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norma nº 752/2019

Tipo Lei
Número / Ano 752 / 2019
Date 2019-07-11
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio com Instituições Públicas e Privadas de Educação Superior, Educação Profissional e Ensino Médio para proporcionar estágio obrigatório não renumerado."
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SÃO JOÃO
SÃO JOÃO
PREFEITURA
LEI Nº 752/2019 DE 11 DE JULHO DE 2019.
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“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio com Instituições Públicas e Privadas de
Educação Superior, Educação Profissional e
Ensino Médio para proporcionar estágio
obrigatório não remunerado.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte
Ley:
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênio com instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação
profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório não remunerado em
consonância à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em
todas suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto
pedagógico do curso do educando.
Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;
IH - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
HI - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
—
termo de compromisso;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww. matadesaojoao.ba.gov.br
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PRENDA
IV - elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino,
constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação
ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
V - encaminhamento de ofício ao respectivo Chefe de Poder, requerendo a vaga de
estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo
do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
VI - enquadramento nas rotinas administrativas do Órgão, sendo facultada a concedente
a qualquer momento solicitar do(s) estagiário(s) declarações, atestados, certidões ou
quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação, manutenção ou
rescisão do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente - PREFEITURA/CÂMARADE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO- e o aluno estagiário ou
seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
II -06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
$ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
$ 2º- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
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Prefeitura Municipal de Mata de São João :
S Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SiS oro Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http N www .matadesaojoao.ba.gov.br É
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SAO JOÃO
PREFEITURA
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Art. 4º- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art.5º- Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele
for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
Art. 6º- Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos
Municipais, observando as seguintes condições:
I - estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser
realizado;
II - deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal
para realização de estágio;
II - deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio;
IV - autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de
pessoal sobre as condições e horários de estágio; Parágrafo único. A realização de
estágio por servidor público municipal em horário diferente de seu horário de trabalho
não é desvio de função do servidor, nem gera jornada de trabalho extraordinária.
Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza com o Município de Mata de São João. Kê
Prefeitura Municipal de Mata de São João
à! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA.
SATA DE, Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: www .matadesaojodo.ba.gov.br
PREFEITURA 3
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MATA DE
SÃO JOÃO
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
BAHIA, EM 11 DE JULHO DE 2019.
A DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
PREFEITO MUNICIPAL
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a
Prefeitura Municipal de Mata de São João
E Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
JEATA DE Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — hitpNNwww matadesaojoao.ba.gov.br
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Quinta-feira Diário Oficial do
11 de Julho de 2019 Mata de São João MUNICÍPIO
4- Ano - Nº 3070
SÃO JOÃO
PREFEITURA
LEI Nº 752/2019 DE 11 DE JULHO DE 2019.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio com Instituições Públicas e Privadas de
Educação Superior, Educação Profissional e
Ensino Médio para proporcionar estágio
obrigatório não remunerado.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a celebrar
convênio com instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação
profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório não remunerado em
consonância à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em
todas suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto
pedagógico do curso do educando.
Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições:
I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso;
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Pa Prefeitura Municipal de Mata de São João
Ei - Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SiS joão Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojodo.ba.gov.br
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Diário Oficial do
MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Julho de 2019
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5- Ano - Nº 3070
SÃO JOÃO
PREFEITURA
IV - elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino,
constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação
ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
V - encaminhamento de ofício ao respectivo Chefe de Poder, requerendo a vaga de
estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo
do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
VI - enquadramento nas rotinas administrativas do Órgão, sendo facultada a concedente
a qualquer momento solicitar do(s) estagiário(s) declarações, atestados, certidões ou
quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação, manutenção ou
rescisão do Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente - PREFEITURA/CÂMARADE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO- e o aluno estagiário ou
seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível
com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
II -06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
$ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas
semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
$ 2º- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à
Prefeitura Municipal de Mata de São João
E Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
são íbão Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - hHpiNiwww matadesaojoao.ba.gov.br
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Quinta-feira
demo Malado sic | | MUNICHÃO:
6-Ano -Nº 3070
MATA DE
SÃO JOÃO
PREPESTUNA
metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho
do estudante.
Art. 4º- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art.5º- Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele
for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições
de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
Art. 6º- Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos
Municipais, observando as seguintes condições:
I - estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser
realizado;
II - deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal
para realização de estágio;
III - deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio;
IV - autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de
pessoal sobre as condições e horários de estágio; Parágrafo único. A realização de
estágio por servidor público municipal em horário diferente de seu horário de trabalho
não é desvio de função do servidor, nem gera jornada de trabalho extraordinária.
Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza com o Município de Mata de São João.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
B! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
E BE Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www matadesaojogo.ba.gov.br
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MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Julho de 2019
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7 -Ano -Nº 3070
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SÃO JOÃO
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Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 11 DE JULHO DE 2019.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
=" Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SAS ES Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: www matadesaojoao.ba.gov.br
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