| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxx75)3278-3074 CNPU NS: 03.037.974/0001-38 PARECER DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO PROJETO DE LEINº 07, DE 15 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025, de iniciativa do Executivo Municipal. Acompanhando o referido projeto de lei, segue mensagem que embasou a iniciativa do Prefeito Municipal, cujo objetivo é, em apertada síntese, estabelecer metas e prioridades para elaboração da lei orçamentaria. O presente projeto foi encaminhado as comissões de fiscalização e de Justiça e Redação, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis. Em breve síntese, é o relatório. 2 — DA APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO A LDO tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos. E TT Sd Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48,430-000 - Tel./Fax (0xx75)3278-3074 CNPU Nº: 03.037.974/0001-38 A Constituição Federal, destina um título especifico para a tributação e o Orçamento. No capítulo II, Seção II, do referido título, encontram-se os artigos que tratam das leis orçamentarias. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras que regulamentam os orçamentos. O artigo 165, Inciso II, estabelece: Artigo 165: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II - As diretrizes orçamentárias; No parágrafo 2º do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os parâmetros para a elaboração da Lei de diretrizes orçamentarias, que assim dispõe: $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsegiiente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Em consonância com a Constituição federal, a Lei Orgânica Municipal disciplina as Leis Orçamentarias em seu Art. 100, dispondo no parágrafo 2º que as diretrizes orçamentarias compreendem as prioridades da administração pública municipal e dos órgãos da administração direta e indireta, com as respectivas metas; orientação pra elaboração de lei orçamentaria anual; as alterações na legislação O ed Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2 º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48,430-000 - Tel./Fax (0xx75)3278-3074 CNPU NE: 03.037.974/0001-38 tributária; autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, entre outras previsões legais. Pelo que analisamos, os requisitos formais exigidos pelas Leis citadas anteriormente estão presentes. O Projeto de Lei Diretrizes Orçamentarias do Município de Paripiranga, Bahia de 15 de abril de 2024, atende aos requisitos legais estabelecidos na Lei Orgânica Municipal em seus Art. 100, $ 2º, bem como as disposições do Regimento Interno desta Casa de Leis no que se refere as Leis Orçamentarias. Diante dos argumentos acima expostos, os membros dessa Comissão, salvo melhor juízo do Plenário desta Casa de Leis, entendem que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025, preenche os requisitos de constitucionalidade e legalidade. 3 - DO PROCESSO LEGISLATIVO O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de Paripiranga, Bahia exercício 2025 é de inciativa privativa do Executivo Municipal, conforme prevê a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 66, VI. Encaminhado o projeto à Câmara Municipal de Paripiranga, o Exmo. Sr. Presidente o enviou para as comissões competentes, Fiscalização, e de Justiça e Redação, para elaboração de parecer. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será apreciado em sessão plenária, constando como matéria exclusiva para a ordem do dia, sendo submetido a dois turnos para discussão e votação, ficando aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara de Leis, conforme dispõe o seu Regimento Interno: Art. 130 - Dependerão dos votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da câmara: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxx75)3278-3074 CNPU NE: 03.037.974/0001-38 I- A aprovação e alteração das seguintes matérias g) Plano Plurianual de Investimentos, de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. Não foram apresentadas emendas a Comissão de Fiscalização, contudo, conforme disposição regimental, estas poderão ser apresentadas até a sessão plenária que constar na ordem do dia o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, em sua primeira discussão e votação, observando as referidas emendas as vedações do Art. 103 e 104 da Lei Orgânica Municipal. 4- CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas os membros das Comissões de Fiscalização, por unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, bem como, pelo preenchimento das formalidades de elaboração da LDO previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, na Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o plano plurianual do Município de Paripiranga, Bahia, estabelecendo as metas e prioridades da administração pública a serem observadas na elaboração do orçamento financeiro de 2025. Deve, o Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 do Município de Paripiranga, Bahia, ser submetido à apreciação soberana do Plenário desta Casa de Leis, em sessões cuja pauta da ordem do dia seja exclusiva, onde será submetido a dois turnos de discussão e votação, sendo necessário o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Paripiranga para a sua aprovação. E o parecer, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO. Salvo Melhor Juízo do Plenário. Paripiranga - BA, 07 de maio de 2024. Conan eDreams Ei o A menos nsemcasin ces Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 4 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48430-000 - Tel./Fax (0xx75)3278-3074 CNPJ Nº: 03.037.974/0001-38 ZA DA s Valdir Rabelo de Souza Presidente da Comissão de Fiscalização José Aloisio Virgens Santa Rosa Relator Wade Ve Vs Wiander Peterson Carregosa Pinto Membro nã Ta nora Co pan ae ag rtrama as sita carioca aee aa ra ra re reemrmse umano Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 5 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 DESPACHO Nº 07/2024 GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Fiscalização o PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2024 e dá outras providências” (LDO); Ficam ciente os Membros das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Fiscalização que o prazo para emissão de parecer pelas Comissões sobre o Projeto de Lei nº 07/2024, será conforme o disposto no Art. 78 do Regimento Interno. Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pelas Comissões ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 07/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, 4 1º do Regimento Interno. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 23 de abril de 2024. José W) antana idente Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 Pi Aedo Ro 15/04 [2a 2% PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 PARIPIRANGA, 15 DE ABRIL DE 2024 À Sua Excelência o Senhor, DD. Presidente da Câmara de Vereadores Paripiranga — Ba ASSUNTO: RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as), Em atendimento a legislação vigente, mais especificamente à Lei nº. 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal no seu artigo 45º., que diz: “Art. 45. Observado o disposto no $ 50 do art 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Sendo assim, segue em anexo relatório abordando as exigências estabelecidas no artigo citado. Valho-me da oportunidade para renovar protesto de estima consideração e apreço. . JUSTINO DAS Assinado de forma digital por Atenciosamente, VIRGENS JUSTINO DAS VIRGENS NETO:36111767534 DRE SNGADAJO 1535-0500 JUSTINO DAS VIRGENS NETO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANÇA PRAÇA MUNICIPAL ; CENTRO PARIPIRANGA - BA Realização dos Projetos e Atividades Balanço Abril - 2024 Valores expressos em R$ (1,00) DATA DATA CÓDIGO DESCRIÇÃO DESP. FIXADA DESP. REALIZADA % INÍCIO CONCLUSÃO 01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 01.031.001.1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA CAMARA ML 123.600,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024 01.031.001.1.050 - CONSTRUÇÃO DA CASA LEGISLATIVA 138.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024 01.031.001.1.051 - CONSTRUÇÃO DA GUARITA DE ACESSO A CAMARA 102.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024 01.031.001.1.052 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO MUSEU DA CÂMARA 120.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024 02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 04,122,008,1,004 - CONSTRUÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE P 3.003.200,00 1.178.104,58 39,23 01/01/2024 31/12/2024 15.451,008.1.005 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇ 1.943.293,90 281.638,84 14,49 01/01/2024 31/12/2024 15.451,008.1.006 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS 4.456,000,00 1.348.665,70 30,27 01/01/2024 31/12/2024 15.451.008.1.008 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS 322.000,00 101.107,04 31,40 01/01/2024 31/12/2024 17.512.008.1.011 - CONSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO E CALÇAMENTO Dy 200.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024 02.04.00 - SECETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.361.003.1.021 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 6.750.000,00 74.730,77 1,11 01/01/2024 31/12/2024 12.361.003.1,022 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTE 352.000,00 11.000,00 3,13 01/01/2024 31/12/2024 12.365.003.1.041 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES PRÉ ESCOLA 4.611.000,00 2.000.000,00 43,37 01/01/2024 31/12/2024 02.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 27.812.009.1.040 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPOf 25.000,00 0,00 0,00 0101/2024 31/12/2024 27.812.009.1.044 - CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES 3.000.000,00 585.270,12 18,84 01/01/2024 31/12/2024 % A, P7apé cty o Justino das Virgens Neto José Ginaldo Oliveira Santos Robson Andrade Pestana Prefeito Secretário de Finanças Contador CRC-BA.: 032176/02 CPF:361.117.675-34 CPF:051.647.235-65 CPF.: 006.607.615-30 . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax (0xx75)3279-3074 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 ATA DA 1º REUNIÃO, ORDINARIA, DA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO DA 4: SESSÃO LEGISLATIVA ORDINARIA DO 1º PERIODO LEGISLATIVO, REALIZADA EM o7 DE MAIO DE 2024. Aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, nas salas das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga Bahia, realizou-se a 1º Reunião, Ordinária, Da Comissão De Fiscalização Da 4º sessão legislativa ordinária do 1º período, sob a presidência do vereador Valdir Rabelo de Souza. Feita a chamada pela lista de presença, verificou-se o comparecimento dos seguintes vereadores: Valdir Rabelo de Souza, José Aloisio Virgens Santa Rosa e Wlander Peterson Carregosa Pinto. o Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização colocou em pauta para a deliberação a elaboração de parecer da comissão de fiscalização referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras providências” (LDO); o Sr. Presidente franqueou a palavra aos demais membro da comissão e encerrada a discussão o Sr. presidente submeteu a votação o parecer do Ilustre relator, obtendo o seguinte resultado 3 votos favoráveis dos Vereadores nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O Sr. presidente declarou aprovado por unanimidade de votos e determinou que fosse encaminhado ao Plenário o Parecer da Comissão de Fiscalização referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras providências” (LDO);”. Encerrada a matéria pautada para discussão dessa Comissão, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente reunião. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga, em o7 de maio de 2024. 74 BM AS e Valdir Rabelo de Souza Presidente au: LÁ Lain 9 Ve CEE Com José Aloisio Virgens Santa Rosa Relator Made Úllisa E Parc Wlander Peterson Carregosa Pinto Membro Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax (0xx75)3279-3074 CNPJ Nº 03.037.974/0001-38 ATA DA 1º REUNIÃO, ORDINARIA, DA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO DA 4? SESSÃO LEGISLATIVA ORDINARIA DO 1º PERIODO LEGISLATIVO, REALIZADA EM o7 DE MAIO DE 2024. Aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, nas salas das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga Bahia, realizou-se a 1º Reunião, Ordinária, Da Comissão De Fiscalização Da 4º sessão legislativa ordinária do 1º período, sob a presidência do vereador Valdir Rabelo de Souza. Feita a chamada pela lista de presença, verificou-se o comparecimento dos seguintes vereadores: Valdir Rabelo de Souza, José Aloisio Virgens Santa Rosa e Wlander Peterson Carregosa Pinto. o Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização colocou em pauta para a deliberação a elaboração de parecer da comissão de fiscalização referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras providências” (LDO); o Sr. Presidente franqueou a palavra aos demais membro da comissão e encerrada a discussão o Sr. presidente submeteu a votação o parecer do Ilustre relator, obtendo o seguinte resultado 3 votos favoráveis dos Vereadores nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. O Sr. presidente declarou aprovado por unanimidade de votos e determinou que fosse encaminhado ao Plenário o Parecer da Comissão de Fiscalização referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras providências” (LDO);”. Encerrada a matéria pautada para discussão dessa Comissão, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente reunião. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga, em o7 de maio de 2024. Valdir Rabelo de Souza Presidente Hlorio V. STE Re José Aloisio Virgens Santa Rosa Relator Wlander Peterson Carregosa Pinto Membro Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 nad bu, q Aa / X / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA dr já 5/ h da, PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.426/0001-82 Presdtgfte Biênio 2023/2024 MENSAGEM N.º 06 2024. Paripiranga - Ba, 15 de Abril de 2024. EXMO. SR. VEREADOR: JOSÉ WILSON DE SANTANA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARIPIRANGA - BA Assunto: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 Ilustrissimas Senhoras Vereadoras, Ilustríssimos Senhores Vereadores Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso Il do $ 2º do art. 35 do ADCT, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi elaborada com absoluta observância às determinações instituídas pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Complementar nº 101 de 2000 e pelas regras orçamentárias definidas na Lei Federal nº 4.320 de 1964, e tem por principal objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e compreende: |- as prioridades e metas da administração pública municipal; Il - das metas e riscos fiscais; Ill - da organização e estrutura dos orçamentos; IV - das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos V- das disposições referentes às transferências voluntárias; VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - das alterações na legislação tributária municipal; VIII - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX- das disposições sobre a divida pública municipal e operação de crédito; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-92 SS X- as disposições gerais; e Anexos. As metas e prioridades da administração municipal, constantes no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão compatibilidade no Plano Plurianual e será precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025. As ações e suas metas foram elaboradas em conjunto com a Audiência Pública e/ou Consulta Eletrônica realizada e disponibilizada pela municipalidade. Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico projetado pelo Banco Central do Brasil: Para o PIB, o cenário em 23/02/2024 (Boletim Focus) Para a Inflação, as Resoluções do Banco Central do Brasil nº: - 5.018, de 23/06/2022 para 2025; - 5.091, de 30/06/2023 para 2026. O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, com observância nas orientações e as regras técnicas estabelecidas pela “14º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais” editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e suas alterações. De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos para a LDO 2025 devem ser elaborados de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas dos orçamentos da administração direta, dos fundos especiais, fundação e autarquia. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do orçamento, tendo em vista que, até o momento, não foram definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM, transferências fundo a fundo e transferências voluntárias do Estado e da União. Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende atingir os objetivos de implementar políticas públicas: ambientais, sociais e econômicas no município e ainda, prestar serviços com excelência, promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população. Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa de Leis, protestos de estima e apreço. Atenciosamente, for JUSTINO DAS DO VIRGENS NETO:36111767534 NETO:36111767534 Dados: 20240410 154645 JUSTINO DAS VIRGENS NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Enitais, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA | PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO Il- DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO Vill - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 SUMÁRIO ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII - METAS FISCAIS Anexo Il. Anexo Il. anterior Anexo Il. anteriores Anexo Il. Anexo Il. de Ativo Anexo Il. Previdência Anexo Il. Anexo ll. A B (o) D E IQ Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de do Servidor Estimativa e compensação da renúncia de receita Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO Ill- RISCOS FISCAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-42 PROJETO DE LEI Nº C3 DE 15 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e no art. 159, 8 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - as metas e riscos fiscais; Ill - a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V- as disposições referentes às transferências voluntárias; VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - as alterações na legislação tributária do Município; VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; X- as disposições gerais. CAPÍTULO | , DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, os Programas indicados no Anexo | desta Lei. $ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 22 de 22 de outubro de 2021, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei. 8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 83º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte: | - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 84º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do município. 85º - As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes dos Anexos IA, II-B, IÍ-C, II-D, II-E, II-F, 1I-G e |l-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional, estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2025, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 86º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As seguintes variantes direcionadas ao SUAS são: a) Política de Assistência Social, b) Assistência Social, c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade, d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”. Art, 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2025, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: | - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; Il - austeridade na utilização dos recursos públicos; Il - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infraestrutura econômica; IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V- priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.426/0001-82 VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada; IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; $ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. 