Prefeitura
MENSAGEM
Mirante, 19 de novembro de 2024
Senhor Presidente
Senhoras e Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 30/2025, que regulamenta a
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concessão dos Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Mirante.
a famílias em situação de vulnerabilidade social, abrangendo nascimento, morte, viagem,
alimentação, documentação e moradia, além de disposições específicas para emergências e
calamidades públicas.
| O projeto estabelece critérios objetivos e prazos definidos para a concessão de benefícios destinados
|
|
|
A norma atende as determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação
federal pertinente ao Sistema Único de Assistência Social — SUAS, fortalecendo as garantias de
proteção social básica no município.
Solicito, diante da relevância da matéria, a inclusão em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA do
projeto na pauta de deliberações desta Câmara para apreciação necessária.
Respeitosamente,
E ssmento
PREFEITO MUNICIPAL
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BA
Avenida Manoel Messias, SN, Monte Alegre, Mirante - BA. CEP: 45.255-000
CNPJ nº 16.416.521/0001-64
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PROJETO DE LEI Nº 30 DE 19 DE NOVEMRO DE 2025
“Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos
Benefícios Eventuais de Assistência Social em virtude de
nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária,
emergenciais e de calamidade pública do Município de Mirante/BA
e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE — ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.18. Esta Lei, com fulcro nos artigos 23 II, 30 | e Il, 203 e 204 |, da Constituição Federal, art. 26 da
Lei complementar Federal nº 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15, | e Il, 22 da Lei Federal 8.742 de
7/12/1993-consolidada pela Lei 12. 435/2011, a Resolução nº. 212 de 19/10/06 e o Decreto nº 6.307,
de 14 de dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela administração pública, dos Benefícios
Eventuais de Assistência Social.
Art.22. Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são
vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.
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Art.3º. O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por
conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO Il
DO VALOR E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Do Valor dos Benefícios Eventuais
vo vao Ui
Art.4º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo será definido pelo Município e
previsto na respectiva Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social (nova redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 à Lei 8742
de 7/12/1993).
Da Concessão dos Benefícios Eventuais
Art.5º. A concessão do Benefício Eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou família nos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, mediante atendimento de algum dos critérios
abaixo:
| - estando de acordo com os artigos 2º e 3º dessa Lei;
Il - mediante preenchimento do formulário elaborado pelo Assistente Social ou Psicólogo - técnicos
da equipe de referência do CRAS - responsáveis pelo atendimento dos Benefícios Socioassistenciais;
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Wit - após realização de visita domiciliar pelo Assistente Social ou Psicólogo (técnicos da equipe de
referência do CRAS) responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais no Centro
de Referência de Assistência Social - CRAS, para verificação da situação de vulnerabilidade social do
cidadão ou de sua família;
IV - após autorização do Assistente Social ou Psicólogo - técnicos da equipe de referência do CRAS
responsáveis pelo acompanhamento dos Benefícios Socioassistenciais.
CAPÍTULO II!
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
SEÇÃO |
DO BENEFÍCIO FUNERAL
Art.6º. O Benefício Eventual Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art.72. O alcance do Benefício Funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que
garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:
|- custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
Il — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros;
Hi — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do Benefício Eventual no
momento em que este se fez necessário.
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Art.8º. O Benefício Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços.
$ 1º. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento,
incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
$ 2º. Quando o Benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços
previstos no parágrafo anterior.
8 3º. O Benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em
serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
& 4º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o
requerimento e concessão do Benefício Funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão
gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
$ 5º, O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no parágrafo
primeiro.
8 6º. O Benefício Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
& 7º. O Beneficio Funeral poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família beneficiária:
mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
8 8º, Em caso de ressarcimento das despesas previstas no 8 18, a família pode requerer o Benefício
até trinta dias após o funeral,
SEÇÃO 1
DO BENEFÍCIO NATALIDADE
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Art.9º, O Benefício Eventual Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva
da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada
pelo nascimento de um membro da família.
Art.10. O alcance do Benefício Natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à
família e terá preferencialmente entre suas condições:
|— atenções necessárias ao nascituro;
1l- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
HI — apoio à família no caso de morte da mãe;
IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;
V-o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art.11. O Benefício Natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de consumo.
& 1º. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário,
berço, alimentação e utensílios para alimentação, e de higiene, observando-se a quantidade e a
qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º, Quando o Benefício Natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das
despesas previstas no parágrafo anterior.
8 3º. O requerimento do Benefício Natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o
nascimento,
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84º. O Benefício Natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
$ 5º. A morte da criança não inabilita a família de receber o Benefício Natalidade.
8 6º. O Benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses
eventos.
$ 7º. O Beneficio Natalidade poderá ser pago diretamente a um dos integrantes da família
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
SEÇÃO III
DO BENEFÍCIO VIAGEM
Art.12. O Benefício Eventual Viagem constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da
assistência social, em pecúnia ou em bilhete de passagem, de forma a garantir ao cidadão e às
famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de
doenças ou morte em outras cidades, povoados e Estados.
Art.13. O alcance do Benefício Viagem, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado às
famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
|— visita a ascendentes ou descendentes ou afins, nos casos de doença ou falecimento, que residam
em outras cidades, povoados e estados;
! — visita anual - ou de acordo com a necessidade verificada pela assistente social ou psicólogo do
CRAS - a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados;
H — necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IV - em caso de migrantes, visando o retorno à sua cidade de origem;
V - visita ao adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou a membros da família em
cumprimento de sentença, bem como para cobertura das despesas durante a viagem;
VI - para os egressos do sistema prisional, que necessitem de deslocamento intermunicipal ou
interestadual, após cessação do cumprimento de medida privativa (restritiva) de liberdade/ direito
(ou medida de segurança);
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VII - o que mais a administração municipal considerar pertinente, conforme parecer da assistente
social.
