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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id1387

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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax (Dxx75)3278-3074
CNPU NS: 03.037.974/0001-38
PARECER DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
PROJETO DE LEINº 07, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025,
de iniciativa do Executivo Municipal.
Acompanhando o referido projeto de lei, segue mensagem que embasou a
iniciativa do Prefeito Municipal, cujo objetivo é, em apertada síntese, estabelecer metas
e prioridades para elaboração da lei orçamentaria.
O presente projeto foi encaminhado as comissões de fiscalização e de Justiça e
Redação, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta
Casa de Leis.
Em breve síntese, é o relatório.
2 — DA APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO
A LDO tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos
fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e
prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo
pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes;
autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes
públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica
prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos.
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PODER LEGISLATIVO
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CNPU Nº: 03.037.974/0001-38
A Constituição Federal, destina um título especifico para a tributação e o
Orçamento. No capítulo II, Seção II, do referido título, encontram-se os artigos que
tratam das leis orçamentarias. É nos artigos 165 a 169, onde estão dispostas as regras
que regulamentam os orçamentos.
O artigo 165, Inciso II, estabelece:
Artigo 165: Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
II - As diretrizes orçamentárias;
No parágrafo 2º do artigo acima citado, a Constituição Federal traz os
parâmetros para a elaboração da Lei de diretrizes orçamentarias, que assim dispõe:
$ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subsegiiente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Em consonância com a Constituição federal, a Lei Orgânica Municipal
disciplina as Leis Orçamentarias em seu Art. 100, dispondo no parágrafo 2º que as
diretrizes orçamentarias compreendem as prioridades da administração pública
municipal e dos órgãos da administração direta e indireta, com as respectivas metas;
orientação pra elaboração de lei orçamentaria anual; as alterações na legislação
O ed
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tributária; autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, entre outras
previsões legais.
Pelo que analisamos, os requisitos formais exigidos pelas Leis citadas
anteriormente estão presentes.
O Projeto de Lei Diretrizes Orçamentarias do Município de Paripiranga, Bahia
de 15 de abril de 2024, atende aos requisitos legais estabelecidos na Lei Orgânica
Municipal em seus Art. 100, $ 2º, bem como as disposições do Regimento Interno desta
Casa de Leis no que se refere as Leis Orçamentarias.
Diante dos argumentos acima expostos, os membros dessa Comissão, salvo
melhor juízo do Plenário desta Casa de Leis, entendem que o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentarias, que estabelece as metas e prioridades da administração
municipal para o exercício de 2025, preenche os requisitos de constitucionalidade e
legalidade.
3 - DO PROCESSO LEGISLATIVO
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária do Município de Paripiranga,
Bahia exercício 2025 é de inciativa privativa do Executivo Municipal, conforme prevê a
Lei Orgânica Municipal em seu Art. 66, VI.
Encaminhado o projeto à Câmara Municipal de Paripiranga, o Exmo. Sr.
Presidente o enviou para as comissões competentes, Fiscalização, e de Justiça e
Redação, para elaboração de parecer.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária será apreciado em sessão plenária,
constando como matéria exclusiva para a ordem do dia, sendo submetido a dois turnos
para discussão e votação, ficando aprovado por maioria absoluta dos membros da
Câmara de Leis, conforme dispõe o seu Regimento Interno:
Art. 130 - Dependerão dos votos favoráveis da maioria
absoluta dos membros da câmara:
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I- A aprovação e alteração das seguintes matérias
g) Plano Plurianual de Investimentos, de diretrizes
orçamentárias e orçamento anual.
Não foram apresentadas emendas a Comissão de Fiscalização, contudo,
conforme disposição regimental, estas poderão ser apresentadas até a sessão plenária
que constar na ordem do dia o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, em sua
primeira discussão e votação, observando as referidas emendas as vedações do Art. 103
e 104 da Lei Orgânica Municipal.
4- CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas os membros das Comissões de Fiscalização, por
unanimidade de votos, aprovam o presente parecer opinando pela constitucionalidade e
legalidade do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, bem como, pelo
preenchimento das formalidades de elaboração da LDO previstas na Constituição
Federal, na Lei Complementar 101/2000, na Lei Orgânica Municipal e em
conformidade com o plano plurianual do Município de Paripiranga, Bahia,
estabelecendo as metas e prioridades da administração pública a serem observadas na
elaboração do orçamento financeiro de 2025.
Deve, o Projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025 do
Município de Paripiranga, Bahia, ser submetido à apreciação soberana do Plenário desta
Casa de Leis, em sessões cuja pauta da ordem do dia seja exclusiva, onde será
submetido a dois turnos de discussão e votação, sendo necessário o quórum de maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal de Paripiranga para a sua aprovação.
E o parecer, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO.
Salvo Melhor Juízo do Plenário.
Paripiranga - BA, 07 de maio de 2024.
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Valdir Rabelo de Souza
Presidente da Comissão de Fiscalização
José Aloisio Virgens Santa Rosa
Relator
Wade Ve Vs
Wiander Peterson Carregosa Pinto
Membro
nã Ta nora Co pan ae ag rtrama as sita carioca aee aa ra ra re reemrmse umano
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DESPACHO Nº 07/2024
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as
Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Fiscalização o
PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2024 e dá outras
providências” (LDO); Ficam ciente os Membros das Comissões de Constituição, Justiça
e Redação e Comissão de Fiscalização que o prazo para emissão de parecer pelas
Comissões sobre o Projeto de Lei nº 07/2024, será conforme o disposto no Art. 78 do
Regimento Interno.
Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pelas Comissões ficam
advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 07/2024, poderá ser encaminhado ao
Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art.
78, 4 1º do Regimento Interno.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 23 de abril de 2024.
