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norma nº 583/1998

Tipo LEIS
Número / Ano 583 / 1998
Date 1998-05-14
EmentaPlano de Carreira e vencimentos dos Servidores do Magistério Público do Município de Muritiba
native_id82

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similaridade da área de conhecimento e atuação;
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Dispõe sobre;
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do
Ma^stério Público do Município de Muritiba e dá ôutras
providencias.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, considera-se;
,, I. Grupo Ocupacional - o conjunto do cargos que integram o Magistério, identificados pela
oria Funcional - o agriipamento de cargos classificados segundo as habilidades
•0 Cortes, 26 - CEP: 44.340-000 - Fone: (075) 72461811
Fax: (075) 724-1777 - Muritiba - Bahia. ,
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
L e i M u n i c i p a 1 n? 583/ 98
0 Prefeito Municipal de Muritiba - Estado Federado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1” - Esta lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério
Público do Município de Muritiba.
Parágrafo Único - Integram o Magistério Público os profissionais de «lúcaçàojue
exercem atividades de docência e os que fornecem suporte pedagógico direto ás atividades de ensino
relativas a administração escolar, planejamento supervisão e onenuçSo educacional.
Art 2’ - O Plano de Carreira e Vencimentos, instituído por esta Lei, objetiva o aumento
do padrão de qualidade do ensino, a valorização e profissionalização dos servidores do Magistério, mediante.
I - Ingressos exclusivamente por concurso de provas e títulos;
II - progressão baseada na titulação, habilitação e no desempenho;^
III- piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
estímulo ao trabalho em sala de aula; , ' r«.icláBem e
capacitação permanente e garantia de acesso a cursos de formação, reciclagem
atualização inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim,
VII- lo^adTS’trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades
docentes.'
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Art. 5“ - Na organização administrativa da unidade escolar, haverá os seguintes cargos em
comissão:
Art, 6’ - Ao Diretor escolar compete superintender
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CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
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Diretor;
Vice-diretor;
III - Coordenador Pedagógico.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - CEP: 44.340-000 - Fone: (075) 724-1811
Fax: (075) 724-1777 - Muritiba - Bahia.
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
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Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal terá seu
quantitativo de cargos de provimento efetivo fixado por lei, através de projeto de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, baseado em propostas' das Secretarias de Administração e Finanças e de Educação
Municipal. 1
, ' 6» . Ao Diretor escolar compete superintender as atividades escolares,
desempenhando funções fie natureza pedagógica, administrativa, organizacional, promover a articulação
escola - comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 7° - Ao Vice-Diretor Escolar compete administrar o turno de sua responsabilidade,
;• . supervisionar a execução de projetos pedagógicos, serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas
ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 8° - A nomeação para os cargos de Diretor Escolar e Vice-diretor Escolar recairá em
Professores ou Especialistas em educação.
Art. 9“ - A nomeação para os cargos de Coordenador Pedagógico recairá exclusivamente
em Professores especialistas em educação, formados em pedagogia e/ou Licenciatura Plena afim. No que
tange a esta, deverá, também, o licenciado ter curso especialização umversitana em orientação ou supervisão
escolar, observados os de maior tempo de serviço no magistério público municipy^_ ’
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5«^STADO DA BAHIA
'“TlábÊFSttftkA MUNICIPAL DE MURITIBA
III - Cai^go - o conjunto de atribuições específicas e vencimentos correspondentes,para ser
provido e exercido por um titular, na forma estabelecida nesta Lei; I
IV-Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente, organizados em níveis e
referências; . -
V - Nível - a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude da titulação específica;
VI - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, cm função
do desempenho;
VII - Faixa de Vencimentos - conjunto de valores (referências) definidos para cada nível e que
compõem a matriz de vencimentos do Ma^stério. '
Art. 4° - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos
de provimento efetivo, organizados em carreira, cargos em comissão e funções de confiança, na forma do
anexo I.
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e referências, na
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SEÇÃO 11
DOS, CARGOS
: as categorias
cargos tlc Orientador c dc
, dc classe, a participação na elaboraçao-da
elaboração e cumprimento dc plano dc trabalho o zelo
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Art. 12 •
estruturados quanto à denominação, classificação, quantidade e vencimentos^
11 e IV.
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax.- (075)724-1777 - CEP 44340-000 - Muritiba - Bahia
MURITIBA 2()00 - O POVO NO PODER
pela aprendizagen^dos alunos
comunidade./^
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Art. 11 - Na organização da Secretaria Municipal dc Educação c Cultura, ííca criado o.s
seguintes cargos em comissão:
" Coordenação de Finanças;
Coordenação de Pessoal;
Coordenação de Estatística;
Coordenação de atividades Esportivas.
- Os cargos cm comissão e funções de confiança instituídos por esta‘L,ci sao
-•---- --'ij na forma coustcintc dos anexüo
CAPÍTULO 111
, - da CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - A carreira do Magistério Público Municipal compreende
funcionais de Professor c Especialista em educação, abrangendo esta última, os < g￾Supervisor Educacional.