8 1º. Quando se tratar de migrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas condições
dignas de retorno à cidade de origem, asseguradas as despesas com alimentação e diárias de
deslocamento, contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de origem, a fim de garantir
as condições de permanência da família através do acompanhamento qualificado.
Art.14. O Benefício Viagem consiste na inclusão de despesas com passagens, alimentação e diária
para deslocamento de indivíduos ou membros da família, garantindo a dignidade e respeito ao
indivíduo e à família beneficiária.
& 1º. Quando o Benefício Viagem for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor das
despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o art. 16, adequando-se os valores dos
serviços.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
Art.15. O Benefício Eventual Alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas através da aquisição de
alimentos com qualidade e quantidade, de forma a garantir uma alimentação saudável e segura às
famílias beneficiárias.
Art.16. O alcance do Benefício Alimentação a ser estabelecido por legislação municipal é destinado
às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
!- desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
H — nos casos de emergência e calamidade pública;
HI — grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O Benefício Alimentação deve considerar o número de integrante(s) das famílias,
assi i igi i i i o
Sim como suas necessidades de higiene eprcielnannrimendo pela qualidade dos alimentos
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Art.17. Quando o Benefício Alimentação for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o
valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada ítem colocado.
Art.18. O requerimento do Benefício Alimentação deve ser pago e/ou fornecido no máximo após 05
(cinco) dias úteis da solicitação pela família beneficiária.
SEÇÃO V
DO BENEFÍCIO DOCUMENTAÇÃO
Art.19. O Benefício Eventual Documentação constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e às
famílias, a obtenção dos documentos daqueles que necessitam e que não dispõem de condições para
adquiri-lo.
Art.20. O alcance do Benefício Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será,
preferencialmente, para adquirir os seguintes documentos:
I- Certidão de Nascimento;
| — Carteira de Identidade;
HI — Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo compreende o recolhimento de taxas, o
fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.
Art.21. O Benefício Documentação é em forma de pecúnia e deve ter como referência o valor das
despesas previstas no parágrafo único do artigo anterior e pago após solicitação e comprovada a
necessidade, através do preenchimento de formulário.
SEÇÃO VI
DO BENEFÍCIO MORADIA
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Art.22. O Benefício Eventual Moradia constitui-se em uma ação da assistência social em parceria com
a Secretaria de Infra Estrutura do Município e outras entidades, na concessão de moradia às famílias
de baixa renda que tenham sofrido:
1- Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
1 - Perdas: privação de bens e de segurança material; e
Hl- Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único — Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I- Da falta de domicílio;
l- Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
Ill- Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência
física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- De desastres e de calamidade pública; e,
V- De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
CAPÍTULO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art.23, Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de
calamidade pública provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.
Art.24, Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes Benefícios Eventuais:
!- abrigos adequados;
H— alimentos;
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WIi— cobertores, colchões e vestuários;
IV- filtros de água.
Art.25. No caso de calamidade - situação de caráter emergencial - deve ser realizada uma ação
conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.
Art.26. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e Benefícios diretamente vinculados ao
campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na
modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art.27. Compete ao Município as seguintes diretrizes:
8 1º. Através da Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - estimar a quantidade de Benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
1 - a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais,
bem como o seu financiamento;
WI - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão junto aos CRAS;
IV — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos Benefícios Eventuais junto aos CRAS;
& 2º. Através do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS:
| - realizar a operacionalização dos Benefícios Eventuais, organizando uma Estrutura de Benefícios
com a equipe técnica de referência do CRAS: Assistente Social (a) e/ou Psicólogo (a) para o
atendimento, o acompanhamento, a concessão e a orientação dos Benefícios Eventuais;
Il - a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação
da concessão;
HI - manter um arquivo no CRAS para registro dos requerimentos já efetuados com o fim de evitar
concessões indevidas e para a aferição das necessidades da população;
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IV — articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as
políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros,
indivíduos e cidadãos que necessitam dos Benefícios Eventuais, através da inserção social em
programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de
renda;
V- Elaborar o Plano de Inserção para o acompanhamento das famílias beneficiárias com o Benefício
Eventual, demonstrando as ações e estratégias planejadas que propiciem sua autonomia e
emancipação.
Art.28 - Compete ao CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social deliberar acerca das seguintes
ações:
|- informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais;
H-—a cada ano, avaliar e reformular - se necessário - a regulamentação de concessão e o valor dos
Benefícios Eventuais;
HI — analisar e deliberar para aprovação da Lei municipal que regulamenta os Benefícios Eventuais;
IV — definir o percentual (%) a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para
os Benefícios Eventuais;
V- apreciar os requerimentos de concessão dos Benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos;
VI — estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos
Benefícios Eventuais;
VII - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;
VIII — promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios
eventuais assim como os critérios para sua concessão.
CAPÍTULO VI
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DO COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.29. O Município de Mirante deverá envidar esforços para ajustar com o Estado da Bahia,
estratégias de cofinanciamento dos Benefícios Eventuais, a partir:
| - da identificação dos Benefícios implementados no Município de Mirante, verificando se o mesmo
está em conformidade com as regulamentações específicas;
H — do levantamento das situações de vulnerabilidades e riscos sociais do Município de Mirante,
índice de mortalidade e de natalidade;
HI — da discussão junto a Comissão Intergestora Bipartiti - CIB e ao Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS sobre o cofinanciamento dos Benefícios eventuais para o Município de Mirante.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.31. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mirante/BA, em 14 de novembro de 2025.
EDNO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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