| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos - PREDU, regula a distrubuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. |
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E : Câmara SEER Vanessa Rabelo Pereira, Secretári Me pot Nº 04i; ia Adr a ii dd Rá ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 17 de novembro de 2023. Ofício nº 314/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 22, de 17 de novembro de 2023. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 22, de 17 de novembro de 2023, que altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho 2022. Outrossim, pugna-se para que o referido projeto e lei seja apreciado em caráter de urgência urgentissima, ante a necessidade de implementação das alterações propostas já para a próxima seleção do PREDU, no início do primeiro semestre de 2024. Tal pleito inclusive consta da cláusula segunda do TAC firmado com o Ministério Público. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 21/2023 A Sua Excelência o Senhor. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que altera a Lei Municipal nº 06/2023, referente ao Programa Educação para Todos — PREDU. Durante os vários anos de execução do referido programa, obtivemos êxito na formação acadêmica de vários estudantes do nosso município, sendo que o programa passou por aprimoramentos ao longo dos últimos anos visando a sua melhoria, sobretudo através de um processo seletivo mais justo e democrático. As alterações ora apresentadas foram amplamente discutidas com o Ministério Público do Estado da Bahia, através da 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga, através do procedimento de inquérito civil nº 003/2019 - IDEA 212.9.94397/2019, como comprova a cópia da ultima ata de reunião, realizada em 14/11/2023, TAC firmado entre o Município e o Ministério Público e a minuta de lei anexa. Durante o procedimento, o Ministério Público observou que, embora tenham ocorrido alterações legislativas significativas e importantes no sentido de assegurar o atendimento ao objetivo afirmativo do PREDU, sanando as eventuais irregularidades do processo de seleção, ainda se fazem necessárias as alterações ora propostas, com o objetivo de dar a máxima transparência e isonomia aos candidatos, estabelecendo como único critério para a classificação o resultado do ENEM. Ainda persistirá a obrigatoriedade de comprovação da renda familiar per capita no valor máximo de 1 (um) salário mínimo, o domicílio no Município de Paripiranga, bem como o candidato ter cursado o ensino médio em escola pública. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Todavia, diferentemente dos parâmetros da ultima seleção, com o objetivo de evitar as fraudes referentes à comprovação da renda e de domicílio no município, a lei trará um rol taxativo de documentos aptos a tal tarefa. Especificamente no que concerne à comprovação de renda, o CADUNICO deixará de ser o documento principal e servirá apenas como mecanismo de comprovação da composição do grupo familiar, sendo que a ultima atualização deste não poderá ser inferior a 180 dias da entrega dos documentos pelo candidato, de modo a evitar alterações apenas com O objetivo de burlar a seleção. Outro ponto que merece destaque é o requisito de que o candidato deve ter cursado o ensino médio em escola pública com sede em Paripiranga, bem como comprovar ter concluído o ensino fundamental em escola da rede municipal de Paripiranga. Tais alterações foram propostas com o objetivo de oportunizar de fato as bolsas para os alunos do nosso Município. A compensação tributária proveniente do programa PREDU é um benefício que deve ser revertido apenas em favor da população local, como ocorreria caso o tributo fosse efetivamente pago, visto que seria empregado em políticas públicas dentro do Município. Além disso, é observado que nos últimos anos do ensino fundamental há uma evasão de alunos da rede municipal. Ao se estabelecer o requisito de conclusão do ensino fundamental na rede pública municipal, o programa PREDU objetiva reduzir a saída dos alunos para outros municípios ou até mesmo para a rede privada. É sabido que o número de alunos é o principal fator para quantificação dos repasses do FUNDEB, ao manter o aluno na rede municipal, a consequência advinda será a manutenção dos recursos recebidos referentes a esse aluno por mais tempo, garantindo assim investimentos na educação municipal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Como forma de evitar que alunos anteriormente beneficiados com o programa participem novamente da seleção, passará a ser exigida declaração da instituição de ensino conveniada informando que o candidato não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de três anos anteriores à seleção. Por tais razões, o presente PL visa adequar o programa PREDU para dar máxima efetividade aos objetivos precípuos do programa, garantindo a bolsa de estudo com critérios exclusivamente objetivos, de mérito do candidato, haja vista ser o resultado do ENEM o único critério de classificação, bem como do cumprimento dos requisitos básicos para a concessão da bolsa: renda per capita familiar não superior a um salário mínimo, domicílio no município de Paripiranga, conclusão do ensino fundamental em escola da rede municipal e ter cursado o ensino médio em escola pública situada no município. Outrossim, pugna-se para que o referido projeto e lei seja apreciado em caráter de urgência urgentíssima, ante a necessidade de implementação das alterações propostas já para a próxima seleção do PREDU, no início do primeiro semestre de 2024. Tal pleito inclusive consta da cláusula segunda do TAC firmado com o Ministério Público. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município, de Paripiranga/BA, 17 de novembro de 2023. AS VIRGENS NETO Préfeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 22, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos — PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O capute os 88 1º, 2º e 5º do Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU — Programa Educação para Todos — destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços organizacionais. 8 1º - As bolsas integrais serão concedidas, semestralmente, a brasileiros não portadores de diploma de ensino superior, cuja renda familiar per capta não exceda o valor de até um salário-mínimo. 8 2º - Para comprovação do requisito de renda per capta, deverão ser apresentados quaisquer dos documentos seguintes: DIRPF ou informe de que a declaração do munícipe não conste na base de dados (de todo grupo familiar constante do CADUNICO — com data de atualização não inferior a 180 dias da entrega dos documentos); comprovante de recebimento de benefício assistencial do Governo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Federal; contracheques; recibos de pagamento ou extrato bancário, dos últimos três meses. 8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que comprovar que concluíram o ensino fundamental na rede municipal de ensino de Paripiranga, que cursaram todo o ensino médio em instituição pública de ensino com sede no município de Paripiranga e que possuem domicílio no Município de Paripiranga. Art. 2º - Fica incluído o 8 6º no Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: $ 6º - Para fins de comprovação de domicílio, serão considerados, exclusivamente, contas de água, luz, internet, bancárias ou de telefone em nome do candidato, de seu cônjuge/companheiro, ou de qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com vínculos comprovados documentalmente. Art. 3º - Fica revogado parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023. Art. 4º - Ficam incluídos os 88 1º ao 4º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: $ 1º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico. 8 2º - Perderá a bolsa o estudante que for reprovado em mais de duas disciplinas por semestre, ou que, por qualquer motivo, tenha sido suspenso o vínculo com a IES por período superior a 02 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito semestres. Nessas hipóteses, a IES comunicará o fato à Administração Pública e a bolsa será incluída no edital seguinte. 8 3º - O candidato que perder a bolsa nas hipóteses do $ 2º ficará impossibilitado de participar de nova seleção do PREDU pelo período de 03 anos. 8 4º - Para fins de verificação do requisito acima, será exigido, dentre os documentos constantes em ato normativo regulamentar, declaração da instituição de ensino conveniada de que o candidato não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de 03 anos anterior à inscrição no PREDU. Art. 5º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O estudante será selecionado, exclusivamente, com base no resultado obtido no ENEM referente a quaisquer das 03 (três) últimas seleções imediatamente anteriores ao processo seletivo do PREDU, e, na etapa final, para fins de admissão na IES, segundo os critérios por ela estabelecidos. $ 1º - Para fins de participação no Programa, será exigida nota igual ou superior a 450 pontos. 8 2º - É vedada a destinação de bolsa a candidato já beneficiário de programa de graduação mantido pelo Poder Público (PROUNI/PREDU/IES) ou pela iniciativa privada (BOLSA). 8 3º - É vedada a duplicidade de inscrições. Caso ocorra, o candidato será desclassificado. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito $ 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá escolher o curso para o qual deseja concorrer, podendo informar uma segunda opção de curso. S 5º - Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios, sucessivamente: a) Melhor desempenho na redação do ENEM, referente à seleção apresentada para aferição do critério do art. 4º, caput, desta lei; b) PCD, comprovada por laudo médico; c) Maior idade. $ 6º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele prestados, sob pena de responsabilização criminal ou infracional e perda da bolsa concedida, a ser apurado em procedimento próprio. Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023. Art. 7º - Ficam incluídos os 88 1º ao 7º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: $ 1º - A Secretaria de Educação divulgará, semestralmente, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos documentos, por meio de edital, a ser amplamente divulgado pelos meios oficiais e pelas redes sociais da Prefeitura, a relação completa de bolsas ofertadas pelo Programa para o semestre subsequente. 