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materia nº 10/2009

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaEmenda Aditiva ao titulo V, para criar o Capítulo V com os seguintes artigos. Art. 141, Art. 142, Art. 143 e o Art. 144,
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (0xx75)3279-2295
EMENDA ADITIVA Nº///2009
EMENDA ADITIVA: AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE MAIO DE 2009 —
QUE DISPOE SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do
Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem
respeitosamente, perante o plenário desta colenda Câmara, apresentar a seguinte
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar supramencionado:
Emenda Aditiva ao Titulo V, para criar o Capitulo V com os
seguintes artigos:
CAPITULO V
DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 141 - O Município de Paripiranga no prazo de 180 dias colocará
em funcionamento o matadouro municipal existente ou construirá um novo
matadouro destinado ao abate de bovinos, suínos, ovinos e caprinos.
Art. 142 - O matadouro municipal colocado em funcionamento, sem
prejuízo da legislação Federal ou Estadual pertinente, cumprirá as seguintes
condições:
I - Dimensões, edifícios, compartimentos independentes, com capacidade
mínima para matança diária do dobro de animais necessários ao
abastecimento da população.
II - O edifício compreendera as seguintes instalações: Sala de matança,
sangra e esquartejamento, depósito de carne verde, vestiário,
instalações sanitárias, câmara frigorífica, laboratório e escritório.
III - Piso impermeabilizado em todo edifício, com inclinação suficiente
para escoamento fácil e rápido de água e líquidos residuais
IV - Revestimento das paredes de todo edifício com azulejos e material
impermeável.
V - Instalação de um reservatório de água, bem como a canalização
ampla para coleta e saneamento das águas residuais, esterilizadores para
os aparelhos, instrumentos e utensílios.
VI - Curais, pocilgas e todas as dependências para guarda e abrigo de
todos os animais vivos.
VII - Câmara frigorífica para o resfriamento e conservação da carne, com
capacidade mínima para sessenta bovinos.
Art. 142 - Os animais destinados ao abate serão recolhidos com
antecedência mínima de seis horas, e serão submetidos a inspeção sanitária
prévia do responsável técnico sendo emitido atestado para liberação do
animal para o abate.
Parágrafo Único - Em caso de não liberação do animal vivo para abate,
conforme o caso, o responsável técnico determinara o seu recolhimento pela
vigilância sanitária, ou sua restituição ao proprietário.
Art. 143 - Após o abate as carcaças serão novamente vistoriadas pelo
responsável técnico que constatando a sua sanidade, expedirá atestado
autorizando a liberação para consumo e comercialização.
Parágrafo Único - Os animais que após o abate sejam considerados
impróprios para comercialização e consumo, serão autopsiados, sendo
entregue ao proprietário ou responsável laudo descrevendo a causa da
impropriedade para consumo ou comercialização, sendo em seguida
incinerada a carcaça em local adequado.
Art. 144 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser
abatido fora do matadouro, sob pena de apreensão da carne.
JUSTIFICATIVA
Considerando que o matadouro de Paripiranga se encontra fechado por mais de
sete anos em decorrência de decisão judicial, e diante da inércia do Poder Publico
Municipal que até o momento não se manifestou tomando providências concretas para
solucionar o problema, causando uma situação vexatória em nosso município;
Considerando ainda que a matança do gado bovino vem sendo realizada na
Cidade de Simão Dias, no Estado de Sergipe, nas mesmas condições anteriormente
existentes no matadouro municipal de Paripiranga, colocando em risco a saúde pública
e causando grave prejuízo a economia pecuária municipal;
Considerando a omissão do Código de Postura Municipal que deveria disciplinar
a matéria no âmbito da legislação concorrente entre União, Estado e Município;
Apresentamos a presente emenda aditiva para criar normas que disciplinem a
matéria, e obriguem o Executivo Municipal a cumprir a função de proteger a saúde
pública prestando os serviços públicos de forma adequada.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 30 / // 2009.
arcelo Ricardo de Sales Rabelo
Givaldo Cardoso Santos
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do Presidente da Comissão
Ciente

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