Prefeitura
MENSAGEM
Mirante, 19 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores vereadores.
Encaminho para apreciação e votação pelo Plenário da Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº
28/2025, que dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência do município de Mirante.
A presente iniciativa visa modernizar e consolidar a estrutura administrativa e institucional
responsável pela proteção, promoção e defesa dos direitos de nossas crianças e adolescentes,
alinhando-se às exigências da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e às
recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O projeto estabelece, de forma clara e objetiva, as competências, atribuições, composição e
funcionamento dos órgãos de proteção à infância, bem como as condições de trabalho e
responsabilidades de seus membros, reafirmando o compromisso municipal com a prioridade absoluta
às crianças e aos adolescentes conforme dispõe a Constituição Federal.
Solicito a apreciação e aprovação deste projeto com a URGÊNCIA que a causa da infância e
adolescência demanda.
Respeitosamente,
EDN NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Mirante
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BA
Avenida Manoel Messias, SN, Monte Alegre, Mirante - BA. CEP: 45.255-000
CNPJ nº 16.416.521/0001-64
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PROJETO DE LEI Nº 28, de 19 de novembro de 2025.
“Dispõe sobre a Reestruturação da
Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Tutelar e do
Fundo da Infância e Adolescência, do
município de Mirante-BA e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE — ESTADO FEDERADO DA BAHIA, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, encaminha para discussão e votação pelo Plenário da Câmara de Vereadores
o seguinte projeto de lei:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA
E AO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA
Art. 12. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 22. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente estabelece a
proteção integral à criança e ao adolescente, considerando-os sujeitos que gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
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oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos
públicos.
Art. 3º. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com
organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
& 1º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
& 2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
|- políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente
em condições de liberdade e dignidade;
|] - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços,
programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da
assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
Ha - políticas públicas que garantam integralmente os direitos de todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente
social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a
comunidade em que vivem. Poder Executivo Municipal
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Art. 5º. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente, a Lei Federal nº 8.069/90, que trata do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município destinará recursos físico, humano e financeiro, além de espaço público
para programas culturais, esportivos e de lazer, social e educacional voltados para a infância e a
juventude.
Art. 6º. A política de atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio
das seguintes ações:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização,
emprego e trabalho, e, outras que assegurem o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo, mental,
ético e moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e
dignidade humana, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, O seu preparo para O exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
" — políticas, serviços, programas e benefícios de assistência social em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
mm — políticas que garantam a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência;
IV - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
V- campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar e à adoção, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas
de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
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VI - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência,
maus tratos exploração, abuso, crueldade e opressão;
VII - serviços de auxílio à identificação e localização dos pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
VIN - proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescente;
IX - criação, desenvolvimento e manutenção dos programas de atendimento destinados ao
acompanhamento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade
assistida, cabendo a regulamentação da organização e funcionamento de seus respectivos sistemas de
atendimento socioeducativo;
X - políticas públicas que garantam à criança e o adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis;
XI - políticas sociais e programas que garantam à criança e ao adolescente o direito de ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Art. 7º. São diretrizes da política de atendimento:
|- a municipalização do atendimento;
| — a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a
participação da sociedade civil, do Poder Público e dos adolescentes;
[ — implantação e manutenção de programas e serviços específicos, assegurando a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de Fundo Municipal vinculado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V- implantação e manutenção dos serviços municipais integrados a outros órgãos junto à Criança e ao
Adolescente de Mirante, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se
atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e
encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização
do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no Art. 28 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente — ECA);
vil - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade;
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da
atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre
desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que
favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento
integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da
violência.
Art. 8º, São instrumentos e órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HH - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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8 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da
Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil,
buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e
instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
$ 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da
criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a
curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Territorial e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
aquelas decorrentes da participação nas Conferências Territorial, Estadual e Nacional serão custeadas
pelo Poder Executivo.
