteo
art. 29-A da Constitui9ao Federal (incluido pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000), relativo ao
somatorio da receita de impostos, taxas e contribu^oes de melhoria e das transferencias previstas no
§ 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constitui9ao Federal;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com a9oes de expansao
serao realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela
Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Paragrafo unico -A base de calculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constara
dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercicio financeiro de 2024 a ser
apresentados pelo Poder Executive ao Poder Legislative no prazo estabelecido pelo § 3° do art. 12 da
Lei Complementar n° 101/00 (LRF).
Art. 25. A proposta or9amentaria anual da Camara Municipal devera ser encaminhada ao Poder
Executive Municipal ate o dia 15 de setembro de 2024, exclusivamente para efeito de sua consolida9ao
na proposta de Or9amento do Municipio, nao cabendo qualquer tipo de an&lise ou aprecia9ao de seus
aspectos de mSrito e conteudo, por parte do Poder Executive, atendidos os princlpios constitucionais e
da Lei Organica Municipal a respeito.
§ 1° A proposta de que trata o caputsera acompanhada da respectiva memoria de calculo, para efeito
de sua consolida9ao na proposta de or9amento do Municipio, atendidos os principios constitucionais e a
Lei Organica Municipal pertinentes.
§2° Na hipdtese do nao cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o 6rgao
responsavel pelo planejamento municipal podera elaborar a proposta or9amentaria e fazer os devidos
lan9amentos no sistema de or9amento, cuja programa9ao sera baseada na execu9ao o^amentAria em
vigor.
Art. 26. Os orgaos e fundos deverao entregar suas respectivas propostas or9amentarias ao orgao
encarregado da elabora9ao do or9amento at6 o dia 15 de setembro de 2024, observados os parametros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolida9ao do Projeto de Lei Or9amentdria Anual -
PLOA.
Art. 27. O orgao responsavel pela consultoria e assessoramento juridico do Poder Executive
encaminhard ao orgao responsdvel pelo planejamento municipal, ate o quinto dia util do mes setembro
de 2024, a rela9ao dos debitos atualizados e constantes de precatorios judiciarios a serem incluidos na
proposta or9amentdria para o exercicio de 2025, assim considerados aqueles apresentados ate 02 de abril
de 2024, conforme determina o art. 100 da Constitui9ao Federal, alterado pela Emenda Constitucional
n° 114, de 2021, discriminada por orgao da administra9ao direta e indireta e por grupos de despesa,
inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legisla9ao municipal.
Art. 28. O Poder Executive podera enviar mensagem ao Poder Legislative para propermodifica9ao
no Projeto de Lei Or9amentaria, enquanto nao iniciada a vota9ao, na comissao tecnica de or9amento ou
equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja altera9ao 6 proposta.
Art. 29. Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejei9ao parcial do Projeto de Lei
Or9amentaria, ficarem sem despesas correspondentes, poderao ser utilizados mediante creditos especiais
ou suplementares, com previa e especifica autoriza9ao legislativa, conforme estabelece o § 8° do art. 166
da Constitui9ao Federal.
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Se^ao II
Da Altera^ao do Or^amento
Art. 30. As propostas de modificacao do Projeto de Lei Or9amentaria Anual e da respectiva Lei,
serao apresentadas:
I - na forma das disposi9des constitucionais e da Lei Organica do Municipio; e
II - acompanhadas de exposi9ao de motivos que asjustifiquem.
§ 1° Os projetos de lei relatives a creditos adicionais especiais serao apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na Lei Or9amentaria Anual.
§ 2° Acompanharao os projetos de lei relatives a creditos adicionais especiais exposi9oes de motivos
circunstanciadas que osjustifiquem.
§ 3° Cada projeto de lei devera restringir-se a um unico tipo de credito adicional, conforme definido
no art. 41,1 e n, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964.
§ 4° Nos casos de creditos a conta de recursos do excesso de arrecada9ao, as exposi9oes de motivos
conterao a atualiza9ao das estimativas de receitas para o exercicio, evidenciando o excesso apurado ou
sua tendencia para o exercicio.
Art. 31. Na aprecia9ao pelo Poder Legislative Municipal do Projeto de Lei Or9amentaria Anual, as
emendas somente poderao ser aprovadas caso:
I - sejam compativeis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos, apenas, os provenientes de anula9ao de
despesas, excluidas as que incidam sobre:
a) - dota9ao para pessoal e seus encargos; e
b) - servi90 da divida,
III - sejam relacionadas com:
a) - corre9ao de erros ou omissoes; ou
b) - dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1° As emendas deverao indicar, como parte dajustificativa:
I - em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade economica e tecnica
do projeto durante a vigencia da Lei Or9amentaria Anual; e
II - em caso de incidirem sobre despesas com a9oes de manuten9ao, a comprova9ao de nao
inviabiliza9ao operacional da entidade ou orgao cuja despesa e reduzida.
§ 2° A corre9ao de erros ou omissoes sera justificada circunstancialmente e nao implicara a
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indicapao de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orgamentaria.
§ 3° O Poder Legislativo dard ampla divulgagao, inclusive em meios eletronicos de acesso publico,
ao Projeto de Lei, as Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas.
Art. 32. A criagao de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, alem dos constantes
da proposta de Lei Orgamentaria Anual, somente sera admitida mediante a redugao de dotagoes alocadas
a outros projetos ou atividades, observadas as disposigoes constitucionais, o estabelecido na Lei
Organica do Municipio e nesta Lei.
Art. 33. A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugao da Lei Orgamentaria de 2025 deverao
ser realizadas de modo a evidenciar a Transparencia da Gestao Fiscal, observando o principio da
publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informagoes relativas a cada etapa
do processo orgamentario.
Art. 34. 0 Chefe do Poder Executive Municipal adotara mecanismos para assegurar a participagao
social na indicagao de novas prioridades na elaboragao da Lei Orgamentaria de 2025, bem como no
acompanhamento e execugao dos projetos contemplados.
Par£grafo unico - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao operacionalizados:
- mediante audiencias publicas, com a participagao da populagao em geral, de entidades de
classe, setores organizados da sociedade civil e organizagoes nao govemamentais;
I
II - pela selegao dos projetos prioritarios, por cada area considerada, a serem incorporados na
proposta orgamentaria do exercicio; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participagao
social.
Art. 35. As propostas de modificagao da Lei Orgamentaria Anual por credito adicional especial
serao apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orgamentaria Anual, de acordo
com o § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 36. A reabertura dos creditos especiais e extraordinarios, conforme disposto no § 2° do art. 167
da Constituigao, sera efetivada, se necessaria, mediante Decreto do Poder Executive, at£ 30 de abril de
2025.
Art 37. Serao aditados ao Orgamento do Municipio, atraves da abertura de creditos especiais, os
programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercicio
de 2025.
Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiencia de recursos orgamentarios,
mediante a abertura de creditos adicionais suplementares, podera transpor, remanejar ou transferir
recursos, total ou parcialmente, at£ o limite autorizado na Lei Orgamentaria Anual ou em leis de creditos
adicionais.
§1° O Poder Executivo Municipal poderd, tambdm, transpor, remanejar ou transferir, total ou
parcialmente, as dotagdes orgamentarias aprovadas na Lei Orgamentaria de 2025 e em creditos
adicionais, em decorrencia da extingao, transformagao, transferencia, incorporagao ou desmembramento
de orgaos e entidades, bem como de alteragoes de suas competencias ou atribuigoes, mantida a estmtura
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programdtica e respective produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria economica,
grupo de natureza da despesa e modalidades de aplica9ao.
