| Tipo | Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2009 |
| Date | 2009-10-30 |
| Ementa | Emenda aditiva ao titulo II, para criar o capitulo V. |
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ad PODER LEGISLATIVO “See CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA : got RS ani op i Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (0xx75)3279-2295 Na est EMENDA ADITIVA Nº)!//2009 EMENDA ADITIVA: AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE MAIO DE 2009 — QUE DISPOE SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem respeitosamente, perante o plenário desta colenda Câmara, apresentar a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar supramencionado: Emenda Aditiva ao Titulo II, para criar o Capitulo V, com os seguintes artigos: CAPITULO V DO ATERRO SANITARIO Art.- 32. O Município de Paripiranga, no prazo de um ano, após a entrada em vigor deste Código, criará aterro sanitário de pequeno porte para a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, resíduos de serviço de limpeza urbana, resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e do lixo urbano recolhido. Parágrafo Único - O disposto no caput somente será aplicado aos resíduos que não sejam perigosos, conforme definidos em legislação especifica, e que tenham características similares aos gerados em domicílios, bem como aos resíduos de serviços de saúde que não requerem tratamento prévio para disposição final e aqueles que pela sua classificação de risco necessitam de tratamento prévio para disposição final, de acordo com a regulamentação técnica dos órgãos de saúde e de meio ambiente, conforme RDC ANVISA nº 306, de 2004 e resoluções CONAMA 358, de 2005 e 404 de 2008. Art.-33. Os aterros sanitários municipais serão criados, sem prejuízo da aplicação da legislação Federal e Estadual existente, observando as seguintes condições: I - Vias de acesso ao local com bcas condições de tráfego ao longo de todo o ano, mesmo nos períodos de chuvas intensas; II - Respeito às distancias mínimas estabelecidas na legislação ambiental e normas técnicas; III — Respeito às distancias mínimas estabelecidas na legislação ambiental relativas as áreas de preservação permanente, unidades de conservação, ecossistemas frágeis e recursos hídricos subterrâneos e superficiais; IV - Uso de áreas com características hidrogeologicas, geográficas e geotécnicas adequadas ao uso pretendido, comprovadas por meio de estudos específicos; V - Uso de áreas que atenda a legislação municipal de uso e ocupação do solo, com preferências daquelas antropizadas e com potencial mínimo de incorporação da zona urbana, da sede, distritos ou povoados e de baixa valorização imobiliária; VI - Uso de área que garantam a implantação de empreendimentos com vida útil superior a 15 anos; VII - Impossibilidade de utilização de áreas consideradas de risco, como as suscetíveis a erosões, salvo após a realização de intervenções técnicas capazes de garantir a estabilidade do terreno; VIII - Impossibilidade de uso de áreas ambientalmente sensíveis e de vulnerabilidade ambiental, como as sujeitas a inundações; IX - Descrição da população beneficiada e caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos a serem dispostos nos aterros; X - Capacidade operacional proposta para o empreendimento; XI - Caracterização do local; XII - Métodos para prevenção e minimização dos impactos ambientais; XIII - Planos de operação, acompanhamento e controle; XIV - Apresentação dos estudos ambientais, incluindo projeto do aterro proposto, acompanhados de anotações de responsabilidade técnica; XV - Apresentação do programa de educação ambiental participativo, que priorize a não geração de resíduos e estimule a coleta seletiva, baseada nos princípios da redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos urbanos, a serem executados concomitantemente a implantação do aterro; XVI- Apresentação de projeto de encerramento, recuperação e monitoramento da área degradada pelos antigos lixões e proposição do uso futuro da área, com seu respectivo cronograma de execução; XVII- Plano de encerramento, recuperação, monitoramento e uso futuro previsto para área de aterro sanitário a ser licenciada; XVIII- Apresentação do plano de gestão integrada municipal ou regional de resíduos sólidos urbanos ou de saneamento básico, quando existente, ou compromisso de elaboração nos termos da lei Federal nº 11.445/97; Art.- 34 - O processo de aterro sanitário simplificado será executado através da abertura de valas, onde será depositado o lixo, sendo efetuada a imediata cobertura da área com terra, procedendo à devida compactação do solo, bem como a drenagem dos resíduos líquidos. Art.- 35 - O Poder Publico Municipal adquirirá ou desapropriará imóvel rural localizado no Município de Paripiranga que atenda as características demográficas, geográficas, ambientais, hidrogeologicas e geotécnicas para criação de aterros sanitários de pequeno porte, com área suficiente para a instalação de aterro sanitário e sua posterior ampliação pelo período mínimo de 30 anos. Art. 36 A área destinada à utilização de aterros sanitários será totalmente isolada, através de cercas, e ficará sujeita a fiscalização do Poder Publico Municipal, só sendo permitida a entrada de particulares mediante a prévia autorização de autoridade municipal competente. Parágrafo Único - É vedado o ingresso de animais na área dos aterros sanitários. JUSTIFICATIVA O meio ambiente deve ser tratado em nossa sociedade como matéria do dia, sendo sempre assegurada a prioridade quando da discussão de leis e projetos que impliquem em alteração e lesão ao meio ambiente. Hoje, não nos é permitido relegar a um plano inferior a proteção ao meio ambiente, sob pena de cometer a humanidade um suicídio lento e consciente, prova do que dizemos são as catástrofes que a natureza vem provocando cotidianamente no planeta. A questão da destinação final do lixo urbano produzido é matéria de alta relevância nos conceito ambiental e de saúde publica. Infelizmente a realidade demonstra que a grande maioria dos municipios brasileiros não se preocupam com a disposição final do lixo urbano que produzem e é recolhido, colocando a céu aberto e afetando diretamente o meio ambiente e a saúde publica. No município de Paripiranga, ao longo de nossa historia, observamos os lixões a céu aberto que foram se constituindo pelo mau uso da população e do Poder Publico Municipal, incorrendo em flagrante desrespeito a legislação ambiental e colocando em risco a saúde da população. O Ministério Público, em várias comarcas, Ajuizou Ação Civil Publica para compelir inúmeros municípios brasileiros a construírem aterros sanitários de pequeno porte e repararem os danos ambientais causados pelos lixões a céu aberto. Atentos a essa realidade, e diante da clara omissão do projeto de Código de Postura Municipal, que não disciplinou a matéria de forma devida, apresentamos a presente emenda aditiva para obrigar o Poder Publico Municipal a criar aterros sanitários de pequeno porte de acordo com a legislação ambiental pertinente a matéria. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em Koló) [40 2009. PARA k put DE FISCALIZAÇÃO Jerônimo Evangelista de Carvalho Neto ) NA COMISSÃO DE vera ERen Marcelo Ricardo de Sales Rabelo AÇÃO ENCAMHADO js Jenté do President da Comissão Givaldo Cardoso Santos Me Melg ades Matias Fontes Filho