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MENSAGEM Nº 34/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Mirante,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa O incluso
Projeto de Lei que institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Mirante — REFIS, destinado à regularização de débitos tributários e
não tributários de contribuintes perante o Município.
A presente proposta tem como objetivo viabilizar a recuperação de créditos municipais,
proporcionando aos contribuintes em situação de inadimplência a oportunidade de regularizar
seus débitos mediante condições facilitadas de pagamento, com reduções de multas e juros
moratórios.
Além de estimular a regularização fiscal, o programa busca incrementar a arrecadação
municipal, possibilitando o ingresso de receitas que, em muitos casos, encontram-se em difícil
recuperação, seja pela via administrativa ou judicial. Trata-se de instrumento amplamente
utilizado pela Administração Pública para promover a recuperação de créditos inscritos ou não
em dívida ativa, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas e para o fortalecimento da
capacidade de investimento do Município.
O REFIS proposto estabelece condições diferenciadas de pagamento, com reduções
escalonadas de multas e juros moratórios, conforme a forma de quitação escolhida pelo
contribuinte, privilegiando especialmente o pagamento à vista ou em menor número de
parcelas. Tal mecanismo busca incentivar a adesão ao programa e garantir maior eficiência na
recuperação dos créditos públicos.
Ressalte-se que a adesão ao programa implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos,
bem como a desistência de eventuais discussões administrativas ou judiciais relativas aos
créditos incluídos no parcelamento, assegurando maior segurança jurídica ao Município.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora encaminhado representa importante instrumento de gestão
fiscal responsável, ao mesmo tempo em que oportuniza aos contribuintes a regularização de
suas pendências perante o erário municipal.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar
de medida de relevante interesse público e de grande importância para o fortalecimento da
arrecadação municipal.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante — BA, 09 de fevereiro de 2026.
EDN VA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
Poder Executivo Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE - BA
Avenida Manoel Messias, SN, Monte Alegre, Mirante - BA. CEP: 45.255-000
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PROJETO DE LEI Nº 34 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
Mirante — REFIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Mirante — REFIS, destinado a promover a quitação de débitos tributários e não
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos seguintes tributos e multas:
|— Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Il —- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
Ill — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV — Multas por infração à legislação municipal;
V-— Multas e ressarcimentos imputados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
VI— Outras taxas e contribuições.
& 1º Os débitos não inscritos em dívida ativa mencionados neste artigo limitam-se aos tributários
oriundos de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, ou denunciados
espontaneamente.
$ 2º Para os fins de denúncia espontânea referida no & 1º, serão considerados apenas os débitos
cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei.
& 3º Os débitos de ISSQN recolhidos na sistemática do Simples Nacional somente poderão ser
parcelados nos termos desta Lei após atualização e inscrição em dívida ativa do Município.
& 4º É vedado o parcelamento pelo responsável tributário em relação aos tributos sujeitos ao dever
de retenção.
Art. 2º A adesão ao REFIS será realizada em duas fases, com as seguintes reduções:
| — Primeira fase — período de adesão de 60 (sessenta) dias, conforme cronograma previsto em
regulamento:
a) redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de pagamento à
vista ou parcelado em até 3 (três) parcelas, desde que a última parcela não exceda o exercício de
2026;
b) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas;
c) redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em mais de 6 (seis) e até 9 (nove) parcelas;
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d) redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em mais de 9 (nove) e até 12 (doze) parcelas.
Il - Segunda fase — período de adesão de até 90 (noventa) dias, conforme cronograma previsto em
regulamento:
a) redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de pagamento à
vista ou parcelado em até 3 (três) parcelas, desde que a última parcela não exceda o exercício de
| 2026;
b) redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em mais de 3 (três) e até 6 (seis) parcelas;
c) redução de 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de
parcelamento em mais de 6 (seis) e até 9 (nove) parcelas;
d) redução de 20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de parcelamento
em mais de 9 (nove) e até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, as multas por
infração e os juros moratórios gerados antes, no ato ou após a inscrição dos respectivos débitos em
dívida ativa.
Art. 3º As reduções previstas no art. 2º aplicam-se também aos débitos em discussão
administrativa ou judicial e aqueles decorrentes de procedimentos fiscais não encerrados durante a
vigência desta Lei, desde que, nesta última hipótese, a adesão ao REFIS obedeça ao disposto no art.
6º.
Art. 4º No caso de pagamento em mais de 1 (uma) parcela, o valor mínimo das prestações será de
R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Parágrafo único. As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor.
Art. 5º Ficam excluídos do REFIS os débitos não abrangidos por esta Lei, ainda que passíveis de
inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Poderão aderir ao REFIS apenas os postulantes que formalizarem o pedido durante a
vigência desta Lei e efetuarem o pagamento da primeira parcela no prazo pactuado, inclusive no
caso de parcela única.
Art. 72 A adesão ao REFIS implicará:
|-o reconhecimento e a confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos incluídos no programa;
1 - a imediata desistência e o arquivamento de eventuais processos administrativos que discutam
os débitos;
Hl — a obrigatoriedade de o aderente peticionar nos processos judiciais por ele ajuizados contra o
Município, renunciando ao direito em que se funda a ação, nos termos do inciso Ill, alínea
“c”, do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
IV—a aceitação plena das condições estabelecidas neste programa.
Art. 8º A adesão ou migração ao REFIS dependerá de requerimento prévio, conforme disposto em
regulamento.
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Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que estabelecerá as datas
de início e término de cada fase prevista no art. 2º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro
de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mirante (BA), 09 de fevereiro de 2026.
cons semento
Prefeito Municipal
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