Parágrafo Único - A carreira do Magistério Público Municipal.fica estruturada em níveis
forma estabelecida nos anexos II, 111 c IV desta Lei.
Art 14-0 ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas c títulos, para
„ cargo 0 nível cm que o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas para a rnscr.çao as
exigências estabelecidas em Lei.
Ao Secretario Escolar compete a execução de atividade.s de
unidade dc ensino e demais atribuições definidas no Regimento
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
'' '' Art 10 - Na organização administrativa da unidade escolar haverá, ainda, a lunçao dc
confiança do Secretário Escolar, dc livre designação e dispensa, devendo a escolha recair prclerencialmente
sobre servidor público municipal.
Parágrafo Único -
organização controle e atendimento na
Escolar.
Art 15 - Ao Professor compete' a regência dc classe, a participaçao
Funel.nârla ......
Tíowno ülda <5'd-.2a ôattioé
AWMsora de Comunluçao SocUI
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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adicionais;
Parágrafo único — As referências de vencimentos são as constantes do Anexo IV.
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Art. 21-0 desenvolvimento da carreira dar-se-á;
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Art. 19 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em
Educação, na forma abaixo:
por nível;
por referência.
SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
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I￾II￾Parágrafo único - Os níveis II e III de que tratam este artigo passarão a integrar um
Quadro Especial em Extinção^a partir da vigência desta Lei.
Art. 20 - Cada nível será subdividido em 15 (quinze) referências, observados os critérios
. para avaliação de desempenho.
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Art. 17 - Ao Orientador Educacional compete, em trabalho individual ou em grupo, a
orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a cooperação com as
atividades docentes e a participação na proposta pedagógica da escola. í
Art. 18-A descrição das atribuições a qúe se referem os artigos 13,l4c 15, bem assim os
pré-requisitos referentes a cada cargo constam do Anexo V desta Lei.
SEÇÃO in
- DA ESTRUTURA DA CARREIRA
I - Nível 1 - Professores com habilitação específica em ensino médio;
II - Nível 2 - Professores com habilitação específica em ensino médio, seguida de
Art. 16 - Ao Supervisor Educacional compete, no âmbito do sistema ou da escola, a
supervisão do trabalho didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle, avaliação, a cooperação
com as atividades docentes e a participação na elaboração da proposta pedagógica.
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funcionário
III - Nível 3 - Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso
de licenciatura de curta duração;
IV- Nível 4 - Professores e especialistas em educação com habilitação específica de
grau superior obtida em curso de licenciatura de duração plena;
V - Nível 5 - Professores e Especialistas em Educação com habilitação específica de
grau superior obtida em curso de licenciatura de duração plena, seguida de especialização, em nível de pós
graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VI - Nível 6 - Professor e Especialistas em Educação com o Título de Mestre;
VII - Nível 7 -^Professores e Especialistas em Educação com o Título de Doutor;
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax; (075)724-1777 - CEP 44340-OÒb - Hurltiba - Bahia
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Rua Dr. Pédro CortcTló - CEP: 44.340-000 - Foi ,
1 Fax: (075) 724-1777 - Muritiba - Bahia.
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
Art. 24 - Os Professores e, Especialistas em
seguintes jornadas de trabalho;
I -De tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais,
II - De tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais;
Art 9S Os Professores e Especialistas em Educação submetidos a jornada de trabalho
no Município. íZ
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art 22 - A progressão funcional por nível, cm razão da titulação dar-se-á sempre, a
ato do Secretario Municipal de Educação Cultura, que deterrninaia o
Funcionária
requerimento do interessado, por
apostilamento competente.
vencimento equivalente a 5% (cinco por cento), quando será assegurado o posicionamento na refc.cncia que
r=prcsç„.e,nomlnim^o, csscp—p„,. „,fert„cia dar-sc-á mcdian.c avaliação do
desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I - interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em que se encontra;
II - frequência regular, assim considerada a inexistência de falta ao sei viço,
III - aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo exercei da
capacidade para melhorXX„hat as atividades do cargo ,uo ocupa, adquirida e„, cursos regulares
inerentes as -1^'^»^. ^^'^auto a qualidade do trabalho,
iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, considerando as efetrvas cond.çoes
trabalho.
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§ 10 - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual
realizada no exereicto do&oserão avaliadas, pela qualidade e relevância dos seus resultados e peta
sua contribuição ao processo de ensino e aprendizagem.
• ' s 2. o processo de avaliação serâ conduzido e supetvisionado por comissão
de conhecimento.
S 3° - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e
permanente de análL dás atividades de ensino, administração escolar, supeivisão e orientação educacio,
Lrà efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Educação submeler-sc-ão a úina das
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classe;
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Educação cumprirão o regime de trabalho de
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20 (vinte) horas ou
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razão das especificidades da disciplina, a jornada de
em outro turno ou estabelecimento, ci
n - hora/atividade, que é 0 período em que desempenta ativid^^^
prosramádas pela Secretaria Municipal de Educaç,ao Cultura e 1 unsmo.
