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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre o REGIMENTO INTERNO da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MIRANTE, ESTADO DA BAHIA.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE – BAHIA
Avenida Manoel Messias de Lima, 49 – A, Bairro Monte Alegre, Mirante – Bahia
Fone/Fax: (77) 3468-1053 CNPJ: 01.028.427/0001-60
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Resoluça o n° 001/2024 para ser apreciado pelos 
Nobres Colegas Vereadores, cuja mate ria trata de detalhamento da tramitaça o das 
proposiço es, especialmente entre as mesas, com exige ncia de elaboraça o de 
pareceres escritos, possibilidade de realizaça o de sessa o itinerante, em diferentes 
localidades do Municí pio, e reconduça o do presidente, constante no Regimento 
Interno da Ca mara de Vereadores deste Municí pio.
As alteraço es insertas na norma de rege ncia desta Casa va o possibilitar maior 
clareza quanto a atuaça o de todos os Vereadores, bem como permitira maior 
aproximaça o e interaça o com os Muní cipes.
Ale m disso, as questo es alteradas visam compatibilizar o regimento interno 
as diretrizes da Constituiça o da Repu blica e Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelas razo es acima expostas, solicitamos a aprovaça o desta Resoluça o.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante – Bahia
___________________________________________________________
Julimar Santos Meira
Presidente
___________________________________________________________
Fábio Matos Nogueira
Vice-Presidente
___________________________________________________________
Joelço Alves Carneiro
Primeiro Secretário
___________________________________________________________
Cascionila Jesus de Oliveira
Segunda Secretária
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE – BAHIA
Avenida Manoel Messias de Lima, 49 – A, Bairro Monte Alegre, Mirante – Bahia
Fone/Fax: (77) 3468-1053 CNPJ: 01.028.427/0001-60
RESOLUÇÃO Nº 001/2024, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO 
da CÂMARA DE VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE, ESTADO DA 
BAHIA.
A Ca mara de vereadores, considerando a necessidade de adaptar o seu 
funcionamento e processo legislativo pro prio a Constituiça o Federal, a Constituiça o 
do Estado da Bahia e a Lei Orga nica do Municí pio de Mirante.
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da Ca mara de vereadores passa a vigorar na 
conformidade do texto anexo.
Art. 2° Esta Resoluça o entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2025.
Art. 3° Revoga-se a Resoluça o de n° 001, de 01 de setembro de 2004, suas alteraço es 
e demais disposiço es em contra rio.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante – Bahia 
___________________________________________________________
Julimar Santos Meira
Presidente
___________________________________________________________
Fábio Matos Nogueira
Vice-Presidente
___________________________________________________________
Joelço Alves Carneiro
Primeiro Secretário
___________________________________________________________
Cascionila Jesus de Oliveira
Segunda Secretária
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Avenida Manoel Messias de Lima, 49 – A, Bairro Monte Alegre, Mirante – Bahia
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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N°. 001, DE 03 DE JUNHO DE 2024
TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - A Ca mara Municipal e o o rga o Legislativo deste Municí pio e se compo e pelo 
nu mero legal de vereadores eleitos, de acordo com as normas constitucionais, tendo 
sua sede localizada na Av. Manoel Messias de Lima, n° 49-A, Bairro Monte Alegre, 
Mirante - Bahia, CEP: 45.255-000.
§1º - A Ca mara Municipal funcionara ordinariamente nos perí odos de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano. 
§2º - Sera o considerados como de recesso legislativo os perí odos compreendidos 
entre 16 de dezembro e 14 de fevereiro e de 1° a 31 de julho de cada ano. 
Art. 2° - Compete a Ca mara, no exercí cio do Poder Legislativo do Municí pio da 
Cidade de Mirante, por outorga da Constituiça o da Repu blica Federativa do Brasil:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislaça o federal e a estadual, no que couber, inclusive 
quando inexistirem normas gerais federais ou estaduais e tiver de atender a s 
peculiaridades municipais;
III – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegaça o legislativa;
IV – fiscalizar e controlar, diretamente, incluí dos os da administraça o indireta, 
os atos do Poder Executivo, assessorando-o e propondo provide ncias de interesse 
da coletividade, bem assim os atos dos Vereadores e da Comissa o Executiva da 
Ca mara;
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V – acompanhar as atividades financeiras e orçamenta rias do Municí pio para 
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000);
VI – dispor sobre seu Regimento Interno;
VII – dispor sobre a organizaça o dos seus serviços;
VIII – disponibilizar, durante sessenta dias, as contas prestadas pelo Prefeito e 
pelo Presidente da Mesa da Ca mara, para o exame e a apreciaça o de qualquer 
contribuinte, o qual podera questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;
IX – julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Mesa da 
Ca mara, anualmente, fazendo-o ate sessenta dias apo s o recebimento do Parecer 
Pre vio do Tribunal de Contas dos Municí pios do Estado da Bahia, apreciando-as, a 
partir da deliberaça o da Comissa o de Finanças, Orçamento e Fiscalizaça o, nos 
termos deste Regimento, sobre a execuça o dos planos de governo, incluí dos os 
determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000;
X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do paí s, quando a 
ause ncia exceder a 15 (quinze) dias;
XI – mudar, temporariamente, a sua sede;
XII – exercer funça o administrativa, restrita a sua organizaça o interna, a 
regulamentaça o do seu funcionamento e a estrutura e direça o dos seus serviços 
auxiliares;
XIII - exercer funça o julgadora, para apurar infraça o polí tica administrativa do 
Prefeito e falta e tico-parlamentar dos Vereadores.
XIV - Promover ou Sediar, com pre via autorizaça o da mesa Diretora, atos que visem 
medidas de interesses da coletividade;
XV -Sugerir medidas de interesse pu blico ao Executivo e a outros poderes mediantes 
indicaço es ou pedido de provide ncias
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§1º - No caso do inciso II, a supervenie ncia de lei federal ou estadual sobre normas 
gerais suspende a efica cia da lei municipal, no que lhes for contra ria.
§ 2º - No caso do inciso X, e vedada a autorizaça o para a ause ncia concomitante do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, cabendo a prefere ncia ao Prefeito.
Art. 3° - A Ca mara Municipal podera realizar sesso es fora de sua sede, de maneira 
itinerante, em diferentes localidades do Municí pio, na periodicidade de uma vez por 
me s.
§ 1° - As localidades onde ocorrera o as sesso es itinerantes sera o escolhidas, em 
deliberaça o do plena rio, por maioria simples, com antecede ncia de 01 (uma) 
semana.
§2° - As sesso es Solenes, comemorativas e especiais da Ca mara podera o ocorrer fora 
da sede, em diferentes localidades do Municí pio, a requerimento de qualquer 
vereador e sujeito a aprovaça o do presidente.
§3° - No recinto de reunio es do Plena rio na o podera o ser afixados quaisquer 
sí mbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
polí tico partida ria, ideolo gica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou 
entidades de qualquer natureza;
§4° - O disposto no para grafo anterior na o se aplica a colocaça o de brasa o ou 
bandeira Nacional, do Estado da Bahia ou deste Municí pio, bem como de obras 
artí sticas que visem preservar a memo ria de vultos eminentes da histo ria do Paí s, 
do estado ou do Municí pio.
§5°. Qualquer cidada o podera assistir a s sesso es da Ca mara, exceto as de cara ter 
secreto, na parte do recinto que lhe e reservada.
§6º. Qualquer cidada o que quiser levar pessoalmente ao conhecimento da Ca mara 
assunto de interesse da comunidade, solicitara a devida permissa o ao Presidente da 
Mesa expondo no seu pedido qual tema a ser abordado. O Presidente ao deferir o 
pedido, considerando a importa ncia do tema, estabelecera o prazo ma ximo 
permitido para a sua exposiça o.
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§7º. A permissa o podera ser cassada pelo Presidente caso o orador desvie do tema 
cuja autorizaça o foi dada ou quando a exposiça o se tornar incompatí vel com o 
decoro da ca mara
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 4. No dia 1º de janeiro do iní cio de cada Legislatura, a s 10:00h, em Sessa o 
Solene, os Vereadores diplomados pela Justiça Eleitoral reunir-se-a o, sob a 
preside ncia de um dos Vereadores que houver ocupado o cargo na Mesa no perí odo 
legislativo anterior, observada a hierarquia, e, na falta deste, pelo Vereador mais 
votado no u ltimo pleito em que se elegeu, para a instalaça o dos trabalhos da 
respectiva Legislatura.
§1°. O Presidente convidara 02 (dois) Vereadores para secretariarem a sessa o e 
designara um deles para proceder a chamada nominal, por ordem alfabe tica, de 
todos os edis diplomados pela Justiça Eleitoral a serem empossados.
§2° - Cada Vereador que atender a chamada apresentara o diploma expedido pela 
Justiça Eleitoral e o Presidente o declarara empossado, apo s o seguinte 
compromisso: “Prometo exercer com dedicaça o e lealdade o meu mandato, cumprir 
a Constituiça o Federal; a Constituiça o do Estado da Bahia e a Lei Orga nica deste 
Municí pio bem como as demais leis vigentes nesse Paí s, defendendo os interesses 
do Municí pio e o bem geral de sua populaça o”, que sera prestado pelo primeiro, e 
repetido pelos demais, com as palavras: “Assim Prometo”.
§3°. Imediatamente apo s a posse os Vereadores apresentara o individualmente 
declaraça o escrita de seus bens, que sera transcrita na ata da sessa o de instalaça o 
ou daquela em que se empossar o Vereador retardata rio.
§4°. Os Vereadores que na o compareceram no ato da instalaça o sera o empossados 
ate 15 (quinze) dias depois da primeira sessa o ordina ria na legislatura, apo s 
apresentaça o do respectivo diploma e declaraça o de bens, sob pena de perda de 
mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da casa.
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§5°. Transcorrido o prazo estabelecido no para grafo anterior e na o tendo 
comparecido o vereador faltoso para tomar posse, nem apresentado justificativa 
aceita, o Presidente declarara vago o cargo e convocara o suplente que assumira com 
as formalidades e exige ncias legas.
§5°. Imediatamente apo s a posse os vereadores, ainda sob o comando do presidente 
em exercí cio elegera o os componentes da Mesa.
§6° - Apo s a posse, os vereadores devera o fornecer a Secretaria da Ca mara as 
informaço es pessoais de endereço, e-mail e telefone.
§7° Na eleiça o da Mesa Diretora da Ca mara, o Presidente em exercí cio tem direito a 
voto.
Art. 5 - A Legislatura tera duraça o de 04 (quatro) anos, em Sesso es Legislativas 
Ordina rias, nas datas fixadas pela Lei Orga nica do Municí pio para o iní cio e te rmino 
das reunio es. 
§1°. Independentemente de convocaça o, na data do me s de fevereiro de cada ano 
fixada constitucionalmente e pela lei orga nica do municí pio para iní cio do Perí odo 
Legislativo, instalar-se-a a primeira Sessa o Legislativa Ordina ria, quando o Prefeito 
fara a leitura da Mensagem.
§ 2º As reunio es marcadas para datas que recaiam em sa bados, domingos e feriados 
sera o transferidas para o primeiro dia u til subsequente.
§ 3º O primeiro perí odo legislativo de cada Sessa o Legislativa Ordina ria na o sera 
interrompido sem a aprovaça o do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamenta rias e sem 
a aprovaça o do Projeto de Lei Orçamenta ria Anual, correspondente ao segundo 
perí odo.
§ 4º Quando funcionar em Sessa o Legislativa Extraordina ria, a Ca mara somente 
deliberara sobre a mate ria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizato ria, em raza o da convocaça o.
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Art. 6. A Ca mara elegera , a 01 de janeiro do primeiro ano da Legislatura, a Mesa, 
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secreta rio e 2° Secreta rio, para o 
mandato de 02 (dois) anos, observando-se:
I - a eleiça o da Mesa dar-se-a por escrutí nio secreto, em primeira convocaça o, com a 
presença de maioria absoluta dos Vereadores que compo em a Ca mara;
II – na o comparecendo Vereadores em nu mero suficiente ao que se refere o inciso 
anterior, o Presidente abrira a Sessa o, mandara lavrar a ata para assinalar o fato e, 
em seguida, convocara uma nova Sessa o para 30 (trinta) minutos depois, quando, 
com qualquer nu mero, fara realizar as eleiço es;
III - no caso de empate na votaça o para cargos da Mesa, proceder-se-a a novo 
escrutí nio, e, permanecendo inalterada a situaça o entre os postulantes aos referidos 
cargos, sera proclamado eleito o candidato mais votado no u ltimo pleito municipal 
em que se elegeu para a respectiva Legislatura.
§1°. A inscriça o para concorrer aos cargos da mesa devera ser realizada atrave s de 
chapas, com todos os cargos devidamente preenchidos por Vereadores, ficando 
vedado a qualquer edil concorrer a cargos de forma isolada ou em outras chapas.
§2°. E permitida a reconduça o do Presidente eleito para o segundo bie nio da 
legislatura.
Art. 7. Para a sessa o de eleiça o aos cargos da Mesa, o Presidente em exercí cio
convidara 02 (dois) Vereadores para secretaria -lo e procedera da seguinte forma: 
determinara que um dos Secreta rios faça a chamada dos Vereadores, pela ordem 
nominal, para votarem, introduzindo estes, a vista dos presentes, uma ce dula, com 
os nomes das chapas formadas para eleiça o, em um envelope que encontrara o no 
local, depositando-os, em seguida em uma urna destinada a tal fim.
§1°. Terminada a votaça o, o Presidente conferira o nu mero de ce dulas existentes na 
urna com os de votantes e procedera a apuraça o lendo, em voz alta, cada ce dula, 
cujos votos ira o sendo anotados pelos Secreta rios, ou por 02 (dois) outros 
vereadores, por ele convidados para escrutinadores;
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§2°. Em cada ce dula, so podera figurar um voto para cada chapa. Havendo mais de 1 
(um) voto destinado a mesma chapa somente podera ser computado o primeiro voto 
desconsiderando-se os demais.
§3°. A substituiça o de um nome por outro na o anulara a chapa ou voto devendo ser 
feita em momento antecedente ao iní cio da eleiça o;
§4°. Da instalaça o e do resultado da eleiça o, lavrar-se-a uma ata, que sera lida e 
votada, antes do encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente em exercí cio
e Secreta rios, devendo aquele suspender a Sessa o para a sua lavratura.
§5°. Na o sendo possí vel, por qualquer motivo, efetivar-se ou complementar-se a 
eleiça o da Mesa, o Presidente convocara sessa o para o dia seguinte e, se preciso, para 
os dias subsequentes ate que seja aquela consumada;
§6°. A eleiça o para renovaça o da Mesa Diretora no bie nio subsequente, a ser 
realizada sempre na u ltima Sessa o Ordina ria do bie nio anterior, em hora rio 
regimental, observar-se-a o mesmo Procedimento, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, que assumira o seus cargos a 1° de janeiro 
do ano subsequente.
§7°. Vagando qualquer cargo da Mesa, sera realizada eleiça o para o seu 
preenchimento na primeira sessa o ordina ria seguinte a verificaça o da vaga;
§8°. Em caso de renu ncia total da Mesa, proceder-se-a nova eleiça o na sessa o 
ordina ria imediata aquela em que se deu a renu ncia, sob a preside ncia do Vereador 
mais idoso entre os presentes;
Art. 8. Eleita e empossada a Mesa, o Presidente mandara lavrar a ata que aprovada, 
sera assinada pela Mesa eleita e demais Vereadores, encaminhando-se quatro co pias 
autenticadas para serem remetidas:
I- Ao Tribunal de Contas dos Municí pios do Estado da Bahia;
II- Ao Poder Executivo Municipal;
III- Ao Ministe rio Pu blico;
IV- Ao representante do Poder Judicia rio na Comarca.
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§1° Cumprindo o disposto neste artigo, o Presidente declarara iniciada a Legislatura 
e marcara a pro xima sessa o;
§2° Apo s assumir o cargo, o Presidente eleito convocara os Vereadores empossados 
para a sessa o especial de posse do Prefeito, e do Vice-Prefeito.
§3°. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse, prestara o o seguinte juramento:
“Prometo manter, defender e cumprir a Constituiça o Federal, a Constituiça o do 
Estado da Bahia, a Lei Orga nica deste Municí pio, bem como todas as demais leis 
vigentes neste Paí s, promover o bem geral dos muní cipes e exercer o cargo para o 
qual fui eleito sob a inspiraça o dos princí pios democra ticos”.
§4°. Antes de prestar o juramento o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos apresentara o 
ao Presidente da Mesa, os seus respectivos Diplomas e Declaraço es de Bens que 
devera o constar da ata.
§5°. Na hipo tese da posse na o se verificar na data determinada, devera ela ocorrer 
no prazo de ate 10 (dez) dias, com as mesmas formalidades e exige ncias legais.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 9. A Mesa da Ca mara compete a direça o dos trabalhos legislativos e supervisa o 
dos trabalhos administrativos da Casa.
Art. 10° - A Mesa compo e-se do Presidente, Vice-Presidente, 1° Secreta rio e 2° 
Secreta rio.
