| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre intervenções de forma integrada de pessoas com transtorno do espectro autista-TEA no município de Paripiranga, e da outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (Dxx75)3279-3074 PROJETO DE LEI Nº 012/2022, DE 08 DE AGOSTO DE 2022. Bs “DISPÕE SOBRE INTERVENÇÕES DE FORMA nessa Rabelo Pereira INTEGRADA DE PESSOAS COM TRANSTORNO SEA TODO! DO ESPECTRO AUTISTA-TEA NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 09/08 [JOY O VEREADOR WLANDER PETERSON CARREGOSA PINTO, na qualidade de representante do poder legislativo de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta casa, o seguinte Projeto de lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do município de Paripiranga Bahia, a criação de centro de apoio para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA. Parágrafo único. A criação do centro de apoio será destinada apenas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA. Art. 2º. São diretrizes do centro de apoio a pessoas com transtorno do espectro autista: I- Prestar apoio social e psicológico as famílias de pessoas com TEA; HI- Promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento a população no tocante às especificidades do TEA; ll- A participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com transtorno do aspecto autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; Atenção Integral hoje é sexta de Saúde da Pessoa com transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, O atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; O estímulo à inserção da Pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho; A responsabilidade do poder público quanto a divulgação da informação pública e à conscientização sobre o transtorno do aspecto autista e suas implicações; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxc75)8279-8074 vil- O incentivo a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; vill- O transporte público adequado para as pessoas com TEA responsabilizando-se por: a) Disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissional de transporte público do Município; b) Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesse artigo, fica o poder público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas a implementação da política Municipal dos direitos das pessoas com transtorno do esperto Autista. Art. 3º. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros, previstos na legislação federal e estadual: A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação; O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde. Iv- |. O acesso: a) Educação; b) Ao mercado de trabalho; c) À previdência social e à assistência social; d) À moradia. Art. 4º. O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de: I- Saúde HI- Educação ll- | Assistência social Art. 5º. Cabe ao município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos |, Il, Ill do Art, 4. Art. 6º. São garantidos, para o acesso ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074 2 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-D00 - Tel./Fax (Dxx75)3278-3074 De zero a dois anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística; A partir de dois anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo; Atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia d) psicopedagogia; e) psicoterapia Comportamental; f) nutricionista; 9) odontologia; h) fonoaudiologia; i) fisioterapia; j) educação física; Parágrafo único: O atendimento especializado previsto no inciso Ill deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional. Art. 7º. É garantida educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, O município se responsabiliza por: Capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do município para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas; Disponibilizai capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classes comuns do ensino regular; Garantem suporte escolar complemento usado no contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; Garantia estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais especializados dos alunos com TEA; Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Art. 8º. O município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta lei. Art. 9º. as despesas decorrentes da execução desta lei ocorreram pelas dotações orçamentárias próprias, suplementado se necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da publicação. Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2022. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (0xx) 75 3279-3074 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (0x75)3278-3074 JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por finalidade prestar apoio multiprofissional às necessidades de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA no município de Paripiranga Bahia. A criação do centro servirá para prestar apoio de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista- TEA, objetivando o diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, acesso a medicamentos e alimentação adequada. Contudo, deve-se atentar a campanhas de esclarecimento à população às especificidades do transtorno do espectro autista por meio de informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuarem no centro de apoio. Sala de Sessões, em 08 de agosto de 2022. Wanotr Mico < Lots WLANDER PETERSON CARREGOSA PINTO VEREADOR/PSD. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Paripiranga/BA, CEP: 48.430-000 — Fone/Fax (Oxx) 75 3279-3074 4