| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências substituindo a expressão "idoso" por "pessoa idosa" em todos os termos da lei. |
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Câmara RE Vanessa Rabelo Pereira Secretária Adm. Port. Nº 04/2023 Em da O Fio ad, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. Ofício nº 076/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 09, de 23 de abril de 2024. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 09, de 23 de abril de 2024, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, substituindo a expressão “idoso” por “pessoa idosa”. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Assinado de forma digital JUSTINO DAS por JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 5 Dados: 2024.04.23 11:13:46 NETO:36111767534 qã00 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 08/2024. A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso. Observa-se que no ano de 2022, o Estatuto do Idoso — Lei nº 10.741/2003 sofreu alterações em suas prescrições, sobretudo quanto à denominação do grupo social protegido pela referida lei, modificando-se as disposições contidas para que a expressão “idoso” seja substituída por “pessoa idosa”. Tem-se que a substituição do termo diz respeito ao entendimento de que o termo “idoso” seria um excludente genérico, utilizado para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres, embora estas sejam a maioria na população com mais de 60 anos. Há uma recomendação, inclusive, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) para que todos os textos oficiais promovam a substituição da expressão “idoso” por “pessoa idosa”. Desse modo, tem-se o PL anexo, promovendo as alterações necessárias na legislação municipal vigente. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. Assinado de forma digital JUSTINODAS en VIRGENS NETO:36111767534 e Dados: 2024.04.23 11:14:14 NETO:36111767534 ã00 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 09, DE 23 DE ABRIL DE 2024 Altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências, substituindo a expressão “idoso” por “pessoa idosa” em todos os termos da lei. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.” Art. 2º - A Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: E CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO DA PESSOA IDOSA Seção | Das Finalidades Art. 1º - O atendimento da pessoa idosa no âmbito municipal far-se-á através de: | - Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social; H - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que dela necessitem; HI - Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que visam as medidas específicas de proteção. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito IV - Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da política voltada à pessoa idosa; VI - Colaborem com o conselho no exercício do controle social; VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; Vill - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX - Estudem e conheçam a legislação da Política da Pessoa Idosa; X - Busquem aprimorar o conhecimento no local da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XI - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município; XIl - Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações que para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos às pessoas idosas. Seção IX Perda de mandato de conselheiro Art. 44 - Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: | - Por falecimento; H - Por renúncia; HI - Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do conselho, ou 12 (doze) alternadas; IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja decisão fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros do CMDPI; V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa. Art. 2º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal: | - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI); H - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da pessoa idosa. Seção Il Dos Princípios Fundamentais Art. 3º - Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e Poder Público, com absoluta prioridade à pessoa idosa, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, possibilitando o envelhecimento ativo em condições de dignidade. Art. 4º - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, protagonismo, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 5º - Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Política Nacional da Pessoa idosa, Lei Federal n. 8.842/1994, (dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa, cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa e dá outras providências) e Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e demais legislações pertinentes. Art. 6º - Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) Seção | Das Finalidades Art. 7º -O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo, controlador e fiscalizador da política municipal dos direitos da pessoa idosa, que respeita os princípios constitucionais, a Política Nacional, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), deverá assegurar à população idosa o pleno exercício da sua cidadania. Art. 8º - O CMDPI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições. Seção Il Atribuições do CMDPI Art. 9º - São atribuições do CMDPI: | — Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução; H — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Hl — Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; IV — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos das pessoas idosas, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; V- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; VI — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação das pessoas idosas nos diversos setores da atividade social; VII — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento à pessoa idosa; VIll — Elaborar e supervisionar a implementação da política da pessoa idosa para o município; IX — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados às pessoas idosas; X— Fiscalizar o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa. Seção Ill Composição do CMDPI ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 10 - O CMDPI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. 81º. Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente, vice-presidente, e 1º secretário) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período; 82º. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em exercício não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato; 83º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto; 84º. O CMDPI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo: | — 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Assistência Social; b) 01(um representante da Saúde; c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes; d) 01 (um) representante da Administração. Il — 04 (três) representantes não governamentais assim distribuídos, com seus respectivos suplentes: a) 02 (dois) representantes de usuários pessoas idosas que frequentam os grupos/serviços/programas de pessoas idosas, sendo preferencialmente um da zona urbana e outro da zona rural; b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal da pessoa idosa; c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas relativas à pessoa idosa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 11 - Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo representante. No caso de a vacância se referir à representação governamental, caberá à mesa diretora do CMDPI encaminhar ao titular da secretaria o pedido de substituição de seu representante. Art. 12 — A nomeação dos membros do CMDPI se dará por decreto do Prefeito Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. Parágrafo único. Caberá a Presidência do CMDPI encaminhar o decreto de nomeação de conselheiros ao órgão do município responsável pelas publicações oficiais para que assim proceda. Art. 13 - A função dos conselheiros do CMDPI não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins. Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDPI obedecerá às normas instituídas pelo município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhadas. Seção IV Organização do CMDPI Art. 14 — Fazem parte do CMDPI: | - Assembleia Geral Ordinária; HI - Mesa Diretora; Ill - Comissões Temáticas; IV - Secretaria Executiva, desde que e quando instituída. Art. 15 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDPI, sendo que compete a seus membros: | — Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º Secretário, mediante votação; Il — Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação; HI — Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Pessoa Idosa, e as outras políticas que tenham a pessoa idosa como objeto; IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa; V — Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional da Pessoa idosa e ao Estatuto da Pessoa Idosa, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes; VI — Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; VII — Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa; VIlI- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDPI; IX — Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDPI; X — Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades; XI- Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões; XII - Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDPI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral; XII - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas à pessoa idosa; e, XIv - Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 16 - A Mesa Diretora do CMDPI, eleita na primeira reunião pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos conselheiros pelo prefeito e para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, cuja eleição será coordenada pelo presidente do mandato anterior, como último ato deste, é composta pelos seguintes cargos: a) Presidente; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; Art. 17 - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil. Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato. Da mesma forma deverá se proceder sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora. Art. 18 - Caberá ao presidente: | - Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e extraordinárias do conselho; H - Representar o CMDPI ou delegar a sua representação; Hi -Encaminhar as proposições e colocá-las em votação; IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três) dias, a pauta das plenárias; V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária; VI- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDPI; VII- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho; IX -Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do CMDPI; X - Tomar decisões de caráter urgente; XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente; XII - Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho; XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária; XIV - Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovação dos conselheiros; XV - Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das atividades da secretaria executiva, quando e desde que instituída; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI, deliberadas em plenária; XVII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no município. Art. 19 - Caberá ao Vice-Presidente: |- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; H- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições, Hl- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI, deliberadas em plenária. Art. 20 — Compete ao 1º secretário: | - Elaborar as atas das reuniões; Il — Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se; HI — Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste; IV — Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do CMDPI. Seção V Funcionamento da plenária Art. 21 - A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do conselho presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa, acompanhar e fiscalizar em todos os níveis as ações de sua competência. 81º. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. 82º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Art. 22 - As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo mínimo de 02 (dois) dias para a convocação da plenária, mencionando-se a respectiva pauta. Art. 23 - Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais apresentadas pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano seguinte; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 24 - As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a seguir: | — Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de quórum para instalação do plenária; H — Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de presença do dia em que a mesma foi discutida e aprovada; Hi — A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta; IV- Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta. V- Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDP!, bem como as matérias de sua competência; VI- Leitura de comunicados e correspondências; VII - Palavra livre. Parágrafo único. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, salvo quando se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de conselheiros. Art. 25 - A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o caso. 81º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a pedido do membro que o proferiu; 82º. Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será também encaminhado aos conselheiros suplentes. Art. 26 - Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos, projetos, recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens patrimoniais, reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções para as diversas áreas da Política Municipal da Pessoa Idosa, de origem do gestor, antes de serem apreciados pelos conselheiros, deverá haver prévio estudo por parte das Comissões. $1º. Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente encaminhadas para o Presidente do CMDPI, com no mínimo 07 (sete) dias úteis de antecedência à reunião, ordinária ou extraordinária do CMDPI. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 82º. O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis. Art. 27 - Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em caso de empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o voto de qualidade. Art. 28 - Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a) secretário(a) do conselho, com exposição sucinta dos trabalhos; Art. 29 - Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou reuniões poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de áudio e vídeo pela internet. Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as) conselheiros (as) não possua acesso à internet, a este será feito posteriormente o repasse de informações via ligação telefônica ou cópia da ata lavrada. Art. 30 - A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de, no máximo, 02 (duas) horas. Parágrafo único. Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma reunião deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião subsequente. Art. 31 - Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 32 - O CMDPI solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de Assistência Social do Município durante as reuniões. Art. 33 - As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 34 - Os suplentes dos membros do CMDPI terão direito à voz e serão chamados à votar quando na ausência de seu respectivo titular. Parágrafo único. Os membros suplentes do conselho possuem as mesmas atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de sua função. Art. 35 - Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDPI conceder a palavra ao público. Art. 36 - O CMDPI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito técnica, devendo ter conhecimento sobre a Política da Pessoa Idosa, indicada pelo Secretário Municipal de Assistencial Social. 