| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Cria o CMDDM- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências. |
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Geisilane Fraga de Carvalho Andrade Controladoria Intema. Port. nº 01/2023 ESTADO DA BAHIA EINIVEE! Em da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a ' Gabinete do Prefeito - do Paripiranga/BA, 23 de novembro de 2023. Ofício nº 323/2023 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 23, de 23 de novembro de 2023. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 22, de 23 de novembro de 2023, cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, VIRGENS NETO Prefeito Municipal JU ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 24/2023. A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei anexo, que cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher. O objetivo precípuo do PL é a promoção de políticas destinadas a assegurar a defesa dos direitos das mulheres, garantindo a participação na gestão pública através do órgão de controle social especificamente instituído para os interesses das mulheres, promovendo o exercício pleno de seus direitos, sejam eles individuais ou coletivos. Desse modo, objetivando a autonomia do Conselho, sua composição será de 1/3 de membros integrantes da gestão municipal e 2/3 de membros da sociedade civil. Na estrutura administrativa, o Conselho será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Municipal de Paripiranga, 23 de novembro de 2023. JUSTI S VIRGENS NETO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 23 NE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria o CMDDM - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDDM — do Município de Paripiranga, com competência consultiva, fiscalizadora e deliberativa nas questões de gênero deste Município e com a finalidade de promover no Plano Municipal, em harmonia com as diretrizes traçadas com os governos Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar às mulheres a participação e conhecimento de seus direitos como cidadã. Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Mulher é uma instância composta por entidades ou órgãos não governamentais, interessados em tratar das questões afetas ao direito da mulher e autônomo em relação ao poder público, constituído a partir desta lei, realizado sempre 2 (dois) meses antes das eleições do CMDDM. Art. 2º. Compete ao CMDDM: I- Elaborar seu regimento interno; Il - Propor diretrizes e políticas em todos os níveis da administração pública municipal, visando a eliminação de todas as formas de discriminação que atingem as mulheres; Hll - Prestar assessoria ao poder executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações referentes às questões de gênero; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito IV - Criar, em parceria com a Administração Pública e a sociedade civil, instrumentos que assegurem a participação das mulheres em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego; V - Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres; VI - Propor programas e mecanismos para coibir toda e qualquer violência contra as mulheres e estimular a criação e implementação de programas para atendi- mento das mulheres em situação de violência e de seu agressor: VII - Promover intercâmbio e parcerias com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público e privado, com a finalidade de implementar as políticas e ações objetos deste Conselho: VIII - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes, quando se tratarem de discriminação, violação de direitos ou violência contra as mulheres; IX - Estabelecer e manter canais de comunicação e intercâmbio com os movimentos sociais de mulheres e afins, apoiando o desenvolvimento das atividades de grupos na luta pela cidadania. X - Fiscalizar e monitorar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas e projetos de Governo no âmbito municipal, estadual e federal, implementados neste município, que assegurem e defendam os direitos das mulheres, com vistas a garantir a qualidade, eficiência e eficácia desses serviços. XI - Promover, estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a situação das mulheres, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, gerando ações que visem à equidade de gênero e de raça/etnia. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito XII - Indicar ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos das mulheres, assim como, a eliminação da violência e da desigualdade social, promovendo ações que visem à promoção da equidade de gênero e a eliminação dos conteúdos discriminatórios contra as mulheres; XIII - Estimular a organização de novas instituições e/ou grupos que visem a lutar pela promoção e garantia dos direitos das mulheres do município de Paripiranga. XIV - Constituir comissão especial para tomar as providências para instalação do Fórum Municipal da Mulher, a fim de cadastrar as entidades e convocar sua constituição e reuniões. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º. O CMDDM será constituído por 1/3 (um terço) de representantes da administração pública municipal (governamental) e suas respectivas suplentes e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e suas respectivas suplentes. Art. 4º. Os órgãos representativos da administração municipal serão os seguintes: |- 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação; Il - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração Geral; IV - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V - 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Agricultura; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 5º. Os órgãos representativos da sociedade civil serão os seguintes: 1- 01 (uma) representante de associações de artesãs; Hl- 01 (uma) representante de Sindicato dos trabalhadores rurais; Il — 01 (uma) representante de associações culturais; IV - 01 (uma) representante de associações de produtores rurais; V— 01 (uma) representante de organizações feministas; VI — 01 (uma) representante de organização de pela inclusão; VIH - 01 (uma) representante da Igreja Católica; VIll- 01 (uma) representante de Igrejas Evangélicas; IX - 01 (uma) representante de Religião de Matriz Africana; X - 01 (uma) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Art. 6º. O CMDDM será formado por: | - Comissão Executiva; Il — Pleno. Art. 7º. A Comissão Executiva será formada por presidente, vice-presidente, secretária-geral, secretária adjunta e tesoureira, que serão eleitas pelo Pleno, em votação simples. Art. 8º. O pleno, que será formado pelas 15 integrantes do CMDDM e suas respectivas suplentes, reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito das reuniões do Plenário. Parágrafo único. As reuniões serão abertas ao público, exceto quando a pauta envolver casos de violação de direitos que, por questões de foro íntimo ou visando proteção da integridade física ou moral da mulher, devam ser deliberadas em sigilo. Art. 9º. No início de cada gestão será realizado o planejamento estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros titulares e suplentes. Art. 10. Devem ser programadas ações de capacitação das conselheiras por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento do órgão de vinculação do CMDDM. Art. 11. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: | - Ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulneráveis; Il - Demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; ll - Articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a sobreposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - Racionalização dos eventos do Conselho, de maneira a garantir a participação dos conselheiros, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos; V - Garantia da construção de uma política pública efetiva. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DO MANDATO Art. 12. O mandato das conselheiras será de 2 anos, permitindo-se uma única recondução. Art. 13. A cada conselheira corresponderá 1 suplente, que substituirá suas titulares em seus eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no regimento interno, tendo a suplente direito a voto apenas enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único. Em caso de renúncia ou vacância por qualquer meio do mandato de conselheira titular, assumirá a suplente. E em caso de renúncia ou vacância da suplente que assumiu a titularidade, o Poder Executivo ou órgão da sociedade civil por ela representado deverá indicar a substituta no prazo de 10 (dez) dias do comunicado. Art. 14. Será substituído, necessariamente, o Conselheiro que: | - Desvincular-se do órgão ou instituição de origem; Il — Por presunção de renúncia, não comparecer ou não se fizer representar pelo suplente em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e sem justificativa, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho na forma prevista no Regimento Interno; HI — Proceder de modo incompatível coma dignidade das funções; IV — For condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 15. A substituição e a perda do mandato dar-se-ão por deliberação do CMDDM mediante “quórum qualificado”, em procedimento iniciado mediante provocação da Conselheira, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. No caso de perda de mandato, assume a suplente e a escolha da nova suplência dar-se-á na forma estabelecida no Regimento Interno, observando-se, em todo caso, a representatividade à qual a conselheira destituída era vinculada. Art. 16. O exercício da função de conselheira é considerado serviço público relevante, voluntário e não remunerado. Art. 17. Caberá ao Poder Executivo propiciar aa CMDDM todas as condições administrativas e operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado, para este fim, à Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. O Poder Executivo Municipal terá 60 (sessenta) dias para providenciar a instalação e posse do CMDDM, após a publicação desta Lei. Art. 19. O CMDDM terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua instalação, para aprovação do seu Regimento Interno. Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta lei serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal, Estadual e Municipal referentes às Políticas de Defesa dos Direitos das mulheres... Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 24/2023 O Projeto de Lei nº 24, de 23 de novembro de 2023, institui o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher justifica-se em razão da necessidade de criação de mecanismos para a promoção de políticas públicas destinadas a assegurar a defesa dos direitos das mulheres, garantindo a participação destas na gestão pública através do órgão de controle social especificamente instituído para os interesses das mulheres, promovendo o exercício pleno de seus direitos, sejam eles individuais ou coletivos. Gabinete do Prefeito do Município de Haripiranga, 23 de novembro de 2023. 14 do! JUSTINO