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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaInstitui, no âmbito da Secretaria Municipal Educação, Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes - PARIS EDUCA - com objetivo de atender educandos (as) matriculados (as) no ensino fundamental - anos iniciais e finais - nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
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Câmara NE ra
Vanessa Rabelo Pereira
Secretária Adm. Port. Nº 04/2023
Em CLIO S Ina
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 01 de março de 2024.
Ofício nº 035/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 03, de 01 de março de 2024.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 03, de 01 de março de 2024,
que dispõe sobre o Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de
Saberes — PARIS EDUCA.
Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela
sua apreciação em caráter de urgência urgentíssima, visto que o programa,
além dos benefícios relacionados com a aprendizagem, implica diretamente no
incremento de receitas do FUNDEB relacionados com a expansão de
matrículas em jornada de tempo integral.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Ea
J O DAS VIRGENS NETO
as feito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 03/2024
A Sua Excelência o Senhor.
JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto
de Lei em anexo, que dispõe sobre o Programa de Aprendizagem, Reforço e
Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA.
O pós-contexto pandêmico, a Educação tem enfrentado inúmeros
desafios. Com o retorno das aulas presenciais, fica ainda mais perceptível a
problemática da grande lacuna de aprendizagem que os alunos estão
enfrentando diariamente. Independentemente de como tenha sido o ensino, a
questão da metodologia remota teve grande impacto na vivência.
O Programa de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes —
PARIS Educa implantado pela Secretaria da Educação de Paripiranga em 2023
responde à diretriz da Política Nacional que prevê a ampliação do processo
educacional bem como a atenção prioritária do Estado à criança, ao
adolescente e aos jovens, bem como às suas famílias, principiando por
situações de vulnerabilidade, risco ou exclusão social, de modo a potencializar
recursos individuais e coletivos, capazes de contribuir para a superação de tais
situações, resgate de seus direitos, alcance da autonomia e educação de
qualidade para todos.
O Programa PARIS Educa visa ao desenvolvimento integral do
educando, o seu preparo para o exercício da cidadania, além do
desenvolvimento de habilidades e competências essenciais na sociedade do
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Gabinete do Prefeito
conhecimento aprovado por meio da Resolução nº 02, de 19 de maio de 2023,
do Conselho Municipal de Educação de Paripiranga-BA, amparada na
Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/1996 — LDB e Planos Nacional e
Municipal de Educação.
Solicitamos, doravante, a essa Casa de Leis que o presente projeto
tramite em regime de Urgência Urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo
Regimento Intemo dessa Casa da Cidadania, visto que o programa, além dos
benefícios relacionados com a aprendizagem, implica diretamente no
incremento de receitas do FUNDEB relacionados com a expansão de
matrículas em jornada de tempo integral.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que
compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 01 de março de 2024.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 01 DE MARÇO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, o Programa de
Aprendizagem, Reforço e Intensificação de
Saberes — PARIS EDUCA — com objetivo de
atender educandos (as) matriculados (as)
no ensino fundamental — anos iniciais e
finais - nas escolas da rede municipal de
ensino e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 4º - Esta lei institui o Programa “PARIS Educa — Programa de
Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes”, destinado a atender
os/as educandos/as matriculados/as no Ensino Fundamental — Anos Iniciais e
Finais da Rede Municipal de Ensino que necessitam de ações específicas para
recomposição das aprendizagens, de forma a garantir percursos de
escolarização mais equânimes e garantir o direito à aprendizagem, aprovado
por meio da Resolução nº 02, de 19 de maio de 2023, do Conselho Municipal
de Educação de Paripiranga-BA, amparada na Constituição Federal de 1988,
na Lei nº 9.394/1996 — LDB e Planos Nacional e Municipal de Educação.
