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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaConcede reajuste ao piso dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, atualizando a tabela de vencimentos da Lei Municipal nº 02/2019, que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias e dá outras providências.
native_id1342

Autoria

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eSom
asto a L0054
RAS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Ofício nº 021/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 02, de 16 de fevereiro de 2024.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar o Projeto de Lei nº 02, de 16 de fevereiro de 2024, que dispõe
sobre o reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, atualizando o piso inicial
da carreira de tais servidores.
Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua
apreciação em caráter de urgência urgentíssima, visto a necessidade de
implantação imediata do reajuste, beneficiando os servidores da rede municipal.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUSTINODAS sUsrNo CASS
VIRGENS NETO:36111767534
a Dados: 2024.02.21 10:13:01
NETO:36111767534 2300
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 02/2024
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de
Lei em anexo, que dispõe sobre o reajuste dos servidores das categorias de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, atualizando
os valores referentes ao piso inicial de carreira.
A proposta de reajuste fora amplamente debatida entre a categoria, por seu
sindicato representativo, e a Administração Municipal, e, levando-se em
consideração todas as dificuldades financeiras que impossibilitam o cumprimento
integral do reajuste do piso nacional, foi acordado entre as partes o cumprimento
imediato do piso 2023 e o reajuste do piso 2024 de forma escalonada, no percentual
de 10% do reajuste a cada mês, a partir de março de 2024, totalizando a
integralidade do reajuste em dezembro de 2024.
O reajuste de 2023 deverá ser cumprido imediatamente, no valor inicial de R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), razão pela qual os efeitos
financeiros de tal concessão devem ser produzidos a partir da competência de
fevereiro de 2024.
Como o reajuste do piso em 2024 representa o índice de 6,97% (seis inteiros
e noventa e sete centésimos por cento), o índice mensal para o parcelamento e
escalonamento do reajuste será de 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
por cento), a partir de março de 2024 até a competência de dezembro de 2024,
sendo devidamente integralizado o reajuste de 2024.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Solicitamos, doravante, a essa Casa de Leis que o presente projeto tramite
em regime de Urgência Urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento
Interno dessa Casa da Cidadania, ante a necessidade de se promoverem as
medidas necessárias para a implantação imediata do reajuste ora concedido.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a
Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024.
JUSTINO DAS Assinado de forma digital por
VIRGENS RETOS AN TIBS
NETO:36111767534 Dados:20240221 10:15:03 -0300'
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede reajuste ao piso dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, atualizando a tabela de
vencimentos da Lei Municipal nº 02/2019, que
institui o Plano de Cargos e Carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste do piso inicial de carreira dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, referente ao
exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e
quarenta reais), a ser aplicado conforme as disposições da Lei Municipal nº 02/2019,
com efeitos financeiros retroativos a partir da competência de fevereiro de 2024,
com a atualização da Tabela de Vencimentos da Lei Complementar Municipal nº
02/2019, conforme o Anexo | desta Lei.
Art. 2º - Para o exercício financeiro de 2024, fica fixado o piso inicial de carreira dos
referidos profissionais no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro
reais), correspondente a um reajuste de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete
centésimos por cento) também a ser aplicado conforme as disposições da Lei
Municipal nº 02/2019.
& 1º. O incremento de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento)
em relação ao reajuste do exercício financeiro de 2024, deverá ser pago de forma
parcelada e escalonada da seguinte forma:
| - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento) a partir da
competência de março de 2024;
Il — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento) a partir da
competência de abril de 2024;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Il — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento)
competência de maio de 2024;
IV — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de junho de 2024;
V - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de julho de 2024;
VI — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de agosto de 2024;
VII - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de setembro de 2024;
VIII — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de outubro de 2024;
IX — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de novembro de 2024;
X - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos
competência de dezembro de 2024.
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8 2º. Com o incremento referente ao inciso X do parágrafo anterior, o piso inicial da
carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias ficará integralizado e será correspondente ao valor descrito no caput
deste artigo, com a atualização da Tabela de Vencimentos da Lei Complementar
Municipal nº 02/2019, conforme o Anexo Il desta Lei.
Art. 3º. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa
com pessoal do Município, nos termos do Art. 198, 811 da Constituição Federal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, contidas no
Orçamento Anual do Município para o exercício de 2024
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir da competência de fevereiro de 2024, referente ao Art. 1º desta
Lei.
Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024.