José W) antana
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.826/0001-82
PARIPIRANGA, 15 DE ABRIL DE 2024
À Sua Excelência o Senhor,
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Paripiranga — Ba
ASSUNTO: RELATÓRIO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO E DESPESAS DE
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Em atendimento a legislação vigente, mais especificamente à Lei nº. 101/00 Lei de
Responsabilidade Fiscal no seu artigo 45º., que diz:
“Art. 45. Observado o disposto no $ 50 do art 5º, a lei
orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente
encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as
informações necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Sendo assim, segue em anexo relatório abordando as exigências estabelecidas no
artigo citado.
Valho-me da oportunidade para renovar protesto de estima consideração e apreço.
. JUSTINO DAS Assinado de forma digital por
Atenciosamente, VIRGENS JUSTINO DAS VIRGENS
NETO:36111767534 DRE SNGADAJO 1535-0500
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANÇA
PRAÇA MUNICIPAL ;
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
Realização dos Projetos e Atividades
Balanço Abril - 2024
Valores expressos em R$ (1,00)
DATA DATA
CÓDIGO DESCRIÇÃO DESP. FIXADA DESP. REALIZADA % INÍCIO CONCLUSÃO
01.01.00 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
01.031.001.1.001 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA CAMARA ML 123.600,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024
01.031.001.1.050 - CONSTRUÇÃO DA CASA LEGISLATIVA 138.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024
01.031.001.1.051 - CONSTRUÇÃO DA GUARITA DE ACESSO A CAMARA 102.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024
01.031.001.1.052 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO MUSEU DA CÂMARA 120.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024
02.02.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
04,122,008,1,004 - CONSTRUÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE P 3.003.200,00 1.178.104,58 39,23 01/01/2024 31/12/2024
15.451,008.1.005 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE PRAÇ 1.943.293,90 281.638,84 14,49 01/01/2024 31/12/2024
15.451,008.1.006 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS 4.456,000,00 1.348.665,70 30,27 01/01/2024 31/12/2024
15.451.008.1.008 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIOS 322.000,00 101.107,04 31,40 01/01/2024 31/12/2024
17.512.008.1.011 - CONSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO E CALÇAMENTO Dy 200.000,00 0,00 0,00 01/01/2024 31/12/2024
02.04.00 - SECETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.003.1.021 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES 6.750.000,00 74.730,77 1,11 01/01/2024 31/12/2024
12.361.003.1,022 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS DE ESPORTE 352.000,00 11.000,00 3,13 01/01/2024 31/12/2024
12.365.003.1.041 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES PRÉ ESCOLA 4.611.000,00 2.000.000,00 43,37 01/01/2024 31/12/2024
02.05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
27.812.009.1.040 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPOf 25.000,00 0,00 0,00 0101/2024 31/12/2024
27.812.009.1.044 - CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTES 3.000.000,00 585.270,12 18,84 01/01/2024 31/12/2024
% A, P7apé cty
o
Justino das Virgens Neto José Ginaldo Oliveira Santos Robson Andrade Pestana
Prefeito Secretário de Finanças Contador CRC-BA.: 032176/02
CPF:361.117.675-34 CPF:051.647.235-65 CPF.: 006.607.615-30
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ATA DA 1º REUNIÃO, ORDINARIA, DA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO DA 4:
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINARIA DO 1º PERIODO LEGISLATIVO, REALIZADA
EM o7 DE MAIO DE 2024.
Aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, nas
salas das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga Bahia, realizou-se a 1º
Reunião, Ordinária, Da Comissão De Fiscalização Da 4º sessão legislativa
ordinária do 1º período, sob a presidência do vereador Valdir Rabelo de Souza.
Feita a chamada pela lista de presença, verificou-se o comparecimento dos seguintes
vereadores: Valdir Rabelo de Souza, José Aloisio Virgens Santa Rosa e Wlander
Peterson Carregosa Pinto. o Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização colocou em
pauta para a deliberação a elaboração de parecer da comissão de fiscalização
referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras
providências” (LDO); o Sr. Presidente franqueou a palavra aos demais membro da
comissão e encerrada a discussão o Sr. presidente submeteu a votação o parecer do
Ilustre relator, obtendo o seguinte resultado 3 votos favoráveis dos Vereadores nenhum
voto contrário e nenhuma abstenção. O Sr. presidente declarou aprovado por
unanimidade de votos e determinou que fosse encaminhado ao Plenário o Parecer da
Comissão de Fiscalização referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício
de 2025 e dá outras providências” (LDO);”. Encerrada a matéria pautada para discussão
dessa Comissão, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente reunião.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga, em o7 de maio de 2024.
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Valdir Rabelo de Souza
Presidente
au: LÁ Lain 9 Ve CEE Com
José Aloisio Virgens Santa Rosa
Relator
Made Úllisa E Parc
Wlander Peterson Carregosa Pinto
Membro
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ATA DA 1º REUNIÃO, ORDINARIA, DA COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO DA 4?
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINARIA DO 1º PERIODO LEGISLATIVO, REALIZADA
EM o7 DE MAIO DE 2024.
Aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, às quinze horas, nas
salas das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga Bahia, realizou-se a 1º
Reunião, Ordinária, Da Comissão De Fiscalização Da 4º sessão legislativa
ordinária do 1º período, sob a presidência do vereador Valdir Rabelo de Souza.
Feita a chamada pela lista de presença, verificou-se o comparecimento dos seguintes
vereadores: Valdir Rabelo de Souza, José Aloisio Virgens Santa Rosa e Wlander
Peterson Carregosa Pinto. o Sr. Presidente da Comissão de Fiscalização colocou em
pauta para a deliberação a elaboração de parecer da comissão de fiscalização
referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO
MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2025 e dá outras
providências” (LDO); o Sr. Presidente franqueou a palavra aos demais membro da
comissão e encerrada a discussão o Sr. presidente submeteu a votação o parecer do
Ilustre relator, obtendo o seguinte resultado 3 votos favoráveis dos Vereadores nenhum
voto contrário e nenhuma abstenção. O Sr. presidente declarou aprovado por
unanimidade de votos e determinou que fosse encaminhado ao Plenário o Parecer da
Comissão de Fiscalização referente ao PROJETO DE LEI Nº 07/2024 DE AUTORIA
DO EXECUTIVO MUNICIPAL “Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício
de 2025 e dá outras providências” (LDO);”. Encerrada a matéria pautada para discussão
dessa Comissão, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente reunião.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Paripiranga, em o7 de maio de 2024.