§ 1°. O Presidente sera substituí do, em suas ause ncias, pelo Vice-Presidente e pelos
Secreta rios, seguindo a ordem hiera rquica.
§ 2°. Ausentes os membros da Mesa, presidira a sessa o o Vereador mais idoso que 
escolhera entre os seus pares um secreta rio.
Art. 11. Compete a Mesa:
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I- Administrar a Ca mara Municipal;
II- Propor privativamente, a Ca mara, Projetos dispondo sobre a sua organizaça o 
e funcionamento, criaça o ou extinça o de cargos, estabelecendo-lhes a respectiva 
enumeraça o;
III- Regulamentar as resoluço es do Plena rio;
IV- Elaborar o regulamento visando o bom andamento dos serviços da Secreta ria 
da Ca mara;
V- Propor, a cada ano, ouvida a Comissa o de Finanças, o orçamento da Ca mara 
para ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo nos prazos estabelecidos pela Lei
Orga nica;
VI- Apresentar a Ca mara, na u ltima sessa o do ano, relato rio dos trabalhos 
realizados com as sugesto es que entender convenientes;
VII- Fixar as diretrizes para a divulgaça o das atividades da Ca mara;
VIII- Promulgar as emendas a Lei Orga nica;
IX- Cumprir e fazer cumprir as deciso es emanadas do Plena rio;
X- Autorizar a realizaça o, nas depende ncias da Ca mara de atos cí vicos ou 
cultural promovidos por entidades da sociedade civil;
XI- Controlar e cobrar dos o rga os pu blicos municipais resposta aos 
questionamentos e pedidos de informaça o dos vereadores, que devera o ser 
prestados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvados 
aqueles casos cujo sigilo seja imprescindí vel a segurança da sociedade.
§ 1°. Os Membros da Mesa podem ser destituí dos e afastados dos cargos por 
irregularidades cometidas;
§ 2°. A destituiça o de membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, dependera 
de resoluça o aprovada pela maioria absoluta da Ca mara, assegurado amplo direito 
de defesa, devendo a representaça o ser subscrita por, no mí nimo, 05 (cinco) 
Vereadores.
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§ 3°. A Mesa da Ca mara reunir-se a ordinariamente uma vez a cada quinzena e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria de seus 
membros ou pelo Prefeito Municipal, nos casos que a Lei Orga nica admite.
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE
Art. 12. O Presidente e o representante da Ca mara em juí zo ou fora dele, e o 
dirigente de seus trabalhos, o fiscal de sua ordem, na conformidade deste Regimento, 
incumbindo-lhe zelar por seu prestí gio e o de seus componentes.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I - representar a Ca mara, pessoalmente, ou por delegaça o a qualquer de seus 
pares;
II - Abrir, presidir e encerrar todas as Sesso es de todos os o rga os a que este 
Regimento incumbe-lhe dirigir e dispor sobre a Ordem do Dia e defini-la, 
observando e fazendo observar as leis e o presente Regimento;
III – Determinar ao Secreta rio a leitura das Atas e das comunicaço es que 
entender conveniente;
IV - determinar a leitura do expediente e despacha -lo;
V - dar destino conveniente ao expediente da Ca mara, distribuindo a s 
Comisso es as mate rias que lhes devam ser encaminhadas, determinando-lhes o 
arquivamento, quando for o caso;
VI – convocar os Vereadores para as Sesso es Ordina rias, as Extraordina rias e, de 
acordo com a deliberaça o da Ca mara, as Secretas, relativamente a todos os o rga os a 
que este Regimento incumbe-lhe a direça o;
VII – convocar os respectivos Vereadores para as reunio es, presidi-las e ordenar￾lhes os trabalhos;
VIII - dar posse aos Vereadores, depois de instalada a Ca mara;
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IX - convocar os Suplentes e dar- lhes posse perante a Ca mara, nos casos 
previstos em Lei;
X - conceder a palavra aos Vereadores que a solicitarem, regimentalmente, e 
fiscalizar os debates, de modo a evitar incidentes e expresso es que atentem contra o 
decoro da Ca mara;
XI - avisar, com antecede ncia de 01 (hum) minuto, ao orador que estiver na 
Tribuna o tempo que lhe resta para concluir o discurso e adverti-lo quando faltar 
com a consideraça o devida a seus pares ou a qualquer representante dos poderes 
constituí dos, cassando-lhe a palavra, se desobedecido;
XII - suspender a Sessa o, quando as circunsta ncias assim o exigirem, para 
manutença o da ordem e do respeito a este Regimento;
XIII - resolver as “questo es de ordem” que forem suscitadas, com recurso para o 
Plena rio;
XIV - dispor sobre as mate rias que devam figurar na Ordem do Dia de cada Sessa o, 
ordenar a impressa o de avulsos, Projetos e pareceres, inclusive quando solicitada 
por qualquer Comissa o;
XV - anunciar as discusso es, a votaça o e orienta -las, de acordo com este 
Regimento;
XVI - assinar, em primeiro lugar, as proposiço es promulgadas pela Ca mara;
XVII - desempatar as votaço es e votar em escrutí nio secreto;
XVIII - abrir os livros destinados aos registros da Ca mara, rubricar as folhas 
respectivas, encerra -los e substituí -los, depois de utilizadas todas as pa ginas;
XIX - autorizar as despesas da Ca mara e a publicidade dos seus atos;
XX - requisitar ao Poder Executivo Municipal as importa ncias para as despesas 
da Ca mara, de acordo com as autorizaço es legais;
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XXI - nomear, admitir, contratar, promover, aposentar, exonerar, demitir, punir, 
licenciar e conceder direitos e vantagens aos servidores da Ca mara, observadas as 
prescriço es legais;
XXII - dar andamento aos recursos interpostos contra os atos e deciso es da 
Ca mara, da sua Mesa ou de qualquer Servidor, de modo a garantir o direito das 
partes;
XXIII - determinar que sejam supressas as expresso es que firam o decoro, pu blico 
ou da Ca mara, dos debates a serem publicados;
XXIV - requisitar o policiamento para assegurar a ordem no recinto das Sesso es;
XXV - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
XXVI - presidir a Comissa o Executiva, com direito a votos de qualidade e de 
desempate;
XXVII - responder, no prazo de 15 (quinze) dias u teis, a Requerimentos oficiais 
feitos pelos Vereadores, dirigidos a Mesa da Ca mara;
XXVIII - delegar a qualquer membro da Mesa compete ncia para assinar a 
corresponde ncia da Ca mara que na o seja de sua alçada;
XXIX – proceder, em final de mandato, a convocaça o da eleiça o para renovaça o da 
Mesa, nos termos desse Regimento;
XXX – despachar os Requerimentos e determinar seu arquivamento ou 
desarquivamento nos termos regimentais.
XXXI - Anunciar a mate ria a ser discutida e votada, bem como, o resultado da 
votaça o;
XXXII - Determinar a verificaça o do quo rum a qualquer momento da sessa o;
XXXIII - Resolver sobre qualquer questa o de ordem ou submete -la ao Plena rio, 
quando omisso o Regimento;
XXXIV - Determinar a retirada de preposiça o que na o tenha recebido parecer de 
Comissa o e o arquivamento da que tenha recebido parecer contra rio;
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XXXV - Autorizar o arquivamento e o desarquivamento de preposiça o, nos termos 
deste Regimento;
XXXVI- Declarar a proposiça o prejudicada, em face a tramitaça o, rejeiça o ou 
aprovaça o de outra com o mesmo objetivo;
XXXVII - Na o aceitar emenda ou substitutivo que na o sejam pertinentes a 
proposiça o principal;
XXXVIII - Devolver ao autor proposiça o em desacordo com a exige ncia regimental 
ou que contive expressa o antirregimental;
XXXIX - Encaminhar ao Prefeito Municipal os projetos que tenham sido aprovados;
XL - Dar cie ncia ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de 
responsabilidade, das deciso es do Plena rio, e das comisso es referentes a s 
proposiço es do Executivo;
XLI - Promulgar Decretos Legislativos e Resoluço es aprovadas pelo Plena rio, bem 
como as leis com sança o ta cita ou cujo tenha sido rejeitado pelo Plena rio e na o 
sancionado pelo Prefeito Municipal;
XLII - Autorizar, nos limites orçamenta rios, as despesas da Ca mara e requisitar o 
numera rio ao Executivo;
XLIII - Autorizar as licitaço es para compras, obras e serviços de acordo com a 
legislaça o pertinente;
XLIV - Determinar a abertura de sindica ncia e processos administrativos;
XLV - Expedir certido es que forem requeridas a Ca mara, relativas a despachos, atos 
ou informaço es expressamente mencionadas;
XLVI - Encaminhar, ao fim de cada ano, relato rio dos trabalhos da Ca mara, elaborado 
pela Mesa;
XLVII - Prestar, anualmente, contas de sua gesta o ate 1° de março do ano seguinte, 
encaminhando-as para serem incorporadas a s do Executivo;
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XLVIII - Autorizar o afastamento de Vereadores e Servidores do Poder Legislativo 
por razo es relacionadas com as suas respectivas funço es, bem como determinar o 
pagamento das respectivas verbas indenizato rias relacionadas com dia rias e 
despesas de transporte;
XLIX - Designar, ouvidos os lí deres de bancadas, os membros de Comissa o Especial 
ou de Inque rito;
L - Designar os membros de Comissa o de Representaça o Externa; 
LI - Reunir a Mesa, nos termos deste Regimento;
LII - Representar externamente a Ca mara, em juí zo ou fora dele;
LIII - Convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em Lei e neste Regimento;
LIV – Determinar a instauraça o de procedimento de apuraça o de responsabilidade 
por delitos praticados no recinto da Ca mara de Vereadores;
LV - Executar as deliberaço es do Plena rio, encaminhando ao Prefeito os pedidos de 
informaço es e a convocaça o de secreta rios;
LVI - Dar posse aos vereadores que na o forem empossados no dia da instalaça o da 
Legislatura e aos suplentes convocados;
LVII - Licenciar-se da preside ncia, quando precisar ausentar-se do municí pio por 
mais de 15 (quinze) dias, na o estando a serviço desta;
LVIII - Substituir o Prefeito, no impedimento do Vice-Prefeito, ou sucede -lo, 
completando o mandato, ou ate que se realizem novas eleiço es, nos termos da 
legislaça o pertinente;
LIX - Assinar as atas das sesso es, os editais, as portarias e a corresponde ncia da 
Ca mara;
LX – Contratar profissionais capacitados para assessorar a Ca mara no exercí cio de 
suas atividades;
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Art. 14. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Ca mara, excessos que 
devam ser reprimidos, o Presidente tomara as seguintes provide ncias, conforme sua 
gravidade:
I- Adverte ncia pessoal;
II- Adverte ncia em Plena rio;
III- Cassaça o da Palavra;
IV- Determinaça o para retirar-se do Plena rio;
V- Suspensa o da sessa o para entendimento reservado;
VI- Proposta de cassaça o do mandato.
§1°. Ao Presidente e facultado o direito de apresentar proposiço es a consideraça o 
do Plena rio, mas, para discuti-la, devera afastar-se da preside ncia enquanto 
continuar a ser tratado o assunto proposto;
Art. 15. Quando cabí vel, e com observa ncia de disposiço es legais e regulamentares, 
o Presidente podera delegar parte de suas atribuiço es administrativas e de relaço es 
externas;
Art. 16. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar de suas funço es, qualquer 
Vereador podera reclamar sobre o fato, que devera ser julgado pelo Plena rio.
Art. 17. O Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos na o pode ser aparteado.
CAPIÍTULO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 18. O Vice-Presidente substituira o Presidente em caso de licença, falta, 
ause ncia do Plena rio ou impedimento tempora rio.
§1°. Quando a substituiça o ultrapassar 08 (oito) dias, o Vice-Presidente 
providenciara a escolha do seu substituto em Comisso es de que faça parte, pelos 
processos indicados neste Regimento.
CAPÍTULO IV 
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DOS SECRETÁRIOS
Art. 19. Os Secreta rios sa o integrantes da Mesa e auxiliares dos trabalhos de direça o 
da Ca mara.
Art. 20. Ao Primeiro Secreta rio, ale m de substituir o Vice-Presidente em suas 
ause ncias ou impedimentos, compete:
I- Conferir a presença dos Vereadores nas Sesso es Plena rias, encerrando o livro 
de presença no final das sesso es e fazer chamada dos Vereadores nas outras ocasio es 
determinadas pelo Presidente;
II- Ler a ata, quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de outras 
origens, bem como as proposiço es e demais pape is que devam ser do conhecimento 
da Ca mara;
III- Fazer inscriço es de Vereadores e anotar em cada proposiça o a decisa o do 
Plena rio;
IV- Encaminhar as proposiço es ao exame das Comisso es e superintender a 
redaça o da ata, resumindo os trabalhos da sessa o e assina -la juntamente com o 
Presidente; 
V- Assinar com o Presidente os atos da Mesa e os Decretos Legislativos, Resoluço es 
e Leis promulgadas pela Preside ncia, redigir e transcrever as atas sesso es secretas;
VI- Inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o regulamento;
VII- Avocar, mate ria que apo s 45 (quarenta e cinco) dias de tramitaça o nas 
Comisso es Permanentes, na o tenha recebido parecer, sendo incluí da a Ordem do Dia 
da Sessa o seguinte.
§1°. Ao segundo Secreta rio compete auxiliar o Primeiro Secreta rio em suas tarefas, 
substituindo-o nas suas licenças, impedimentos ou ause ncias.
CAPÍTULO V 
DO PLENÁRIO
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Art. 21. O Plena rio denominado “Eliomar Spí nola de Oliveira” e o o rga o deliberativo 
da Ca mara Municipal do municí pio de Mirante – BA, constituí do pelo conjunto dos 
vereadores em exercí cio com nu mero legal para deliberar;
§1°. As deliberaço es do Plena rio sera o tomadas por maioria simples, maioria 
absoluta ou maioria qualificada de 2/3 (dois terços), conforme as determinaço es 
legais expressas para cada caso;
§2°. Sempre que na o houver determinaça o expressa, as deliberaço es sera o tomadas 
por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Ca mara.
§ 3º Incumbe ao Procurador Parlamentar:
I – providenciar ampla publicidade reparadora de mate ria ofensiva a Ca mara ou a 
seus integrantes, veiculada por meio de comunicaça o individual ou de massa, sem 
prejuí zo do direito de resposta ou da exige ncia de divulgaça o a que estiver sujeito, 
por força de lei ou de decisa o judicial;
II – promover e instalar, atrave s do Ministe rio Pu blico, as medidas judiciais e 
extrajudiciais cabí veis, para obter ampla reparaça o, inclusive aquela a que se refere 
o art. 5º, incisos V e X, da Constituiça o da Repu blica Federativa do Brasil;
III – defender a dignidade do Vereador quando este for, publicamente, ofendido.
IV – emitir parecer pre vio sobre proposiça o, antes da ana lise das comisso es.
CAPÍTULO VI 
DOS LÍDERES
Art. 22. Cada bancada ou representaça o partida ria na Ca mara indicara , no iní cio de 
casa Sessa o Legislativa, um lí der que falara oficialmente por ela.
§1°. Podera cada bancada ou representaça o partida ria indicar um vice-lí der, que 
substituira o lí der nas suas ause ncias e sera investido das mesmas prerrogativas.
§2° O Prefeito Municipal e as bancadas oposicionistas podera o indicar um Vereador 
para exercer a Liderança do Governo e a Liderança da Oposiça o, respectivamente, 
com as prerrogativas deste artigo;
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Art. 23 - O Lí der, a qualquer momento da sessa o, podera usar a palavra para 
comunicaça o urgente e inadia vel.
Parágrafo Único – A Comunicaça o a que se refere este artigo somente podera ser 
utilizada uma vez por sessa o, e por no ma ximo 15 minutos, e podera o lí der delegar 
a um de seus liderados a incumbe ncia de faze -la, desde que se trate de assunto de 
interesse dos partidos ou das respectivas bancadas.
Art. 24. Compete, ainda, aos lí deres, de bancada indicar os Vereadores de sua 
representaça o para integrar Comissa o, na forma prevista neste Regimento.
CAPÍTULO VI 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As Comisso es sa o O rga os te cnicos, constituí das de Vereadores para, em 
cara ter permanente ou transito rio, assessorar ou representar a Ca mara.
Art.26°. As Comisso es classificam-se em:
I- Permanentes;
II- Tempora rias;
Art. 27. Na Constituiça o das Comisso es sera assegurada, tanto quanto possí vel, a 
representaça o proporcional dos partidos com assento na Casa.
