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norma nº 885/2011

Tipo LEIS
Número / Ano 885 / 2011
Date 2011-07-25
Ementa“Dispõe sobre a colocação de assentos e sistemas de senhas nas agencias bancarias sediados no Município de Muritiba
native_id435

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I
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I
Art. 3° - O não cumprimento da presente Lei, acarretará à instituição infratora;
L
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A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, através de seus representantes legais,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
II - As cadeiras serão colocadas distintamente de caixas (convencionais e
especiais), e servirão para que os clientes aguardem sentados para serem atendidos
nos caixas com toda comodidade e conforto; j
I - Primeira infração Advertência;
II - Segunda infração - Multa diária no valor de R$ 100 (cem) UFM;
III — Terceira infração — Decorridos 30 (trinta) dias de descumprimento da Lei,
cassação do alvará de funcionamento^^^^,.^--
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°885/2011, DE 25 DE JULHO DE 2011. ~
Art. 1° - Ficam, todas as instituições bancárias instaladas e as que vierem a se
instalar no município de Muritiba, obrigadas a colocarem sistemas de senhas
numeradas aos clientes que se utilizam das filas, para sua ordenação, para efeito de
atendimento e colocação de cadeiras, para os clientes que se utilizam do(s) caixa(s)
destinado (s) ao atendimento inclusive aos idosos, aposentados, deficientes e outras
categorias que utilizem dos serviços do caixa especial.
I - As senhas serão distribuídas na entrada da instituição bancária, aos clientes que
se utilizam diretamente das filas, e darão aos mesmos a noção de quando o mesmo
será atendido;
CEHílFICO QUF /Fóg/ K
FOI PtWCAOO NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO
NO MÜfiAL DE EDITAIS.
“Dispõe sobre a colocação‘de
assentos e sistemas de senhas
nas agencias bancarias
sediados no Município de
Muritiba”.
MURITIBA
III - Os serviços de senhas e os assentos (cadeiras) serão disponibilizados
unicamente para atenderem aos clientes/usuários que se utilizarão dos caixas.
Art. 2° - As instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no
município de Muritiba terão 90 (noventa) dias para o cumprimento do que prevê
esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 25 de julho de 2011,
DES
I
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Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA
FRAGA FILHO, Vereador do Município de Muritiba,
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia
CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46
CERTIFICO QUF
FOI PJtiLlCADO NFSTA OAFA. C/ FIXAÇÃO
NO MUfiAt DE EDHAtS.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4° - Os procedimentos administrativos dispostos no art?3° serão iniciados por .
provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração
funcional e fiscalização e eventuais punições acerca do cumprimento desta Lei
serão de competência da Prefeitura Municipal,
PIFÂNIO MéJ^dUES á^MPAIO
Prefeito Municipal
Câmara Vereadores de Wluntitia
Estado da
ProiOCísSo n.® ...........
Era....... ..................................................
, Admin-svalivo

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