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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos - PREDU, regula a distrubuição de bolsas de estudos de permuta e dá outras providências.
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E :
Câmara SEER
Vanessa Rabelo Pereira,
Secretári Me pot Nº 04i;
ia Adr a
ii dd Rá
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 17 de novembro de 2023.
Ofício nº 314/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 22, de 17 de novembro de 2023.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 22, de 17 de novembro de
2023, que altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de junho 2022.
Outrossim, pugna-se para que o referido projeto e lei seja apreciado em
caráter de urgência urgentissima, ante a necessidade de implementação das
alterações propostas já para a próxima seleção do PREDU, no início do
primeiro semestre de 2024. Tal pleito inclusive consta da cláusula segunda do
TAC firmado com o Ministério Público.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 21/2023
A Sua Excelência o Senhor.
JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o
Projeto de Lei em anexo, que altera a Lei Municipal nº 06/2023, referente ao
Programa Educação para Todos — PREDU.
Durante os vários anos de execução do referido programa,
obtivemos êxito na formação acadêmica de vários estudantes do nosso
município, sendo que o programa passou por aprimoramentos ao longo dos
últimos anos visando a sua melhoria, sobretudo através de um processo
seletivo mais justo e democrático.
As alterações ora apresentadas foram amplamente discutidas com o
Ministério Público do Estado da Bahia, através da 1º Promotoria de Justiça de
Paripiranga, através do procedimento de inquérito civil nº 003/2019 - IDEA
212.9.94397/2019, como comprova a cópia da ultima ata de reunião, realizada
em 14/11/2023, TAC firmado entre o Município e o Ministério Público e a
minuta de lei anexa.
Durante o procedimento, o Ministério Público observou que, embora
tenham ocorrido alterações legislativas significativas e importantes no sentido
de assegurar o atendimento ao objetivo afirmativo do PREDU, sanando as
eventuais irregularidades do processo de seleção, ainda se fazem necessárias
as alterações ora propostas, com o objetivo de dar a máxima transparência e
isonomia aos candidatos, estabelecendo como único critério para a
classificação o resultado do ENEM.
Ainda persistirá a obrigatoriedade de comprovação da renda familiar
per capita no valor máximo de 1 (um) salário mínimo, o domicílio no Município
de Paripiranga, bem como o candidato ter cursado o ensino médio em escola
pública.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Todavia, diferentemente dos parâmetros da ultima seleção, com o
objetivo de evitar as fraudes referentes à comprovação da renda e de domicílio
no município, a lei trará um rol taxativo de documentos aptos a tal tarefa.
Especificamente no que concerne à comprovação de renda, o
CADUNICO deixará de ser o documento principal e servirá apenas como
mecanismo de comprovação da composição do grupo familiar, sendo que a
ultima atualização deste não poderá ser inferior a 180 dias da entrega dos
documentos pelo candidato, de modo a evitar alterações apenas com O objetivo
de burlar a seleção.
Outro ponto que merece destaque é o requisito de que o candidato
deve ter cursado o ensino médio em escola pública com sede em Paripiranga,
bem como comprovar ter concluído o ensino fundamental em escola da rede
municipal de Paripiranga.
Tais alterações foram propostas com o objetivo de oportunizar de
fato as bolsas para os alunos do nosso Município. A compensação tributária
proveniente do programa PREDU é um benefício que deve ser revertido
apenas em favor da população local, como ocorreria caso o tributo fosse
efetivamente pago, visto que seria empregado em políticas públicas dentro do
Município.
Além disso, é observado que nos últimos anos do ensino
fundamental há uma evasão de alunos da rede municipal. Ao se estabelecer o
requisito de conclusão do ensino fundamental na rede pública municipal, o
programa PREDU objetiva reduzir a saída dos alunos para outros municípios
ou até mesmo para a rede privada.
É sabido que o número de alunos é o principal fator para
quantificação dos repasses do FUNDEB, ao manter o aluno na rede municipal,
a consequência advinda será a manutenção dos recursos recebidos referentes
a esse aluno por mais tempo, garantindo assim investimentos na educação
municipal.
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Como forma de evitar que alunos anteriormente beneficiados com o
programa participem novamente da seleção, passará a ser exigida declaração
da instituição de ensino conveniada informando que o candidato não possui
matrícula ativa ou suspensa na IES no período de três anos anteriores à
seleção.
Por tais razões, o presente PL visa adequar o programa PREDU
para dar máxima efetividade aos objetivos precípuos do programa, garantindo
a bolsa de estudo com critérios exclusivamente objetivos, de mérito do
candidato, haja vista ser o resultado do ENEM o único critério de classificação,
bem como do cumprimento dos requisitos básicos para a concessão da bolsa:
renda per capita familiar não superior a um salário mínimo, domicílio no
município de Paripiranga, conclusão do ensino fundamental em escola da rede
municipal e ter cursado o ensino médio em escola pública situada no município.
