| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a contratar pessoal por tempo determinado e dá outras providências. (Rejeitados) |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 16, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | - Atender à situação de calamidade pública; Il - Combater surtos epidêmicos; Ill — Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública; IV — Atender ao suprimento de docentes e funcionários de Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, inclusive para execução de projetos ou programas de caráter não permanente; V - Realizar pesquisas estatísticas de campo; VI — Pessoal técnico especializado ou operacional para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito convênio ou similar, com prazos determinados, bem como implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal; VII — Atender ao suprimento temporário de funcionários nos órgãos da administração municipal, ou ainda para exercício de funções não contempladas na estrutura administrativa, inclusive profissionais de saúde, em atendimento a convênios, termos de cooperação, contratos de repasse e congêneres, bem como para atendimento às diretrizes de Programas Federais e Estaduais. 8 1º. Toda contratação com base nesta lei deverá ser precedida de motivação e justificativa da autoridade solicitante, com observância da dotação orçamentária específica, autuada em processo próprio e dependerá de autorização do Prefeito Municipal para sua realização. 8 2º. As contratações realizadas com fundamento no inciso VIl serão destinadas ao atendimento de projetos, convênios, programas ou similares, de caráter não permanente, cujas funções não sejam enquadradas no inciso VI, bem como na pendência de impedimento à realização ou homologação de concurso público, ou para funções que não existam no quadro permanente. 8 3º. Considera-se excepcional interesse público a pendência de concurso público, enquanto houver discussão judicial ou administrativa quanto à sua validade e eficácia. Art. 3º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. 8 1º. Não havendo correspondência de função, observar-se-á ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, fixado em qualquer caso, através de ato do Chefe do Poder Executivo. 8 2º. Mediante justificativa, considerando as peculiaridades da função a ser desempenhada, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, conservando-se a proporcionalidade do valor em horas da remuneração correspondente à função, nos termos dos parágrafos anteriores. 8 3º. Quando o valor da remuneração recair em salário-mínimo, deve o Poder Executivo atualizar, anualmente, de acordo com o ordenamento federal, através de Decreto, reajustando para o valor vigente, em caso de prorrogação dos contratos. Art. 4º. As contratações autorizadas nesta Lei têm por fundamento a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como pela necessidade do regular funcionamento dos serviços públicos. Art. 5º. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745/1993, em especial o disposto no seu art. 9º, inciso III. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pari iranga/BA, 15 de setembro de 2022. JUS AS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2022 O Projeto de Lei nº 16, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal justifica-se em razão da necessidade de efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para atender demandas expressamente previstas em lei, pelo que as contratações se darão de forma temporária e por excepcional interesse público, sobretudo para atendimento a demandas temporárias decorrentes de eventos epidêmicos e pandêmicos, necessidade de suprimento temporário de pessoal nas unidades de ensino, bem como para contratação de pessoal necessário à execução de projetos e programas financiados com recursos do Estado ou da União, de caráter não permanente. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 15 de setembro de 2022. JUSTINO RGENS NETO p E