§2° A modificagao decorrente do disposto no § 1° deste artigo nao poderd resultar em alteragao do
valor global dos Or^amentos aprovados na Lei Onjamentaria de 2025 ou em creditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classifica9ao flmcional.
Art. 39. O Poder Executive podera, ainda, mediante abertura de creditos suplementares, ate o limite
autorizado na Lei Or9amentaria Anual ou em leis de creditos adicionais, incluir ou alterar categoria
economica, grupo de natureza da despesa, modalidades de aplica9oes e fontes de recursos dos projetos,
atividades ou opera9oes especiais, constantes da Lei Or9ament&ria e de seus creditos adicionais, desde
que compativeis com a finalidade da a9ao or9amentaria correspondente.
Se9ao III
Da Programa9ao da Execu9ao Or9amentaria e Financeira e sua Limita9ao
Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Or9amentaria Anual, serao aprovados e publicados, no
ambito do Poder Executive, pelo Prefeito, e no ambito do Poder Legislative, por ato do Presidente da
Camara de Vereadores, para efeito de execu9ao or9amentaria, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relatives aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Or9amentdria Anual.
§ 1° Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar as Atividades, Projetos
e Opcodes Especiais consignados a cada Orgao e Unidade Or9amentaria, especificando no minimo a
Categoria Economica, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a Modalidade de Aplica9ao (MA),
Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de uso -RJ, o identificador de resultado prim&rio
- RP, a e a fonte de recursos, identificados respectivamente por titulos e codigos.
§ 2° Os QDDs serao aprovados, por decreto, no ambito do PoderExecutive, pelo Prefeito Municipal,
e, no ambito do Poder Legislative, por ato da Presidencia da Camara de Vereadores.
§3° Os QDDs poderao ser alterados, no decurso do exercicio financeiro, para atender &s
necessidades de execu9ao or9amentaria, respeitados sempre os valores das respectivas categorias
economicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Or9amentaria ou em creditos
adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No ambito do Poder Executive, os QDDs poderao ser alterados, no decurso do exercicio
financeiro, para atender as necessidades de execu9ao or9amentaria, via decreto do Chefe do Poder
Executive Municipal; e
II - No ambito do Poder Legislative, os QDDs, poderao ser alterados, no decurso do exercicio
financeiro, para atender as necessidades de execu9ao or9amentaria, via ato proprio do Chefe do Poder
Legislative Municipal.
Art. 41. Os Poderes Executive e Legislative Municipais deverao elaborar, por atos proprios, ate 30
(trinta) dias apos a publica9ao da Lei Or9amentaria de 2025, cronograma anual de desembolso mensal
para o referido exercicio relative as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da divida,
outras despesas correntes, investimentos, inversoes financeiras e amortiza9ao da divida, com vistas ao
cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
ParAgrafo unico - O Poder Executive elaborara, ainda, as metas bimestrais de realiza9ao de
receitas, desdobradas no minimo por categoria economica.
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Art. 42. No caso do cumprimento das metas de resultado primario ou nominal, estabelgsaSeggo Hi
Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuflciente realiza^ao da receita, os Poderes
deverao promover reduces de suas despesas, nos termos do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal,
fixando, por atos proprios, limitagoes ao empenho de despesas e a movimenta^ao financeira.
I - Na hipotese de ocorrencia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executive apurara e
comunicara ao Poder Legislative, ate o 20° (vigesimo) dia subsequente ao final do bimestre, o montante
que cabera a cada um na limita^ao de empenho e movimenta^ao financeira, calculado de forma
proporcional a respectiva participapao no conjunto das dota9oes fixadas na Lei Or9amentaria Anual de
2025.
II - a limita9ao de empenho e movimenta9ao financeira sera efetuada na seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversoes financeiras;
b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em opera9oes de creditos e convenios; e
c) outras despesas correntes.
Ill - Aplica-se somente ao Poder Executive a limita9ao de empenho e de movimenta9ao financeira,
ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avalia9ao
bimestral, e, caso ocorra, ser& feita mediante decreto.
Paragrafo unico - Caso ocorra a recupera9ao da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-a a
recomposi9ao das dota9oes limitadas de forma proporcional as reduces realizadas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSI^OES REFERENTES AS TRANSFER^NCIAS
Se9ao I
Transferencias destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subsecao I
Das Subven9oes Socials
Art. 43. As transferencias de recursos a titulo de subven9oes sociais, nos termos do art. 16 da Lei
Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964, atenderao as entidades privadas sem fins lucrativos que
prestem serv^os essenciais nas areas de educa9ao, saiide, cultura ou de assistencia social, quando tais
entidades:
I - exer9am suas atividades de forma continuada;
II - prestem atendimento direto e gratuito a popula9ao; e
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade publica e estejam devidamente registradas nos
orgaos prbprios;
Subse9ao II
Das Contribui9oes Correntes e de Capital
Art. 44. As transferencias de recursos a titulo de contribui9oes correntes somente serao destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos que nao atuem nas areas de que trata o caput do art. 43 desta
Lei.
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Art. 45. As transferencias de recursos para cntidades privadas sem fins lucrativos, a titulo de
contribuigoes de capital, ficam condicionadas a autoriza^ao em lei especial anterior de que trata o § 6°
do art. 12 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marpo de 1964.
Subse^ao III
Dos Auxflios
Art. 46. As transferencias de recursos a titulo de auxilios, previstas no § 6° art. 12 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de marso de 1964, somente poderao ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos
declaradas ou reconhecidas de utilidade publica, e desde que sejam.
I - de atendimento direto e gratuito ao publico em, pelo menos, uma das seguintes areas:
a) de educate especial;
b) de habilitaijao, reabilitagao e integragao de pessoas portadoras de necessidades especiais; e
c) de assistencia juridica, medica, social e psicologica aos idosos, mulheres, criangas e
adolescentes ameagados ou vitimas de violencia.
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas a preservagao do patrimonio historico;
III - de atendimento a pessoas em situagao de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou
diretamente alcangadas por programas e agoes dc combate a pobreza e geragao de trabalho e renda;
IV - voltadas diretamente as atividades de coleta e processamento de material reciclavel, desde que
constituidas sob a forma de associagao ou cooperativa singular, social ou de produgao, integradas por
pessoas em situagao de desvantagem socioeconomica; e
V - voltadas diretamente as atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte,
realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituidas sob a forma de
associagao ou cooperativa singular, social ou de produgao, integradas por pessoas em situagao de
desvantagem socioeconomica.
Segao II
Transferencias destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos
Subsegao I
Das Subvengoes Economicas
Art 47. As transferencias de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal n° 4.320, de 17
de margo de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderao exclusivamentc hs despesas correntes destinadas a:
I - equalizagao de encargos financeiros ou de pregos a produtores e vendedores de determinados
generos alimenticios ou materiais;
II - pagamento de bonificagoes a produtores e vendedores de determinados generos alimenticios ou
materiais; e
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
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19
§ 1° As transferencias de recursos a titulo de subven5oes economicas dependerao de lei e^bs™^,
nos termos da legislate dos arts. 18 e 19 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar^o de 1964, e dos arts 26
e 28 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2° As despesas de que trata o caput deste artigo serao executadas obrigatoriamente no elemento
de despesa “45 -subvengoes economicas”.
Se?ao III
Transferencias a Consorcios Publicos
Art. 48. As transferencias de recursos a consorcios publicos so serao permitidas nos termos da Lei
Federal n° 11.107/2005 e do Decreto n° 6.017/2007, atrav6s de contrato de rateio cuja celebra^ao
dependera da previa subscrigao de protocolo de intenqoes, e/ou contrato de programa, e deverao
preencher as seguintes condi<?6es:
I - o contrato de rateio sera formalizado em cada exercicio financeiro, e seu prazo de vigencia nao
sera superior ao das dota9oes que o suportam; e
II - £ vedada a aplica<?ao dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento
de despesas genericas, inclusive transferencias ou opera9oes de credito.