Art. 28. O Presidente da Ca mara na o integrara qualquer Comissa o;
Art. 29. Os Vereadores que devera o ocupar os cargos de Presidente, Vice-Presidente 
e Relator das Comisso es sera o escolhidas na seguinte forma:
I- Para as comisso es Permanentes, seus membros sera o eleitos em sessa o 
presidida pelo Presidente da Casa;
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II- Para as comisso es Tempora rias, os vereadores sera o escolhidos na sessa o 
para instalaça o da respectiva Comissa o, observando-se os mesmos crite rios quanto 
a proporcionalidade;
III- As Comisso es Especiais sera o constituí das a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer Vereador durante o expediente e tera o suas finalidades 
especificadas no requerimento que as constituí rem;
IV- Cabe ao Presidente da Ca mara designar os Vereadores que devera o compor 
as Comisso es Especiais Externas;
V- As Comisso es Especiais te m prazo determinado para apresentar relato rio de 
seus trabalhos, marcado pelo pro prio requerimento de constituiça o ou pelo 
Presidente;
VI- A Ca mara criara Comisso es Especiais de Inque rito, por prazo determinado, 
sobre fato de compete ncia municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de 
seus membros;
VII- O pedido de criaça o de Comissa o Especial devera ser julgado e aprovado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa;
Art .30. A s Comisso es Especiais e de Inque rito aplicam-se as normas que regem os 
trabalhos das Comisso es Permanentes.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 31. Permanentes sa o as Comisso es de cara ter te cnico-legislativo ou 
especializado e se destinam a apreciar as proposiço es submetidas ao seu exame, 
sobre elas deliberando na forma deste Regimento e a exercer a fiscalizaça o dos atos 
do Poder Pu blico Municipal, no a mbito dos respectivos campos tema ticos.
Art.32° As Comisso es Permanentes sa o:
I - Comissa o de Constituiça o, Redaça o e Justiça, composta 03 (tre s) membros;
II - Comissa o de Finanças e Orçamento, composto de 03 (tre s) membros;
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III - Comissa o de Educaça o (Cultura e Esportes) e Sau de (Saneamento), composta de 
03 (tre s) membros;
IV - Comissa o de Meio Ambiente e Recursos Hí dricos, composta de 03 (tre s 
membros).
Art. 33. Os membros de Comissa o Permanente sera o eleitos mediante indicaça o dos 
respectivos lí deres ou por candidatura lançada por vereador, na primeira sessa o 
ordina ria, apo s a eleiça o da Mesa, com mandato de dois anos, permitida a 
reconduça o do mesmo cargo;
§1° A eleiça o e posse dos membros da comissa o Representativa e de Comissa o 
Permanente, subsequentes a s da instalaça o da Legislatura, sera o realizadas na 
u ltima Sessa o Ordina ria da Sessa o Legislativa.
§2° Os Vereadores eleitos e empossados na forma deste artigo entrara o 
automaticamente no exercí cio dos respectivos cargos.
Art. 34. O suplente convocado substituira o titular licenciado na Comissa o 
Permanente de que fizer parte.
Parágrafo Único – Quando em cara ter tempora rio, o suplente na o podera ocupar os 
cargos de Presidente ou Vice das Comisso es.
Art. 35. A primeira reunia o ordina ria da Comissa o sera presidida pelo Vereador 
escolhido dentre seus membros e se destina a eleiça o e posse dos respectivos
Presidente e Vice-Presidente devendo ser deliberado o dia e hora rio de suas 
reunio es ordina rias.
Art.36. As Comisso es Permanentes podera o realizar reunia o conjunta, cujos 
trabalhos sa o dirigidos pelo Presidente da Comissa o de Constituiça o, Redaça o e 
Justiça.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente da reunia o conjunta designar o relator da 
mate ria sob exame.
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Art. 37. O presidente da Comissa o recebera a mate ria, apo s parecer jurí dico da 
Procuradoria Parlamentar, e distribuira a um relator que tera o prazo improrroga vel 
de 05 (cinco) dias para exarar parecer.
§1° No caso de tramitaça o de mate ria em regime de urge ncia, o prazo a que se refere 
este artigo sera de 03 (tre s) dias, sem direito a prorrogaça o.
§2°. Tratando-se de orçamento, projeto de codificaça o, tomada de contas, emenda a 
Lei Orga nica ou Regimento, os prazos sa o especificamente estabelecidos para cada 
uma dessas mate rias.
§3°. Sera o permitidas vistas no a mbito de Comissa o, pelo prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas, em uma oportunidade apenas e comum a todos seus membros, 
independentemente de votaça o, exceto a queles submetidos ao regime de urge ncia. 
Art. 38. A requerimento de 2/3 (dois terços) do Plena rio, deferido pelo Presidente, 
qualquer proposiça o podera ser incluí da na Ordem do Dia da pro xima sessa o, 
excerto projeto de codificaça o, de emenda a Lei Orga nica, de alteraça o do Regimento 
Interno do orçamento do municí pio e da criaça o de cargos da Ca mara, bem como a 
tomada de contas do prefeito.
Parágrafo Único – Se necessa rio as Comisso es Permanentes, reunidas 
extraordinariamente, emitira o parecer;
Art. 39. As reunio es das Comisso es Permanentes sera o quinzenais, em data e 
hora rio pre -estabelecidos pelos seus integrantes, vedada e concomita ncia de 
reunio es que impeça a participaça o dos vereadores nas demais Comisso es 
Permanentes de que faz parte;
§1°. As reunio es extraordina rias de comissa o sera o convocadas por seu Presidente, 
de ofí cio, ou por maioria de seus membros;
§2°. Nas reunio es das Comisso es sera o obedecidas as mesmas normas das sesso es 
plena rias, cabendo ao Presidente atribuiço es similares as deferidas por este 
Regimento ao Presidente da Ca mara.
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§3°. O Presidente da comissa o podera funcionar como relator e tera sempre o direito
de voto.
§4°. As Comisso es Permanentes reunir-se-a o com a maioria absoluta de seus 
membros e suas deliberaço es sera o tomadas por maioria de votos dos presentes.
§5 ° Dos atos do Presidente cabe recurso ao plena rio.
Art. 40. Podera o ser requisitados por Comissa o Permanentes, atrave s do Presidente 
da Ca mara, independentemente de discussa o e votaça o, todas as informaço es 
necessa rias ao estudo das proposiço es.
§1° O pedido de informaça o interrompe os prazos estabelecidos nesta seça o.
§2° Quando a comissa o solicitar informaça o do Prefeito quanto ao projeto de 
iniciativa do Executivo, para o qual foi solicitada urge ncia, o parecer podera ser 
concluí do ate 05 (cinco) dias apo s a resposta, desde que na o se tenha esgotado o 
prazo regimental para a decisa o do Plena rio;
Art. 41. O membro de Comissa o Permanente que tiver interesse pessoal na mate ria, 
fica impedido de votar devendo, pore m, assinar o respectivo parecer com a ressalva 
“impedido”.
Parágrafo Único – Em caso de empate na votaça o, o projeto tramitara sem parecer 
de Comissa o. 
Art. 42. Os trabalhos de Comissa o Permanente obedecera o a seguinte ordem:
I- Leitura, discussa o e votaça o da Ata da reunia o anterior, ressalvado o direito 
de retificaça o.
II- Leitura expediente;
III- Distribuiça o de mate ria ao relator;
IV- Leitura, discussa o e votaça o de pareceres;
Art. 43. As reunio es das Comisso es sera o pu blicas.
§ 1º Lido o parecer, tera iní cio a discussa o, apo s o Presidente colhera os votos.
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§ 2° A Comissa o podera , atendendo a requerimento fundamentado do Relator, 
prorrogar-lhe o prazo, que na o ultrapassara o prazo de 2 dias entre uma e outra 
sessa o.
§3° O parecer sera lido e submetido a discussa o pela Comissa o. Quando a discussa o 
na o for encerrada em uma Sessa o, o Presidente convocara Sesso es Extraordina rias, 
para continua -la e concluí -la.
§4° O parecer rejeitado pela Comissa o passara a constituir voto “em separado”.
§5° De cada reunia o das Comisso es lavrar-se-a Ata, que sera digitalizada e, depois 
de lida e aprovada, sera assinada, com as folhas rubricadas, pelos seus Presidentes, 
devendo conter exposiça o sucinta dos trabalhos realizados e ser encadernada e 
arquivada anualmente.
§6° Tambe m constara o das atas:
a) data, hora e local da reunia o;
b) nome dos membros da Comissa o que compareceram e dos ausentes, mesmo 
com causa justificada;
c) distribuiça o das mate rias, com indicaça o dos ausentes e dos nomes dos 
Relatores.
§7° Lida e aprovada, no iní cio de cada Sessa o, a Ata da Sessa o anterior sera assinada 
pelo Presidente e, em seguida, por todos os integrantes da Comissa o, presentes a 
Sessa o.
§8° Se houver retificaça o a fazer, esta o sera em aditamento a pro pria Ata, e na 
mesma Sessa o.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 44. Compete a Comissa o de Constituiça o, Redaça o e Justiça:
I - Proposiça o que fixe ou altere vencimento do funcionalismo e da Secreta ria da
Ca mara;
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II - Elaborar ou analisar redaça o dos projetos ou atos legislativos que lhe for 
apresentado;
III - Proposiço es referentes a administraça o pessoal;
IV - Opinar sobre o aspecto jurí dico e legal das proposiço es;
V - Responder consultas do Presidente da Mesa, de Comissa o ou de Vereador sobre 
o aspecto jurí dico ou legal das proposiço es apresentadas no Plena rio;
VI - Dar parecer sobre recursos contra deciso es da Preside ncia;
VII - Dar parecer sobre licença e afastamento de Vereador e do Prefeito Municipal;
VIII - Opinar sobre o aspecto de te cnica legislativa das mate rias que forem 
distribuí das;
IX - Opinar sobre os recursos previstos neste regimento;
Parágrafo Único – Sempre que a comissa o de Justiça aprovar parecer pela 
inconstitucionalidade de proposiça o, sera esta arquivada por despacho do 
Presidente da Ca mara, ficando facultado ao autor da proposiça o, ate 05 (cinco) dias 
apo s o despacho, requerer que o parecer seja submetido a apreciaça o do Plena rio, 
cabendo a Mesa incluir na Ordem do Dia para a discussa o u nica e votaça o. Se o 
Plena rio julgar constitucional a proposiça o, esta sera encaminhada a s outras 
comisso es.
Art. 45. Compete a Comissa o de Educaça o (Cultura e Esporte) e Sau de 
(Saneamento):
I - Analisar os atos relacionados com a educaça o no a mbito municipal;
II - Proposiço es que digam respeito ao desenvolvimento cultural, cientí fico e 
tecnolo gico;
III - Problemas referentes ao patrimo nio histo rico, arqueolo gico, paleontolo gico, e 
artí stico do municí pio;
IV - Preservaça o da memo ria da cidade no plano este tico, paisagí stico, patrimo nio 
histo rico, cultural, artí stico e arquiteto nico;
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V - Serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais esportivos e de 
lazer;
VI - Programas voltados ao idoso, a mulher, a criança, ao adolescente e aos 
portadores de necessidades especiais;
VII - Problemas relacionados a sau de pu blica;
VIII - Problemas relacionados com higiene, assiste ncia sanita ria, 
medicamentos e alimentos;
IX - Vigila ncia sanita ria epidemiolo gica e nutricional;
X - Segurança e sau de do trabalhador;
XI - Saneamento ba sico (a gua, esgoto e lixo);
Art. 46. Compete a Comissa o de Finanças e Orçamento apreciar:
I- Mate ria financeira fiscal;
II- Tributaça o e arrecadaça o;
III- Empre stimos pu blicos;
IV- Fixaça o dos subsí dios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;
V- Proposiço es que importem em aumento ou diminuiça o da receita ou da 
despesa pu blica.
Art. 47. Compete a Comissa o de Meio Ambiente e Recursos Hí dricos apreciar 
mate ria que digam respeito a:
I- Drenagem urbana;
II- Proteça o ambiental;
III- Controle da poluiça o ambiental;
IV- Poluiça o do ar, dos solos e das a guas, por agentes fí sicos, quí micos ou 
biolo gicos;
V - Proteça o da vida humana e preservaça o dos recursos naturais;
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VI - Concentraça o dos recursos naturais;
VII - Sobre os outros danos ou agravos ao meio ambiente, que possam resultar em 
risco para a sau de, a segurança pu blica, a flora e a fauna;
VIII - Outros assuntos relacionados a sua tema tica;
IX - Acompanhar, levantar e opinar sobre a situaça o legal das terras municipais;
X - Propor medidas para recuperaça o, preservaça o e destinaça o das terras de 
propriedade do municí pio;
XI - Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciam conflitos pela 
posse do solo urbano, decorrentes da necessidade de moradia;
XII - Opinar em todas as proposiço es relacionadas com o processo de elaboraça o e 
implantaça o do Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano da Cidade e a projetos 
relativos a obras municipais;
XIII - Opinar sobre proposiço es pertinentes a ecologia e meio ambiente, 
saneamento, cemite rios, matadouros, mercados, feiras livres, dentre outras;
XIV - Receber denu ncias e reclamaço es, encaminhando-as aos O rga os competentes, 
para fiscalizaça o e repressa o a agresso es ao meio ambiente;
XV - Organizar eventos, com vistas a preservaça o dos recursos naturais, controle da 
poluiça o e outras medidas de restauraça o do meio ambiente;
XVI - Promover, intensamente, atrave s de programas diversos, o esclarecimento da 
populaça o para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservaça o 
do meio ambiente;
Art. 48. No exercí cio de suas atribuiço es as Comisso es Permanentes podera o:
I - Promover estudos, pesquisas e investigaça o sobre problemas de interesse pu blico 
relacionados com sua compete ncia;
II - Propor a aprovaça o ou rejeiça o, total ou parcial, ou o arquivamento proposiço es 
bem como elaborar projetos delas decorrentes;
III - Apresentar substitutivo, emendas ou subemendas;
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IV - Sugerir ao Plena rio o destaque de parte das proposiço es, para constituí rem 
projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Ca mara a anexaça o de duas mais 
proposiço es ana logas;
V - Solicitar, por interme dio da Mesa, a audie ncia de Secreta ria de Municí pio;
VI - Propor a convocaça o de Secreta ria de Municí pio e dirigentes de o rga os da 
administraça o indireta municipal para prestar informaço es sobre assuntos 
inerentes a s suas atribuiço es; requerer, por interme dio do Presidente da Ca mara ou 
da Mesa diretora sobre mate rias em exame;
VII - Solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidada o;
VIII - Receber petiço es, reclamaço es, representaça o ou queixas contra atos por
omisso es das autoridades ou entidades pu blicas;
IX - Realizar audie ncias pu blicas com entidades da sociedade civil;
X - Dar parecer sobre Projetos de Lei, de Resoluça o, Decreto Legislativo ou sobre 
expedientes, quando provocadas.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 49. As Comisso es Tempora rias podera o ser:
I- Comisso es Especiais;
II- Comisso es Especiais de Inque rito;
III- Comisso es de Representaça o Externa.
Art. 50. As Comisso es Tempora rias sera o constituí das com atribuiça o e prazos de 
funcionamentos definidos:
I - Mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plena rio, quando se tratar de 
Comissa o Especial ou de Representaça o Externa;
II - Mediante requerimento subscrito por, no mí nimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, quando se tratar de Comissa o Especial de Inque rito;
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III - De Ofí cio, pelo Presidente da Ca mara, quando se tratar de Comissa o Especial 
para apreciar emendas a Lei Orga nica ou ao Regimento Interno.
§1°. A Comissa o Tempora ria, uma vez constituí da, tera prazo de 5 (cinco) dias para 
se instalar e um ma ximo de 30 dias, prorroga vel por igual perí odo, para concluir seus 
trabalhos, devendo obrigatoriamente apresentar relato rio de suas atividades;
§2°. Findo o prazo a que se refere o para grafo anterior, o Presidente da Ca mara 
declarara , por ato pu blico, extinta a Comissa o;
§3°. O requerimento que solicitar a constituiça o de Comissa o Tempora ria indicara a 
releva ncia da mate ria e definira seus objetivos.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 51. Sera constituí da Comissa o Especial para examinar:
I- Emenda a Lei Orga nica;
II- Projeto de Lei Complementar;
III- Reforma ou alteraça o do Regimento;
IV- Assunto considerado pelo Plena rio como relevante ou excepcional;
§1°. As Comisso es previstas para os fins dos incisos I e II deste artigo sera o 
compostas de 03 (tre s) Vereadores e constituí das por ato do Presidente da Ca mara, 
ouvidos os Lí deres de Bancadas, sendo, apo s, aprovada pelo Plena rio.
§2°. As Comisso es Especiais, previstas para fins do inciso IV deste artigo sera o 
compostas por 03 (tre s) Vereadores e criadas mediante requerimento que indicara 
a releva ncia da mate ria e definira seus objetivos, devendo ser autorizada pelo 
Plena rio.
Art. 52. Findo o prazo fixados no art. 57 e na o tendo sido apresentado o relato rio da 
Comissa o Especial, o Presidente declarara de ofí cio extinta a Comissa o.
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Parágrafo único – Quando se tratar de Comissa o Especial para examinar 
proposiço es requeridas, podera ser constituí da nova Comissa o, nos demais casos o 
processo sera arquivado.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO
Art. 53. A requerimento de, no mí nimo, 1/3 (um terço) de seus membros, a Ca mara 
de Vereadores instituí ra Comissa o Parlamentar de Inque rito para, por prazo certo, 
apurar fato determinado que se constitua em irregularidade do agente 
administrativo.
§1°. A Comissa o Parlamentar de Inque rito tera poderes de investigaça o pro prios das 
autoridades judiciais, ale m de outros previstos neste Regimento Interno e na Lei 
Orga nica do Municí pio.
