prefeitura
MENSAGEM
Senhoras e Senhores Vereadores,
ências o Projeto de Lei nº 26/2025, que dispõe sobre o
Encaminho para apreciação de Vossas Excel
Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência
reordenamento do Conselho Municipal de
Social do Município de Mirante.
A presente iniciativa visa adequar a estruturação e O funcionamento desses órgãos às exigências da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e às normas do
sistema Único de Assistência Social.
O reordenamento proposto consolida as competências do Conselho Municipal de Assistência Social,
reforçando suas atribuições de formulação, aprovação e fiscalização da política municipal de
assistência social, bem como sua responsabilidade de controle social sobre a execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.
A iniciativa estabelece, ainda, a estrutura paritária obrigatória entre representantes do governo e da
sociedade civil, garante a participação democrática na gestão da política de assistência social e
regulamenta os mecanismos de financiamento e aplicação de recursos destinados a benefícios,
programas e serviços socioassistenciais.
Submetemos o presente projeto ao exame e
aprovação
Requisitamos o regime da URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na tramitação em face da relevância da matéria
e necessidade dos serviços públicos essenciais.
deliberação de Vossas Excelências, certos de sua
Mirante — Bahia, 19 de novembro de 2025.
Edn ascimento
Prefeito Municipal de Mirante
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BA
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Preteiltuta
PROJETO DE LEI Nº 26/2025, DE 19 DE novembro DE 2025
“Dispõe sobre o reordenamento do Conselho
Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal
de Assistência Social, do Município de Mirante(BA) e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Mirante - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da
população que dela necessite.
CAPÍTULO Il
DO REORDENAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS
Art. 2º. Paraa consecução dos fins propostos pela Assistência Social, em atenção à Lei Federal
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, fica reordenado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS de Mirante(BA).
Art. 3º. OCMAS tema finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre
a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
Ss 1º. As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos
benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social,
serviços sociais autônomos, pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, e
advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema único de
assistência social.
Ss 2º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação
da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros
Foger ExecuLivo ivmiunicipai
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O
Prefeitura
destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela
ampliação e qualidade da rede de serviços.
Ss. O CMAS é vinculado ao Órgão Municipal Gestor da Política de Assistência Social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, quando estiver no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DO EXERCÍCIO
Art. 4º. Competeao CMAS:
T = elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
TE = convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família — PBF, Benefícios
Eventuais e Transferência de Rendas;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
x - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
a - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
Poder Executivo Municipal
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XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família - IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGD-SUAS,
XxX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados as
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados ao FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais
objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
Município de Mirante(BA);
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XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVIII - realizar a inscrição das entidades, serviços sociais autônomos e organização de
assistência social;
XXIX - notificar fundamentadamente as entidades, serviços sociais autônomos e organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
KKK - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XKKRIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município;
XXXVI - deliberar às comissões o poder de decisão, sempre que necessário, visando atender a
legislação;
XXXVII - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do
IGD-PBF e do IGD-SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS.
Art. 5º. Caberá ao CMAS realizar atividades de acompanhamento, fiscalização e avaliação da
execução e operacionalização do Programa Bolsa Família - PBF em seu âmbito, sem prejuízo de outras
fixadas por sua norma de criação, especialmente:
I - Quanto à operação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — Cadastro
Único:
a) acompanhar e fiscalizar os espaços e equipe de referência responsável pelo preenchimento do
Cadastro Único, para que sua base de dados seja composta de informações autênticas, que reflitam a
realidade socioeconômica do Município de Mirante(BA);
b) acompanhar e fiscalizar a equidade no acesso das pessoas em situação de pobreza às políticas
públicas de combate à pobreza e à desigualdade social;
c) acompanhar e fiscalizar junto à gestão, as estratégias de busca ativa de potenciais
beneficiários do PBF, sobretudo das famílias em maior grau de pobreza e daquelas que integram
grupos de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e de risco social e
pessoal; .
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Pproteitura
II - Acerca da gestão dos benefícios do PBF, acompanhar e fiscalizar os procedimentos
relacionados à gestão de benefícios, executados pela gestão municipal, zelando para que as normas
que disciplinam o Programa Bolsa Família sejam observadas no âmbito local,
LIT e no que se refere ao acompanhamento das condicionalidades do PBF:
a) acompanhar e fiscalizar a garantia da oferta de serviços públicos necessários ao cumprimento
das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se e estabelecer estratégias conjuntas com os conselhos setoriais municipais de
educação e saúde;
c) acompanhar e fiscalizar periodicamente as estratégias utilizadas pela gestão para inserção nos
serviços socioassistenciais das famílias beneficiárias do PBF que estão em descumprimento das
condicionalidades;
d) acompanhar e analisar os resultados e as repercussões do acompanhamento das famílias em
descumprimento de condicionalidades no Município de Mirante(BA);
e) acompanhar, fiscalizar e contribuir para o aprimoramento e ampliação da rede de proteção
social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias em descumprimento das
condicionalidades;
É) acompanhar os processos relacionados à gestão de condicionalidades, executados pelo
Município de Mirante(BA), zelando para que as normas que as disciplinam sejam observadas no nível
local;
IV - quanto às ações intersetoriais do PBF, promover, junto ao órgão gestor, a integração e
a oferta de serviços que reforcem a proteção social e conduzam à superação da condição de exclusão
social enfrentada pelas famílias beneficiárias do PBF, em especial daquelas em acompanhamento
familiar, de forma articulada com os conselhos setoriais existentes no Município de Mirante(BA), os
outros entes federativos e a sociedade civil.