Art. 98. O Município estabelecerá as políticas públicas ou criará os programas, serviços e benefícios a
que se referem o art. 6º, podendo estabelecer consórcio de atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais, ou garanti-los por intermédio de parcerias com entidades de
caráter privado, sem fins lucrativos, mediante prévia autorização e registro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
& 1º. As Entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim
como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e adolescentes, em regime de:
|- orientação e apoio sociofamiliar;
ll -apoio socioeducativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional;
V- prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade;
VIII - internação.
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$ 2º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade cívil devem
atender integralmente às normativas vigentes.
& 3º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das
políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que editará instrumentos.
& 4º. As Entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES
Art. 10. O CMDCA é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção,
proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que deverá assegurar a
participação popular paritária por meio da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mirante passa a ser
composto e regido em conformidade com o disposto nesta legislação.
Art. 11, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em local cedido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em horário comercial de segunda a sexta-feira, e
reunir-se-á uma vez por mês em sessão ordinária, ou quantas forem necessárias em reunião
extraordinária, convocadas pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros Conselheiros.
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Art. 12. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu Presidente, sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público visando adoção de providências cabíveis, bem como aos demais
órgãos legitimados no art. 210 da Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 13. O órgão público ao qual o CMDCA está vinculado deverá prover infraestrutura necessária para
o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, no limite de sua dotação
orçamentária específica.
8 1º. É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para manutenção estrutural do CMDCA.
8 2º. A escolha de servidores designados para exercer atribuições no CMDCA deverá recair em
funcionários do quadro da administração pública municipal, devendo ser considerada a sua
competência técnica e perfil para o cargo, possibilitando a continuidade do serviço e sua capacitação
permanente.
Art. 14. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para fins orçamentários,
suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e
deliberações.
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, dos quais:
| - 04 quatro representantes titulares e suplentes do Poder Público dos órgãos abaixo:
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a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) O1(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
| -04 (quatro) representantes titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, legalmente
constituídas no Município e comprovadamente voltadas ao interesse da criança, do adolescente e da
família, escolhidos em foro próprio.
Art. 16. Os representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Chefe
do Executivo ou pelo Secretário (a) da pasta, escolhidos entre pessoas com disponibilidade e
capacitação técnicas compatíveis, com comprovada experiência no atendimento e defesa dos direitos
da criança e do adolescente e da família.
Art. 17. Os representantes titulares e suplentes de organizações da sociedade civil serão escolhidos da
seguinte forma:
8 1º organização da eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser feita por uma
Comissão Eleitoral composta por 04 (quatro) membros escolhidos dentre os conselheiros do CMDCA,
sem prejuízo da colaboração de outros servidores públicos eventualmente destacados para apoio
operacional.
& 220 CMDCA editará instrumentos próprios para propor o regramento das eleições mencionadas
no parágrafo anterior, que deverão ter sua conclusão em até 15 (quinze) dias antes do término do
mandato.
8 3º afastamento de qualquer conselheiro junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado
e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.
Art. 18. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de
organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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$ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de promoção, de
atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do
adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos e
em regular funcionamento.
8 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se
submeter periodicamente ao processo de escolha.
8 3º As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, obrigatoriamente devem atuar junto à política voltada à criança e ao
adolescente, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se
enquadre na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do
adolescente, legalmente constituídas, com sede neste Município.
8 4º Consideram-se representantes dos usuários, os pais ou representante legal da criança ou
adolescente, vinculados às entidades e instituições organizadas sob a forma de associações,
movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados constituídos jurídica ou socialmente no
âmbito municipal que atuam junto à política da criança e do adolescente, de atendimento direto, de
estudo, de pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção,
defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente.
8 5º O mandato dos Conselheiros eleitos representantes das organizações da sociedade civil
pertencerá exclusivamente à entidade/organização a que representa, e será por 02 (dois) anos,
admitindo-se uma reeleição.
Art. 19. O processo de escolha deverá iniciar até 30 dias antes de término do último mandato, sendo
observadas as seguintes etapas:
1- comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;
| - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital, publicado na
imprensa, afixado no átrio da Prefeitura e no Diário Oficial do Poder Público Municipal e amplamente
divulgado no município;
um - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar o processo eleitoral;
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IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 20. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros,
um representante titular e um suplente.
& 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo
prejudicar as atividades do Conselho.
