| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Altera o Art. 5° da lei municipal n° 01/1994, de 21 de outubro de 1994 com redação dada pela lei municipal n° 09/2001, de 17 de agosto de 2001. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, de 21 de outubro de 1994, com redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001, de 17 de agosto de 2001. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos XI e XII ao artigo 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com a redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001, com a seguinte redação: XI — 01 representante dos direitos da criança e do adolescente através do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII — 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paripiranga - SINTEP. Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2023. JUSTINO DAS pec VIRGENS a saca NETO:36111767534 Mena trans ore JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 25/2023 O Projeto de Lei nº 25, de 12 de dezembro de 2023, dispõe sobre a alteração do Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com a redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001, justifica-se em razão da necessidade de inclusão de duas novas representações na composição do Conselho Municipal de Educação, em conformidade com solicitação realizada pelo SINTEP e deliberação pelo acolhimento de tal solicitação pelo CME. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2023. JUSTINO DAS pente selo VIRGENS E! OR ore NETO:36111767534 Exceto namo JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA DE PARIPIRANGA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Praça Rui Barbosa (75) 3279 22 61 E-mail: cmeparipiran: mail.com Of. 29/2023 Paripiranga-BA, 28 de novembro de 2023. limo. (a) Sr.(a) Prefeito Municipal de Paripiranga Justino das Virgens Neto Assunto: Resposta ao 328/2023 — Alteração de composição do CME Sr. Prefeito, Dirigimo-nos, cumprimentando com muita honra o Prefeito Municipal de Paripiranga, ao tempo em que informamos que em reunião plenária ocorrida em 23 de novembro de 2023, o Conselho Municipal de Educação decidiu por unanimidade, de acordo com o disposto no Art. 8º da Lei Municipal994, que rege este conselho, alterar a composição do mesmo, conforme a demanda atual sugere. Deliberamos a inclusão de dois novos membros, a saber: 01 representante dos direitos da criança e do adolescente através do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (titular e suplente) e 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público — SINTEP. Sem mais para o momento, reforçamos votos de estima e consideração. Ecs Sebastião Andrade Carregosa” Presidente CME RECEBIDO PREFEITURA A SOR DATA: 3 9043 ; ECUda S do Sano: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 0/04 «A DE 21 DE OUTUBRO DE 199%. eo : fo) 9? O oo di s NICITA! DE EDlo E INSTITUT O CONSSLFO MINICIPA! DE TD 2h , CAÇÃO E CULTIBA DE FARIPIRAPSA 2 DS e OUSTAS PPCIIDÊNCIAS» À CMAPA MINICIPAL De vo O E sd ne AFReyA EU SAICICNO A SEGUINTE LEI. CAPÍTULO 1 - DA FINALIDADE Arte 1º - O Conselho Múnicipal de Tducação e Cultura, é órgão que ! tem por fimalidade, exercer atribuições normativa const], tivas, deliberativas e fiscalizadóras da política murici pal de Educação e da Cultura empreendida p-lo Toder Pub: co na área de competência do Município de Faripirarga a- brangendo o Sistema de Ensino do Vunicípio. PARÁSPAMO (rICC: C Sistema de Ensino do Municírio corpreenie: I -areic pública, integrados pelos institul- ções de ersiro funlarental, módio e le e2l enção Infantil, mantidas e >imiristradas pelo Poder Fúblico !unicínal; JJ - À rede privada, integradas pelas institui- anã . ções de ensino fundanental, melio e de cl engão ir“antil, mantidos e adrintctradas ! pela inicistiva privadas CAPÍTULO II - DAS AteISNIÇÕES Rua Poulo Dios do Noscimento, S/N,- CEP 38.