§2°. Recebido o requerimento, o Presidente deferira de plano, desde que satisfeito 
os requisitos legais; caso contra rio devolve -lo-a ao autor, cabendo dessa decisa o 
recurso ao Plena rio.
§3°. O recurso que trata o para grafo anterior devera ser interposto no prazo de 10 
(dez) dias u teis, contados da data em que o autor por escrito for cientificado na 
decisa o.
§4°. Deferida a constituiça o da Comissa o Parlamentar de inque rito e indicados os 03 
(tre s) Vereadores que ira o compor, tera ela o prazo de 05(cinco) dias para se instalar 
sob pena de torna-se sem efeito sua constituiça o e de 90 (noventa) dias, 
prorroga veis por mais 30 (trinta) dias, por sua deliberaça o do Plena rio, para a 
conclusa o de trabalhos.
§5°. A comissa o que na o se instalar no prazo fixado no para grafo anterior sera 
declarada extinta por ato do Presidente da Ca mara.
§6°. O autor do requerimento na o podera integrar a Comissa o, devendo ser 
observado para o preenchimento dos cargos, dentro do possí vel, o princí pio da 
proporcionalidade partida ria.
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§7°. No exercí cio de suas atribuiço es, a Comissa o Especial de Inque rito podera 
determinar dilige ncias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar 
informaço es, determinar perí cias e tudo o mais que se fizer necessa rio para obter o 
esclarecimento dos fatos, assegurada ampla defesa aos indiciados.
§8°. Testemunhas e acusados sera o intimados, de acordo com a legislaça o vigente, 
para prestarem depoimento que sera reduzido a termo.
§9. A Comissa o Parlamentar de Inque rito sera o assegurados os meios e recursos 
administrativos, as condiço es organizacionais e o assessoramento necessa rio ao 
desenvolvimento de seus trabalhos, incumbido a Mesa da ca mara o atendimento 
priorita rio das provide ncias que a Comissa o solicitar.
Art. 54. Ao te rmino dos trabalhos, a Comissa o Parlamentar de inque rito redigira 
relato rio com suas concluso es para serem deliberadas pelo Plena rio.
§1°. As concluso es da Comissa o Parlamentar de inque rito sera o submetidas ao 
Plena rio, no prazo ma ximo de 15 (quinze) dias apo s concluí dos os trabalhos e, se 
aprovadas, encaminhadas pelo Presidente da ca mara ao Ministe rio Pu blico para 
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso.
§2°. Se no decorrer das investigaço es forem apurados fatos delituosos, sujeitos a 
prescriça o imediata, sera o os mesmos, acompanhados das provas colhidas, enviadas 
ao Ministe rio Pu blico, desde que assim decida a maioria dos membros da Comissa o.
§3°. O Projeto de Resoluça o, com o respectivo relato rio, sera encaminhado a Mesa
para inclusa o em Ordem do Dia para votaça o.
§4°. Aprovado o Projeto de Resoluça o, a Mesa adotara as provide ncias cabí veis para 
cumprimento de suas determinaço es.
§5°. Qualquer vereador, que na o seja membro da Comissa o, podera participar dos 
debates, sem, no entanto, direito a voto.
Art. 55. As Comisso es Parlamentares de Inque rito tera o como dispositivos 
subsidia rios para o seu funcionamento, no que for aplica vel, os do Co digo de 
Processo Penal.
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SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Art. 56. A Comissa o de Representaça o Externa sera constituí da por iniciativa da 
Mesa, ou a requerimento de Vereador, aprovado em Plena rio, com incumbe ncia 
expressa e limitada para representar a Ca mara de Vereadores em ato ou missa o para 
qual tenha sido convidada ou deva assistir.
§1°. A designaça o de seus membros, em nu mero de ate 03 (tre s) Vereadores, 
compete ao Plena rio.
§2°. O Presidente, se o desejar, integrara automaticamente a Comissa o de 
Representaça o Externa, sem prejuí zo do disposto no para grafo anterior.
Art. 57. A Comissa o de Representaça o Externa devera apresentar relato rio de suas 
atividades ao Plena rio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do te rmino de sua 
atribuiça o.
Art. 58. A Comissa o de Representaça o Externa extingue-se com a conclusa o dos atos 
que determinam a sua constituiça o, devendo encaminhar ao Plena rio, relato rio final 
de suas atividades no prazo ma ximo de 15 (quinze) dias.
Art. 59. A Comissa o Representativa funcionara nos perí odos de recesso parlamentar 
e sera constituí da pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma 
a alcançar, no mí nimo, a maioria absoluta da ca mara, resguardada a 
proporcionalidade das representaço es partida rias.
Parágrafo Único – Sera eleito, tambe m, um suplente para cada membro da 
Comissa o Representativa, se possí vel do mesmo partido que os titulares, para 
substituí -lo em caso de licença.
Art 60. A Comissa o Representativa sera eleita, anualmente, na u ltima sessa o 
ordina ria da Sessa o Legislativa.
Art. 61. A Comissa o Representativa reunir-se-a ordinariamente uma vez a cada 
quinzena.
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Parágrafo Único - Todos os Vereadores podera o participar das reunio es da 
Comissa o Representativa, pore m, so os membros efetivos tera o direito ao voto.
Art. 62. Compete a Comissa o Representativa:
I) Zelar pelas prorrogativas do Poder Legislativo e pela observa ncia da Lei 
Orga nica do Municí pio e das garantias nela consignadas;
II) Convocar secreta rios do municí pio, com voto da maioria de seus membros;
III) Votar pedidos de autorizaça o, indicaço es e requerimentos;
IV) Resolver sobre pedido licença de Vereador, Membro da Comissa o, que ocorrer 
no perí odo.
SEÇÃO IX 
DOS PARECERES
Art. 63. Parecer e a manifestaça o de Comissa o sobre qualquer mate ria sujeita a seu 
estudo e deliberaça o.
Art. 64. Nenhuma proposiça o sera submetida a discussa o e votaça o sem parecer 
escrito da Comissa o, ouvido previamente a Procuradoria Parlamentar e Contadoria, 
a depender da mate ria, exceto os casos previstos no regimento. 
Parágrafo Único – As proposiço es sera o submetidas a Comissa o de Constituiça o, 
Redaça o e Justiça e a Comissa o que trata de assuntos correlativos a mate ria em 
estudo.
Art. 65. O parecer constara em 03 (tre s) partes:
I- Relato rio, em que se fara exposiça o circunstanciada de mate ria em exame;
II- Voto de relator indicando a convenie ncia da aprovaça o ou rejeiça o, total ou 
parcial, da mate ria em exame ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou 
substituí do;
III- Parecer da Comissa o com as concluso es desta e a indicaça o dos Vereadores e 
seus respectivos votos.
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Art. 66. O Prazo de conclusa o do parecer da Comissa o de constituiça o e redaça o e 
justiça na o podera ultrapassar 48 horas, quando sera encaminhado a comissa o 
te cnica que tera igual prazo para conclusa o da deliberaça o e parecer.
Art. 67. Apo s a tramitaça o entre as comisso es, a proposiça o sera incluí da na ordem 
do dia.
Art. 68. Na o havera proposiça o sem apreciaça o da Ca mara por 30 (trinta) dias. Se, 
em ate 30 (trinta) dias contados de sua chegada a Ca mara, na o houver qualquer 
manifestaça o do presidente da Ca mara ou, sucessivamente, das respectivas 
Comisso es integrantes do processo legislativo sobre o Projeto de procedimento 
abreviado, ele sobrestara todas as demais deliberaço es legislativas da Ca mara, com 
exceça o das que tenham prazo constitucional determinado, ate que se ultime a sua 
votaça o.
§ 1º Tratando-se de mate ria em regime de urge ncia, o Presidente designara Relator 
para exarar Parecer conjunto, independentemente da reunia o da Comissa o, quando 
se tratar da Comissa o de Constituiça o e Justiça e Redaça o Final.
§ 2º O componente da Comissa o que for designado relator de qualquer mate ria 
devera apresentar parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo 
justificado, a juí zo da maioria absoluta da Comissa o.
§ 3º O parecer sera lido e submetido a discussa o pela Comissa o.
§ 4° O parecer rejeitado pela Comissa o passara a constituir voto ‘em separado”.
§ 5° Aos integrantes da Comissa o que desejarem apresentar voto “em separado”, por 
escrito, sera concedido o prazo de trinta minutos para registrar, em ata da sessa o, a 
discorda ncia e motivos.
§ 6° A s Comisso es e lí cito dividir a mate ria sujeita a seu exame, para facilidade de 
estudo, distribuindo cada parte a um Relator parcial, e designando um Relator geral, 
de modo a ser enviado a Mesa um so parecer.
§ 7° As Comisso es deliberara o por maioria de votos dos seus integrantes.
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§ 8° Para efeito de contagem de votos relativos aos pareceres, os "vencidos" sera o 
considerados contra rios, tendo-se por favora veis os "pelas concluso es", os "com 
restriço es" e os "em separado", na o divergentes das concluso es.
§ 9° A Comissa o que receber proposiça o, mensagem ou qualquer outra mate ria para 
estudo podera propor a sua adoça o ou a sua rejeiça o, total ou parcial, apresentar 
Projetos delas decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas e 
subemendas.
§ 10° As Comisso es podera o requisitar aos Secreta rios do Municí pio, por interme dio 
da Mesa, todas as informaço es de que tenham necessidade para os seus trabalhos, 
bem como requerer a presença dos mesmos, em dia e hora predeterminados, e 
converter processos em dilige ncia, para o mesmo fim.
Art. 67 Se o componente da Comissa o retiver, indevidamente, em seu poder, 
qualquer documento a mesma pertencente, por escrito ou em Sessa o, sera o fato 
comunicado a Mesa.
§ 1. O parecer da Comissa o de Constituiça o, Redaça o e Justiça sera submetido a 
deliberaça o da comissa o que, acaso aprovado, o assunto e encaminhado a Comissa o 
Te cnica.
§ 2. E vedada a qualquer Comissa o a emissa o de parecer verbal em Plena rio.
TÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 68. Os Vereadores sa o agentes polí ticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partida rio e 
de representaça o proporcional, pelo voto secreto e direto.
Art. 69. E assegurado ao Vereador:
I - Participar de todas as discusso es e votar nas deliberaço es do Plena rio, salvo 
quando tiver interesse pessoal na mate ria, direta ou indiretamente, o que 
comunicara ao Presidente;
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II - Votar na eleiça o da Mesa e nas das Comisso es, observando-se o que determina 
este regimento;
III - Apresentar proposiço es e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as mate rias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comisso es, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V - Usar da palavra em defesa das proposiço es apresentadas ou em oposiça o as que 
julgar prejudiciais ao interesse pu blico;
Art. 70. Sa o deveres do Vereador, dentre outros:
I - Investido no mandato, na o incorrer em incompatibilidade prevista na legislaça o 
federal, estadual ou na Lei Orga nica deste Municí pio;
II - Observar determinaço es legais relativas ao exercí cio do mandato;
III - Desempenhar fielmente o mandato polí tico, atendendo ao interesse pu blico e as 
diretrizes partida rias;
IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissa o, na o 
podendo escusar-se ao seu desempenho;
V - Comparecer as sesso es pontualmente, salvo por motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votaço es salvo quando se encontrar 
impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar
VII - Residir neste Municí pio, salvo autorizaça o do Plena rio em cara ter excepcional;
VIII - Conhecer e observar o Regimento Interno e a Lei Orga nica Municipal.
Art. 71. O Vereador devera licenciar-se:
I - Quando nomeado para exercer cargo de Secreta rio de Estado ou Municipal;
II - Quando, em raza o de mole stia, devidamente comprovada por atestado me dico 
oficial, na o puder exercer as suas atividades;
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III - Quando designado para desempenhar misso es tempora rias de cara ter cultural 
ou de interesse do Municí pio, fora do territo rio deste;
IV - A pedido e sem remuneraça o, para tratar de interesse particular, desde que o 
afastamento na o seja inferior a 30 (trinta) dias nem ultrapasse 120 (cento e vinte) 
dias;
§1°. Na hipo tese do inciso III deste artigo, a designaça o do Vereador cabera ao 
Presidente, podendo a viagem ser subvencionada pela Ca mara;
§2°. Para fins de remuneraça o considerar-se-a como em exercí cio o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos II e III;
§°3. No caso do inciso I, o Vereador e considerado automaticamente licenciado;
§4°. A aprovaça o dos pedidos de licença se dara no exercí cio das sesso es e tera 
prefere ncia sobre qualquer outra mate ria, so podendo ser rejeitado pelo quo rum de 
2/3 (dois terços) dos membros da ca mara.
§5°. O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III, deste artigo podera 
reassumir vereança a qualquer tempo.
Art. 72. Nos casos de vaga em raza o de morte, perda de mandato, renu ncia, ou em 
caso de licença de que trata o artigo 71, dar-se-a convocaça o do suplente.
§1°. O suplente convocado devera tomar posse, com as mesmas formalidades 
estabelecidas neste Regimento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da 
convocaça o, salvo motivo aceito pela Ca mara, que prorrogara o prazo;
§2°. Enquanto a vaga na o for preenchida calcular-se-a o quo rum em raza o dos 
vereadores remanescentes.
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 73°. As sesso es da Ca mara sa o:
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I - Ordina rias, que ocorrera o a s terças-feiras, de forma quinzenal;
II - Extraordina rias, quando realizadas em dia ou hora diversos dos fixados para as 
Sesso es Ordina rias;
III - Solenes, quando destinadas a comemoraça o ou homenagens;
IV - Especiais, quando de destinadas a ouvir Prefeito, Secreta rios e Muní cipes e a 
realizaça o de palestras e homenagens;
§ 1º A Ca mara, para o exercí cio de suas funço es, reunir-se-a , ordinariamente, em 
dias u teis, excetuando o perí odo de recesso, a s segundas, a partir das 09h00, com 
tolera ncia de 30 (trinta) minutos para espera de quo rum de reunia o, 
correspondente a um terço dos membros da Ca mara, encerrando-se a s 12h00, salvo 
prorrogaça o regimental.
§ 2º As Sesso es Deliberativas Ordina rias ocorrera o preferencialmente nos dias de 
segunda-feira, adiadas para o dia u til posterior se coincidir com feriado civil ou 
religioso.
§ 3º As Sesso es Ordina rias de Comisso es ocorrera o, de prefere ncia, nos dias de 
segundas e terças-feiras, e se coincidirem com o hora rio da Sessa o Deliberativa 
Ordina ria, esta tera prefere ncia para a formaça o do quo rum de reunia o, necessa rio 
ao iní cio e ao prosseguimento da sessa o.
§ 4º As Sesso es da Ca mara referidas no inciso I deste artigo podera o ser realizadas 
em outro hora rio quando solicitado por requerimento subscrito no mí nimo por 1/3 
(um terço) dos Vereadores e aprovado pelo Plena rio;
Art. 74. A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plena rio, a Ca mara podera 
determinar que parte da Sessa o seja destinada a comemoraço es e homenagens, em 
01 (uma) u nica Sessa o por me s.
Parágrafo Único – A sessa o sera suspensa e podera o fazer uso da palavra o Vereador 
proponente e a pessoa homenageada, pelo tempo de ate 10 (dez) minutos.
Art. 75. Durante as sesso es:
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I - Somente os Vereadores podera o usar da palavra, salvo em sesso es Solenes ou 
Especiais;
II - Os Vereadores, exceto o Presidente, falara o em pe , e so por motivo de 
enfermidade ser-lhes-a o permitido falar sentados;
III - A palavra so podera ser concedida pelo Presidente;
IV - Referindo-se a colega, o Vereador devera declinar-lhe o nome, procedido do 
tratamento de “Senhor (a) Vereador (a)”;
V - Dirigindo-se a colega, o Vereador usara tratamento de “Vossa Excele ncia”;
VI - Nenhum Vereador podera referir-se a colega ou a representante de poder 
pu blico de forma descorte s ou injuriosa;
Art. 76. Nenhum vereador podera interromper o orador na Tribuna salvo para:
I - Solicitar a parte;
II - Formular a Mesa Questa o de Ordem
III - Requerer a Mesa prorrogaça o da sessa o;
Art. 77. Sera dada ampla publicidade a s sesso es da Ca mara, facilitando o trabalho 
da imprensa, publicando-se Pauta e o resumo dos trabalhos.