81º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMDPI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; 82º. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da pessoa idosa, para prestar apoio técnico-logístico. Seção VI Comissões temáticas Art. 37 - As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por representantes da entidade civil organizada e representantes governamentais, sendo compostas por 04 (quatro) a 06 (seis) membros eleitos em plenária, os quais nomearão 01(um) presidente e 01(um) relator. I- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para condução dos trabalhos da reunião de comissão. H- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail. HI - O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros que compõem as mesmas. IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se for o caso, cancelada. V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória qualificação na área da pessoa idosa, bem como, representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos específicos, por tempo determinado, para melhor desempenho dos trabalhos das comissões e ou grupos temáticos; VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas. Seção VII Competências das Comissões Permanentes Art. 38 - Compete à Comissão de Planejamento: | — Planejar e monitorar as ações do conselho; H — Organizar calendário de eventos anuais; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito HI — Planejar capacitações; IV — Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária; VI - Promover campanhas, visando a captação de recursos. Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio: | - Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo; IH - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMPI e emitir pareceres, sempre que necessário; Hll- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos do FMPI; IV - Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMPI; V - Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMPI, sempre que necessário; VI - Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de programas e projetos na área da pessoa idosa; VII - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Normas: | — Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento à pessoa idosa desenvolvida pelas organizações governamentais e não governamentais; H - Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDPI; Hi - Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição das entidades de atendimento à pessoa idosa; IV - Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas pelo CMDPI; V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMPI; VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 41 - Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Política de Atendimento à pessoa idosa: | - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa; H- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento à pessoa idosa prestados pela rede governamental e não governamental; HI - Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que atua na política voltada à população idosa no município; IV - Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais, visando o acompanhamento e controle da Política de Atendimento à Pessoa Idosa, preenchendo formulário próprio; V — Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não governamentais e serviços e programas governamentais inscritos no CMDPI; VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 42 - Compete à Comissão de Análise de Projetos: | - Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com recursos do FMPI; IH — Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados; HI - Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos proponentes sobre os projetos em análise; IV - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. V — Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com recursos do FMPI. Seção VIII Desempenho dos conselheiros do CMDPI Art. 43 - Para o bom desempenho do CMDPI, é fundamental que os conselheiros: | - Sejam assíduos às reuniões; Il - Participem das atividades do conselho; Hi - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado. Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências. . CAPÍTULO Ill DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção | Finalidades Art. 45 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes do governo e das entidades da sociedade civil. 81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. $2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. $3º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. 84º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 46 - Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de Assistência Social para planejamento e realização das conferências Art. 47 - Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei Orçamentária Anual — LOA, com respectiva identificação do elemento/atividade de despesa para financiar as ações de controle social. CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FMPI) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Seção | Finalidades do FMPI Art. 48 - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), o qual tem como missão financiar os programas e as ações relativas à pessoa idosa com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 49 - O FMPI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de “matriz”, conforme instruções normativas da Receita Federal do Brasil que estejam em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia administrativa e de gestão. Art. 50 - O FMPI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações. $1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções de ordenador e coordenador de despesas do FMPI, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábil, inclusive para efeitos de prestação de contas, conforme exigido em lei. 82º. Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle, a assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o CMDPI. $3º. As receitas do FMPI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Art. 51 - O FMPI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal. Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMPI as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seção Il Receitas do FMPI Art. 52 - Constituem recursos do FMPI: | - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências "fundo a fundo", entre essas esferas de Governo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso |, da Lei Federal N. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; HI - Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741 de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal; IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; VII - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política da Pessoa idosa; VIII - Outros legalmente constituídos. Seção II Regulamentação e gestão dos recursos do FMPI Art. 53 - A regulamentação do FMPI dar-se-á através de resolução do CMDPI. Art. 54 - A gestão do FMPI será exercida pelo CMDPI, ao qual compete: | - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do fundo, deliberando sobre a aplicação destes recursos; H - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMPI, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade; HI - Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMPI às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa; IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMPI; VI - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMPI; VII - Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com os recursos do FMPI; VIll - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o FMPI; IX - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais da Pessoa Idosa junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; X - Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMPI para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores; XI - Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDPI relativas ao FMPI, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual do FMPI. Seção IV Aplicação dos recursos Art. 55 - Os recursos do FMPI deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades, para o atendimento à pessoa idosa, através do financiamento de ações relativas: | - Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre a pessoa idosa; ll — Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais, serviços, programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa, registrados e inscritos junto ao CMDPI, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos; HI - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos da pessoa idosa; IV - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDPI; V - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento às Pessoas lIdosas, assim como concessão de diárias e adiantamentos para pessoa idosas e conselheiros do CMDPI; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos; VII - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do CMDPI; VIll - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo CMDPI. Art. 56 - As entidades que receberem recursos transferidos do FMPI a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização cível, criminal e administrativa. Art. 57 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FMPI, necessários à consecução de projetos aprovados pelo CMDPI, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental. Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam pessoas idosas, mediante aprovação do CMDPI. Art. 58 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMPI sem prévia deliberação do CMDPI, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - Não poderão fazer parte do CMDPI, como conselheiro não- governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três esferas de governo. Art. 60 - O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município. Art. 61 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar esforços para implementação das ações de organização, instalação, e divulgação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 62 — Caberá ao CMDPI elaborar seu Regimento Interno e sempre que necessário atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos conselheiros — membros. Art. 63 - As Assembleias Gerais do CMDPI são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 64 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei, serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal e estadual referente a Política da Pessoa idosa. Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. Assinado de forma digital JUSTINO DAS cor JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 x Dados: 2024.04.23 11:14:52 NETO:36111767534 Dados JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2024 O Projeto de Lei nº 09, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, justifica-se em razão da necessidade de se promover a alteração dos textos oficiais do ordenamento municipal, adequando-os à nova sistemática trazida pela Lei Federal nº 14.423/2022, que alterou a Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso, passando a chamar-se Estatuto da Pessoa Idosa, modificando em todos os seus termos a expressão “idoso” por “pessoa idosa”. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024. JUSTINO DAS por JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 E Dados: 2024.04.23 11:15:13 NETO:36111767534 Dados JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal Sexta-feira Diário Oficial do 20 Ano Ne 2os? Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO IDOSO Seção | Das Finalidades Art. 1º - O atendimento do idoso no âmbito municipal far-se-á através de: | - Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social; H - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que dela necessitem; HI - Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que visam as medidas específicas de proteção. Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para atender as políticas sociais básicas voltadas ao idoso. Art. 2º - São órgãos da política de atendimento dos direitos do idoso no âmbito municipal: | - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); H - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos do idoso. Seção Il CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira MuniciriO Paripiranga romeo ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Dos Princípios Fundamentais Art. 3º - Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e Poder Público, com absoluta prioridade ao idoso, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, possibilitando o envelhecimento ativo em condições de dignidade. Art. 4º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, protagonismo, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 5º - Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Política Nacional do Idoso, Lei Federal n. 8.842/1994, (dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências) e Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e demais legislações pertinentes. Art. 6º - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI) Seção | Das Finalidades Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDl!), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo, controlador e fiscalizador da política municipal dos direitos do idoso, que respeita os princípios constitucionais, a Política Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso, conforme a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), deverá assegurar à população Idosa o pleno exercício da sua cidadania. Art. 8º - O CMDI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado, alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira ' Diário Oficial do Eietaiira den Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Atribuições do CMDI Art. 9º - São atribuições do CMDI: | — Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, zelando pela sua execução; H — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Hi — Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; IV — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; V- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; VI — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VII — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao Idoso; Vil — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o município; IX — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; X — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso. Seção IIl Composição do CMDI Art. 10- O CMDlI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. $1º. Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente, vice- presidente, e 1º secretário) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira MUNICÍPIO Paripiranga sp ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 82º. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em exercício não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato; $3º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto; 84º. O CMDlI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo: | — 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Assistência Social; b) 01(um representante da Saúde; c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes; d) 01 (um) representante da Administração. H — 04 (quatro) representantes não governamentais assim distribuídos, com seus respectivos suplentes: a) 02 (dois) representantes de usuários idosos que frequentam os grupos Iserviços/programas de idosos, sendo preferencialmente um da zona urbana e outro da zona rural; b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal do idoso; c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas relativas ao idoso. Art. 11 - Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo representante. No caso de a vacância se referir à representação governamental, caberá à mesa diretora do CMDI encaminhar ao titular da secretaria o pedido de substituição de seu representante. Art. 12 — A nomeação dos membros do CMDI se dará por decreto do Prefeito Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-fei Diário Oficial do ira mm pps padao jo Paripiranga MUNICIPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Caberá a Presidência do CMDI encaminhar o decreto de nomeação de conselheiros ao órgão do município responsável pelas publicações oficiais para que assim proceda. Art. 13 - A função dos conselheiros do CMDI não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins. Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDI obedecerá às normas instituídas pelo município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhadas. Seção IV Organização do CMDI Art. 14 — Fazem parte do CMDI: | - Assembleia Geral Ordinária; H - Mesa Diretora; Hi — Comissões Temáticas; IV - Secretaria Executiva, desde que e quando instituída. Art. 15 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDlI, sendo que compete a seus membros: | — Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º Secretário, mediante votação; H — Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação; HI — Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, e as outras políticas que tenham o idoso como objeto; IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira MUNICÍPIO Paripiranga "Esc Ano Ne 2287 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V — Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos competentes; VI — Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; VII — Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa; VIll- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDI; IX — Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDI; X — Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades; XI- Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões; XII - Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral; XIlt - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas a pessoa idosa; e, XIV - Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais no cumprimento do Estatuto do Idoso. Art. 16 - A Mesa Diretora do CMDI, eleita na primeira reunião pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos conselheiros pelo prefeito e para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, cuja eleição será coordenada pelo presidente do mandato anterior, como último ato deste, é composta pelos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º Secretário; Art. 17 - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira : Diário Oficial do 26 Ano o Ne2EST Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato. Da mesma forma deverá se proceder sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora. Art. 18 - Caberá ao presidente: 1 — Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e extraordinárias do conselho; H - Representar o CMDI ou delegar a sua representação; HH -Encaminhar as proposições e colocá-las em votação; IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três) dias, a pauta das plenárias; V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária; Vl- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDI; VIl- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; VIH - Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho; IX -Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do CMDI; X - Tomar decisões de caráter urgente; XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente; XII - Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho; XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária; XIV - Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovação dos conselheiros; XV - Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das atividades da secretaria executiva, quando e desde que instituída; XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDI, deliberadas em plenária; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do : Sexta-feira MUNICIPIO Paripiranga roromenmniãã ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito XVII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no município. Art. 19 - Caberá ao Vice-Presidente: |- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; H- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições; Ill- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDlI, deliberadas em plenária. Art. 20 — Compete ao 1º secretário: | - Elaborar as atas das reuniões; H — Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se; HI — Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste; IV — Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do CMDI. Seção V Funcionamento da plenária Art. 21 - A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do conselho presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política Municipal do Idoso, acompanhar e fiscalizar em todos os níveis as ações de sua competência. 81º. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. 82º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade. Art. 22 - As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo mínimo de 02 (dois) dias para a convocação da plenária, mencionando-se a respectiva pauta. Art. 23 - Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais apresentadas pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano seguinte; Art. 24 - As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a seguir: CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira : Diário Oficial do pasa Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito | — Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de quórum para instalação do plenária; Il — Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de presença do dia em que a mesma foi discutida e aprovada; Hi — A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta; IV- Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta. V- Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDlI, bem como as matérias de sua competência; VI — Leitura de comunicados e correspondências; VII - Palavra livre. Parágrafo único. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, salvo quando se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de conselheiros. Art. 25 - A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o caso. 81º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a pedido do membro que o proferiu; 82º. Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será também encaminhado aos conselheiros suplentes. Art. 26 - Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos, projetos, recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens patrimoniais, reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções para as diversas áreas da Política Municipal do Idoso, de origem do gestor, antes de serem apreciados pelos conselheiros, deverá haver prévio estudo por parte das Comissões. $1º. Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente encaminhadas para o Presidente do CMDlI, com no minimo 07 (sete) dias úteis de antecedência à reunião, ordinária ou extraordinária do CMDI. 82º. O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis. Art. 27 - Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em caso de empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o voto de qualidade. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do : Sexta-feira Municipio Paripranga raomeieis ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 28 - Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a) secretário(a) do conselho, com exposição sucinta dos trabalhos; Art. 29 - Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou reuniões poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de áudio e vídeo pela internet. Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as) conselheiros (as) não possua acesso à internet, a este será feito posteriormente o repasse de informações via ligação telefônica ou cópia da ata lavrada. Art. 30 - A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de, no máximo, 02 (duas) horas. Parágrafo único. Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma reunião deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião subsequente. Art. 31 - Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas. Art. 32 - O CMDI solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de Assistência Social do Município durante as reuniões. Art. 33 - As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Art. 34 - Os suplentes dos membros do CMDI terão direito à voz e serão chamados à votar quando na ausência de seu respectivo titular. Parágrafo único. Os membros suplentes do conselho possuem as mesmas atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de sua função. Art. 35 - Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDI conceder a palavra ao público. Art. 36 - O CMDI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica, devendo ter conhecimento sobre a política do Idoso, indicada pelo Secretário Municipal de Assistencial Social. 81º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMDI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-fei Diário Oficial do ra ... 30 Ano Node? Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 82º. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área do idoso, para prestar apoio técnico- logístico. Seção VI Comissões temáticas Art. 37 - As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por representantes da entidade civil organizada e representantes governamentais, sendo compostas por 04 (quatro) a 06 (seis)membros eleitos em plenária, os quais nomearão 01(um) presidente e 01(um) relator. I- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para condução dos trabalhos da reunião de comissão. H- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail. ll - O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de 50% (cinquenta por cento) dos membros que compõem as mesmas. IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se for o caso, cancelada. V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória qualificação na área do idoso, bem como, representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos específicos, por tempo determinado, para melhor desempenho dos trabalhos das comissões e ou grupos temáticos; VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas. Seção VII Competências das Comissões Permanentes Art. 38 - Compete à Comissão de Planejamento: I- Planejar e monitorar as ações do conselho; H — Organizar calendário de eventos anuais; HI — Planejar capacitações; IV — Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso; V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira Municipio Parpiranga raonceinãs ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VI - Promover campanhas, visando a captação de recursos. Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio: 1 - Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal do Idoso (FMI), apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo; H - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMI e emitir pareceres, sempre que necessário; HI- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos do FMI; IV - Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMI; V - Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMI, sempre que necessário; VI - Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de programas e projetos na área do idoso; VII - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Normas: | — Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de entidades e inscrição de programas de atendimento ao idoso desenvolvidos pelas organizações governamentais e não governamentais; H - Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDI; Hi - Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição das entidades de atendimento ao idoso; IV - Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas pelo CMDI; V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMl; VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 41 - Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Política de Atendimento ao idoso: | - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso; H- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento ao Idoso prestado pela rede governamental e não governamental; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diário Oficial do 32 Ano one zoar Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito HI - Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que atua na política voltada à população idosa no município; IV - Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais, visando o acompanhamento e controle da Política de Atendimento ao Idoso, preenchendo formulário próprio; V — Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não governamentais e serviços e programas governamentais inscritos no CMDI; VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. Art. 42 - Compete à Comissão de Análise de Projetos: | - Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com recursos do FMI; H — Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados; H - Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos proponentes sobre os projetos em análise; IV - Executar outras atribuições deliberados pela plenária. V — Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com recursos do FMI. Seção VIII Desempenho dos conselheiros do CMDI Art. 43 - Para o bom desempenho do CMDI, é fundamental que os conselheiros: | - Sejam assíduos às reuniões; H - Participem das atividades do conselho; HI - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões; IV - Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que representam e em outros espaços; V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da política voltada à pessoa idosa; VI - Colaborem com o conselho no exercício do controle social; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira MUNICÍPIO Paripiranga "oO Ano 2 Re 2257 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade; Vit - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental; IX - Estudem e conheçam a legislação da Política da Pessoa Idosa; X - Busquem aprimorar o conhecimento no local da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; XI - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município; XIl - Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações que para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos idosos. Seção IX Perda de mandato de conselheiro Art. 44 - Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos: | - Por falecimento; H - Por renúncia; HI - Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do conselho, ou 12 (doze) alternadas; IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja decisão fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros do CMDI; V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; VI - Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado. Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências. CAPÍTULO Ill DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira : Diário Oficial do ca Paripiranga MUNICÍPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Seção | Finalidades Art. 45 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes do governo e das entidades da sociedade civil. 81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. 82º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. 