8 2º - O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Municipal de Educação e pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos. $ 3º - Após a divulgação do resultado preliminar, com a relação de candidatos habilitados e mais bem classificados, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, vedada a apresentação de novos documentos em grau recursal. $ 4º - O candidato contemplado com a bolsa de estudos comparecerá na IES, munido de declaração de autorização de matrícula, entregue pela Secretaria Municipal de Educação, sendo vedada, no ato da entrega da declaração junto à IES, a participação de qualquer agente público. 8 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de matrícula na IES, haverá remanejamento da bolsa para candidato que esteja em lista de espera. 8 6º - A bolsa de estudos é pessoal e intransferível, sendo, ainda, vedado o remanejamento de candidato para curso diverso daquele que foi contemplado. 8 7º - O preenchimento dos requisitos pelo candidato será analisado por comissão constituída pela Administração Municipal, sendo vedada a participação, na comissão, de parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato, sob pena de apuração de responsabilidade em procedimento próprio. Art. 8º - Fica incluído o 8 5º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 06/2022 com a seguinte redação: >» ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 5º - O edital de seleção do PREDU deverá constar, de forma discriminada, o valor dos débitos de tributos municipais a serem convertidos em bolsas integrais. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeitura Municipal de Pafipiranga, 17 de novembro de 2023. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2023 O Projeto de Lei nº 21, de 17 de novembro de 2023, dispõe sobre a alteração do Programa Educação para Todos — PREDU, justifica-se em razão da necessidade de adequação e uniformização do programa PREDU para dar máxima efetividade aos objetivos precípuos do programa, garantindo a bolsa de estudo com critérios exclusivamente objetivos, de mérito do candidato, haja vista ser o resultado do ENEM o único critério de classificação, bem como do cumprimento dos requisitos básicos para a concessão da bolsa: renda per capita familiar não superior a um salário mínimo, domicílio no município de Paripiranga, conclusão do ensino fundamental em escola da rede municipal e ter cursado o ensino médio em escola pública situada no município. Outrossim, pugna-se para que o referido projeto e lei seja apreciado em caráter de urgência urgentíssima, ante a necessidade de implementação das alterações propostas já para a próxima seleção do PREDU, no início do primeiro semestre de 2024. Tal pleito inclusive consta da cláusula segunda do TAC firmado com o Ministério Público. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 17 de novembro de 2023. S VIRGENS NETO ito Municipal Quarta-feira 22 de Junho, de 2022 69 - Ano XV - Nº 2617 Diário Oficial do Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos — PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro Municipal de Paripiranga, apurados perante as instituições privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos, relativos ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, através de permuta por serviços educacionais. & 1º - Os débitos vencidos serão apurados em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal sendo concedida a anistia de multas. 8 2º - Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de dezembro, e servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas de estudos para cursos a serem frequentados no ano letivo seguinte. Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração Geral e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU — Programa Educação para Todos - destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços organizacionais. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTY4RJI4NURBREY5SNEIWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diário Oficial do 22 de Junho de 2022 ipi mm Paripiranga MUNICÍPIO | ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito & 1º- As bolsas integrais serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de ensino superior cuja renda familiar per capta não exceda o valor de até um salário mínimo. 8 2º - Para verificação da renda per capta deverá ser levado em consideração as informações do Cadúnico junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. 83º - Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades. 8 4º - Para os efeitos desta lei, as bolsas de estudos integrais deverão ser concedidas considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, inclusive, aqueles concedidos em razão do pagamento pontual das mensalidades. 