| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Emenda aditiva ao titulo V, para criar o Capitulo IV, com os art. 134, 135, 136. 137, 138, 139 e 140. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga. Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dwc15)3278-2285 EMENDA ADITIVA Nº/7/2009 A COMPLEMENTAR nº 01, DE 19 DE MAIO DE 2009 — A ADITIVA: AO PROJETO DE LEI F SPO SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem respeitosamente, perante O plenário desta colenda Câmara, apresentar à seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar supramencionado: Emenda Aditiva ao Titulo V, para criar O Capitulo IV com os seguintes artigos: CAPITULO IV DO AÇOUGUE E DO MERCADO MUNICIPAL Art 134 - A licença será concebida a permissionário para utilização de box, no açougue municipal, e de solo, no mercado municipal, mediante requerimento do particular dirigido ao órgão competente do município, com a apresentação dos seguintes documentos: I - Copia do documento de identidade; II - Carteira de saúde, que sera revalidada anualmente; III - Duas fotos 3x4. Art. 135 - Para concessão de licença a municipalidade observará O critério da antiguidade no exercício da atividade de marchante ou comerciante, ficando estabelecido por este código, que obedecido os requisitos legais para a concessão da licença, os mais antigos terão prioridade para a sua concessão, desde que comprove o exercício de sua atividade profissional, ininterrupta, anterior a 31 de dezembro de 2008. Art. 136 - As carnes comercializadas no açougue municipal deverão ser previamente fiscalizadas pela vigilância sanitária do município e só poderão ser comercializadas após a sua liberação pelo órgão municipal. Art. 137 - É vedada a concessão de mais de um box, no açougue municipal, ou solo, no mercado municipal, a mesma pessoa física. Parágrafo único - É permitida a utilização de prepostos, pelo ermissionário, para exploração de sua atividade, resguardando a legislação trabalhista e previdenciária. art. 138 - Os permissionários deverão cumprir as exigências higiênicas e sanitárias estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, sob pena de: 1 — Advertência; 11 — Multas; III - Cassação da licença. Art. 139 - Em caso de cassação da licença, à municipalidade se obriga em notificar previamente [o) permissionário, dando oportunidade a ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo, onde será proferida decisão fundamentada. Art. 140 - É vedada a locação, transferência, venda ou permuta da licença para utilização de box, no açougue, ou solo, no mercado municipal, sem a prévia autorização da Administração Pública Municipal. Justificativa Considerando que O Código de Postura não traçou normas à respeito do funcionamento do açougue e do mercado municipal, incorrendo certamente em grave omissão; Apresentamos à presente emenda aditiva com à finalidade de preenchimento das lacunas existentes no Código de Postura em relação a matéria, açougue € mercado municipal, procurando assegurar à administração pública e aos administrados critérios objetivos para O funcionamento dos estabelecimentos públicos, notadamente em respeito aos princípios constitucionais esculpidos no artigo 37 da Carta Magna. PARA COMISSÃO DE eiscauio das Sessões da Câmara Municipal, em > ú) / (0 2009. al Do MAS Evangelista de Carvalho Neto Jerônimo º “Marcelo Ricardo de Sales Rabelo RA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO A EA A CAMINHADO EM, / à PÉ , 2 Givaldo Cardoso Santos %; a e Tremémo presidente da Comissão | Z , iq E: - Melquígdes Matias Fontes Filho