Par&grafo unico - As despesas de que trata o caput deste artigo serao executadas obrigatoriamente
na modalidade de aplica9ao “71 -Transferencias a consorcios publicos mediante contrato de rateio”.
Se9ao IV
Da Destina9ao de Recursos a Pessoas Fisicas
Art 49. A concessao de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas, conforme determina
o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, devera ser autorizada por lei especifica, observadas as
seguintes disposiqoes:
- a9ao govemamental especifica em que se insere o beneficio esteja prevista na Lei
Or9amentaria de 2025;
I
II - reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficacia do programa
govemamental em que se insere; e
III - haja normas a serem observadas na concessao do beneficio que definam, entre outros
aspectos, criterios objetivos de habilita9ao, classifica9ao e sele9ao dos beneficiarios.
CAPITULO V
DAS disposicOes SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art 50. As despesas com pessoal e encargos sociais serao estimadas, para o exercicio de 2025, com
base nas despesas realizadas nos meses deJaneiro ajunho de 2024, considerando os eventuais acrescimos
legais, altera9des de pianos de carreira e admissoes para preenchimento de cargos, observados, alem da
legisla9ao pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF.
Parigrafo unico - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serao considerados
ainda os valores referentes ao 13° salario, ferias, contribui96es sociais, impactos do salario minimo e
outras vari£veis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais.
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20
Art. 51. As despesas de contratatpao de terceiriza9ao de mao de obra e serv^os de terc>
termos do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, nao se constituem em despesas classificaveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento
de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceiriza^ao”.
is
Art. 52. As despesas relativas a contratagao de pessoal por tempo determinado:
I - quando caracterizarem substituigao de servidores ou empregados publicos, na forma prevista no
§ 1°, deverao ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratagao por Tempo
Determinado”; e
II - quando nao caracterizarem substitui^ao de servidores ou empregados publicos, nao se
constituem em despesas classificaveis no GND 1 e deverao ser classificadas no elemento de despesa “04
- Contrata^ao por Tempo Determinado”.
Art. 53. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1° do art. 169 da Constituipao Federal,
observado o inciso I do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas k concessao
de quaisquer vantagens, aumentos de remunera9ao, cria9ao de cargos, empregos e fiin96es, altera9oes
de estrutura de carreiras, bem como admissdes ou contrata9oes a qualquer titulo de civis, desde que
sejam compativeis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente serd
editado e tera validade se:
- houver previa dota9ao or9amentaria suficiente para atender as despesas com pessoal e aos
acrescimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1°, inciso I, da Constitute Federal;
I
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido na Lei Complementar n° 101/2000; e
III - forem observadas as restr^oes e limita9oes contidas na Lei Complementar n° 101/2000.
Paragrafo unico - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunera9ao;
II - a cria9ao de cargos, empregos e fun9oes ou a altera9ao de estrutura de carreiras;
III - a admissao ou contrata9ao de pessoal, a qualquer titulo.
CAPITULO VI
DAS ALTERACOES NA LEGISLACAO TR1BUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 55. O Executive Municipal, autorizado em lei, podera conceder ou ampliar beneficio fiscal de
natureza tributiria com vistas a estimular o crescimento economico, a gera9ao de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.
§ 1° A concessao dos beneficios de que trata o caput deve ser considerada nos cdlculos do or9amento
da receita.
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21
§ 2° A concessao desses beneficios deve ser precedida de estudo do seu impacto orgamentario e
fmanceiro no exercicio em que iniciarsua vigencia e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 3° Os tributes langados e nao arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranga
sejam superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizagao em lei, nao se
constituindo como renuncia de receita, conforme preceitua o § 3° do art. 14 da LRF.
§ 4° O ato que conceder ou ampliar incentive, isengao ou beneficio de natureza tributaria ou
financeira constante do Orgamento da Receita, somente entrara em vigor apos adogao de medidas de
compensagao, na forma do § 2° do art. 14 da LRF.
CAPfTULO VII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 56. Os fundos especiais do Municipio, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX,
da Constituigao Federal, e disposigdes contidas na Lei n.° 4.320/64, constituir-se-ao em unidades
orgamentarias vinculadas a um orgao da Administragao Municipal.
Art. 57. Caso o Projeto da Lei Orgamentaria de 2025 nao seja aprovado e sancionado ate 31 de
dezembro de 2024, a programagao dele constante podera ser executada ate a edigao da respectiva Lei
Orgamentaria, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislative, para atendimento as seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos;
II - servigos da divida;
III - utilizagao de recursos livres do Tesouro Municipal a razao de 1/12 (um doze avos) mes do valor
orgado em agdes destinadas & manutengao bdsica dos servigos municipals;
IV - manutengao basica dos servigos municipais e agoes prioritarias a serem prestadas a sociedade,
principalmente saude e educagao com financiamento especifico;
V - investimentos em continuagao de obras de saude, educagao, saneamento b&sico e servigos
essenciais; e
VI - contrapartida de convenios especiais e instrumentos similares.
§ 1° Ficam excluidas da limitagao prevista no caput deste artigo, as despesas de convenios e
fmanciamentos que obedegam a uma execugao fixada em instrumento proprio.
§ 2° As alteragoes dos saldos dos creditos orgamentarios apurados em decorrencia do disposto neste
artigo serao ajustadas ap6s a sangao da Lei Orgamentaria Anual, mediante a abertura de creditos
adicionais suplementares, atraves de Decreto Executive, usando como fontes de recursos o superavit
fmanceiro do exercicio anterior, o excesso ou provavel excess© de arrecadagao, a anulagao parcial ou
total de saldos de dotagoes nao comprometidas e a reserva de contingencia, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primario.
Art. 58. O Poder Executive fica autorizado a firmar os convenios, contratos de repasses e outros
instrumentos congeneres necessarios ao cumprimento da Lei Orgamentaria Anual, com orgaos e
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entidades da Administrate) Publica Federal, Estadual, de outros Municipios e entidades privadas,
nacionais e intemacionais.
Art. 59. Para efeito do que dispoe o art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse, para bens e services,
respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021
e suas alteracdes.
Art. 60. A elaboracao, aprovagao e execute da Lei Orpamentaria Anual deverao levar em conta a
obtento do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicato, revogadas as disposicoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mata de Sao Joao, em 28 de junho de 2024.
