| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2011 |
| Date | 2011-07-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a colocação de assentos e sistemas de senhas nas agencias bancarias sediados no Município de Muritiba |
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I ! I Art. 3° - O não cumprimento da presente Lei, acarretará à instituição infratora; L / • A CÂMARA MUNICIPAL DE MURITIBA, através de seus representantes legais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000- Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 II - As cadeiras serão colocadas distintamente de caixas (convencionais e especiais), e servirão para que os clientes aguardem sentados para serem atendidos nos caixas com toda comodidade e conforto; j I - Primeira infração Advertência; II - Segunda infração - Multa diária no valor de R$ 100 (cem) UFM; III — Terceira infração — Decorridos 30 (trinta) dias de descumprimento da Lei, cassação do alvará de funcionamento^^^^,.^-- ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO LEI N°885/2011, DE 25 DE JULHO DE 2011. ~ Art. 1° - Ficam, todas as instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no município de Muritiba, obrigadas a colocarem sistemas de senhas numeradas aos clientes que se utilizam das filas, para sua ordenação, para efeito de atendimento e colocação de cadeiras, para os clientes que se utilizam do(s) caixa(s) destinado (s) ao atendimento inclusive aos idosos, aposentados, deficientes e outras categorias que utilizem dos serviços do caixa especial. I - As senhas serão distribuídas na entrada da instituição bancária, aos clientes que se utilizam diretamente das filas, e darão aos mesmos a noção de quando o mesmo será atendido; CEHílFICO QUF /Fóg/ K FOI PtWCAOO NESTA DATA, C/ FIXAÇÃO NO MÜfiAL DE EDITAIS. “Dispõe sobre a colocação‘de assentos e sistemas de senhas nas agencias bancarias sediados no Município de Muritiba”. MURITIBA III - Os serviços de senhas e os assentos (cadeiras) serão disponibilizados unicamente para atenderem aos clientes/usuários que se utilizarão dos caixas. Art. 2° - As instituições bancárias instaladas e as que vierem a se instalar no município de Muritiba terão 90 (noventa) dias para o cumprimento do que prevê esta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Muritiba, 25 de julho de 2011, DES I * k Projeto de Lei de Autoria do Excelentíssimo Senhor, CLEMENTINO PEREIRA FRAGA FILHO, Vereador do Município de Muritiba, Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Centro - Muritiba - Bahia CEP 44340-000 - Telefax (75) 3424-2811 CNPJ 13.828.504/0001-46 CERTIFICO QUF FOI PJtiLlCADO NFSTA OAFA. C/ FIXAÇÃO NO MUfiAt DE EDHAtS. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA GABINETE DO PREFEITO Art. 4° - Os procedimentos administrativos dispostos no art?3° serão iniciados por . provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional e fiscalização e eventuais punições acerca do cumprimento desta Lei serão de competência da Prefeitura Municipal, PIFÂNIO MéJ^dUES á^MPAIO Prefeito Municipal Câmara Vereadores de Wluntitia Estado da ProiOCísSo n.® ........... Era....... .................................................. , Admin-svalivo