I - Fica autorizado que as Reunio es Ordina rias, Extraordina rias e Sesso es Solenes da 
Ca mara Municipal de Mirante sejam transmitidas em tempo real via internet, 
utilizando as redes sociais oficiais do Legislativo Municipal;
II - Todas as despesas provenientes das transmisso es na o devem trazer nenhum 
o nus para a Ca mara Municipal, ficando estabelecido o uso apenas de smartphone ja 
pertencente ao Legislativo Municipal;
III - As transmisso es na o podem afetar em nenhum momento a normalidade ou 
prejudicar o andamento das sesso es;
IV - Fica proibida a transmissa o das sesso es secretas;
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V - A Preside ncia e/ou a Mesa Diretora da Ca mara na o se responsabilizara o, nem 
respondera o administrativa, civil ou penalmente, por pronunciamentos de 
vereadores e/ou visitantes que infrinjam a legislaça o no tocante a quebra de decoro 
parlamentar, discursos ofensivos e/ou discriminato rios, palavras inadequadas ou de 
baixo cala o e ainda palavras que caracterizem descumprimento do disposto do 
para grafo 1° do art. 37 da Constituiça o Federal, ficando toda responsabilidade 
imputada ao pronunciante que lhe der causa;
VI - As transmisso es ficara o salvas nas respectivas redes sociais em que houver a 
transmissa o, permitindo assim o acesso a qualquer momento pelos interessados 
garantindo ampla publicidade e transpare ncia aos feitos do Poder Legislativo;
Parágrafo Único - A pauta e o resumo dos trabalhos legislativos sera o publicados 
na imprensa oficial e/ou mediante afixaça o em local pro prio na sede da Ca mara.
CAPÍTULO II 
DO QUÓRUM
Art. 78. O quo rum e o nu mero mí nimo de Vereadores para a realizaça o de sessa o, 
reunia o de comissa o ou deliberaça o.
Art. 79. E necessa ria a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros 
para que a Ca mara se reu na, e de maioria absoluta para que delibere.
§1°. As deliberaço es sera o tomadas por maioria de votos, individuais e 
intransferí veis, presente a maioria dos membros da Ca mara, salvo os casos 
expressos nos para grafos deste artigo;
§2°. E exigida a maioria absoluta de votos para a aprovaça o de Projeto de Lei 
Complementar e rejeiça o de veto;
§3° sa o exigidos 2/3 (dois terços) de votos favora veis da ca mara para a aprovaça o 
de emenda a Lei Orga nica;
§4°. sa o exigidos 2/3 (dois terços) de votos favora veis da ca mara para:
I- Aprovaça o de Projeto de Decreto Legislativo, quando contrariar o parecer 
pre vio do Tribunal de Contas dos Municí pios;
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II- Representaça o para fins de intervença o no Municí pio;
III- Instauraça o de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secreta rios do
Municí pio;
IV- Autorizaça o de empre stimos e operaço es de cre ditos para o Municí pio;
V - Perda de mandato, nos casos previstos na Lei Orga nica;
VI - Aprovaça o, com estipulaça o de condiço es, de arrendamento, aforamento ou 
alienaça o de bens municipais;
§5°. E exigida a maioria absoluta dos votos da Ca mara para aprovaça o de:
a) Projeto de Lei que trate de criaça o de cargos da Ca mara, cujo provimento deva 
ser feito atrave s de concurso pu blico;
b) Alteraça o deste Regimento Interno:
Art. 80. A declaraça o de quo rum, questionada ou na o, sera feita pelo Presidente apo s 
a chamada nominal dos Vereadores.
Parágrafo Único – Verificada a falta de quo rum para a votaça o da Ordem do Dia a 
sessa o sera encerrada, perdendo o Vereador ausente, caso na o apresente 
justificativa ou esta na o seja aceita pela maioria do Plena rio, 1/30 (um trinta avos) 
de seu subsí dio.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 81. A sessa o Ordina ria destina-se a s atividades normais de Plena rio.
§1°. Na hora de abertura da sessa o, o Presidente determinara que se proceda a 
chamada e so dara iní cio aos trabalhos com a presença, no mí nimo, de 1/3 (um 
terço) dos vereadores.
§2° decorridos 15 (quinze) minutos da hora de abertura, e na o havendo nu mero 
legal para instalaça o da Sessa o, o Presidente comunicara o fato aos presentes e 
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determinara lavratura de “Ata Declarato ria”, perdendo os Vereadores ausentes 1/30 
(um trinta) avos de sua remuneraça o, salvo justo motivo reconhecido pela Mesa.
§3°. Em nenhuma hipo tese o Plena rio podera tomar qualquer deliberaça o sem a 
presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 82. A sessa o Ordina ria divide-se nas seguintes partes:
I - Verificaça o de quo rum, leitura, votaça o de Ata da Sessa o anterior e leitura de 
corresponde ncia e das proposiço es enviada a Mesa, com duraça o de 15 (quinze) 
minutos;
II - Os vereadores podera o se pronunciar a respeito do tema abordado por, no 
ma ximo, 05 (cinco) minutos;
III - Os lí deres das bancadas podera o se pronunciar sobre o tema por, no ma ximo, 
10 minutos;
IV - Ordem do Dia, aberta com nova verificaça o de quo rum;
V - Consideraço es finais, com a duraça o de 03 (tre s) minutos, quando o vereador 
houver sido referido de forma descorte s ou quando, citado o seu nome ou funça o 
julgar-se prejudicado;
§1°. Esgotado o tempo constante do inciso I, se ainda houver mate ria para 
deliberaça o sera ela consignada em Ata e encaminhada a tramitaça o regular.
§2°. Superada a mate ria disposta no inciso I, a sessa o sera interrompida para ser 
realizada a Tribuna Livre, quando houver solicitaça o dela, observando o seguinte:
a) O uso da Tribuna Livre sera franqueado a s entidades representativas da 
sociedade civil, desde que requerido, atrave s de ofí cio, ao Presidente da Ca mara, com 
antecede ncia mí nima de 48 (quarenta e oito) horas de cada sessa o.
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b) A preside ncia da Casa mantera livro pro prio no qual fara o registro das 
solicitaço es e caso da Tribuna Livre.
c) Cada entidade somente podera ocupar a Tribuna Livre uma u nica vez por sessa o 
e a cada perí odo de 90 (noventa) dias.
d) E facultado as entidades, as quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de 
inscriço es entre si, desde que informada a Mesa ate o iní cio da sessa o 
correspondente.
e) O tempo de duraça o da Tribuna Livre sera de 10 (dez) minutos, improrroga veis.
f) Se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador for citado de forma ofensiva 
imediatamente o Presidente cassara a palavra do orador.
SEÇÃO III 
DAS INSCRIÇÕES
Art.83. As inscriço es para o Grande Expediente e Comunicaço es sera o feitas pela 
Mesa, exceto para o Presidente que tera sua inscriça o assegurada a qualquer 
momento;
Art. 84. A palavra so sera concedida aos vereadores pela ordem de inscriça o, sendo 
cancelada quando o vereador estiver ausente ou ceder seu tempo a outro vereador.
§1°. O vereador pode ceder sua inscriça o a outro Vereador ou dela desistir;
§2°. A cessa o de inscriça o de que trata o para grafo anterior so podera ser feita 
integralmente. 
Art. 85. E vedada uma segunda inscriça o para falar na mesma fase da sessa o.
SEÇÃO IV
DA DURAÇÃO DO DISCURSO
Art. 86. O vereador tera a sua disposiça o ale m dos tempos previstos nas diversas 
fases em que divide a Sessa o Ordina ria:
I - 10 (dez) minutos para as Comunicaço es de Lí der, sustentaça o de recursos ao 
Plena rio contra despacho do Presidente e encaminhamento de votaça o;
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II - 05 (cinco) minutos para a discussa o de mate ria da Ordem do Dia;
III - 10 (dez) minutos para a discussa o de mate ria da Ordem do Dia, quando se tratar 
de autor ou relator da proposiça o;
IV - 15 (quinze) minutos para o relator de Projeto Orçamenta rio e da Prestaça o de 
Contas do Prefeito;
V - 10 (dez) minutos para o relator de Comissa o Tempora ria apresentar o relato rio 
conclusivo de suas atividades;
VI - 05 (cinco) minutos para Comunicaça o Importante de Comissa o Permanente, 
concedida ao seu Presidente ou a quem ele delegar;
VII - 03 (tre s) minutos para o encaminhamento de questa o de ordem.
Parágrafo Único – O tempo previsto no inciso VI, somente podera ser usado ao final 
do Grande Expediente ou apo s o te rmino de Ordem do Dia com inscriça o pre via junto 
ao 1° Secreta rio da Mesa, sendo o assunto de interesse comum da Comissa o.
SEÇÃO V
DO APARTE
Art.87. Aparte e a interrupça o do discurso, breve e oportuna, para indagaça o 
contestaça o ou esclarecimento sobre a mate ria.
§1°. O aparte, que na o podera exceder a 02 (dois) minutos, so sera permitido com a 
licença expressa do orador, sendo computado no seu tempo.
§2°. Na o sera registrado aparte contra rio ao regimento da Casa. 
Art.88. E vedado o aparte:
I - Ao Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos;
II - Paralelo ao discurso do orador;
III - No encaminhamento de votaça o, questa o de ordem e comunicaça o de lí der;
IV - Em sustentaça o de recurso;
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V - Apresentaça o de relato rio de Comissa o;
VI - Quando o orador, antecipadamente, declarar que na o concedera ;
VII - No perí odo das Comunicaço es.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO DA SESSÃO
Art. 89. As Sesso es podera o ser suspensas ou encerradas conforme o caso:
I - Para manter a ordem;
II - Para recepcionar visitantes ilustres;
III - Por falecimento de Vereador, Chefe de Poder ou Secretaria do Municí pio;
IV - Por motivo relevante ouvindo o Plena rio;
V - Para reunia o das Comisso es Permanentes, pelo Prazo ma ximo de 10 (dez) 
minutos;
VI - Para reunia o de Bancada, pelo prazo ma ximo de 10 (dez) minutos;
VII - Para comemoraço es e homenagens;
§1°. O requerimento de suspensa o de Sessa o, nos termos deste artigo, sera deferido 
de plano pelo Presidente.
§2°. Na o sera admitida suspensa o da sessa o quando estiver sendo votada qualquer 
mate ria em plena rio, exceto casos incisos I, III e V.
§3°. O tempo de suspensa o na o sera computado na duraça o da Sessa o.
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 90. A Sessa o Extraordina ria sera convocada de ofí cio pelo Presidente, a 
requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, ou pelo Prefeito Municipal, e se 
destina a apreciaça o de mate ria relevante devidamente especificada no ato de 
convocaça o.
Art. 91. A Sessa o Extraordina ria somente sera aberta na presença da maioria 
absoluta dos Vereadores e tera duraça o ma xima da Sessa o Ordina ria, sendo que todo 
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o tempo que se seguir a leitura da Ata do Expediente sera dedicado exclusivamente 
a discussa o e votaça o da mate ria constante da convocaça o.
§1°. Somente sera o aceitas pela Mesa proposiço es diretamente relacionadas com a 
mate ria constante da convocaça o.
§2°. A Sessa o Extraordina ria podera ser seguida de outra da mesma natureza.
§3°. O vereador que na o tiver recebido e formado convocaça o, tera a sua ause ncia 
justificada.
Art. 92. O Presidente convocara Sessa o Extraordina ria toda vez que seja evidente 
que a simples prorrogaça o da Sessa o alcançara os objetivos visados.
§1°. Nos casos de Sessa o Extraordina ria determinada de Ofí cio pelo Presidente, e 
na o anunciada em Sessa o Plena ria, os Vereadores sera o convocados por escrito, 
mediante recibo, com antecede ncia mí nima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2°. Nos casos de extrema urge ncia para discussa o de mate ria cujo adiantamento 
torne inu til a deliberaça o ou importe em grave prejuí zo a coletividade, o Presidente, 
a seu crite rio, podera convocar Sessa o Extraordina ria da Ca mara com ate 24 (vinte 
e quatro) horas de antecede ncia, observando os requisitos do para grafo anterior.
§3°. Sempre que possí vel, devera ser feita publicidade em jornais ou ra dios, de 
convocaça o de Sessa o Extraordina ria feita na forma do §1° e 2° deste artigo.
Art. 93. O presidente tambe m podera convocar Sessa o Extraordina ria, atendendo a
solicitaça o expressa do Prefeito em que este indique a mate ria a ser examinada e os 
motivos que justifiquem a medida.
Art. 94. As Sesso es Extraordina rias sa o improrroga veis.
Parágrafo Único - Aplicar-se a s Sesso es Extraordina rias, no que couber, as 
disposiço es atinentes a s Sesso es Ordina rias.
CAPÍTULO V
DAS SESSÃO SOLENE
Art. 95. As Sesso es Solenes destinam-se a comemoraça o ou homenagem e nela so 
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podera o fazer uso da palavra o Vereador proponente e os Vereadores previamente 
indicados pelos Lí deres de Bancada, o Prefeito, quando presente, e os 
homenageados.
§1°. Durante a Sessa o Legislativa sera o realizadas, no ma ximo, 08 (oito) Sesso es 
Solenes, ressalvadas as previstas na forma da lei, sendo programadas, sob 
responsabilidade da Preside ncia, de modo a na o se acumularem num mesmo 
perí odo do me s ou ano.
§2°. A Sessa o Solene na o sera remunerada e podera ser realizada fora do recinto da 
Ca mara.
§3°. Na Sessa o Solene sera dispensada a leitura da Ata, e verificaça o de presenças, 
na o havera expediente e nem tempo pre -fixado de duraça o.
§4°. As manifestaço es da Sessa o Solene, devera o ser lidas, preferencialmente e 
aterem-se, obrigatoriamente, ao assunto que motivou a sua convocaça o.
§5°. Na Sessa o Solene falara o vereador proponente e mais dois vereadores por 
indicaça o dos lí deres, resguardando o rodí zio entre as bancadas.
§6°. O uso da palavra sera restrito, obedecendo a seguinte ordem:
I - O vereador proponente e os Vereadores indicados na forma do para grafo anterior;
II - As demais autoridades convidadas;
III – O homenageado.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO ESPECIAL
Art. 96. A Sessa o Especial destina-se:
I - Ao recebimento de relato rio do Prefeito;
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II - A ouvir os Secreta rios do Municí pio;
III - A palestra relacionada com interesse pu blico, devidamente justificada, em 
nu mero ma ximo de 01 (uma) sessa o por me s;
IV - A comemoraço es e homenagens, aplicado- se as regras das Sesso es Solenes.
§1°. Nas Sesso es Especiais previstas para fins dos incisos I e II deste artigo sera o 
elaboradas Atas, deliberadas pelo Plena rio, no prazo ma ximo de 02 (duas) Sesso es 
Ordina rias.
§2°. As Sesso es Especiais previstas para os fins do inciso III deste artigo, devera o ser 
requeridas por Vereador e aprovadas por Plena rio.
§3°. Os Vereadores tera o direito a requerer por Sessa o Legislativa, no ma ximo, 02 
(duas) Sesso es Especiais para os fins previstos no inciso IV deste artigo, sendo o 
pedido encaminhado a Mesa Diretora e, apo s para deliberaça o do Plena rio.
CAPÍTULO VII 
DA ATA DA SESSÃO
Art. 97. A Ata da sessa o devera relacionar os vereadores presentes e ausentes, 
registrara resumidamente os trabalhos da Sessa o, sendo sua elaboraça o 
supervisionada pelo Primeiro Secreta rio, que assinara juntamente com o Presidente 
depois de aprovada pelo Plena rio.
§1°. As proposiço es e documentos apresentados em Sessa o sera o indicados em Ata, 
sucintamente, salvo requerimento de transcriça o integral, aprovado pelo Plena rio.
§2°. Os pronunciamentos dos vereadores nos espaços previstos neste regimento 
sera o transcritos na í ntegra.
§3°. A transcriça o de declaraça o de voto, feita por escrito, e em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que a definira de plano.
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§4°. Qualquer vereador podera solicitara impugnaça o de pedido de retificaça o da 
Ata, por requerimento escrito, que sera submetido ao Plena rio, sem discussa o ou 
encaminhamento de votaça o, sendo votado na sessa o Ordina ria Seguinte.
§5°. Aprovada a impugnaça o, sera lavrada nova Ata; aceita a retificaça o, a Ata sera 
alterada.
Art. 98. A Ata da u ltima Sessa o Ordina ria sera aprovada apo s a sua leitura e assinada 
pelos vereadores presentes na ocasia o de encerramento da sessa o. 
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 99. A Ordem do Dia e a fase da sessa o destinada a discussa o e votaça o das 
proposiço es. 
Art. 100. Anunciada a Ordem do Dia, proceder-se a verificaça o de quo rum.
§1°. Na o estando presente a maioria absoluta dos Vereados, o Presidente declarara 
que a mate ria deixara de ser apreciada por falta de quo rum e mandara incluí -la na 
Ordem do Dia da sessa o seguinte.
§2°. Havendo quo rum, iniciar-se ao exame da mate ria.
§3°. Comprovada a perda do quo rum estabelecida no §1°, o Presidente encerrara a 
Ordem do Dia, procedendo quanto a mate ria restante, conforme o previsto na parte 
final do mesmo dispositivo.
§4°. Apo s anunciada a Ordem do Dia, o vereador que necessitar ausentar-se do 
Plena rio por mais de 15 (quinze) minutos devera requerer e justificar publicamente 
a licença, devendo esta ser aprovada pela maioria, sob pena de ser considerado 
ausente.
§5°. Desde que uma proposiça o figure em pauta, a Mesa recebera emenda, de acordo 
com este Regimento.
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§6°. As emendas que na o sejam de Comissa o sera o encaminhadas a Comissa o que 
houver de dar parecer, e, publicado este, ficara a proposiça o em condiça o de entrar 
na Ordem do Dia, para discussa o e votaça o, na o sendo aceitas novas emendas nesta 
discussa o.