A^ostinhoTfcaj
^Prefeito Munie
Neto
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23

ANEXOI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: SAUDE PARA TODOS EM TODO LUGAR
META F1SICA
DESCRigAO daac:Ao PRODUTO
QUANTIDADE UN1DADE DE
MEDIDA
-v '• * ' ' ':
qualifica^Ao da infraestrutura da rede de atencAo primAria
A SAUDE E ESTRAT^GIA DE SAUDE DA FAMfllA
OBRA REALIZADA UNIDADE 2
QUALIFICAgAO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENCAO PRIMARIA
A SAUDE E ESTRAT^GIA DE SAUDE DA FAMfllA
EQUIPAMENTO
DISPONIBILIZADO
UNIDADE 22
qualificacAo da infraestrutura da rede de atencAo
ESPECIALIZADA - M^DIA E ALTA COMPLEXIDADE OBRA REALIZADA UNIDADE 4
qualificacAo dos equipamentos da rede de atencAo
ESPECIALIZADA - MliDIA E ALTA COMPLEXIDADE
EQUIPAMENTO
DISPONIBILIZADO UNIDADE 12
qualificacAo da gestAo da vigilAncia sanitAria ( visa - ace ) servico qualificado % 100
qualificacAo da gestAo da vigilancia epidemiologica SERVICO QUALIFICADO % 100
qualificacAo da gestAo dos servicos da atencAo e da
assistEncia farmaceutica
SERVICO QUALIFICADO % 100
qualificacAo das instalacQes e da gestAo da saude qualificacAo implantada % 100
PROGRAMA: EDUCACAO 100% INTEGRAL, CRIATIVA, INOVADORA E TECNOLOGICA
META FISICA
DESCRI£AO DA AgAO PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
NFANTIL-CRECHE
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
INFANTIL- PR^-ESCOLA
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO
FUNDAMENTAL
OBRA REALIZADA UNIDADE 3
CONSTRUCAO / MELHORAS DA INFRAESTRUTURA DE NUCLEO
AVANCADO DE EDUCACAO MUNICIPAL- NAVEM
OBRA REALIZADA UNIDADE 2
CONSTRUCAO, MELHORIAS E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DE
CENTRO DE UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE GESTAO
OBRA REALIZADA UNIDADE 1
gestAo educacional
APRIMORADA qualificacAo das instalacOes e da gestAo educacional % 100
PROGRAMA: MATA DE SAO JOAO CIDADA E ACOLHEDORA
META FISICA
DESCRI£AO DA AgAO PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
qualificacAo da gestAo dos servicos de protecAo social SERVICO QUALIFICADO % 80
ampliacAo das acOes de interesse social acAo promovida UNIDADE 3
qualificacAo das instalacOes e da gestAo da assistencia social gestAo suas aprimorada % 80
qualificacAo da gestAo dos servicos de protecAo social gestAo suas aprimorada % 80
PROGRAMA: ESPORTE CIDADAO
META FISICA
DESCRICAO DA A£AO PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSAO DA INFRAESTRUTURA DESPORTIVA OBRA REALIZADA UNIDADE 1
gestAo desportiva
APRIMORADA
qualificacAo das instalacOes e da gestAo desportiva % 100
ANEXOI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: CULTURA COMO VETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
META FISICA
nr.
DESCRigAO DA AgAO PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
GESTAO DA CULTURA
APRIMORADA QUALIFICAgAO DAS INSTALAQOES E DA GESTAO DA CULTURA % 100
PROGRAMA: EMPREENDER PARA CRESCER
META FISICA t
DESCRigAO DA acAo PRODUTO
QUANTIDADE UNIDADE DE
MEDIDA
PROMOgAO DE AQQES DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREGO E RENDA ACAO PROMOVIDA UNIDADE 25
[qUAUFICACAO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES ACAO PROMOVIDA UNIDADE 120
PROGRAMA: DESENVOLVENDO A(!OES E CRIANDO OPORTUNIDADES PARA AS FAM1LIAS NO CAMPO
META FISICA
DESCRigAO DA A^AO PRODUTO
QUANTIDADE UNIDADE DE
MEDIDA
INFRAESNTRUTURA
IMPLANTADA
IMPLANTAR E REQUALIFICAR A INFRAESTRUTURA PARA INCENTIVAR A
PRODUgAO AGROPECUARIA
UNIDADE 2
FOMENTAR AgOES PARA PROMOVER AGRICULTURA AGROECOLOGICA AgAO PROMOVIDA UNIDADE 4
PROGRAMA: O AVANgO NAO PODE PARAR
META F CA
DESCRigAO DA AgAo PRODUTO
QUANTIDADE UNIDADE DE
MEDIDA
PONTOS DE ILUMINAgAO
IMPLANTADOS AMPLIAgAO E REQUALIFICAgAO DO PARQUE DE ILUMINAgAO PUBLICA UNIDADE 2.080
PAVIMENTAgAO, CONTENgAO, DRENAGEM E PAISAGISMO NAS RUAS,
AVENIDAS E ENCOSTAS
OBRA REALIZADA m2 100.000
CONSTRUgAO E RECUPERAgAO DE ESTRADAS E PONTES OBRA REALIZADA UNIDADE 3
CONSTRUgAO, AMPLIAgAO E REQUALIFICAgAO DE PR£DI0S PUBLICOS OBRA REALIZADA UNIDADE 2
CONSTRUgAO, AMPLIAgAO E REQUALIFICAgAO DE EQUIPAMENTOS
PUBLICOS
OBRA REALIZADA UNIDADE 10
PROGRAMA: ADMINISTRANDO O FUTURO
META FISICA
DESCRigAO DA AgAo PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOgAO DE AgOES PARA INOVAgOES ADMINISTRATIVAS E
TRANSFQRMAgOES DIGITAIS
AgAO PROMOVIDA % 20
PROMOgAO DE AgOES tributArias e FISCAIS visando 0
AUMENTO DA ARRECADAgAO
AgAo PROMOVIDA UNIDADE 10
PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE
META FISICA
DESCRigAO DA AgAo PRODUTO UNIDADE DE 1 QUANTIDADE
MEDIDA
IPROMOgAO DE AgOES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL AgOES IMPLANTADAS UNIDADE 6
[PROMOgAO DE AgOES VOLTADAS A REGULARIZAgAO FUNDlARIA COMUNIDADE BENEFICIADA UNIDADE 4
ANEXOI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
m LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
2025 igz
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: CONSERVA^AO AMBIENTAL PARA PROTECAO DA BIODIVERSIDADE
'i
fMdi
DESCRICAODAAgAO PRODUTO | UNIDADEDE
MEDIDA QUANTIDAPE
IPROMOgAO DE ACOES VOLTADAS A AMPLIAgAO DE AREAS
PROTEGIDAS E A CONSERVAgAO AMBIENTAL
AgAO IMPLANTADA UNIDADE 10
iQUALIFICAgAO DE AgfiES DE CONSERVAgAO AMBIENTAL E DE
5USTENTABILIDADE
AgAO QUALIFICADA % 100
PROGRAMA: TURISMO SUSENlAVEL EINCLUSIVO
METAFISICA
DESCRigAO DA ACAO PRODUTO R UNIDADE DE fi ,QUANTIDADE MEDIDA
PROMOgAO E APOIO AO TURISMO NO MUNICfPIO AgAO PROMOVIDA UNIDADE 53
MELHORIA E EXPANSAO DE EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTUTURA
TURfSTICAS
MELHORIAS IMPLANTADAS UNIDADE 11
ANEXO II
Metas Fiscals
m
ANEXO II - METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES OR5AMENTARIAS
MEMtiRIA E METODOLOGIA DE cAlculo
LC 101/2000, ART. 12
Na analise das receitas foram excluidos os registros atipicos da execugao das
receitas, visto que trata-se de situagoes especificas, provavelmente, nao virao a ocorrer.
A verificagao da execugao da receita foi ate o primeiro trimestre de 2024, integrando-os,
na previsao para 2025-2027.
Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrative das metas anuais para
o triSnio 2025-2027, foram consideradas as varteveis econdmicas do IPCA, PIB real
(nacional), bem como a analise da execugao das receitas dos anos de 2021,2022 e 2023
e a previsao para o ano de 2024, sendo:
FATOR DE PROJECAO DA RECEITA:
Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 12 da LC 101/00
- LRF
Re = (Bad * M + EfP) * (1 + EfLI * (1+ EfPIB)
Sendo:
Re = Receita Estimada para o perfodo.
BaC = Base de Calculo utilizada (media corrigida dos ultimos tres exercicios do ano anterior ao de
refer§ncia).
EFP = Efeito da variagao de pregos (Inflagao projetada).