Art. 2º - Além das diretrizes previstas na Resolução CME nº 02/2023, ficam
instituídas, por meio do PARIS Educa, as diretrizes para a ampliação da
jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo
Integral, de que trata a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as
ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica
com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Parágrafo único. O PARIS Educa atenderá, conjuntamente, ao previsto na
Portaria do Ministério da Educação nº 2.036, de 23 de novembro de 2023 e
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futuras alterações, que define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar
em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações
estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral instituído pela
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 3º - Para fins de implantação do Programa PARIS Educa nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino, será realizada seleção simplificada para
composição de cadastro de colaboradores voluntários, conforme requisitos
estabelecidos nesta Lei e critérios previstos no edital do processo seletivo
específico editado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O Programa “PARIS Educa” contará com colaboradores voluntários
que deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
| — Licenciatura Plena em Pedagogia;
Il — Licenciatura em outra área;
HI — Estudantes de Licenciaturas,
IV — Ensino Médio e Fundamental com notório saber;
8 1º. O colaborador voluntário deverá ter disponibilidade de carga-horária para:
a) 15 (quinze) horas semanais para atendimento com estudantes,
b) 05 (cinco) horas semanais para planejamento e registros do processo.
8 2º. O colaborador voluntário com notório saber, popularmente conhecido
como mestre da cultura popular, é aquele que detém conhecimento em razão
da longa permanência na atividade e possui reconhecimento em sua própria
comunidade como referência na transmissão de saberes, celebrações ou
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formas de expressão da tradição popular, a exemplo de artesãs e mestres de
capoeira, dentre outros.
Art. 5º - Os/as pedagogos/as, licenciados/as, estudantes de licenciaturas e os
mestres do saber voluntários deverão declarar que são responsáveis e
obrigam-se a:
| - Realizar atendimento semanal de reforço escolar em grupos de 15 (quinze)
a 25 (vinte cinco) crianças, com duração de 15 horas semanais cada
atendimento, de segunda a sexta-feira ou aos sábados;
II — Realizar levantamento e análise de documentos da trajetória escolar do/a
educando/a do ano letivo vigente, como avaliações diagnósticas e processuais,
pareceres descritivos, avaliações externas, histórico escolar, registros de
conselho de classe, diálogos com pedagogos/as e professores/as, entre outros.
Hi — Elaborar Planejamento Coletivo e Individualizado considerando estratégias
específicas para o aprendizado do/a educando/a dos componentes curriculares
de Língua Portuguesa e Matemática e demais oficinas;
IV — Registrar planejamento e frequência do/a educando/a, no “Caderno
Metodológico e de Registro de Atividades do Programa PARIS Educa”
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação;
V — Participar de formação oferecida pela Secretaria Municipal de Educação
para desenvolvimento do programa.
Art. 6º - Os profissionais que ingressarem no programa “PARIS Educa”
possibilitarão a atribuição de aulas e oficinas adicionais especificamente para
apoiar a aprendizagem, reforço e intensificação de saberes de forma contínua
nas unidades escolares municipais, assim atuando:
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| — Aulas em classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes
vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em Língua
Portuguesa, Matemática e demais oficinas,
Il — Em aulas e oficinas do contraturno escolar com a finalidade de incentivar a
utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar e a
adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da
aprendizagem em todos os componentes curriculares.
Parágrafo único. Todas as unidades escolares dos Núcleos Regionais e Salas
Avançadas poderão contar com docente designado para atuação nas ações do
Programa.
Art. 7º — Os profissionais diretamente envolvidos no programa “PARIS Educa”
terão as seguintes atribuições:
|- Coordenação do Programa PARIS Educa:
a) Orientar as equipes escolares o planejamento das aulas e atividades;
b) Analisar o planejamento proposto pela unidade escolar, com base nas
informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações, emitindo
parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o do programa;
c) Acompanhar o desenvolvimento do Programa objetivando a melhoria da
aprendizagem dos estudantes, de forma articulada com os coordenadores
pedagógicos dos núcleos quanto às demandas formativas;
Il — Equipe Gestora da unidade escolar:
a) Identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há
maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a
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recuperação de suas aprendizagens essenciais, e que mais podem se
beneficiar da atuação do programa;
b) Dialogar com os professores, estudantes e responsáveis legais dos
estudantes sobre a relevância da recuperação das aprendizagens, mobilizando
toda a comunidade escolar para a efetividade do Programa;
c) Elaborar e acompanhar o planejamento da unidade escolar, conforme
diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica, e encaminhar à Secretaria
Municipal da Educação para análise da supervisão de ensino;
d) Acompanhar o trabalho realizado pelos professores do programa e avaliá-lo
à luz da realização do planejamento, proposta pedagógica da unidade escolar
e resultados obtidos pelos estudantes;
e) Promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação
disponibilizados pela Secretaria;
f) Orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades no
Caderno Metodológico e de Registro de Atividades, observado o plano de
trabalho de cada professor;
g) Participar das formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação
relacionadas à recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, e
disseminá-las na unidade escolar.