& 2º O representante indicado e o suplente deverão:
I- ser maior e capaz;
H - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
Vi—ser alfabetizados.
Art. 21. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre
o processo de escolha dos representantes da sociedade.
Art. 22. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será
de 02 (dois) anos.
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Art. 23. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias
após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações
da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Art. 24. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com pagamentos de diárias relativas as despesas
recorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que
se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO ll
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
1 - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
um - difundir a sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como
prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao
Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas
devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V- realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
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VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos,
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração
operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais
efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações
necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos
respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando a cargo do Poder Executivo a execução
ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança
e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente,
na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos
determinados na Lei Orgânica municipal;
XII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos
não-governamentais;
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XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se
refere o Art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos art.s 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em
execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e
sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XxX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de
suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente — CONANDA;
XXI1 - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de
seus membros;
XXIll - acompanhar, orientar, capacitar e fiscalizar a atuação dos Conselhos Tutelares, resguardada
sempre a decisão colegiada dos Conselhos Tutelares;
XXIV - manter permanente integração com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo,
Legislativo e Conselhos Tutelares, sugerindo, quando necessário, alterações na legislação em vigor e
nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
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XXV - Formalizar ajustes, através de Termos de Colaboração, Parcerias, Fomento e Convênios, ou
conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no
atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos;
XXVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo atenderá às seguintes
regras:
|- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento
das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do art. 91, 8 2º, da Lei Federal
nº 8.069/90;
- O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para
aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
III - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, 8 1º, da Lei Federal nº
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
IV - Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos
Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
V - O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
VI - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento
poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-
se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
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VII - Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada
das medidas cabíveis;
VIII - O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entídades e dos serviços e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90, parágrafo
único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
& 2º. O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento
dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do art. 90, da Lei nº 8.069/90.
8 3º,A formalização de ajuste ou a concessão de qualquer subvenção, contribuição ou auxílio pelo
Poder Público Municipal à entidade não governamental que tenha por objetivo a proteção, a
promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, está condicionada ao registro prévio da
entidade junto ao Conselho Municipal de Direitos, que trata esta lei.
8 48. As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando
aprovadas pela maioria de seus membros e após sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 26. São deveres dos conselheiros do CMDCA, para o bom desempenho de suas funções:
|— assiduidade nas reuniões;
Il - participação ativa nas atividades do Conselho;
a — colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV — divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições que representam e em
outros espaços e meios, incluindo o digital, destinados à promoção do Sistema de Garantia de Direitos;
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V - contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - atualização em assuntos referentes à área dos direitos da infância e adolescência, indicadores
socioeconômicos do país e do Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da
sociedade;
VII - colaboração com o Conselho no exercício do controle social;
VIII — atuação articulada com seu suplente e sintonia com sua entidade ou Secretaria;
IX — desenvolvimento de habilidades em negociação e prática de gestão intergovernamental;
X— estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis correlatas;
XI — aprofundamento do conhecimento e do acesso a informações referentes à conjuntura nacional e
internacional relativa à política para criança e adolescente;
XII — atualização a respeito do custo real dos serviços e programas de atendimento e dos indicadores
socioeconômicos da população que demandem esses serviços, proporcionando adequada
argumentação sobre as questões de orçamento e cofinanciamento;
XIll — aprimoramento do conhecimento in loco da rede pública e privada de serviços voltados à criança
e adolescente;
XIV — atualização sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para
contribuir com a construção da cidadania e proteção integral da criança e a do adolescente;
XV — acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações
registradas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos.
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Art. 27. O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, cederá recursos humanos necessários
ao cumprimento de suas atribuições.
8 1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário
e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente
divulgada à sociedade civil.
& 2º. O Poder Público manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º. O Poder Público manterá assessoria e consultoria jurídica permanente, através da Procuradoria
Geral do Município ou servidor capacitado para tanto, destinado a auxiliar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente na sua atuação institucional, participando de suas reuniões
quando previamente comunicado, bem como, na representação dos seus interesses perante o
Ministério Público e o Poder Judiciário.
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um
presidente, um vice-presidente, um secretário, observada a paridade para o preenchimento dos
cargos.
& 1º. O mandato da Presidência será de 02 (dois) anos com membros Conselheiros representantes
do Poder Público ou das Organizações Representativas.
& 2º. Para a escolha dos membros conforme caput é necessária à presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos membros Conselheiros.
8 38, As funções do presidente, vice-presidente e secretário serão definidas no regimento interno.
8 48, As Comissões serão dispostas no regimento interno, observada a composição paritária, sendo
em número mínimo de 04 (quatro) membros Conselheiros de Direitos para cada comissão.
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CAPÍTULO It
DAS REUNIÕES
Art. 29. A reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança ocorrerá em mês, data, horário e
local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma
semestral ou anual.
Art. 30. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular,
sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da
Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem.
Art. 31. As convocações para as reuniões serão conforme estabelecido no calendário anual, publicada
por resolução do CMDCA, e ou outra forma prevista em regimento interno.
Art. 32. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 33. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o
regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a posse.
Art. 34. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas
regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo,
CAPÍTULO IV
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DA PERDA DO MANDATO
DE CONSELHEIRO DO CMDCA
Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - faltar injustificadamente a 05 (cinco) sessões deliberativas consecutivas ou a 10(dez) alternadas no
mesmo mandato;
Il - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
m — também, na qualidade de dirigente de entidade de atendimento, tiver sido afastado
provisoriamente por decisão judicial, na forma do art. 191, parágrafo único da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, ou tiver aplicada à entidade de atendimento sob sua direção alguma das sanções
previstas no art. 97 do mesmo diploma legal, após procedimento de apuração de irregularidade;
IV — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidas pelo art. 4º da Lei no 8.429/1992;
V — também, na qualidade de servidor público, por qualquer motivo, deixar de exercer suas funções
junto ao Poder Público Municipal.
8 1º2,A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a
decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
8 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 36. Os mandatos dos membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil pertencem
às organizações a que representam, de forma que esta poderá a qualquer tempo solicitar a
substituição dos seus representantes.
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Art. 37. A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou
organizações representativas da sociedade civil, será solicitada formalmente ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 38. A substituição de membro titular ou do suplente, quando desejada pelo Conselho, será
solicitada ao Prefeito (a), quando por ele (a) indicado, e às organizações representativas da sociedade
civil, quando por elas indicado, acompanhada de justificativa.
Art. 39. Caberá ao Poder Executivo, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38, a nomeação de novos
membros.
Art. 40. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
Art. 41. A plenária somente colocará em votação as propostas encaminhadas pelos Conselheiros
Titulares ou Suplente, desde que, este último esteja com direito a voto.
TÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 42. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem existência indispensável à finalidade de
captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
8 1º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente constituir-se-á das seguintes receitas:
| - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei
estabelecer no decurso de cada exercício;
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W - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lei Federal nº
8.069/1990;
Wt — valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei Federal nº 8.069/1990, e
oriundas das infrações descritas nos arts. 245 a 258 da referida lei, bem como de condenações
advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/1995;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do
Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
& 2º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ficará subordinado ao Executivo Municipal, o
qual, mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem
como prestação de contas dos recursos respectivos.
& 32º O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a sua gestão, bem como, deliberar sobre as diretrizes,
critérios e prioridades anuais da utilização de suas receitas, consoante Resolução do CMDCA, aprovado
pela sua plenária.
$& 4º Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação
será em instituição bancária estadual ou federal, desde que não haja necessidade de aplicação
imediata dos valores do Fundo na área da criança e do adolescente, com autorização prévia do
Conselho de Direitos.
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8 520 Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Mirante passa a ser composto e
regido em conformidade com o disposto nesta legislação.
Art. 43. Compete ao Conselho Municipal de direitos da criança e do adolescente - CMDCA, em relação
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
| - elaborar plano de ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no
âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário, publicizando as ações prioritárias;
|. — elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
II) — manifestar-se a respeito dos editais de chamamento público, que sejam financiados com
recursos do FMDCA, previamente a sua publicação, em consonância com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV — publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;
V — monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA por intermédio de balancetes, relatório
financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas
informações em sintonia com o disposto em legislação específica;
VI — monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo,
facultando-se a solicitação aos responsáveis, a qualquer tempo, das informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;
VII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo, sendo
facultada a contratação de empresa de comunicação mediante certame público.
Parágrafo único. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criançagadp cAdelraçaVuniergai consideradas as disposições do Plano
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Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 44. Constituem condições para financiamento de projetos pelo FMDCA:
1- vigência do registro do proponente no CMDCA;
|l — observância das diretrizes contidas no Art. 7º desta Lei, bem como das disposições do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescente e demais normas
legais referentes à política da infância e adolescência;
IH = apresentação de plano de trabalho contendo, no mínimo: público equipe de atuação, duração,
metodologia, critério de monitoramento e avaliação de resultados;
IV- consonância do proponente com o diagnóstico e plano de ação estabelecido pelo CMDCA.
Parágrafo único. As condições para financiamento serão analisadas por Comissão composta por
Conselheiros especialmente designados para este fim, cabendo aos órgãos técnicos do Poder Público a
análise das demais exigências legais, assim como a documentação apresentada pelos proponentes.
TÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. Fica mantido o Conselho Tutelar de Mirante, criado pela Lei Municipal nº 161/2006, órgão
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento,
supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante
da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria
Municipal de Administração.
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Art. 46. Fica mantida a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Mirante, que
será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
& 12. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato, não incluído na categoria de servidor
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
& 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Mirante constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
& 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar
o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 47. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a
proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua
localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 48. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para as
despesas com diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço;
HI - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
IV — computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como
para a assinatura digital de documentos.
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$ 1º, Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos
membros do Conselho Tutelar.
8 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
& 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência,
serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência
social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
& 4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de
outros órgãos e autoridades.
8 5º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 49. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa
de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil
acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados
com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
& 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de
acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
H - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para
atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V- Sala reservada para reuniões;
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VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
$ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos,
evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos
8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo
o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
& 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos
destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
$ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores municipais para o suporte administrativo, a
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
& 6º. Deve ser disponibilizado para o Conselho Tutelar, preferencialmente um motorista, na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a
existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte
do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 50. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob
pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 51. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
& 1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
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$ 2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros
do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
& 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 52. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento
dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 08h00 às 17h00 com intervalo intrajornada de 01h para almoço, mantendo-se em
sobreaviso.
& 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido
qualquer tratamento desigual.
8 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho
Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
& 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 53. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso,
com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Mirante.
8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o
início do seguinte, e será realizado individualmente por um dos membros do Conselho Tutelar.
& 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e
deverão se pautar na realidade do Município.
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8 3º Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga
compensatória na medida de 02(dois) dias para cada 1,5 (um dia e meio) de sobreaviso, limitada a
aquisição a 30 dias por ano civil.
8 4º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do
colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
& 5º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar,
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos
órgãos competentes.
Art. 54. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária
semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
& 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias
para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
& 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
& 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização de,
ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO Ill
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 55. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o
disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 56. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto
direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
& 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei e fiscalizada pelo
Ministério Público.
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8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será responsável pela realização
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar.
& 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério
Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
$ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
8 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos
políticos ou instituições religiosas.
8 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 57. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão
Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
$ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
& 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões,
que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
& 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade
ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo
acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
8 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo
dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
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8 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no
Município até 03 (três) meses antes da data da votação.
& 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
& 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar
impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 58. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital,
emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
& 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 06 (seis)
meses antes da realização da eleição.
8 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I-o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
Il - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
HI - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
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IV - composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
Resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 4º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 59. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
& 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir
prazo para inscrição de novas candidaturas.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Inscrição
Art. 60. Para a Inscrição a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
|- reconhecida idoneidade moral, comprovada pela apresentação dos seguintes documentos:
a) Antecedentes Criminais,
b) Certidão Negativa Civil e Criminal, expedida pela Justiça Estadual 1º e 2º grau,
c) Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município pelo menos a 02(dois) anos, comprovada mediante documentação
prevista no Edital.
IV - experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades, serviços e programas registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
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Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V- conclusão do Ensino Médio;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do art. 12, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e
vil! - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. |
Art. 61. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 62. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de
escolha, conforme prazo previsto no Edital publicará a relação dos candidatos registrados.
8 1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo previsto no Edital, contados
da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
| 8 2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar o candidato impugnado, concedendo-
lhe prazo, de acordo estabelecido no Edital, para defesa e realizar reunião para decidir acerca do
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar
outras diligências.
5 3º, Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro
das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de previsto no Edital, a
relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
8 4º. Sem prejuizo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos
os requerimentos de candidatura. |
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Art. 63. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo estabelecido no Edital, a contar
das datas das publicações previstas no art. anterior.
Art. 64. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na mesma
data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o
processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 65. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova que poderá ter questões que abranja
conhecimentos sobre as políticas dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, de caráter eliminatório.
$ 1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos
para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 66. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo
de escolha, no prazo previsto no Edital, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo estabelecido no Edital, a
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Do Registro de Candidatura
Art. 67. A Comissão Especial Eleitoral receberá os pedidos de registro de candidaturas, que deverá ser
apresentado pelo candidato aprovado nas fases anteriores, no período e condições estabelecida no
Edital e, que preencherem os seguintes requisitos:
|- Atender os requisitos exigidos no Edital para as inscrições;
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1 - Ter sido aprovado na Prova Escrita, conforme critérios estabelecidos no Edital e Resoluções
oportunamente editadas pelo CMDCA, devendo seu nome constar da lista definitiva de aprovados.
SEÇÃO VIIl
Do Deferimento das Candidaturas
Art. 68. A Comissão Especial Eleitoral analisará os pedidos de registro de candidaturas dos candidatos
aprovado nas fases anteriores, no período previsto no Edital, dando ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos que preencherem os seguintes requisitos:
|- Atender os requisitos exigidos no Edital;
1 - Ter sido aprovado na Prova Escrita, conforme critérios estabelecidos no Presente Edital e
Resoluções a ser em oportunamente editadas, devendo seu nome constar da lista definitiva de
aprovados.
Paragrafo único. Terá seu pedido de registro de candidatura indeferido pela Comissão Especial
Eleitoral, o candidato que não atender aos requisitos exigidos no Edital.
SEÇÃO IX
Da Impugnação das Candidaturas
Art. 69. É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de previsto no Edital, contados da
publicação da lista das candidaturas deferidas, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
$ 1º, Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos
requisitos ou da prática de condutas vedadas e/ou ilícitas, caberá a Comissão Especial Eleitoral:
1 - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo previsto no Edital para apresentação de defesa e,
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1 - Após o decurso do prazo mencionado no inciso |, em única reunião decidir acerca da impugnação
da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
$ 2º. Após análise, a Comissão Especial Eleitoral divulgará o resultado dos recursos eventualmente
interpostos.
$ 3º. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no prazo estabelecido no Edital
contados da decisão, ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes
CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão.
8 4º, Ocorrendo falsidade a qualquer tempo em qualquer documentação apresentada, o postulante
será excluído sumariamente do Processo de Escolha em Data Unificada de Conselheiro Tutelar, sem
prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida
responsabilização legal.
8 5º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de
escolha publicará, até a data prevista no Edital, a Relação dos Candidatos habilitados a participar das
eleições, encaminhando cópia ao Ministério Público.
SEÇÃO X
Da Campanha Eleitoral
Art. 70. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
1! — abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão
legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade) e art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
H — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
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111 — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público;
IV — a participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento
das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
vi — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer
religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
vil — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII = confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe
o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou
entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da
atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente
o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas,
letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal,
realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
8 2º, É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-
se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na
campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário
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de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
& 3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades
nos excessos praticados por seus apoiadores;
8 4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de
constituição de chapas.
8 5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente
inverídicos.
& 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
|- utilização de espaço na mídia;
Il - transporte aos eleitores;
HH - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
8 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
5 8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a
todos os candidatos.
& 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 71. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
& 12, A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os
candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
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$ 2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério
Público.
$ 3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 72. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação,
pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
8 2º. É admissível à criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de
espaço para todos.
& 3º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde
que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$& 4º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
1 - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
H - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
vedada realização de disparo em massa;
HI - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural,
desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO XI
Da Votação e Apuração dos Votos
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Art. 73. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes.
g 1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico aquele estabelecido
pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e
às peculiaridades locais.
& 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça
Eleitoral.
Art. 74. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, providenciará urnas de lona ou madeira, ou a
sua confecção, bem como a elaboração das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
& 2º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 75. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do
processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
& 1º. Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
$& 2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 01 (um) fiscal por mesa
apuradora.
8 3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO XII
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Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 76. São impedidos de servir no mesmo Conselho parentes até o segundo grau, consanguíneo ou
por afinidade, inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO XIII
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 77. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
& 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
& 2º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
83º. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
& 4º, Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de
avaliação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais anos de experiência na
promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
& 5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim
como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
& 6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
8 7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião
do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do
Conselho Tutelar.
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Po rm
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8 8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do
maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
8 9º, Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas respectivas.
& 10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato,
poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas
as demais disposições referentes ao processo de escolha.
8 11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares
e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 78. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|-a coordenação administrativa;
H-o colegiado;
HI — os serviços auxiliares.
SEÇÃO XIV
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 79. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um)
ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 80. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado,
somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e
nesta Lei.
Parágrafo único, Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 81, Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
Poder Executivo Municipal
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|- coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
1 = convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
WI = representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro
membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e
da escala de sobreaviso;
VII = participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando
ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja
pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de
atendimento, nos moldes do previsto nos art.s 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal
por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos
necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada
ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para
ciência;
XI - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIH — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
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Profeitura
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO XV
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 82. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício,
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua
execução imediata e eficácia plena;
1 — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do
atendimento de crianças e adolescentes;
IH — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao
Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração;
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XI — publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo
em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XIl — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências
na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
8 1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu
registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
$& 2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser
publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO XVI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 83. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
| - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
| = algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V-tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
& 1º, O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
8 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO XVII
Dos Deveres
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Prefeitura
Art. 84. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
| = manter ilibada conduta pública e particular;
Il= zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
11 — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado,
assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação
à deliberação do Colegiado;
V- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos
serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XI — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI = comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
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Prefeituta
XVN — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII = zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX = guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as
situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX-ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá prímar,
sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO XVIII
Das Responsabilidades
Art. 85. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 86. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no
desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 87. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 88. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO XIX
Da Regra de Competência
Art. 89. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
1 - pelo domicílio dos pais ou responsável;
1! - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável
legal,
& 1º, Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
Poder Executivo Municipal
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& 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
$ 3º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em
termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
8 4º. Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
8 5º. Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento
de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO XX
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 90. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
8 1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de
conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de
seus pais ou responsável.
& 2º. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), arts. 42, 881º, 5º e 78, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU
sobre os Direitos da Criança, de 1989.
& 3º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista
pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação
técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
& 4º, Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a
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preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal n.
13.431/2017.
Art. 91. São atribuições do Conselho Tutelar:
|- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição
Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
1 — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art.s 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VIl, do mesmo
Diploma Legal;
HI — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII, da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI — apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre
que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos art.s 245 a 258-C da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo
com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
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IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos
direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da
criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção,
sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, 83º, inc. Il, da Constituição Federal;
XIl- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIIl = promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase),
além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
& 1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local
onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
& 22. Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste art. e no art. 136, inc. IX, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua
definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 92. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja
competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º, Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e
quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
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$ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do
adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda
pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no art. 101, inciso |, do ECA.
8 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
8 4º. O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste art. deverá ser decidido, em dias úteis, pelo
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este
último também para definição do local do acolhimento.
Art. 93. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é
cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada
busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 94. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento
administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
| — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
HH — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas
funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V- requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
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VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII = requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
VIII = propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na
área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X = participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação
de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
& 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
& 2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à
instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de
nulidade do ato praticado.
6 3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais
serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e da legalidade.
$ 48, As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 05 (cinco) dias para resposta,
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à
chefia do órgão destinatário.
$ 58, A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar,
não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 95. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação,
que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto po art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
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(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
$ 1º. A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º. A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é
inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 96. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados
os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
& 1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$& 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar
deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado
no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 97. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
8 1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial
ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes,
8 2º, Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de
proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
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$ 3º, Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 98. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento
de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 99. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de
reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do
órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 100. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão
colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva
isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 101. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca de
casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 102. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes,
aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuizo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
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Art. 103. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas
nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e Xl e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação
ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos
casos de reserva de jurisdição.
Art. 104. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o
caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da
aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e
de outras etnias.
Art. 105. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
| — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada
a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que
tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
SEÇÃO XXI
Das Vedações
Art. 106. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho T '
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|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
— exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
WI — exercer qualquer outra função pública ou privada;
Iv - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária,
sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e
outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
Vl - recusar fé a documento público;
VII = opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
IX- proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos
na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos
atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas
atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempenho;
XVII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com
acesso à internet com equipamentos particulares;
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XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho,
bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX = utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI = praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIl — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil,
cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVI = abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36
desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades
exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem
prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO XXI
Das Penalidades
Art. 107, Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
|- advertência;
1 = suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
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Wi = destituição da função.
Art. 108. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 109. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no
que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto
na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
& 1º. A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade
dos responsáveis pela apuração.
& 2º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
$ 3º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
& 4º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do
exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar
do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
SEÇÃO XXIII
Da Vacância
Art. 110. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1- renúncia;
1 - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
HI — transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito
Federal;
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IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V-falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de
crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do
Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 111. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
|- vacância de função;
Il- férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
HH = licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 112. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
& 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
& 2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar
titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à
função quantas vezes for convocado.
8 3º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar
titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação,
contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
& 4º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 113. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XXIV
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
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Art, 114. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do
Conselho Tutelar.
Art. 115. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar,
acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
$ 1º. No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor consignado no
Anexo | desta Lei, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público
municipal.
& 2º. A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida,
à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça
função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
8 3º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela
legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste
dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
8 4º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego
público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
& 5º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao
sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 116. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
|- cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
HI — licença-maternidade;
IV licença-paternidade;
V- gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes, nos termos da legislação
municipal.
$ 1º, As licenças e afastamentos estabelecidos neste art. serão submetidos à análise por médico
indicado pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo
exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
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8 2º, Para fins de aplicação do inciso VI deste art., será considerado o afastamento para tratamento de
saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 117. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a participação do
membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, 8 1º, da Lei
Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XXV
Das Férias
Art. 118. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas.
8 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
$ 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias
dos servidores públicos do Município de Mirante.
$ 3º, Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho
Tutelar.
Art. 119. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 120. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando
preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 121. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá
ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 122. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu
início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar,
permitindo a continuidade da convocação do suplente.
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Art. 123. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de
sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 124. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele
recebida.
SEÇÃO XXVI
Das Licenças
Art. 125. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença:
| —- para maternidade e paternidade, respeitados os períodos específicos e diferenciados de cada uma;
H— em virtude de casamento;
HI — por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
& 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças
previstas no caput deste art., sob pena de cassação da licença e da função.
8 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirante, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XXVII
Das Concessões
Art. 126. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar
ausentar-se do serviço em casos de falecimento membro da família, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XXVIII
Do Tempo de Serviço
Art. 127. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
8 1º, Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
8 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
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& 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
& 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO Hit
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, preferencialmente presencial ou virtualmente o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão
comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
8 2º. A capacitação a que se refere o 81º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do
Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 129. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não for contrário ao disposto
nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mirante,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 130. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do
papel do Conselho Tutelar.
Art. 131. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em
contrário.
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Gabinete do Prefeito, Mirante-BA, em 19 de novembro de 2025.
É meo
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ANEXO |
DESCRIÇÃO QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
CONSELHEIRO TUTELAR 05 R$ 1.730,00
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