Valdir Rabelo de Souza
Presidente
Hlorio V. STE Re
José Aloisio Virgens Santa Rosa
Relator
Wlander Peterson Carregosa Pinto
Membro
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA dr já 5/ h da,
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.426/0001-82
Presdtgfte Biênio 2023/2024
MENSAGEM N.º 06 2024.
Paripiranga - Ba, 15 de Abril de 2024.
EXMO. SR.
VEREADOR: JOSÉ WILSON DE SANTANA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
PARIPIRANGA - BA
Assunto: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
Ilustrissimas Senhoras Vereadoras,
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que estabelece
as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2025, em
cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar
101/2000, Lei Orgânica do Município e no inciso Il do $ 2º do art. 35 do ADCT, Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi elaborada com absoluta observância às determinações instituídas
pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Orgânica do Município, pela Lei Complementar nº 101 de
2000 e pelas regras orçamentárias definidas na Lei Federal nº 4.320 de 1964, e tem por principal
objetivo orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e compreende:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - das metas e riscos fiscais;
Ill - da organização e estrutura dos orçamentos;
IV - das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
V- das disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII - das alterações na legislação tributária municipal;
VIII - das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX- das disposições sobre a divida pública municipal e operação de crédito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.826/0001-92
SS
X- as disposições gerais; e
Anexos.
As metas e prioridades da administração municipal, constantes no anexo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, terão compatibilidade no Plano Plurianual e será precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2025. As ações e suas metas foram elaboradas em conjunto com a Audiência
Pública e/ou Consulta Eletrônica realizada e disponibilizada pela municipalidade.
Para definição das metas fiscais, adotamos o cenário econômico projetado pelo Banco Central do
Brasil:
Para o PIB, o cenário em 23/02/2024 (Boletim Focus)
Para a Inflação, as Resoluções do Banco Central do Brasil nº:
- 5.018, de 23/06/2022 para 2025;
- 5.091, de 30/06/2023 para 2026.
O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais foram elaborados conforme determina a Lei
Complementar nº 101/2000, com observância nas orientações e as regras técnicas estabelecidas pela
“14º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais” editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal) e aprovado através da
Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023 e suas alterações.
De acordo com orientações contidas no referido Manual, os demonstrativos para a LDO 2025 devem
ser elaborados de forma consolidada, isto é, com a somatória das receitas e despesas dos orçamentos
da administração direta, dos fundos especiais, fundação e autarquia.
Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração do orçamento, tendo
em vista que, até o momento, não foram definidos e divulgados pelos órgãos competentes, o valor que
caberá ao município, relativos a algumas receitas, tais como ICMS e FPM, transferências fundo a fundo
e transferências voluntárias do Estado e da União.
Através do cumprimento das metas, a administração municipal pretende atingir os objetivos de
implementar políticas públicas: ambientais, sociais e econômicas no município e ainda, prestar serviços
com excelência, promover a cidadania e elevar a qualidade de vida da população.
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa de
Leis, protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
for
JUSTINO DAS DO
VIRGENS NETO:36111767534
NETO:36111767534 Dados: 20240410 154645
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
Enitais, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
| PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.826/0001-82
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO Il- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO Vill - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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SUMÁRIO
ANEXO | - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
Anexo Il.
Anexo Il.
anterior
Anexo Il.
anteriores
Anexo Il.
Anexo Il.
de Ativo
Anexo Il.
Previdência
Anexo Il.
Anexo ll.
A
B
(o)
D
E
IQ
Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício
Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios
Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
do Servidor
Estimativa e compensação da renúncia de receita
Demonstrativo da Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
ANEXO Ill- RISCOS FISCAIS
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PROJETO DE LEI Nº C3 DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de
2025, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e no art. 159, 8 2º, da
Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
Ill - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V- as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VII - as alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X- as disposições gerais.
CAPÍTULO | ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, os
Programas indicados no Anexo | desta Lei.
$ 1º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 deverão estar de
acordo com a Lei Municipal N.º 22 de 22 de outubro de 2021, e atendidas às despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei.
8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo os
objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que
se baseiam as metas fiscais, e da política social.
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83º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte:
| - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após
justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades
pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que
constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
84º - As prioridades de que trata o caput são passíveis de revisão, alteração e atualização no Projeto
de Lei Orçamentária para 2025, caso ocorra a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do
município.
85º - As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes dos Anexos IA, II-B, IÍ-C, II-D, II-E,
II-F, 1I-G e |l-H desta Lei e poderão ser ajustadas se verificadas alterações da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução dos Orçamentos de 2025, além de modificações na
legislação que venham a afetar esses parâmetros.
86º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal de que trata o caput, no Orçamento
da Seguridade Social, estabelece as ações para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). As
seguintes variantes direcionadas ao SUAS são:
a) Política de Assistência Social,
b) Assistência Social,
c) Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e/ou Alta Complexidade,
d) Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais”.
Art, 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de
2025, a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais:
| - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
Il - austeridade na utilização dos recursos públicos;
Il - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas
sociais básicas e de infraestrutura econômica;
IV - empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V- priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento
básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e
regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento
de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida
Ativa;
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VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município,
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do
governo, bem como a iniciativa privada;
IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude;
X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de
adolescentes;
$ 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de
políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
8 2º - Garantir um percentual minimo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho
infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capitulo terão precedência na alocação de recursos
nos orçamentos para o exercício de 2025, não se constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN n.º 699 de 07 de julho de
2023, em sua 14º Edição.
CAPÍTULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se:
| — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Il — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e
serviços;
V — função - o maior nivel de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
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DS E cen ccesnoeme
VI - subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo
total ou saldo;
IX - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no
mesmo órgão;
X - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro;
XI - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como
fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um
aumento da dívida pública. Se julgadas procedentes, ocasionará impacto sobre a política fiscal, a
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial - Modalidade de crédito adicional destinado às despesas para as quais
não haja dotação orçamentária especifica, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo:
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para os quais a Lei Orçamentária
consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder
para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional
Administrativa do Município, na qual estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o
Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa, constituindo-se em instrumento de execução
orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos,
dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
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a,
8 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas
respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
Características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
|- Pessoal e Encargos Sociais — 1;
Il - Juros e Encargos da Divida — 2;
III - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V- Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Divida — 6.
83º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de
natureza da despesa.
8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar
se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou
mediante transferência por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas
de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
$ 5º - À especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
$ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade
prevista inicialmente.
$ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o
desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela
Administração Pública para consecução dos seus fins.
$ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa
pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa.
SEÇÃO!
DOS PRAZOS
Art. 8º - À proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem,
será composta de:
| - demonstrativos orçamentários consolidados;
Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II! - anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5º).
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SS
8 1º - Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere o inciso Il do caput deste artigo,
incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320/64,
compreenderão:
| - receita e despesa segundo a categoria econômica, de forma a evidenciar o déficit ou superávit
corrente, na forma do Anexo | de que trata o art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64:
II - receita segundo a categoria econômica;
Ill - despesa segundo poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e por grupo de
natureza de despesa;
IV - despesa segundo a função, subfunção e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administração Indireta, segundo poder, órgão e unidade
orçamentária, por categoria econômica e por fonte de recursos;
VI - aplicação em ações e serviços públicos de saúde;
VII - aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII - ações financiadas com recursos de operações de crédito;
IX - demonstração da dívida fundada e flutuante;
X-- evolução da receita segundo a categoria econômica e origem;
XI - evolução da despesa segundo a categoria econômica;
XII - planos de aplicação dos fundos especiais;
XIII - legislação referente à receita prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XIV - finalidades e legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
8 2º - A composição dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere o inciso Ill do
caput deste artigo, conterá:
| - programa de trabalho, por poder, órgão e unidade orçamentária:
Il - demonstração da compatibilidade entre a programação constante nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
83º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput deste artigo,
compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade;
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à divida e as Receitas que as atenderão.
84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e
informações relativos ao autógrafo.
85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma
acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - À Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam
as suas origens e destinação.
$ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita
e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
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$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
$ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus
órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o
princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - O Projeto da Lei Orçamentária de 2025 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a
Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e, no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - À elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e
gestão orçamentária, financeira e contábil, serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão,
Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO!
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 12 - A Lei do Orçamento Anual de 2025, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social
referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais e Fundações.
Art. 13 - A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
$ 1º - A classificação das naturezas da receita obedecerá à estrutura e os conceitos constantes da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 831, de 07 de maio de 2021 atualizado pela Portaria STN nº 923,
de 08 de julho de 2021, Portaria STN nº 1.128, de 04 de novembro de 2021, Portaria STN nº 1.446, de
14 de junho de 2022, pela Portaria STN nº 1.567, de 31 de agosto de 2022 (ATO RETIFICADOR DE
01/09/2022) e Portaria STN nº 10.460, de 7 de dezembro de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional,
do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, que altera a estrutura de códigos da classificação da receita quanto à natureza,
bem como no Ato n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2018,
Ato n.º 288/2018 de 23 de agosto de 2018, Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 alterado pelo Ato n.º
108 de 04 de fevereiro de 2020 e o Ato n.º 217 de 23 de abril de 2020. do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA.
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Sears
8 2º - A classificação das naturezas da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser detalhada
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 14 — À classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, Ato
n.º 344/2017 de 11 de outubro de 2017, Ato n.º 41/2018 de 17 de janeiro de 2017, Ato n.º 288/2018 de
23 de agosto de 2018 e Ato n.º 456 de 29 de agosto de 2019 do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos
adicionais por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
identificados respectivamente por títulos e códigos.
8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução
dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da
despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos
objetivos e das metas governamentais correspondentes.
$ 2º - Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais.
Art, 15 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD,
que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá
ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 16 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo deste Município e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2025, nos termos do disposto no &
3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - As receitas e despesas na proposta orçamentária para o exercício de 2025 serão orçadas e
fixadas segundo os preços vigentes no mês da sua elaboração.
Art. 18 - À estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será
realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - houver viabilidade técnica e econômica:
Hl - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa;
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IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso,
ultrapasse 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art, 20 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira, ao Poder Legislativo
ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo
29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais;
Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto
Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo obedecerá também aos
princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - Em até trinta dias que antecede o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação
na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus
aspectos de mérito e conteúdo por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal estabelecidos a esse respeito.
$ 1º - Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado à referida Casa
Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
83º - Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o departamento de
contabilidade poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos, cuja
programação será baseada no Orçamento em vigor.
Art. 23 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação
de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2025, bem como no
acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art48 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
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8 1º - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
| - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e
organizações não governamentais;
Il - pela seleção conjunta, através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada
área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.
Ill — nas audiências públicas ou consultas públicas, por meio eletrônico, serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão
ser apresentadas emendas que:
| - aumentem o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades,
em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da
Constituição Estadual;
Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a
própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
Ill - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
d) seguridade social.
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa,
ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
$ 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2022-2025.
$& 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo
específico da Lei Orçamentária Anual,
83º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de
recursos com finalidades distintas.
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84º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, com mesma finalidade
de ação orçamentária integrante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão dispostas em um anexo
específico de Emendas Parlamentares, para demonstrar seu detalhamento.
Art. 25 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos
especiais ou suplementares.
