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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaAutoriza o poder executivo a contratar pessoal por tempo determinado e dá outras providências. (Rejeitados)
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por
tempo determinado e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime
especial previstos nesta lei.
Parágrafo único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão
sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por
tempo determinado que visam:
| - Atender à situação de calamidade pública;
Il - Combater surtos epidêmicos;
Ill — Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
Administração Pública;
IV — Atender ao suprimento de docentes e funcionários de Escolas e Centros de
Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, inclusive para execução de projetos
ou programas de caráter não permanente;
V - Realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI — Pessoal técnico especializado ou operacional para realização, elaboração e
execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste,
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Gabinete do Prefeito
convênio ou similar, com prazos determinados, bem como implementados mediante
acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho
subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer outra área da administração municipal;
VII — Atender ao suprimento temporário de funcionários nos órgãos da administração
municipal, ou ainda para exercício de funções não contempladas na estrutura
administrativa, inclusive profissionais de saúde, em atendimento a convênios, termos
de cooperação, contratos de repasse e congêneres, bem como para atendimento às
diretrizes de Programas Federais e Estaduais.
8 1º. Toda contratação com base nesta lei deverá ser precedida de motivação e
justificativa da autoridade solicitante, com observância da dotação orçamentária
específica, autuada em processo próprio e dependerá de autorização do Prefeito
Municipal para sua realização.
8 2º. As contratações realizadas com fundamento no inciso VIl serão destinadas ao
atendimento de projetos, convênios, programas ou similares, de caráter não
permanente, cujas funções não sejam enquadradas no inciso VI, bem como na
pendência de impedimento à realização ou homologação de concurso público, ou para
funções que não existam no quadro permanente.
8 3º. Considera-se excepcional interesse público a pendência de concurso público,
enquanto houver discussão judicial ou administrativa quanto à sua validade e eficácia.
Art. 3º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final
de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
8 1º. Não havendo correspondência de função, observar-se-á ao valor da
remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários
do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não
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Gabinete do Prefeito
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, fixado em qualquer
caso, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
8 2º. Mediante justificativa, considerando as peculiaridades da função a ser
desempenhada, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida,
conservando-se a proporcionalidade do valor em horas da remuneração
correspondente à função, nos termos dos parágrafos anteriores.
8 3º. Quando o valor da remuneração recair em salário-mínimo, deve o Poder
Executivo atualizar, anualmente, de acordo com o ordenamento federal, através de
Decreto, reajustando para o valor vigente, em caso de prorrogação dos contratos.
Art. 4º. As contratações autorizadas nesta Lei têm por fundamento a necessidade
temporária de excepcional interesse público, bem como pela necessidade do regular
funcionamento dos serviços públicos.
Art. 5º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas na Lei Federal
nº 8.745/1993, em especial o disposto no seu art. 9º, inciso III.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes
dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pari iranga/BA, 15 de setembro de 2022.
JUS AS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2022
O Projeto de Lei nº 16, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado em razão de necessidade temporária de excepcional
interesse público para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal
justifica-se em razão da necessidade de efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado para atender demandas expressamente previstas em lei, pelo que as
contratações se darão de forma temporária e por excepcional interesse público, sobretudo
para atendimento a demandas temporárias decorrentes de eventos epidêmicos e
pandêmicos, necessidade de suprimento temporário de pessoal nas unidades de ensino,
bem como para contratação de pessoal necessário à execução de projetos e programas
financiados com recursos do Estado ou da União, de caráter não permanente.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 15 de setembro de 2022.
JUSTINO RGENS NETO
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