| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2004 |
| Date | 2004-06-25 |
| Ementa | dispoe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2005 |
| native_id | 245 |
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LEI N°686/04 O PREFEITO MUNICIPAL DE MURITIBA, no uso de suas atribuições Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VI - as disposições gerais. CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICÁ fflca-á®/. Art. 2° As metas e as prioridades do Município para o exercício de 2005 são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2002 - 2005. ^WBBwaRiglna de Souza B. Moura Rua Dr. Pedro Cortes, 26 Cl C.G.C. n5-13'8285 í Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, e art. 4° da Lei Complementar n. ° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício 2005, compreendendo: § 1° Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2° A Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma da Lei do Plano Plurianual - PPA. / Certifico que a 0^4 // foi publicado ; -e.*! s 'Jatai c/ . z-I-íaI i-rjl.taia. . ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Câmttra de Vereadores de Muritiba Estado da Bahia Protocolo n.” . .................................................... Dispõe sobre as diretrizes ^2005 e dá outras providências. “ CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: I f VII - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. C.G.C. n» 138785^/000: II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; ESTADO DA BAHIA H PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 5° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação. V - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos oü operações especiais; ' VI - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção ás quais se vinculam; e § 3° Na destinação de recursos ás ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou rio Plano Plurianual. I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos seus fundos e órgãos. § 1° A esfera orçamentária tem f^r finalidade identificar o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos^^^ foi I •>. -..^á q/ / / fI y r* \ r .1 .-0 4 ' o-f Ir ■=^ I Rua Dr. Pedro Cortes. 26-CEP 44340-^0-^ . ~ C.G.C. n’ 1382~8504/Q001^6-X-/, I - pessoal e encargos sociais - 01; II - juros e encargos da dívida - 02; III - outras despesas correntes - 03; IV - investimentos - 04; VI - amortização da dívida -06. I - texto da lei; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo: V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 05; e § 3° A Reserva de Contingência, prevista no art. 9° desta Lei, será identificada pelo dígito 99 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 6° A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 7“ O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores e a respectiva lei será constituída de: II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; e § 2® Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6° e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei; lèglÃéMéSouza Telefonista ESTADO DA BAHIA PREFEiTURA MUNICIPAL DE MURITIBA a) receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Interministerial n. ° 163 de 04 de maio de 2001, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cotaparte de natureza de receita. IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos ornamentos fiscal e da seguridade social; .... • f JkI Oi ü: CJ j: , u/ ________________J Em. Z r* / Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-000 . C.G.C. n“ 13828504/0001-46 . 'Z I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social; III - à concessão de subvenções sociais; .1 V - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública. I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e .acordo com o que. II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 10. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à cada uma dessas etapas. II - às ações descentralizadas de educação, destinguindo os valores do FUNDEF das demais aplicações; IV - ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos; e Art. 9°. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, as no máximo 3% (três por cento) da receita corrente liquida. Art. 11. A lei orçamentária de 2005 somente iricluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão e pelo menos um dos seguintes documentos: CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL. •• DE MURITIBA Art. 8“. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: Art. 12. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á d^.acordo com os estabelecidos em Lei. C - r o que. ç f ublicado nesta data, c/ L/f y fix çao no Mural de EoitaiSy Rua Dr. Pedro goijte?. 26 CEf4<34Ó-000 C.G.C. n“ 13828504/0001-46 5fiB«rí RoglitídeSouzaB.Moura "Telefonista I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial; e iDora Art. 16. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei no 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma, gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 13. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e Art. 14. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada. nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que preencham a seguinte condição: II - pagamento, a qualquer título a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. I l Art. 15. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a titulo de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual. O ESTADO DA BAHIA , PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Parágrafo Único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput deste artigo e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha. II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 17. É vedada, quando em desconforrfiidade com o disposto na Lei íComplementar n.oPí^Wdj^^^e maio de 2001, e na Lei Complementar n. ° 109, de 29 tix .:Ça -J no .V.UI <3« Pedro Cortes, 26 CEP 44340-Ó00 T E m / 'Z) C / C.G.C. n» 13828504/0001-46 1 I - do orçamento fiscal; e raRei Art. 21. o orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4°, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: Art. 20. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 1° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. § 2° É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. de maio de 2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, para entidade de previdência complementar ou congênere. Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou que exista autorização Legislativa. I II - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerá ao princípio da descentralização. :ua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340-000 C.G.C. n“ 13828504/0001-46 jfí(e m'«uzaB.Mouia Telefonista I I i ESTADO DA BAHIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 19. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n. ° 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 22. As modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aproxados na-Je/brçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser Cf^rtiPco r Á fc- ubHc fido nesta dQtg, q/ ( Em,, liWil Art. 23. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2005 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Regina deSouza 3. Moufa , ..Telefonista ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBÀ uerV- :e foi oolo- c .. Parágrafo Único. O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional â participação de cada um na base contingenciável total. Art. 24. Os Poderes deverão elaborar e publicar por ato próprio até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005 cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n. ° 101, de 2000. Art. 25. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar n. ° 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar. Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2004, projetada para o exercício de 2005, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. modificados, justificadamente, para atender ás necessidades de execução, se autorizados por meio de Decreto. j I Parágrafo Unico. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. Art. 27. O Poder Executivo publicará, até 31 de agosto de 2004, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais^ . ! j dutu, v;, X..... FrfltnlH , Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340- Ç»*/ T7 c.G.C. n“ 13828504/0001-46 •e III - não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Parágrafo Único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio. kjiQiw fumãipw^j ESMDO D/í , PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA Art. 28. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n. ° 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6°, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: Art. 30. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n. ° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total qu parcialmente; e inifraRegln9(<eSouzaB.Mouw Telefonista Art. 31. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n. ° 101, de 2000. Parágrafo Único. Aplica-se á lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento^^pelo^n^^^períg^ de despesas em valor equivalei^e. oubiicao. ncàta data, c/ [/ Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 4434^0^ C.G.C. n» 138285Ô4/.0O0,1JegL?— **■ /""v V CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muritiba, 25 de junho de 2004. SAMPAIO iS [ililil í Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Rua Dr. Pedro Cortes, 26 CEP 44340- C.G.C. n’ 13828504/0001-46 ÍARQUE Prefeito ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA ffl ^Õ^Regín^sSouzaB.Mouia Art. 32. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera ó tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Certifico que foi puibiicado i">esta data, c/ fixç3o no Mural d© Edlti