HI — Professor da Classe/Turma:
a) Realizar avaliação diagnóstica a cada início de ano letivo para fins de
obtenção de dados referente a aprendizagens dos alunos;
b) Analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o
grau de domínio das habilidades e, a partir disso, identificar os estudantes que
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mais precisam de apoio e planejar intervenções mais efetivas para que
desenvolvam as aprendizagens esperadas;
c) Elaborar, em conjunto com o professor voluntário do programa, O plano de
ensino para o reforço e a recuperação, contendo as habilidades previstas e as
sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas, considerando as
orientações da Coordenadoria Pedagógica;
d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe
gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME.
IV — Colaborador Voluntário do Programa PARIS Educa:
a) Elaborar plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as
habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem
utilizadas em conjunto com o professor da turma e com a coordenação
pedagógica;
b) Desenvolver com os estudantes, durante as aulas no contraturno, as
habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação das
aprendizagens;
c) Utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela
Secretaria no trabalho com os estudantes;
d) Participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe
gestora da Unidade Escolar e Departamento Pedagógico da SME;
e) Cumprir a carga horária atribuída no Programa, presencialmente na escola
com sua turma, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral
dos estudantes;
f) Mediar e apoiar a realização de projetos interdisciplinares,
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Art. 8º — A continuidade da atuação de voluntários no Programa em cada
unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada à:
| — Correta atuação de cada um dos profissionais da unidade escolar conforme
as atribuições previstas nos artigos 5º ao 7º desta lei;
Il — Avaliação do Programa a ser realizada pela equipe gestora da unidade
escolar e pela coordenação do Programa.
Art. 9º - Fica instituída a bolsa a título de ajuda de custo para atendimento aos
objetivos previstos no Programa PARIS Educa que será concedida pela
Secretaria Municipal de Educação aos voluntários colaboradores selecionados
para este fim.
8 1º. O colaborador voluntário fará jus a bolsa a título de ajuda de custo mensal
de R$ 700,00 (setecentos reais), para ressarcir as despesas com alimentação
e transporte.
$ 2º. A concessão da bolsa, a título de ajuda de custo, não gera nenhum
vínculo jurídico estatutário, tampouco empregatício, entre o Município e o
voluntário colaborador.
8 3º. A bolsa poderá ser concedida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, por período improrrogável, e poderá ser suspensa em qualquer tempo
a interesse da Secretaria de Educação ou do bolsista.
8 4º. Deixará o trabalho voluntário e perderá a bolsa, além do contido no artigo
8º desta Lei, o colaborador que descumprir qualquer responsabilidade
assumida em termo de compromisso, não comparecer injustificadamente, na
forma de regulamento próprio, bem como pela prática de conduta incompatível
com a Administração Pública Municipal.
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Gabinete do Prefeito
Art. 10 — As bolsas a título de ajuda de custo, na forma da presente Lei,
poderão ser concedidas a qualquer época do ano para assegurar O fluxo
contínuo das atividades pedagógicas e dos projetos e ações implementadas
pelo Programa.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, que serão
suplementadas se forem ineficientes.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga, em 01 de março de 2024.
JUSTI VIRGENS NETO
Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2024
O Projeto de Lei nº 03, de 01 de março de 2024, que dispõe sobre o Programa
de Aprendizagem, Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA,
justifica-se em razão da necessidade de atendimento aos alunos que
necessitam de ações específicas para recomposição das aprendizagens, de
forma a garantir percursos de escolarização mais equânimes e do próprio
direito à aprendizagem. Além disso, o programa implica também na
possibilidade de incremento das receitas do FUNDEB para o Município, à
medida que se expandem as matrículas de alunos em tumo integral. Diante da
relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua apreciação em
caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 01 de março de 2024.