Art. 6º. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
Ss 1º. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico as funções do CMAS.
s 2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das suas
atividades, contendo as metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção |
Da Composição
Art. 7º. O CMAS deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do
governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o Presidente eleito
entre os seus membros em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na
Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
s1º. Os Conselheiros titulares e suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permítida uma
única recondução, por igual período.
a”. Quando houver vacância no cargo de Presidente, não poderá o Vice-Presidente
assumir para não interromper a alternância da Presidência entre governo e sociedade civil, cabendo
realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do
CMAS.
Ss 3º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele
representante de um órgão governamental, representante dos trabalhadores do SUAS ou de uma
entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do CMAS decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja
por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no
Regimento Interno.
sa”. O CMAS é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes,
respeitados os seguintes critérios:
I - 03 (três) representantes de Secretarias Municipais e respectivos suplentes, e que sejam
servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública, da seguinte forma:
1 - 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;
w - 03 (três) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante dos usuários ou organizações de usuários da assistência social;
b) 01 (um) representante de entidade, serviços sociais autônomos ou organizações de assistência
social, devidamente inscritas no CMAS;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores ou entidades de trabalhadores do SUAS.
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s 5º. Em caso de vacância de um dos segmentos da Sociedade Civil, os interessados de
qualquer um desses segmentos poderá compor as vagas disponíveis, devendo ser escolhidos por
votação.
s 6º. Em caso de vacância da representatividade da sociedade civil, poderá o CMAS
temporariamente reduzir a representatividade, visando paridade.
Ss 7º. A eleição da Sociedade Civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pelo CMAS e pela
sociedade civil, tendo como candidatas as entidades devidamente inscritas no CMAS, sendo os demais
inscritos no fórum eletivo, e os eleitores serão todos os inscritos no fórum eletivo com
regulamentação própria prevista em edital, devendo-se, ainda, observar o seguinte:
I - caberá à Presidência do CMAS encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas
publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de edital de chamamento
público;
II - após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará
ao Chefe do Poder Executivo para a respectiva nomeação em forma de Decreto;
III - o processo de eleição dos representantes da sociedade civil será registrado em regimento
interno próprio para esta finalidade.
s 8º. A nomeação é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e a posse dos
Conselheiros ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do
funcionamento do CMAS.
Art. 8º. Serão consideradas organizações de usuários da assistência social aquelas
juridicamente constituídas que contenham em seu estatuto, entre seus objetivos, a defesa dos direitos
dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu
protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam,
por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso, conforme
Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 9º. Serão consideradas entidades, serviços sociais autônomos e organizações de
assistência social, aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como, as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
Ss 1º. As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou
cumulativamente:
I - De atendimento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e
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Profeitura
pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8,742/1993 e da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009,
do CNAS;
II - De assessoramento: aquelas que de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e
respeitadas as deliberações do CMAS;
III - De defesa e garantia de direitos: aquelas que de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de
direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993
e respeitadas as deliberações do CMAS.
Ss 2º. As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do artigo 9º, da Lei
Federal nº 8.742/1993, ao qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações
independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
s 3º. Na hipótese de atuação em mais de um Município ou Estado, as entidades, os serviços
sociais autônomos e as organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas,
projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município que se pretende
atingir, apresentando para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
Art. 10. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de
profissões regulamentadas e Trabalhadores do SUAS que organizam, defendem e representam
institucionalmente a Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de
Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos
Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento
Interno do CMAS, conforme Resolução nº 14/2014, do CNAS.
Art. 11. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no
colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, como de interesse
público e relevante valor social.
Art. 12. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe
nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de Poderes.
Seção Il
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Do Funcionamento
Art. 13. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente
sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá também, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 14. Os Conselheiros têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 15. O CMAS deverá ter um apoio administrativo, devendo ter conhecimento sobre a
política de assistência social, prestado pelo setor de apoio aos conselhos municipais.
s1º. O Centro de Apoio aos Conselhos Municipais deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento dos Conselhos, para assessorar reuniões e divulgar deliberações, devendo conter
equipe técnica-administrativa.
s 2º. O responsável pelo Setor de Apoio aos Conselhos Municipais poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social,
para prestar apoio técnico-logístico.