Parágrafo único - No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais,
inclusive para pagamento da dívida pública e despesa com pessoal.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão
de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO Il
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 27 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de
outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 - A coleta de dados, o seu processamento, execução e a consolidação da Lei Orçamentária
Anual para 2025, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos,
por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA e ou do Sistema de Controle Externo
Municipal - FAROL, além do meio eletrônico, através do e-TCM.
81º - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA e ou FAROL, deverão
ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo
módulo transferidor, devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na
Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de
2010 do TCM-BA e suas alterações.
$2º - Todos os documentos de que tratam as Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios -
TCM-BA nºs 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05, 1122/05, 1197/06, 1269/08,
1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referentes à documentação mensal da receita e da despesa e
da prestação anual de contas dos jurisdicionados, serão enviados, exclusivamente, por meio
eletrônico, em consonância com a Resolução n.º1398/2020 do TCM-BA.
83º - O Poder Executivo adotará mecanismos para o cumprimento do Decreto Nº 10.540, de 5 de
novembro de 2020, instituiu o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle — SIAFIC com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal de todos
os entes federativos.
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Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em
montante equivalente em até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art, 8º da Portaria Interministerial n.º
163, de 04 de maio de 2001, e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 30 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em
conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 31 - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração
Pública.
8 1º - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a
publicação da respectiva lei autorizativa.
$ 2º - Na hipótese de o município não ter fixado na Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, fica o Poder
Executivo, mediante ato próprio, autorizado a inserir fonte de recurso para reforço de dotações
orçamentárias, desde que respeitados os grupos de despesas correspondentes.
Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de
trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na
Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos
aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente
abertos.
84º - A classificação das fontes ou destinação de recursos de que trata o $ 1º deste artigo,
acompanhará a nova forma de classificação estabelecida pela Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, podendo ser adequada às
peculiaridades e necessidades da administração e ajustada, se necessário, durante a execução
orçamentária do exercício.
85º - As codificações orçamentárias e suas denominações, inclusive as referentes às fontes de
recursos, poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, em decorrência da
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constatação da necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria
do Tesouro Nacional, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte de
recurso e finalidade da programação.
Art, 33 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o
exercício de 2025, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas
Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
81º - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais,
além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas
orçamentárias da União e do Estado da Bahia.
82º - A municipalidade buscará a manutenção da relação entre despesas correntes e receitas
correntes, em trajetória inferior ao limite previsto no 8 1º do art. 167-A da Constituição da República.
Art. 34 - As despesas de órgãos, fundos e entidades municipais integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de
impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia,
fundação, empresa municipal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, serão
classificadas na modalidade de aplicação de código “91” e serão executadas, obrigatoriamente, por
meio de empenho, liquidação e pagamento.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 35 - São medidas para a manutenção do equilibrio das finanças públicas e formação de poupança
interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
|- no âmbito das receitas:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais.
Il- no âmbito das despesas:
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da divida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município;
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e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais;
f) controle de custos.
$1º- O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e
tendo em vista o equilíbrio fiscal do municipio, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração
da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as
entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
$ 2º - Caso o limite previsto no caput do art. 167-A da Constituição da República seja ultrapassado, os
órgãos e as entidades do Município adotarão as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos do
referido artigo.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 36 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas
respectivas dotações por grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art, 37 - O Orçamento Fiscal do Municipio abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 38 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e
órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas às funções de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos
necessários à aplicação minima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 39 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e
da União, decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados
com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
Il — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da
Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
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SS
Art. 40 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, o Poder executivo, através
de decreto, consolidará e elaborará, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025,
a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas,
com as metas bimestrais de realização e o cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
$ 1º - O Poder Executivo, quando verificado, que a realização da receita está aquém do previsto,
promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts.
8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º - O contingenciamento se dará quando do retardamento ou da inexecução de parte da
programação de despesa prevista na Lei Orçamentária, em função da insuficiência de receitas.
$ 3º - O Governo Municipal emitirá um decreto limitando os valores autorizados na Lei Orçamentária
Anual - LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias, sendo que este
apresentará, como anexos, limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas,
bem como limites financeiros que impeçam o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Ar. 41 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
| - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades
finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2025, em
cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
Il - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
IIl- São excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este caput deste
artigo:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) despesas com serviço da dívida.
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e a e E SS a Ta (see ra erram
$ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cujas execuções poderão ser adiadas sem
afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária,
$ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição
das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
$ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os mecanismos de ajuste fiscal a fim de manter o
limite das despesas primárias correntes, conforme previsto no art. 167-A da Constituição da República.
CAPÍTULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO!
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 42 - À inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária
de 2025 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constantes
do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas às entidades públicas e privadas
sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura e esporte;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência
social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades
educacionais;
Ill - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de
alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição
mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e
planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo
Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento às pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes,
mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores
rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
$ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele
estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 184 — A
da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021.
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8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de
convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 43 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, à pessoas físicas, somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar
Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica e, desde que, concomitantemente:
| - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2025;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
Ill - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do
benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
$ 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo à pessoa física que seja
cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício.
$ 2º - À execução da despesa de que trata esta seção deverá ser feita com o uso das classificações
3.3.90.18 para auxilio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios
financeiros à pessoas físicas, e discriminada no subelemento que retrate fielmente o objetivo do
benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 45 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei, tendo em vista propiciar o controle de
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
| - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa
pública;
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Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária
correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem nos termos deste artigo.
81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
Art, 46 - À manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua
expansão ou criação de novas despesas. À alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
“CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA
INCREMENTO DA RECEITA
Art. 47 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto
de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para:
| - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e
federais;
I- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
ll- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de
mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua exatidão;
Vil- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
VIll- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas
empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios
fiscais para a geração de empregos;
Xi- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município;
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XIll - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de
terceiros.
