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materia nº 1/2009

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-10-14
EmentaModifica o orçamento 2010
native_id1369

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PODER LEGISLATIVO Umita de Ra
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA » JE es q
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel/Fax (Dbo:75)3279-307
EMENDA MODIFICATIVA Nº Z/ /2009
EM II AO PROJETO DE LEI Nº 07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 — LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE
PARIPIRANGA, BAHIA, PARA O EXERCICIO 2010, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
O Vereador do DEM, PAULO DE JESUS SANTANA, com fulcro no
artigo 108 e no & 3º, do artigo 155, ambos do Regimento Interno da Câmara, e nos
demais dispositivos legais vigentes, vem, respeitosamente, perante o plenário desta
colenda câmara, apresentar a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de Lei
supramencionado:
Que no Órgão — PODER LEGISLATIVO, seja MODIFICADO o
RECURSO ESTIMADO FIXADO passando de R$ 1.120.000,00 para R$
1.771.000,00, sendo a diferença de R$ 651.000,00, remanejado dos Órgãos
conforme a seguir:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, cujo RECURSO ESTIMADO FIXADO
está em 1.612.100,00, saindo desta dotação o valor de R$ 300.000,00,
passando a ser de R$ 1.312.100,00.
SECRETARIA DE FINANÇAS, cujo RECURSO ESTIMADO FIXADO está em
1.169.900,00, saindo desta dotação o valor de R$ 200.000,00, passando a ser
de R$ 969.900,00.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, cujo RECURSO
ESTIMADO FIXADO está em 3.318.600,00, saindo desta dotação o valor de
R$ 151.000,00, passando a ser de R$ 3.167.600,00.
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ENCAMINHADO EH 277/40 19 Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2009.
Tb Pest Comissão ÉEtedo e! [E 8a soci
Paulo de Jesus Santana
Vereador - DEM
PARA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Embora seja favorável ao objetivo maior do projeto, entendo
que conforme disposto no art. 29A, 8 2º, inciso III da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000 e com vigência
a partir de 01.01.2001 e com as alterações impostas pelo artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, o duodécimo a ser repassado
pelo Executivo ao Legislativo para o ano 2010 deve atender aos percentuais
estabelecidos para cada caso, ou seja, se o Município de Paripiranga (população
até 100.000 habitantes) estima a Receita para 2010 em R$ 25.300.000,00, a
estimativa de repasse de duodécimo para Câmara Municipal logicamente deve
ser de R$ 1.771.000,00, que corresponde a 7% da Receita Orçamentária.
Temos plena consciência que poderá haver limitação de repasses do duodécimo
na hipótese da arrecadação tributária, referente às receitas próprias e
transferidas ao município, não ter correspondido à previsão orçamentária,
sendo, então, facultativo ao Executivo reduzir o valor do repasse financeiro
mensal para o Legislativo, porém enquanto estimativa esta deve atender aos
ditames constitucionais pátrios.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 2009.
Pedo da Tux Suuliy
Paulo de Jesus Santana
Vereador - DEM
SITUAÇÃO DO PR
APROVADO EM,
resident da/Câmara
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
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7/2009
PARECER Nº 119/2
A Emenda supracitada encontra-se corretamente elaborada, no
que diz respeito à iniciativa, à técnica legislativa e às demais prescrições
regimentais da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da
Casa.
Ante o exposto, vimos que o projeto atende aos comandos
constitucionais, assim, votamos pela sua aprovação.
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em
03 de novembro de 2009.
LM UMA náLcs A a Ge
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
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PODER LEGISLATIVO 7, 47 5
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPI
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
PARECER Nº 07/2009
EMENDA MODIEFICATIVA Nº 01/2009
A Emenda supracitada ao Projeto de lei nº 07/2009, de autoria do
Vereador Paulo de Jesus Santana, modifica a estimativa de repasse do duodécimo
à Câmara Municipal.
Examinamos os aspectos envolventes da matéria e verificamos que a
Emenda atende às necessidades públicas e aos princípios constitucionais.
Tendo em vista que o referida Emenda foi analisada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação e não sendo encontrado nenhum impedimento de
natureza legal que possa prejudicar a sua tramitação, esta Comissão resolve
também opinar favoravelmente pela sua aprovação.
Encaminhe-se ao Plenário para que possa dar o seu parecer final.
É o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Fiscalização, em 03 de novembro de 2009.
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074

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