br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 14/2009

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-10-30
EmentaEmenda aditiva ao titulo II, para criar o capitulo V.
native_id1362

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ad PODER LEGISLATIVO
“See CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
: got RS
ani op i Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (0xx75)3279-2295
Na
est
EMENDA ADITIVA Nº)!//2009
EMENDA ADITIVA: AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19
DE MAIO DE 2009 — QUE DISPOE SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo
108 do Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais
vigentes, vem respeitosamente, perante o plenário desta colenda
Câmara, apresentar a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei
Complementar supramencionado:
Emenda Aditiva ao Titulo II, para criar o Capitulo V,
com os seguintes artigos:
CAPITULO V
DO ATERRO SANITARIO
Art.- 32. O Município de Paripiranga, no prazo de um ano,
após a entrada em vigor deste Código, criará aterro sanitário de
pequeno porte para a disposição final de resíduos sólidos
domiciliares, resíduos de serviço de limpeza urbana, resíduos de
serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes
de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços e do lixo urbano recolhido.
Parágrafo Único - O disposto no caput somente será
aplicado aos resíduos que não sejam perigosos, conforme
definidos em legislação especifica, e que tenham características
similares aos gerados em domicílios, bem como aos resíduos de
serviços de saúde que não requerem tratamento prévio para
disposição final e aqueles que pela sua classificação de risco
necessitam de tratamento prévio para disposição final, de
acordo com a regulamentação técnica dos órgãos de saúde e de
meio ambiente, conforme RDC ANVISA nº 306, de 2004 e
resoluções CONAMA 358, de 2005 e 404 de 2008.
Art.-33. Os aterros sanitários municipais serão criados, sem
prejuízo da aplicação da legislação Federal e Estadual existente,
observando as seguintes condições:
I - Vias de acesso ao local com bcas condições de tráfego
ao longo de todo o ano, mesmo nos períodos de chuvas intensas;
II - Respeito às distancias mínimas estabelecidas na
legislação ambiental e normas técnicas;
III — Respeito às distancias mínimas estabelecidas na
legislação ambiental relativas as áreas de preservação
permanente, unidades de conservação, ecossistemas frágeis e
recursos hídricos subterrâneos e superficiais;
IV - Uso de áreas com características hidrogeologicas,
geográficas e geotécnicas adequadas ao uso pretendido,
comprovadas por meio de estudos específicos;
V - Uso de áreas que atenda a legislação municipal de uso e
ocupação do solo, com preferências daquelas antropizadas e
com potencial mínimo de incorporação da zona urbana, da sede,
distritos ou povoados e de baixa valorização imobiliária;
VI - Uso de área que garantam a implantação de
empreendimentos com vida útil superior a 15 anos;
VII - Impossibilidade de utilização de áreas consideradas
de risco, como as suscetíveis a erosões, salvo após a realização
de intervenções técnicas capazes de garantir a estabilidade do
terreno;
VIII - Impossibilidade de uso de áreas ambientalmente
sensíveis e de vulnerabilidade ambiental, como as sujeitas a
inundações;
IX - Descrição da população beneficiada e caracterização
qualitativa e quantitativa dos resíduos a serem dispostos nos
aterros;
X - Capacidade operacional proposta para o
empreendimento;
XI - Caracterização do local;
XII - Métodos para prevenção e minimização dos impactos
ambientais;
XIII - Planos de operação, acompanhamento e controle;
XIV - Apresentação dos estudos ambientais, incluindo
projeto do aterro proposto, acompanhados de anotações de
responsabilidade técnica;
XV - Apresentação do programa de educação ambiental
participativo, que priorize a não geração de resíduos e estimule
a coleta seletiva, baseada nos princípios da redução, reutilização
e reciclagem de resíduos sólidos urbanos, a serem executados
concomitantemente a implantação do aterro;
XVI- Apresentação de projeto de encerramento,
recuperação e monitoramento da área degradada pelos antigos
lixões e proposição do uso futuro da área, com seu respectivo
cronograma de execução;
XVII- Plano de encerramento, recuperação, monitoramento
e uso futuro previsto para área de aterro sanitário a ser
licenciada;
XVIII- Apresentação do plano de gestão integrada
municipal ou regional de resíduos sólidos urbanos ou de
saneamento básico, quando existente, ou compromisso de
elaboração nos termos da lei Federal nº 11.445/97;
Art.- 34 - O processo de aterro sanitário simplificado será
executado através da abertura de valas, onde será depositado o
lixo, sendo efetuada a imediata cobertura da área com terra,
procedendo à devida compactação do solo, bem como a
drenagem dos resíduos líquidos.
Art.- 35 - O Poder Publico Municipal adquirirá ou
desapropriará imóvel rural localizado no Município de
Paripiranga que atenda as características demográficas,
geográficas, ambientais, hidrogeologicas e geotécnicas para
criação de aterros sanitários de pequeno porte, com área
suficiente para a instalação de aterro sanitário e sua posterior
ampliação pelo período mínimo de 30 anos.
Art. 36 A área destinada à utilização de aterros sanitários
será totalmente isolada, através de cercas, e ficará sujeita a
fiscalização do Poder Publico Municipal, só sendo permitida a
entrada de particulares mediante a prévia autorização de
autoridade municipal competente.
Parágrafo Único - É vedado o ingresso de animais na área
dos aterros sanitários.
JUSTIFICATIVA
O meio ambiente deve ser tratado em nossa sociedade como
matéria do dia, sendo sempre assegurada a prioridade quando da
discussão de leis e projetos que impliquem em alteração e lesão ao meio
ambiente.
Hoje, não nos é permitido relegar a um plano inferior a proteção ao
meio ambiente, sob pena de cometer a humanidade um suicídio lento e
consciente, prova do que dizemos são as catástrofes que a natureza vem
provocando cotidianamente no planeta.
A questão da destinação final do lixo urbano produzido é matéria
de alta relevância nos conceito ambiental e de saúde publica.
Infelizmente a realidade demonstra que a grande maioria dos
municipios brasileiros não se preocupam com a disposição final do lixo
urbano que produzem e é recolhido, colocando a céu aberto e afetando
diretamente o meio ambiente e a saúde publica.
No município de Paripiranga, ao longo de nossa historia,
observamos os lixões a céu aberto que foram se constituindo pelo mau
uso da população e do Poder Publico Municipal, incorrendo em flagrante
desrespeito a legislação ambiental e colocando em risco a saúde da
população.
O Ministério Público, em várias comarcas, Ajuizou Ação Civil Publica
para compelir inúmeros municípios brasileiros a construírem aterros
sanitários de pequeno porte e repararem os danos ambientais causados
pelos lixões a céu aberto.
Atentos a essa realidade, e diante da clara omissão do projeto de
Código de Postura Municipal, que não disciplinou a matéria de forma
devida, apresentamos a presente emenda aditiva para obrigar o Poder
Publico Municipal a criar aterros sanitários de pequeno porte de acordo
com a legislação ambiental pertinente a matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em Koló) [40 2009.
PARA k put DE FISCALIZAÇÃO
Jerônimo Evangelista de Carvalho Neto
)
NA COMISSÃO DE vera ERen Marcelo Ricardo de Sales Rabelo
AÇÃO
ENCAMHADO js
Jenté do President da Comissão Givaldo Cardoso Santos
Me
Melg ades Matias Fontes Filho

open original →