Art. 30-0 Professor de nível,''quando na e^febva ^egêneja
25% (vinte cinco por cento) de sua carga 1----
Art. 31 - Quando o número
s 2- - Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado dc
trabalho, o professor municipal retorna, automaticamente a suajornada de trabalho.
Art 27 - Os Professores e Especialistas eiii Educação submetidos a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas, somente poderão ter r^uzida a jornada (vinte) horM ^Jtjanl^o^PJ’™ aVlctivo,
comprovadas, devendo, em qualquer caso, aguardar a
comunicação do deferimento em serviço.
Art 28 - Os Pjofessores e Especialistas em 1
40 (quarenta) horas, diacordo com o calendário escolar do Município.
Art. 29 - A jornada dc trabalho do Professor compreende:
1 - hora/aula, que é o periodo em que desempenha atividades de efetiva regência de
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - CEP: 44.340-000 - Fone: (OVSj^TmornuniMjá/
Fax: (075) 724-1777 - Muritiba - Bahia.
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
s f . A carga horâria efetivamenle prestada e rcsulunle do regime gerenciado de
percebido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
§ P - o requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas devera
ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
82’ - A necessidade de Professores c Especialistas em Educação para o regular
letivo. Art 26 - Nas Iripótescs de licença, afastamentos c domais situações cm que so laça
diferenciado de trabalho.
ia de classe, de S"* a 8“ serie, terá
horária destinada a atividades extra-classe.
mínimo de horas/aula não puder ser cumpndo apenas^
uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em
trabalho será complementada
ionforme sua disponibilidade^
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conferidas aos servidores em geral, farão jus
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Pós-graduação, Mestrado ou Doutorada
MURITIBA 2000 - o POVO NO PODER
I￾n￾IV - ajuda de custo por desí
Art. 34 -
demais vantagens <----------
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - CEP: 44.340-000 - Fone: (075) 724-1311
Fax: (075) 724-1777 - Muritiba - Bahia.
Confqçqi,q, Orijjual
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL OE MURITIBA
obrigatoriamente na unidade de ensino. !
Art 32- 0 professor será eonvocado paro nrirristrer aulas sempre que houver
necessidarie de reposição ou eomplementaçáo de earea horária anual, ex.g.da por ler.
CAPITULO V
, DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
que estiverem submetidos.
§ 1° - Os valores dos vencimentos são fixados no anexo IV desta lei;
5 2" - Os veneimentos dos servidores do Magistério PúWeo Munieipal seráo reajustados,
na forma da iei, nXmas datas dos demais servidores do Munreip.o de Muntrba.
Os servidores do Magistério Público Municipal, além do vmreirnento e das
~ as seguintes vantagens especificas,
gratificação pela regência de classe de alunos portadores de necessidades especiais;
gratificação de atividade complementar;
SS»Ã—sede para lecionar no *™r do Município;
V - graúncação por especialização. Pós-graduação. Mestrado ou Doutorado.
Art. 35 -- AO Professor, em ehnma “oX-nX
' 'corXSelT \valor do vencimento básico, enquanto no exerce,o da
atividade especializada.*
5 - Estende-se aos Professores com atribuiç6«,■'j^m“to^o
.bildação^e^,“a ^í“r:cS
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de 3 (três) membros designados pelo Secretário Municipal de Educação
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locado, ao Professor.
II. emitir parecer sobre as concessocs uaa.g a y
III. apreciar os requerimentos de jornada de trabalho,
IV. exercer as cuinpviwnv.e... -i------------ _
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - CEP: 44.340-000 - Fone: (075) 724-^1
Fax: (0,75) 724-1777 - Muritiba - Bahia.
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Art 36 - Ao Professor em regência dc classe de educação infantil c ensino fundamental
Art 37 - Ao Professor em efetiva regência dc classe, é devida uma gratificaçao de 30%
(trinta por cento), .incidente sobre o vencimento básico, como incentivo a permanência em sala de aula,
enquanto se mantiver nessa atividade.
Art 38 - A ajuda de custo por deslocamento da sede para o interior do Município e ou
vice-versa, destina-se a compensar as despesas de instalação e ou locomoção do Professor sero de no
máximo 30% (trinta por cento) do vencimento básico a que estiver enquadrado e, dar-se-a poi ato do Chefe
do Poder Executivo, respeitando a distância do deslocamento.
Parágrafo Único - A ajuda não será concedida
condução ou instalações através de imóvel próprio ou h“''''' ®"
CAPITILO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 39- A partir da vigência desta Lei, os servidores não titulados em Magistério que
SC encontrarem em plena regência de classe, integrarão ao Quadro Especial em extinção e cumprira carga
horária de 40 (quarenta) horas. ;
' ' ' 8 1’ - Aos sei-vidores não titulados em Magistério, não farão jus ao vencimento-^em dobro,
face as quarenta horas, bem como não terão direito as vantagens e progressões asseguradas aos titulados.
8 2° - Aos servidores não titulados em Magistério, será facultado a dispensa de até 20
(vinte) horas de sua^arga horária para frcqüentar curso de aperfeiçoamento e habilitação cm Magistério.
