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materia nº 9/2009

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaEmenda aditiva ao titulo V, para criar o Capitulo IV, com os art. 134, 135, 136. 137, 138, 139 e 140.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga. Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dwc15)3278-2285
EMENDA ADITIVA Nº/7/2009
A COMPLEMENTAR nº 01, DE 19 DE MAIO DE 2009 —
A ADITIVA: AO PROJETO DE LEI F
SPO SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do
Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem
respeitosamente, perante O plenário desta colenda Câmara, apresentar à seguinte
EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar supramencionado:
Emenda Aditiva ao Titulo V, para criar O Capitulo IV com os
seguintes artigos:
CAPITULO IV
DO AÇOUGUE E DO MERCADO MUNICIPAL
Art 134 - A licença será concebida a permissionário para utilização de
box, no açougue municipal, e de solo, no mercado municipal, mediante
requerimento do particular dirigido ao órgão competente do município, com
a apresentação dos seguintes documentos:
I - Copia do documento de identidade;
II - Carteira de saúde, que sera revalidada anualmente;
III - Duas fotos 3x4.
Art. 135 - Para concessão de licença a municipalidade observará O
critério da antiguidade no exercício da atividade de marchante ou
comerciante, ficando estabelecido por este código, que obedecido os
requisitos legais para a concessão da licença, os mais antigos terão
prioridade para a sua concessão, desde que comprove o exercício de sua
atividade profissional, ininterrupta, anterior a 31 de dezembro de 2008.
Art. 136 - As carnes comercializadas no açougue municipal deverão
ser previamente fiscalizadas pela vigilância sanitária do município e só
poderão ser comercializadas após a sua liberação pelo órgão municipal.
Art. 137 - É vedada a concessão de mais de um box, no açougue
municipal, ou solo, no mercado municipal, a mesma pessoa física.
Parágrafo único - É permitida a utilização de prepostos, pelo
ermissionário, para exploração de sua atividade, resguardando a legislação
trabalhista e previdenciária.
art. 138 - Os permissionários deverão cumprir as exigências
higiênicas e sanitárias estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e
Municipal, sob pena de:
1 — Advertência;
11 — Multas;
III - Cassação da licença.
Art. 139 - Em caso de cassação da licença, à municipalidade se obriga
em notificar previamente [o) permissionário, dando oportunidade a ampla
defesa e ao contraditório em processo administrativo, onde será proferida
decisão fundamentada.
Art. 140 - É vedada a locação, transferência, venda ou permuta da
licença para utilização de box, no açougue, ou solo, no mercado municipal,
sem a prévia autorização da Administração Pública Municipal.
Justificativa
Considerando que O Código de Postura não traçou normas à respeito do
funcionamento do açougue e do mercado municipal, incorrendo certamente em grave
omissão;
Apresentamos à presente emenda aditiva com à finalidade de preenchimento
das lacunas existentes no Código de Postura em relação a matéria, açougue €
mercado municipal, procurando assegurar à administração pública e aos administrados
critérios objetivos para O funcionamento dos estabelecimentos públicos, notadamente
em respeito aos princípios constitucionais esculpidos no artigo 37 da Carta Magna.
PARA COMISSÃO DE eiscauio das Sessões da Câmara Municipal, em > ú) / (0 2009.
al Do MAS
Evangelista de Carvalho Neto
Jerônimo
º “Marcelo Ricardo de Sales Rabelo
RA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO A EA A
CAMINHADO EM,
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Givaldo Cardoso Santos
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Tremémo presidente da Comissão | Z , iq E: -
Melquígdes Matias Fontes Filho

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