81º — Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão
ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município;
82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos
respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício,
observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste
artigo, até o encerramento do segundo periodo Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício de 2025;
84º - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária que
importem em renúncia de receita, além de atender ao interesse público, deverá:
| - estar acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes;
Il - atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício financeiro em que deva iniciar sua
vigência de renúncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 48 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverá possibilitar a prestação de serviços
de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico.
Art, 49 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas
adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária
deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 50 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as
entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais,
ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Art. 51 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2024, projetadas para o exercício
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DO SS SS
de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para
atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às
situações de estado de emergência.
Art. 52 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº
101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão
classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
$ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput
deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-
obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros
de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal
do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não
comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art, 53 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da
Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária,
observadas as normas constitucionais e legais específicas.
Ar. 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação,
treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as
necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam
dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO
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CSS eres
Art. 55 - À Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e
encargos da divida contratual, com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos
contratos firmados.
Art. 56 — A administração da divida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 57 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para
2025, conforme determina o art. 100, 4 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda
Constitucional n.º 114, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de
despesas, especificando no mínimo:
|- número da ação originária;
I- número do precatório;
lll- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda:
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago:
VIl- data do trânsito em julgado e;
Mill. número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art. 100 da
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2025, inclusive em relação às
causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 58 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública
Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas é
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 59 - A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por
antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado
Federal,
Art. 60 - As operações de crédito, interna e extema, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções
do Senado Federal e deverão estar em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 61 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de
despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal.
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CNPJ: 14.215.626/0001-82
Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei
orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei
especificando as receitas e a programação das despesas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - O Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 63 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar de forma direta na Lei Orçamentária para
2025, quando da sua publicação, as eventuais alterações da estrutura organizacional do Município,
bem como na classificação orçamentária da receita e despesa, permanecendo inalterado o valor total
do Orçamento Anual, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 64 — O Precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF é composto por diferenças não transferidas para o município nos
anos de 1997 à 2006. Pela Lei nº 9,424/1996 vigente à época, 60% dos valores do FUNDEF deveriam
ser aplicados obrigatoriamente na remuneração dos profissionais do magistério. Desta forma, sem
qualquer dúvida, considerando que o Precatório do municipio receberá é formado por valores
atrasados devidos ao FUNDEF, 60% destes, devem ser necessariamente rateados entre os
profissionais do magistério em exercicio no periodo em questão.
$ 1º a Lei Federal 14.325/2022, que, determina que os recursos direcionados para o pagamento de
salários vão beneficiar:
a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo
estatutário, celetista ou temporário, durante o periodo em que ocorreram os repasses a menos do
Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021);
b) Os aposentados que comprovarem efetivo exercicio nas redes públicas escolares, nos
períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus
herdeiros.
c) O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de
efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal,
82º - Motivo de disputa entre os envolvidos, Servidores x Entes Públicos x Órgãos de Controle x Poder
Judiciário, a questão foi resolvida, de maneira definitiva, com a aprovação da EC 114/2021, disposição
reafirmada com a vigência da Lei Federal 14.325/2022, que expressamente determinou a destinação
de 60% destes Precatórios aos | professores.
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83º - À destinação de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef/ Fundeb para o
pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60, do ADCT,
com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as
disposições da Lei 11.494/2007; a restrição ao pagamento de honorários advocatícios alcança tanto a
retribuição pecuniária a escritórios e/ou advogados que tenham participado apenas da fase de
execução Ação Civil Pública promovida pelo MPF (ACP 1999.61.00.050616-0) quanto os demais, que
eventualmente tenham sido responsáveis pelo patrocínio de ações autônomas desde a fase de
conhecimento.
84º - A Instrução Cameral n.º 001/2023 — 1º C de 21 de novembro de 2023, do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia — TCM-BA resolve instruir:
a) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os
precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da
vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
b) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta
bancária pela Municipalidade;
c) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora
incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais
considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado;
d) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/ FUNDEB constituem “Receitas
Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de
fonte ou destinação de recursos “501 - Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº
1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas
Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22-A da lei 8906/94.
(conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524623).
Art. 65 - A contabilidade para o exercício de 2025 deverá instituir instrumentos eficientes para
elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público no termo da Portaria STN nº 23, de 11 de dezembro de 2023 e em conformidade com
o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) — 10º Edição, e suas atualizações.
Art. 66 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em
curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até
que tal matéria seja apreciada.
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Art. 67 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos. Para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para 2025, desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 68 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
Art. 69 - Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e
Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o
consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 70 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa se dará após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, através da divulgação do Decreto de Aprovação do Quadro de
Detalhamento de Despesas, após ser efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e
finanças.
Art. 71 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28
desta Lei, até 30 de setembro de 2025, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para
financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados.
Art. 72 - A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam transferência de recursos financeiros
para consecução de finalidades de interesse público e reciproco, deverá observar as regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores,
aplicando-se esta Lei no que couber.
Art. 73 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais,
inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
|- na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão
de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da
CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art, 75 — O Poder Executivo publicará, em até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará
e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão
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referida no $ to do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais.
Art. 76 - Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no
art. 28 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 77 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
do caput deste artigo.
Art. 78 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-
se:
|- contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento
congênere;
li - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 79 - O Poder Executivo poderá acrescentar, quando da formulação do PLOA/2025, o relatório
sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz
programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da
gestão fiscal.
Art. 80 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de
govemo, com vistas:
|- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico para o desenvolvimento das atividades econômicas e
culturais do Município;
Hi — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou
União;
IV — à cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o
município.
Art. 81 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024,
ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
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a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária;
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta
orçamentária;
d) realizar despesas relativas às parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato para o exercicio;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios
anteriores.
Art, 82 - Integram esta Lei:
|- Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il - Anexo II - Metas Fiscais, constituido por:
a) Anexo Il - À - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo Il - B- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior;
c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
9) Anexo II - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita:
h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas;
Ill - Anexo Ill - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 83 - As ações, integrantes do Plano Plurianual - PPA 2022-2025 ficam atualizadas na forma dos
quadros integrantes desta Lei, como também, da Lei Orçamentária Anual para 2025.