EQ = Efeito do Crescimento Economico (PIB-BR ou Estadual).
EfL = Efeito da Legislagao Aplicada a Receita Projetada - Arrecadagao Municipal.
Operagoes de Cr6ditos: Valores Contratados conforms cronograma de desembolso e valores autorizados
em lei para contratagao;
Receitas de Convenios: Valores Conveniados conforms cronograma de desembolso e valores em
tramitagao no SICONV (Sistema de Gestao de Convenios e Contratos de Repasses), Plataforma +Brasil,
SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento e Execugao - Educagao), Sistema de Gerenciamento de
Objetos e Propostas do FMS;
Receita de Alienagdo de M6veis/lntangiveis: Valores informados pelo departamento de controle de
patrimbnio do Municfpio com base em previsao de leilao (laudos) e em lei autorizativa, se couber;
Receita de Alienagao de Imdveis: Valores informados pelo departamento de controle de patrimdnio do
Municfpio com base em previsao de leilao (laudos) e em lei autorizativa.
FATOR DE PROJECAO DA DESPESA:
Variag3o da receita total (%) x m6dia da despesa dos ultimos tres anos ao ano de referenda - (Pagamentos
Orgamenterio do Exercfcio (+) Pagamentos dos Restos a Pagar).
Dfvida Publica Consolidada: [Saldo do exercfcio anterior * % da variagao da DC dos ultimos tr6s exercicios
ao ano de referencia + (receita de operagao de credito - previsao de amortizagao do ano de referencia) ];
Ativo Dispomvel: Saldo do exercfcio anterior (+) Ingressos do Exercfcio de Referencia (-) Desembolsos do
Ano de Referencia);
Haveres Financeiros: media dos ultimos dois exercicios anteriores ao ano de referencia;
Rp Processados: M6dia dos ultimos dois exerefeios anteriores ao ano de referenda;
variAveis 2024 2025 2026 2027
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual) 1,90% 2,00% 2,00% 2,00%
•InflagSo M6dia (% anual) projetada com base em Indice oficial de inflagao -
IPCA 3,79% 3,52% 3,50% 3,50%
Taxa real de juro impllcito sobre a dlvida liquida do Governo (Cenario de
referenda) - Selic 9,00% 8,50% 8,50% 8,50%
Ponte: IPCA 2024 a 2027 - Sistema de Expectativas Bacen - Mediana (08/03/2024); SEI- Seplan Bahia (08/03/2024). Divulgado pelo IBGE.
Fonts; Fonte: IPCA (variagao %) 2025 a 2027 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2024 a 2027 / PIB Total (variagao % sobre ano anterior): Relatdrio do
BACEN - Relatdrio Focus (28 de margo de 2024 - Expectativa de Mercado para a Inflagao)
PREVISAO DO RESULTADO PRIMARIO
E$pecifica$ao da Receita Prim4rias Previsao 2025 Previsao 2026 Previsao 2027
Receitas Primarias (0 425.486.147,00 430.372.926,00 454.041.235,00
Receitas Prlmdrlas Correntes 421.674.367,00 430.372.926,00 454.041.235,00
Impostos, Taxas e Contribuigoes de Melhoria 207.624.107,00 214.968.198,00 217.196.321,00
ContribuicOes 4.731.825,00 4.864.406,00 5.011.046,00
Patrimonial 9.934.272,00 6.682.135,00 8.476.741,00
Servigos 120.262,00 156.515,00 134.824,00
TransferSndas Correntes 197.751.278,00 201.603.582,00 219.411.978,00
Demais Receitas PrimSrias Correntes 1.512.623,00 2.098.090,00 3.810.325,00
Receitas PrimSrias de Capital 3.811.780,00
Prevista DotafSo Prevista Potato PrevistaDotagao
Natureza da Despesa 2025 2026 2027
Despesas Prlmirias (IQ 472.551.700,00445.295.278,00 448.527.687,00
Despesas Prim6rlas Correntes 334.584.403,00 337.452.751,00 363.689.699,00
Pessoal e Encargos Sodais 186.031.606,00 188.622.867,00 200.915.989,00
Outras Despesas Correntes 141.883.408,00 144.313.729,00 158.014.602,00
Reserva de Contingencia 6.669.389,00 4.516.155,00 4.759.108,00
Despesas Primaries de Capital 92.369.162,00 93.737.451,00 95.948.248,00
Pagamento de Restos a Paqar de Despesas PrirnSrias 18.341.713,00 17.337.485,00 12.913.753,00
Resultado Primario (SEM RPPS) -Acima da Linha dll] 19.809.131.00 18.154.761.00 18.510.465.00
(D) • tv)
11.655.963,001 Dfvlda Publica Consoiidada (IV) 11.144.182,001[ 11.008.657,00 f
179.601.405,00
194.695.828,00
12.599.484,00
2.494.939,00
185.581.452,00
200.946.218,00
12.863.467,00
2.501.299,00
182.876.930,00
198.350.091,00
12.952.518,00
2.520.642,00
(•) Dedugdes (V)
Disponibilidade de Caixa Bnrta
(-) Restos a Pagar Processados
(-) Depdsitos Restitulveis e Valores Vinculados
Demais Haveres Financeiros
Dfvlda Consoiidada Uquida (VI) - (IV - V)
0,00 0,00 0,00
-171.732.748,00 •168.592.748,00 •173.925.489,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7.926.392.00 3.140.000.00 5.332.741.00
_________________________________________________________ 163.806.356,00
Nota: Resultado Nominal: Ate o exercicio de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia adma da linha. A partir de 2023, o
resultado nominal deve ser calculado pela diferenga entre o saldo da dlvida consoiidada liquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relagSo ao apurado da
DCL em 31 de dezembro do exercicio de referenda.
