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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaAltera o Art. 5° da lei municipal n° 01/1994, de 21 de outubro de 1994 com redação dada pela lei municipal n° 09/2001, de 17 de agosto de 2001.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº
01/1994, de 21 de outubro de 1994,
com redação dada pela Lei Municipal
nº 09/2001, de 17 de agosto de 2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao artigo 5º da Lei Municipal nº
01/1994, com a redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001, com a seguinte
redação:
XI — 01 representante dos direitos da criança e do adolescente
através do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XII — 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de Paripiranga - SINTEP.
Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2023.
JUSTINO DAS pec
VIRGENS a saca
NETO:36111767534 Mena trans ore
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 25/2023
O Projeto de Lei nº 25, de 12 de dezembro de 2023, dispõe sobre a alteração
do Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com a redação dada pela Lei Municipal
nº 09/2001, justifica-se em razão da necessidade de inclusão de duas novas
representações na composição do Conselho Municipal de Educação, em
conformidade com solicitação realizada pelo SINTEP e deliberação pelo
acolhimento de tal solicitação pelo CME.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2023.
JUSTINO DAS pente selo
VIRGENS E! OR ore
NETO:36111767534 Exceto namo
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA DE PARIPIRANGA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Praça Rui Barbosa (75) 3279 22 61 E-mail: cmeparipiran: mail.com
Of. 29/2023 Paripiranga-BA, 28 de novembro de 2023.
limo. (a) Sr.(a)
Prefeito Municipal de Paripiranga
Justino das Virgens Neto
Assunto: Resposta ao 328/2023 — Alteração de composição do CME
Sr. Prefeito,
Dirigimo-nos, cumprimentando com muita honra o Prefeito Municipal de
Paripiranga, ao tempo em que informamos que em reunião plenária ocorrida em
23 de novembro de 2023, o Conselho Municipal de Educação decidiu por
unanimidade, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei Municipal994, que
rege este conselho, alterar a composição do mesmo, conforme a demanda atual
sugere. Deliberamos a inclusão de dois novos membros, a saber: 01
representante dos direitos da criança e do adolescente através do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (titular
e suplente) e 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público — SINTEP.
Sem mais para o momento, reforçamos votos de estima e consideração.
Ecs Sebastião Andrade Carregosa”
Presidente CME
RECEBIDO
PREFEITURA A SOR
DATA: 3 9043
; ECUda
S do Sano:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 0/04
«A DE 21 DE OUTUBRO DE 199%.
eo :
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di s NICITA! DE EDlo
E INSTITUT O CONSSLFO MINICIPA! DE TD
2h , CAÇÃO E CULTIBA DE FARIPIRAPSA 2 DS
e OUSTAS PPCIIDÊNCIAS»
À CMAPA MINICIPAL De vo O E sd ne AFReyA
EU SAICICNO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO 1 - DA FINALIDADE
Arte 1º - O Conselho Múnicipal de Tducação e Cultura, é órgão que !
tem por fimalidade, exercer atribuições normativa const],
tivas, deliberativas e fiscalizadóras da política murici
pal de Educação e da Cultura empreendida p-lo Toder Pub:
co na área de competência do Município de Faripirarga a-
brangendo o Sistema de Ensino do Vunicípio.
PARÁSPAMO (rICC: C Sistema de Ensino do Municírio corpreenie:
I -areic pública, integrados pelos institul-
ções de ersiro funlarental, módio e le e2l
enção Infantil, mantidas e >imiristradas
pelo Poder Fúblico !unicínal;
JJ - À rede privada, integradas pelas institui-
anã .
ções de ensino fundanental, melio e de cl
engão ir“antil, mantidos e adrintctradas !
pela inicistiva privadas
CAPÍTULO II - DAS AteISNIÇÕES
Rua Poulo Dios do Noscimento, S/N,- CEP 38.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Arte 2º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, tera, alem
das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Es-
tadusl de Educação: :
I - zelar pelo cumprimento da ordem, legislação aplicaveis a;
educação e ao ensinoj |
II - assessorar o governo municipal de formulação políticas e
planos educacionaisi
III- propor diretrizes educacionaiss
IV - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional *
no êmbito da rede municipal e, para as demais redes com
base nas competências que lhes forem delegadas pelo Cor-
selho Estadual de Educação»
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Arte 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação e Cultura:
I - emitir pareceres sobre:
a) regimento das escolasj
b) a expansão da rede escolar do municípios
c) convênio, acordos e/ou contratos relativos a assuntos edy
cacionais realizados pelo Poder Público Municipal;
d) normas relativas a regulamentação da vida escolar expedi-
das pelo Poder Público municipal e pelo estabelicimento '
da rede particular de ensinos
e) - calendários especiais, elaborados pela Secretaria Muníci-
pal de Educação e Culturaj :
f) projetos de Lei da iniciativa do prefeito, dos Vereadores ;
e da comunidade, que digam respeito a assuntos educacio - ;
nais e culturais; :
E) regimentos, calendários e curriculos das escolas munici -
paisj
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II - Bstabelecer:
Ruo Poulo Dias do Noscimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, tera, alem
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PODER LEGISLATIVO
das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Es-
tadual de Educação: É É
zelar pelo cumprimento da ordem, legislação aplicáveis a !