Outrossim, pugna-se para que o referido projeto e lei seja apreciado
em caráter de urgência urgentíssima, ante a necessidade de implementação
das alterações propostas já para a próxima seleção do PREDU, no início do
primeiro semestre de 2024. Tal pleito inclusive consta da cláusula segunda do
TAC firmado com o Ministério Público.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que
compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município, de Paripiranga/BA, 17 de novembro de
2023.
AS VIRGENS NETO
Préfeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de
junho de 2022, que dispõe sobre o
pagamento de impostos municipais por
instituições privadas de ensino, institui
o Programa Educação para Todos —
PREDU, regula a distribuição de bolsas
de estudos de permuta e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O capute os 88 1º, 2º e 5º do Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Finanças e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga,
o PREDU — Programa Educação para Todos — destinado à
concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos
municipais através da permuta por serviços organizacionais.
8 1º - As bolsas integrais serão concedidas, semestralmente, a
brasileiros não portadores de diploma de ensino superior, cuja renda
familiar per capta não exceda o valor de até um salário-mínimo.
8 2º - Para comprovação do requisito de renda per capta, deverão
ser apresentados quaisquer dos documentos seguintes: DIRPF ou
informe de que a declaração do munícipe não conste na base de
dados (de todo grupo familiar constante do CADUNICO — com data
de atualização não inferior a 180 dias da entrega dos documentos);
comprovante de recebimento de benefício assistencial do Governo
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Federal; contracheques; recibos de pagamento ou extrato bancário,
dos últimos três meses.
8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema
PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão,
obrigatoriamente, que comprovar que concluíram o ensino
fundamental na rede municipal de ensino de Paripiranga, que
cursaram todo o ensino médio em instituição pública de ensino com
sede no município de Paripiranga e que possuem domicílio no
Município de Paripiranga.
Art. 2º - Fica incluído o 8 6º no Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 com a
seguinte redação:
$ 6º - Para fins de comprovação de domicílio, serão considerados,
exclusivamente, contas de água, luz, internet, bancárias ou de
telefone em nome do candidato, de seu cônjuge/companheiro, ou de
qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com
vínculos comprovados documentalmente.
Art. 3º - Fica revogado parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023.
Art. 4º - Ficam incluídos os 88 1º ao 4º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023
com a seguinte redação:
$ 1º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do
cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico.
8 2º - Perderá a bolsa o estudante que for reprovado em mais de
duas disciplinas por semestre, ou que, por qualquer motivo, tenha
sido suspenso o vínculo com a IES por período superior a 02
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semestres. Nessas hipóteses, a IES comunicará o fato à
Administração Pública e a bolsa será incluída no edital seguinte.
8 3º - O candidato que perder a bolsa nas hipóteses do $ 2º ficará
impossibilitado de participar de nova seleção do PREDU pelo
período de 03 anos.
8 4º - Para fins de verificação do requisito acima, será exigido,
dentre os documentos constantes em ato normativo regulamentar,
declaração da instituição de ensino conveniada de que o candidato
não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de 03
anos anterior à inscrição no PREDU.
Art. 5º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2023 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º - O estudante será selecionado, exclusivamente, com base
no resultado obtido no ENEM referente a quaisquer das 03 (três)
últimas seleções imediatamente anteriores ao processo seletivo do
PREDU, e, na etapa final, para fins de admissão na IES, segundo os
critérios por ela estabelecidos.
$ 1º - Para fins de participação no Programa, será exigida nota igual
ou superior a 450 pontos.
8 2º - É vedada a destinação de bolsa a candidato já beneficiário de
programa de graduação mantido pelo Poder Público
(PROUNI/PREDU/IES) ou pela iniciativa privada (BOLSA).
8 3º - É vedada a duplicidade de inscrições. Caso ocorra, o
candidato será desclassificado.
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$ 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá escolher o curso para
o qual deseja concorrer, podendo informar uma segunda opção de
curso.
S 5º - Em caso de empate, serão considerados os seguintes
critérios, sucessivamente:
a) Melhor desempenho na redação do ENEM, referente à seleção
apresentada para aferição do critério do art. 4º, caput, desta lei;
b) PCD, comprovada por laudo médico;
c) Maior idade.
$ 6º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e
autenticidade das informações e documentos por ele prestados, sob
pena de responsabilização criminal ou infracional e perda da bolsa
concedida, a ser apurado em procedimento próprio.
Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº
06/2023.
Art. 7º - Ficam incluídos os 88 1º ao 7º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023
com a seguinte redação:
$ 1º - A Secretaria de Educação divulgará, semestralmente, em
prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos
documentos, por meio de edital, a ser amplamente divulgado pelos
meios oficiais e pelas redes sociais da Prefeitura, a relação completa
de bolsas ofertadas pelo Programa para o semestre subsequente.
8 2º - O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços
comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria
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Municipal de Educação e pela instituição nos programas de
extensão universitários gratuitos.
