| Tipo | Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-10-29 |
| Ementa | Modifica o art. 1º : para modificar a expressão quatro salários mínimos para vinte salários mínimos. |
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ER PARA COMISSÃO DE Dr oa PARA enero à FISCALIZAÇÃO x NOANHADO EM Z7 De 097 AO ride E — jente do Presidente da Comissão o a NOS Caça / Ti pa PODER LEGISLATIVO ae CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centra, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dhoc75)3278-3074 y EMENDA MODIFICATIVA Nº AA /2009 EMENDA MODIFICATIVA: AO PROJETO DE LEI Nº 05/2009 DE 13 DE AGOSTO DE 2009 - QUE DEFINE O LIMITE DOS DÉBITOS E OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PARA OS FINS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Os Vereadores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 108 do Regimento Interno da Câmara, e nos demais dispositivos legais vigentes, vem respeitosamente, perante o plenário desta colenda Câmara, apresentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei supramencionado: EMENDA MODIFICATIVA ao art. 1º: para modificar a expressão quatro salários mínimos para vinte salários mínimos. JUSTIFICATIVA A dívida publica é flagelo que assola os Entes Federativos do nosso Estado Brasileiro ao longo de nossa historia, no entanto, atualmente atingiu o seu ápice e vem tornando insustentável a Administração Publica gerir a sua receita e despesa, arcando ainda com os cumprimentos das obrigações consolidadas em decisões judiciais transitadas em julgado. A problemática dos precatórios não fugiu a apreciação do constituinte de 1988, em seu artigo 100 a Carta Magna tratou de forma privilegiada as obrigações do Tesouro de natureza alimentícia e de pequeno valor. No ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu artigo 87, entendeu o Legislador Constituinte que seria parâmetro justo para fixar obrigação de pequeno valor, para os Municípios, em 30 salários mínimos. A matéria discutida pelo presente projeto de Lei é de fundamental importância para o interesse publico municipal, de servidores e ex-servidores do município, de cidadãos paripiranguense. De um lado nos defrontamos com o município que na atual administração tem o dever de arcar com as obrigações não cumpridas pelas administrações anteriores, e, reconhecidas em processo pelo Poder Judiciário. De outro lado vislumbramos í a Câmara Jon + 4 a necessidade daqueles que durante anos de sua vida prestaram e prestam serviços públicos, fazendo de sua função uma historia de vida, sendo tratados injustamente, tendo negado os seus direitos estatutários e/ou trabalhistas. O projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo fixando como de pequeno valor a quantia de quatro salários mínimos, certamente não atende ao interesse publico Municipal ou ao interesse dos servidores e ex-servidores do município, que aguardam ansiosamente o recebimento de seus créditos. Decerto uma quantia tão ínfima impediria que os credores do município renunciassem ao excedente para permitir o recebimento de seus direitos, independente da expedição de precatória. Observemos a seguinte hipótese: Suponhamos que um credor do Município tenha a receber do Tesouro Municipal a importância de R$15.000,00 reais. Certamente jamais iria renunciar ao excedente, se à obrigação de pequeno valor fosse fixada em quatro salários mínimos, no entanto, se fixada em vinte salários mínimos, o credor estaria tentado a renunciar o excedente, no caso R$ 4.700,00 reais, para receber de forma mais rápida o seu crédito e sem a necessidade de aguardar o cumprimento cronológico dos precatórios, no caso, o Tesouro Municipal também seria beneficiado visto que reduziria a divida em R$ 4.700, 00. No entanto não é esse o argumento mais importante da presente emenda. Na verdade estabelecer critérios justos e respeitar a dignidade da pessoa humana, do servidor e do ex-servidor municipal, significa reconhecer e garantir o direito que lhe foi assegurado pelo Poder Judiciário em decorrência dos anos à fio de trabalho árduo e dedicado. Dessa forma se o Poder Publico Municipal garantir o cumprimento das obrigações de pequeno valor, de ate vinte salários mínimos, independente de precatório, evitará certamente que muitas injustiças sejam cometidas como por exemplo, deixar servidores e ex-servidores, em sua grande maioria pobres, a aguardar durante anos para receber o que lhes é devido, acompanhados sempre da sensação de abandono, descréditos das Instituições Judiciárias e Executivas, e sentindo que morrerão aguardando receber o direito que lhe foi negado. Ademais o Executivo Municipal, na mensagem enviada a essa Casa Legislativa, não justificou, de forma convincente e lógica, a necessidade econômica financeira do Município em reduzir os parâmetros fixados pelo Legislador Constituinte de trinta salários mínimos para quatro salários mínimos, razão pela qual não se justifica tão drástica redução. Em consegiência apresentamos a presente emenda com a finalidade de proteger o interesse publico municipal, permitindo a celebração de acordos judiciais que sejam econômica e financeiramente benéficos à administração publica, bem como, proteger e fazer justiça ao servidor e ex-servidor publico municipal, assegurando o recebimento prioritário de obrigações de pequeno valor em parâmetro moralmente aceitáveis, por essas razoes, fixamos o valor de vinte salários mínimos para atender aos interesses públicos e particulares acima descritos. Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 29 de Outubro de 2009. Jerôninio Evangelista de Carvalho Neto Vereador » PP 3 larcelo Ricardo de Sales Rabelo Vereador - PTB Sal dortio Saes U Givaldo Cardoso Santos Vereador - PP