educação e ao ensinoj |
assessorar o governo municipal de formulação políticas e |
planos educacionais;
propor diretrizes educacionaisj
emitir pareceres sobre questões de natureza educacional !
no âmbito da rede municipal e, para as demais redes com
base nas competências que lhes forem delegadas pelo Cor-
selho Estadual de Educação»
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Compete ao Conselho Municipal de Educação e Culturas
emitir pareceres sobres
regimento das escolasj
a expansão da rede escolar do município;
convênio, acordos e/ou contratos relativos a assuntos edu
cacionais realizados pelo Poder Público Municipal;
normas relativas a regulamentação da vida escolar expedi-
das pelo Poder Público municipal e pelo estabelicimento '
da rede particular de ensinoj
calendários especiais, elaborados pela Secretaria Munici- |
pal de Educação e Culturaj
projetos de Lei da iniciativa do prefeito, dos Vereadores :
e da comunidade, que digam respeito & assuntos educacio - !
nais e culturais)
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regimentos, calendários e curriculos das escolas munici - |
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Estabelecer: I
Ruo Poulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
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PODER e E PARIPI RAN CA
ortznção de funclonamer
normas e crktórios rara suL
cimento de ensino e
to e reconhecimento de estphele à
cursos no ambito de educação rré-escolar e funda -
mental;
normas e critérios para avelias
obtidos com a polf'ica municipal
recursos públicos destirados à educação;
normas e critérios para rem»nejamento de alunos da
rede oficial do município;
programas, planos e ações de pelític
que visem a melhoria e qualidade do ensino da rede
e Eos
municipsl e valorizaçae profissionsl do magisteris
,
ão dos resultados !
“e aplicação dos
a educacional!
a indicação Je cstabelecimentos eccolares para a
realização de exames supletivosj
normas relativas a promoção, recupsração, al=pta -
ção e complementação de estudos;
rormas relativas a regularização de vid» escolar.
Propor:
ao Executivo munitipal:
normas para a arlicação dos recursos públicos des-
tinados à secretária municipal de educação;
medidas e critérios para ampliação da rede munici-
pal de ensino;
nerm-s, critérios e diretrizes para funeicnamento!
des escolas municipais;
€ E -
cursos orçamentarics destinados as escolas de re-
de municipal de ensino»
ho Legislativo Muricipal:
sugestões para elsboração de projetos de Lei, ref:
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medidas, normas e mecanismos para a nlccação de
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rentes a assuntos educaciorais; |
Rue Paulo Dios do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
2.
ço
he
o
6.
PODER LEGISLATIVO
emendas à Lei orçamentárias municipals
votos de censura do Secretário Muricirzl de Educa-
ção;
alterações em Leis muricipais que tratem de maté -
rias educacionais;
requerimentos de sessões especiais
normas de ações conjuntas da Comissão Técnica de E
ducação e Cultura da Camara Munícip=sl d do Consel-
ho de Fducação e Cultura»
as 1º -São considerados obrigatórios os poreceres “o !
Conselho Municipal de Educação e Cultura, rela-
cionados nas "alíneas" "a à h" de Art. 3º, inci
so I; devendo o Foder Público Municinal remetor
ao colegiado as matérias, par” o cforecirento !
dos pareceres; scb pena de nulidade absoluta do
ato realizado pelo Poder Público Vunicinal, na
ausência de parecer 20 “onselho.
5 2º -As sugestões oferecidas pelo Conselho *unicipa)
de Educação e Cultura se implentada pelo Foder
Público, independerão do parecer prévio do Con-
selho, salvo se ecorrerem modificações ao preje
to inicial, hipótese em que dar-se-h ciência 26
Colegiado para Os firs pertinentes.