$ 3º - Após a divulgação do resultado preliminar, com a relação de
candidatos habilitados e mais bem classificados, caberá recurso, no
prazo de 05 (cinco) dias, vedada a apresentação de novos
documentos em grau recursal.
$ 4º - O candidato contemplado com a bolsa de estudos
comparecerá na IES, munido de declaração de autorização de
matrícula, entregue pela Secretaria Municipal de Educação, sendo
vedada, no ato da entrega da declaração junto à IES, a participação
de qualquer agente público.
8 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de matrícula na
IES, haverá remanejamento da bolsa para candidato que esteja em
lista de espera.
8 6º - A bolsa de estudos é pessoal e intransferível, sendo, ainda,
vedado o remanejamento de candidato para curso diverso daquele
que foi contemplado.
8 7º - O preenchimento dos requisitos pelo candidato será analisado
por comissão constituída pela Administração Municipal, sendo
vedada a participação, na comissão, de parente consanguíneo ou
afim, até o 2º grau, de candidato, sob pena de apuração de
responsabilidade em procedimento próprio.
Art. 8º - Fica incluído o 8 5º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 06/2022 com a
seguinte redação:
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8 5º - O edital de seleção do PREDU deverá constar, de forma
discriminada, o valor dos débitos de tributos municipais a serem
convertidos em bolsas integrais.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeitura Municipal de Pafipiranga, 17 de novembro de 2023.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 21/2023
O Projeto de Lei nº 21, de 17 de novembro de 2023, dispõe sobre a alteração
do Programa Educação para Todos — PREDU, justifica-se em razão da
necessidade de adequação e uniformização do programa PREDU para dar
máxima efetividade aos objetivos precípuos do programa, garantindo a bolsa
de estudo com critérios exclusivamente objetivos, de mérito do candidato, haja
vista ser o resultado do ENEM o único critério de classificação, bem como do
cumprimento dos requisitos básicos para a concessão da bolsa: renda per
capita familiar não superior a um salário mínimo, domicílio no município de
Paripiranga, conclusão do ensino fundamental em escola da rede municipal e
ter cursado o ensino médio em escola pública situada no município. Outrossim,
pugna-se para que o referido projeto e lei seja apreciado em caráter de
urgência urgentíssima, ante a necessidade de implementação das alterações
propostas já para a próxima seleção do PREDU, no início do primeiro semestre
de 2024. Tal pleito inclusive consta da cláusula segunda do TAC firmado com o
Ministério Público.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 17 de novembro de
2023.
S VIRGENS NETO
ito Municipal
Quarta-feira
22 de Junho, de 2022
69 - Ano XV - Nº 2617
Diário Oficial do
Paripiranga MUNICÍPIO
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LEI Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de impostos
municipais por instituições privadas de
ensino, institui o Programa Educação
para Todos — PREDU, regula a
distribuição de bolsas de estudos de
permuta e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro Municipal de
Paripiranga, apurados perante as instituições privadas de ensino, com ou sem
fins lucrativos, relativos ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza e ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, através de permuta
por serviços educacionais.
& 1º - Os débitos vencidos serão apurados em conformidade com o disposto no
Código Tributário Municipal sendo concedida a anistia de multas.
8 2º - Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de
dezembro, e servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas
de estudos para cursos a serem frequentados no ano letivo seguinte.
Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração
Geral e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga, o PREDU —
Programa Educação para Todos - destinado à concessão de bolsas de
estudos integrais para cursos de graduação em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos
pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços
organizacionais.
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Quarta-feira Diário Oficial do
22 de Junho de 2022 ipi
mm Paripiranga MUNICÍPIO |
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& 1º- As bolsas integrais serão concedidas a brasileiros não portadores de
diploma de ensino superior cuja renda familiar per capta não exceda o valor de
até um salário mínimo.
8 2º - Para verificação da renda per capta deverá ser levado em consideração
as informações do Cadúnico junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social.
83º - Para os efeitos desta lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades.
8 4º - Para os efeitos desta lei, as bolsas de estudos integrais deverão ser
concedidas considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela
instituição, inclusive, aqueles concedidos em razão do pagamento pontual das
mensalidades.
8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema PREDU,
concedidas pelo Municipio de Paripiranga, terão, obrigatoriamente, que
comprovar que cursaram o ensino médio em instituição pública de ensino e que
possuem domicílio no Município de Paripiranga.
Art. 3º - As bolsas serão destinadas:
| - A estudante que tenha cursado o ensino médio completo, que seja
ingressante no ensino superior e atendam aos requisitos estabelecidos nesta
lei;
H — A professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura,
destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente
da renda a que se referem os 88 1º e 2º do art. 1º;
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento
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de 2022 ini
Ti SAno XV Ne 2617 Paripiranga MUNICÍPIO
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dos requisitos de desempenho acadêmico, estabelecido em normas expedidas
pela Secretaria de Educação do Município.
Art. 4º - O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio —
ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação, e, na
etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus
próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas
pelo candidato.
& 1º - Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em consideração os
seguintes aspectos:
| - Renda familiar: peso 50;
H - Moradia: peso 10;
Hi — Número de pessoas: peso 10;
IV —- Desempenho no ENEM: peso 10;
V — Vestibular: peso 30.
$ 2º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e autenticidade das
informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 5º - Todos os alunos da instituição de ensino superior, inclusive os
beneficiários do PREDU, estarão igualmente regidos pelas normas e
regulamentos internos desta.
Parágrafo único. O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços
comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Municipal de
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22 de Junho de 2022
72 - Ano XV - Nº 2617
Diário Oficial do
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Educação e, pela instituição nos programas de extensão universitários
gratuitos.
Art. 6º - A instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos,
poderá aderir ao PREDU mediante assinatura de termo de adesão ao
pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por serviços
educacionais.
8 1º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciadas de cada curso e turno
efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à
publicação desta lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto
dos estudantes de curso de graduação da instituição.
& 2º - O termo de adesão terá o prazo de vigência de vinte anos, contando da
data de sua assinatura, renovável por iguais períodos observado o disposto
nesta lei.
$ 3º - O termo de adesão deverá constar que o valor do débito apurado pelos
tributos municipais será convertido em 100% (cem por cento) para bolsas
integrais.
8 4º - A desvinculação do termo de adesão por iniciativa da instituição privada,
não implicará ônus para o Poder Público, nem prejuízo para o estudante
beneficiado pelo PREDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão
do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares
e, observado o disposto no art. 5º.
Art. 7º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no
termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção,
oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto
no art. 6º.
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22 de Junho de 2022
73-Ano XV-Nº 2617
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Art. 8º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior
serão previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão constar as
seguintes cláusulas necessárias:
1 - Proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, tumo e unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 6º;
H — Havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da instituição, o
município garantirá, através de outros recursos, a conclusão do curso pelo
estudante.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão
sujeita a instituição às seguintes penalidades:
| — Restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente,
que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição
descumprir o percentual estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente
para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre
a diferença apurada;
ll — Desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na
hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem
ônus para o Poder Público.
$ 1º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria
de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instituição de
procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
$ 2º - A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a
execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados.
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22 de Junho de 2022
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& 3º - As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o
descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a
instituição não deu causa.
Art. 10 - As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei
Municipal nº 07/2007 e as bolsas de estudos oriundas do cálculo dos impostos
municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de
licenciatura para servidores públicos estatutários docentes e que sejam da rede
pública municipal e no exercício da profissão.
Art. 11 — As bolsas de estudos oriundos do cálculo dos débitos de impostos
municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas 50% (cinquenta por
cento) aos cursos de licenciatura e 50% (cinquenta por cento) aos cursos de
bacharelado oferecidos pela instituição educacional.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições constantes na lei nº 01, de 15 de abril de 2008; na lei nº 09, de 10
de outubro de 2017; na lei nº 05, de 14 de junho de 2019.
Gabinete do Prefeitura Municipal de Paripiranga, 22 de junho de 2022.
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DP MINISTÉRIO PÚBLICO
l DO ESTADO DA BAHIA
INQUÉRITO CIVIL Nº 003/2019 — IDEA Nº 212.9.94397/2019
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro de 2023 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça KERGINALDO REIS DE MELO - titular
da 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA, doravante denominado COMPROMITENTE, e
o MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA/BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o nº 14.215.826/0001-82, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
JUSTINO DAS VIRGENS NETO, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, representada
pela Secretária Ana Carmem Correia Fraga Santana, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS, representada pelo Secretário José Ginaldo Oliveira Santos, doravante
denominados COMPROMISSÁRIOS, oportunidade em que:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é
conferida pelo art. 129, Il da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Resolução do CNMP nº 118/2014, recomendou a
implementação geral de mecanismos de autocomposição, o que foi referendado pela
Recomendação do CNMP nº 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à
Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a
ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
LD q A
MINISTÉRIO PÚBLICO
q DO ESTADO DA BAHIA
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho, tendo como princípio, dentre outros, a garantia do direito à educação e à
aprendizagem ao longo da vida, a teor do que dispõem os artigos 205, caput, e 206, IX, ambos
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as irregularidades apontadas no bojo do Inquérito Civil nº 003/2019
(IDEA Nº 212.9.94397/2019), em trâmite na 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA,
acerca da condução do PREDU — Programa Educação para Todos, no município de
Paripiranga/BA, instituído pela Lei Municipal nº 01/2008, e alterado pelas leis nº 09/2017,
05/2019 e 06/2022, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, para
cursos de graduação, em instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com
recursos provenientes de impostos municipais, através da permuta por serviços educacionais;
CONSIDERANDO que, embora desde a instauração do Inquérito Civil nº 003/2019,
tenham ocorrido alterações legislativas significativas e importantes no sentido de assegurar o
atendimento ao objetivo afirmativo do programa social educacional — sanando, inclusive, em
tese, as irregularidades inicialmente apontadas pelo noticiante - observa-se que os critérios
definidos pela administração pública ainda se apresentam genéricos, dando margem aos
possíveis favoritismos indicados pelo noticiante;
CONSIDERANDO que, no curso do procedimento foram identificados:
a) indícios de fraudes nos contratos de locação apresentados para fins de mensuração do
peso do art. 4º, 81º, Il, da Lei Municipal nº 06/2022 (na época previsto no inciso Il, do
art. 8º, do Decreto nº 055/2021);
b
—
que candidatos que apresentaram documentação incompleta, em relação à exigida nos
atos normativos que regulamentam o programa, foram beneficiados com as bolsas;
c) Que o critério de renda per capita com base na declaração feita ao CadÚnico não reflete
a realidade socioeconômica dos candidatos, notadamente porque foi possível observar
a existência de pessoas com renda declarada em valor ínfimo, inclusive de R$ 00,00.