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA ii e E ci e gp É A o a Pp a 0 ci ci icons ça ii Oi PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Arte 2º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, tera, alem das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Es- tadusl de Educação: : I - zelar pelo cumprimento da ordem, legislação aplicaveis a; educação e ao ensinoj | II - assessorar o governo municipal de formulação políticas e planos educacionaisi III- propor diretrizes educacionaiss IV - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional * no êmbito da rede municipal e, para as demais redes com base nas competências que lhes forem delegadas pelo Cor- selho Estadual de Educação» CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Arte 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação e Cultura: I - emitir pareceres sobre: a) regimento das escolasj b) a expansão da rede escolar do municípios c) convênio, acordos e/ou contratos relativos a assuntos edy cacionais realizados pelo Poder Público Municipal; d) normas relativas a regulamentação da vida escolar expedi- das pelo Poder Público municipal e pelo estabelicimento ' da rede particular de ensinos e) - calendários especiais, elaborados pela Secretaria Muníci- pal de Educação e Culturaj : f) projetos de Lei da iniciativa do prefeito, dos Vereadores ; e da comunidade, que digam respeito a assuntos educacio - ; nais e culturais; : E) regimentos, calendários e curriculos das escolas munici - paisj E ic ni 20 e II - Bstabelecer: Ruo Poulo Dias do Noscimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA Arte CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação e Cultura, tera, alem II - III- IV - o £) £) II - PODER LEGISLATIVO das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Es- tadual de Educação: É É zelar pelo cumprimento da ordem, legislação aplicáveis a ! educação e ao ensinoj | assessorar o governo municipal de formulação políticas e | planos educacionais; propor diretrizes educacionaisj emitir pareceres sobre questões de natureza educacional ! no âmbito da rede municipal e, para as demais redes com base nas competências que lhes forem delegadas pelo Cor- selho Estadual de Educação» CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS Compete ao Conselho Municipal de Educação e Culturas emitir pareceres sobres regimento das escolasj a expansão da rede escolar do município; convênio, acordos e/ou contratos relativos a assuntos edu cacionais realizados pelo Poder Público Municipal; normas relativas a regulamentação da vida escolar expedi- das pelo Poder Público municipal e pelo estabelicimento ' da rede particular de ensinoj calendários especiais, elaborados pela Secretaria Munici- | pal de Educação e Culturaj projetos de Lei da iniciativa do prefeito, dos Vereadores : e da comunidade, que digam respeito & assuntos educacio - ! nais e culturais) ] regimentos, calendários e curriculos das escolas munici - | pais; i Ca a e 1 ri a Estabelecer: I Ruo Poulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA CAMARA MUNICIPAL Di n) d) na e £) g) TS - a) os . PODER e E PARIPI RAN CA ortznção de funclonamer normas e crktórios rara suL cimento de ensino e to e reconhecimento de estphele à cursos no ambito de educação rré-escolar e funda - mental; normas e critérios para avelias obtidos com a polf'ica municipal recursos públicos destirados à educação; normas e critérios para rem»nejamento de alunos da rede oficial do município; programas, planos e ações de pelític que visem a melhoria e qualidade do ensino da rede e Eos municipsl e valorizaçae profissionsl do magisteris , ão dos resultados ! “e aplicação dos a educacional! a indicação Je cstabelecimentos eccolares para a realização de exames supletivosj normas relativas a promoção, recupsração, al=pta - ção e complementação