8 3º -A execussão das propostas oferecidas prelo Con -
sejho ra esfera administrativa, fJenrá a cnrpo!
da secretaria municipal de Fduenção e Culturas
* Lº “Quando na Câmara Municiral de Paripirargpa trari
tar, projeto de lei que dipn recroito a essun -
tos educacionais, será reretido ar Conselho, cô
pia de inteirc tecr do respectivo prejoto, para
que este, ro prezo de três alas, ce manifeste !
sobre O mesmo através de parecer.
Rua Poulo Dias do Noscimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
S 5º - O parecer io Conselho Vunicipal de Tducação e !
Cultura emitido na forma e circunstância previs
to no parágrafo anterior, integrara Oo parecer '
da comissão de Bducação e Cultura és Câmara om
nicipal, pare os fins previstos em Lei e cera !
conjuntamente com aquele aprov=do pelo plenário
da Câmara ne ferma regirental»
5 69 - Cs pareceres do Sonselho, terac » forma de reso
lução caráter de recomendação»
IV - Fiscalizar:
aja atuação e funcionamento dos estatelecimentos!
de ensinc, ro âmbito de sua competencia, Teco -
mendando através de resoluções ao Foder Público
Municipal à interdição dnqueles cujo funciona -
mento contrariem a lerislação em vigor; |
f
|
b)Ja consignação das dotações orçamentárias, para!
o setor educacional, quando da elaboraçac e dis
cussão do Orçamento municipal, a fim de que se-
jam respeitados os critérios estabelecilos pels
Constituição Federal e Legislação ordinária em!
vigor, apresentando à Câmara Municipal as eren-
das que se fizerem necessárias; |
c)remanejamento de alunos da rede oficinl de ensi |
no do Município;
djo atendimento das prioridades, estabelecidas em
lei, é pelo Poder Público ”uricipal, referentes
a matrículas, rerenejamentes e ecnstrução de !
|
t
unidades escolares do Municípic;
“eJaplicação do disrosto na Lei Crg>rica “unicirel
B respeito de assuntos educacicnaisj
“f)execusão dos contratos e convérios resliznies '
pelo Poder Público Municipal, relatívce a matê-
Rus Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 46.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
téria educacionalj
r) a renlização de concursos públicos destinados
a preenchimento des cargos da Secretaria de E
ducação e Cultura»
Y- Bfetua, juntamente com a Secretaria de Fduca-
ção:
a) o levantamento anual do vunicípio, do reets - |
tro das matrículas e das crianças em idade es
colar que estão fora da escolas |
b) o levantamento anual da população escolar pa-
ra matricular e das alternativas ao atendimen |
to da demanda escolarj
c) a formação da política educacionzl do MuricÍ- |
pio, articulando-a com as polítigas públicas!
das outras áreas; |
a) a formação das ações integradas com o Poder ' |
Público Municipz1, Executivo e Legislativo e
seus órgãos específicos, para a implantação ' |
da política educecions1 do Munícinio. I
VI- |
YI - Desenpenhar as stribuições delegadas relo ! |
Conselho Estadual da Educação» |
> YII- Interpretar a Legislação “ederal, “stadusl'!
e “unicipal à respeito de ensino e educação
no ambito de sua comretência-
YITI-Discutir e aprovar O seu regularerto inter- |
nos |
IX. participar rediarte representação, dos ever
tos sociais, pclíticos e culturais resl!zaé
dos pela corsritade e, para o nun! foí con-
|
vidados
Rua Poulo Dios do Nascimento, S/N, - CEP 48430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
X
XI
XI
e
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
divulgar através da imprensa local as
atividades empreendidas pelo Conselho,"
dando ampla publicidade de seus stos e
deliberações»
Aprovar resoluções, pareceres, relato -
rios, indigações e demais matérias, Te-
gimento Internos
Estabelecer plaros, mecanismos e progra
mas visando a irtegração de ações con -
juntas Ac Conselho com Grgãos similares
e com cs Conselhos ”unicirais le Direi-
tos "umaros, “eic Ambiente, Saúde, Liga
Desportiva de Faripiranga crianca e
Adolescerte» :
Publicar mersrlmente o relatório de sua
atividade, aprovada pelo seu plenário.
