br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaCria o CMDDM- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
native_id1343

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

Geisilane Fraga de Carvalho Andrade
Controladoria Intema. Port. nº 01/2023
ESTADO DA BAHIA EINIVEE!
Em da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a '
Gabinete do Prefeito - do
Paripiranga/BA, 23 de novembro de 2023.
Ofício nº 323/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 23, de 23 de novembro de 2023.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 22, de 23 de novembro de
2023, cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
JU
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 24/2023.
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto
de Lei anexo, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
O objetivo precípuo do PL é a promoção de políticas destinadas a
assegurar a defesa dos direitos das mulheres, garantindo a participação na
gestão pública através do órgão de controle social especificamente instituído
para os interesses das mulheres, promovendo o exercício pleno de seus
direitos, sejam eles individuais ou coletivos.
Desse modo, objetivando a autonomia do Conselho, sua composição
será de 1/3 de membros integrantes da gestão municipal e 2/3 de membros da
sociedade civil. Na estrutura administrativa, o Conselho será vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que
compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Paripiranga, 23 de novembro de 2023.
JUSTI S VIRGENS NETO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 23 NE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Cria o CMDDM - Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Mulher e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDDM —
do Município de Paripiranga, com competência consultiva, fiscalizadora e
deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de
promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os
governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar às mulheres a
participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Mulher é uma instância composta por
entidades ou órgãos não governamentais, interessados em tratar das questões
afetas ao direito da mulher e autônomo em relação ao poder público,
constituído a partir desta lei, realizado sempre 2 (dois) meses antes das
eleições do CMDDM.
Art. 2º. Compete ao CMDDM:
I- Elaborar seu regimento interno;
Il - Propor diretrizes e políticas em todos os níveis da administração pública
municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que
atingem as mulheres;
Hll - Prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das
políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
IV - Criar, em parceria com a Administração Pública e a sociedade civil,
instrumentos que assegurem a participação das mulheres em todos os níveis e
setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de
emprego;
V - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das
mulheres;
VI - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência
contra as mulheres e estimular a criação e implementação de programas para
atendi- mento das mulheres em situação de violência e de seu agressor:
VII - Promover intercâmbio e parcerias com instituições e organismos
estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a
finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho:
VIII - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando se
tratarem de discriminação, violação de direitos ou violência contra as mulheres;
IX - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os
movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das
atividades de grupos na luta pela cidadania.
X - Fiscalizar e monitorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas e
projetos de Governo no âmbito municipal, estadual e federal, implementados
neste município, que assegurem e defendam os direitos das mulheres, com
vistas a garantir a qualidade, eficiência e eficácia desses serviços.
XI - Promover, estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas
sobre a situação das mulheres, bem como propor medidas de Governo,
objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a
mulher, gerando ações que visem à equidade de gênero e de raça/etnia.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
XII - Indicar ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem
assegurar os direitos das mulheres, assim como, a eliminação da violência e da
desigualdade social, promovendo ações que visem à promoção da equidade de
gênero e a eliminação dos conteúdos discriminatórios contra as mulheres;
XIII - Estimular a organização de novas instituições e/ou grupos que visem a
lutar pela promoção e garantia dos direitos das mulheres do município de
Paripiranga.
XIV - Constituir comissão especial para tomar as providências para instalação
do Fórum Municipal da Mulher, a fim de cadastrar as entidades e convocar sua
constituição e reuniões.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O CMDDM será constituído por 1/3 (um terço) de representantes da
administração pública municipal (governamental) e suas respectivas suplentes
e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e suas respectivas
suplentes.
Art. 4º. Os órgãos representativos da administração municipal serão os
seguintes:
|- 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Il - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral;
IV - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Os órgãos representativos da sociedade civil serão os seguintes:
1- 01 (uma) representante de associações de artesãs;
Hl- 01 (uma) representante de Sindicato dos trabalhadores rurais;
Il — 01 (uma) representante de associações culturais;
IV - 01 (uma) representante de associações de produtores rurais;
V— 01 (uma) representante de organizações feministas;
VI — 01 (uma) representante de organização de pela inclusão;
VIH - 01 (uma) representante da Igreja Católica;
VIll- 01 (uma) representante de Igrejas Evangélicas;
IX - 01 (uma) representante de Religião de Matriz Africana;
X - 01 (uma) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º. O CMDDM será formado por:
| - Comissão Executiva;
Il — Pleno.
Art. 7º. A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente,
secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno,
em votação simples.
Art. 8º. O pleno, que será formado pelas 15 integrantes do CMDDM e suas
respectivas suplentes, reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e
extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno, que definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
das reuniões do Plenário.
Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público, exceto quando a pauta
envolver casos de violação de direitos que, por questões de foro íntimo ou
visando proteção da integridade física ou moral da mulher, devam ser
deliberadas em sigilo.
Art. 9º. No início de cada gestão será realizado o planejamento estratégico do
Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos,
envolvendo todos os conselheiros titulares e suplentes.
Art. 10. Devem ser programadas ações de capacitação das conselheiras por
meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação
de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto,
deve-se prever recursos financeiros no orçamento do órgão de vinculação do
CMDDM.
Art. 11. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de
forma a propiciar significativos avanços, tais como:
| - Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e
vulneráveis;
Il - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em
articulação com outras políticas públicas;
ll - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
IV - Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a
participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de
outros Conselhos;
V - Garantia da construção de uma política pública efetiva.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 12. O mandato das conselheiras será de 2 anos, permitindo-se uma única
recondução.
Art. 13. A cada conselheira corresponderá 1 suplente, que substituirá suas
titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos
previstos no regimento interno, tendo a suplente direito a voto apenas enquanto
perdurar a substituição.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou vacância por qualquer meio do
mandato de conselheira titular, assumirá a suplente. E em caso de renúncia ou
vacância da suplente que assumiu a titularidade, o Poder Executivo ou órgão
da sociedade civil por ela representado deverá indicar a substituta no prazo de
10 (dez) dias do comunicado.
Art. 14. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão ou instituição de origem;
Il — Por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar
pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e
sem justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista
no Regimento Interno;
HI — Proceder de modo incompatível coma dignidade das funções;
IV — For condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 15. A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por deliberação do
CMDDM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante
provocação da Conselheira, do Ministério Público ou qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. No caso de perda de mandato, assume a suplente e a
escolha da nova suplência dar-se-á na forma estabelecida no Regimento
Interno, observando-se, em todo caso, a representatividade à qual a
conselheira destituída era vinculada.
Art. 16. O exercício da função de conselheira é considerado serviço público
relevante, voluntário e não remunerado.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo propiciar aa CMDDM todas as condições
administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que
permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e
atribuições, estando especificamente ligado, para este fim, à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar
a instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei.
Art. 19. O CMDDM terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua
instalação, para aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão
decididas em plenária, seguindo normativas Federal, Estadual e Municipal
referentes às Políticas de Defesa dos Direitos das mulheres...
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 24/2023
O Projeto de Lei nº 24, de 23 de novembro de 2023, institui o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher justifica-se em razão da
necessidade de criação de mecanismos para a promoção de políticas públicas
destinadas a assegurar a defesa dos direitos das mulheres, garantindo a
participação destas na gestão pública através do órgão de controle social
especificamente instituído para os interesses das mulheres, promovendo o
exercício pleno de seus direitos, sejam eles individuais ou coletivos.
Gabinete do Prefeito do Município de Haripiranga, 23 de novembro de 2023.
14
do!
JUSTINO

open original →