Art. 84 - Para efeito da eventual atualização dos valores da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
aplicará o IGP - M da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice adotado pelo Governo Federal para
medir a inflação no período compreendido entre os meses julho a dezembro de 2023.
Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de
2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 15 DE ABRIL DE 2024.
VIRGENS NETO:36111767534
NETO:36111767534 Dados: 20240410 154721
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
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ANEXO IL. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
(Art. 4º, 8 2º, inciso |l, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
1. INTRODUÇÃO
O Anexo de Metas Fiscais, conforme disposto no $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, tem
por finalidade o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública, para o exercício
de 2025 e indica metas para os exercicios de 2026 e de 2027.
A fixação de metas de resultado primário tem por objetivo assegurar a solvência da divida pública como
parte do processo de uma política fiscal voltada à gestão equilibrada dos recursos públicos, de forma a
garantir volume de recursos suficientes para honrar o serviço da dívida pública sem sacrificar a
continuidade dos investimentos e dos serviços públicos colocados à disposição da população pelo
Município.
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
À projeção das receitas derivadas de tributos para o periodo 2025 a 2027 foi realizada por meio de
modelos de séries temporais propostos por Box e Jenkins (1976). Essa abordagem tem sido
amplamente utilizada na literatura por causa da simplicidade de estimação, interpretação dos
parâmetros e sua performance preditiva.
Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, receitas mensais históricas, a
arrecadação realizada no exercicio financeiro de 2023, a estimativa de receitas constantes da Lei
Orçamentária Anual de 2024 e os três primeiros meses do ano atual (2024).
O município apresentará as metas fiscais para o resultado primário utilizando a metodologia atual,
prevista na 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria nº 699 da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 07 de julho de 2023, que adota o regime de caixa para as
receitas e despesas.
Sobre a base de cálculo dessas receitas, respeitando suas características, foram aplicadas as
seguintes variáveis a seguir.
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as
mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a
economia do Estado desenha nesse momento.
Esta expectativa assenta-se na maturação dos investimentos estratégicos. Entretanto, levou-se em
conta, também, os ajustes fiscais da União e os riscos advindos da volatilidade da conjuntura
internacional. Deste modo, tendo em vista os princípios do equilibrio fiscal e a gestão responsável das
contas públicas, optou-se pelo cenário mais cauteloso.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período os três anos, adotou-se a variação na média esperada
do Índice de Preço para o Consumidor Amplo (IPCA), projetado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
c) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS - IRRF), que são de
competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio anterior a
previsão para 2024. Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor
desempenho para os próximos exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das
políticas macroeconômicas:
Crescimento real do PIB — BA (%)
Inflação IPCA (%) 3,50
Esforço de Arrecadação Municipal (%) 3,00
Fonte: Sistema de Expectativas Bacen — Mediana (08/03/2024); SEI - Seplan Bahia (08/03/2023).
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal
para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2024, leva em conta a realização de
campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e
a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento
econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto
relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis,
junto aos Cartórios de Registro.
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4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios - COSIP foi estimada
com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do
PIB.
5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos
contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de
lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na
cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do municipio sofreu um pequeno
aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma
parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno
cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando
pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para
o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos
especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos
últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por
rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos
exercícios.
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 alteram e
atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e
externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das
contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do
governo e para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2025, poderá ocorrer
variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados.
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(1) (Sady SILNOA 0139X3) semputd segssoy
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(Sddy SILNOS WOD) [8301 essdseg
(11) (Sdd SILNOS NOD) SeuBWiId Sensaoy
(Sady SILNOS NOD) [ej01 eyeooy
LS6'BEP'99T +BB'ZTO'ZST 6L0'0ET'SPT 000'26€'8ET 000'000'9ZT 000'S66'09 (11) (Sdda SILNOS O13XI) seuewg sesedseg
ZT8'89%'0ZT PES'GTS'O9T SEG 9TL' TST 000'000'0bT 000'000'9ZT 000'000'€9 (Sddy SILNOS O139X3) 18301 esadssq
+E6'S9T'S9T BEG'6P9'BST ESL'699'6PT 000'€O6'8ET oos'o8BZ'79 (1) (Sady SILNOS 0139X3) seuewud segiosoy
ZIB'S9p'OLT PES GTS'O9T SE99TL TST h SddY SILNOS 0139X3) [8101 eus2s%
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MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
ANEXO IL. D
LRF, art. 4º 5 2º, inciso III R$ 1,00
à i it eia AR
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 29.611.126, 65 100,00%! 23.044. 432,88 00 "00 Do
25,611,126,65 25,044,452,85 | | 11057,575,17]
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024.
(Anexo XIV - Balanço Patrimonial)
LDO - Paripiranga 2025
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 6 2º, inciso III:
582º O Anexo conterá ainda:
HI - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
ANEXO II E
2F, art.4º, $2º, inciso TIT
“ECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇ/
— Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
O DE ATIVOS (1)
PLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
(9) = ((Ia = Id) + IIh) Ro = ((Ib - Ile) + Hi)
pq
rONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024.
“Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica).
(1) = (Ie = HP)
LDO - Paripiranga 2025
-ei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso IJ):
2º O Anexo conterá ainda:
Hll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
ANEXO II, F
LRF, art.4º, 2, inciso IV, alínca "a" R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENC: DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
TO PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS =RPPS RESETE 2023
= — RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
o Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
- Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (IN)!
+ Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (IM)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAP]
2023
Benefícios
E Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
Plano dê Amortização = Contribuição Pátria Súnleientar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros 8 Apories para o RPPS
Caixa é e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
ANEXO IL F
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIID
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO.
