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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaInstitui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) e o crachá bem como dá prioridade em filas dos estabelecimentos e meia entrada em eventos culturais e de lazer no âmbito do Município de Paripiranga, e dá outras providências.
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o ESTADO DA BAHIA
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
,
Cámara Mun dNêngalBA Institui e Regulamenta a emissão da Carteira
sognadãa Rabelo Pereira, de Identificação da pessoa com Transtorno do
Em COL OL Espectro Autista (CIATEA) e o crachá bem
como dá prioridade em filas dos
estabelecimentos e meia entrada em eventos
culturais e de lazer no âmbito do Município de
Paripiranga, e dá outras providências.
O vereador JOSE WILSON DE SANTANA, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 44, bem
como em harmonia com a Lei Federal 12.764/2012 ( Lei Berenice Piana), e a Lei
13.977/2020 ( Lei Romeo Mion e, do decreto 8.368/2014 e demais normas que
tratam da matéria, apresenta o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá,
destinados a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Paripiranga, para fins de garantia
de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.
Art. 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência
social.
Art. 3º. É competente o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, para:
| - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) e do crachá, a serem emitidos
por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's),
devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de
direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de
Paripiranga;
Il - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA) e do crachá;
HI - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA) e do crachá;
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de
carteiras e crachá emitidas, no portal do Município na internet;
Art. 4º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA), e crachá terão validade de 05
(cinco) anos, devendo, no ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de
identificação.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, ou crachá, será emitida,
gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário
próprio assinado pelo representante legal.
Art. 5º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) e o crachá, serão expedida sem
qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido assinado
pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de
seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade
e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
81º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no
Município de Paripiranga, deverá ser apresentado título declaratório de
nacionalidade brasileira ou passaporte.
82º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art.6º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da
Carteira de Identidade do Autista (CIA) e do crachá, e determinará sua emissão no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art.7º. O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante
legal ou acompanhante, munido da CIA e do crachá ou carteira de identificação,
terão direito:
| - De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições
públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de
atendimento, no âmbito do Município de Paripiranga;
Il - À meia entrada em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em
atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças
teatrais e espetáculos circenses, parques de diversão, partidas de futebol e demais
eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Paripiranga;
III = À gratuidade em estacionamentos públicos e privados;
Parágrafo único: Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito
do Município de Paripiranga, terão em suas placas indicativas de prioridades já
previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de
que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita
feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida;
IV- Terá direito a meia entrada (pagamento de 50%) 1 (um) acompanhante do
portador da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA), nos locais
anteriormente citados;
V- Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Paripiranga
ficam abrigados a dar prioridade no atendimento a toda pessoa com Transtorno do
Espectro Autista Dentre eles, banco, hospitais, clinica, lojas, lotéricas,
supermercados, restaurantes, entre outros;
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Assistência social, obrigada a dar
publicidade e encaminhar a referida lei aos estabelecimentos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paripiranga, Sala das sessões, 02 de abril de 2024.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n Paripiranga CNPJ: 03.037.974/0001-38
JUSTIFICATIVA
O transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o
desenvolvimento da comunicação, interação social e comportamento, apresentando uma
ampla variedade de manifestações e níveis de gravidade. Considerando a complexidade e
as particularidades desse transtorno, é fundamental que sejam implementadas medidas
para promover a inclusão e facilitar a vida das pessoas com TEA e de suas famílias.
A criação da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIA/TEA) e do crachá, juntamente com a garantia de prioridade em filas nos
estabelecimentos comerciais, visa proporcionar maior acessibilidade e dignidade a esse
grupo da população. Essa iniciativa busca atender às necessidades específicas das
pessoas com TEA, garantindo-lhes o direito de serem reconhecidas e assistidas de maneira
adequada em diferentes ambientes públicos e privados.
A CIAITEA é um instrumento que possibilita a identificação rápida e precisa da
condição de autismo, facilitando a interação das pessoas com TEA com os profissionais de
atendimento e com a comunidade em geral. Além disso, o crachá é uma ferramenta
adicional que auxilia na comunicação e no estabelecimento de interações sociais mais
efetivas, promovendo uma experiência mais inclusiva e acolhedora nos diversos contextos
em que essas pessoas se inserem.
A prioridade em filas nos estabelecimentos comerciais é uma medida que visa
reduzir o tempo de espera e minimizar situações de desconforto e estresse para as pessoas
com TEA e seus cuidadores. Essa prioridade reflete o reconhecimento da necessidade de
adaptações razoáveis para garantir a igualdade de oportunidades e o pleno exercício dos
direitos dessas pessoas, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional
sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Portanto, a instituição e regulamentação da CIA/TEA, do crachá e da prioridade em
filas nos estabelecimentos comerciais representam um importante avanço na promoção da
inclusão e na garantia dos direitos das pessoas com TEA, contribuindo para a construção de
uma sociedade mais justa, solidária e respeitosa com a diversidade humana.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
CNPJ: 03.037.974/0001-38
DESPACHO Nº 06 /2024
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 40, informa ao Srs. Vereadores do
cancelamento da sessão designada para o dia 09/04/2024, às 17h.
Fica remarcada a Sessão para a próxima Sexta-feira, dia 12 de abril de 2024, às
17h, com a seguinte pauta para a ordem do dia: CONSTANDO: PARA PRIMEIRA E
ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O PROJETO DE LEI Nº 05/2024 DE
AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ WILSON DE SANTANA “INSTITUI E
REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) E O
CRACHÁ BEM COMO DÁ PRIORIDADE EM FILAS DOS
ESTABELECIMENTOS E MEIA ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS E DE
LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. E O QUE OCORRER.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 09 de abril de 2024.
José Wil antana
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
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