| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Concede reajuste ao piso dos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, atualizando a tabela de vencimentos da Lei Municipal nº 02/2019, que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias e dá outras providências. |
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eSom asto a L0054 RAS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024. Ofício nº 021/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 02, de 16 de fevereiro de 2024. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 02, de 16 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, atualizando o piso inicial da carreira de tais servidores. Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua apreciação em caráter de urgência urgentíssima, visto a necessidade de implantação imediata do reajuste, beneficiando os servidores da rede municipal. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, JUSTINODAS sUsrNo CASS VIRGENS NETO:36111767534 a Dados: 2024.02.21 10:13:01 NETO:36111767534 2300 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 02/2024 A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre o reajuste dos servidores das categorias de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, atualizando os valores referentes ao piso inicial de carreira. A proposta de reajuste fora amplamente debatida entre a categoria, por seu sindicato representativo, e a Administração Municipal, e, levando-se em consideração todas as dificuldades financeiras que impossibilitam o cumprimento integral do reajuste do piso nacional, foi acordado entre as partes o cumprimento imediato do piso 2023 e o reajuste do piso 2024 de forma escalonada, no percentual de 10% do reajuste a cada mês, a partir de março de 2024, totalizando a integralidade do reajuste em dezembro de 2024. O reajuste de 2023 deverá ser cumprido imediatamente, no valor inicial de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), razão pela qual os efeitos financeiros de tal concessão devem ser produzidos a partir da competência de fevereiro de 2024. Como o reajuste do piso em 2024 representa o índice de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento), o índice mensal para o parcelamento e escalonamento do reajuste será de 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento), a partir de março de 2024 até a competência de dezembro de 2024, sendo devidamente integralizado o reajuste de 2024. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Solicitamos, doravante, a essa Casa de Leis que o presente projeto tramite em regime de Urgência Urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da Cidadania, ante a necessidade de se promoverem as medidas necessárias para a implantação imediata do reajuste ora concedido. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024. JUSTINO DAS Assinado de forma digital por VIRGENS RETOS AN TIBS NETO:36111767534 Dados:20240221 10:15:03 -0300' JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 02, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede reajuste ao piso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, atualizando a tabela de vencimentos da Lei Municipal nº 02/2019, que institui o Plano de Cargos e Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o reajuste do piso inicial de carreira dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, referente ao exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), a ser aplicado conforme as disposições da Lei Municipal nº 02/2019, com efeitos financeiros retroativos a partir da competência de fevereiro de 2024, com a atualização da Tabela de Vencimentos da Lei Complementar Municipal nº 02/2019, conforme o Anexo | desta Lei. Art. 2º - Para o exercício financeiro de 2024, fica fixado o piso inicial de carreira dos referidos profissionais no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a um reajuste de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) também a ser aplicado conforme as disposições da Lei Municipal nº 02/2019. & 1º. O incremento de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) em relação ao reajuste do exercício financeiro de 2024, deverá ser pago de forma parcelada e escalonada da seguinte forma: | - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento) a partir da competência de março de 2024; Il — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento) a partir da competência de abril de 2024; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Il — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos por cento) competência de maio de 2024; IV — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de junho de 2024; V - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de julho de 2024; VI — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de agosto de 2024; VII - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de setembro de 2024; VIII — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de outubro de 2024; IX — 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de novembro de 2024; X - 0,697% (seiscentos e noventa e sete milésimos competência de dezembro de 2024. por por por por por por por cento) cento) cento) cento) cento) cento) cento) a a a a a a a a partir partir partir partir partir partir partir partir da da da da da da da da 8 2º. Com o incremento referente ao inciso X do parágrafo anterior, o piso inicial da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficará integralizado e será correspondente ao valor descrito no caput deste artigo, com a atualização da Tabela de Vencimentos da Lei Complementar Municipal nº 02/2019, conforme o Anexo Il desta Lei. Art. 3º. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, nos termos do Art. 198, 811 da Constituição Federal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, contidas no Orçamento Anual do Município para o exercício de 2024 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da competência de fevereiro de 2024, referente ao Art. 1º desta Lei. Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024. JUSTINO DAS Assinado de forma digital por JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 NETO:36111767534 9idos: 20240221 101600 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal Or'SSETISA S9'068"ZTSU OT TOLSISU | SS TEWSISN | CGBLISTSU | PETOSVISH | SSGeSWISH | B'EOEMTSH | ZOELOvISU 9O'BPLETSA | GHBLMETS | TEVLTESE [EFEECSISO | E5SOPSTS | SVEOTSIS | VEZMEVISO | U591S VS | cetecvisa | sEsScerSu | anais | evtorersa SO'EBO'ETSU | TS'IEBTTSU ARC PR A [sw urem [mem [ue [am [mem [unem [nem [oem | nem | a rgaçes [arena | SFT | AMEI | SOTO” | eisçoi | eLTore | TES one | srvocoo | otros | rios | spirit | arureot | oroora À [mem sem [mm | am | [sem [oem | am | “6TOR/20 aU [ediojunia 197 ep A Oxeuy op SQuaLpudA ap ejaqu psy VIHVA VA OQVISa - VONVUIdINVA EZOZ 3a ONY - SOLNIINIDNIA AQ VIdGVL 1OXINYV EI E O ST TT O RT pon | em | [orem fassvo | mam | ARE TI E E A A A RS A ERES ME RR [serao [srtaro [orcs | St | oras | HEI | asiiséi | soterem | oosocei [entes | soiscao | oro | pets | wrunio | roger | o dos a 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SpihvebSu | ceeszysu | oLscrysu | esEconsu ToZ8bss4 | LEPLESSU | Z569LSSU | OLSSTSSU | 06490554 | 65S96PSA | CERIBPSA | LLELLYSU | STGLSPSU | vr'LESoSU | Gr'LGbMSU | OE'GObYSU | beizzemsu | somezysu | aersrbóu | TSELONSU STAN VTR-IN BWIN assvi | TAN LN Lrest L8V56ESM | TEZLSESM | GCTOBES | OLOCLES | ESESTES | VOTESESY | TETISES | SocorESM | pr'SLEESU | SEGOEESM | LEmoEESH | sioarEsm | se'erresu | veisoesu | GrL66Tsu | estestsu 3 6ISESESU | EORSBES | SEZELESU | ZZBOLESU | ISSESESU | ZePoSESU | vEPOPESU | zeScrES | SOBSCESM | GLTGCESU | EZBLTESM | EGPITESU | LETOVESU | EOTMOESU | SETEGTSU | OGEZGTSH a TSSIGESY | PEBERES | 9SE9LESM | ZLGBIES | CPLISESU | GrIPSESU | SGILDES | BLBOPESM | PGLDEESA | IPOLTESU | LTZITESM | SIGPIESA | EmLSOESU | O69LOESU | pSLI6TSU | SEGOGTS4 3 E ET'96gESu vL'STEESU | ve'Phresu ThTLMESA | zh'66S ES | Se'gesesu | sa'6spesy | zeTecEs | TE'STEESU TIOSTESU | BT'O6TESU TSCETESU | LOTLOES4 | PRTIOESA | SLTSGTS4 | seems 8 z Su'atmega | eroORESM | TZGLrESA | srESgESA | ISTESESA TIS “bt VE VLEES | LZB0FES4 | GBEMTESY | BLOSTESU | ZGLITESU | 6L9S0ES4 | SE96GTSU | GOBEGTSH | sbosBTSu | OObISTSU v “6L02/70 ou JedPIUNIN [97 ep A Oxauy Op SoquauppuaA ap ejaqey esauy VIHVB VQ OQVIS3 - VONVHIdIHVA vZoz IG ONV - SOLNIINIDNIA 3a VIISVL HOXINV ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02/2024 O Projeto de Lei nº 02, de 16 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o reajuste do piso inicial de carreira dos servidores ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias justifica-se em razão da necessidade da adoção de medidas de valorização da categoria profissional, visto que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município de Paripiranga, não fora possível a concessão no ano anterior. A apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima justifica-se ante a necessidade de se promoverem as medidas necessárias para a implantação do reajuste, beneficiando os servidores municipais. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 16 de fevereiro de 2024. si tal JUSTINO DAS Assado da fora deal por VIRGENS NETO36111767534 Dados: 20240221 10:1631 NETO:36111767534 .os0o JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal LCESTITHP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE O REAJUSTE AO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, ATUALIZANDO A TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI MUNICIPAL Nº 03/2019, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PARECER TÉCNICO Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que diz: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequente; “1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. 1. INTRODUÇÃO A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam com a convergência das Contas Públicas. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br TAP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 2. OBJETIVO Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se pretende realizar. 3. LEGISLAÇÃO Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 4. CONCEITOS º Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária; . Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro; . Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro apresentada de forma detalhada. º Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas maiores que os recursos previstos para o exercício em questão. º Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das despesas. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br TAP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais. Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças de planejamento da LDO. 6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO 6.1 FONTE DE RECURSOS A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser considerada como fonte: 1.600.0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 1.604.0000 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias 1.500.1002 Recursos não Vinculados de Impostos com identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br TAP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por objetivo avaliar a viabilidade da concessão do aumento de 6,97%. Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final, gerando um impacto orçamentário/financeiro onde demonstraremos a seguir. Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e está o controle da despesa com pessoal, onde consta: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: | — União: 50% (cinquenta por cento); 1 — Estados: 60% (sessenta por cento); Hl — Municípios: 60% (sessenta por cento).” Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei. Tabela 01 Descrição Percentual | 1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do $1º 48,60 %* do art. 59. 2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%* 3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%* Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br ECESTITAP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022 Descrição Percentual E — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00% 2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30% 3- Percentual Aplicado em 2022. 58,58 %* 4- Previsão Percentual Aplicado em 2023. 56,35 %* 5- Previsão Percentual Aplicado em 2024. 56,35 %* LE Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado em 2022 Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2024, em que possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo: Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$) Tabela 03 %6 AUMENTO porção Ro ári ; ária Base TOTAL wentos ú ABS, 288,04 ; ceras 187.368,05 ama 422.369,56 | 27:520,95 860,8 35.249,17 14239460 | 927821 Total (Mês) 56476416 | 36.799,16 Total (Anual) 7.511.363,33 | 489.428,83 Analisando o quadro acima, podemos concluir que, com O aumento de 6,97%, correspondendo a R$489.428,83 anual, a municipalidade poderá não ter recursos suficientes para quitação dessa despesa. Sendo necessário a sua complementação. Cargo Agentes Comunitáios Agentes de Endemias Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024 poderá chegar a 56,35%, de acordo com os cálculos acima, ultrapassando o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, lembramos ainda que este percentual poderá sofrer alterações, tendo em vista que estamos realizando os cálculos em relação à Receita Corrente Liquida que poderá sofrer alterações no fechamento do exercício atual. Vale acrescentar que no patamar que se encontra o índice de pessoal, o aumento proposto no projeto de lei em analise, não poderá ser efetivado, pelo fato do não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, vejamos o que diz o artigo 22: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 11 - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias Salientamos ainda que muito embora a aprovação do aumento para os docentes, ermita atualização salarial dos professores, a Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe o aumento de despesas com pessoal com o seu índice acima do limite legal, que é de 54% da Receita corrente liquida. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br