Art. 16. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembléia Geral,
conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes e poderão
participar como colaboradores, os representantes de outras entidades, outros representantes dos
usuários ou de organizações de usuários ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem
direito a voto, sendo obrigatória a designação das seguintes Comissões:
I - de Normas, Regulamentos e Inscrições;
II - de Financiamento e Orçamento;
III - da Política de Assistência Social, Divulgação e Comunicação;
IV - de Avaliação do Programa Bolsa Família, Benefícios Eventuais e Transferência de Renda;
V- de Monitoramento e Avaliação.
Ss 2º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é órgão colegiado, com poder de decisão,
destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
Ss 3º, Será vedada a participação como membro da Comissão de Monitoramento e
Avaliação, Conselheiros que nos últimos 05 (cinco) anos tenham mantido relação jurídica com ao
menos 01 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
HFoger Executivo iviunicipail
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Art. 17. No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do CMAS,
com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros,
titulares e suplentes, o Centro de Apoio aos Conselhos Municipais, ou outro órgão que venha a
substituir.
s1º. Para a manutenção dos Conselhos haverá previsão orçamentária do respectivo órgão
gestor a qual está vinculado, que deverá ser regulamentado por meio de ato administrativo do citado
órgão e definido no Regimento Interno do CMAS.
s 2º. Será garantido ao CMAS, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD-SUAS e
3% (três por cento) do IGD-PBF a serem, por meio de dotação orçamentária própria e com
planejamento, apreciação e aprovação das destinações dos recursos pelo colegiado, como apoio da
Secretaria Executiva do CMAS.
Ss 3º. Fica instituído que as ações preferenciais com os recursos do IGD-SUAS serão:
IT - apoio à participação em eventos de capacitação;
II - deslocamento dos conselheiros para o exercício de suas funções;
III - encontros, seminários e oficinas, especialmente a participação de conselheiros com custeio
de diárias e passagens para deslocamentos fora do Município.
Art. 18. Devem ser programadas ações de capacitação dos Conselheiros por meio de palestras,
fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação, a negociação e a deliberação, para tanto,
deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, utilizando-se para este fim os recursos
repassados pelo governo municipal, estadual e federal.
Art. 19. O CMAS deve estar atento a interface das políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I- ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com
outras políticas públicas;
III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e
facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos
conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos;
V - garantia da construção de uma política pública efetiva.
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Seção III
Do Desempenho
Art. 20. Parao bom desempenho do CMAS é fundamental que os Conselheiros:
I - sejam assíduos às reuniões;
II - participem ativamente das atividades do Conselho;
III - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e
em outros espaços;
Y - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da
Assistência Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social,
indicadores socioeconômicos do País, Estado e Município, políticas públicas, orçamento,
financiamento, demandas da sociedade, considerando as suas especificidades;
vII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
IX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - estudeme conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura
nacional e internacional relativa à política social;
KII - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de
assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços,
para então argumentar adequadamente as questões de orçamento e cofinanciamento;
XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais;
XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural
e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à
desigualdade social no município;
XV - acompanhem permanentemente as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários
das ações de assistência social.
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Seção IV
Da Organização
Art. 21. OCMAS compor-se-á dos seguintes instrumentos:
I- Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões e Grupos de Trabalho;
IV - Centro de Apoio aos Conselhos Municipais.
s 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMAS.
Ss 2º A Mesa Diretora do CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretaria Executiva.
5 3º Serão criadas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário,
sempre que o CMAS avaliar necessário.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é o instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das
ações na área de assistência social.
Art. 23. Constituem receitas do FMAS:
I - recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e do
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
E - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
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V — parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito
a receber por força da lei e de Termos de Colaboração ou de Fomento do setor;
VI - produto de Termos de Colaboração ou de Fomento, firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras
oficiais.
Art. 24. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
controle do CMAS.
Art. 25. Osrecursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou por órgãos colaboradores;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, através
de Termos de Colaboração ou de Fomento, para execução de programas e projetos do setor de
Assistência Social ou áreas correlatas;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de assistência social;
w - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
vI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |, do artigo 15,
da Lei nº 8.742/1993,
Art. 26. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, em observância a Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
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Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processará mediante Termos de Colaboração ou de Fomento, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
art. 27. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a
fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e
efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo
período legalmente exigido.
Art. 28. Ascontase os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas
fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente
na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão
repassador e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Será emitida declaração para todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato
de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante
interesse público e social prestados.
Parágrafo único. Será emitido certificado a todos(as) os(as) Conselheiros(as) regularmente
nomeados(as), no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo
mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
Art. 30. O órgão gestor arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando forem
convocados nos termos desta Lei e aprovadas em seu Regimento Interno.
Art. 31. Poderão ser convidados para participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto,
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e
usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 32, As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas a
participação de todos os cidadãos.
Art. 33 - O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e
atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela Assembleia Geral.
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Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão
deliberados em seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado e eventualmente alterado por 2/3
(dois terços) dos membros do CMAS presentes em Assembléia e homologado pelo CMAS.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mirante (BA), 19 de novembro de 2025.
DD seo
Prefeito do Município de Mirante
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