Saldo da 'Dlvida Publica Consoiidada (DC) 2024 • Projetada (a)
18.681.686.00
3.286.663.00
3.115.642.00
19.557.267.00
3.189.724.00
3.441.588.00 i
19.056.265.00
3.471.835.00
2.570.331.00
Juros, Encargos e Variacoes Monetarias Ativos (IV)
Juros, Encargos e Variacoes Monetarias Passivos IVl
Resultado Nominal - Acima da Linha (VII□uaii'nfli
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrative 1 (LRF, art 4°, § 1°) R$ 1,00
2025 2026 2027
I % PIB % RCL
Valor(kmstarrte j (a/PIB) (a/RCL)
% PIB % RCL
(WPIB) {aIRCl)
x100 x100
%RCL ESPECIFICAgAO Valor Corrente Valor Corrente Valor Corrente % PIB (c/PIB) Valor Constante Valor Constante (c/RCL)
(a) (b) (c) x100 xlOO x100 xlOO
Reeelta Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primirias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receitas PrimSrias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuigfies de Melhoria
Transferencias Correntes
Demais Receitas Primarias Correntes
Receitas Primarias de Capital
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Despesas Primarias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primarias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primarias
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I -II)
Juros, Encargos e Variagfles Monetarias Ativos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos e VariagOes Monetarias Passives (Exceto RPPS)
plvida PuWica Consolidada (DC)
plvida Consolidada Llquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
448.437.743,00
425.486.147,00
421.674.367,00
207.624.107,00
197.751278,00
16.298.982,00
3.811.780,00
448.437.743,00
445.295278,00
334.584.403,00
186.031.606,00
148.552.797,00
92.369.162,00
18.341.713,00
-19.809.131,00
19.557267,00
3.189.724,00
11.144.182,00
-171.732.748.00
-7.926392,00
433.189.474,00
411.018.303,00
407.336.135,00
200.564.246,00
191.027.123,00
15.744.766,00
3.682.167,70
433.189.474,00
430.153.862,00
323207.499,00
179.705.956,00
143.501.543,00
89228.325,00
17.718.038,00
-19.135.559,00
18.892259,00
3.081264,00
10.765245,00
-165393.304,00
-7.656.870,00
3,82%
3,63%
3,60%
1,77%
1,69%
0,14%
0,03%
3,82%
3,80%
2,85%
1,59%
1,27%
0,79%
0,16%
-0,17%
0,17%
0,03%
0,10%
-1,46%
-0,07%
100,86%
95,70%
94,84%
46,70%
44,48%
3,67%
0,86%
100,86%
100,15%
75,25%
41,84%
33,41%
20,77%
4,13%
-4,46%
4,40%
0,72%
2,51%
-38,62%
-1,78%
451.615.535,00
430.372.926,00
430.372.926,00
214.968.198,00
201.603382,00
13.801.146,00
421.506.484,00
401.680.112,00
401.680.112,00
200.636.343,00
188.162.741,00
12.881.028,00
3,91%
3,72%
3,72%
1,86%
1,74%
0,12%
0,00%
3,91%
3,88%
2,92%
1,63%
1,29%
0,81%
0,15%
-0,16%
0,16%
0,03%
0,10%
-1,46%
0,03%
100,00%
95,30%
95,30%
47,60%
44,64%
3,06%
0,00%
100,00%
99,32%
74,72%
41,77%
32,95%
20,76%
3,84%
-4,02%
4,22%
0,77%
2,44%
-37,33%
0,70%
475.910.839,00
454.041.235,00
454.041.235,00
217.196.321,00
219.411.978,00
17.432.936,00
429.161.380,00
409.440.061,00
409.440.061,00
195.860.790,00
197.858.800,00
15.720.472,00
4,04%
3,85%
3,85%
1,84%
1,86%
0,15%
0,00%
4,04%
4,01%
3,09%
1,70%
1,38%
0,81%
0,11%
-0,16%
0,16%
0,03%
0,10%
-1,48%
-0,05%
100,00%
95,40%
95,40%
45,64%
46,10%
3,66%
0,00%
100,00%
99,29%
76,42%
42,22%
34,20%
20,16%
2,71%
-3,89%
3,93%
0,69%
2.45%
-36,55%
-1,12%
0,00 0,00 0,000,00
451.615.535,00
448.527.687,00
337.452.751,00
188.622.867,00
148.829.884,00
93.737.451,00
17.337.485,00
-18.154.761,00
19.056265,00
3.471.835,00
11.008.657,00
-168.592.748,00
3.140.000,00
421.506.484,00
418.624.502,00
314.954.893,00
176.047.445,85
138.907.447,00
87.488.008,00
16.181.601,00
-16.944.389,00
17.785.790,00
3240.369,00
10274.714,00
-157252.728,00
2.930.657,00
475.910.839,00
472.551.700,00
363.689.699,00
200.915.989,00
162.773.710,00
95.948.248,00
12.913.753,00
-18.510.465,00
18.681.686,00
3.286.863,00
11.655.963,00
-173.925489.00
-5.332.741,00
429.161280,00
426.132.214,00
327.963.896,00
181.179.700,00
146.784.196,00
86.523.103,00
11.645.215,00
-16.692.153,00
16.846.555,00
2.963.989,00
10.510.980,00
-156240.519,00
-4208.898,00
FONTE: Demonstrattvos Contabeis e Financeiros
Nota: O munlciplo nao possii RPPS
Nota:
O caiculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenario macroeconflmico: R$ 1,00
Parametros 2024 20272025 2026
PB Nomhal 1,90 2,00 2,00 2,00
M4dla (% anual) projetada com base no Indice ofidal de Inte^do 3,79 3.52 3,50 3,50
do PIB Br- R$ milhares 11.107.100,00 11229242,00 11255226,84 11.786943,38
<eceita Corrente Llquida - RCL - R$ mihares 414.566 444.626 451216 475911
Fonte: PCA 2022 a 2023 - Sistema de Expectaavas Bacen - Meciana (08/03/2024); SEI-Seplan Bahia (08/03/2024). divulgado peta IBGE. Observapao: 2023 foi consderado o IPCA Indies de margo/2023 a abrit/2022
Fonte: PCA (varlagSo %) 2025 a 2027 (Mediana -Agregado) /Sole (% a.a) - 2024 a 2027 / PIB Total (variagAo % sobre ana anterior): Ratatbrio do BACEN - Ralatbrio Focus (28 de marge da 2024 - Expectatrva do Mercado para a Inflagao)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2025
AMF - Demonstrative) 2 (LRF, art. 4°, §2°, indso I) R$ 1,00
Variacao Metas Previstas em Metas Realizadas em
ESPECIFICAQAO PIB % RCL % PIB % RCL% 2023 2023 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a)x100
104,041.789,92
87.263.504,57
116.699.894,37
118.858.056,28
35,42%
29,90%
39,73%
41,12%
-11,22%
-18,43%
77,97%
177,71%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Prim^rias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I -II)
Divida POWica Consdidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
293.729.849,45
291.858.169,97
293.729.849,45
289.027.682,69
2.830.487,28
10.366.008,77
-79.673.854,32
3.694.402,04
2,6948%
2,6776%
2,6948%
2,6516%
0,0260%
0,0951%
-0,7310%
0,0339%
74,06%
73,58%
74,06%
72,87%
0,71%
2,61%
-20,09%
0,93%
397.771.639,37
379.121.674,54
410.429.743,82
407.885.738,97
-28.764.064,43
8.455.918,50
-141.791.891,42
10.259.818,70
3,4422%
3,2808%
3,5517%
3,5297%
-0,2489%
0,0732%
-1,2270%
0,0888%
88,08%
83,95%
90,88%
90,32%
-6,37%
1,87%
-31,40%
2,27%
-31.594.551,71
-1.910.090,27
-€2.118.037,10
6.565.416,66
FONTE: Anexo It - Resume da Receita e Da Despesa Consolidada/2023 e Lei de Diretrizes Orgamentarias - LDO/2023.