Divergentes, inclusive, muitas vezes, dos contratos de aluguel ou contas de água ou
energia apresentados, que pressupõem existência de renda.
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4 MINISTÉRIO PÚBLICO
q DO ESTADO DA BAHIA
d) Foram beneficiados candidatos que apresentaram vários cadastros no CadÚnico, de
familiares que não residem no mesmo domicílio e com componentes familiares
excluídos do cadastro pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Tal fato impacta a
mensuração dos pesos dos requisitos de renda familiar per capita e número de pessoas
residentes na mesma moradia, além de indicar declaração falsa pelo candidato.
e) registros do CadÚnico com atualizações em data próxima à da inscrição no processo
seletivo, o que pode indicar lançamento de informações falsas naquele sistema, a fim de
possibilitar o atendimento aos critérios do programa.
f) concessão de bolsas de estudo a alunos que já tinham sido beneficiados em semestres
anteriores, em violação à legislação municipal.
g) no documento de inscrição dos candidatos consta a indicação da bolsa pretendida — o
que pode indicar direcionamento na escolha, em violação à isonomia e à imparcialidade;
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a ausência de delimitação temporal do Exame Nacional do Ensino Médio - um dos
critérios utilizados - também viola a isonomia, acarretando concorrência desleal entre os
candidatos, que são comparados com base em resultados de provas diversas, com
níveis de conhecimento obviamente distintos;
i) registro de candidatos classificados que apresentaram mais de um resultado do Enem.
CONSIDERANDO que, quando da publicação dos resultados finais, não há
discriminação objetiva acerca da pontuação alcançada por cada estudante em cada um dos
critérios avaliados — o que não coaduna com os princípios norteadores da atividade
administrativa, notadamente a publicidade, transparência e motivação dos atos administrativos;
CONSIDERANDO a inegável importância do Programa Educação para Todos, deste
município, que se revela como considerável política pública afirmativa;
RESOLVEM firmar o TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:
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DO ESTADO DA BAHIA
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO: O objeto do presente TAC é o aprimoramento
da execução do Programa Educação Para Todos — PREDU, no município de Paripiranga/BA.
CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro compromissário assume a obrigação de encaminhar
à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de alteração da Lei
Municipal nº 06, de 02/06/2022, nos termos dispostos na minuta em anexo, requerendo à casa
legislativa o regime de urgência em sua tramitação.
CLÁUSULA TERCEIRA: O primeiro compromissário assume a obrigação de encaminhar
ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante do cumprimento da cláusula
primeira.
Parágrafo único. O primeiro compromissário assume a obrigação de encaminhar ao
Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias após a sanção da Lei municipal a que se refere a
cláusula primeira, cópia da referida lei, aprovada pelo legislativo.
CLÁUSULA QUARTA: O primeiro compromissário assume o compromisso de, quando
da publicação de eventuais decretos regulamentadores da lei municipal aprovada, encaminhar
cópia do referido ato normativa ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUINTA: Os compromissários assumem o compromisso de, quando da
publicação dos editais e eventuais decretos regulamentadores dos certames, absterem-se de
incluir exigências divergentes daquelas dispostas na Lei Municipal que regulamenta o
Programa Educação Para Todos — PREDU, inclusive no que diz respeito à aceitação de
documentos diversos daqueles indicados na referida lei, no que concerne à comprovação da
renda e do domicílio.
CLÁUSULA SEXTA: Os compromissários assumem o compromisso de se absterem de
realizar qualquer ato que viole os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e
isonomia do processo seletivo, a exemplo de entrevista pessoal com candidatos ou familiares,
e captura de imagem de candidato quando da entrega de documentos.
CLÁUSULA SÉTIMA: Os compromissários assumem o compromisso de se absterem de
realizar ou participar de qualquer ato que viole os princípios da impessoalidade, moralidade e
go
$ MINISTÉRIO PÚBLICO
q DO ESTADO DA BAHIA
legalidade, quando do encaminhamento ou da efetivação da matrícula do candidato
contemplado pela bolsa, a exemplo de cerimônia de “entrega de bolsas de estudo”.
CLÁUSULA OITAVA: Os compromissários assumem o compromisso de fiscalizar os
atos realizados pela Comissão designada para o recebimento de documentos, cujo checklist
deve ser assinado pelo servidor designado, realizando autoria imediata antes da concessão
das bolsas, evitando, assim, que sejam contemplados candidatos que apresentaram
documentação incompleta ou que não atendam às exigências legais e regulamentares.
CLÁUSULA NONA: PENALIDADES: O descumprimento das obrigações aqui pactuadas
sujeitará os compromissários, pessoalmente, ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais). Havendo reincidência, a multa será de R$20.000 (vinte mil reais) para as
demais infrações seguintes.
$1º A aplicação de multa não impede a apuração de responsabilidade civil, criminal e
administrativa dos agentes envolvidos.
82º As multas serão depositadas em conta judicial vinculada à Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Paripiranga/BA, a serem destinadas, Posteriormente, a entidade
pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de
caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas
vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora judiciária.
CLÁUSULA DÉCIMA: Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, 8 6º, da Lei nº
7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único: No caso de descumprimento total ou parcial deste TAC, poderá ser
promovida a execução judicial do título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O compromitente e os compromissários se
comprometem a promover ampla divulgação do Presente termo de ajustamento de conduta.
Fica eleito o foro da Comarca de Paripiranga/BA para dirimir quaisquer dúvidas ou
litígios que versem sobre a questão objeto deste Termo.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
Nada mais havendo e por ser à vontade entre as partes, firma-se o presente TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para os devidos fins.
Por fim, ficam as partes cientes de que será instaurado Procedimento Administrativo nos
moldes do art. 8º, inciso | da Resolução 174/2017 do CNMP para o devido acompanhamento
do cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
E, por estarem justas e acordadas, as partes subscrevem este Compromisso em duas
vias, de igual teor e forma. AA
KER e REIS DE a
Promotor de Justiça
9704, egg
ntado pelo dede JUSTINO DAS VIRGENS NETO
demos
SECRETARIA MUNIGIEALS bEÉ SUEAÇÃO
representada pela Secretária Ana Carmem Correia Fraga Santana,
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
representada pelo Secretário José Ginaldo Oliveira Santos
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
ATA DE REUNIÃO
Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro de 2023, na sede da 1º Promotoria de
Justiça de Paripiranga/BA, presentes se encontravam o Promotor de Justiça KERGINALDO
REIS DE MELO, o Prefeito do Município de Paripiranga JUSTINO DAS VIRGENS NETO, a
Secretária municipal de Educação ANA CARMEM CORREIA FRAGA SANTANA, o Secretário
Municipal de Finanças JOSÉ GINALDO OLIVEIRA SANTOS, e os advogados JOÃO JOSÉ
ANDRADE GOMES (OAB/BA 42.821) e TARCÍSIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB/BA
42.489), oportunidade em que foi firmado termo de ajustamento de conduta, em anexo,
assinado em 02 (duas) vias, referente ao Inquérito Civil nº 003/2019, em trâmite na 12
Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA. Ato contínuo, o Promotor de Justiça procedeu ao
encerramento da presente reunião, determinando a adoção das providências de praxe. Nada mais
havendo, segue a presente ata, depois de lida e achada conforme, assinada pelo Promotor de Justiça e
pelos presentes. Eu, Oedrf Daysianne Souza Sodré, Assessora da 13 Promotoria de Justiça de
Paripiranga, digitei e subscrevi.
KERGÍNALDO REIS DE MELO
Promotor de Justiça
ANSTCRRME RR ERA SANTANA
RADE GOMES (OABIBA 42.821)
IB
tos EAN
mM .
TARCÍSIO ANDRADE SILVÁ ANJOS (OAB/BA 42.489)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Tramitou, na 1º Promotoria de Justiça de Paripiranga, o inquérito Civil nº 003/2019 (IDEA Nº
212.9.94397/2019), acerca da condução do PREDU — Programa Educação para Todos, no
município de Paripiranga/BA, instituído pela Lei Municipal nº 01/2008, e alterado pelas leis nº
09/2017, 05/2019 e 06/2022, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e parciais, para
cursos de graduação, em instituições de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos
provenientes de impostos municipais, através da permuta por serviços educacionais.
Ocorre que, conforme concluiu o referido procedimento, embora desde a instauração do
Inquérito Civil nº 003/2019, tenham ocorrido alterações legislativas significativas e importantes no
sentido de assegurar o atendimento ao objetivo afirmativo do programa social educacional, foram
identificadas as seguintes irregularidades:
a)
b)
e)
a)
e)
indícios de fraudes nos contratos de locação apresentados para fins de mensuração do peso
do art. 4º, 81º, Il, da Lei Municipal nº 06/2022 (na época previsto no inciso Il, do art. 8º, do
Decreto nº 055/2021);
candidatos que apresentaram documentação incompleta, em relação à exigida nos atos
normativos que regulamentam o programa, foram beneficiados com as bolsas;
o critério de renda per capita com base na declaração feita ao CadÚnico não reflete a
realidade socioeconômica dos candidatos, notadamente porque foi possível observar a
existência de pessoas com renda declarada em valor ínfimo, inclusive de R$ 00,00.