Recur sos para E Co bi a de Insuficiências poe as
Recursos para Formação de Reserva
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINI: O DO REGIME PRO O DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Receitas Correntes o
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPP
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIT)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTR
Caixa e quival Em d
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Contribuições dos Servidor:
Demais Receitas Previdenciárias
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d)= (d Exercício anterior) + (c)
FUN EM CA PLANO PRE JENCIÁRIO
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
a) b (2) = (ab)
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a
|
ANEXO II. F
NO FINANCEIR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLA 7
DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO
b (0) = (ab)
[SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercicio anterior) + (c)
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024 .
(Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do 6º bimestre dos exercicios: 2021, 2022 e 2023)
Nota Explicativa:
O Município não possui Previdência Própria
LDO - Paripiranga 2025
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º S 2º, inciso IV, alínea a:
IV- avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
ANEXO IL. G
= AME - Tabela 8 (LRF. art. 4º. 8 2º, inciso V)
SETORES
PROGRAMAS/
Fonte: Prefeitura Municipal (Secretária da Fazenda / Finanças do Município),
LDO - Paripiranga 2025
Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
ANEXO II. H
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I
Redução Permanente de Despesa (II
Margem Bruta (II) = (I+II
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em 18/03/2024.
R$ 1,00
11.716.636
4.100.823
2.343.327
5.272.486
2,850.000
8.122.486
2.834.200
2.834.200
5.288.286
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade.
LDO - Paripiranga 2025
Lei Complementar 101/00 Art. 4º & 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
ESEC EO FP EPEPPRFPPPEPRPRFPPEREEERNRR,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.826/0001-82
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)1
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso
inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais,
a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre
as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre
receitas e despesas orçadas.
Os riscos da divida pública decorrem do risco inerente à administração da divida pública decorre do
impacto de eventuais variações das taxas de juros, de câmbio e de inflação nos títulos vincendos.
Essas variações, quando verificadas, geram impacto no orçamento anual, aumentando ou reduzindo o
volume de recursos necessários ao pagamento do serviço da divida dentro do período orçamentário.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos.
As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as
Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado.
Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis
utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a
execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores
estimados.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica,
quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante
são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas à
folha de pessoal e aumentos salariais.
Os riscos de divida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à
administração da divida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode
ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da divida em alguns casos são gerados em função
do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na
! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PRAÇA MUNICIPAL
CENTRO
PARIPIRANGA - BA
CNPJ: 14.215.826/0001-82
projeção orçamentária para o exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos
contingentes do Município, isto é dividas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os
resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de divida são
especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais
importante de solvência do setor público.
É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes a administrações anteriores,
sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de
eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança
judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de ocorrência de dívida
imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto,
de modo explícito, na Lei Orçamentária.
Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante
também ressaltar a caracteristica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a
possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda,
que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um
longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito.
E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes
elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente
não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas
judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a
legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal
será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2025, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art, 9º, prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A
reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao
longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou
redução de despesas.
Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da divida, é importante ressaltar
que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns
casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é
solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a
responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise
mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com
inclusão social.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ANEXO
ARF (LRE, art 4º, 8 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição Valor
Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) 3.034.332,72
- E Abertura de Créditos adicionais a partir da Reserva
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes -
SUBTOTAL 30343322]SUBTOTAL | | 3ousam
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
de Contingência ou de cancelamento de despesas
discricionárias -
'
sê
:
ê
E
E
Contingenciamento de despesa e/ou limitação del
empenho e movimentação financeira, conforme!
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Frustração de Arrecadação 1.517.166,36 1.517.166,36
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
Restituição de Tributos a Maior fenulação da Reserva de Contingência
3.034.332,72 3.034,332,72
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação de dotações orçamentárias.
1.517.166,36
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência.
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
anulação da Reserva de Contingência
1.062.016,45
Discrepância de Projeções
455.149,91
Outros Riscos Fiscais
Despesas com obras de caráter emergencial
1.517.166,36] 1.517.166,36
Abertura de Crédito Adicional suplementar com a
1.517.166,36/anulação de dotações orçamentárias (priorizando) al
utilização de "superávit" de recursos reservados.
Despesas de caráter emergencial na área de saúde e
E 1.517. 36
sanitária 517.166,
9.102.998,16
TOTAL 12.137.330,88
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, em RT
NOTA EXPLICATIVA:
PASSIVOS CONTINGENTES
a) Demandas Judiciais: Estimar o montante relativo a ações judiciais em andamento contra o ente federativo nas quais haja probabilidade de que
o ganho de causa venha ser da outra parte. Como por exemplo: Demandas trabalhistas contra o ente federativo.
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
a) Frustação de Arrecadação: O cálculo toi realizado com base nas reestimativas das principais receitas do Municipio. onde toram diminuidos o
crescimento percentual do PIB Brasil para o período das receitas de Impostos, taxas e transferências constitucionais obrigatórias, e ajustes por
inadimplência.
b) Restituição de Tributos a Maior: Valores de restituição de tributos que possam ocorrer, acima do valor previsto no orçamento para restituição.
c) Discrepância de Projeções: De acordo com os fundamentos contidos nos incisos IX do art. 40, HI do art. 54, e o art. 65 da Lei Federal nº
8.666/1993, a Lei Federal nº 10.192/2001, os quais regulamentam as alterações contratuais e em consequencia mediante a evolução das
variações de valores na Preteitura Municipal, como tendência de risco fiscal.
OUTROS RISCOS FISCAIS
d) Despesas com obras de caráter emergencial: possíveis contingentes que possam ocorrer e que necessitem de obras emergenciais.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ANEXO HI
e) Despesas de caráter emergencial na área de saúde e sanitária: riscos com pandemia e desastre natural, por exemplo, que possam gerar
problemas economicos, sociais e de saúde púbica.
f) Despesas de juros e amortizações da dívida interna ou externa fixadas a menor: riscos com as variações nas taxas cambiais contratuais, e
correção monetária a maior que as utilizadas na previsão para o exercício.
LDO - Paripiranga 2025
!! Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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