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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaConcede reajuste no salário base dos profissionais do magistério do município ( Professores) e dá outras providências.
native_id1341

Autoria

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Geisilane Fraga de Carvalho Andrade
Controladoria Intema. Port. nº 01/2023
Em/OL DU
ESTADO DA BAHIA Jared
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito Gu
Paripiranga/BA, 23 de janeiro de 2024.
Ofício nº 008/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 01, de 23 de janeiro de 2024.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 01, de 23 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste
de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor da Rede Municipal de
Ensino de Paripiranga.
Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua
apreciação em caráter de urgência urgentíssima, visto a necessidade de implantação
imediata do reajuste, beneficiando os professores da rede municipal.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Câmura Municipal de Paripiranga-batia
ATESTO que os materiais/serviços Constantes
deste documento foram recebidos / prestado.
Em SS
eme
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 01/2024
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em
anexo, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos
de Professor da Rede Municipal de Ensino de Paripiranga.
Será concedido o reajuste de 7,24%, ou seja, o dobro do percentual estabelecido
pelo Ministério da Educação, cujo índice de reajuste definido fora de 3,62%. Ressalte-se
que o percentual que se intenta conceder aos servidores municipais representa a
utilização de 100% dos recursos disponíveis do FUNDEB em 2024 para o pagamento da
folha.
Solicitamos, doravante, a essa Casa de Leis que o presente projeto tramite em
regime de Urgência Urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento Interno
dessa Casa da Cidadania, ante a necessidade de se promoverem as medidas
necessárias para a implantação imediata do reajuste ora concedido.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa
Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de janeiro de 2024.
VIRGENS NETO
efeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Concede reajuste no salário base dos profissionais do
magistério do Município (Professores) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste de 7,24% no salário base dos profissionais do magistério
do Município, compreendidos os ocupantes do cargo de Professor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir da competência de janeiro de 2024.
Art. 3º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de janeiro de 2024.
JU VIRGENS NETO
refetio Municipal
Eça
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2024
O Projeto de Lei nº 01, de 23 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste de
vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor da Rede Municipal de
Ensino de Paripiranga, justifica-se em razão da necessidade de regulamentação do
reajuste ora concedido, alterando-se o salário base do quadro funcional dos Professores
em 7,24%, visto que o percentual supera o reajuste de 3,62% estabelecido pelo Ministério
da Educação. A apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima justifica-
se ante a necessidade de se promoverem as medidas necessárias para a implantação do
reajuste, beneficiando os professores da Rede Municipal de Ensino.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de janeiro de 2024.
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Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE
CONTABILIDADE PUBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE
O REAJUSTE DE 7,24% DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO PARA 2024.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000, que diz:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequente;
“Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
14. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e
transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das
suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para
tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam
com a convergência das Contas Públicas.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pitub:
CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200
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2. OBJETIVO
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o
equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar
que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se
pretende realizar.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4. CONCEITOS
º Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação
orçamentária;
º Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro;
º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário-
financeiro apresentada de forma detalhada.
. Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar
gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas
maiores que os recursos previstos para o exercício em questão.
º Ordenadores de Despesas; são os Gestores Públicos titulares das Unidades
Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das
despesas.
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5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as
etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou
ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem
fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das
disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto
no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular
aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que
couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças
de planejamento da LDO.
6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de
recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser
considerada como fonte:
1.540.0000 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
1.541.0000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
1.542.0000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por
objetivo avaliar a viabilidade da concessão do aumento de 7,24%, sendo o dobro do
divulgado pelo Ministério da Educação — MEC.
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Vale acrescentar que o Ministério da Educação - MEC por meio da Portaria
Interministerial MF/MEC Nº 7, publicada em Diário Oficial do dia 29 de dezembro de
2023, definiu o novo valor do Piso Salarial Nacional dos Professores para o ano de
2024. O reajuste do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação
Básica é definido pela diferença do VAAF — Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental
Urbano, considerando os anos anteriores. Esse reajuste também se aplica ao Piso
Nacional dos Professores. Para o ano seguinte, o valor teve reajuste de 3,62%.
Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final,
gerando um impacto orçamentário/financeiro que ultrapassa a estimativa de
arrecadação do próprio Fundeb, onde demonstraremos a seguir.
Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e
está o controle da despesa com pessoal, onde consta:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
|— União: 50% (cinquenta por cento);
1 — Estados: 60% (sessenta por cento);
1H — Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais
municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei.
Tabela 01
Descrição Percentual
1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º 48,60 %*
do art. 59.
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art. 22 51,30%*
3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%*
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022
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Descrição Percentual
1 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20
54,00%
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%
3- Percentual Aplicado em 2022. 58,58 %*
4- Previsão Percentual Aplicado em 2023.
5- Previsão Percentual Aplicado em 2024.
Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado em 2022
Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2024, em que
possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de
atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo:
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
Tabela 03
ESTUDO DO FUNDEB 2024
RECEITAS | MESES
RECEITA FUNDEB 2023
PREVISÃO FUNDEB 2024
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Analisando o quadro acima, podemos concluir que, com o aumento de 7,24%, a
municipalidade não terá recursos suficientes para quitação dessa despesa. Sendo
necessário a sua complementação.
7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024
poderá chegar a 56,35%, de acordo com os cálculos acima, ultrapassando o limite
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, lembramos ainda que este percentual
poderá sofrer alterações, tendo em vista que estamos realizando os cálculos em
relação à Receita Corrente Liquida que poderá sofrer alterações no fechamento do
exercício atual.
Vale acrescentar que no patamar que se encontra o índice de pessoal, o aumento
proposto no projeto de lei em analise, não poderá ser efetivado, pelo fato do não
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, vejamos o que diz o artigo 22:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
1 - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso Il do & 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias
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Salientamos ainda que muito embora a aprovação do aumento para os docentes,
ermita atualização salarial dos professores, a Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe o
aumento de despesas com pessoal com o seu índice acima do limite legal, que é de
54% da Receita corrente liquida.
É de extrema importância, que após a concessão do aumento em questão, embora
o impacto financeiro em relação a Receita Corrente Líquida seja, de 7,24%,
conforme tabela acima, a municipalidade deverá tomar providencias no sentido de
reduzir gastos com pessoal para que sua correção seja efetivada.
Por fim, novas atualizações só poderão ser realizadas quando o índice de pessoal
alcançar o percentual legal, abaixo de 51,3%, seu limite prudencial.
Diante das consequências e penalidades que poderão ser aplicadas aos
administradores, somos pela cautela de manter as despesas com pessoal dentro
dos limites previsíveis, qualquer outra posição a ser tomada pelo Executivo, será de
sua inteira responsabilidade.
Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais
esclarecimentos que se façam necessários.
Salvador, 26 de Janeiro de 2024.
CLAYTON SOWMZA DANTAS
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
CORECON-BA N.º 6268
CRC-BA N.º 38.401
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