Divergentes, inclusive, muitas vezes, dos contratos de aluguel ou contas de água ou energia
apresentados, que pressupõem existência de renda.
Foram beneficiados candidatos que apresentaram vários cadastros no CadúÚnico, de
familiares que não residem no mesmo domicílio e com componentes familiares excluídos do
cadastro pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Tal fato impacta a mensuração dos
pesos dos requisitos de renda familiar per capita e número de pessoas residentes na mesma
moradia, além de indicar declaração falsa pelo candidato.
registros do CadÚnico com atualizações em data próxima à da inscrição no processo
seletivo, o que pode indicar lançamento de informações falsas naquele sistema, a fim de
possibilitar o atendimento aos critérios do programa.
concessão de bolsas de estudo a alunos que já tinham sido beneficiados em semestres
anteriores, em violação à legislação municipal.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA
9) no documento de inscrição dos candidatos consta a indicação da bolsa pretendida — o que
pode indicar direcionamento na escolha, em violação à isonomia e à imparcialidade;
h) a ausência de delimitação temporal do Exame Nacional do Ensino Médio - um dos critérios
utilizados - também viola a isonomia, acarretando concorrência desleal entre os candidatos,
que são comparados com base em resultados de provas diversas, com níveis de
conhecimento obviamente distintos;
i) registro de candidatos classificados que apresentaram mais de um resultado do Enem.
Diante disso, e ante a inegável importância do Programa Educação para Todos, deste
município, que se revela como considerável política pública afirmativa, foi firmado TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Público, sendo fixado, dentre as cláusulas, o
encaminhamento do presente projeto de lei, para fins de aprimorar a condução do programa neste
município e evitar a ocorrência das irregularidades e ilegalidades apuradas, garantindo-se, assim o
respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa.
Projeto de alteração da Lei Municipal nº 06, de 22/06/2022
Altera a Lei Municipal nº 06, de 22 de
junho de 2022, que dispõe sobre o
pagamento de impostos municipais por
instituições privadas de ensino, institui
o Programa Educação para Todos —
PREDU, regula a distribuição de bolsas
de estudos de permuta e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e os 88 1º,2º e 5º do Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de
Finanças e da Secretaria de Educação do Município de Paripiranga,
o PREDU — Programa Educação para Todos — destinado à
concessão de bolsas de estudos integrais para cursos de graduação
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos
municipais através da permuta por serviços organizacionais.
8 1º - As bolsas integrais serão concedidas, semestralmente, a
brasileiros não portadores de diploma de ensino superior, cuja renda
familiar per capta não exceda o valor de até um salário-mínimo.
8 2º - Para comprovação do requisito de renda per capta, deverão
ser apresentados quaisquer dos documentos seguintes: DIRPF ou
informe de que a declaração do munícipe não conste na base de
dados (de todo grupo familiar constante do CADUNICO — com data
de atualização não inferior a 180 dias da entrega dos documentos);
comprovante de recebimento de benefício assistencial do Governo
Federal, contracheques; recibos de pagamento ou extrato bancário,
dos últimos três meses.
8 5º - Os beneficiários das bolsas integrais provenientes do sistema
PREDU, concedidas pelo Município de Paripiranga, terão,
obrigatoriamente, que comprovar que concluíram o ensino
fundamental na rede municipal de ensino de Paripiranga, que
cursaram todo o ensino médio em instituição pública de ensino com
sede no município de Paripiranga e que possuem domicílio no
Município de Paripiranga.
Art. 2º - Fica incluído o 8 6º no Art. 2º da Lei Municipal nº 06/2023 com a
seguinte redação:
& 6º - Para fins de comprovação de domicílio, serão considerados,
exclusivamente, contas de água, luz, internet, bancárias ou de
telefone em nome do candidato, de seu cônjuge/companheiro, ou de
qualquer parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com
vínculos comprovados documentalmente.
Art. 3º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº
06/2023.
Art. 4º - Ficam incluídos os 88 1º ao 4º ao Art. 3º da Lei Municipal nº 06/2023
com a seguinte redação:
$ 1º - A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para conclusão do curso de graduação, dependerá do
cumprimento dos requisitos de desempenho acadêmico.
8 2º - Perderá a bolsa o estudante que for reprovado em mais de
duas disciplinas por semestre, ou que, por qualquer motivo, tenha
sido suspenso o vínculo com a IES por período superior a 02
semestres. Nessas hipóteses, a IES comunicará o fato à
Administração Pública e a bolsa será incluída no edital seguinte.
8 3º - O candidato que perder a bolsa nas hipóteses do $ 2º ficará
impossibilitado de participar de nova seleção do PREDU pelo
período de 03 anos.