Nota: O munlcipio nao possui RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2025
AMF -Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2°, indso II) R$ 1,00
VALORES A PREQOS CORRENTES
ESPECIFICAQAO
2022 2023 I % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
mmmm
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Prim^rias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Resultado Primario (SEM RPPS) - Adma da Linha (V) = (I -II)
DMda Publica Consolidada (DC)
Dtvida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
256.096.421,18
255.332.420,00
256.096.421,18
251.785.447,52
3.546.972,48
6.104.825,17
-49.436.187,04
3.686.109.15
293.729.849,45
291.858.169,97
293.729.849,45
289.027.682,69
2.830.487,28
10.366.008,77
-79.673.854,32
3.694.402,04
1,15
1.14
1.15
1,15
0,80
1,70
1,61
1,00
404.624.021,53 1,38
386.181.556,77 1,32
404.624.021,53 1,38
413.840.702,94 1,43
-27.659.146,17 - 9,77
11.787.612,44
-147.025.919,63 1,85
-21.428.711,121- 5,80
448.437.743,00
425.486.147,00
448.437.743,00
445.295.278,00
-19.809.131,00
11.144.182,00
-171.732.748,00
-7.926.392,001
1,11
1,10
1,11
1,08
0,72
0,95
1,17
451.615.535,00 1,01
430.372.926,00 1,01
451.615.535,00 1,01
448,527.687,00 1,01
-18.154.761,00 0,92
11.008.657,00 0,99
-168.592.748,00 0,98
3.140.000,00 - 0,40
475.910.839,00 1,05
454.041235,00 1,05
475.910.839,00 1,05
472.551.700,00 1,05
-18.510.465,00 1,02
11.655.963,00 1,06
-173.925.489,00 1,03
-5.332.741,001- 1,70
1,14
0,37
VALORES A PREgOS CONSTANTES
ESPECIFICAQAO
2022 2023 2025 % 2024 % % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Resultado Primario (SEM RPPS) - Adma da Linha (V) = (I -II)
DMda Publica Consolidada (DC)
DMda Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
247.460.064,91
246.721.828,20
247.460.064,91
243.294.470,50
3.427.357,69
5.898.951,76
-47.769.047,29
3.561.802,25
282.161.238.67
280.363.275.67
282.161.238.67
277.644.267,71
2.719.007,96
9.957.741,38
-76.535.883,11
3.548.897,26
1,14
1,14
1,14
1,14
0,79
1,69
1,60
1,00
433.189.474,00
411.018.303,00
433.189.474,00
430.153.862,00
-19.135.559,00
10.765.245,00
-165.893.304,00
-7.656.870,00
1,12 421.506.484,00
401.680.112,00
421.506.484,00
418.624.502,00
-16.944.389,00
10.274.714,00
-157.352.728,00
2.930.657,00
429.161.380,00 1,02
409.440.061,00 1,02
429.161.380,00 1,02
426.132.214,00 1,02
-16.692.153,00 0,99
10.510.980,00 1,02
-156.840.519,00 1,00
4.808.898,00 - 1,64
388.389.346,84
370.686.846.59
388.389.346,84
397.236.228.59
-26.549.382,00
11.314.659,67
-141.126.818,61
-20.568.929,86
1,38 0,97
1,32 1,11 0,98
1,121,38 0,97
1.43 1,08 0,97
9,76 0,72 0,89
1,14 0,95 0,95
1,181,84 0,95
5,80 0,37 0,38
FONTE: Ld de Diretrizes Or^amenterias - LDO 2022,2023 E 2024 ~
'Inflasao Media (% anual) prajetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. /*"IBGE (SERIE HISTORICA DOS ACUMULADOS NO ANO IF>CA)
Nota: O municfplo nao possul RPPS
*lnflacao Media (% anual) proietada com base am Indice oficial de Inflacao - IPCA
2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027
10,06 | 5,79 | 4,62 | 3,79| 3,52 | 3,50 | 3,50
VALORESDEREFERENCIA ......... , , ,; , .....................................
1,0000 1,1068 1,1089 1,0462 1,0000 1,0352 1,0714
V.Corr.x 1,1889 V.Corr.x 1,1067 V.Corr. x 1,0000 V.Corr./1,0600 V.Corr./1,1236 V.Corr./1,1910
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUgAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.49, §29, inciso III) R$ 1,00
l l PATRIMONIO LIQUIDO 2023 2022 2021
Patrimonio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00 0,00%
0,00%
100,00%
0,00%
0,00%
100,00%
0,00 0,00%
0,00%
100,00%
0,00
0,00 0,00 0,00
649.156.585,06 558.867.122,15 448.638.215,54
TOTAL 649.156.585,06 100,00% 558.867.122,15 100,00% 448.638.215,54 100,00%
REGIME PREVIDENCIArIO
PATRIMONIO LIQUIDO 2023 1 % 2022 % 2021 %
Patrimonio
Reservas
Lucres ou Prejmzos Acumulados
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,000,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE:ANEXO XIV - Balance Patrimonial ( 2023/2022/2021)
Nota: 0 municlpio nao possui RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAQAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAQAO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
2023 2022 1 2021 RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) 1(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAQAO DE ATIVOS (I)
Alienagao de Bens Moveis
Alienagao de Bens Imoveis
Alienagao de Bens Intanglveis
Rendimentos de Aplicagoes Financeiras
784.530,44
355.270,00
417.742,84
566.055,26 1.171,01
566.055,26 0,01
0,00 0,01
0,00 0,00 0,01
11.517,60 0,00 1.171,00
r 2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (0
APLICAQAO DOS RECURSOS DA ALIENAQAO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortizagao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID^NCIA
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Proprio de Previdencia dos Servidores
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
(g) = ((!a~!ld) + lllh) (h) = ((lb-lie)-Hlii)
2021 SALOP FINANCEIRO (i) = (lc-llf)
1.351.756,70 567.226,261 1.171,00 rALOR (III)
FONTE: Anexo XI - Demonstrativo das Receitas de Alienage de Ativos e AplicagSo de Recursos do 6° Bimestre de 2023/2022 e 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORgAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAUAQAO DA SITUAgAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4°. ? 2°. inciso IV. alinea *a*l
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES • RPPS
FUNDO EM CAPUALIZACAO (PLANO PREV1DENCIARIO)
jRECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITAUZACAO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I)
Recelta de Contrlbul^oes dos Segurados
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00
Ativo 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0( Inativo
Pensionista
Recelta de Contribul9oes Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Recelta Patrimonial
Receitas ImobiliOrias
Receitas de Valores Mobilterios
Outras Receitas Patrimoniais
Recelta de Servlgos
Outras Receitas Correntes
Compensagao PrevidenciOria do RGPS para o RPPS
Aportes Peribdicos para AmortizagSo de D6fidt Atuarial do RPPS (II)1
Demals Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienage de Bens, Direitos e Ativos
AmortizagSo de Emprtstimos
Outras Receitas de Capital
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,(X
0,00 0,00 0,(X
u,uu 0,00 0,00
u.uu 0,00 u,uu TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZASAO • (IV) = (I+ III • II)
||DESPESAS PREVIDENCIARIAS • RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZACAO) 2021 2022 2023
Beneflcios
Aposentadorias
Pensoes Por morte
Outros Beneficios Previdencterios
Outras Despesas Previdenciarias
CompensagSo Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciarias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 o.oc
[TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZACAO (V) 0,00 0,00 0,00
t\couLinuwrKCViucni,iMmu -runuu cm ummitvi; = yv-v; 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERClCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
IIVALOR 0,00 0,00 ml
RESERVA ORQAMENTARIA DO RPPS 2021 2022 2023
[IVALOR 0,00 0,00 0,0C||
[APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZACAO DO RPPS 2021 2022 2023
’lano de AmortizagSo - Contribuig5o Patronal Suplementar
’lane de AmortizagSo - Aporte PeriPdico de Valores Predefmidos
)utros Aportes para o RPPS
iecursos para Cobertura de Deficit Rnanceiro
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00
[BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZACAO) 2021 2022 2023
aixa e Equivalentes de Caixa
westimentos e Aplicagdes
lutro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,l
0,00 0,00 0,l
0,00 0,00 A!
