| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2024 |
| Date | 2024-08-09 |
| Ementa | Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Mata de São João, obrigadas a dispensar atendimento preferencial às pessoas acometidas de fibromialgia. |
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Sexta-feira 9 de Agosto de 2024 23 - Ano XIX - Nº 4308 Mata de São João Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTGYRDFBNEVEM0MWQUYWRD Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Rua Luiz Antônio Garcez, n°. 140, Centro Administrativo, CEP: 48.280-000, Mata de São João/BA. Tel.: (71) 3635-1310 www.matadesaojoao.ba.gov.br LEI Nº. 970/2024, DE 09 DE AGOSTO DE 2024 O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Mata de São João, obrigadas a dispensar atendimento preferencial às pessoas acometidas de fibromialgia. Art. 2º - As instituições financeiras e comerciais que recebam pagamento de contas deverão incluir as pessoas acometidas de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência. Art. 3º - Para identificação dos beneficiários, poderá ser apresentado laudo médico, bem como apossibilidade de facultativamente à Secretaria Municipal de Saúde expedir cartões, certidões ou equiparados para o uso que esta lei especifica. Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará a aplicação de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, não superior a um salário mínimo vigente, por infração cometida. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE AGOSTO DE 2024. AGOSTINHO BATISTA DOS SANTOS NETO Prefeito do Município