| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e o crachá bem como dá prioridade em filas dos estabelecimentos e meia entrada em eventos culturais e de lazer no âmbito do Município de Paripiranga, e dá outras providências. |
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o ESTADO DA BAHIA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 PROJETO DE LEI Nº 05, DE 02 DE ABRIL DE 2024. , Cámara Mun dNêngalBA Institui e Regulamenta a emissão da Carteira sognadãa Rabelo Pereira, de Identificação da pessoa com Transtorno do Em COL OL Espectro Autista (CIATEA) e o crachá bem como dá prioridade em filas dos estabelecimentos e meia entrada em eventos culturais e de lazer no âmbito do Município de Paripiranga, e dá outras providências. O vereador JOSE WILSON DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 44, bem como em harmonia com a Lei Federal 12.764/2012 ( Lei Berenice Piana), e a Lei 13.977/2020 ( Lei Romeo Mion e, do decreto 8.368/2014 e demais normas que tratam da matéria, apresenta o seguinte Projeto de Lei. Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, destinados a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Paripiranga, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais. Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social. Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para: | - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá, a serem emitidos por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Paripiranga; Il - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá; HI - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá; IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras e crachá emitidas, no portal do Município na internet; Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), e crachá terão validade de 05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, ou crachá, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal. Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, serão expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. 81º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Paripiranga, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. 82º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Art.6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e do crachá, e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art.7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA e do crachá ou carteira de identificação, terão direito: | - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Paripiranga; Il - À meia entrada em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, parques de diversão, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Paripiranga; III = À gratuidade em estacionamentos públicos e privados; Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Paripiranga, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida; IV- Terá direito a meia entrada (pagamento de 50%) 1 (um) acompanhante do portador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA), nos locais anteriormente citados; V- Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Paripiranga ficam abrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista Dentre eles, banco, hospitais, clinica, lojas, lotéricas, supermercados, restaurantes, entre outros; Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência social, obrigada a dar publicidade e encaminhar a referida lei aos estabelecimentos. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paripiranga, Sala das sessões, 02 de abril de 2024. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38 JUSTIFICATIVA O transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento da comunicação, interação social e comportamento, apresentando uma ampla variedade de manifestações e níveis de gravidade. Considerando a complexidade e as particularidades desse transtorno, é fundamental que sejam implementadas medidas para promover a inclusão e facilitar a vida das pessoas com TEA e de suas famílias. A criação da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e do crachá, juntamente com a garantia de prioridade em filas nos estabelecimentos comerciais, visa proporcionar maior acessibilidade e dignidade a esse grupo da população. Essa iniciativa busca atender às necessidades específicas das pessoas com TEA, garantindo-lhes o direito de serem reconhecidas e assistidas de maneira adequada em diferentes ambientes públicos e privados. A CIAITEA é um instrumento que possibilita a identificação rápida e precisa da condição de autismo, facilitando a interação das pessoas com TEA com os profissionais de atendimento e com a comunidade em geral. Além disso, o crachá é uma ferramenta adicional que auxilia na comunicação e no estabelecimento de interações sociais mais efetivas, promovendo uma experiência mais inclusiva e acolhedora nos diversos contextos em que essas pessoas se inserem. A prioridade em filas nos estabelecimentos comerciais é uma medida que visa reduzir o tempo de espera e minimizar situações de desconforto e estresse para as pessoas com TEA e seus cuidadores. Essa prioridade reflete o reconhecimento da necessidade de adaptações razoáveis para garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos direitos dessas pessoas, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Portanto, a instituição e regulamentação da CIA/TEA, do crachá e da prioridade em filas nos estabelecimentos comerciais representam um importante avanço na promoção da inclusão e na garantia dos direitos das pessoas com TEA, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e respeitosa com a diversidade humana. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 CNPJ: 03.037.974/0001-38 DESPACHO Nº 06 /2024 GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, informa ao Srs. Vereadores do cancelamento da sessão designada para o dia 09/04/2024, às 17h. Fica remarcada a Sessão para a próxima Sexta-feira, dia 12 de abril de 2024, às 17h, com a seguinte pauta para a ordem do dia: CONSTANDO: PARA PRIMEIRA E ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 05/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ WILSON DE SANTANA “INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) E O CRACHÁ BEM COMO DÁ PRIORIDADE EM FILAS DOS ESTABELECIMENTOS E MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E DE LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E O QUE OCORRER. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 09 de abril de 2024. José Wil antana Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1