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materia nº 2/2009

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaModifica o art. 1º : para modificar a expressão quatro salários mínimos para vinte salários mínimos.
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centra, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dhoc75)3278-3074
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EMENDA MODIFICATIVA Nº AA /2009
EMENDA MODIFICATIVA: AO PROJETO DE LEI Nº 05/2009 DE 13 DE
AGOSTO DE 2009 - QUE DEFINE O LIMITE DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES
CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA
OS FINS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do Regimento
Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem respeitosamente, perante
o plenário desta colenda Câmara, apresentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao
Projeto de Lei supramencionado:
EMENDA MODIFICATIVA ao art. 1º: para modificar a expressão quatro salários
mínimos para vinte salários mínimos.
JUSTIFICATIVA
A dívida publica é flagelo que assola os Entes Federativos do nosso Estado
Brasileiro ao longo de nossa historia, no entanto, atualmente atingiu o seu ápice e vem
tornando insustentável a Administração Publica gerir a sua receita e despesa, arcando ainda
com os cumprimentos das obrigações consolidadas em decisões judiciais transitadas em
julgado.
A problemática dos precatórios não fugiu a apreciação do constituinte de 1988, em
seu artigo 100 a Carta Magna tratou de forma privilegiada as obrigações do Tesouro de
natureza alimentícia e de pequeno valor.
No ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 87, entendeu o
Legislador Constituinte que seria parâmetro justo para fixar obrigação de pequeno valor,
para os Municípios, em 30 salários mínimos.
A matéria discutida pelo presente projeto de Lei é de fundamental importância para
o interesse publico municipal, de servidores e ex-servidores do município, de cidadãos
paripiranguense. De um lado nos defrontamos com o município que na atual
administração tem o dever de arcar com as obrigações não cumpridas pelas administrações
anteriores, e, reconhecidas em processo pelo Poder Judiciário. De outro lado vislumbramos
í a Câmara
Jon + 4
a necessidade daqueles que durante anos de sua vida prestaram e prestam serviços públicos,
fazendo de sua função uma historia de vida, sendo tratados injustamente, tendo negado os
seus direitos estatutários e/ou trabalhistas.
O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo fixando como de pequeno
valor a quantia de quatro salários mínimos, certamente não atende ao interesse publico
Municipal ou ao interesse dos servidores e ex-servidores do município, que aguardam
ansiosamente o recebimento de seus créditos.
Decerto uma quantia tão ínfima impediria que os credores do município
renunciassem ao excedente para permitir o recebimento de seus direitos, independente da
expedição de precatória.
Observemos a seguinte hipótese:
Suponhamos que um credor do Município tenha a receber do Tesouro Municipal a
importância de R$15.000,00 reais. Certamente jamais iria renunciar ao excedente, se à
obrigação de pequeno valor fosse fixada em quatro salários mínimos, no entanto, se fixada
em vinte salários mínimos, o credor estaria tentado a renunciar o excedente, no caso R$
4.700,00 reais, para receber de forma mais rápida o seu crédito e sem a necessidade de
aguardar o cumprimento cronológico dos precatórios, no caso, o Tesouro Municipal
também seria beneficiado visto que reduziria a divida em R$ 4.700, 00.
No entanto não é esse o argumento mais importante da presente emenda.
Na verdade estabelecer critérios justos e respeitar a dignidade da pessoa humana, do
servidor e do ex-servidor municipal, significa reconhecer e garantir o direito que lhe foi
assegurado pelo Poder Judiciário em decorrência dos anos à fio de trabalho árduo e
dedicado.
Dessa forma se o Poder Publico Municipal garantir o cumprimento das obrigações
de pequeno valor, de ate vinte salários mínimos, independente de precatório, evitará
certamente que muitas injustiças sejam cometidas como por exemplo, deixar servidores e
ex-servidores, em sua grande maioria pobres, a aguardar durante anos para receber o que
lhes é devido, acompanhados sempre da sensação de abandono, descréditos das
Instituições Judiciárias e Executivas, e sentindo que morrerão aguardando receber o direito
que lhe foi negado.
Ademais o Executivo Municipal, na mensagem enviada a essa Casa Legislativa, não
justificou, de forma convincente e lógica, a necessidade econômica financeira do Município
em reduzir os parâmetros fixados pelo Legislador Constituinte de trinta salários mínimos
para quatro salários mínimos, razão pela qual não se justifica tão drástica redução.
Em consegiência apresentamos a presente emenda com a finalidade de proteger o
interesse publico municipal, permitindo a celebração de acordos judiciais que sejam
econômica e financeiramente benéficos à administração publica, bem como, proteger e
fazer justiça ao servidor e ex-servidor publico municipal, assegurando o recebimento
prioritário de obrigações de pequeno valor em parâmetro moralmente aceitáveis, por essas
razoes, fixamos o valor de vinte salários mínimos para atender aos interesses públicos e
particulares acima descritos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 29 de Outubro de 2009.
Jerôninio Evangelista de Carvalho Neto
Vereador » PP 3
larcelo Ricardo de Sales Rabelo
Vereador - PTB
Sal dortio Saes
U Givaldo Cardoso Santos
Vereador - PP

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