8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU, concedidas pelo Municipio de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que comprovar que cursaram o ensino médio em instituição pública de ensino e que possuem domicílio no Município de Paripiranga. Art. 3º - As bolsas serão destinadas: | - A estudante que tenha cursado o ensino médio completo, que seja ingressante no ensino superior e atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei; H — A professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os 88 1º e 2º do art. 1º; Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTY4RJI4NURBREY5SNEIWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira Diário Oficial do de 2022 ini Ti SAno XV Ne 2617 Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecido em normas expedidas pela Secretaria de Educação do Município. Art. 4º - O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. & 1º - Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em consideração os seguintes aspectos: | - Renda familiar: peso 50; H - Moradia: peso 10; Hi — Número de pessoas: peso 10; IV —- Desempenho no ENEM: peso 10; V — Vestibular: peso 30. $ 2º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Art. 5º - Todos os alunos da instituição de ensino superior, inclusive os beneficiários do PREDU, estarão igualmente regidos pelas normas e regulamentos internos desta. Parágrafo único. O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Municipal de CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTY4RJI4NURBREY5SNEIWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira 22 de Junho de 2022 72 - Ano XV - Nº 2617 Diário Oficial do Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Educação e, pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos. Art. 6º - A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poderá aderir ao PREDU mediante assinatura de termo de adesão ao pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por serviços educacionais. 8 1º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciadas de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de curso de graduação da instituição. & 2º - O termo de adesão terá o prazo de vigência de vinte anos, contando da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos observado o disposto nesta lei. $ 3º - O termo de adesão deverá constar que o valor do débito apurado pelos tributos municipais será convertido em 100% (cem por cento) para bolsas integrais. 8 4º - A desvinculação do termo de adesão por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público, nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PREDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares e, observado o disposto no art. 5º. Art. 7º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 6º. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTY4RJI4NURBREY5NEIWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira 22 de Junho de 2022 73-Ano XV-Nº 2617 Diário Oficial do Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 8º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: 1 - Proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, tumo e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 6º; H — Havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da instituição, o município garantirá, através de outros recursos, a conclusão do curso pelo estudante. Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: | — Restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada; ll — Desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. $ 1º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instituição de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. $ 2º - A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTY4RJI4NURBREY5SNEIWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quarta-feira 22 de Junho de 2022 74 - Ano XV - Nº 2617 Diário Oficial do Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito & 3º - As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa. Art. 10 - As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei Municipal nº 07/2007 e as bolsas de estudos oriundas do cálculo dos impostos municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de licenciatura para servidores públicos estatutários docentes e que sejam da rede pública municipal e no exercício da profissão. Art. 11 — As bolsas de estudos oriundos do cálculo dos débitos de impostos municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas 50% (cinquenta por cento) aos cursos de licenciatura e 50% (cinquenta por cento) aos cursos de bacharelado oferecidos pela instituição educacional. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei. Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições constantes na lei nº 01, de 15 de abril de 2008; na lei nº 09, de 10 de outubro de 2017; na lei nº 05, de 14 de junho de 2019. Gabinete do Prefeitura Municipal de Paripiranga, 22 de junho de 2022. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OTY4RJI4NURBREY5SNEIWRU Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. DP MINISTÉRIO PÚBLICO l DO ESTADO DA BAHIA INQUÉRITO CIVIL Nº 003/2019 — IDEA Nº 212.9.94397/2019 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro de 2023 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça KERGINALDO REIS DE MELO - titular da 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.215.826/0001-82, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, JUSTINO DAS VIRGENS NETO, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, representada pela Secretária Ana Carmem Correia Fraga Santana, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, representada pelo Secretário José Ginaldo Oliveira Santos, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, oportunidade em que: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, Il