FUNDO EM REPARTICAO (PUNO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTICAO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII)
Recelta de ContribulgOes dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuigoes Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Recelta Patrimonial
Receitas Imobil&rias
Receitas de Valores Mobilterios
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Servlgos
Outras Receitas Correntes
CompensagSo Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
AlienagAo de Bens, Direitos e Ativos
AmortizagSo de Empr6stimos
| Outras Receitas de Capital
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 o,oc
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 0,0C
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0C
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,0(
0,00 0,00 o.oc
0,00 0,00 0,I
u,uu 0,00 u,vu llOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIQAO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTICAO) 2021 2022 2023
Beneficios Civil 0,00
Aposentadorias
PensSes
Outros Beneficios Previdenciarios
Outras Despesas Previdenciarias
CompensapSo Flnancelra entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciarias
0,00 0,00
0,00 0,000,00
0,00 0,00 o,oq
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
v,uu 0,00 u,uu TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIQAO (X)
RESULTADO PREVIDENCIARIO FUNDO EM REPARTICAO (XI) = (IX-X)2 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIQAO DO RPPS 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiencias Financeiras
Recursos para Formacao de Reserva
0,00 0,00
0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIQAO) 2021 2022 2023
lixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,l
Investimentos e Apiicagoes 0,00 0,00 0,l
Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,i
ADMINISTRAQAO DO REGIME PR6PRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES RPPS
(RECEITAS DA ADMINISTRAQAO RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes
[TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAQAO RPPS • (XII)
[DESPESAS DA ADMINISTRAQAO • RPPS £U££ £U£J 2021
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
0,00 0,000,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
[total DAS DESPESAS DA ADMINISTRAQAO RPPS (XV) = (XIII+ XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAQAO RPPS (XVI) = (XII-XV)
||BENS E DIREITOS DO RPPS -ADMINISTRAQAO DO RPPS
2
£U£J 2021 £U££
Caixa e EquivatenlesdeCaixa
Investimentos e AplicagOes
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022
Uontnbuifoes flos Servidores
uemais Keceitas Kreviaenaanas
0,00 0,00
o,oo|o,oo|
(TOTAL DAS RECEITAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2021
Aposentadorias
Pansoas
Outras Despesas Previdenciarias
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
(TOTAL DAS DESPESAS (BENEFICIOS MANTDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFICIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII XVIII)2
PROJEQAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAQAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
Receitas Previdenciarias Despesas Previdenciarias Resultado PrevidenciSrio Saldo Financeiro do
Exercicio (d) = (d
Exercicio Anterior) + (c)
EXERCICIO (a) (b) (c)=(a-b)
0.00
0.1 0,00 0,1 o.l
0,1 0,00 0,1 0,1
o.oc U,l 0,1 0,1
FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FINANCEIRO)
Receitas
Previdenciarias (a)
Despesas
Previdenciarias (b)
Resultado
Previdenciario (c) = (a-b) Exercicio (d) = (d
Exercicio Anterior) + (c)
Saldo Financeiro do
EXERCICIO
0,00
0,00 0,00 0,00 o,t
0,00 0,00 0,00 0,1
u,uu 0,00 0,00 0,(
SISTEMA DE PROTEQAO SOCIAL DOS MILITARES - Inativos e Pensionistas
Receitas
Previdenciarias (a)
Saldo Financeiro
Previdenciario (c) = (a-b) do Exercicio (d) = (d
Exercicio Anterior) + (c)
Despesas
Previdenciarias (b)
Resultado
EXERCICIO
0,00
0,00 0,00 0,00 o.i
0,00 0,00 0,00 0,1
0,1X1 0,00 0,00 0,(
FONTE: O Municipio nao possui RPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENONCIA DE RECEITA
2025
RJ1.00 AMF - Demonstrativo 7 (LRf, art 4°, § 2'', Indso V)
SETORES/PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIARIO
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAQAO
Dlvida Ativa Tributaria
Pessoas Flskas e Jurldlcas R$ 369.518,85 R$ 380.604,42 R$ 392.022,55Reflnandamento
IPTU Cidadaos Beneficiados pelo Programa Minh
Casa Minha Vida e pelo Beneficio Fiscal le
n° 537/2013.
lsen$ao R$ 92.121,58 R$ 94.885,23 R$ 97.731,79
IPTU
Lei Munidpal/Casas Populares/Comdrck
Local/DesenvolvimentD Regional
Isen^ao R$ 1.206.624,78 R$ 1242.823,52 RS 1.280.108,23
mv Casas Populares/lm6veis/Programa Baix;
Renda/Sefvidor Publico
Isen^ao R$ 17.000,00 R$ 17.510,00 R$ 18.035,30
TRSD - Taxa de Coleta As referidas agoes visam reduzir a quantidadedt
contribuintes inadimplentese permitir a insen^o d(
atividades infomais na economia municipalgerand
assim um acrescimo ate superior S compensa^i
necessSria para renuncia estimativa
Adicionalmente visa o aumento de contribuinte
aderentes 4 construgOes diminuindo os imdvei
baldiose incentivandoo desenvolvimento territorial
residendal e comerdal do municlpk), superandoa;
expectativas previstas de arrecadagSo em pel
menos 10% do seu valor previsto.
Cidadaos Beneficiados pelo Programa Minh
Casa Minha Vida
^emogao e Destinagao de Isengao RS 68.829,14 R$ 70.894,01 R$ 73.020,83
Residues SoSdos Domiciliares
FRSD - Taxa de Coleta,
Lei Munidpal/Casas Populares/Comerde
Local/Desenvolvimento Regional
Remogao e Destinagao de Isengao RS 324.164,06 R$ 333.888,98 RS 343.905,66
Residues Soidos DomicJiares
FLl - Taxa de Licenga e
.ocaizagao
Microempresas, Empresas de Pequene
Porte e Micro Empreendedor Individual
Isengao RS 14.028,61 RS 14.449,47 RS 14.882,95
FFF -Taxa de FiscalizagSo e Microempresas, Empresas de Pequene
Porte e Micro Empreendedor Individual Isengao RS 26.801,84 RS 27.605,90 RS 28.434,08
;undonamento
TVS -Taxa de Vigilanda
Sanitaria
Microempresas, Empresas de Pequene
Porte e Micro Empreendedor Individual
Isengao RS 21.217,91 RS 21.854,45 RS 22.510,08
ISSQN - Imposto Sobrc
Pessoa Juridica/Complexos Hoteteiros e
Resorts do Municlpb
Alteragao de allquota RS 2.100.000,00 R$ 2.163.000,00 RS 2.227.890,00
Servigo de qualquer natureza
FLOP - Taxa De Licenga d(
Execugao de Obras
Urbanizagao de Areas
3artlculares
Modificagao de Base de Caicub Pessoas Fisicas e Juridicas RS 71.491,30 RS 73.636,04 RS 75.845,12
TOTAL RS 4.311.798.07 RS 4.441.152.02 RS 4.574.386,59
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrative 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita 34.538.166,58
(-) Transferencias Constitucionais 0,00
(-) Transferencias ao FUNDEB 666.652,96
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 33.871.513,62
Reduijao Permanente de Despesa (II) 25.529.169,00
Margem Bruta (III) = (Ml) 59.400.682,62
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
||Margem Liquida de Expansao de DOCC (V) = (lll-IV) 59.400.682,62
Nota: Para verificagao do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas conrentes entre os exercicios e a expectativas para 2024/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SAG JOAO
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2025
ARF (LRF, art 4°. § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS
Descrkjao Valor 1 '■Uiltli
Demandas Judiciais 5.882.471,71 Aberturade creditosadicionaisa partirda ReservadeContingencia 5.882.471,71
Dlvidas em Processo de Reconhedmento
Avals e Garantias Concedidas
Assungao de Passives
Assistencias Diversas
Outros Passives Contingentes
_
5.882.471,71
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Fmstragao de Arrecadagao 25.529.169,00 Contingenciamento de Despesa ate o montante de 6,00% da Receita Primaria 25.529.169,00
Abertura de creditos adicionais a partir da redugao de dotagao de despesas discricion^rias 8.514.662,27
Discrepancia de Projegoes: 9.301.580,00 Abertura de creditos adicionais a partir da Reserva de Contingencia 786.917,73
Outros Riscos Fiscais
Restituigao de Tributes a Maior
34.830.: ...
-
'll K ill]
FONTE: Sistema Gestao Orgamenlaria e Contabi








































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