8 4º - Para fins de verificação do requisito acima, será exigido,
dentre os documentos constantes em ato normativo regulamentar,
declaração da instituição de ensino conveniada de que o candidato
não possui matrícula ativa ou suspensa na IES no período de 03
anos anterior à inscrição no PREDU.
Art. 5º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 06/2023 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º - O estudante será selecionado, exclusivamente, com base
no resultado obtido no ENEM referente a quaisquer das 03 (três)
últimas seleções imediatamente anteriores ao processo seletivo do
PREDU, e, na etapa final, para fins de admissão na IES, segundo os
critérios por ela estabelecidos.
8 1º - Para fins de participação no Programa, será exigida nota igual
ou superior a 450 pontos.
8 2º - É vedada a destinação de bolsa a candidato já beneficiário de
programa de graduação mantido pelo Poder Público
(PROUNI/PREDU/ES) ou pela iniciativa privada (BOLSA).
8 3º - É vedada a duplicidade de inscrições. Caso ocorra, o
candidato será desclassificado.
8 4º - No ato da inscrição, o candidato deverá escolher o curso para
o qual deseja concorrer, podendo informar uma segunda opção de
curso.
8 5º - Em caso de empate, serão considerados os seguintes
critérios, sucessivamente:
a) Melhor desempenho na redação do ENEM, referente à seleção
apresentada para aferição do critério do art. 4º, caput, desta lei;
b) PCD, comprovada por laudo médico;
c) Maior idade.
8 6º - O beneficiário do PREDU responde pela veracidade e
autenticidade das informações e documentos por ele prestados, sob
pena de responsabilização criminal ou infracional e perda da bolsa
concedida, a ser apurado em procedimento próprio.
Art. 6º - Fica revogado o parágrafo único do Art. 5º da Lei Municipal nº
06/2023.
Art. 7º - Ficam incluídos os 88 1º ao 7º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 06/2023
com a seguinte redação:
8 1º - A Secretaria de Educação divulgará, semestralmente, em
prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes da data de entrega dos
documentos, por meio de edital, a ser amplamente divulgado pelos
meios oficiais e pelas redes sociais da Prefeitura, a relação completa
de bolsas ofertadas pelo Programa para o semestre subsequente.
8 2º - O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços
comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria
Municipal de Educação e pela instituição nos programas de
extensão universitários gratuitos.
8 3º - Após a divulgação do resultado preliminar, com a relação de
candidatos habilitados e mais bem classificados, caberá recurso, no
prazo de 05 (cinco) dias, vedada a apresentação de novos
documentos em grau recursal.
8 4º - O candidato contemplado com a bolsa de estudos
comparecerá na IES, munido de declaração de autorização de
matrícula, entregue pela Secretaria Municipal de Educação, sendo
vedada, no ato da entrega da declaração junto à IES, a participação
de qualquer agente público.
8 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de matrícula na
IES, haverá remanejamento da bolsa para candidato que esteja em
lista de espera.
$ 6º - A bolsa de estudos é pessoal e intransferível, sendo, ainda,
vedado o remanejamento de candidato para curso diverso daquele
que foi contemplado.
8 7º - O preenchimento dos requisitos pelo candidato será analisado
por comissão constituída pela Administração Municipal, sendo
vedada a participação, na comissão, de parente consanguíneo ou
afim, até o 2º grau, de candidato, sob pena de apuração de
responsabilidade em procedimento próprio.
Art. 8º - Fica incluído o S 5º ao Art. 6º da Lei Municipal nº 06/2022 com a
seguinte redação:
8 5º - O edital de seleção do PREDU deverá constar, de forma
discriminada, o valor dos débitos de tributos municipais a serem
convertidos em bolsas integrais.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeitura Municipal de Paripiranga, xx de xxx de 2023.
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
Associação Paripiranguense de Educação Para a Cidadania(APEC)
“A associação da cidadania"
CNP): 05.646.967/0001-69 / Fundada em 11 de janeiro de
2003 Rua Josafá Carregosa, 13 — PARIPIRANGA/BA - Correio
Eletrônico:apec.cidadania(Dyahoo.com.br
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins de direito que o Professor LUCAS JESUS
DOS SANTOS, portadora do RG nº 3.578.310-9 SSP/SE, e do CPF nº
063.314.285.93, exerceu o trabalho junto a Associação da Cidadania- APEC no
Programa TOPA- Todos Pela Alfabetização/Brasil Alfabetizado, como Professor e
Alfabetizador, vinculado ao MEC e a Secretaria de Educação do estado da Bahia,
durante os anos 2011, 2012, 2013,1014 2015.
Assim, o que neste instrumento se declara é a mais pura expressão da verdade,o
qual assino para que surta seus efeitos legais.
Paripiranga-Ba, 24 de Abril de 2023.
CARLOS JORGE DE MORAIS
PRESIDENTE DA APEC

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