da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que a Resolução do CNMP nº 118/2014, recomendou a implementação geral de mecanismos de autocomposição, o que foi referendado pela Recomendação do CNMP nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro; CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno LD q A MINISTÉRIO PÚBLICO q DO ESTADO DA BAHIA desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, tendo como princípio, dentre outros, a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, a teor do que dispõem os artigos 205, caput, e 206, IX, ambos da Constituição Federal; CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no bojo do Inquérito Civil nº 003/2019 (IDEA Nº 212.9.94397/2019), em trâmite na 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA, acerca da condução do PREDU — Programa Educação para Todos, no município de Paripiranga/BA, instituído pela Lei Municipal nº 01/2008, e alterado pelas leis nº 09/2017, 05/2019 e 06/2022, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, para cursos de graduação, em instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos provenientes de impostos municipais, através da permuta por serviços educacionais; CONSIDERANDO que, embora desde a instauração do Inquérito Civil nº 003/2019, tenham ocorrido alterações legislativas significativas e importantes no sentido de assegurar o atendimento ao objetivo afirmativo do programa social educacional — sanando, inclusive, em tese, as irregularidades inicialmente apontadas pelo noticiante - observa-se que os critérios definidos pela administração pública ainda se apresentam genéricos, dando margem aos possíveis favoritismos indicados pelo noticiante; CONSIDERANDO que, no curso do procedimento foram identificados: a) indícios de fraudes nos contratos de locação apresentados para fins de mensuração do peso do art. 4º, 81º, Il, da Lei Municipal nº 06/2022 (na época previsto no inciso Il, do art. 8º, do Decreto nº 055/2021); b — que candidatos que apresentaram documentação incompleta, em relação à exigida nos atos normativos que regulamentam o programa, foram beneficiados com as bolsas; c) Que o critério de renda per capita com base na declaração feita ao CadÚnico não reflete a realidade socioeconômica dos candidatos, notadamente porque foi possível observar a existência de pessoas com renda declarada em valor ínfimo, inclusive de R$ 00,00. Divergentes, inclusive, muitas vezes, dos contratos de aluguel ou contas de água ou energia apresentados, que pressupõem existência de renda. Lo & 4 MINISTÉRIO PÚBLICO q DO ESTADO DA BAHIA d) Foram beneficiados candidatos que apresentaram vários cadastros no CadÚnico, de familiares que não residem no mesmo domicílio e com componentes familiares excluídos do cadastro pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Tal fato impacta a mensuração dos pesos dos requisitos de renda familiar per capita e número de pessoas residentes na mesma moradia, além de indicar declaração falsa pelo candidato. e) registros do CadÚnico com atualizações em data próxima à da inscrição no processo seletivo, o que pode indicar lançamento de informações falsas naquele sistema, a fim de possibilitar o atendimento aos critérios do programa. f) concessão de bolsas de estudo a alunos que já tinham sido beneficiados em semestres anteriores, em violação à legislação municipal. g) no documento de inscrição dos candidatos consta a indicação da bolsa pretendida — o que pode indicar direcionamento na escolha, em violação à isonomia e à imparcialidade; h = a ausência de delimitação temporal do Exame Nacional do Ensino Médio - um dos critérios utilizados - também viola a isonomia, acarretando concorrência desleal entre os candidatos, que são comparados com base em resultados de provas diversas, com níveis de conhecimento obviamente distintos; i) registro de candidatos classificados que apresentaram mais de um resultado do Enem. CONSIDERANDO que, quando da publicação dos resultados finais, não há discriminação objetiva acerca da pontuação alcançada por cada estudante em cada um dos critérios avaliados — o que não coaduna com os princípios norteadores da atividade administrativa, notadamente a publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos; CONSIDERANDO a inegável importância do Programa Educação para Todos, deste município, que se revela como considerável política pública afirmativa; RESOLVEM firmar o TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO: O objeto do presente TAC é o aprimoramento da execução do Programa Educação Para Todos — PREDU, no município de Paripiranga/BA. CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro compromissário assume a obrigação de encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de alteração da Lei Municipal nº 06, de 02/06/2022, nos termos dispostos na minuta em anexo, requerendo à casa legislativa o regime de urgência em sua tramitação. CLÁUSULA TERCEIRA: O primeiro compromissário assume a obrigação de encaminhar ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante do cumprimento da cláusula primeira. Parágrafo único. O primeiro compromissário assume a obrigação de encaminhar ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias após a sanção da Lei municipal a que se refere a cláusula