§ 7º. Se na o forem apresentadas emendas em Plena rio a proposiça o, esta entrara na 
Ordem do Dia para votaça o.
§ 8º. E lí cito ao Presidente, de ofí cio, ou a requerimento de qualquer Vereador, retirar 
da pauta qualquer proposiça o, quando verificar a ause ncia de parecer de alguma 
Comissa o ou o na o preenchimento das exige ncias regimentais.
Art. 101. 24 (vinte e quatro) horas antes da discussa o e votaça o, a mate ria em 
Ordem do Dia sera distribuí da aos vereadores no Boletim Legislativo ou qualquer 
outro meio efetivo, que devera conter:
a) As proposiço es;
b) As emendas;
c) Os pareceres;
d) Os demais elementos que a Mesa considerar u teis ao esclarecimento do Plena rio.
Art. 102. A requerimento de vereador, ou de ofí cio, o Presidente determinara a 
retirada da Ordem do Dia a mate ria que tenha tramitado com a inobserva ncia de 
disposiça o regimental.
Parágrafo Único – O Presidente de Comissa o podera requerer a retirada da Ordem 
do Dia de proposiça o que a Comissa o deva conhecer e na o lhe tenha sido distribuí da.
Art. 103. A requerimento de Vereador, o Projeto de Lei do qual houver transcorrido 
30 (trinta) dias de tramitaça o, nas Comisso es Permanentes, sera incluí do na Ordem 
do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O projeto podera ser retirado da Ordem do Dia a requerimento 
do autor.
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Art. 104. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plena rio, podera ser dada 
prefere ncia a discussa o de mate ria constante da Ordem do Dia.
Art. 105. A Ordem do Dia sera organizada de acordo com a seguinte prioridade:
I - Projetos de Lei Orçamenta ria;
II - Veto;
III - Mate ria em regime de urge ncia, com prazo esgotado;
IV - Redaça o final;
V - Projeto de Lei;
VI - Projeto de Decreto Legislativo;
VII - Projeto de Resoluça o Legislativa;
VIII - Projeto de emenda a Lei Orga nica;
IX - Requerimento de Comissa o;
X - Requerimento de vereador;
XI - Moça o;
XII - Indicaça o;
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Art. 106. A discussa o sera geral ou u nica sobre mate ria da Ordem do Dia.
Art. 107. A discussa o geral dar-se em 02 (duas) Sesso es Ordina rias consecutivas e 
efetuar o debate por partes.
Parágrafo Único – Sa o mate rias de discussa o geral:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de lei complementar;
c) Projeto de resoluça o de Alteraça o de um regimento.
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Art. 108. A discussa o u nica de uma mate ria sera imediatamente seguida de sua 
votaça o, que ocorrera na mesma Sessa o.
Parágrafo Único – Sa o mate rias de discussa o u nica:
a) Redaça o final de projeto;
b) Veto;
c) Projeto de resoluça o;
d) Projeto de decreto legislativo;
e) Outras mate rias previstas neste regimento que dependem de aprovaça o do 
Plena rio. 
Art. 109. Para discutir a proposiça o tera o prefere ncia pela ordem:
I - O autor;
II - Os relatores;
III - Os autores de votos vencidos nos pareceres sobre elas prolatados;
IV - Os demais vereadores inscritos;
Parágrafo Único – Sempre que requerido por qualquer vereador presente a sessa o, 
sera obrigato ria a apresentaça o, em Plena rio, pelo Relator, de parecer por este 
emitido.
Art. 110. Na discussa o do Parecer da Comissa o, sera a mate ria retirada da Ordem 
do Dia e reencaminhada a Comissa o competente, para exame.
§1°. Estando a mate ria em regime de urge ncia, aprovada pelo Plena rio, a sessa o sera 
suspensa pelo prazo necessa rio a Comissa o para emitir parecer sobre a emenda.
§2°. No retorno da Proposiça o ao Plena rio, na o sera permitida a apresentaça o de 
novas emendas.
§3°. A Comissa o podera apresentar emendas, subemendas ou substitutivos 
enquanto a mate ria estiver sob seu exame.
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§4°. Na o podera o ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei que:
I - Tramitou em Comissa o Especial, desde que tenha sido aberto o prazo a todos os 
vereadores para apresentaça o de emendas na Comissa o;
II - Passar para segunda discussa o.
Art. 112. Antes iniciada a discussa o de uma mate ria sera permitida somente um 
pedido de vistas pelo prazo que na o ultrapasse a data de Sessa o Ordina ria seguinte.
Parágrafo Único – O pedido de vistas, formulado por Vereador, na o depende da 
decisa o de Plena rio, sera u nico e comum a todos os vereadores interessados.
Art. 113. O encerramento da discussa o dar-se-a pela ause ncia de oradores, por 
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovado pelo Plena rio.
§1°. Somente sera permitido requerer o encerramento da discussa o apo s terem 
falado 04 (quatro) vereadores, alternadamente em defesa e contra proposiça o, entre 
os quais esteja o autor se tratando de projeto de origem legislativo, salvo desiste ncia 
expressa.
§2°. O pedido de encerramento na o e sujeito a discussa o.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 114. Encerrada a discussa o geral, proceder-se a imediatamente a votaça o, ou 
na sessa o seguinte, caso na o haja quo rum.
§1°. O vereador podera abster-se de votar qualquer mate ria desde que se declare o 
pedido previamente.
§2°. Encerrada a votaça o, e facultado ao vereador justificar o seu voto, no tempo 
ma ximo de um minuto, podendo, tambe m, apresentar tal justificativa por escrito 
caso queira transcrita em Ata.
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§3°. A votaça o e contí nua e na o sera interrompida.
Art. 115. As votaço es sera o sempre pu blicas, pelo processo nominal ou simbo lico.
§1°. Far-se-a votaça o nominal na apreciaça o de veto, na verificaça o de votaça o 
simbo lica ou por decisa o de Plena rio.
§2°. Sempre que a mate ria na o estiver submetida a forma especial de votaça o, esta 
sera simbo lica.
Art. 116. Na votaça o nominal sera feita a chamada dos vereadores que respondem 
“Sim” para aprovar proposiça o e “Na o” para rejeita -la.
Parágrafo Único – Os Vereadores que chegarem ao recinto durante a votaça o, apo s 
terem sido chamados, aguardara o a manifestaça o de todos os presentes para, enta o, 
votarem.
Art. 117. Na votaça o simbo lica os Vereadores que estiverem a favor da proposiça o 
permanecera o sentados.
§1°. Qualquer vereador podera pedir verificaça o de votaça o.
§2°. E nula a votaça o realizada sem a existe ncia do quo rum, devendo a mate ria ser 
transferida para a sessa o seguinte.
Art. 118. A votaça o obedecera a seguinte ordem:
I - Substitutivo da Comissa o, com ressalva das emendas;
II - Substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
III - Proposiça o principal, com ressalva das emendas;
IV - Destaques;
V - Emendas, sem parecer, uma a uma;
a) Com parecer favora vel;
b) Com parecer contra rio;
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§1°. Os pedidos de destaques e votaça o parcelada so podera o ser feitos antes de 
iniciada a votaça o e sera o deferidos pelo Presidente.
§2°. Tambe m sera deferida pelo Presidente, ouvido o Plena rio, a votaça o por:
a) Tí tulo;
b) Capí tulo;
c) Seça o;
d) Artigo;
e) Para grafo;
f) Item;
g) Letra;
h) Parte;
i) Nu mero;
j) Expressa o;
SEÇÃO II
DO ADIATAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 119. A votaça o podera ser adiada uma vez, ate a Sessa o Ordina ria seguinte, a 
requerimento de Lí der e por decisa o do Plena rio.
Parágrafo Único – Na o cabe adiamento de votaça o de:
a) Veto;
b) Proposiça o em regime de urge ncia;
c) Redaça o final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
d) Requerimento que, nos termos deste regimento, deva ser despachado de plano 
pelo presidente;
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e) Mate ria em prazo fatal para deliberaça o.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 120. Urge ncia e a dispensa de exige ncias regimentais para que determinada 
proposiça o seja de logo considerada, ate sua decisa o final.
§1°. A urge ncia podera ser requerida:
a) Quando se trate de mate ria que envolva a defesa da sociedade democra tica e das 
liberdades fundamentais ou da provide ncia para atender a calamidade pu blica;
b) Quando se pretenda a apreciaça o de mate ria na mesma Sessa o.
Art. 121. O requerimento de urge ncia somente podera ser submetido a deliberaça o 
pelo plena rio, se for apresentado:
I - Pela mesa, ou por 2/3 (dois terços) de seus membros;
II - Por 1/3 (um terço) dos membros da Ca mara;
Art. 122. O requerimento de urge ncia na o tem discussa o e a sua votaça o sera pela 
Mesa encaminhada, a qualquer momento da Ordem do Dia.
Art. 123. O Prefeito Municipal podera solicitar que a Ca mara de vereadores aprecie 
em regime de urge ncia os Projetos de sua iniciativa, em conformidade com o que 
determina a Lei Orga nica do Municí pio.
Art. 124. Cabe ao Presidente providenciar, no prazo previsto, a inclusa o da mate ria 
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberaça o de qualquer assunto, ate que se 
ultime a votaça o.
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CAPÍTULO VI
DOS ATOS PREJUDICADOS
Art. 125. Considera-se prejudicados, merecendo ordem de arquivamento pelo 
Presidente:
I - Proposiça o de mesma natureza e objetivo de outra que ja tenha sido apresentada 
na ca mara, na mesma sessa o Legislativa;
II - Proposiça o de mesma natureza e objetivo que ja tenha sido rejeitada ou vetada e 
cujo veto tenha sido mantido na Ca mara;
III - Proposiça o de mesma natureza e objetivo que tenha sido aprovada e 
transformada no Diploma Legal;
IV - Proposiça o semelhante a outra considerada institucional pelo Plena rio, de 
acordo com o parecer da Comissa o de Constituiça o, Redaça o e Justiça;
V - Proposiça o principal e as emendas, quando houver substituto aprovado;
VI - Emenda de mate ria ide ntica ao de outra ja aprovada ou rejeitada;
VII - Emenda em sentido absolutamente contra rio ao de outra ja aprovada;
VIII - Emenda de conteu do igual ou contra rio ao de outra ja aprovada;
IX - Emenda de conteu do igual ao de outra ja rejeitada;
Parágrafo Único – Os atos prejudicados sera o assim declarados de ofí cio pelo 
Presidente ou a requerimento de Vereador;
Art. 126. A declaraça o de prejudicialidade sera feita em Plena rio, cabendo recurso 
que sera instruí do com parecer da Comissa o de Constituiça o, Redaça o e Justiça e, 
imediatamente, submetida a deliberaça o pelo Plena rio.
CAPÍTULO VII
DA REDAÇÃO FINAL
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Art. 127. Concluí da a votaça o, os projetos e emendas sera o remetidos a Comissa o 
de Constituiça o, Redaça o e Justiça para que elabore sua redaça o final que sera 
encaminhada a Mesa no prazo ma ximo de 02 (duas) Sesso es Ordina rias, para 
deliberaça o do Plena rio, com a remessa para os auto grafos do Executivo.
§1°. O Presidente, a requerimento da Comissa o, atendendo a extensa o do projeto e 
ao nu mero de emendas aprovadas podera dilatar o prazo estabelecido neste artigo.
§2°. So sera admitida emenda a redaça o final para evitar absurdo manifesto, 
contradiça o evidente, incoere ncia noto ria ou incorreço es de linguagem.
§3°. A Comissa o podera fazer as necessa rias correço es de linguagem e eliminar os 
erros manifestos, as contradiço es evidentes e as incoere ncias noto rias, desde que 
na o seja alterado o sentido do projeto.
Art. 128. Apo s aprovada a redaça o final, se verificar inexatida o material ou erro 
manifesto no texto, o Presidente determinara sua correça o.
Parágrafo Único – Se essa verificaça o ocorrer apo s a remessa de auto grafos, ao 
Poder Executivo, o Presidente solicitara ao Prefeito a devoluça o deles para ser 
efetivada a correça o conforme previsto neste regimento.
Art. 129. Aprovada a redaça o final, sera o elaborados os auto grafos em tantas vias 
quantas forem necessa rias, remetendo-se ao Prefeito dentro de 10 (dez) dias u teis, 
a contar da data de aprovaça o.
§1°. Da data de recebimento dos auto grafos pelo Poder Executivo, expressamente 
consignada em protocolo de entrega, contar-se-a os prazos fixados na Lei Orga nica 
parra sança o, promulgaça o e veto.
§2°. O iní cio da contagem dos prazos dar-se-a no dia u til imediatamente posterior 
aos da entrega, mediante recibo assinado.
TÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO DA QUESTÃO DE 
ORDEM
Art. 130. Considera-se questa o de ordem toda a du vida surgida sobre a 
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interpretaça o deste Regimento na sua pra tica exclusiva ou relacionada com a Lei 
Orga nica.
§1°. Nenhum vereador podera exceder o prazo de 03 (tre s) minutos para formular 
uma ou mais questo es de ordem.
§2°. As questo es de ordem claramente formuladas, com indicaço es precisas das 
disposiço es regimentais cuja observa ncia se pretenda elucidar, depois de falar o 
autor de ordem, anunciando-as, o Presidente na o permitira o prosseguimento de sua 
intervença o.
Art. 131. So podera ser formulada questa o de ordem pertinente a mate ria em 
apreciaça o.
Art. 132. As deciso es sobre questa o de ordem sera o registradas e arquivadas em 
livro especial e, ao final de cada sessa o legislativa, a Mesa elaborara Projeto de 
Resoluça o propondo as alteraço es regimentais delas decorrentes.
Parágrafo Único – As deciso es tomadas constituira o precedente.
TÍTULO VI
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
Art. 133. As funço es da Ca mara sa o:
I - Legislativa;
II - De assessoramento;
III - De fiscalizaça o;
IV - De controle externo do Executivo;
V - De julgamento polí tico administrativo;
VI - De gesta o dos assuntos de economia interna.
CAPÍTULO II
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DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 134. A funça o legislativa sera exercida pela Ca mara atrave s de projetos sobre 
quaisquer materiais de compete ncia do municí pio na forma de:
I - Lei Complementar;
II - Lei Ordina ria;
III - Decreto Legislativo;
IV - Resoluça o;
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO
Art. 135. A funça o de assessoramento sera exercida pela Ca mara atrave s de:
I - Indicaça o;
II - Pedido de Provide ncias;
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 136. A funça o de fiscalizaça o consiste no exercí cio da administraça o municipal, 
principalmente quanto a execuça o orçamenta ria e ao julgamento das contas 
apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas, aquelas da pro pria Ca mara, sendo 
exercida pela Ca mara atrave s de:
I - Pedido de informaço es;
II - Exames de contratos e conve nios;
III - Apreciaça o da prestaça o de contas do Prefeito, com Parecer Pre vio do Tribunal 
de contas dos Municí pios do Estado da Bahia;
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IV - Exames periciais tendentes a verificar a composiça o e a qualidade de bens de 
consumo pu blico e de obras e serviços municipais;
Parágrafo Único – Para o fim previsto no inciso III e IV, as Comisso es, permanentes 
ou tempora rias, podera o requisitar da Mesa a contrataça o do serviço de 
profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral e te cnica, 
desvinculados da administraça o pu blica local.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO DO EXECUTIVO
Art. 137. A funça o de controle externo do Executivo implica a vigila ncia dos 
nego cios do Executivo Municipal em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficie ncia e da e tica-polí tico￾administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessa rias.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO DE JULGAMENTO POLÍTICO ADMINISTRATIVO
Art. 138. A funça o de julgamento polí tico-administrativo ocorre nas hipo teses em 
que e necessa rio julgar os vereadores, quando tais agentes polí ticos cometam 
infraço es polí tico administrativos previstos em Lei.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃ DE GESTÃO DA ECONOMIA INTERNA
Art. 139. A funça o de gesta o dos assuntos de economia interna da Ca mara de 
Vereadores realiza-se atrave s da disciplina regimental de suas atividades e da 
estruturaça o e administraça o de seus serviços auxiliares.
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TÍTULO VII
AS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. Proposiça o e toda mate ria sujeita a deliberaça o da Ca mara. 
Art. 141. As proposiço es podera o consistir em:
I - Projeto de emenda a Lei Orga nica;
II - Projeto de Lei complementar;
III - Projeto de Lei Ordina ria;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resoluça o;
VI - Indicaça o;
VII - Pedido de Provide ncia;
VIII - Pedido de Informaça o;
IX - Moça o;
X - Emenda, Subemenda e Substitutivo;
XI - Recurso;
Art. 142. Toda proposiça o devera ser redigida com clareza, em termos explí citos e 
te cnicos e apresentada em 02 (duas) vias impressas.
Art. 143. Todas as proposiço es devera o ser protocoladas juntamente a Diretoria 
Legislativa.
Art. 144. A proposiça o podera ser apresentada por um ou por va rios Vereadores, 
considerando- se o autor o primeiro signata rio, observando-se a ordem da esquerda 
para a direita e de cima para baixo, e de simples apoio as demais assinaturas.
