| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de núcleo multiprofissional de apoio nos centros de referencia e equipamentos de saúde instalados no município de Paripiranga-BA para pessoas com transtorno do espectro autista (CREAS - TEA e CRAS -TEA, CAPS, CENTRO DE SAÚDE), e dá outras providencias. |
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A o Rb rio VM 14 RAR PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, EP: 48.430-D00 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 PROJETO DE LEINº )MM o 2 Vanessa Rabelo Pereira Segcgrnás ROB Dispõe sobre a criação de núcleo multiprofissional de apoio, nos centros de referência e equipamentos de saúde instalados no município de Paripiranga-BA, para pessoas com transtorno do Espectro Autista (CREAS — TEA e CRAS -TEA, CAPS, CENTRO DE SAÚDE), e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA DECRETA: Art. 1º. Fica autorizada a criação de núcleo multiprofissional de apoio, nos centros de referência de assistência social bem como nos equipamentos de saúde instalados no município de Paripiranga-BA, para pessoas com transtorno do Espectro Autista. Parágrafo único. Devem ser priorizadas as instalações dos centros de referência citados no caput em conjunto com os equipamentos de saúde já existentes no município que possam atender uma maior quantidade de usuários com maior celeridade, cabendo tal organização ao chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º as unidades de centro de referência assistencial e equipamentos de saúde são dispositivos de integração, com objetivo de propor inovações nas suas respectivas áreas assim como na área educacional para o cuidado voltado à pessoa autista e seus cuidadores. Art. 3º. Os protocolos de cuidado serão baseados em evidências, com disponibilização de atuação multiprofissional, intervenções em grupo, individuais, práticas integrativas e terapêuticas. Parágrafo único: o rol de ações constantes nesse artigo é meramente exemplificativo. Art. 4. Os recursos para a execução das determinações desta lei não serão alterados, visto que devem ser utilizadas as instalações dos centros de referência, assim como os instrumentos correlatos da prefeitura (CAPS, CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRAS E CREAS). para o cumprimento dos objetivos previstos nessa lei com a devida organização administrativa privativa do executivo municipal. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centra, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 Parágrafo Único. A equipe multiprofissional será formada por servidores já lotados nos quadros do funcionalismo deste município. Art. 5º. São diretrizes a serem seguidas por todas a unidades com o atendimento multiprofissional: T mp HI. IV: Adoção de tratamentos humanitário, sem privação de liberdade ou do convívio familiar; Proibição da adoção de condutas discriminatórias e de qualquer forma de abuso ou exploração, devendo ser protegida a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer; A viabilização de ações que permitam o acesso a serviços de saúde, observando-se os determinantes sociais em saúde, com vistas à atenção integral e incluindo, mas não se limitando a estes: a) diagnóstico precoce, definitivo ou não; b) nutrição adequada e terapia nutricional; c) fornecimento de medicamentos; d) instrução para acompanhamento em equoterapia; e) compartilhamento de informações com pacientes e seus familiares, buscando auxiliar diagnóstico e tratamento. Fomento à educação, moradia, mercado de trabalho, previdência social e assistência social, buscando a maximização da inclusão social de pessoas com transtorno do Espectro Autista. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 01 de agosto de 2022. RAPHAEL LIMA SANTANA Vereador PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0xx75)3279-3074 JUSTIFICATIVA O alto índice de crianças supostamente portadora de autismo em nossa comunidade e a falta de informação entre os órgãos municipais em virtude do não existir um precoce e preciso diagnóstico, além daquelas com os laudos conclusivos, nos fez debruçar sobre este tema e trazer à discussão para esta casa de leis. Os centros de referência viabilizam acesso aos serviços de saúde ofertados pelo sistema único de saúde à população, bem como serviços assistenciais proporcionando um atendimento especializado e diferenciado. Assim, a sugerida criação do núcleo multiprofissional aqui apresentada instiga o desenvolvimento, a capacitação e o aprimoramento das ações em prol dos portadores de transtorno do Espectro Autista — TEA, permitindo o surgimento, em todo o município de Paripiranga-BA, de ações coordenadas com o objetivo de alcançar diagnósticos, procedimentos, proporcionar esclarecimentos, realizar tratamentos, complexos ou não, a partir de uma estrutura multiprofissional. Fomentar ações que possibilitem avanços nos cuidados com o transtorno do espectro autista, mais do que um dever de qualquer cidadão, é uma obrigação para qualquer parlamentar, que necessita exercer o seu ofício com os olhos voltados à sociedade, as dificuldades das pessoas com deficiência e as situações que merecem intervenção do poder público. Em relação aos aspectos financeiros, trata-se de demanda que não prevê aumento de despesa nem redução de receita para o município, não incorrendo em inconstitucionalidade. Portanto, solicito aos ilustres pares a aprovação deste projeto, que dispõe sobre a criação de núcleo multiprofissional, nos centros de referência instalados no município de Paripiranga-BA, para pessoas com transtorno do Espectro Autista (CREAS — TEA e CRAS -TEA, CAPS, CENTRO MUNICIPAL DE SAUDE), e dá outras providências. Sala das sessões, 01 de agosto de 2022. A, SANTANA Vereador