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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDispõe sobre intervenções de forma integrada de pessoas com transtorno do espectro autista-TEA no município de Paripiranga, e da outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (Dxx75)3279-3074
PROJETO DE LEI Nº 012/2022, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
Bs “DISPÕE SOBRE INTERVENÇÕES DE FORMA
nessa Rabelo Pereira INTEGRADA DE PESSOAS COM TRANSTORNO
SEA TODO! DO ESPECTRO AUTISTA-TEA NO MUNICÍPIO DE
PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
09/08 [JOY
O VEREADOR WLANDER PETERSON CARREGOSA PINTO, na
qualidade de representante do poder legislativo de Paripiranga, Estado da
Bahia, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos
vereadores desta casa, o seguinte Projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de Paripiranga Bahia, a
criação de centro de apoio para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista-TEA.
Parágrafo único. A criação do centro de apoio será destinada apenas a
pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA.
Art. 2º. São diretrizes do centro de apoio a pessoas com transtorno do
espectro autista:
I- Prestar apoio social e psicológico as famílias de pessoas com TEA;
HI- Promover, com regularidade mínima anual, campanhas de
esclarecimento a população no tocante às especificidades do TEA;
ll- A participação da comunidade da formulação de políticas públicas
específicas, voltadas às pessoas com transtorno do aspecto
autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
Atenção Integral hoje é sexta de Saúde da Pessoa com transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, O
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
alimentação adequada;
O estímulo à inserção da Pessoa com transtorno do espectro
autista no mercado de trabalho;
A responsabilidade do poder público quanto a divulgação da
informação pública e à conscientização sobre o transtorno do
aspecto autista e suas implicações;
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxc75)8279-8074
vil- O incentivo a formação e capacitação de profissionais
especializados no atendimento a pessoas com transtorno do
espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
vill- O transporte público adequado para as pessoas com TEA
responsabilizando-se por:
a) Disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a
profissional de transporte público do Município;
b) Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesse artigo, fica o
poder público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de
direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas a
implementação da política Municipal dos direitos das pessoas com
transtorno do esperto Autista.
Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem
prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual:
A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às
suas necessidades de saúde.
Iv- |. O acesso:
a) Educação;
b) Ao mercado de trabalho;
c) À previdência social e à assistência social;
d) À moradia.
Art. 4º. O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada
pelos serviços de:
I- Saúde
HI- Educação
ll- | Assistência social
Art. 5º. Cabe ao município garantir informação, treinamento, formação e
especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados
nos incisos |, Il, Ill do Art, 4.
Art. 6º. São garantidos, para o acesso ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:
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De zero a dois anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;
A partir de dois anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não
definitivo;
Atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b)
psiquiatria; c) psicologia d) psicopedagogia; e) psicoterapia
Comportamental; f) nutricionista; 9) odontologia; h) fonoaudiologia; i)
fisioterapia; j) educação física;
Parágrafo único: O atendimento especializado previsto no inciso Ill deste
artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as
áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam
necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 7º. É garantida educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente
escolar das demais crianças e, para tal, O município se responsabiliza por:
Capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do município
para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
Disponibilizai capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído
em classes comuns do ensino regular;
Garantem suporte escolar complemento usado no contra turno, para
o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
Garantia estrutura e material escolar, adaptados às necessidades
educacionais especializados dos alunos com TEA;
Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido
devidamente escolarizadas.
Art. 8º. O município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com
pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer
cumprir uma ou mais das determinações desta lei.
Art. 9º. as despesas decorrentes da execução desta lei ocorreram pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementado se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2022.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei, que ora encaminhamos para apreciação dos
colegas, tem por finalidade prestar apoio multiprofissional às
necessidades de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no
município de Paripiranga Bahia.
A criação do centro servirá para prestar apoio de acordo com as
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista-
TEA, objetivando o diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional,
acesso a medicamentos e alimentação adequada.
Contudo, deve-se atentar a campanhas de esclarecimento à população às
especificidades do transtorno do espectro autista por meio de informação,
treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que
atuarem no centro de apoio.
Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2022.
Wanotr Mico < Lots
WLANDER PETERSON CARREGOSA PINTO
VEREADOR/PSD.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074
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