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norma nº 970/2024

Tipo Lei
Número / Ano 970 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaFicam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Mata de São João, obrigadas a dispensar atendimento preferencial às pessoas acometidas de fibromialgia.
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Sexta-feira
9 de Agosto de 2024
23 - Ano XIX - Nº 4308 Mata de São João 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTGYRDFBNEVEM0MWQUYWRD
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 
Rua Luiz Antônio Garcez, n°. 140, Centro Administrativo, CEP: 48.280-000, Mata de São João/BA. 
Tel.: (71) 3635-1310 www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI Nº. 970/2024, DE 09 DE AGOSTO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos 
e empresas privadas localizadas no Município de Mata de São João, obrigadas a 
dispensar atendimento preferencial às pessoas acometidas de fibromialgia.
Art. 2º - As instituições financeiras e comerciais que recebam pagamento de 
contas deverão incluir as pessoas acometidas de fibromialgia nas filas de 
atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º - Para identificação dos beneficiários, poderá ser apresentado laudo 
médico, bem como apossibilidade de facultativamente à Secretaria Municipal de 
Saúde expedir cartões, certidões ou equiparados para o uso que esta lei
especifica.
Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará a aplicação de multa a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, não superior a um salário mínimo
vigente, por infração cometida.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 09 DE AGOSTO DE 2024.
AGOSTINHO BATISTA DOS SANTOS NETO 
Prefeito do Município

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