de estudos; rormas relativas a regularização de vid» escolar. Propor: ao Executivo munitipal: normas para a arlicação dos recursos públicos des- tinados à secretária municipal de educação; medidas e critérios para ampliação da rede munici- pal de ensino; nerm-s, critérios e diretrizes para funeicnamento! des escolas municipais; € E - cursos orçamentarics destinados as escolas de re- de municipal de ensino» ho Legislativo Muricipal: sugestões para elsboração de projetos de Lei, ref: ue ) t | i i | + ' ! + | À | 1 ' t t | 1 medidas, normas e mecanismos para a nlccação de E rentes a assuntos educaciorais; | Rue Paulo Dios do Nascimento, S/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 2. ço he o 6. PODER LEGISLATIVO emendas à Lei orçamentárias municipals votos de censura do Secretário Muricirzl de Educa- ção; alterações em Leis muricipais que tratem de maté - rias educacionais; requerimentos de sessões especiais normas de ações conjuntas da Comissão Técnica de E ducação e Cultura da Camara Munícip=sl d do Consel- ho de Fducação e Cultura» as 1º -São considerados obrigatórios os poreceres “o ! Conselho Municipal de Educação e Cultura, rela- cionados nas "alíneas" "a à h" de Art. 3º, inci so I; devendo o Foder Público Municinal remetor ao colegiado as matérias, par” o cforecirento ! dos pareceres; scb pena de nulidade absoluta do ato realizado pelo Poder Público Vunicinal, na ausência de parecer 20 “onselho. 5 2º -As sugestões oferecidas pelo Conselho *unicipa) de Educação e Cultura se implentada pelo Foder Público, independerão do parecer prévio do Con- selho, salvo se ecorrerem modificações ao preje to inicial, hipótese em que dar-se-h ciência 26 Colegiado para Os firs pertinentes. 8 3º -A execussão das propostas oferecidas prelo Con - sejho ra esfera administrativa, fJenrá a cnrpo! da secretaria municipal de Fduenção e Culturas * Lº “Quando na Câmara Municiral de Paripirargpa trari tar, projeto de lei que dipn recroito a essun - tos educacionais, será reretido ar Conselho, cô pia de inteirc tecr do respectivo prejoto, para que este, ro prezo de três alas, ce manifeste ! sobre O mesmo através de parecer. Rua Poulo Dias do Noscimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA S 5º - O parecer io Conselho Vunicipal de Tducação e ! Cultura emitido na forma e circunstância previs to no parágrafo anterior, integrara Oo parecer ' da comissão de Bducação e Cultura és Câmara om nicipal, pare os fins previstos em Lei e cera ! conjuntamente com aquele aprov=do pelo plenário da Câmara ne ferma regirental» 5 69 - Cs pareceres do Sonselho, terac » forma de reso lução caráter de recomendação» IV - Fiscalizar: aja atuação e funcionamento dos estatelecimentos! de ensinc, ro âmbito de sua competencia, Teco - mendando através de resoluções ao Foder Público Municipal à interdição dnqueles cujo funciona - mento contrariem a lerislação em vigor; | f | b)Ja consignação das dotações orçamentárias, para! o setor educacional, quando da elaboraçac e dis cussão do Orçamento municipal, a fim de que se- jam respeitados os critérios estabelecilos pels Constituição Federal e Legislação ordinária em! vigor, apresentando à Câmara Municipal as eren- das que se fizerem necessárias; | c)remanejamento de alunos da rede oficinl de ensi | no do Município; djo atendimento das prioridades, estabelecidas em lei, é pelo Poder Público ”uricipal, referentes a matrículas, rerenejamentes e ecnstrução de ! | t unidades escolares do Municípic; “eJaplicação do disrosto na Lei Crg>rica “unicirel B respeito de assuntos educacicnaisj “f)execusão dos contratos e convérios resliznies ' pelo Poder Público Municipal, relatívce a matê- Rus Paulo Dias do Nascimento, S/N,- CEP 46.