83º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. 84º. O Regimento Intemo da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 46 - Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de Assistência Social para planejamento e realização das conferências Art. 47 - Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei Orçamentária Anual — LOA, com respectiva identificação do elemento/atividade de despesa para financiar as ações de controle social. CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) Seção | Finalidades do FMI Art. 48 - Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI), o qual tem como missão financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira MUNICÍPIO Paripiranga "Gs Ano = Ne 2237 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 49 - O FMI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de “matriz”, conforme instruções normativas da Receita Federal do Brasil que estejam em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia administrativa e de gestão. Art. 50 - O FMI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDl!), que os aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações. 81º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções de ordenador e coordenador de despesas do FMI, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábil, inclusive para efeitos de prestação de contas, conforme exigido em lei. 82º. Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle, a assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o CMDI. 83º. As receitas do FMI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. Art. 51 - O FMI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do Orçamento Público Municipal. Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMI as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seção Il Receitas do FMI Art. 52 - Constituem recursos do FMI: | - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências "fundo a fundo", entre essas esferas de Governo; H - Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso |, da Lei Federal N. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Sexta-feira Diário Oficial do E tmp Paripiranga MUNICIPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito HI - Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741 de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal; IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras; VII - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política do Idoso; VII - Outros legalmente constituídos. Seção Ill Regulamentação e gestão dos recursos do FMI Art. 53 - A regulamentação do FMI dar-se-á através de resolução do CMDI. Art. 54 - A gestão do FMI será exercida pelo CMDI, ao qual compete: 1 - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do fundo, deliberando sobre a aplicação destes recursos; H - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMI, em consonância com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade; ll - Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMI às entidades não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos do idoso; IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo; V - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMI; VI - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMI; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira MuniciPrO Paripiranga teorias ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito VII - Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com os recursos do FMl; VIII - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o FMI; IX - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais do Idoso junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; X - Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMI para fins de prestação de contas aos doadores e destinadores; XI - Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDI relativas ao FMI, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual do FMI. Seção IV Aplicação dos recursos Art. 55 - Os recursos do FMI deverão ser aplicados de acordo com as reais demandas e prioridades, para o atendimento ao idoso, através do financiamento de ações relativas: | - Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre o idoso; H — Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais, serviços, programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos do idoso, registrados e inscritos junto ao CMDI, em conformidade com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos; HI - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia dos direitos do idoso; IV - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDI; V - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento ao Idoso, assim como concessão de diárias e adiantamentos para idosos e conselheiros do CMDI; VI - Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos; CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5SGJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do do Paripiranga MUNICIPIO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Vil - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do CMDI; VIll - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira, aprovado pelo CMDI. Art. 56 - As entidades que receberem recursos transferidos do FMI a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização cível, criminal e administrativa. Art. 57 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FMI, necessários à consecução de projetos aprovados pelo CMDI, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental. Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam idosos, mediante aprovação do CMDI. Art. 58 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMI sem prévia deliberação do CMDI, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 - Não poderão fazer parte do CMDI, como conselheiro não-governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três esferas de govemo. Art. 60 - O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município. Art. 61 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar esforços para implementação das ações de organização, instalação, e divulgação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI. Art. 62 — Caberá ao CMDI elaborar seu Regimento Interno e sempre que necessário atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos conselheiros — membros. CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Sexta-feira Municipio Parpranga romeno ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 63 - As Assembleias Gerais do CMDI são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 64 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei, serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal e estadual referente a Política do Idoso. Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 14 de setembro de 2021. JUSTINO D RGENS NETO Prefeito Municipal CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PNFGIMH5GJFYSDSBZ83M7G Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 Tel/Fax (0xx75) 3279-3074 DESPACHO Nº 09/2024 GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as Comissões de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 09/2024, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS, SUBSTITUINDO A EXPRESSÃO “IDOSO” POR “PESSOA IDOSA” EM TODOS OS TERMOS DA LEI.” Ficam ciente os Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o prazo para emissão de parecer pela Comissão sobre o Projeto de Lei nº 09/2024, será conforme o disposto no Art. 78 do Regimento Interno. Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 01/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem o respectivo Parecer, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, $ 1º do Regimento Interno. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 29 de abril de 2024. José Wils Santana Presidente Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2