| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-03-18 |
| Ementa | Emenda aditiva, altera o art. 6º, I, e inclui no art. 12º inclui os incisos I,II,e III. E no artigo 15 inclui os incisos I e II. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA EMENDA ADITIVA Nº 01/2008 Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 12/2007. = . Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências. Que no Artigo 6º, Inciso I, seja redigido com a seguinte redação: . . I— residir na área de comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, salvo em caso de necessidade de remanejamento. Que no Artigo 12º seja incluído o Inciso I, II e III, com a seguinte redação: I — Sendo observado a lei de responsabilidade fiscal, fica estabelecido o plano cargos salários da categoria de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, sendo o piso salarial de um salário mínimo, mais 13º salário, férias remuneradas, acrescidos de 20% (vinte por cento) de insalubridade, 20% (vinte por cento) adicionado ao salário mínimo, conforme art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, art. 66 ao 69 do Estatuto do Servidor lei nº. 01/2003 de 23-06-2003, assegurados os recolhimentos dos encargos sociais e outras vantagens garantidas de acordo com regime jurídico estabelecido. IH — A efetivação deverá ser de acordo com o art. 55 da lei complementar 01/2003 considerando o tempo de serviço prestado como agente comunitário de saúde e3 agente de combate ás endemias, no município de paripiranga, a fim de preservar os direitos adquiridos conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, para efeitos de aposentadoria. HI — Aplicam-se aos Agentes Comentários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal, respeitada a compatibilidade de horários. Que no Artigo 12º, parágrafo único seja redigido com a seguinte redação: Parágrafo único: A jornada de trabalho semanal dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, será de acordo com os padrões salariais estabelecido nesta lei. Que no Artigo 15º seja incluído o Inciso I e II, com a seguinte redação: I- O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposições do SUS. I — Deverão ser incorporadas, integralmente, aos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, os repasses destinados à remuneração destes provenientes dos fundos municipal, estadual e federal respectivamente. Certo de contar com a compreensão dos Edis, desde já renovo protesto de estima e distinto apreço. Câmara Municipal de Paripiranga, em 18 de março de 2008 ari aaa Jerônimo Evângelista Relator da Comissão de Justiça e Redação Vereador - PP Justificativa Senhora e Senhores Vereadores, a emenda aditiva nº 01/2008, fazem-se acréscimos ao Projeto de Lei nº 12/2007, pelo fato de muitos agentes terem sido remanejados pela secretária de saúde para cobrirem áreas que estavam descobertas e que tinham maior carência e necessidade, como também visa adequar o projeto ao estatuto do servidor. Atenciosamente, Jerônimo pah atlamalo Neto Vereador - PP