| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Secretaria Municipal Educação, Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes - PARIS EDUCA - com objetivo de atender educandos (as) matriculados (as) no ensino fundamental - anos iniciais e finais - nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências. |
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Câmara NE ra Vanessa Rabelo Pereira Secretária Adm. Port. Nº 04/2023 Em CLIO S Ina ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 01 de março de 2024. Ofício nº 035/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 03, de 01 de março de 2024. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 03, de 01 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA. Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua apreciação em caráter de urgência urgentíssima, visto que o programa, além dos benefícios relacionados com a aprendizagem, implica diretamente no incremento de receitas do FUNDEB relacionados com a expansão de matrículas em jornada de tempo integral. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Ea J O DAS VIRGENS NETO as feito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 03/2024 A Sua Excelência o Senhor. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA. O pós-contexto pandêmico, a Educação tem enfrentado inúmeros desafios. Com o retorno das aulas presenciais, fica ainda mais perceptível a problemática da grande lacuna de aprendizagem que os alunos estão enfrentando diariamente. Independentemente de como tenha sido o ensino, a questão da metodologia remota teve grande impacto na vivência. O Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS Educa implantado pela Secretaria da Educação de Paripiranga em 2023 responde à diretriz da Política Nacional que prevê a ampliação do processo educacional bem como a atenção prioritária do Estado à criança, ao adolescente e aos jovens, bem como às suas famílias, principiando por situações de vulnerabilidade, risco ou exclusão social, de modo a potencializar recursos individuais e coletivos, capazes de contribuir para a superação de tais situações, resgate de seus direitos, alcance da autonomia e educação de qualidade para todos. O Programa PARIS Educa visa ao desenvolvimento integral do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania, além do desenvolvimento de habilidades e competências essenciais na sociedade do ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito conhecimento aprovado por meio da Resolução nº 02, de 19 de maio de 2023, do Conselho Municipal de Educação de Paripiranga-BA, amparada na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/1996 — LDB e Planos Nacional e Municipal de Educação. Solicitamos, doravante, a essa Casa de Leis que o presente projeto tramite em regime de Urgência Urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento Intemo dessa Casa da Cidadania, visto que o programa, além dos benefícios relacionados com a aprendizagem, implica diretamente no incremento de receitas do FUNDEB relacionados com a expansão de matrículas em jornada de tempo integral. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 01 de março de 2024. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 03, DE 01 DE MARÇO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA — com objetivo de atender educandos (as) matriculados (as) no ensino fundamental — anos iniciais e finais - nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Esta lei institui o Programa “PARIS Educa — Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes”, destinado a atender os/as educandos/as matriculados/as no Ensino Fundamental — Anos Iniciais e Finais da Rede Municipal de Ensino que necessitam de ações específicas para recomposição das aprendizagens, de forma a garantir percursos de escolarização mais equânimes e garantir o direito à aprendizagem, aprovado por meio da Resolução nº 02, de 19 de maio de 2023, do Conselho Municipal de Educação de Paripiranga-BA, amparada na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/1996 — LDB e Planos Nacional e Municipal de Educação. Art. 2º - Além das diretrizes previstas na Resolução CME nº 02/2023, ficam instituídas, por meio do PARIS Educa, as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar. Parágrafo único. O PARIS Educa atenderá, conjuntamente, ao previsto na Portaria do Ministério da Educação nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 e ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito futuras alterações, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Art. 3º - Para fins de implantação do Programa PARIS Educa nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, será realizada seleção simplificada para composição de cadastro de colaboradores voluntários, conforme requisitos estabelecidos nesta Lei e critérios previstos no edital do processo seletivo específico editado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - O Programa “PARIS Educa” contará com colaboradores voluntários que deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos: | — Licenciatura Plena em Pedagogia; Il — Licenciatura em outra área; HI — Estudantes de Licenciaturas, IV — Ensino Médio e Fundamental com notório saber; 8 1º. O colaborador voluntário deverá ter disponibilidade de carga-horária para: a) 15 (quinze) horas semanais para atendimento com estudantes, b) 05 (cinco) horas semanais para planejamento e registros do processo. 8 2º. O colaborador voluntário com notório saber, popularmente conhecido como mestre da cultura popular, é aquele que detém conhecimento em razão da longa permanência na atividade e possui reconhecimento em sua própria comunidade como referência na transmissão de saberes, celebrações ou ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito formas de expressão da tradição popular, a exemplo de artesãs e mestres de capoeira, dentre outros. Art. 5º - Os/as pedagogos/as, licenciados/as, estudantes de licenciaturas e os mestres do saber voluntários deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a: | - Realizar atendimento semanal de reforço escolar em grupos de 15 (quinze) a 25 (vinte cinco) crianças, com duração de 15 horas semanais cada atendimento, de segunda a sexta-feira ou aos sábados; II — Realizar levantamento e análise de documentos da trajetória escolar do/a educando/a do ano letivo vigente, como avaliações diagnósticas e processuais, pareceres descritivos, avaliações externas, histórico escolar, registros de conselho de