8 2º - Garantir um percentual minimo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capitulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 de julho de 2023, em sua 14º Edição. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art, 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: | — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Il — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nivel de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 DS E cen ccesnoeme VI - subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo: XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 a, 8 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas Características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: |- Pessoal e Encargos Sociais — 1; Il - Juros e Encargos da Divida — 2; III - Outras Despesas Correntes — 3; IV - Investimentos — 4; V- Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Divida — 6. 83º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. $ 5º - À especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. $ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. $ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. $ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. SEÇÃO! DOS PRAZOS Art. 8º - À proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem, será composta de: | - demonstrativos orçamentários consolidados; Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II! - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º). PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 SS 8 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il do caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64, compreenderão: | - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64: II - receita segundo a categoria econômica; Ill - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de natureza de despesa; IV - despesa segundo a função, subfunção e programa; V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos; VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde; VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino; VII - ações financiadas com recursos de operações de crédito; IX - demonstração da dívida fundada e flutuante; X-- evolução da receita segundo a categoria econômica e origem; XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica; XII - planos de aplicação dos fundos especiais; XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 8 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso Ill do caput deste artigo, conterá: | - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária: Il - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025. 83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à divida e as Receitas que as atenderão. 84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo. 85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo. Art. 9º - À Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215,926/0001-82 $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. $ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2025 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 - À elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO! DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2025, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações. Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. $ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de 14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE 01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza, bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º 108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 Sears 8 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 14 — À classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente por títulos e códigos. 8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. $ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais. Art, 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2025, nos termos do disposto no & 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão orçadas e fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração. Art. 18 - À estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - houver viabilidade técnica e econômica: Hl - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art, 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: | - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito. $ 1º - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. 83º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja programação será baseada no Orçamento em vigor. Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2025, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215,826/0001-42 8 1º - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: | - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Il - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Ill — nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que: | - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município. Ill - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; d) seguridade social. IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. $ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025. $& 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, 83º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 84º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento. Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais, inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal. Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO Il DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 27 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2025, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA e ou do Sistema de Controle Externo Municipal - FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM. 81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA e suas alterações. $2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA. 83º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.626/0001-82 Ts Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art, 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. 8 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. $ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, fica o Poder Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes. Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. $ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 8 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. 84º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução orçamentária do exercício. 85º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de recurso e finalidade da programação. Art, 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2025, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. 81º - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. 82º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no 8 1º do art. 167-A da Constituição da República. Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento. SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilibrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: |- no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais. Il- no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da divida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. $1º- O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do municipio, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. $ 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do referido artigo. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art, 37 - O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação minima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: | - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; Il — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 SS Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas, com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. $ 1º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas. $ 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. Ar. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: | - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2025, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; Il - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. IIl- São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste artigo: a) despesa com pessoal e encargos sociais; b) despesas com serviço da dívida. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215,826/0001-82 e a e E SS a Ta (see ra erram $ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária, $ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. $ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República. CAPÍTULO V , DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO! DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 42 - À inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; Ill - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; $ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 — A da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.426/0001-82 8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente: | - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2025; Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; Ill - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. $ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. $ 2º - À execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxilio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 44 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 45 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: | - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215,826/0001-82 Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo. 81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art, 46 - À manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas. À alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. “CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: | - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; I- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; ll- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; Vil- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIll- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; Xi- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 14.215.826/0001-82 XIll - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros. 81º — Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; 82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; 83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo periodo Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2025; 84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá: | - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes; Il - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; III - atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art, 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, projetadas para o exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 DO SS SS de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. $ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de- obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art, 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Ar. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CNPJ: 14.215.826/0001-82 CSS eres Art. 55 - À Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da divida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 56 — A administração da divida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2025, conforme determina o art. 100, 4 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: |- número da ação originária; I- número do precatório; lll- tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda: VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago: VIl- data do trânsito em julgado e; Mill. número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2025, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas é orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal, Art. 60 - As operações de crédito, interna e extema, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria. Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.626/0001-82 Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Art. 63 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para 2025, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 64 — O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9,424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem qualquer dúvida, considerando que o Precatório do municipio receberá é formado por valores atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os profissionais do magistério em exercicio no periodo em questão. $ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar: a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o periodo em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021); b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercicio nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros. c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal, 82º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação de 60% destes Precatórios aos | professores. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.626/0001-82 83º - À destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de conhecimento. 84º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 — 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia — TCM-BA resolve instruir: a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino; b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela Municipalidade; c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado; d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94. (conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524623). Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2025 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) — 10º Edição, e suas atualizações. Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças. Art. 71 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2025, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, deverá observar as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores, aplicando-se esta Lei no que couber. Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: |- na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Art. 74 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art, 75 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.426/0001-82 referida no $ to do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 28 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera- se: |- contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; li - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 79 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da formulação do PLOA/2025, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Art. 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de govemo, com vistas: |- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; Hi — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV — à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-92 a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercicio; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art, 82 - Integram esta Lei: |- Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il - Anexo II - Metas Fiscais, constituido por: a) Anexo Il - À - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo Il - B- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 9) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita: h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas; Ill - Anexo Ill - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 83 - As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2022-2025 ficam atualizadas na forma dos quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2025. Art. 84 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo aplicará o IGP - M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023. Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 15 DE ABRIL DE 2024. VIRGENS NETO:36111767534 NETO:36111767534 Dados: 20240410 154721 JUSTINO DAS VIRGENS NETO PREFEITO MUNICIPAL DPAJIDIIIDISADIIIIHID)ID)DALTL vaNiINDROY N3D4aId Sel und VOVENNN ONY - SOALLVELSINHNGV 3 SODINDAL SOSIANIS IA OVÍNILNNVIA vENLINDISOV TVYNLNIDUIS v o VVENIVAN Oy - SIVHID SODHVONA 3 OALLVELSINHACY TVOSSId JA OY1SID [olejs TVNLNIDUI VaVvZIVaS OyÍV SOALLVELSINHA CY 3 SODINDIL SOSIANIS 3Q OYÍNILNNVIN ILHOdSI TVNLNIDUI o VEVENVa CSV 3 VENIINO - SIVEIO SODUVINI 3 OALLVEISININCV 1VOSSId JA OYLSID 00T IVNLNIDUI vavzinvas oydv SVÔNVNIS - SOALLVELSINHNOY 3 SODINDIL SOSIANIS 34 OYÍNILNNVIA 00T TVNLNIDNIA vavzrvas oydv SVÔNVNIA - SIVIIO SODAVINI 3 OALLVELSINHA GV 1VOSSId IG OYISID ooT TVNLNIDUI VaVvZIvas OydV SOALLVELSINHA GY 3 SODINDIL SOSIANIS 34 OYÍNILNNVIN 0oT TVNLNIDUI VaVZITVIS OVÍV SIVEIO SODAVINI 3 OALLVELSINIINCY TVOSSId 34 OY1SID [olojs TVNLNIDUIA VaVZITVIS OVSÍV TVLNIINVNHIAOD OYÍVOINAIA 3 OVÍVIINNIAOO 00T TVNLNIDNIA VOVZITVIS OVÍV SINOGIANAS SOA OYSVLIDVAVO 3 OVÍVIIANVNO [oloj TVNLNIDHIA vavzIvas Oydv VINIINVNHIAOS OYÍVOIINAIA 3 OVÍVIINNINOD ooT TVNLNID4IA VavZIvas Oy5V SOALLVELSINHA CY 3 SODINDIL SOSIANIS 34 OYÍNILNNVIA ooT TVNLNIDUI vavzInvas Oy5v SIVEIO SODHVINI 3 OYSVEISINHANCV 1VOSSId IG OYLSID :sagõv SOAVILINSIU HOd OVISID :VINVHDONd 00T TVNLNIDUI VOVZITVIS OVDV VEVIAVO VA OVÍVEISININCYV VA OLNIINVIDNIHIO 0oT TVNLNIDUId vavzinvas oydv ONYNaTd OA SOSIAHAS SO OYISI9 ooT TVNLNIDUIA VaVZITVAS OVÍV SOINDIIA JA OYSISINOYV ooT TVNLNIDYIA VaVZITVas Oy5V IVAIDINNIA VEVINVO VA OLNIINVAINOIIA [ojojs TVNLNIDUId VOVZINVIS OV5V IVdIDINNIA VEVINVO VA VINHOS 3 OVÍVINdIAY “OVÂNEISNOD :sagdv OAILVISIDIT OA OLNIINIDITVLUOS O :VINVHDOUA VIIIN VGIGIIN IG IAVAINN oinaoud OyÍINISIa - 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A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 (Art. 4º, 8 2º, inciso |l, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)! METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA 1. INTRODUÇÃO O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e indica metas para os exercicios de 2026 e de 2027. A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da divida pública como parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo Município. 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: À projeção das receitas derivadas de tributos para o periodo 2025 a 2027 foi realizada por meio de modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido amplamente utilizada na literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos parâmetros e sua performance preditiva. Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, receitas mensais históricas, a arrecadação realizada no exercicio financeiro de 2023, a estimativa de receitas constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 e os três primeiros meses do ano atual (2024). O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual, prevista na 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria nº 699 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 07 de julho de 2023, que adota o regime de caixa para as receitas e despesas. Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as seguintes variáveis a seguir. a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Estado desenha nesse momento. Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilibrio fiscal e a gestão responsável das contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a previsão para 2024. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: Crescimento real do PIB — BA (%) Inflação IPCA (%) 3,50 Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00 Fonte: Sistema de Expectativas Bacen — Mediana (08/03/2024); SEI - Seplan Bahia (08/03/2023). A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2024, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios - COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do municipio sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. 4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2025, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. ajunões siop so eJed a wasajau as enb e orojasaxa o EJPd 'eS|Qnd EPA EP SjUejuOLy & OUPUINd 2 [euiuou opeynsa! 'sesadsap “sejas se Sennejes * SEjuejSUOS 9 Sjuaios SeIojBA uia 'sienue sejeu! 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SddY SILNO4 ejo 1 eyjaos (o07m94/2) muejsuoo ta) tootmDu/e) | (vorxgrd/2) (e) 0014 Sã oT Sob "ue “347 VI OXINV szoz SIVANV SVIIH SIVISH SVIIW 3a OXINV SVIYYLNINVÍHO SIZIILINIA 3Q 137 VS - VONVIIdISVd 20 OIdIDINNH J0USJUE OI2/919X9 08 SEANE|O! SEjoU SEP OjuSwuduno Op ogdegene :| OstauI oZ 5 of "UV “LOL o'U JEJUSO|ÁWOD 197 Szoz eBuenduea - 097 26/066'S6S' LOL 00'000'€zp'9S0L 00'000'000'000'02y 00'000'000'000'SLp * SSJCUNN SH JOJRA (bz'oz1) (opo'cp9'6) so'9 b96LST'T (cg'pz) (zzo'tzr'6) (secar) TIO'LIZ'6) (r9'g) (sT6'ETZ0T) (95'8) (6eg'Z8z'0T) (69'pT) (gg6'z92"8T) (z9'pt) (Lzpegp'et) 00T X (e/2) 00 SH (pzoz'pz) Lisp seeb'E (pzoz'yz) (og'zee'zeT'b) Te'cpeEss TZ LE'SLE'68S'6T (og'zee'zeT'b) LS"T8O'EB9'ETT LTT99TIT'STT 6E“pTO"990'90T B'TLS'9TS'LOT eco usa sepezijeoy seja og00'0 o000'0 1000'0 o000'0 €q00'o E000'0 00'52'95p's 00'088's69"0z 00'T56'T9E"6E o0'sz9'6zo's 00'000'26€'bZT 00'000'000'9ZT a II OXaNv stor EZOZ eled EpinbiT ajissioo Eyosay dp (opEzjõo!) oApajo Jo8A EZOZ eied epinh|7 ajuasoo eyosoa EZoc Eled jenpejsa Bla Op (opezjea!) oApajo sojeA EZOZ eJed jenpeisa Bla Op ogsinaIa EZOZ SP OUY O ERA OpEZ|E9) à OjSIASIA JenpejSa Bic :BJON “bZ0T/€0/6T Um 'eBueidued ap jediauny esmiejasa 'IIQEIUOS EUIBISIS :ILNOA eyum ep oxiegy - (Sdd4 WaS) I8ultoN opegnsoy (190) epinbn epepyosuoz epiaa (2a) epepiosuoo valjgna epina (Ar= 20) + (A) = (IA) euum ep ewty - (Sddy WOD) OUPuILIA Opeynsay (1-1) = (A) eyum ep ewpy - (Sddy WIS) oUPUNd Opeynsoy (AD) (Sady SIINOS WOD) seupuid sesedsog (Sddy SILNO4 WOD) [8301 esadsaq (111) (SddY SILNOS NOD) sepuLId Sejo20y (SddY SILNOS WOD) 18301 eas204 (11) (Sady SILNOS 0139X3) seuguwug sesadsaq (Sdd S3LNO4 0132X3) 18301 esadsaq (1) (Sady SILNOA 0139X3) semputd segssoy (SddY SINOS O139X3) [2301 ejs00y OvôvolsIDadsa 1ospuI “oz 8 ot “He “291 HOTUILNV OI)JI4IXA OQ SIVOSIS SVLIH SVG OLNINTEdNNOD OQ OVÍVINVAY SIVOSIS SVLIW 3 OXINV SvIyyININVÔEO SIZTILIVIA 3A 137 VS - VONVAIdIYVA 3 OIdIDINNH Szoz eBuendues - 007 “(pzOZ/COI80) emyeg umdes - [aS “(PZ0Z/20/80) vucIpe - ueseg sennmosda ap euejsIs %00 E %00 E %00 E 06 [Ho [—%os | %OS E TS E MOST %o9'T So59UI LT - "EE %) VOdI 0ESEWUI "Ee 9%) VO - dld OP [eai ojusuassI> ( 9z0z SToz SIBAVRIVA SBJUB1J0D SBIOJRA SOp ojnajeo ep eibojopoyaw “PZOZICOIA| WMO 'eBueuduea op jediaquny esmpojoia 'IqpqISo EUSJSIS 3LNOA (o9T'zt0's) (setezr) [meseiz- [(Ze8Z94P) vesosre [wazter- | Lstoses EOO'POZ'T eyur ep oxieqy - (Sady NAS) [eultuoN opeynsoy W6a's- | porcos LT ET6TOD6T |W92'sz oss"a6T"oz ETOBIT'9T |WB6'b6- | oBg's69"0z 900'966 (120) epinbr epepyosuoo ept WEB'S- | T6L'BL6'9T zpespost |Wos'pI- | T9B'BTHOE BrooTLsE |W66'0p- | t56TOE'6E SBE'TESTT (20) epepiosuoo esijqna epiaa | - . a E z Es E s E (CAL= IH) + (A) = (IA) eyum ep eutoy - (SddY INOD) ouPLILIS Opeynsoy WEa'9 |(99T'LTO'S) tpss'TEL'p) (zee'top'p) 000'905 W9T'96- seoezo's Tross GL = 1) = (A) eyum ep ewpy - (Sady NAS) oHPULS Opeynsoy - = - - E E S (AI) (Sddy SILNO4 WOD) semBuLId sesedsag á (Sddy SILNOS WOD) le301 essdsaq - (III) (Sad SILNOS NOD) SeLuBuLA Seed & (Sddy SILNOS WOD) 12301 euaa0y WEB'p | 066'6Z6'BET TOO'SES"ZET TOpObE'SZT 000"L6€"8ET o0o"000'9ZT ooo"s6s"09 (11) (Sddã SILNOS 0139Xa) seuem ud sesedssq W6L'P | ETOTISTPT sze'sET'SET TEO"6SB"SZT 000"000"0bT 000"000'9ZT 000'000'€9 (Sud SILNOS 0139X3) 18301 esadseq (1) (Sddy SILNOS 0139Xa) SenBUid SEgeaoy EF O139X3) [8301 egssoy %te'p LSp'SS9'EET PSL'pTr'czr E oos'oBZ'to o 6Z8'9ET'SET 0D0'000'€9 (sTH'T66'b) (oze'soz'p) [%eb'ete- [(zezrEmy'o) ves OS LE LST'9sv's E00'pOZ'T eyur ep oxieqy - (Sady WAS) [euton opegnssy ELVETTBT 9TL'SLE ST |hag'zz vopzrgoz EZS'BTT'9T ose"s6g'oz 900"966 (120) epinbr epepgosuog epiaia TITEPLLT epoETs ot |WZITI- | LTEL6ETE ezo'oz/'se zs6T9E'6E SBE'TEG"TT (20) epeprosuoo eoljand epia - - e S E E 2 CAL = 1) + (A) = (IA) eyum ep ertoy - (Sady NOD) OPS Opeynsay (sTH'Z66'd) (szs'602'p) |mis'ze- | (zezerpo) 000"905 629'6z0'5 zro'ss (= 1) = (A) eyum ep ewpy - (Sdda WIS) OHPuLIA Opeynsey - - - - - - - (AI) (Sady SILNOS WOD) semputid sessdsaq (Sddy SILNOS WOD) [8301 essdseg (11) (Sdd SILNOS NOD) SeuBWiId Sensaoy (Sady SILNOS NOD) [ej01 eyeooy LS6'BEP'99T +BB'ZTO'ZST 6L0'0ET'SPT 000'26€'8ET 000'000'9ZT 000'S66'09 (11) (Sdda SILNOS O13XI) seuewg sesedseg ZT8'89%'0ZT PES'GTS'O9T SEG 9TL' TST 000'000'0bT 000'000'9ZT 000'000'€9 (Sddy SILNOS O139X3) 18301 esadssq +E6'S9T'S9T BEG'6P9'BST ESL'699'6PT 000'€O6'8ET oos'o8BZ'79 (1) (Sady SILNOS 0139X3) seuewud segiosoy ZIB'S9p'OLT PES GTS'O9T SE99TL TST h SddY SILNOS 0139X3) [8101 eus2s% ERA S20Z SI INTUNOS SOSIUA V SINOIVA eta HI Ostau! “oz 5 op "He “347 2H OXaNv stoz SIHOTHILNV SOIDJI4IXI SIUL SON SVAVXII SV HO SVAVEVAHOD SIVNLV SIVISIS SVIIH SIVOSIH SVLIW 30 OXINV SVINVININVÕÃO SIZTULIUIA AQ 137 VE - VONVEIdIIVA IA OIdIDINNW MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 ANEXO IL. D LRF, art. 4º 5 2º, inciso III R$ 1,00 à i it eia AR Reservas 0,00% Resultado Acumulado 29.611.126, 65 100,00%! 23.044. 432,88 00 "00 Do 25,611,126,65 25,044,452,85 | | 11057,575,17] Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024. (Anexo XIV - Balanço Patrimonial) LDO - Paripiranga 2025 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 6 2º, inciso III: 582º O Anexo conterá ainda: HI - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 ANEXO II E 2F, art.4º, $2º, inciso TIT “ECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇ/ — Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras O DE ATIVOS (1) PLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores (9) = ((Ia = Id) + IIh) Ro = ((Ib - Ile) + Hi) pq rONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024. “Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica). (1) = (Ie = HP) LDO - Paripiranga 2025 -ei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IJ): 2º O Anexo conterá ainda: Hll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 ANEXO II, F LRF, art.4º, 2, inciso IV, alínca "a" R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENC: DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES TO PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS =RPPS RESETE 2023 = — RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados o Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes - Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (IN)! + Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (IM) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAP] 2023 Benefícios E Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) Plano dê Amortização = Contribuição Pátria Súnleientar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros 8 Apories para o RPPS Caixa é e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 ANEXO IL F Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VIID Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital Benefícios Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO. Recur sos para E Co bi a de Insuficiências poe as Recursos para Formação de Reserva Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos ADMINI: O DO REGIME PRO O DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS Receitas Correntes o TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPP DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIT) Pessoal e Encargos Sociais Demais Despesas Correntes TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTR Caixa e quival Em d Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos Contribuições dos Servidor: Demais Receitas Previdenciárias Aposentadorias Pensões Outras Despesas Previdenciárias SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d)= (d Exercício anterior) + (c) FUN EM CA PLANO PRE JENCIÁRIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO a) b (2) = (ab) MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a | ANEXO II. F NO FINANCEIR FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLA 7 DESPESAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO b (0) = (ab) [SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercicio anterior) + (c) FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024 . (Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercicios: 2021, 2022 e 2023) Nota Explicativa: O Município não possui Previdência Própria LDO - Paripiranga 2025 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º S 2º, inciso IV, alínea a: IV- avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 ANEXO IL. G = AME - Tabela 8 (LRF. art. 4º. 8 2º, inciso V) SETORES PROGRAMAS/ Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município), LDO - Paripiranga 2025 Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 ANEXO II. H AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais =) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I Redução Permanente de Despesa (II Margem Bruta (II) = (I+II Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024. R$ 1,00 11.716.636 4.100.823 2.343.327 5.272.486 2,850.000 8.122.486 2.834.200 2.834.200 5.288.286 Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. LDO - Paripiranga 2025 Lei Complementar 101/00 Art. 4º & 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ESEC EO FP EPEPPRFPPPEPRPRFPPEREEERNRR, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. Os riscos da divida pública decorrem do risco inerente à administração da divida pública decorre do impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos. Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da divida dentro do período orçamentário. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à folha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de divida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da divida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da divida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na ! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PRAÇA MUNICIPAL CENTRO PARIPIRANGA - BA CNPJ: 14.215.826/0001-82 projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dividas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de divida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a caracteristica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2025, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art, 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da divida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ANEXO ARF (LRE, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Valor Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 3.034.332,72 - E Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva Dividas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes - SUBTOTAL 30343322]SUBTOTAL | | 3ousam DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS de Contingência ou de cancelamento de despesas discricionárias - ' sê : ê E E Contingenciamento de despesa e/ou limitação del empenho e movimentação financeira, conforme! Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Frustração de Arrecadação 1.517.166,36 1.517.166,36 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a Restituição de Tributos a Maior fenulação da Reserva de Contingência 3.034.332,72 3.034,332,72 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação de dotações orçamentárias. 1.517.166,36 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência. Abertura de Crédito Adicional suplementar com a anulação da Reserva de Contingência 1.062.016,45 Discrepância de Projeções 455.149,91 Outros Riscos Fiscais Despesas com obras de caráter emergencial 1.517.166,36] 1.517.166,36 Abertura de Crédito Adicional suplementar com a 1.517.166,36/anulação de dotações orçamentárias (priorizando) al utilização de "superávit" de recursos reservados. Despesas de caráter emergencial na área de saúde e E 1.517. 36 sanitária 517.166, 9.102.998,16 TOTAL 12.137.330,88 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em RT NOTA EXPLICATIVA: PASSIVOS CONTINGENTES a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo. DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS a) Frustação de Arrecadação: O cálculo toi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Municipio. onde toram diminuidos o crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por inadimplência. b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição. c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, HI do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das variações de valores na Preteitura Municipal, como tendência de risco fiscal. OUTROS RISCOS FISCAIS d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 ANEXO HI e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar problemas economicos, sociais e de saúde púbica. f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício. LDO - Paripiranga 2025 !! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.