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA téria educacionalj r) a renlização de concursos públicos destinados a preenchimento des cargos da Secretaria de E ducação e Cultura» Y- Bfetua, juntamente com a Secretaria de Fduca- ção: a) o levantamento anual do vunicípio, do reets - | tro das matrículas e das crianças em idade es colar que estão fora da escolas | b) o levantamento anual da população escolar pa- ra matricular e das alternativas ao atendimen | to da demanda escolarj c) a formação da política educacionzl do MuricÍ- | pio, articulando-a com as polítigas públicas! das outras áreas; | a) a formação das ações integradas com o Poder ' | Público Municipz1, Executivo e Legislativo e seus órgãos específicos, para a implantação ' | da política educecions1 do Munícinio. I VI- | YI - Desenpenhar as stribuições delegadas relo ! | Conselho Estadual da Educação» | > YII- Interpretar a Legislação “ederal, “stadusl'! e “unicipal à respeito de ensino e educação no ambito de sua comretência- YITI-Discutir e aprovar O seu regularerto inter- | nos | IX. participar rediarte representação, dos ever tos sociais, pclíticos e culturais resl!zaé dos pela corsritade e, para o nun! foí con- | vidados Rua Poulo Dios do Nascimento, S/N, - CEP 48430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA X XI XI e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA divulgar através da imprensa local as atividades empreendidas pelo Conselho," dando ampla publicidade de seus stos e deliberações» Aprovar resoluções, pareceres, relato - rios, indigações e demais matérias, Te- gimento Internos Estabelecer plaros, mecanismos e progra mas visando a irtegração de ações con - juntas Ac Conselho com Grgãos similares e com cs Conselhos ”unicirais le Direi- tos "umaros, “eic Ambiente, Saúde, Liga Desportiva de Faripiranga crianca e Adolescerte» : Publicar mersrlmente o relatório de sua atividade, aprovada pelo seu plenário. CAPÍTULO 17 - NA cePesTcie Arte 4º - O Forselho Municipal Se Fº'ucação do Paripirerga terá parliciração pari taria do Foler Público Menieiral e das ertidades civis lJera!mente cons tituílas com rede no Minicípio de Paririranga, esserurado a reprerene tação dos sermentes cocinisa Art. 5º - C Conselho Municipal de Zucação lativos à sua administração e economia! interna, na forma do disposto em seu Pa | | | | Cultora do “uricírio Je Feripirang: será constituido de ro míuiro 7 (sete) e máxiro 50 (cirguenta) mem- Eros, cortendo »s semuíntes repre sert=260sj dentre outras: Ruo Paulo Dias do Noscimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA ny apntecaços emule arhs o o E src Ria Cpm ancas ato à AO per? sd - PODER GATO. DCÂMARA. MUNICIPAL DE E PAI PRIPRÂNCA. - SR ME patot " 2a empo car PRO XII: + -0i Com) nene Le agigania A Eis catete e pas pi os ale - | Governador Robert cado segs ea [1 -01 (um) represeiil O han ta N. Sra- do Pat Ea o XIX -01 Cum) representante aa o a Ca Ge ção Comunitária Frof» “Avelino. e meme cmo) XX + -02 Cum) Fepresentento da-Bscola Ganti ho: o da Pazi a E E =irejareane gs XXI Menino o sm pet ) gia É a or no: RR ceara RA o ragiiamcaçõã E seg -02.: o represantantes 1dasC asma fe Gariança je ER É pra Diabo pera rs re dos cas) “te Re AAncA 80 qurnÃaçã ER AREA. “Sod donas hero marie 4 presbntara ima Cartago po tqelo - sento no Sonselho. 1 ic side sto 60- e Et ; Ar te 68-A composição do Cons olhe” “Monteipal. de Bag |. ol cação-e Gultire -s6: sera “alterada por desj E da Ce são da tnsloria” aBsoluta': gos “seus membros. Í Ea é PARÁGRAFO Únicos. 