| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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mar e g ade Rabelo Pereira ári Nº 04/2023 Secretária Adm. Port. 41 Em Tal PoTaN H PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. Ofício nº 075/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 08, de 23 de abril de 2024. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 08, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS para o exercício 2024. Oportunamente, dada a importância do tema, que tem como principal objetivo a consecução de recursos que serão destinados para viabilizar as mais diversas políticas públicas, pugna-se pela apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, inado de forma digital JUSTINO DAS por USTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 Dados: 2024.04.23 11:10:44 NETO:36111767534 fados JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 07/2024. A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que disciplina instituição de Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Paripiranga, para o exercício 2024. O REFIS trata-se de um programa destinado a promover a regularização dos créditos municipais, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa, bem como de outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal (excetuados aqueles resultantes de multas ambientais) dos fatos geradores até 31 de dezembro de 2023. Com a adesão ao REFIS, o contribuinte terá abatimento das multas e juros que compõem o débito. O referido desconto será proporcional à modalidade de pagamento (se à vista ou parcelado), bem como à quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte (quando a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte seja a do parcelamento). Espera-se que com a aprovação do REFIS, o Município de Paripiranga aumente o resgate de seus créditos, aumentando assim a arrecadação tributária, razão pela qual se pugna pela sua apreciação em caráter de urgência urgentíssima. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. JUSTINO DAS rn ons nc VIRGENS NETO:36111767534 NETO:36111767534 2405 20240423 Nia120 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 08, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS para o exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2023. Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção. 81º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 82º. A opção poderá ser formalizada até o dia 30 de Agosto de 2024; 83º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e conveniência do ato. Art. 3º. A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista; IH - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; Hi - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas; IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas; V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas; VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a opção de pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas; S 1º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos; 8 2º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável. PESA V) q vá ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito $ 3º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º. Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. $1º. Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: | — Restabelecimento do montante da divida na data de adesão ao REFIS; Il — Abatimento das parcelas pagas. 82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro. Art. 5º. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 6º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: | — À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação; Il — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos; Il — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Parágrafo Único. Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º. Art. 7º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; Il — Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; Il — Inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS: 8 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 2º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem remetidos ao Departamento Jurídico para emissão de parecer sobre a exclusão. Art. 9º. O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS sobre o saldo do débito que eventualmente remanescer. Art. 10. Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2023, ajuizados ou não, tenham valor consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito cinquenta reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar 101/2000, desde que: | - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2023, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os últimos 05 (cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. Assinado de forma digital JUSTINO DAS por JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 Dados: 2024.04.23 11:12:00 NETO:36111767534 Dados JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08/2024 O Projeto de Lei nº 08, de 23 de abril de 2024, visa obter autorização legislativa a fim de instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paripiranga — REFIS. Considerando a necessidade de implementar ações para o cumprimento do Orçamento Municipal no que se refere à recuperação de Divida Ativa, que apresenta números consideráveis e que necessitam de um resgate para que a arrecadação tenha números mais positivos neste campo. A Dívida Ativa Tributária, atualizada até o exercício financeiro de 2023, perfaz a importância de R$ 1.728.529,81, sendo que deste montante temos o valor de R$ 1.623.466,11 com o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, R$ 105.063,70 com Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Taxa de Licença e Localização — TFF/TLL, e R$ 346.091,09 com Dívida Ativa não Tributária. Considera-se, ainda, que será oportunizada ao contribuinte (pessoa física ou jurídica) a possibilidade de regularização dos seus débitos para com a Fazenda Municipal, levando-se em conta as dificuldades de pagamento que inviabilizaram o adimplemento dos seus tributos. Os benefícios atingirão apenas o valor de multa e juros de mora, não implicando renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que se preserva o principal e a correção monetária. Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais. Isto posto, o Poder Executivo Municipal leva à apreciação Dessa Câmara de Vereadores o presente Projeto de Lei e pede a colaboração para a sua discussão e aprovação em caráter de urgência urgentíssima. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. JUSTINO DAS fsitado de forma dita por JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO36111767534 NETO:36111767534 Gsoo tio Nisa JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (REFIS) Receita proveniente de juros e multa de mora nos últimos três exercícios: EXERCICIO | JUROS DE MULTA DE MORA | TOTAL MORA 15.320,14 6.348,12 21.668,26 25.891,71 11.096,45 36.988,16 36.248,39 15.535,03 51.783,42 TOTAL GERAL 110.439,84 Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário. Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses: R$ 110.439,84 / 36 meses = R$ 3.067,77 (três mil e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) Previsão de Duração do benefício fiscal 6 (seis) meses: R$ 3.067,77 x 6 = 18.406,62 Total da renúncia prevista: R$ 18.406,62 (dezoito mil quatrocentos | e seis reais e sessenta e dois centavos). Total da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária atualizada em 31/12/2023. R$ 2.074.620,90 (dois milhões e setenta e quatro mil seiscentos e vinte reais e noventa centavos) O Município planeja arrecadar 5,0% (cinco por cento), deste montante, o que geraria uma receita de R$ 103.731,04 (cento e três mil setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), superando a renúncia estimada em cerca de R$ 85.324,42 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), não trazendo para o Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para investimento em áreas carentes. Resta evidenciado, que a previsão de retorno financeiro ante a previsão de perdão na concessão de descontos nos juros e multa de mora provenientes de créditos, inscritos em dívida ativa para o município de Paripiranga, comprova-se viável operacionalmente, onde o saldo positivo dessa iniciativa, é imensamente superior ao que o município propõe perdoar. EST DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Ademais, o Tribunal de Contas, cobra dos municípios ações que busquem reduzir sua dívida ativa regularmente inscrita, inclusive incentivando ações menos drásticas e traumáticas para os devedores, por parte do sujeito Ativo com relação a essa cobrança, a exemplo: Cobrança Amigável, Balcão de Conciliação, o próprio programa de recuperação fiscal - REFIS que está em proposição pela municipalidade, CEJUSC e na hipótese de insucesso nestas tentativas, proceder preferencialmente ao protesto em cartório da CDA, ou mesmo cobrar via judicial. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 DESPACHO Nº 08/2024 GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Fiscalização o PROJETO DE LEI Nº 08/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Ficam ciente os Membros das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Fiscalização que o prazo para emissão de parecer pelas Comissões sobre o Projeto de Lei nº 08/2024, será conforme o disposto no Art. 175, $ 1º do Regimento Interno. Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pelas Comissões ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 08/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, 8 1º do Regimento Interno. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 29 de abril de 2024. José Wils: Santana Présjdenite Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-307 4 Página 1