VIRGENS NETO
icipal
LC&STITEP
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE
CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE
A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM, REFORÇO E
INTENSIFICAÇÃO DE SABERES — PARIS EDUCA — COM OBJETIVO DE
ATENDER EDUCANDOS (AS) MATRICULADOS (AS) NO ENSINO
FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS E FINAIS - NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000, que diz:
“Art 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequente;
“Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e
transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das
suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para
tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam
com a convergência das Contas Públicas.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200.
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LC&STITAD
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
2. OBJETIVO
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar O
equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar
que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se
pretende realizar.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4. CONCEITOS
º Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação
orçamentária;
º Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro;
º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário-
financeiro apresentada de forma detalhada.
. Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar
gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas
maiores que os recursos previstos para o exercício em questão.
. Ordenadores de Despesas; são os Gestores Públicos titulares das Unidades
Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das
despesas.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
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Empresa de Contabilidade [C&T Sociedade THD
5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as
etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou
ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem
fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das
disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto
no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular
aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que
couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças
de planejamento da LDO.
6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de
recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser
considerada como fonte:
1.500.1001 Recursos não Vinculados de Impostos com identificação das despesas com ações
e serviços públicos de educação
6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por
objetivo avaliar a viabilidade da implantação do Programa de Aprendizagem,
Reforço e Intensificação de Saberes — PARIS EDUCA.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
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ECSTITP |
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Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final,
gerando um impacto orçamentário/financeiro onde demonstraremos a seguir.
Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e
está o controle da despesa com pessoal, onde consta:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
H - Estados: 60% (sessenta por cento);
Hl — Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais
municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei.
Tabela 01
Descrição Percentual
1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º 48,60 %*
do art. 59.
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%*
3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%*
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022
Descrição Percentual
1 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art. 22 51,30%
3- Percentual Aplicado em 2022. 58,58 %*
4- Percentual Aplicado em 2023. 55,87 %*
5- Previsão Percentual Aplicado em 2024. 55,87 %*
Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado em 2022
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Para melhor elucidação elaboramos a tabela para O exercício de 2024, em que
possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de
atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo:
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
Tabela 03
Profissionais
Valor
ae Unidade Valor Anual
Mensal
Programa Paris Educa
Receita Corrente Líquida - RCL
% de Comprometimento
Analisando o quadro acima, podemos concluir que, a criação do Programa Paris
Educa, impactará no aumento de 0,34%, correspondendo a R$336.000,00 anual.
Vale acrescentar fizemos o impacto, partindo da premissa, que a municipalidade
preencherá todas as vagas de forma imediata. Mas esse impacto (percentual)
poderá ser menor, pois as contratações se darão de forma gradativa e de acordo a
necessidade de casa unidade escolar.
7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024
poderá chegar a 55,87%, de acordo com os cálculos acima, ultrapassando o limite
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, lembramos ainda que este percentual
poderá sofrer alterações, tendo em vista que estamos realizando os cálculos em
relação à Receita Corrente Liquida que poderá sofrer alterações no fechamento do
exercício atual.
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Vale acrescentar que no patamar que se encontra o índice de pessoal, o aumento
proposto no projeto de lei em analise, não poderá ser efetivado, pelo fato do não
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, vejamos o que diz o artigo 22:
Art 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art.
37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso Il do & 6º do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias
Salientamos ainda que muito embora a aprovação do aumento para os docentes,
ermita atualização salarial dos professores, a Lei de Responsabilidade Fiscal coíbe o
aumento de despesas com pessoal com o seu índice acima do limite legal, que é de
54% da Receita corrente liquida.
Por fim, novas atualizações só poderão ser realizadas quando o índice de pessoal
alcançar o percentual legal, abaixo de 51,3%, seu limite prudencial.
Diante das consequências e penalidades que poderão ser aplicadas aos
administradores, somos pela cautela de manter as despesas com pessoal dentro
dos limites previsíveis, qualquer outra posição a ser tomada pelo Executivo, será de
sua inteira responsabilidade.
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Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais
esclarecimentos que se façam necessários.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
CLAYTON SO DANTAS
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
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CRC-BA N.º 38.401
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