| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Emenda Aditiva ao titulo V, para criar o Capítulo V com os seguintes artigos. Art. 141, Art. 142, Art. 143 e o Art. 144, |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (0xx75)3279-2295 EMENDA ADITIVA Nº///2009 EMENDA ADITIVA: AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE MAIO DE 2009 — QUE DISPOE SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem respeitosamente, perante o plenário desta colenda Câmara, apresentar a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar supramencionado: Emenda Aditiva ao Titulo V, para criar o Capitulo V com os seguintes artigos: CAPITULO V DO MATADOURO MUNICIPAL Art. 141 - O Município de Paripiranga no prazo de 180 dias colocará em funcionamento o matadouro municipal existente ou construirá um novo matadouro destinado ao abate de bovinos, suínos, ovinos e caprinos. Art. 142 - O matadouro municipal colocado em funcionamento, sem prejuízo da legislação Federal ou Estadual pertinente, cumprirá as seguintes condições: I - Dimensões, edifícios, compartimentos independentes, com capacidade mínima para matança diária do dobro de animais necessários ao abastecimento da população. II - O edifício compreendera as seguintes instalações: Sala de matança, sangra e esquartejamento, depósito de carne verde, vestiário, instalações sanitárias, câmara frigorífica, laboratório e escritório. III - Piso impermeabilizado em todo edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de água e líquidos residuais IV - Revestimento das paredes de todo edifício com azulejos e material impermeável. V - Instalação de um reservatório de água, bem como a canalização ampla para coleta e saneamento das águas residuais, esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios. VI - Curais, pocilgas e todas as dependências para guarda e abrigo de todos os animais vivos. VII - Câmara frigorífica para o resfriamento e conservação da carne, com capacidade mínima para sessenta bovinos. Art. 142 - Os animais destinados ao abate serão recolhidos com antecedência mínima de seis horas, e serão submetidos a inspeção sanitária prévia do responsável técnico sendo emitido atestado para liberação do animal para o abate. Parágrafo Único - Em caso de não liberação do animal vivo para abate, conforme o caso, o responsável técnico determinara o seu recolhimento pela vigilância sanitária, ou sua restituição ao proprietário. Art. 143 - Após o abate as carcaças serão novamente vistoriadas pelo responsável técnico que constatando a sua sanidade, expedirá atestado autorizando a liberação para consumo e comercialização. Parágrafo Único - Os animais que após o abate sejam considerados impróprios para comercialização e consumo, serão autopsiados, sendo entregue ao proprietário ou responsável laudo descrevendo a causa da impropriedade para consumo ou comercialização, sendo em seguida incinerada a carcaça em local adequado. Art. 144 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de apreensão da carne. JUSTIFICATIVA Considerando que o matadouro de Paripiranga se encontra fechado por mais de sete anos em decorrência de decisão judicial, e diante da inércia do Poder Publico Municipal que até o momento não se manifestou tomando providências concretas para solucionar o problema, causando uma situação vexatória em nosso município; Considerando ainda que a matança do gado bovino vem sendo realizada na Cidade de Simão Dias, no Estado de Sergipe, nas mesmas condições anteriormente existentes no matadouro municipal de Paripiranga, colocando em risco a saúde pública e causando grave prejuízo a economia pecuária municipal; Considerando a omissão do Código de Postura Municipal que deveria disciplinar a matéria no âmbito da legislação concorrente entre União, Estado e Município; Apresentamos a presente emenda aditiva para criar normas que disciplinem a matéria, e obriguem o Executivo Municipal a cumprir a função de proteger a saúde pública prestando os serviços públicos de forma adequada. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 30 / // 2009. arcelo Ricardo de Sales Rabelo Givaldo Cardoso Santos S É Me is Matias Ee ei do Presidente da Comissão Ciente