2 Fóyna de nltes arÃoi-do Camsalho | Ui a mes será reruladg ém seu! Regibunta CU] mesada neo | Interno. Fe a rig! Art.” 2 Ar eme aço Ro des menino Ae! e Ke eim pc e» se pr de: S Jucação e. Cu RE L Ee RE o e z uu : E ai e Rse nicimal, cre riam e: menbg e: Jud! -nções aro otimas con e [ER E a mea nm, das A aa a | Ma vino "sont ioúso o Hoi Ro RR E o : Eno. ah BAN ss e e DECT E - np np ae ERR 26 a PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 6 1º - ro prazo de 5 (cinco) dirs da data de San ção desta Lei a autoridade subscritora ! oficiara -s entidades com assento no Son= selho Municipal de rduenção e Cultura, a fim de que, no prazo improrrogavel de 3 (três) dias remetam à indicação do seu re prersentante e respectivo suplente no Con- selho; : 6 29 - recebidas ns indicações referides no artt go antericr, 2 autcridade que o senc“cnou ou promulgou, ro prezo de 3 (tres) alas s romeará os indicados através de Decretos > 5 3º - nas investiduras subsequentes a nomeação dos Conselheiros cera feita na forma esta belecida por BPegimento Interno» Art. PRO mandato do conselheiro sera de 02 (ads) anos, sendo permitida a recondução ao car go, desde que renovada 2 irdienção do cem selheirc pela entidaje por ele representã da. PARÁCPAFO (PICO: A cada membro efetivo do “onsel ho, corresponderá 01 (um) su- plente que o substitulra nas faltas e ;mpedimentos do «eu ti tular» Es Art. 9º-Pica asserurado o mandato dos renibros do Conselho Munictral de Tducação e Cultura os quais só poderão ser exonerados por ' decisão da maioria absoluta êe seus mem- Bros mediante processo estabelecido no Regulamento Internos Arte Dº-C mandato de Conselheiro sera exercido a título gratuíto, corstituinde-se serviço público relevante, gozenlo es ecnselhel- Rus Paulo Dias do Nascimento, 5/N,- CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAHIA TR. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ros das vantagens e prerrogativas de Lele PARÁGPAMO 1ÍPICO: Os servidores, indicrdos prra O con selho, ficam diíspersados da frequén cia em suas Tepartições nos dias wm que estejam participando das reuni- des de Conselho, desde que, pars is to exista coincidência de horários! ou quando em viagens a serviço do Conselhos Art. 11º-0 Conselho Municipal de Sducação e Cultura será instalado 30 (trinta) dias após a d>- ta de promulgação deste Lei, quendo, ocor- rera a posse dos conselheiros e a eleiçac! de seu presêlente e vice-precidentes CAPITULO V - DA ORGANIZAÇÃO 7 MUNCICNAURETO Art. 129-0 Conselho “unicipal de Nducação e Cultura atuara através des I -Plenário 1I-Comissões IIISecretario Geral SEÇÃO I - DO PLSNÁRIC Art. 132º-0 Plenario do Conselho “unicip=al de Tduca ção e Cultura é constituido pela totalida de de seus representantes em exerefcic '! nos cargos ,ndicados e nomeados na forma estabelecida nesta Lei. Art. 14º9-As decisões do Flenaário do Sorselho “urt- cipal de Tducação e Cultura terac a forma de resolução de caráter normativo ou Je Rus Pauto Dios do Mascimento, S/N, - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAMIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ac endnção e serac tomsdas por maioria de seus membros a excessão des carros cue a Lei ou Pegimento Interno exija quorum especial. Art. 152-0 Plenário do Conselho Municipal de TAuceação e Cultura, será presidido por um presidente! eleito mediante o voto direto e secreto da maioria absoluta dos seus pares, para manda- to de 02 (dois) anos, permitida » reeleição. 5 1º 0 Plenário do Conselho Municipal de Bducação e Cultura elegera juntamente com o presidon- te, um vice-presidente que o substitulra em suas faltas e impedimentos legais» 8 29 ho presidente do Conselho Municipal de Táuca ção e Cultura, além de diririr os trabalhos! do plenário, ccmpetira a administração e ges tão do Conselho. 