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§1°. Quando se tratar de proposiça o de iniciativa de Comissa o sera o considerados 
autores os integrantes desta.
§2°. Quando, por extravio, ou retença o indevida, na o for possí vel o andamento de 
qualquer proposiça o, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou de ofí cio, fara 
construir e tramitar o processo.
Art. 145. O Presidente devolvera ao autor a proposiça o que:
I - Delegar a outro Poder, atribuiço es do Legislativo;
II - Referindo-se ao texto Lei, decreto, regulamento ou outro dispositivo legal, na o se 
acompanhar da respectiva transcriça o;
Parágrafo Único – Cabe recurso ao Plena rio, ouvida a Comissa o de Constituiça o, 
Redaça o e Justiça, a decisa o do Presidente que, liminarmente, recursar qualquer 
Proposiça o.
Art. 146. O autor podera requerer a retirada da proposiça o:
I - Ao Presidente, antes de haver recebido parecer de Comissa o;
II - Ao Plena rio, se houver parecer favora vel;
Parágrafo Único – O Executivo, atrave s de ofí cio do Prefeito podera retirar sua 
proposiça o em qualquer fase da elaboraça o Legislativa.
Art. 147. Toda proposiça o recebida pela Diretoria Legislativa sera numerada apo s o 
parecer Jurí dico, encaminhada co pia aos Vereadores, para fins de conhecimento 
observa ncia dos prazos de emendas.
Art. 148. As proposiço es na o votadas ate o te rmino da Sessa o Legislativa sera o 
arquivadas, exceto de compete ncia da Comissa o Representativa ou de iniciativa do 
Executivo, que devera ser consultado a respeito.
Parágrafo Único – Na Sessa o Legislativa seguinte, mediante requerimento de 
Vereadores ou de qualquer Comissa o Permanente dirigido ao Presidente da Ca mara, 
sera desarquivada a proposiça o e reiniciada sua tramitaça o regimental, ouvidas 
sempre as Comisso es competentes;
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Art. 149. A cada nova Legislatura, o Presidente dara conhecimento aos Vereadores 
das proposiço es arquivadas no fim da u ltima Sessa o Legislativa, as quais so a 
requerimento de Vereador tera o sua tramitaça o reiniciada.
Art. 150. A mate ria constante de projeto de Lei rejeitada, ou na o sancionada, so 
podera constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessa o Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos Vereadores, ou subscriça o de 5% (cinco por cento) 
do eleitorado do municí pio.
Art. 151. Os vereadores podera o protocolar proposiça o na forma de “Pre -Projeto de 
Lei” para ana lise pre via de Assessoria Jurí dica da Ca mara de Vereadores, sem ter 
iniciada a sua tramitaça o como Projeto de Lei nos termos deste Regimento Interno, 
ficando resguardada a autoria dele.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 152. Dos Projetos da Lei, de Decreto Legislativo e de Resoluça o devera o ser:
I - Precedidos de tí tulo enunciativo de seu objeto (ementa);
II - Escritos em dispositivos enumerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos 
termos em que tenham de ficar como lei, decreto ou resoluça o;
III - Assinado pelo autor;
IV - Acompanhados de exposiça o de motivos;
Parágrafo Único – Nenhum dispositivo do projeto podera conter mate ria estranha 
ao objeto da proposiça o.
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Art. 153. Os projetos elaborados por Comissa o Permanente ou Especial, em assunto 
de sua compete ncia, sera o incluí dos na Ordem do Dia da Sessa o seguinte ao da sua 
apresentaça o, independentemente de parecer, para discussa o e votaça o do Plena rio.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LEI
Art. 154. Projeto de Lei e a proposiça o sujeita a sança o do Prefeito, que disciplina 
mate ria de compete ncia do municí pio.
Art. 155. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe ao vereador ou Comissa o da Ca mara 
e ao Prefeito do Municí pio, ressalvados os casos de iniciativa constantes na 
legislaça o pertinente e neste regimento.
Art. 156. O Projeto de Lei que receber, quanto ao me rito, parecer contra rio de todas 
as comisso es, sera tido como rejeitado e sera arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 157. Projeto de Decreto Legislativo e a proposiça o que se destina a 
regulamentar mate ria de exclusiva compete ncia da Ca mara.
Parágrafo Único – Sa o objetos de decreto Legislativo, dentre outros:
I - Decisa o sobre a prestaça o anual de contas do Prefeito Municipal;
II - Autorizaça o para o Prefeito ausentar-se do Municí pio ou Licenciar-se;
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 158. Projeto de Resoluça o e a proposiça o que se destina a regular mate ria de 
cara ter polí tico ou administrativo em assuntos de economia interna da Ca mara.
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Art. 159. Sa o objetos de Resoluça o com força de Lei Ordina ria, entre outras, as 
seguintes mate rias:
I – Regimento Interno da Ca mara e suas alteraço es;
II - Organizaça o administrativa da Ca mara;
III - Destituiça o de membros da Mesa;
IV - Concluso es da Comissa o Parlamentar de Inque rito, se for o caso;
V - Decisa o sobre prestaça o de contas do Presidente da Ca mara;
VI - Perda do mandato de Vereador;
VII - Licença para o vereador afastar-se do exercí cio de suas funço es;
VIII - Recriaça o, transformaça o ou extinça o de cargos e funço es dos servidores da 
Ca mara e cassaça o da respectiva remuneraça o;
IX - Concluso es sobre petiço es ou reclamaço es da sociedade civil.
SEÇÃO V 
DAS INDICAÇÕES
Art. 160. Indicaço es e a proposiça o em que o vereador sugere medidas de interesse 
aos poderes competentes.
Parágrafo Único – Somente podera ter a forma de indicaça o a mate ria na o prevista 
deste Regimento ou na Lei Orga nica para se constituir objeto de outro tipo de 
proposiça o.
Art. 161. As indicaço es sera o encaminhadas, pela Mesa, a quem de direito, apo s 
liberaça o pelo Plena rio.
Art. 162. Caso o Presidente entenda necessa rio, diante da mate ria abordada, a 
publicaça o sera enviada para exame da Comissa o Permanente competente, 
incluindo para discussa o e votaça o na sessa o seguinte.
SEÇÃO VI 
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DAS MOÇÕES
Art. 163. As moço es podem ser de congratulaço es ou de pesar, e devera o ser 
assinadas por, no mí nimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores apreciadas pelo Plena rio 
desta Casa.
§ 1º As Moço es de aplauso, regozijo, louvor, congratulaça o, repu dio ou semelhantes 
so sera o admitidas relativamente a ato pu blico ou acontecimentos, um e outro, de 
repercussa o nacional, estadual e municipal.
§ 2º Quaisquer outras manifestaço es sera o feitas, em cara ter pessoal, pelo Vereador.
SEÇÃO VII
DOS REQUERIMENTOS
Art. 164. Requerimento e a proposiça o, verbal ou escrita, dirigida por vereador a 
Mesa, sobre mate ria de compete ncia da Ca mara.
§1°. Salvo disposiça o expressa neste Regimento, os requerimentos verbais, 
dependem de deliberaça o do Presidente e devera o ser imediatamente decididos,
sendo que os escritos, que dependem de deliberaça o do Plena rio, sera o votados na 
mesma sessa o de apresentaça o, na o cabendo adiantamento.
§2°. Os requerimentos escritos tera o votaça o efetivada apo s encaminhamento pelo 
proponente ou representante, e discutidos em plena rio.
Art. 165. Devera o ser escritos os requerimentos que solicitem entre outros:
a) Dispensa de interstí cio para a votaça o de redaça o final;
b) Recurso contra recusa da emenda;
c) Informaço es solicitadas ao Prefeito ou por seu interme dio;
d) Convocaça o de Secreta rio do Municí pio ou diretor de o rga o pu blico;
e) Constituiça o de Comissa o Especial ou de Representaça o Externa;
f) Licença de vereador;
g) Urge ncia, adiantamento ou retirada de urge ncia;
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h) Realizaça o de parte da Sessa o para comemoraça o ou homenagem;
i) Informaço es sobre atos da Mesa ou Ca mara;
j) Audie ncia de Comissa o sobre determinada mate ria;
k) Renu ncia de membro da Mesa;
m) Moço es;
Parágrafo Único - Os requerimentos de que se tratam as alí neas “j” e “m” sera o 
despachados pelo Presidente.
Art. 166. Durante a Ordem do Dia so sera admitido requerimento que diga respeito 
a mate ria nela inclusa.
Parágrafo Único – Os requerimentos sera o votados antes da mate ria a que dizem 
respeito.
SEÇÃO VIII
DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS
Art. 167. Pedido de provide ncias e a proposiça o dirigida ao Prefeito, pela qual o 
Vereador pode pedir medidas dos o rga os pu blicos municipais.
Parágrafo Único – As provide ncias sera o solicitadas a requerimento escrito de 
Vereador e encaminhadas ao Prefeito, ouvido o Plena rio, pelo Presidente da Ca mara.
SEÇÃO IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 168. Pedido de informaço es e toda a solicitaça o no sentido da obtença o de 
esclarecimentos oficiais sobre fatos relacionados com a mate ria legislativa em 
tramitaça o ou sujeitos a fiscalizaça o da Ca mara Municipal.
§1°. As informaço es sera o solicitadas a requerimento escrito de vereador e 
encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Ca mara.
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§2°. Se a resposta na o satisfizer o autor o pedido podera ser reiterado mediante 
novo requerimento.
§3°. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta, o Presidente reiterara o 
pedido, entoando esta circunsta ncia, dando conhecimento do fato ao Plena rio e 
remetendo a documentaça o ao autor, para as provide ncias cabí veis.
§4°. Prestadas as informaço es, sera o entregues co pias delas ao solicitante, 
enunciando- se ao Plena rio, na leitura do expediente, o seu encaminhamento.
SEÇÃO X
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 169. Emenda e a proposiça o acesso ria que visa modificar a principal e pode ser 
representada por qualquer vereador, nos termos deste Regimento.
Art. 170. A emenda pode ser:
I - Supressiva, a que erradica qualquer parte de uma proposiça o;
II – Substitutiva, apresentada como suceda nea de parte de uma proposiça o, 
alterando-a substancialmente;
III - Modificativa, a que altera a proposiça o sem modifica -la substancialmente;
IV - Aditiva, a que acrescenta parte de uma proposiça o;
V - Distributiva, a que redistribui mate ria de projeto, mudando lugar de tí tulos, 
capí tulos, seço es, artigos ou para grafos.
Parágrafo Único – Somente sera o aceitas emendas que tenha relaça o direta com a 
mate ria da proposiça o.
Art. 171. A apresentaça o da emenda far-se-a :
I - Uma Comissa o, quando a mate ria estiver sob seu exame;
II - Na Ordem do Dia, quando a mate ria estiver em primeira discussa o.
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Parágrafo Único – Cabe recurso ao Plena rio da decisa o do Presidente que indefira 
recebimento da emenda.
Art. 172. Subemenda e a emenda apresentada em Comissa o a outra emenda. 
Parágrafo Único – A Subemenda obedece a s normas aplicadas a emenda.
Art. 173. Substitutivo e a denominaça o dada a emenda global que altera 
substancialmente ou formalmente proposiça o em seu conjunto.
§1°. O substitutivo podera ser apresentado por iniciativa de Vereador, quando a 
mate ria estiver sob exame de Comissa o.
§2°. Somente a Comissa o que tiver compete ncia para opinar sobre o me rito da 
proposiça o podera , quando de seu exame, apresentar substitutivo.
§3°. Havendo mais de uma Comissa o competente para opinar sobre o me rito, o 
substitutivo podera decorrer de reunia o delas.
SEÇÃO XI
DOS RECURSOS
Art. 174. O recurso e o requerimento propondo o reexame de um caso perante 
insta ncia de deliberaça o superior.
Parágrafo Único – Cabe recurso de decisa o do Presidente, da Mesa ou das 
Comisso es, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 175. O prazo para interposiça o de recursos contra Atos do Presidente, da mesa 
ou das Comisso es sera de 05 (cinco) dias, improrroga veis, contados da data da 
ocorre ncia.
§1°. Na o sera o reconhecidos os recursos que na o satisfaçam as exige ncias 
regimentais quanto ao prazo de interposiça o ou que na o contenham justificativa 
adequada.
§2°. O recurso conta o ato do Presidente ou da Mesa sera encaminhada ao exame de 
Comissa o Permanente competente e submetida a deliberaça o do Plena rio na sessa o 
seguinte da Ca mara.
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§3°. O recurso conta ato de Comissa o, apo s sua interposiça o, sera submetida a 
deliberaça o do Plena rio na sessa o seguinte da Ca mara.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I
DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 176. Os Projetos de Leis Orçamenta rias de que trata a Lei Orga nica do Municí pio 
devera obedecer aos seguintes prazos de entrada na Ca mara e devoluça o ao Prefeito 
para Sança o:
I - Para o primeiro ano da nova legislatura:
a) O Plano Plurianual, com entrada ate 15 (quinze) de maio e devolvido para sança o 
do Executivo ate o encerramento do primeiro perí odo da sessa o legislativa;
b) As diretrizes Orçamenta rias com entrada anualmente ate 15 (quinze) de maio e 
devolvido para sança o do Executivo ate o encerramento do primeiro perí odo da 
sessa o legislativa;
c) Os Orçamentos Anuais, com entrada ate o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido 
para sança o ate o encerramento da sessa o legislativa;
II - Para os demais anos da legislatura:
a) As Diretrizes Orçamenta rias com entrada anualmente ate 15 (quinze) de maio e 
devolvido para sança o do Executivo ate o encerramento do primeiro perí odo da 
sessa o legislativa;
b) Os Orçamentos Anuais, com entrada ate o dia 30 (trinta) de setembro e devolvido 
para sança o ate o encerramento da sessa o legislativa.
Parágrafo Único – Ate o dia 15 (quinze) de setembro, de cada ano, a Ca mara de 
Vereadores encaminhara ao Executivo suas propostas Orçamenta rias, para ser 
incluí da no orçamento anual do Municí pio.
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Art. 177. Na tramitaça o dos Projetos de Leis Orçamenta rias, sera o observadas as 
seguintes normas:
I - Apo s comunicaça o ao Plena rio do recebimento, o projeto sera encaminhado ao 
Exame da Comissa o de Finanças e Orçamento;
II - Antes de discutir e votar os Projetos de Leis Orçamenta rias, a Ca mara devera 
mover, na forma deste Regimento, uma audie ncia pu blica com representantes da 
Sociedade Civil organizada;
III - Apo s a realizaça o da audie ncia a que se refere o inciso anterior, os projetos tera o, 
durante 04 (quatro) sesso es ordina rias consecutivas, prioridade na pauta, quando 
podera o falar um Vereador por bancada em cada sessa o, durante 05 (cinco) minutos 
cada, acordando os orçamentos, isolada ou conjuntamente;
IV - O Presidente da Comissa o designara um relator;
V - Todas as emendas sera o apresentadas nas comisso es nos 15 (quinze) primeiros 
dias, que sobre elas emitira parecer dentro do prazo de 10 (dez) dias;
VI - O parecer da Comissa o sobre as emendas, atentando para o disposto na Lei 
Orga nica sera final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Ca mara requerer ao 
Presidente sua votaça o em Plena rio;
VII - A votaça o em Plena rio, requerida na forma do inciso anterior, dar-se-a 
discussa o e sera a emenda aprovada ou rejeitada pela comissa o;
VIII- O projeto e as emendas com os respectivos pareceres sera o incluí dos na Ordem 
do Dia;
IX - 10 (dez) dias antes de findar o prazo para a votaça o, independentemente de 
estarem ou na o relatados e publicados, sera o os projetos incluí dos na Ordem do Dia;
X - O Presidente da Ca mara, de ofí cio, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
vereadores, convocara tantas sesso es quantas forem necessa rias para assegurar a 
remessa dos projetos a sança o nos prazos previstos;
XI - A Comissa o podera receber do Prefeito mensagem retificativa aos Projetos, 
enquanto na o incluí dos na Ordem do Dia;
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XII - Ao Poder Legislativo incumbe dar conhecimento a s instituiço es e pessoas 
interessadas, atrave s de Edital, dos projetos Orçamenta rios, no ma ximo 30 (trinta) 
dias antes de submete -los a apreciaça o do Plena rio.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 178. Recebido o processo do Tribunal de Contas dos Municí pios, com o 
respectivo parecer pre vio a respeito da aprovaça o ou rejeiça o das contas do Prefeito 
e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plena rio, mandara 
publicar na imprensa oficial da Ca mara de Vereadores e remetera co pia a Secretaria 
Administrativa, onde permanecera a disposiça o dos Vereadores.
Art. 179. Apo s a publicaça o, o processo com as Contas do Prefeito, sera enviado a 
Comissa o de Finanças e Orçamento da Ca mara, que tera o prazo de 15 (quinze) dias, 
opinando sobre a aprovaça o ou rejeiça o do parecer do Tribunal de Contas, os quais 
sera o submetidos a aprovaça o do Plena rio.
Parágrafo Primeiro - Se a Comissa o na o observar o prazo fixado no caput deste 
Artigo, o Presidente designara um relator especial, que tera o prazo improrroga vel 
de 05 (cinco) dias para emitir parecer.
Parágrafo Segundo - O processo ao chegar a Comissa o de Finanças e Orçamento, 
aos cuidados do Presidente da Comissa o, sera encaminhado ao Relator, que tera 05 
(cinco) dias para exarar parecer, na seque ncia, ao membro ou Presidente da 
Comissa o que desejarem exarar voto em separado, por 05 (cinco) dias, reunindo-se 
a Comissa o nos 05 (cinco) dias que restam para votar parecer e voto em separado, 
se houver, concluindo com o Projeto de Resoluça o a ser encaminhado a Mesa da 
Ca mara Municipal.
Art. 180. Concluindo a Comissa o pelo acolhimento de parecer pre vio do Tribunal de 
Contas dos Municí pios que rejeita as contas do Executivo Municipal ou na o 
concordando a Comissa o com o parecer pre vio do Tribunal de Contas que opina pela 
regularidade das contas municipais, o Presidente da Ca mara, encaminhara co pia ao 
responsa vel pelas contas, comunicaça o que podera ocorrer pessoalmente, por meio 
eletro nico, por edital ou qualquer outro meio previsto na Legislaça o, para que , no 
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prazo de 05 (cinco) dias u teis, contados do seu recebimento, apresentem defesa 
escrita, dirigida a Mesa da Ca mara Municipal.
Parágrafo Primeiro - Em sua defesa, o Gestor podera produzir todos os meios de 
prova em direito admitidos.
Parágrafo Segundo - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas 
devidamente arroladas na defesa oferecida sera o ouvidas pela Mesa da Ca mara 
Municipal, em dia, hora e local previamente designados e informados a s partes, em 
prazo na o superior a 03 (tre s) dias u teis contados do recebimento da defesa.
Parágrafo Terceiro - Na hipo tese do Gestor na o apresentar defesa, o Presidente da 
Ca mara, nomeara Defensor Dativo que, no mesmo prazo, apresentara alegaço es 
escritas e requerera a produça o das provas pertinentes.
Art. 181. No prazo de 03 (tre s) dias u teis, contados do recebimento da defesa escrita 
de que trata o Artigo anterior ou da oitiva das testemunhas arroladas, se for o caso, 
a Comissa o de Finanças e Orçamento, podera contestar as alegaço es do Gestor ou 
solicitar-lhe que promova as complementaço es necessa rias.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Gestor o direito de apresentar re plica a 
contestaça o formulada pela Comissa o, no prazo previsto no caput deste Artigo.
Art. 182. Findo os prazos previstos no Artigo anterior, a Mesa dara como encerrada 
a fase instruto ria, cabendo a Comissa o de Finanças e Orçamento, elaborar, no prazo 
de 05 (cinco) dias u teis, o relato rio final.
Parágrafo único. Sa o requisitos essenciais do relato rio final:
I - identificaça o do Gestor cujas contas encontram-se em julgamento; 
II - registro de todas as acusaço es que lhe sa o imputadas;
III - registro de todas as alegaço es da defesa;
IV - conclusa o pela existe ncia ou na o das irregularidades apontadas, com a alteraça o 
ou na o do Projeto de Resoluça o.
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Art. 183. Elaborado o relato rio final, este sera apensado ao processo recebido do 
Tribunal de Contas, ficando a disposiça o dos Vereadores, para exame, durante 05 
(cinco) dias corridos, na Secretaria da Ca mara.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste Artigo, o presidente 
da Ca mara incluira o processo do Tribunal de Contas, ao qual foi apensado o 
relato rio e Projeto de Resoluça o da Comissa o de Finanças e Orçamento, na Ordem 
do Dia da sessa o subsequente, para discussa o e votaça o u nicas.
Art. 184. O processo de julgamento atendera a s normas regimentais disciplinadoras 
dos debates e das deliberaço es do Plena rio.
Art. 185. Na sessa o de votaça o para aprovaça o ou rejeiça o das Contas do Poder 
Executivo Municipal, dar-se-a a palavra ao relator da Comissa o de Finanças e 
Orçamento e aos advogados do Gestor, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) 
minutos, para apresentarem suas teses, bem como aos Vereadores que desejarem 
usar a palavra. 
Parágrafo Primeiro - O Gestor podera dispensar a presença do advogado, hipo tese 
em que podera pessoalmente ocupar a Tribuna da Ca mara para a sustentaça o de sua 
defesa.
Parágrafo Segundo - Depois de ouvido o Gestor ou seu representante legal, o 
Relator da Comissa o de Finanças e Orçamento e os Vereadores que desejarem se 
manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Ca mara passara a votaça o nominal, 
que atendera a s normas regimentais disciplinadoras.
Parágrafo Terceiro - Finalizada a votaça o, o Presidente declarara o resultado, pela 
aprovaça o ou rejeiça o das contas, mandando expedir o respectivo Decreto 
Legislativo, que sera assinado pela Mesa da Ca mara e incluí do na Ata da Sessa o.
Art. 186. A Ca mara tem o prazo ma ximo de 60 (sessenta) dias u teis, a contar do 
recebimento do parecer pre vio do Tribunal de Contas, para julgar as contas 
municipais, observados os seguintes preceitos:
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I - as contas do Municí pio devera o ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, a 
disposiça o de qualquer contribuinte, em local de fa cil acesso, para exame e 
apreciaça o, o qual podera questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei;
II - o parecer do Tribunal de Contas somente podera ser rejeitado por decisa o de 
dois terços dos membros da Ca mara;
III - rejeitadas as contas, sera o imediatamente remetidas ao Ministe rio Pu blico para 
as devidas provide ncias;
IV - aprovadas ou rejeitadas as contas municipais, sera publicado o respectivo ato 
legislativo, o parecer do Tribunal de Contas com a decisa o da Ca mara Municipal, e 
tais documentos sera o remetidos ao Tribunal de Contas dos Municí pios do Estado 
da Bahia.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias u teis do recebimento 
do parecer pre vio emitido pelo Tribunal de Contas sem que tenha ocorrido o 
julgamento, a mate ria devera ser incluí da na Ordem do Dia, sobrestando-se as 
demais deliberaço es, com exceça o de projetos com solicitaça o de urge ncia, veto e 
projetos de natureza orçamenta ria com prazos vencidos, ate que se ultime a votaça o.
SEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 187. Ressalvadas as compete ncias privativas na Lei Orga nica do Municí pio, o 
direito de iniciativa popular do Projeto de Lei podera ser exercido em qualquer 
mate ria de interesse especí fico do Municí pio, da cidade ou de bairros, incluindo:
a) Mate ria na o regulada por lei;
b) Mate ria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
c) Realizaça o de consulta plebiscita ria a populaça o;
d) Submissa o de leis aprovadas a referendo popular;
Art. 188. Considera-se exercida a iniciativa popular quando o projeto de lei for 
subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do 
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eleitorado municipal, em listas organizadas por pelo menos uma entidade 
legalmente constituí da, com sede nesta cidade.
§1°. As assinaturas ou impresso es digitais dos eleitores sera o colhidas em 
formula rios impressos, cada formula rio contendo em seu verso o texto do projeto de 
lei apresentado e a indicaça o das entidades ou cidada os responsa veis.
§2°. No formula rio sera declarada a inscriça o do eleitor na zona e seça o eleitoral 
respectiva.
§3°. Nos casos de mate ria especí fica de bairro ou distrito, o eleitorado sera formado 
pelos residentes da localidade, conforme informar a justiça eleitoral.
Art. 189. O projeto sera protocolado na Ca mara de Vereadores, a partir de que tera 
iní cio o processo legislativo, verificando, pela Mesa Diretora, o cumprimento das 
exige ncias para a sua tramitaça o.
§1°. Na o sera o computadas as subscriço es:
a) Quando as zonas de seço es eleitorais na o correspondem ou na o constam do 
Municí pio;
b) Quando colhidas em formula rios que na o contenham o texto do projeto;
c) Repetidas;
§2°. Constatado o nu mero legal de subscriço es o projeto sera encaminhado a s 
Comisso es Permanentes Competentes para o exame e votaça o, apo s realizaça o de 
audie ncias pu blicas em que sera dada ampla publicidade.
§3°. Nas audie ncias pu blicas de que trata o para grafo anterior, sera facultado aos 
autores:
I - Defesa oral do projeto por representantes nomeados pelas entidades
responsa veis, com tempo ma ximo de 30 (trinta) minutos;
II - Debates sobre a mate ria com os membros da Comissa o Competente.
§4°. Concluí da a discussa o, o projeto junto com os pareceres sera encaminhado para 
a Ordem do Dia.
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SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 190. Quando recebido o projeto de co digo ou apresentados a Mesa, o Presidente 
comunicara o ato ao Plena rio em que co pias deste sera o distribuí dos aos vereadores.
Art. 191. O Projeto de Co digo sera encaminhado para exame de Comissa o Especial 
designada pelo Presidente da Ca mara.
§1°. E assegurada ampla divulgaça o pu blica do projeto de codificaça o e prazo de 15 
(quinze) dias para a apresentaça o de emendas ou sugesto es por parte de Vereadores 
e quaisquer outros cidada os.
§2°. O projeto de Co digo e respectiva exposiça o de motivos antes submetido a
discussa o na Ca mara, devera o ser amplamente divulgados.
§3°. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data devidamente reconhecida podera 
apresentar sugesto es sobre eles ao Presidente da Ca mara, que as encaminhara a 
Comissa o Especial para apreciaça o.
§4°. O parecer da Comissa o, com a incorporaça o de emendas e sugesto es que julgar 
procedentes, sera dado com ate 20 (vinte) dias, prorroga veis por mais 10 (dez) dias, 
desde que devidamente justificada a sua necessidade, a contar do te rmino do prazo 
previsto no §3° deste artigo.
§5°. Decorrido o prazo, ou antes se a Comissa o julgar conveniente, o projeto sera 
incluí do na Ordem do Dia.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO
Art. 192. O processo de perda de mandato do Prefeito por infraço es polí tico￾administrativas, atrave s da Ca mara de Vereadores obedecera a s normas 
estabelecidas na Legislaça o Federal pertinente e em Lei Orga nica Municipal.
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SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA CÂMARA
Art. 193. As leis de criaça o de cargos da Ca mara Municipal so sera o consideradas 
aprovadas se obtiverem o voto da maioria absoluta.
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA
Art. 194. A Lei Orga nica sera emendada mediante proposta:
I - De 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II - Do Prefeito Municipal;
III - Da populaça o, atrave s da subscriça o de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
municí pio.
§1°. A Lei Orga nica na o podera ser emendada na vige ncia do Estado de Sí tio ou de 
intervença o no Municí pio.
§2°. A emenda a Lei Orga nica sera promulgada pela Mesa da Ca mara com o 
respectivo nu mero de ordem.
§3°. A emenda a Lei Orga nica sera discutida e votada em 02 (dois) turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votaço es, o voto favora vel 
de 2/3 (dois terços) do total dos Vereadores integrantes da Ca mara.
§4°. A mate ria constante de proposta de emenda, rejeitada, ou prejudicada, na o 
podera ser objeto de nova proposta na mesma sessa o legislativa.
SEÇÃO VIII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 195. A alteraça o deste regimento se fara por justificativa escrita, em forma de 
Projeto de Resoluça o, e devera contar com a assinatura de, pelo menos, 1/3 (um 
terço) dos Vereadores.
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§1°. Uma vez recebida, nos termos deste artigo, a proposta sera distribuí da, por 
co pias, aos demais vereadores.
§2°. Dentro do prazo improrroga vel de 60 (sessenta) dias, a Comissa o Especial que 
o Presidente designar para o exame da mate ria, apresentara parecer, podendo 
concluir por substitutivo.
§3°. Depois de publicado o parecer da Comissa o e distribuí do em avulsos, o projeto 
sera incluí do na Ordem do Dia, em discussa o Geral.
§4°. Durante o processo de discussa o e votaça o na o podera o ser apresentadas 
emendas.
§5°. Este Regimento Interno na o podera sofrer emendas, subemendas e 
substitutivos no perí odo entre a eleiça o municipal e a posse da nova legislatura.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196. A Ca mara sera convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pela Mesa ou 
por solicitaça o de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, mesmo durante o perí odo de 
recesso, quando houver mate ria urgente e de relevante interesse pu blico a delibar.
§1°. O ato de convocaça o de sessa o extraordina ria indicara a mate ria a ser apreciada.
§2°. Na sessa o extraordina ria, a Ca mara deliberara exclusivamente sobre a mate ria 
que tiver dado motivo a convocaça o.
§3°. Para as mate rias constantes na convocaça o extraordina rias, sera o aplicadas, 
quanto a tramitaça o, as disposiço es atinentes ao rito de mate ria em regime de 
urge ncia.
CAPÍTULO II
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 197. O Prefeito podera comparecer espontaneamente Ca mara de Vereadores 
para prestar esclarecimento, apo s entendimento com o Presidente que designara dia 
e hora para recebe -lo em Plena rio.
Art. 198. Na sessa o a que comparecer, o Prefeito fara inicialmente exposiça o sobre 
questo es de tema rio que lhe foi proposto ou que tenha escolhido, ocorrera a
apresentaça o e a seguir os esclarecimentos complementares que forem solicitados 
pelos Vereadores, na forma regimental.
§1°. Durante a exposiça o de Prefeito na o sera o permitidos apartes, questo es 
estranhas ao tema rio previamente fixado, comenta rios ou divagaço es sobre a 
mate ria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes, 
concretas e sucintas.
§2°. O Prefeito podera fazer-se acompanhar de assessores.
§3°. As regras para exposiça o e interpelaça o do Prefeito sa o as mesmas no capí tulo 
seguinte.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETEÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 199. A convocaça o de secreta rios municipais, solicitada pela Ca mara ou por 
suas Comisso es, sera comunicada aquelas autoridades atrave s do Prefeito, mediante 
ofí cio da Preside ncia, com indicaço es pretendidas sobre o assunto administrativo de 
sua responsabilidade a ser tratado.
§1°. Os secreta rios do municí pio sa o obrigados a comparecer a Ca mara ou a 
qualquer uma de suas Comisso es, podendo se fazer acompanhar de assessores, 
quando convocados pela maioria daquela ou de uma destas, para prestar 
pessoalmente informaço es sobre assuntos previamente determinados.
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§2°. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento, sem 
justificativa, de secretario convocado, nos 30 (trinta) dias que seguirem ao 
recebimento da convocaça o pelo Poder Executivo.
§3°. O secreta rio convocado enviara a Ca mara, 72 (setenta e duas) horas antes de 
seu comparecimento, exposiça o em torno das informaço es pretendidas.
§4°. A ca mara recebera o secreta rio em Sessa o Especial, com data previamente 
estabelecida entre os Poderes.
Art. 200. Apo s a saudaça o inicial, que na o excedera 15 (quinze) minutos, o 
Secreta rio respondera ao tema rio objeto de sua convocaça o, iniciando-se, enta o, as 
interpelaço es dos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada 
Vereador a de sua inscriça o, cabendo sempre a prefere ncia ao autor do item em 
debate.
Parágrafo Único – Se o Secreta rio, em sua exposiça o, referir-se a mate ria estranha 
ao tema rio fixado, podera ser interpelado tambe m sobre ela, logo que se esgotem os 
itens do questiona rio objeto da convocaça o.
Art. 201. O secreta rio municipal podera comparecer espontaneamente a Ca mara de 
Vereadores ou perante a s Comisso es para prestar esclarecimento, apo s 
entendimentos com o Presidente, que marcara dia e hora para recebe-lo, aplicando￾se no que couber, as normas do Artigo anterior.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 202. E permitido a qualquer pessoa assistir a s sesso es plena rias da Ca mara de 
Vereadores e a s reunio es de suas Comisso es, desde que convenientemente trajadas 
e em sile ncio.
Art. 203. Os prazos assinalados em dias ou sesso es neste Regimento sera o 
suspensos nos seguintes casos:
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I - Durante os perí odos de recesso parlamentar, a menos que a mate ria em questa o 
esteja incluí da na convocaça o extraordina ria;
II - Quando a Comissa o Especial ou de Inque rito requisitar aos o rga os pu blicos ou 
privados, documentos e informaço es necessa rias aos seus trabalhos.
Art. 204. A Mesa da Ca mara devera imprimir e distribuir exemplares das resoluço es 
legislativas que modifiquem este Regimento Interno, bem como publicar a cada 
iní cio de Legislatura ediço es atualizadas, onde devera conter, no mesmo caderno, os 
diplomas legais que dispuserem sobre o Co digo de e tica e sobre dia rias e prestaço es 
de contas de viagem.
Art. 205. Esta Resoluça o entra em vigor na data de sua promulgaça o, revogadas as 
disposiço es em contra rio.
Plena rio Eliomar Spí nola de Oliveira, em 03 de junho de 2024.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante – Bahia 
___________________________________________________________
Julimar Santos Meira
Presidente
___________________________________________________________
Fábio Matos Nogueira
Vice-Presidente
___________________________________________________________
Joelço Alves Carneiro
Primeiro Secretário
___________________________________________________________
Cascionila Jesus de Oliveira
Segunda Secretária

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