classe, diálogos com pedagogos/as e professores/as, entre outros. Hi — Elaborar Planejamento Coletivo e Individualizado considerando estratégias específicas para o aprendizado do/a educando/a dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática e demais oficinas; IV — Registrar planejamento e frequência do/a educando/a, no “Caderno Metodológico e de Registro de Atividades do Programa PARIS Educa” disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação; V — Participar de formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação para desenvolvimento do programa. Art. 6º - Os profissionais que ingressarem no programa “PARIS Educa” possibilitarão a atribuição de aulas e oficinas adicionais especificamente para apoiar a aprendizagem, reforço e intensificação de saberes de forma contínua nas unidades escolares municipais, assim atuando: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito | — Aulas em classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em Língua Portuguesa, Matemática e demais oficinas, Il — Em aulas e oficinas do contraturno escolar com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem em todos os componentes curriculares. Parágrafo único. Todas as unidades escolares dos Núcleos Regionais e Salas Avançadas poderão contar com docente designado para atuação nas ações do Programa. Art. 7º — Os profissionais diretamente envolvidos no programa “PARIS Educa” terão as seguintes atribuições: |- Coordenação do Programa PARIS Educa: a) Orientar as equipes escolares o planejamento das aulas e atividades; b) Analisar o planejamento proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o do programa; c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes, de forma articulada com os coordenadores pedagógicos dos núcleos quanto às demandas formativas; Il — Equipe Gestora da unidade escolar: a) Identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito recuperação de suas aprendizagens essenciais, e que mais podem se beneficiar da atuação do programa; b) Dialogar com os professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância da recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Programa; c) Elaborar e acompanhar o planejamento da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica, e encaminhar à Secretaria Municipal da Educação para análise da supervisão de ensino; d) Acompanhar o trabalho realizado pelos professores do programa e avaliá-lo à luz da realização do planejamento, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes; e) Promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria; f) Orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades no Caderno Metodológico e de Registro de Atividades, observado o plano de trabalho de cada professor; g) Participar das formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação relacionadas à recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, e disseminá-las na unidade escolar. HI — Professor da Classe/Turma: a) Realizar avaliação diagnóstica a cada início de ano letivo para fins de obtenção de dados referente a aprendizagens dos alunos; b) Analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, identificar os estudantes que ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito mais precisam de apoio e planejar intervenções mais efetivas para que desenvolvam as aprendizagens esperadas; c) Elaborar, em conjunto com o professor voluntário do programa, O plano de ensino para o reforço e a recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas, considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica; d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME. IV — Colaborador Voluntário do Programa PARIS Educa: a) Elaborar plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas em conjunto com o professor da turma e com a coordenação pedagógica; b) Desenvolver com os estudantes, durante as aulas no contraturno, as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação das aprendizagens; c) Utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os estudantes; d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME; e) Cumprir a carga horária atribuída no Programa, presencialmente na escola com sua turma, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes; f) Mediar e apoiar a realização de projetos interdisciplinares, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 8º — A continuidade da atuação de voluntários no Programa em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada à: | — Correta atuação de cada um dos profissionais da unidade escolar conforme as atribuições previstas nos artigos 5º ao 7º desta lei; Il — Avaliação do Programa a ser realizada pela equipe gestora da unidade escolar e pela coordenação do Programa. Art. 9º - Fica instituída a bolsa a título de ajuda de custo para atendimento aos objetivos previstos no Programa PARIS Educa que será concedida pela Secretaria Municipal de Educação aos voluntários colaboradores selecionados para este fim. 8 1º. O colaborador voluntário fará jus a bolsa a título de ajuda de custo mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), para ressarcir as despesas com alimentação e transporte. $ 2º. A concessão da bolsa, a título de ajuda de custo, não gera nenhum vínculo jurídico estatutário, tampouco empregatício, entre o Município e o voluntário colaborador. 8 3º. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, por período improrrogável, e poderá ser suspensa em qualquer tempo a interesse da Secretaria de Educação ou do bolsista. 8 4º. Deixará o trabalho voluntário e perderá a bolsa, além do contido no artigo 8º desta Lei, o colaborador que descumprir qualquer responsabilidade assumida em termo de compromisso, não comparecer injustificadamente, na forma de regulamento próprio, bem como pela prática de conduta incompatível com a Administração Pública Municipal. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 10 — As bolsas a título de ajuda de custo, na forma da presente Lei, poderão ser concedidas a qualquer época do ano para assegurar O fluxo contínuo das atividades pedagógicas e dos projetos e ações implementadas pelo Programa. Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que serão suplementadas se forem ineficientes. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga, em 01 de março de 2024. JUSTI VIRGENS NETO Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2024 O Projeto de Lei nº 03, de 01 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA, justifica-se em razão da necessidade de atendimento aos alunos que necessitam de ações específicas para recomposição das aprendizagens, de forma a garantir percursos de escolarização mais equânimes e do próprio direito à aprendizagem. Além disso, o programa implica também na possibilidade de incremento das receitas do FUNDEB para o Município, à medida que se expandem as matrículas de alunos em tumo integral. Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua apreciação em caráter de urgência urgentíssima. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 01 de março de 2024. VIRGENS NETO icipal LC&STITEP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM, REFORÇO E INTENSIFICAÇÃO DE SABERES — PARIS EDUCA — COM OBJETIVO DE ATENDER EDUCANDOS (AS) MATRICULADOS (AS) NO ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS E FINAIS - NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PARECER TÉCNICO Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que diz: “Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequente; “Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. 1. INTRODUÇÃO A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam com a convergência das Contas Públicas. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br LC&STITAD Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 2. OBJETIVO Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar O equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se pretende realizar. 3. LEGISLAÇÃO Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 4. CONCEITOS º Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária; º Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro; º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro apresentada de forma detalhada. . Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas maiores que os recursos previstos para o exercício em questão. . Ordenadores de Despesas; são os Gestores Públicos titulares das Unidades Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das despesas. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br Empresa de Contabilidade [C&T Sociedade THD 5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais. Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças de planejamento da LDO. 6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO 6.1 FONTE DE RECURSOS A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser considerada como fonte: 1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos com identificação das despesas com ações e serviços públicos de educação 6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por objetivo avaliar a viabilidade da implantação do Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br ECSTITP | Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final, gerando um impacto orçamentário/financeiro onde demonstraremos a seguir. Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e está o controle da despesa com pessoal, onde consta: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: | - União: 50% (cinquenta por cento); H - Estados: 60% (sessenta por cento); Hl — Municípios: 60% (sessenta por cento).” Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei. Tabela 01 Descrição Percentual 1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º 48,60 %* do art. 59. 2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%* 3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%* Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022 Descrição Percentual 1 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00% 2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art. 22 51,30% 3- Percentual Aplicado em 2022. 58,58 %* 4- Percentual Aplicado em 2023. 55,87 %* 5- Previsão Percentual Aplicado em 2024. 55,87 %* Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado em 2022 Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br ECSTITAP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Para melhor elucidação elaboramos a tabela para O exercício de 2024, em que possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo: Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$) Tabela 03 Profissionais Valor ae Unidade Valor Anual Mensal Programa Paris Educa Receita Corrente Líquida - RCL % de Comprometimento Analisando o quadro acima, podemos concluir que, a criação do Programa Paris Educa, impactará no aumento de 0,34%, correspondendo a R$336.000,00 anual. Vale acrescentar fizemos o impacto, partindo da premissa, que a municipalidade preencherá todas as vagas de forma imediata. Mas esse impacto (percentual) poderá ser menor, pois as contratações se darão de forma gradativa e de acordo a necessidade de casa unidade escolar. 7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024 poderá chegar a 55,87%, de acordo com os cálculos acima, ultrapassando o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, lembramos ainda que este percentual poderá sofrer alterações, tendo em vista que estamos realizando os cálculos em relação à Receita Corrente Liquida que poderá sofrer alterações no fechamento do exercício atual. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples ECSTITP | Vale acrescentar que no patamar que se encontra o índice de pessoal, o aumento proposto no projeto de lei em analise, não poderá ser efetivado, pelo fato do não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, vejamos o que diz o artigo 22: Art 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do & 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias Salientamos ainda que muito embora a aprovação do aumento para os docentes, ermita atualização salarial dos professores, a Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe o aumento de despesas com pessoal com o seu índice acima do limite legal, que é de 54% da Receita corrente liquida. Por fim, novas atualizações só poderão ser realizadas quando o índice de pessoal alcançar o percentual legal, abaixo de 51,3%, seu limite prudencial. Diante das consequências e penalidades que poderão ser aplicadas aos administradores, somos pela cautela de manter as despesas com pessoal dentro dos limites previsíveis, qualquer outra posição a ser tomada pelo Executivo, será de sua inteira responsabilidade. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br ECSTTEP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários. Salvador, 26 de Fevereiro de 2024. CLAYTON SO DANTAS COORDENADOR DE PLANEJAMENTO CORECON-BA N.º 6268 CRC-BA N.º 38.401 Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br