5 3 -"uando da abertura de qualquer sessão do Ple nário do Conselho, o presidente, desienpra ! um conselheira para exercer «s furçães de ra lator das matérias em discussão. > Art. 16º-Comrete ao plenário do Conselho “untcipal de “ducação e Culturas 1 - eleger bianu-lmente o prestdente e vice-pre- sidente; TI - eleger anualmente as comissões do Conselho; 111 - elaborar, discutir e aprovar as matérias ati mentes às funções específicas do Conselho submetidas a sua aprecisçac; IV - elaborar, discutir, alterar e aprovar por ma ioria abscluta de zeus membrecs c “opimento * Interno do Conselhc. v - discutir e aprcvar O relatório de suas cor!s sõesj Rus Pauto Dios do Nascimento, 57H, - CEP 46.430-000 - PARIPIRANGA - Bama PODER LEGISLATIVO vI - vil - — VIII - IX - Arte 178- Arte 1Po. I = ae E 111 - Art. 290. CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA deliberar por maioria absoluta “e seus membros a respeito da exoneração de con selheiros, segundo O disposto no Tegi- mento Interno; escolher os representantes do conselho! para fins específicos; deliberer por maioria absoluta de seus! membros, sebre alterações na composição do Conselho, conforme disposto no Regi- mento Internos constituir comissões especiais de estu- dos e Fesquisas» "> SEÇÃO II - DAS CeNTSSt=S As Comissões do Conselho Municipal de ! “ducação e Cultura, são os órgãos do ! Censelho que tem comc atribuições, exa- minar e relatar as matérias cubmetidas! a sua apreciação. C Conselho Municinsl de “ducaçao e Cul- tura tem ns seguintes comissões: Comissão de Legislação e “ormasj Comissac de Pnsino e planejamento Bducg cicnal; Comissão de Crranização e Culturas As Comi-sõer do Tonselto de Tducacão e! Cultura são compostas de 2 (isto) nes Prua escolhilos pelo plenáric, ror indi Caçao do presidente, pcr melcria abaciu + Er ad do ta de seus membros, dertre €s censelhes ros de reccnheçiãa poractinir a ecroc!á ilade no trnto dos assuntos ltradesas respectivas áreas ie atuação das Comics - cOrsSe Rus Pouio Dios do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000- PARIPIRANGA - BAMIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 202º - € mandato dos membros dar Tomissões será de 01 (um) ano, sendo permiti- da a reeleição. Art. 21º - As atribaições de cada comissão do Conselho Municipal de Rducação e |! Cultura serao definidas no Pegimen= to Internos & Arte 229 - Cada Comissão, uma vez instalada elcrera O coordenador de snas ativi dades e elaborará Peguloconto que normaltzará O seu Sun!onamentos Art. 22º - Além das Comissões de que trata e! Art. 1º, inciso I, TT e-TII, o ple- náric do Censelho, rolera estahele- cor Comissõos csneclais de estudos! específicos e resquisas, objetivon- do o exame do assunto Irado ns * goes do Corselhna. SRÇÃO III - DA SS RTAPTA cmaL Arte 249 - À Secpetaria Deral 6 O órgão respon é n savel pelos serviços administrati - vos 39 Corselho, composta de $ já (três) seções: I - Seção de Adminictração e Tinançase II - Seçãc de Ecrunicnçdes E Tre liçõos. NI - Seção de Arquivo e Controlo. PARÁGRAM frrco. As atribuições da S-cpataria! Geral e clns respectivas ses cões, serão defin!ia: no Pest mento Interro de Corantes Art. 259 - À crafija da Sectotarta ta Gata do Cor E 2 selho será ocrerciia -or um Crorptã- Rus Paulo Dios do Nascimento, S/N, - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - Bata P RL GISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA rio executivo indicado pelo plenário por de liberação da maioria de seus membros e Te- quisitado ao chefe do Executivo Municipal t pelo Presidente ão Conselhos 5 19-0 pessoal da Secretaria Geral do Municipal de Educação e Culturas, inclusive! os titulares das respectivas seções serao ! requisitados ao Poder público Municipal pe- lo presidente do Conselho, conforme as , necessidades do colegiados $ 28-0 presidente do Conselho, através de ato próprio, expedirá normas que regulamentara! os serviços da secretaria geral- 6 32-0 chefe da Secretaria Geral do Conselho, fa rá jus a uma gratificação especial, estabe- lecida pelo prefeito municipal por sugestao do Conselho, aprovando resolução de recomen dação por deliberação da maioria de seus ! membros» Conselho CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES Art. 268 »- O Conselho Municipal de Educaçao e Cultura, terá sede provisória, instalada no prédio onde funciona pre feitura Municipal de Paripirangas Paragrafo Unico: as reuniões do Conselho Munici