primeira, cópia da referida lei, aprovada pelo legislativo. CLÁUSULA QUARTA: O primeiro compromissário assume o compromisso de, quando da publicação de eventuais decretos regulamentadores da lei municipal aprovada, encaminhar cópia do referido ato normativa ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. CLÁUSULA QUINTA: Os compromissários assumem o compromisso de, quando da publicação dos editais e eventuais decretos regulamentadores dos certames, absterem-se de incluir exigências divergentes daquelas dispostas na Lei Municipal que regulamenta o Programa Educação Para Todos — PREDU, inclusive no que diz respeito à aceitação de documentos diversos daqueles indicados na referida lei, no que concerne à comprovação da renda e do domicílio. CLÁUSULA SEXTA: Os compromissários assumem o compromisso de se absterem de realizar qualquer ato que viole os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e isonomia do processo seletivo, a exemplo de entrevista pessoal com candidatos ou familiares, e captura de imagem de candidato quando da entrega de documentos. CLÁUSULA SÉTIMA: Os compromissários assumem o compromisso de se absterem de realizar ou participar de qualquer ato que viole os princípios da impessoalidade, moralidade e go $ MINISTÉRIO PÚBLICO q DO ESTADO DA BAHIA legalidade, quando do encaminhamento ou da efetivação da matrícula do candidato contemplado pela bolsa, a exemplo de cerimônia de “entrega de bolsas de estudo”. CLÁUSULA OITAVA: Os compromissários assumem o compromisso de fiscalizar os atos realizados pela Comissão designada para o recebimento de documentos, cujo checklist deve ser assinado pelo servidor designado, realizando autoria imediata antes da concessão das bolsas, evitando, assim, que sejam contemplados candidatos que apresentaram documentação incompleta ou que não atendam às exigências legais e regulamentares. CLÁUSULA NONA: PENALIDADES: O descumprimento das obrigações aqui pactuadas sujeitará os compromissários, pessoalmente, ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Havendo reincidência, a multa será de R$20.000 (vinte mil reais) para as demais infrações seguintes. $1º A aplicação de multa não impede a apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa dos agentes envolvidos. 82º As multas serão depositadas em conta judicial vinculada à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paripiranga/BA, a serem destinadas, Posteriormente, a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora judiciária. CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, 8 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. Parágrafo único: No caso de descumprimento total ou parcial deste TAC, poderá ser promovida a execução judicial do título. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O compromitente e os compromissários se comprometem a promover ampla divulgação do Presente termo de ajustamento de conduta. Fica eleito o foro da Comarca de Paripiranga/BA para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios que versem sobre a questão objeto deste Termo. ; = ' qro MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Nada mais havendo e por ser à vontade entre as partes, firma-se o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para os devidos fins. Por fim, ficam as partes cientes de que será instaurado Procedimento Administrativo nos moldes do art. 8º, inciso | da Resolução 174/2017 do CNMP para o devido acompanhamento do cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta. E, por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem este Compromisso em duas vias, de igual teor e forma. AA KER e REIS DE a Promotor de Justiça 9704, egg ntado pelo dede JUSTINO DAS VIRGENS NETO demos SECRETARIA MUNIGIEALS bEÉ SUEAÇÃO representada pela Secretária Ana Carmem Correia Fraga Santana, SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS representada pelo Secretário José Ginaldo Oliveira Santos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ATA DE REUNIÃO Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro de 2023, na sede da 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA, presentes se encontravam o Promotor de Justiça KERGINALDO REIS DE MELO, o Prefeito do Município de Paripiranga JUSTINO DAS VIRGENS NETO, a Secretária municipal de Educação ANA CARMEM CORREIA FRAGA SANTANA, o Secretário Municipal de Finanças JOSÉ GINALDO OLIVEIRA SANTOS, e os advogados JOÃO JOSÉ ANDRADE GOMES (OAB/BA 42.821) e TARCÍSIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB/BA 42.489), oportunidade em que foi firmado termo de ajustamento de conduta, em anexo, assinado em 02 (duas) vias, referente ao Inquérito Civil nº 003/2019, em trâmite na 12 Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA. Ato contínuo, o Promotor de Justiça procedeu ao encerramento da presente reunião, determinando a adoção das providências de praxe. Nada mais havendo, segue a presente ata, depois de lida e achada conforme, assinada pelo Promotor de Justiça e pelos presentes. Eu, Oedrf Daysianne Souza Sodré, Assessora da 13 Promotoria de Justiça de Paripiranga, digitei e subscrevi. KERGÍNALDO REIS DE MELO Promotor de Justiça ANSTCRRME RR ERA SANTANA RADE GOMES (OABIBA 42.821) IB tos EAN mM . TARCÍSIO ANDRADE SILVÁ ANJOS (OAB/BA 42.489) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Tramitou, na 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga, o inquérito Civil nº 003/2019 (IDEA Nº 212.9.94397/2019), acerca da condução do PREDU — Programa Educação para Todos, no município de Paripiranga/BA, instituído pela Lei Municipal nº 01/2008, e alterado pelas leis nº 09/2017, 05/2019 e 06/2022, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, para cursos de graduação, em instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos provenientes de impostos municipais, através da permuta por serviços educacionais. Ocorre que, conforme concluiu o referido procedimento, embora desde a instauração do Inquérito Civil nº 003/2019, tenham ocorrido alterações legislativas significativas e importantes no sentido de assegurar o atendimento ao objetivo afirmativo do programa social educacional, foram identificadas as seguintes irregularidades: a) b) e) a) e) indícios de fraudes nos contratos de locação apresentados para fins de mensuração do peso do art. 4º, 81º, Il, da Lei Municipal nº 06/2022 (na época previsto no inciso Il, do art. 8º, do Decreto nº 055/2021); candidatos que apresentaram documentação incompleta, em relação à exigida nos atos normativos que regulamentam o programa, foram beneficiados com as bolsas; o critério de renda per capita com base na declaração feita ao CadÚnico não reflete a realidade socioeconômica dos candidatos, notadamente porque foi possível observar a existência de pessoas com renda declarada em valor ínfimo, inclusive de R$ 00,00. Divergentes, inclusive, muitas vezes, dos contratos de aluguel ou contas de água ou energia apresentados, que pressupõem existência de renda. Foram beneficiados candidatos que apresentaram vários cadastros no CadúÚnico, de familiares que não residem no mesmo domicílio e com componentes familiares excluídos do cadastro pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Tal fato impacta a mensuração dos pesos dos requisitos de renda familiar per capita e número de pessoas residentes na mesma moradia, além de indicar declaração falsa pelo candidato. registros do CadÚnico com atualizações em data próxima à da inscrição no processo seletivo, o que pode indicar lançamento de informações falsas naquele sistema, a fim de possibilitar o atendimento aos critérios do programa. concessão de bolsas de estudo a alunos que já tinham sido beneficiados em semestres anteriores, em violação à legislação municipal. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 9) no documento de inscrição dos candidatos consta a indicação da bolsa pretendida — o que pode indicar direcionamento na escolha, em violação à isonomia e à imparcialidade; h) a ausência de delimitação temporal do Exame Nacional do Ensino Médio - um dos critérios utilizados - também viola a isonomia, acarretando concorrência desleal entre os candidatos, que são comparados com base em resultados de provas diversas, com níveis de conhecimento obviamente distintos; i) registro de candidatos classificados que apresentaram mais de um resultado do Enem. Diante disso, e ante a inegável importância do Programa Educação para Todos, deste município, que se revela como considerável política pública afirmativa, foi firmado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Público, sendo fixado, dentre as cláusulas, o encaminhamento do presente projeto de lei, para fins de aprimorar a condução do programa neste município e evitar a ocorrência das irregularidades e ilegalidades apuradas, garantindo-se, assim o respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa. Projeto de alteração da Lei Municipal nº 06, de 22/06/2022 Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos — PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e os 88 1º,2º e 5º do Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU — Programa Educação para Todos — destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços organizacionais. 8 1º - As bolsas integrais serão concedidas, semestralmente, a brasileiros não portadores de diploma de ensino superior, cuja renda familiar per capta não exceda o valor de até um salário-mínimo. 8 2º - Para comprovação do requisito de renda per capta, deverão ser apresentados quaisquer dos documentos seguintes: DIRPF ou informe de que a declaração do munícipe não conste na base de dados (de todo grupo familiar constante do CADUNICO — com data de atualização não inferior a 180 dias da entrega dos documentos); comprovante de recebimento de benefício assistencial do Governo Federal, contracheques; recibos de pagamento ou extrato bancário, dos últimos três meses. 8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que comprovar que concluíram o ensino fundamental na rede municipal de ensino de Paripiranga, que cursaram todo o ensino médio em instituição pública de ensino com sede no município de Paripiranga e que possuem domicílio no Município de Paripiranga. Art. 2º - Fica incluído o 8 6º no Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: & 6º - Para fins de comprovação de domicílio, serão considerados, exclusivamente, contas de água, luz, internet, bancárias ou de telefone em nome do candidato, de seu cônjuge/companheiro, ou de qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com vínculos comprovados documentalmente. Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023. Art. 4º - Ficam incluídos os 88 1º ao 4º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: $ 1º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico. 8 2º - Perderá a bolsa o estudante que for reprovado em mais de duas disciplinas por semestre, ou que, por qualquer motivo, tenha sido suspenso o vínculo com a IES por período superior a 02 semestres. Nessas hipóteses, a IES comunicará o fato à Administração Pública e a bolsa será incluída no edital seguinte. 8 3º - O candidato que perder a bolsa nas hipóteses do $ 2º ficará impossibilitado de participar de nova seleção do PREDU pelo período de 03 anos. 8 4º - Para fins de verificação do requisito acima, será exigido, dentre os documentos constantes em ato normativo regulamentar, declaração da instituição de ensino conveniada de que o candidato não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de 03 anos anterior à inscrição no PREDU. Art. 5º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O estudante será selecionado, exclusivamente, com base no resultado obtido no ENEM referente a quaisquer das 03 (três) últimas seleções imediatamente anteriores ao processo seletivo do PREDU, e, na etapa final, para fins de admissão na IES, segundo os critérios por ela estabelecidos. 8 1º - Para fins de participação no Programa, será exigida nota igual ou superior a 450 pontos. 8 2º - É vedada a destinação de bolsa a candidato já beneficiário de programa de graduação mantido pelo Poder Público (PROUNI/PREDU/ES) ou pela iniciativa privada (BOLSA). 8 3º - É vedada a duplicidade de inscrições. Caso ocorra, o candidato será desclassificado. 8 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá escolher o curso para o qual deseja concorrer, podendo informar uma segunda opção de curso. 8 5º - Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios, sucessivamente: a) Melhor desempenho na redação do ENEM, referente à seleção apresentada para aferição do critério do art. 4º, caput, desta lei; b) PCD, comprovada por laudo médico; c) Maior idade. 8 6º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele prestados, sob pena de responsabilização criminal ou infracional e perda da bolsa concedida, a ser apurado em procedimento próprio. Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023. Art. 7º - Ficam incluídos os 88 1º ao 7º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023 com a seguinte redação: 8 1º - A Secretaria de Educação divulgará, semestralmente, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos documentos, por meio de edital, a ser amplamente divulgado pelos meios oficiais e pelas redes sociais da Prefeitura, a relação completa de bolsas ofertadas pelo Programa para o semestre subsequente. 8 2º - O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos. 8 3º - Após a divulgação do resultado preliminar, com a relação de candidatos habilitados e mais bem classificados, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, vedada a apresentação de novos documentos em grau recursal. 8 4º - O candidato contemplado com a bolsa de estudos comparecerá na IES, munido de declaração de autorização de matrícula, entregue pela Secretaria Municipal de Educação, sendo vedada, no ato da entrega da declaração junto à IES, a participação de qualquer agente público. 8 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de matrícula na IES, haverá remanejamento da bolsa para candidato que esteja em lista de espera. $ 6º - A bolsa de estudos é pessoal e intransferível, sendo, ainda, vedado o remanejamento de candidato para curso diverso daquele que foi contemplado. 8 7º - O preenchimento dos requisitos pelo candidato será analisado por comissão constituída pela Administração Municipal, sendo vedada a participação, na comissão, de parente consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato, sob pena de apuração de responsabilidade em procedimento próprio. Art. 8º - Fica incluído o S 5º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 06/2022 com a seguinte redação: 8 5º - O edital de seleção do PREDU deverá constar, de forma discriminada, o valor dos débitos de tributos municipais a serem convertidos em bolsas integrais. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeitura Municipal de Paripiranga, xx de xxx de 2023. JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal Associação Paripiranguense de Educação Para a Cidadania(APEC) “A associação da cidadania" CNP): 05.646.967/0001-69 / Fundada em 11 de janeiro de 2003 Rua Josafá Carregosa, 13 — PARIPIRANGA/BA - Correio Eletrônico:apec.cidadania(Dyahoo.com.br DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins de direito que o Professor LUCAS JESUS DOS SANTOS, portadora do RG nº 3.578.310-9 SSP/SE, e do CPF nº 063.314.285.93, exerceu o trabalho junto a Associação da Cidadania- APEC no Programa TOPA- Todos Pela Alfabetização/Brasil Alfabetizado, como Professor e Alfabetizador, vinculado ao MEC e a Secretaria de Educação do estado da Bahia, durante os anos 2011, 2012, 2013,1014 2015. Assim, o que neste instrumento se declara é a mais pura expressão da verdade,o qual assino para que surta seus efeitos legais. Paripiranga-Ba, 24 de Abril de 2023. CARLOS JORGE DE MORAIS PRESIDENTE DA APEC