texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
MENSAGEM PROJETO DE LEI N.º 32 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor(a) Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial aos profissionais do magistério público da
educação básica do Município de Mirante e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar a remuneração dos profissionais do
magistério municipal e garantir a valorização dos docentes e a melhoria da qualidade da
educação básica.
O reajuste proposto, no percentual de 5,4% (cinco virgula quatro por cento).
Trata-se de medida justa, que reconhece a importância do trabalho desempenhado pelos
profissionais do magistério do nosso município, responsáveis por formar cidadãos e
contribuir para o desenvolvimento social e econômico local.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária Anual
vigente, observando-se os limites e diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, para que seus efeitos possam ser implementados de forma imediata.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Mirante, aos 04 de fevereiro de 2026.
EDNO DD somento
Prefeito Municipal
parado colonizé
10:02h
go also
É a
ontroladora Intern
portaria nº 01 3/2025
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BA
Avenida Manoel Messias, SN, Monte Alegre, Mirante - BA. CEP: 45.255-000
CNPJ nº 16.416.521/0001-64
Prefeitura
PROJETO DE LEI Nº 032 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial
aos profissionais do magistério público da
educação básica do Município de Mirante e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-Fica concedido reajuste salarial no percentual de 5,4% (cinco virgula quatro por
cento) sobre o vencimento básico dos profissionais do magistério da rede municipal do
ensino de Mirante (BA).
Art. 2º-O reajuste de que trata esta Lei será aplicado sobre o vencimento vigente e incidirá
em todas as referências e níveis da carreira do magistério público municipal.
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às
suplementações que se fizerem necessárias.
Art.4º- O reajuste concedido por esta Lei aos profissionais do magistério da rede municipal
do ensino de Mirante (BA), tem efeito financeiro retroativo a 1º de janeiro de 2026.
$ 1º O valor correspondente ao reajuste devido no mês de janeiro de 2026 será quitado de
forma parcelada, sendo:
1 — uma parcela paga juntamente com a remuneração do mês de fevereiro de 2026; e
II — a parcela remanescente paga juntamente com a remuneração do mês de março de 2026.
$ 2º A partir do mês de fevereiro de 2026, a remuneração dos profissionais do magistério
será paga já com a aplicação integral do reajuste previsto nesta Lei.
$ 3º O pagamento parcelado de que trata o $ 1º não implicará em prejuízo de direitos, nem
caracterizará atraso no cumprimento do reajuste concedido.
Art. 4º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE (BA), em 04 de fevereiro de
2026.
EDNO O cmmo
Prefeito Municipal
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BA
Avenida Manoel Messias, SN, Monte Alegre, Mirante - BA. CEP: 45.255-000
CNPJ nº 16.416.521/0001-64
open original →