CAPÍTULO 17 - NA cePesTcie
Arte 4º - O Forselho Municipal Se Fº'ucação do
Paripirerga terá parliciração pari
taria do Foler Público Menieiral e
das ertidades civis lJera!mente cons
tituílas com rede no Minicípio de
Paririranga, esserurado a reprerene
tação dos sermentes cocinisa
Art. 5º - C Conselho Municipal de Zucação
lativos à sua administração e economia!
interna, na forma do disposto em seu Pa
|
|
|
|
Cultora do “uricírio Je Feripirang:
será constituido de ro míuiro 7
(sete) e máxiro 50 (cirguenta) mem-
Eros, cortendo »s semuíntes repre
sert=260sj dentre outras:
Ruo Paulo Dias do Noscimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
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DCÂMARA. MUNICIPAL DE E PAI PRIPRÂNCA. -
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PRO XII: + -0i Com) nene Le agigania A Eis catete
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Ca Ge ção Comunitária Frof» “Avelino. e
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- sento no Sonselho. 1 ic side
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; Ar te 68-A composição do Cons olhe” “Monteipal. de Bag |.
ol cação-e Gultire -s6: sera “alterada por desj E da
Ce são da tnsloria” aBsoluta': gos “seus membros. Í Ea
é PARÁGRAFO Únicos. 2 Fóyna de nltes arÃoi-do Camsalho | Ui
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a
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
6 1º - ro prazo de 5 (cinco) dirs da data de San
ção desta Lei a autoridade subscritora !
oficiara -s entidades com assento no Son=
selho Municipal de rduenção e Cultura, a
fim de que, no prazo improrrogavel de 3
(três) dias remetam à indicação do seu re
prersentante e respectivo suplente no Con-
selho; :
6 29 - recebidas ns indicações referides no artt
go antericr, 2 autcridade que o senc“cnou
ou promulgou, ro prezo de 3 (tres) alas s
romeará os indicados através de Decretos
> 5 3º - nas investiduras subsequentes a nomeação
dos Conselheiros cera feita na forma esta
belecida por BPegimento Interno»
Art. PRO mandato do conselheiro sera de 02 (ads)
anos, sendo permitida a recondução ao car
go, desde que renovada 2 irdienção do cem
selheirc pela entidaje por ele representã
da.
PARÁCPAFO (PICO: A cada membro efetivo do “onsel
ho, corresponderá 01 (um) su-
plente que o substitulra nas
faltas e ;mpedimentos do «eu ti
tular» Es
Art. 9º-Pica asserurado o mandato dos renibros do
Conselho Munictral de Tducação e Cultura
os quais só poderão ser exonerados por '
decisão da maioria absoluta êe seus mem-
Bros mediante processo estabelecido no
Regulamento Internos
Arte Dº-C mandato de Conselheiro sera exercido a
título gratuíto, corstituinde-se serviço
público relevante, gozenlo es ecnselhel-
Rus Paulo Dias do Nascimento, 5/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA
TR.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ros das vantagens e prerrogativas de Lele
PARÁGPAMO 1ÍPICO: Os servidores, indicrdos prra O con
selho, ficam diíspersados da frequén
cia em suas Tepartições nos dias wm
que estejam participando das reuni-
des de Conselho, desde que, pars is
to exista coincidência de horários!
ou quando em viagens a serviço do
Conselhos
Art. 11º-0 Conselho Municipal de Sducação e Cultura
será instalado 30 (trinta) dias após a d>-
ta de promulgação deste Lei, quendo, ocor-
rera a posse dos conselheiros e a eleiçac!
de seu presêlente e vice-precidentes
CAPITULO V - DA ORGANIZAÇÃO 7 MUNCICNAURETO
Art. 129-0 Conselho “unicipal de Nducação e Cultura
atuara através des
I -Plenário
1I-Comissões
IIISecretario Geral
SEÇÃO I - DO PLSNÁRIC
Art. 132º-0 Plenario do Conselho “unicip=al de Tduca
ção e Cultura é constituido pela totalida
de de seus representantes em exerefcic '!
nos cargos ,ndicados e nomeados na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 14º9-As decisões do Flenaário do Sorselho “urt-
cipal de Tducação e Cultura terac a forma
de resolução de caráter normativo ou Je
Rus Pauto Dios do Mascimento, S/N, - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAMIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ac endnção e serac tomsdas por maioria de
seus membros a excessão des carros cue a Lei
ou Pegimento Interno exija quorum especial.
Art. 152-0 Plenário do Conselho Municipal de TAuceação
e Cultura, será presidido por um presidente!
eleito mediante o voto direto e secreto da
maioria absoluta dos seus pares, para manda-
to de 02 (dois) anos, permitida » reeleição.
5 1º 0 Plenário do Conselho Municipal de Bducação
e Cultura elegera juntamente com o presidon-
te, um vice-presidente que o substitulra em
suas faltas e impedimentos legais»
8 29 ho presidente do Conselho Municipal de Táuca
ção e Cultura, além de diririr os trabalhos!
do plenário, ccmpetira a administração e ges
tão do Conselho.
5 3 -"uando da abertura de qualquer sessão do Ple
nário do Conselho, o presidente, desienpra !
um conselheira para exercer «s furçães de ra
lator das matérias em discussão.
> Art. 16º-Comrete ao plenário do Conselho “untcipal de
“ducação e Culturas
1 - eleger bianu-lmente o prestdente e vice-pre-
sidente;
TI - eleger anualmente as comissões do Conselho;
111 -
elaborar, discutir e aprovar as matérias ati
mentes às funções específicas do Conselho
submetidas a sua aprecisçac;
IV - elaborar, discutir, alterar e aprovar por ma
ioria abscluta de zeus membrecs c “opimento *
Interno do Conselhc.
v - discutir e aprcvar O relatório de suas cor!s
sõesj
Rus Pauto Dios do Nascimento, 57H, - CEP 46.430-000 - PARIPIRANGA - Bama
PODER LEGISLATIVO
vI -
vil -
— VIII -
IX -
Arte 178-
Arte 1Po.
I =
ae E
111 -
Art. 290.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
deliberar por maioria absoluta “e seus
membros a respeito da exoneração de con
selheiros, segundo O disposto no Tegi-
mento Interno;
escolher os representantes do conselho!
para fins específicos;
deliberer por maioria absoluta de seus!
membros, sebre alterações na composição
do Conselho, conforme disposto no Regi-
mento Internos
constituir comissões especiais de estu-
dos e Fesquisas»
"> SEÇÃO II - DAS CeNTSSt=S
As Comissões do Conselho Municipal de !
“ducação e Cultura, são os órgãos do !
Censelho que tem comc atribuições, exa-
minar e relatar as matérias cubmetidas!
a sua apreciação.
C Conselho Municinsl de “ducaçao e Cul-
tura tem ns seguintes comissões:
Comissão de Legislação e “ormasj
Comissac de Pnsino e planejamento Bducg
cicnal;
Comissão de Crranização e Culturas
As Comi-sõer do Tonselto de Tducacão e!
Cultura são compostas de 2 (isto) nes
Prua escolhilos pelo plenáric, ror indi
Caçao do presidente, pcr melcria abaciu
+ Er ad do
ta de seus membros, dertre €s censelhes
ros de reccnheçiãa poractinir a ecroc!á
ilade no trnto dos assuntos ltradesas
respectivas áreas ie atuação das Comics
-
cOrsSe
Rus Pouio Dios do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAMIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 202º - € mandato dos membros dar Tomissões
será de 01 (um) ano, sendo permiti-
da a reeleição.
Art. 21º - As atribaições de cada comissão do
Conselho Municipal de Rducação e |!
Cultura serao definidas no Pegimen=
to Internos
& Arte 229 - Cada Comissão, uma vez instalada
elcrera O coordenador de snas ativi
dades e elaborará Peguloconto que
normaltzará O seu Sun!onamentos
Art. 22º - Além das Comissões de que trata e!
Art. 1º, inciso I, TT e-TII, o ple-
náric do Censelho, rolera estahele-
cor Comissõos csneclais de estudos!
específicos e resquisas, objetivon-
do o exame do assunto Irado ns *
goes do Corselhna.
SRÇÃO III - DA SS RTAPTA cmaL
Arte 249 - À Secpetaria Deral 6 O órgão respon
é n
savel pelos serviços administrati -
vos 39 Corselho, composta de $ já
(três) seções:
I - Seção de Adminictração e Tinançase
II - Seçãc de Ecrunicnçdes E Tre liçõos.
NI - Seção de Arquivo e Controlo.
PARÁGRAM frrco. As atribuições da S-cpataria!