8 3“ - Os servidores não titulados em Magistério, que no prazo de 05 (cinco) anos a partir
du vigência desta lei. não comprovarem a competente habiliução em Magistério, passarao a scrvi, cm outro
Órgão da administração municipal.
§ 4" - Os servidores que possuem titulação ou habilitação especifica, serão reenquadrados
automaticamente, a partir da vigência desta Lei, na forma do seu artigo 19.
Art. 40 - Fica criada a Comissão Permanente de Aeompanbamcnto - COPEA -imposta
ir”d3o“fLoS;ís-p;c;.listas em Educação, a qual câmpete:
, acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira e Vencimentos
dos Servidores do h^gisj^Ue que trata esta lei;
competências que lhe forem aUfuídas em Regulai^ntOc^- y
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
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Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax; (075)724-1777 -
O POVO NO
Art. 41-0 resultado da primeira avaliação dc desempenho para lins de desenvolvimento
ou referências, .na carreira, será publicado até 270 (duzentos c setenta) dias após a data de vigência desta Lei.
Art. 42 ■- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento vigente nas dotações próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais necessários.
Art. 43 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem
a 1° de janeiro de 1998.
Art. 44 - Revogam-se as disposições cm contrário.
/ G^ncte do Prefeito Municipal Muritibaj^^, 20 de maio de 1998.
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Prefeito Municipal Secretária Municipal de Educação
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QUANTIDADE
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CARGA HORÁRIA SEMANAL
40
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_______denominação DO CARGO_____ 
Vice-diretor de Unidade de Ensino
Diretor de Unidade de Ensino (até 5 classes)
Diretor de Unidade de Ensino (mais de 5 classes)
Vice-diretor de Núcleo Unidades de Ensino _
Diretor de Núcleo Unidades de Ensino
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Pessoal
Coordenador de Finanças 
Coordenador de Estatística
Coordenador de Atividades Esportivas
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______ denominação dos cargos
Grupo Ocupacional Magistério Público
Categoria Funcional: Professor
Cargo: Professor Municipal
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
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Categoria Fiuicional: Especialista em Educação
Cargo: Orientador Educacional
_____ Supervisor Educacional
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C -FUNÇÃO DE CONFIANÇA
denominação DA FUNÇÃO „
Supervisor Municipal do Ensino Fundamental
Secretário Escolar
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Conforiií®. üfigirial
~ ín7St7?4.1777 • CEP 44340-000 - Muritiba - Bahia
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
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'■ 3 Professor Municipal (Licenciatura Curta)
4 Professor Municipal (Licenciatura Plena)
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5 Professor Municipal (Pós-Graduação-Especialização)
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ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS/NÍVEIS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor Municipal (Nível Médio)
Professor Municipal (Nível Médio com Adicionais)
AREA DE ATUAÇAO
Educação Infantil a 4° série
Educação Infantil a 4" série
Português
Matemática
História
Geografia
Ciências exatas e naturais
Educação Física____________ _
Educação Infantil a 4“ série
Português
Matemática
História
Geografia
Ciências Físicas e Biológicas ' Educação Artística
Educação Física
Ensino Religioso
Parte diversificada do cunículo
Educação Infantil a 8“ série
Português
Matemática
História
Geografia
Ciências Físicas e Biológicas
Educação Artística i
Educação Física
Ensino Religioso
Parte diversificada do cuitícuIo
Educação Infantil a 8’ série
Português
Matemática
História
Geografia
Ciências Físicas e Biológicas
Educação Artística
Educação Física
Ensino Religioso
Parte diversificada do currículo
POiSp»® Sftfa -
^«e«on df Co,
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
I
NÍVEL
1
~2
1
.... .......................... ........... .. '<
, Seaiõé
Sod»’
..................
CEP 44340-000 - Muritibo - Bahia
■'"'«nlwtâ» Social
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (075)724.1811 - Fax; (075)724-1777 -
MURITIBA 2000 - O POVO NO
1 12 jj!' *
1
6 Professor Municipal (Mestrado)
7 ■« Professor Municipal (Doutorado)
ÍÍB'
níveis
CODIGO
4
5
6
1
B- CARGOS EM COMISSÃO
Co^ z
1
! '
m; Lfír.linii
nível
1
1
1
1
4
4
««e
93^
.
.
&
&
b
I
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
r
' 69101
69102
79101
79102
nível
I
I
49101
49102
59101
59102
CODIGO
DME-1
DM£-2
DME-3
DME-4
DME-5
CPE- 1
I
I
K■J
L
- Bahia
Educaçao Infantil a S''’ série
Português
Matemática
História
Geografia
Ciências Msicas e Biológicas
Educaçao Artística
Educaçao Física
Ensino Religioso
Parte diversificada do cuitícuIo
Educação Infantil a 8'' série
Português
Matemática
História
Geografia
Ciências Físicas c Biológicas
Educação Artística
Educação Física
Ensino Religioso
Parte diversificada do currícu1 o
DENOMINAÇÃO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM
_____________ educação_______ 
Orientador Educacional - Licenciatura Plena
Supervisor Educacional - Licenciatura Plena
Orientador Educacional - Pós-Graduação-Especialização
Supervisor Educacional - Pós-Graduação-Especialização
Orientador Educacional- Mestrado
Supervisor Educacional - Mestrado
Orientador Educacional- Doutorado
Supervisor Educacional - Doutorado
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
Vice - diretor de Unidade de Ensino
Diretor de Unidade dè Ensino (ate 4 classes)
Diretor de Unidade de Ensino (com mais 4 classes)
Vice - diretor de Núcleo de Unidades de Ensino
Diretor de Núcleo dé Unidades de Ensino
Coordenador Pedagógico.
