| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2019 |
| Date | 2019-07-11 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar o Convênio com Instituições Públicas e Privadas de Educação Superior, Educação Profissional e Ensino Médio para proporcionar estágio obrigatório não renumerado." |
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SÃO JOÃO SÃO JOÃO PREFEITURA LEI Nº 752/2019 DE 11 DE JULHO DE 2019. g a0 SUA RAS “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com Instituições Públicas e Privadas de Educação Superior, Educação Profissional e Ensino Médio para proporcionar estágio obrigatório não remunerado.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Ley: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório não remunerado em consonância à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em todas suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do curso do educando. Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino; IH - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; HI - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no — termo de compromisso; Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNw ww. matadesaojoao.ba.gov.br PREFEITURA Gl MATA DE Je! MATA DE sÃO JOÃO PRENDA IV - elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino, constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; V - encaminhamento de ofício ao respectivo Chefe de Poder, requerendo a vaga de estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; VI - enquadramento nas rotinas administrativas do Órgão, sendo facultada a concedente a qualquer momento solicitar do(s) estagiário(s) declarações, atestados, certidões ou quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação, manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio. Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente - PREFEITURA/CÂMARADE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO- e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II -06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. $ 2º- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à ] I Prefeitura Municipal de Mata de São João : S Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SiS oro Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http N www .matadesaojoao.ba.gov.br É E MATA DE SAO JOÃO PREFEITURA metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 4º- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art.5º- Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Art. 6º- Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos Municipais, observando as seguintes condições: I - estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser realizado; II - deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal para realização de estágio; II - deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio; IV - autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de pessoal sobre as condições e horários de estágio; Parágrafo único. A realização de estágio por servidor público municipal em horário diferente de seu horário de trabalho não é desvio de função do servidor, nem gera jornada de trabalho extraordinária. Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Mata de São João. Kê Prefeitura Municipal de Mata de São João à! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo — Mata de São João/BA. SATA DE, Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: www .matadesaojodo.ba.gov.br PREFEITURA 3 RIA E MATA DE SÃO JOÃO Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAHIA, EM 11 DE JULHO DE 2019. A DE SÃO JOÃO, ESTADO DA PREFEITO MUNICIPAL ey, a Prefeitura Municipal de Mata de São João E Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. JEATA DE Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — hitpNNwww matadesaojoao.ba.gov.br TaiES 4 Quinta-feira Diário Oficial do 11 de Julho de 2019 Mata de São João MUNICÍPIO 4- Ano - Nº 3070 SÃO JOÃO PREFEITURA LEI Nº 752/2019 DE 11 DE JULHO DE 2019. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com Instituições Públicas e Privadas de Educação Superior, Educação Profissional e Ensino Médio para proporcionar estágio obrigatório não remunerado.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório não remunerado em consonância à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em todas suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do curso do educando. Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; STA E Re = = Pa Prefeitura Municipal de Mata de São João Ei - Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SiS joão Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: NNwww.matadesaojodo.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SDPOULJSMMASJJM3SYLNRSW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Julho de 2019 SBNARIO (Je M SO oC VOO | a O 5- Ano - Nº 3070 SÃO JOÃO PREFEITURA IV - elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino, constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; V - encaminhamento de ofício ao respectivo Chefe de Poder, requerendo a vaga de estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; VI - enquadramento nas rotinas administrativas do Órgão, sendo facultada a concedente a qualquer momento solicitar do(s) estagiário(s) declarações, atestados, certidões ou quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação, manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio. Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente - PREFEITURA/CÂMARADE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO- e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II -06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. $ 2º- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à Prefeitura Municipal de Mata de São João E Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. são íbão Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - hHpiNiwww matadesaojoao.ba.gov.br 2 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SDPOULJSMMASJJM3YLNRSW Esta edição encontra-se no site: www .matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Quinta-feira demo Malado sic | | MUNICHÃO: 6-Ano -Nº 3070 MATA DE SÃO JOÃO PREPESTUNA metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 4º- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art.5º- Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Art. 6º- Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos Municipais, observando as seguintes condições: I - estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser realizado; II - deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal para realização de estágio; III - deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio; IV - autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de pessoal sobre as condições e horários de estágio; Parágrafo único. A realização de estágio por servidor público municipal em horário diferente de seu horário de trabalho não é desvio de função do servidor, nem gera jornada de trabalho extraordinária. Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Mata de São João. Prefeitura Municipal de Mata de São João B! Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. E BE Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 — http: N www matadesaojogo.ba.gov.br 3 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SDPOULJSMMASJJM3YLNRSW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Diário Oficial do Quinta-feira MUNICÍPIO Mata de São João 11 de Julho de 2019 MRRENIGIPRO ( Metoce SAD VOMO | o 7 -Ano -Nº 3070 E to MATA DE SÃO JOÃO erereTInA Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE JULHO DE 2019. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João =" Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SAS ES Tel.: (71)3635-1310/ Fox: (71) 3635-1293 — http: www matadesaojoao.ba.gov.br $ t 4 CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SDPOULJSMMASJJM3YLNRSW Esta edição encontra-se no site: www.matadesaojoao.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL