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MENSAGEM
Mirante, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a apreciação desta Câmara Municipal o projeto de lei nº 29/2025, que institui o Programa
Família Acolhedora no Município de Mirante, sob justificativa que passo a expor.
A medida proposta cria instrumento normativo de proteção social especial dirigido a crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial. O programa estabelece
diretrizes precisas para o acolhimento desses menores em famílias cadastradas e preparadas, visando
à sua reintegração familiar ou colocação em família substituta. ,
A iniciativa atende demanda concreta da política municipal de assistência social e alinha-se aos
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Nacional da Convivência Familiar e
Comunitária e da Política Nacional de Assistência Social.
O texto normativo contempla estrutura técnica adequada, estabelece requisitos claros para as famílias
acolhedoras, define subsídio financeiro proporcional às necessidades da criança ou do adolescente, e
institui mecanismo de acompanhamento continuo pela equipe multiprofissional. Inclui, ainda,
proteções específicas para menores com necessidades especiais e prazo limite de dezoito meses para
o acolhimento, garantindo transição segura para reintegração ou colocação definitiva.
A lei anterior (Lei Municipal nº 405, de 12 de dezembro de 2023) instituiu o Serviço de Acolhimento
Familiar com estrutura genérica. O presente projeto avança tecnicamente: expande direitos do
acolhido, detalha responsabilidades das famílias e do município, estabelece fluxos de trabalho
explícitos, cria categoria de subsídio ampliado para demandas especiais e institui protocolo de
acompanhamento sistemático sem prévio aviso. Revoga a lei anterior e substitui a orientação de
Serviço por estrutura programática integrada.
Poder Executivo Municipal
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Confia-se que a Câmara Municipal apreciará a matéria com a devida atenção, reconhecendo seu
caráter essencial para a proteção integral de nossas crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade.
Requisitamos o regime da URGÊNCIA URGENTÍSSIMA na tramitação em face da relevância da matéria
e necessidade dos serviços públicos essenciais.
Respeitosamente,
EDNO ASCIMENTO
Prefeito Municipal de Mirante
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| PROJETO DE LEI Nº 29, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui o Programa Família Acolhedora ça
Município de Mirante/BA e dá outras providências”. *
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE — Estado Federado da Bahia, Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Programa, suas Diretrizes e seus Princípios.
Art.1º. Fica instituído, no Município de Mirante, o Programa Família Acolhedora, a ser executado de
acordo com as disposições previstas nesta Lei.
& 1º. O Programa Família Acolhedora constitui instrumento da política de atendimento e proteção
social especial de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e comunitário em
decorrência de medida de proteção.
$ 2º. Na execução do Programa Família Acolhedora serão observadas as diretrizes, os princípios e os
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, bem como no Plano Nacional da Convivência Familiar e Comunitária e na Política
Nacional de Assistência Social.
Art.2º. O Programa Família Acolhedora busca acolher e atender crianças e adolescentes do
Município de Mirante afastados do convívio familiar por determinação judicial, que estejam em
situação de risco pessoal ou social decorrente de abandono, negligência familiar, violência ou
opressão, constituindo-se, como medida protetiva, em guarda temporária por famílias acolhedoras
cadastradas no Programa instituído por esta Lei, que tenham interesse e comprovadas condições de
recebê-los e mantê-los condignamente, mediante o oferecimento dos meios necessários para
promover a saúde, a educação, a alimentação, a habitação e o lazer, com o devido
acompanhamento e assistência.
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Seção Il
Dos Objetivos Específicos
Art.3º. O Programa Família Acolhedora tem os seguintes objetivos específicos:
1 acolher em ambiente familiar e dispensar cuidados individualizados para crianças e adolescentes
em medida de proteção;
1l- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus
filhos, salvo determinação judicial em contrário;
HI- possibilitar a convivência comunitária e o acesso aos serviços públicos e privados, quando
necessário;
IV- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a colocação em família
substituta;
V- propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de vínculos, possibilitando a
convivência familiar e comunitária, com o resguardo do direito ao desenvolvimento pleno;
VI- proporcionar melhores condições de assistência e socialização, com inserção e acompanhamento
sistemático na rede de serviços; e
VII- assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, viabilizando o retorno seguro ao núcleo
de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.
Seção III
Da Provisoriedade
Art.42. O Programa Família Acolhedora terá caráter provisório e excepcional, sendo uma forma de
transição para reintegração familiar ou para colocação em família substituta, se for o caso.
Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á por meio das modalidades de tutela,
guarda ou adoção, procedimento de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com
a cooperação da equipe técnica do Programa e do Conselho Tutelar.
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Seção IV
Do Público Beneficiário
Art.5º. São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças de O (zero) a 12 (doze) anos e
adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de
proteção de afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário.
81º. Também são beneficiários do Programa crianças e adolescentes em acolhimento institucional
no Município de Mirante.
82º. Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou adolescente, salvo se houver grupo
de irmãos, os quais deverão ser acolhidos conjuntamente, conforme determina o 8 4º do art. 28 da
Lei Federal nº 8.069, de 1990, ressalvada determinação judicial em sentido contrário.
Seção V
Das Aquisições dos Beneficiários
Art.6º.0 Programa Família Acolhedora visa às seguintes aquisições pelo beneficiários:
|- quanto à segurança de acolhida:
a) ser acolhido de forma singularizada;
b) ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de direitos;
c) ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas;
d) ter acesso a ambiente acolhedor e saudável;
e) ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, habitabilidade, salubridade,
segurança e conforto para cuidados pessoais, repouso e alimentação adequada; e
f) ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento da criança e
do adolescente;
Il- quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; e
b) ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais, conforme necessidades; e
Hi- quanto à segurança de desenvplyipor rio Asas anamigpiadividual, familiar e social:
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a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a sí próprio e aos outros,
fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania;
b) obter documentação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de eleitor, se for o caso;
c) construir projetos de vida e alcançar autonomia;
d) ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser integrado em família
substituta;
e) ser informado sobre direitos e responsabilidades;
f) manifestar suas opiniões e necessidades;
g) ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas dificuldades; e
h) ser preparado para o retorno à família de origem ou para O encaminhamento à família
substituta.
Art.72. A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no Programa Família Acolhedora
receberá:
|- atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, com absoluta prioridade,
por meio das políticas públicas existentes;
1- atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais do serviço social, de psicologia
e outros, conforme demanda;
H11- prioridade na tramitação dos processos;
IV- estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica; e
V- permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO Il
EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção |
Das Disposições Gerais
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Art. 8º O Programa Família Acolhedora será executado em parceria com o Poder Judiciário e o
Ministério Público.
Parágrafo único. O Programa poderá ser executado por organização da sociedade civil que atue na
área da assistência social situada no Município de Mirante, por meio da celebração de parceria, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, suas alterações posteriores.
Art.9º. Compete ao órgão responsável pela assistência social do Município de Mirante, em parceria
com organizações da sociedade civil que atuam na área da assistência:
|- selecionar, cadastrar e capacitar as famílias que serão habilitadas a participar do Programa Família
Acolhedora;
1- receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação das medidas de proteção
pelos órgãos competentes, para o encaminhamento ao Programa;
tl- supervisionar o desenvolvimento da criança e do adolescente no Programa, por meio de
acompanhamento e relatórios periódicos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
IV- acompanhar sistematicamente a família acolhedora, auxiliando na efetivação de
encaminhamentos como matrícula em escola, manutenção da frequência escolar e ingresso, quando
necessário, em serviço de atenção à saúde e outros, de modo a assegurar todos os direitos
fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
V- atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta, se for o caso; e
VI- garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em
que não houver proibição judicial.
Seção Il
Dos Requisitos das Famílias Acolhedoras
Art.10, Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora pessoas físicas que preencham os
requisitos previstos nesta Lei, desde que possuam:
I- parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa;
H — idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, moradia e espaço físico, bem como
interesse em ter sob sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-estar.
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$1º. As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não poderão estar inscritas no
Cadastro Nacional de Adoção.
82º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades em grupos e observação das
relações familiares e comunitárias, a fim de serem verificadas as condições socioeconômicas e
psicológicas dos candidatos, identificando suas motivações e capacidade de exercer os cuidados
inerentes.
83º. O encaminhamento da criança ou adolescente para o Programa Família Acolhedora ocorrerá
mediante Termo de Guarda e Responsabilidade e expedição de guia de acolhimento determinados
judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a família acolhedora e outra para a
coordenação do Programa.
84º. A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora, que conterá
as responsabilidades, o valor do subsídio mensal e as hipóteses de desligamento, além de outras
condições.
Art. 11. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a preparação, a indicação e os
contatos com cada família avaliada ou grupo, efetuando regularmente encontros, reuniões, visitas
domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e abordando os seguintes assuntos:
t- os direitos das crianças e dos adolescentes;
tI- as possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem;
HIl- os procedimentos de preparação e encaminhamento para a colocação em família substituta;
IV- as relações familiares e sociais;
V- as obrigações e os direitos dos guardiões; e
VI- outras questões que envolvam o acolhimento familiar.
Seção IIl
Dos Documentos e das Declarações
Art.12. No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão apresentar os seguintes
documentos originais: , i
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| carteira de identidade ou CPF de todos os integrantes capazes da residência em que ocorrerá o
acolhimento;
1- comprovante de residência;
Ill- comprovante de renda;
IV- alvará de folha corrida;
V- certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de família e sucessões, de
execuções patrimoniais e de execuções fiscais; e
VI- certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta ao Cadastro Nacional de
Adoção.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art.13. As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua pela equipe técnica do Programa Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os
objetivos do Programa, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação em família
substituta e sobre a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Art.14. A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e Familiar de Atendimento com a
família acolhedora e as crianças ou os adolescentes acolhidos.
Art.15. Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe multiprofissional, as famílias
poderão ser encaminhadas para tratamento psicológico.
Art.16. Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas periódicas pela equipe
multiprofissional do Programa na residência do acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o
acolhimento e fiscalizar a observância pela família acolhedora dos direitos das crianças e dos
adolescentes acolhidos,
Seção V
Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras
Art. 17. As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
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|- prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência material, moral, afetiva, educacional
e de saúde, de forma a garantir o bem-estar e a qualidade de vida da criança ou do adolescente em
ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, respeitando suas necessidades
individuais;
1l- favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da criança ou do adolescente por
meio do acesso a bens e serviços, como levar o acolhido à escola, proporcionar momentos de lazer,
entre outros;
Hll- aderir e participar integralmente dos termos do Programa, informando qualquer intercorrência
havida durante o período de acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à
privacidade da criança ou do adolescente;
IV- entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de direitos à criança ou ao
adolescente e não apresentar interesse em adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento
familiar não configura vínculo para adoção;
V- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento com a equipe técnica
responsável, fornecendo informações atualizadas sobre a situação da criança ou do adolescente;
VI- contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou
para a colocação em família substituta, sempre em conjunto com a equipe técnica;
VII- prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício
ou profissional com o órgão executor do Programa;
VIlI- utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista no Plano Individual e Familiar de
Atendimento, a ser construído pela família em conjunto com a equipe técnica responsável;
IX- garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária;
X- oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados básicos de higiene, oferecendo-
lhe também os limites adequados, excluídas todas as formas de punição física e de violência verbal e
psicológica;
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XI- prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do acolhido aos profissionais que
acompanham o acolhimento e ao Poder Judiciário;
XIl- manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento;
XIll- acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos eventuais chamados da direção e
participando das atividades escolares do acolhido na condição de representante;
XIV- assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, colaborando com o retorno à família
de origem; e
XV- nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos
cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Seção VI
Das Responsabilidades do Município de Mirante
Art.18. São responsabilidades do Município de Mirante:
I- selecionar e capacitar as famílias habilitadas;
H- encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora após aplicação da medida de
proteção pelo Poder Judiciário;
tll- acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;
IV- acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da equipe multiprofissional;
V- atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou ao
encaminhamento para família substituta;
Vl- garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou com o adolescente nos
casos em que não houver proibição do Poder Judiciário;
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VIl- coordenar o processo de prestação de contas da família acolhedora;
VIlI- autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;
IX- providenciar o encaminhamento das famílias de origem e acolhedora aos serviços públicos
municipais, quando necessário;
X- garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos serviços públicos municipais, quando
necessário;
XI- monitorar a execução do Programa, realizando avaliações e relatórios periódicos; e
XII- instituir, por meio da equipe multiprofissional, Plano Individual e Familiar de Atendimento com
cada família e criança ou adolescente acolhido.
Art.19. A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei terá as seguintes
atribuições:
|- coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança ou do adolescente;
H- realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora;
Hl- emitir avaliações e relatórios periódicos;
IV- solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a família acolhedora, se for o
caso; e
V- instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, Plano Individual e Familiar de
Atendimento.
Seção VII
Do Subsídio Financeiro
Art.20. As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente subsídio financeiro no valor
correspondente a 1 (um) Salário Mínimo Nacional, com o objetivo de custear as despesas com
alimentação, higiene, vestuário, material escolar e outras relacionadas especificamente ao
desenvolvimento físico, mental e social da criança ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa
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etária, de acordo com a regulamentação.
Art.21. O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda específica de saúde,
devidamente comprovada com laudo médico, ou em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa
declarada judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% (cinquenta por cento)
do montante estabelecido no art. 20 desta Lei.
Art. 22. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o
valor do auxílio será proporcional ao número de crianças ou adolescentes.
Art.23. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor mensal previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei, conforme o caso.
Art.24. O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária de titularidade do membro
designado na certidão de guardião legal, aberta especificamente para esta finalidade de custeio das
despesas.
Art.25. A família acolhedora prestará contas da utilização do subsídio financeiro, bem como de
outra verba ou bens de titularidade do acolhido.
Art.26. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não cumprir as obrigações
constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir o valor recebido, observado o devido processo legal e
garantida a ampla defesa e o contraditório.
Seção VIII
Do Período do Acolhimento
Art.27. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se
prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária conforme revisto na Lei
Federal nº 8.069, de 1990, e alterações posteriores
Seção IX
Das Hipóteses de Desligamento da Família
Art.28. A família acolhedora será desligada do Programa:
I- por determinação judicial;
!l- em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou descumprimento das obrigações e
responsabilidades; ou
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Hll- por desistência voluntária.
Art.29. No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação do Programa fará a devida
comunicação ao Juizado da Infância e Juventude.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Da Articulação em Rede
Art.30. A eficiência do Programa depende da efetiva articulação da rede de proteção da criança e do
adolescente, sendo os representantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução do Programa.
Art.31. A coordenação do Programa também estabelecerá estreita relação e comunicação com o
Poder Judiciário, munindo-o das informações e dos relatórios necessários e suficientes para o
acompanhamento e a fiscalização do acolhimento.
Seção II
Da Fiscalização do Programa
Art.32. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, além dos órgãos de fiscalização externa,
acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa.
Seção III
Disposições Gerais
Art.33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, bem como de recursos federais e estaduais, nos termos do art. 34, 8 4º, da Lei Federal nº
8.069, de 1990,
Art.34. Esta Lei será regulamentada por Decreto municipal.
Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.36. Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 405 de 12 de
dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2025
EDNO LDA uno
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