Geral e clns respectivas ses
cões, serão defin!ia: no Pest
mento Interro de Corantes
Art. 259 - À crafija da Sectotarta
ta Gata do Cor
E 2
selho será ocrerciia -or um Crorptã-
Rus Paulo Dios do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - Bata
P RL GISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
rio executivo indicado pelo plenário por de
liberação da maioria de seus membros e Te-
quisitado ao chefe do Executivo Municipal t
pelo Presidente ão Conselhos
5 19-0 pessoal da Secretaria Geral do
Municipal de Educação e Culturas, inclusive!
os titulares das respectivas seções serao !
requisitados ao Poder público Municipal pe-
lo presidente do Conselho, conforme as ,
necessidades do colegiados
$ 28-0 presidente do Conselho, através de ato
próprio, expedirá normas que regulamentara!
os serviços da secretaria geral-
6 32-0 chefe da Secretaria Geral do Conselho, fa
rá jus a uma gratificação especial, estabe-
lecida pelo prefeito municipal por sugestao
do Conselho, aprovando resolução de recomen
dação por deliberação da maioria de seus !
membros»
Conselho
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 268 »- O Conselho Municipal de Educaçao e
Cultura, terá sede provisória, instalada no prédio onde funciona pre
feitura Municipal de Paripirangas
Paragrafo Unico: as reuniões do Conselho Munici
pal de Bducação e Cultura, se-
rão realizadas no plenario do
Palácio Legislativo Clarival
Dantas e Trindade, da Câmara
Municipal de Paripiranga,podep
do por decisao da maioria de
seus membros realizar-se em Cy
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP s8.430-000- PARIPIRANGA - BAIA
RLEGI ivo
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Tr smides monsais 20 Conselho
mgucação e Cujtutas sera do
1
arte 272º - O período de
Municiprl de
19 (dez) meses, Aividiãos em 92 (duas)
etapas:
1 - de 01 de fezoruiro a 20 de junho»
qi - de 01 de agosto à 31 de dozembros
PARÁGPAFO ICC: Os reríodos de 01 à 3 de julho e
de mi a 31 je janeiro serno constie
rndos Je recasso Ao Consrlhos
Art. 2fº - Na primeira reunião do perfolo +e reuni -
Ses ordinárias mensais Jo Conselhos sera!
Aistribuido us cus End CSS O cotonlario
das reuniões de enda mês, devidamente a-
provado pelo plénario do colegiadI
arte 29º - As reuniões de renselho Municipal de Tiu-
cação e Culturas serao:
I - ordinárias:
a) a) bianualmente realizadas a Cada dia 3 do
dezembro de cala biênio, pera eleição à:
presinents e viec=pros' ni jo Conselho
e posse dos novos ennselheiros;
b) anualmente para eleger as Cort scdes AS
Conselho e aprovação do rel=t ório Dera) *
da gestão dc Tregilevte = vi ce=; nest dente
c) mensalmente na forma prevísta nº artigo
27º;
a) ocorrendo cempre que Eouver «o
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Controladoria Interna. Port. nº 01/2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
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Paripiranga/BA, 12 de dezembro de 2023.
Ofício nº 341/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 25, de 12 de dezembro de 2023.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 25, de 12 de dezembro de
2023, que altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com a redação dada
pela Lei Municipal nº 09/2001.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente, Assado de tona dit por JUSTINO
JUSTINO DAS DRE c=BR os Bea cu-ac SOUIM
VIRGENS caps, oC PA,
NETO:36111767534 edema é
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 25/2023
A Sua Excelência o Senhor.
JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o
Projeto de Lei em anexo, que altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com
a redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001, referente ao Conselho Municipal
de Educação.
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Paripiranga — SINTEP solicitou do Poder Executivo Municipal a propositura de
alteração da Lei Municipal nº 01/1994 para incluir a referida entidade como
representação na composição do Conselho Municipal de Educação. Ocorre
que é de competência do próprio CME, conforme dispõe o Art. 6º da Lei
Municipal nº 01/1994, decidir pela alteração da sua composição.
Por tais razões, o Poder Executivo encaminhou ao CME o ofício nº
328/2023 com a sugestão de alteração proposta pelo SINTEP, obtendo como
resposta do Conselho, através do ofício 29/2023, a deliberação no sentido de
alterar a composição do CME para a inclusão de duas novas representações.
Desse modo, com a aprovação do PL, o Conselho Municipal de
Educação passará a contar com mais dois membros e respectivos suplentes,
sendo um representante dos direitos da criança e do adolescente, tendo como
membro titular Conselheiro Tutelar e como suplente Conselheiro Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e um representante do Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público — SINTEP e suplente.
Desse modo, segue o presente PL que objetiva a atualização da
composição do Conselho Municipal de Educação, com base na deliberação
autorizativa do próprio CME.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que
compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2023.
JUSTINO DAS eme
VIRGENS oe area
NETO:36111767534
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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