JUSTINO DAS Assinado de forma digital por
JUSTINO DAS VIRGENS
VIRGENS NETO:36111767534
NETO:36111767534 9idos: 20240221 101600
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
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GU'6SS'ITSH | OS'PEZ'ITSH | BI'9TESTSA | OT'bOG'STSU | ET'BSTSTSU | LT'BGGPTSH | GO'POLDTSU | LL'STA'PTSU
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FE'GOGLSH | STPSLLSU | OTTONLSA | pr'spisu Z ELEGTLS4 | 9TETOLSH | ss'seeosu
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EBOEBLS4 | BULLILSU | SLBTSLSH | ITGLELSU | Bh'VETISH | ZIT60LSH | SS'ESG9SH | TELTEOSA
L8TELLSU | 6O6ENLSU | OE'GBbLSU | SbrveLsu | sp'Berasu | veLSOLSU | g6sr69Su | GrEsLOSA
ON'ESL'LSH | BOTOSLSU | pO'TspLSH | zes0ELSu | LS T9rLSu | extzoLsa | espessa
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OTLISISA | Sb'igbposH | STOdESH | ES'SETOSH | LTETISSU
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96'99T'SSU | S9S90'SSH | zE'OIGPSU | voeagpsa
SUTPT'SSU | sb'opOSSU | TITPEWSU | TL'brevsa
ZEZESSSH | OBBLHSSU | SECLESSU | GOLICSSU | SISITSSU | ZESIOSSH | FOLIGUSA | COLEGA | GOSLLPSU | ZrEESVSU | LSTOSPSU | OSESPASU | STSDEWSA | LSOBTASU | vSN6LPSU | SERTIUSU
T8'6055S4 | GLTONSSU | L8S6CSSU | EOZELSSU | ZLOGOSS | 2h06GPSU | 95T6BVSU | ESO6LYSU | ESTOLHSU | LEOISVSU | L66ISPSU | SETEMPSU | SpihvebSu | ceeszysu | oLscrysu | esEconsu
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02/2024
O Projeto de Lei nº 02, de 16 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste do
piso inicial de carreira dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias justifica-se em razão da
necessidade da adoção de medidas de valorização da categoria profissional, visto
que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município de
Paripiranga, não fora possível a concessão no ano anterior. A apreciação do
presente PL em caráter de urgência urgentíssima justifica-se ante a necessidade de
se promoverem as medidas necessárias para a implantação do reajuste,
beneficiando os servidores municipais.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024.
si tal
JUSTINO DAS Assado da fora deal por
VIRGENS NETO36111767534
Dados: 20240221 10:1631
NETO:36111767534 .os0o
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
LCESTITHP
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE
CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE
O REAJUSTE AO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, ATUALIZANDO A TABELA DE VENCIMENTOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 03/2019, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000, que diz:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequente;
“1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e
transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das
suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para
tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam
com a convergência das Contas Públicas.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200.
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TAP
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
2. OBJETIVO
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o
equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar
que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se
pretende realizar.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4. CONCEITOS
º Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação
orçamentária;
. Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro;
. Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário-
financeiro apresentada de forma detalhada.
º Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar
gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas
maiores que os recursos previstos para o exercício em questão.
º Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades
Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das
despesas.
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5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as
etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou
ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem
fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das
disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto
no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular
aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que
couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças
de planejamento da LDO.
6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de
recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser
considerada como fonte:
1.600.0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
1.604.0000 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos com identificação das despesas com ações
e serviços públicos de saúde
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6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por
objetivo avaliar a viabilidade da concessão do aumento de 6,97%.
Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final,
gerando um impacto orçamentário/financeiro onde demonstraremos a seguir.
Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e
está o controle da despesa com pessoal, onde consta:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
| — União: 50% (cinquenta por cento);
1 — Estados: 60% (sessenta por cento);
Hl — Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais
municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei.
Tabela 01
Descrição Percentual |
1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do $1º 48,60 %*
do art. 59.
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%*
3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%*
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200.
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Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022
Descrição Percentual
E — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%
3- Percentual Aplicado em 2022. 58,58 %*
4- Previsão Percentual Aplicado em 2023. 56,35 %*
5- Previsão Percentual Aplicado em 2024. 56,35 %*
LE
Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado em 2022
Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2024, em que
possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de
atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo:
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
Tabela 03
%6 AUMENTO porção Ro
ári ; ária Base TOTAL
wentos
ú ABS, 288,04 ; ceras 187.368,05 ama 422.369,56 | 27:520,95
860,8 35.249,17 14239460 | 927821
Total (Mês) 56476416 | 36.799,16
Total (Anual) 7.511.363,33 | 489.428,83
Analisando o quadro acima, podemos concluir que, com O aumento de 6,97%,
correspondendo a R$489.428,83 anual, a municipalidade poderá não ter recursos
suficientes para quitação dessa despesa. Sendo necessário a sua complementação.
Cargo
Agentes Comunitáios
Agentes de Endemias
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7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024
poderá chegar a 56,35%, de acordo com os cálculos acima, ultrapassando o limite
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, lembramos ainda que este percentual
poderá sofrer alterações, tendo em vista que estamos realizando os cálculos em
relação à Receita Corrente Liquida que poderá sofrer alterações no fechamento do
exercício atual.
Vale acrescentar que no patamar que se encontra o índice de pessoal, o aumento
proposto no projeto de lei em analise, não poderá ser efetivado, pelo fato do não
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, vejamos o que diz o artigo 22:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
11 - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias
Salientamos ainda que muito embora a aprovação do aumento para os docentes,
ermita atualização salarial dos professores, a Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe o
aumento de despesas com pessoal com o seu índice acima do limite legal, que é de
54% da Receita corrente liquida.
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