0'
C - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
7. DENO.^AÇÃO do cargo / FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Supervisor Municipal dp-Ensino Fundamental
Secretario Escolar /
« V, soü»v
Rua Dr. Pedro *Uortes. 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax.-(075)724-1777 - CEP 44340-000 -‘tóíéi
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
1^0
PREFEITURA
I
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A -CARGOS EFETIVOS￾Tmveis
B
Con
©
MURITIBA 2000
1
2
3
4
5
6
7
4
5
6
7
4
5
6
7
estado da BAHIA
municipal de MURITIBA
i
1
!
~ ^""carreira
Categoria Funcional: Professor
ir
Altera i
I
li'!
g;|
^^lí￾Categoria Funcional: Especialista cm
Educação
Professor Municipal-Nível Médio
Professor Municipal-Nível Médio com adicionais
Professor Municipal- Licenciatura Curta
Professor Municipal-Licenciatura Plena
Professor Municipal- Pós Graduado
Professor Municipal-Mestrado
Professor Municipal- Doutorado _
o®
•m Orientador Educacional
Orientador Educacional
Orientador Educacional
Orientador Educacional
Supervisor Educacional
Supervisor Educacional
Supervisor Educacional
Riiperyisor Educacional
ANEXO UI - QUADROS DE CARREIRAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
d« Comunliíçao Sodal
I y Funcionário c j
^íorwfl Gtcla ódua óa/tio^
KwMWt* de Comunitatao Social
------- - in.TTTTTTEEETrE'^**'’"'''"* - B”'’*”
Rua Dr. Pedro cortes. 26 - Fone:(075!724^ pODER
.1 - ,
k'
b® '
IP®
/
ANEXO IV - T^ABELA DE VENCIMENTOS/GRATIFICAÇÕES
, GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - CARGO ÈM COMISSÃO
I
B - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE Vencimento
)
!
Origípa*
o
T5lB
6
k
Supervisor Municipal do Ensino Fundamental
Secretario Escolar
Tio'"®
AlWM”
Saníoé
SoclB)
01
10
780,00
240,00
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
.1
i
-
Et
h
b
í!h
}■
l
i
nível
í
1
1
1.
1
1
4
1
1
1
1
DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO
Secretaria Municipal de Educação
Vice - diretor de Unidade de Ensino
•Diretor de Unidade de Ensino (até 5 classes)
Diretor de-Unidade de Ensino (com mais 5 classes)
Vice - dii-etor de Núcleo de Unidades de Ensino
Diretor de Núcleo de Unidades de Ensino
Coordenador Pedagógico
Coordenador de Pessoal
Coordenador de Finanças 
Cóordenador de.Estatística.
Coordenador de Atividades Esportivas
Vencimento
R$ 900,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ 450,00
R$ 350,00
R$ 600,00
R$ 700,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 550,00
!- :
1
Sairíoé
Soíiai 1
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax.- (075)724-1777 - CEP 44340-000 - Muritiba - Bahia
MURITIBA 2000' - O POVO NO PODER
-f
I
8
9 ■©
t./'
l!"
_______
F^Uácionáflo
do Comuniti
SÍMBOLO
SME-I
DME - 1
DME-2
DME-3
DME-4
DME-5
CPE-1
CP-I
CF-I
CE-I
CAE-I
de Comunltaçao
i
lí
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>
O
f
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H
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P
o . I
n
r
(
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Q, O
-Z. z:í
LUQ
PREFEITURA MUKICIPAL DE k^URITIBA
SECRETARIA MUtxilCIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
ANEXO IV
- TABELA DE VENCIMENTOS
Lei Municipal N.° 533
/ S8
A) CARGO EFETIVO
- GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
- REGIME’ 20 KORAS
ô
oz
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LULl
LUq:
Q.<
cop
OO2(/)
UI
(9c
UJQO
Q.
NÍVEIS 1234567
c
324.95
345,56
356,76
387,98
414,29
468,73
533.31
R^ERENCÍAS F
175,27
187,45
193,95
210,45
224,73
254,27
287,67
D
167,03
177,67
186,57
159,47
213,01
241,00
272,65 I
380,13
404,24
429,04
453,84
464,64
548,33
620,34
184,67
207,01
219,71
232,41
248,18
280,80
317,69
L
398,53
423,80
449,80
475,80
508,09
574,86
650,35 L
199,26
211,90
224,90
237,90
254,05
267,43
325,20
DENOS>:iKAÇÃO
Professor
- Nive! Médio
Professor
- c/ adcioneis
Professor
- Lic. Curta
Professor
- Lic. Plena
Professor
- Pós-Graduado
Professor-Mestre
Professor
- Doutor
NÍVEIS 1234567
M
407,72
433,58
460,18
488,78
519,62
586,13
665,35
DENOMINAÇÃO
Professor
- Nkel Médio
Professor
- cf adsionais
Professor
- Uc, Curla
Professor
- Lic. Plena
Professor
- PÉs-Graduado
Professor
- Meslre
Professor
- Doulor
A
305,56
326,00
346.00
356,00
390,84
442,20
500,30
190,07
202,12
214,52
226,92
242,32
274,16
310,19
N
203,46
221,63
235,28
243,88
255,77
300,70
340.20
A
153,28
163,00
173.00
183.00
195,42
221,10
250,15
B
315,76
335,78
356,38
376,98
402,57
455,47
515,30
D
334,15
355,34
377,14
398.94
426,02
482,00
545.31
REFERÊNCIAS
G
361,74
334,68
408.28
431,68
461,19
521,80
590.33
H
370,94
394,43
418,66
442,88
472,92
535,06
605,33
J
389,33
414,02
439,42
464,82
493,37
561,59
635,34
Q
426,12
453,14
480,94
508,74
543,27
614.66
695,38
435,32
462,92
491,32
519,72
554,99
627,92
710,36 P
217,65
231,46
245,65
259,85
277,50
313,96
35521
B
157,85
167,89
178,19
188,49
201.28
227,73
257,65
E
343,35
365,12
337,52
409,92
437,74
49526
560,32
H
185,47
187,23
209,33
221,43
233,46
267,53
302,68
N
416,92
443,36
470,56
497,76
531,54
601,39
680,35
E
171,67
182,58
193,76
204,96
216,67
247,63
230,17
ac-__ p
213.06
226,57
240,47
254,37
271,63
307,33
347,71
c
162,48
172,76
163,33
193,93
207,15
234,57
265.16
F
352,54
374.90
397.90
420,90
449,47
503,53
575,32
203.85
216,79
230,09
243,39
259,91
294,06
332,70
G
180,87
192,34
204,14
215,94
230,60
260,90
295,18
5
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CO
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CL, Ho
PREFEITURA FtíUNICIPAL DE MURITIBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
ANEXO IV
- TABELA DE VENCIMENTOS
Lei Municipal hi.® 583
/ 98
A) CARGO EFETIVO
- GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
- REGIME 40 HORAS
hLO
C\í <is
XKttttiaSJMLLtLtttmi.? 1
ÍÍVI
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DE ENSINO MÉDIO,
EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO,
i25
DOCÊNCIA DE;
Educação Infantil a 6\Serie
óatdo^
soda»
CEP 44340-000 - Muritiba - Bahia
PODER Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone:
MURITIBA ' 2000
..................... .........
: (075)724-1811 - Fax; (075)724-1777 -
O POVO NO
ESTADO
M
DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
lí tW
'jFracionário
-íto»»
Wif”’"'
Educação Infantil a 8“ Serie
Origjí»^
I 'Plreà
(je Cotnuniww
PRÉ-REQUISITOS
. Registro no órgão competente, quando exigido em lei;
nível 111 - PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECIFICA
OBTIDA EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUAÇAO PLENA
/ A
DOCÊNCIA DE: /\ /
ANEXO V-DESCRIÇÃO DOS CARGOS
j! • • - grupo OCUPACIONAL; MAGISTÉRIO
, Rsç,' • ’ . t? U' • '
1. ' CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
I| t’pi '■'= ' •
TITULO DO CARGO: PROFESSOR MUNICIPAL
I.
Descrição Sumaria:
Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participação na elaboração da proposta
peSica íí UnidaTe eXesUbdeoimen.o de esUatégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento e colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade.
NIVEL I - PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECIFICA DE ENSINO MÉDIO
DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL A 4’ SERIE
/ PRÉ-REQUISITOS
• Habilitação especifica de ensino médio em magistério;
o Registro no órgão competente, quando exigido em lei,
o Aprovação em concurso público de provas e títulos;
NÍVEL II - PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECIFICA
SEGUIDA DE ESTUDOS ADCIONAIS
Çonfumtd Original
Funcionário
Qtcla
A8§33S«ra d« C(mur,l5ir»áo SodíJ
Çontor^
í y
PRÉ-REQUISITOS' B
g
1
nível V - PROFESSOR COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MESTRADO
Educação Infantil a 8“ Serie
PRÉ-REQUISITOS I
Educação Infantil a 8’ Serie
PRÉ-REQUISITOS
- Bahia
MÜRITIBA NO PODER
s
I
Educação Infantil a 8“ Serie
PRÉ-REQUISITOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÜRITIBA
M
ü
i
I
4
I
■t:
g®
g®
g®
Conforme Original
Funclanárlo
Tloma Ctda Tlné ,5daa Sadoé
Awessorâ de Comunicação Sodi7
• Curso em nível superior completo de Licenciatura de graduação plena;
® Registro no órgão competente, quando exigido em lei;
• Aprovação em concurso público de provas e títulos;
nível IV - PROFESSOR COM HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM NÍVEL SUPERIOR COMPLETO,
OBTIDA* EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA E CURSO DE PÓS￾GRÃDUAÇÃO COM GRAU DE ESPECIALIAZAÇÃO, COM DURAÇÃO MfNIMA DE
360(TREZENTOS E SESSENTA) HORAS.
. 'DOCÊNCIA DE:
• Aprovação em defesa de tese de dissertação, com concessão de título de mestre, realizada em curso
de pós-graduação reconhecida por órgão federal competente;
« Registro no órgão competente, quando exigido em lei;
' nível VI - PROFESSOR COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DOUTORADO
((w»» í. -
® Aprovação em defesa de tese de dissertação, com concessão de título de doutor, realizada cm curso
de pós-graduação reconhecida por órgão federal competente;
0 Registro no órgão competente, quando exigido em lei;
*
* <»
Rua Dr, Pedro' Cortes, 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax.-(075)724-1777 - CEP 44340-000 - Muritiba
MÜRITIBA 2000 - O POVO NO PODER
o Curso em nível superior completo de Licenciatura de gi-aduação plena;
« Curso de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, reconhecido por órgão federal competente;
• Registro no órgão competente, quando exigido em lei;
lò
i.
i£*J
DOCÊNCIA DE 5" A 8“ SERIES:
i
R
I
Cont /9
- Bahia
I
í
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
So<ia*
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p￾í
H
b
í
b
I
&
I
I
I
I
I
I
’®fâ <@ **
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I
Éí
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g
DESCRIÇÃO DETALHADA:
DOCÊNCIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL A 4“ SERIE Z ' '
• Participar e desenvolver a proposta pedagógica da unidade escolar;
«Organizar c promover as atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de lazer; de forma
individual e coletiva das crianças em idade de creche pró-escolar c alunos de 1“ a 4''' series do ensino
fundamental, visando o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico c social;
• Implementar metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha da descoberta , do
' cooperação e atividades que os conduzam à construção gradativa dos seus conhecimentos e a autonomia
moral e social;
• Planejar atividades que envolvam jogos, pintura, música, dança, canto e outras modalidades de expressão c
comunicação visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e
culturais dos alunos e possibilitem o. desenvolvimento da criatividade c novas formas de reconhecimento
para representação do seu mundo;
« Realizar registro e acompanhamento da freqüência dos alunos;
• Elaborar plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia;
® Ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de ensino de 1“ a 4“ series, transmitindo os conteúdos
de forma integrada e compreensível;
• Elaborar e aplicar testes, provas,e outras metodologias usuais de avaliação;
• Elaborar boletins de controle e relatórios, observando o comportamento e desempenho do aluno, para
manter um registro que permita dar informações e fazer avaliação do aluno e do processo pedagógico;
® Exercer outras atividades correlatas.
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone:(075)724:1811 - Fax; (075)724-1777 - CEP 44340-000 - Muritiba
MURITIBA 2000 - O POVO NO PODER
o Participar e desenvolver a proposta pedagógica da unidade escolar; ’ '
• Estudar o programa do curso, analisando o conteúdo do mesmo para planejar aulas;
• Elabora o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia
• Elaborar uma metodologia que desafie o aluno a pensar, refletir, criar , agir, descobrir, cooperar e
solidarizar-se;
® Ministrar aulas das disciplinas curriculares dos cursos de 5“ a 8“ Series transmitindo os conteúdos teórico￾práticos da disciplina de sua área de atuação , através de técnicas e metodologias apropriadas, visando o
aprendizado critico e reflexivo do aluno; '
• Desenvolver com a classe exercícios práticos, estudos, trabalhos, pesquisas e dinâmica de grupo para
possibilitar um melhor aprendizado do aluno;
• Elaborar e aplicar testes, provas e outras metodologias usuais de avaliação, para verificar o aproveitamento
do aluno; ' .
• Registrar a matéria dada e os trabalhos efetivados possibilitando a avaliação do desenvolvimento do curso;
® Realizar registro e acompanhamento da freqüência e desempenho dos alunos necessários à avaliação do
ensino-aprendizagem;
9 Exercer outras atividades correlatas.
SotM)
l^essota
^«inctonãrlo
'■«muni,
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
CARGO: SUPERVISOR EDUCACIONAL
1
<•
I
tt
PRÉ - REQUISITOS
PRÉ-REQUISITOS
PRÉ - REQUISITOS
Confor Original
nível,3 - SUPERVISOR EDUCACIONAL, COM CURSO DE NIVEL SUPERIOR COMPLETO DE
PEDAGOGIA , COM HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO EDUCACIONAL
NIVEL 4 - SUPERVISOR EDUCACIONAL, COM CURSO DE NIVEL SUPERIOR COMPLETO DE
PEDAGOGIA, COM HABILITAÇÃO EM SUPERVISÃO EDUCACIONAL E CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO COM GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 360
(TREZENTOS E SESSENTA) HORAS.
0^
3^
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
I
1
' o Aprovação em defesa de tese de dissertação, eom coneessão do título, de mestre, realizada em eurso
de pós-graduação reconhecida por órgão federal competente;
o Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
NIVEL 6 - SUPERVISOR EDUCACIONAL, COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DOUTORADO
Hf I
■i
t
. / Funcionário
________ Rtcla SaiiíaS
Rua Dr. Pedro cfe'26 '"Fon*(0^5)724-1811 - Fax; (075)724-17^- CEP 44340-000 - Muriliba - Balila
MURITIBA 2000 - O POVO Np PODER
V
ft
..v..
N
i￾s
i
Graduação em curso superior completo de pedagogia, com habilitação em super\-isão educacional;
Curso de pós-graduação com grau de especialização, com duração minima de 360 trezentos e
sessenta) horas, reconhecido por órgão federal competente;
® Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
NIVEL 5 - SUPERVISOR EDUCACIONAL, COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MESTRADO
I
PRÉ - REQUISITOS
o' Graduação em curso superior de pedagogia, com habilitação cm supervisão educacional;
• Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
« Aprovação em concurso público de provas e títulos;
, DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático em seu tríplice
aspecto de planejamento, controle e avaliação, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da
escola. ' ■■ i ; [
O Aprovação em defesa de tese de dissertação, com concessão de título de doutor, realizada sm curso
de pós-graduação reconhecida por órgão federal competente; _
• Registro no órgão competente, quando exigido por
Funcionário
•nama ^/c/a óan&jí
Anmtera de (omunluçao Sodel
li» 1
2U M
' I
/Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas e instrumentos de avaliação de
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
O
H
o POVO
H
o
o
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURITIBA
Executar, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de
alunos em sua formação geral, bem como participar da elaboração da proposta pedagógica da escola,
cooperando com as atividades docentes.
NÍVEL 3 - ORIENTADOR EDUCACIONAL COM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO DE
PEDAGOGIA, COM HABILITAÇÃO EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR EDUCACIONAL NÍVEIS 3,4,5 e 6
• Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da escola;
• Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão educacional da rede escolar;
• Supervisionar, planejar, controlar c avaliar o processo ensino aprendizagem;
Participar de programas de recuperação dos alunos;
Participar de reuniões do conselho de classe;
Exercer outras correlatas.
$
CEP 44340-000 - Muritiba - Bahia
PODER
wl
I
o
g
I*
%
I
i
I
I
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rendimento escolar com vistas à melhoria da qualidade de ensino;
® Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas na unidade de ensino;
o ..Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assessorando
pedagogicamente e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
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PRÉ-REQUISITOS:
''Graduação em curso de nível superior de pedagogia, com habilitação em orientação educacional;
Registro no órgão competente, quando exigido por lei;
Aprovação em cortturso público de provas e títulos.
NÍVEL 4 - ORIENTADOR EDUCACINAL COM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO DE
PEDAGOGIA, COM HABILITAÇÃO EM ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO COM GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO, COM DURAÇÃO MÍN1N=MA DE
360(TREZENTOS E SESSENTA)HORAS.
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PRÉ-REQUISITOS: ' ~ .
® Graduação em curso de nível superior de pedagogia, com habilitação em orientação educacional,
o Curso de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360(trezentos e
sessentajhoras, reconhecido por órgão federal competente;
o Registro no órgão competente, quando exigido porJeU--
Conformo Original
Funclonãrl», %onna Ctciu 'Pme> ___óanioé
Assessora de Comunicàtao Social
Rua Dr. Pedro Cortes, 26 - Fone: (075)724-1811 - Fax.-(075)724-1777 -
MURITIBA 2000 - O POVO NO
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ESTADO DA BAHiA
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Assessora tfc Comunlutao Social *
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Rua Dr. Pedro Cortes. 26 - Fone:(075)724-1811 - Fax.- {075)724-1777 -
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NÍVEL 5 - ORIENTADOR EDUCACIONAL COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE MESTRADO.
'"^.■‘^fpmvaç^o^em defesa-de tese da dissertação, com concessão de titulo de mestre, realizada em curso
de pós-graduação reconhecida por órgão federal competente;
• .: Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
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NÍVEL 6 - ORIENTADOR EDUCACIONAL COM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DOUTORADO.
P^J^AproTaç^o^em defesa de tese de dissertação, com concessão de título de mestre, realizada em curso
de pós-graduação reconhecida por órgão federal competente;
• Registro no órgão competente, quando exigido por lei.
ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR EDUCACIONAL NÍVEIS 4,5,6 e 7
• Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar, cooperando
com as atividades docentes e com a articulação e integração com a comunidade;
- ' Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação educacional da rede escolar;
• Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientaçao educacional
r^^^Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral e integração na escola e na
comunidade; , '
• Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola;
• Acompanhar a atuação de grêmio, e demais organizações estudantis,
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos;
o Participar dos programas de orientação vocacional;
o Participar das reuniões dos conselhos de classe; x
« Executar outrt^ atribuições correlatas. / )
------------, CEP 44340-000 - Muritiba - Bahia
- O POVO NO PODER

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