pal de Bducação e Cultura, se- rão realizadas no plenario do Palácio Legislativo Clarival Dantas e Trindade, da Câmara Municipal de Paripiranga,podep do por decisao da maioria de seus membros realizar-se em Cy Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N, - CEP s8.430-000- PARIPIRANGA - BAIA RLEGI ivo CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Tr smides monsais 20 Conselho mgucação e Cujtutas sera do 1 arte 272º - O período de Municiprl de 19 (dez) meses, Aividiãos em 92 (duas) etapas: 1 - de 01 de fezoruiro a 20 de junho» qi - de 01 de agosto à 31 de dozembros PARÁGPAFO ICC: Os reríodos de 01 à 3 de julho e de mi a 31 je janeiro serno constie rndos Je recasso Ao Consrlhos Art. 2fº - Na primeira reunião do perfolo +e reuni - Ses ordinárias mensais Jo Conselhos sera! Aistribuido us cus End CSS O cotonlario das reuniões de enda mês, devidamente a- provado pelo plénario do colegiadI arte 29º - As reuniões de renselho Municipal de Tiu- cação e Culturas serao: I - ordinárias: a) a) bianualmente realizadas a Cada dia 3 do dezembro de cala biênio, pera eleição à: presinents e viec=pros' ni jo Conselho e posse dos novos ennselheiros; b) anualmente para eleger as Cort scdes AS Conselho e aprovação do rel=t ório Dera) * da gestão dc Tregilevte = vi ce=; nest dente c) mensalmente na forma prevísta nº artigo 27º; a) ocorrendo cempre que Eouver «o às 2x ii ii al in Mi a sor Wi ii] Win! || NT MON! LM iratndo ver convocaçao do 7 ER go |] | 1 || II IN ao 3 06 osfeto cu pres: senimnnteo apl II - xtraordinárias: - Rea E VERSO VERAS SOR PIS RIVED Ep O uecldo Geisilane Fraga de Carvalho Andrade Controladoria Interna. Port. nº 01/2023 RO À A / EmJé/12/93, ESTADO DA BAHIA Ge PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito A eps AV) 4 Paripiranga/BA, 12 de dezembro de 2023. Ofício nº 341/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 25, de 12 de dezembro de 2023. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 25, de 12 de dezembro de 2023, que altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com a redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Assado de tona dit por JUSTINO JUSTINO DAS DRE c=BR os Bea cu-ac SOUIM VIRGENS caps, oC PA, NETO:36111767534 edema é JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 25/2023 A Sua Excelência o Senhor. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 01/1994, com a redação dada pela Lei Municipal nº 09/2001, referente ao Conselho Municipal de Educação. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paripiranga — SINTEP solicitou do Poder Executivo Municipal a propositura de alteração da Lei Municipal nº 01/1994 para incluir a referida entidade como representação na composição do Conselho Municipal de Educação. Ocorre que é de competência do próprio CME, conforme dispõe o Art. 6º da Lei Municipal nº 01/1994, decidir pela alteração da sua composição. Por tais razões, o Poder Executivo encaminhou ao CME o ofício nº 328/2023 com a sugestão de alteração proposta pelo SINTEP, obtendo como resposta do Conselho, através do ofício 29/2023, a deliberação no sentido de alterar a composição do CME para a inclusão de duas novas representações. Desse modo, com a aprovação do PL, o Conselho Municipal de Educação passará a contar com mais dois membros e respectivos suplentes, sendo um representante dos direitos da criança e do adolescente, tendo como membro titular Conselheiro Tutelar e como suplente Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público — SINTEP e suplente. Desse modo, segue o presente PL que objetiva a atualização da composição do Conselho Municipal de Educação, com base na deliberação autorizativa do próprio CME. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 12 de dezembro de 2023. JUSTINO DAS eme VIRGENS oe area NETO:36111767534 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal