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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaAltera a Lei Municipal n° 19, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso e dá outras providências substituindo a expressão "idoso" por "pessoa idosa" em todos os termos da lei.
native_id1389

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 44

Câmara RE
Vanessa Rabelo Pereira
Secretária Adm. Port. Nº 04/2023
Em da O Fio ad,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024.
Ofício nº 076/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 09, de 23 de abril de 2024.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar o Projeto de Lei nº 09, de 23 de abril de 2024, que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, substituindo a
expressão “idoso” por “pessoa idosa”.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
JUSTINO DAS por JUSTINO DAS VIRGENS
VIRGENS NETO:36111767534
5 Dados: 2024.04.23 11:13:46
NETO:36111767534 qã00
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 08/2024.
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de
Lei em anexo, que altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, que
dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos do Idoso.
Observa-se que no ano de 2022, o Estatuto do Idoso — Lei nº 10.741/2003
sofreu alterações em suas prescrições, sobretudo quanto à denominação do grupo
social protegido pela referida lei, modificando-se as disposições contidas para que a
expressão “idoso” seja substituída por “pessoa idosa”.
Tem-se que a substituição do termo diz respeito ao entendimento de que o
termo “idoso” seria um excludente genérico, utilizado para designar genericamente
todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres, embora estas sejam a maioria
na população com mais de 60 anos.
Há uma recomendação, inclusive, do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa (CNDI) para que todos os textos oficiais promovam a substituição da
expressão “idoso” por “pessoa idosa”. Desse modo, tem-se o PL anexo, promovendo
as alterações necessárias na legislação municipal vigente.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a
Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024.
Assinado de forma digital
JUSTINODAS en
VIRGENS NETO:36111767534
e Dados: 2024.04.23 11:14:14
NETO:36111767534 ã00
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Municipal nº 19, de 14 de
setembro de 2021, que dispõe sobre a
criação da Política Municipal de Garantia
dos Direitos do Idoso e dá outras
providências, substituindo a expressão
“idoso” por “pessoa idosa” em todos os
termos da lei.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Garantia dos Direitos da
Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Art. 2º - A Lei Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
E CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO DA
PESSOA IDOSA
Seção |
Das Finalidades
Art. 1º - O atendimento da pessoa idosa no âmbito municipal far-se-á
através de:
| - Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social;
H - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que
dela necessitem;
HI - Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n.
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que visam as medidas
específicas de proteção.
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Gabinete do Prefeito
IV - Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições
que representam e em outros espaços;
V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com
vistas ao fortalecimento da política voltada à pessoa idosa;
VI - Colaborem com o conselho no exercício do controle social;
VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua
entidade;
Vill - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental;
IX - Estudem e conheçam a legislação da Política da Pessoa Idosa;
X - Busquem aprimorar o conhecimento no local da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais;
XI - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua
origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da
cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social no município;
XIl - Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações que para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos às
pessoas idosas.
Seção IX
Perda de mandato de conselheiro
Art. 44 - Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois)
anos, nos seguintes casos:
| - Por falecimento;
H - Por renúncia;
HI - Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do
conselho, ou 12 (doze) alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja
decisão fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros
do CMDPI;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro
representa;
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para
atender as políticas sociais básicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da pessoa
idosa no âmbito municipal:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
H - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente
com a promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos da
pessoa idosa.
Seção Il
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e
Poder Público, com absoluta prioridade à pessoa idosa, a efetivação do
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, possibilitando o envelhecimento ativo
em condições de dignidade.
Art. 4º - A Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa tem por objetivo
assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para
promover a sua autonomia, protagonismo, integração e participação efetiva
na sociedade.
Art. 5º - Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e
fazer cumprir o que preconiza a Política Nacional da Pessoa idosa, Lei
Federal n. 8.842/1994, (dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa,
cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa e dá outras providências) e Lei
Federal n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e demais legislações
pertinentes.
Art. 6º - Considera-se pessoa idosa, para efeito da lei, a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(CMDPI)
Seção |
Das Finalidades
Art. 7º -O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo,
controlador e fiscalizador da política municipal dos direitos da pessoa
idosa, que respeita os princípios constitucionais, a Política Nacional,
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Gabinete do Prefeito
Estadual e Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme a Lei n.
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), deverá assegurar à população
idosa o pleno exercício da sua cidadania.
Art. 8º - O CMDPI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover
a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas referentes a
passagens, translado, alimentação, hospedagens de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício das suas atribuições.
Seção Il
Atribuições do CMDPI
Art. 9º - São atribuições do CMDPI:
| — Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, zelando pela
sua execução;
H — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Hl — Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a
realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos das
pessoas idosas, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
V- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
VI — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a
participação das pessoas idosas nos diversos setores da atividade social;
VII — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere
à política de atendimento à pessoa idosa;
VIll — Elaborar e supervisionar a implementação da política da pessoa
idosa para o município;
IX — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados às pessoas idosas;
X— Fiscalizar o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa.
Seção Ill
Composição do CMDPI
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 10 - O CMDPI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de
representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus
membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da
sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência em cada mandato,
sendo permitido uma única recondução.
81º. Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente,
vice-presidente, e 1º secretário) terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução, por igual período;
82º. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em
exercício não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo
realizar nova eleição para finalizar o mandato;
83º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou
similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma
entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a
ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto;
84º. O CMDPI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus
respectivos suplentes, sendo:
| — 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam
preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Assistência Social;
b) 01(um representante da Saúde;
c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes;
d) 01 (um) representante da Administração.
Il — 04 (três) representantes não governamentais assim distribuídos, com
seus respectivos suplentes:
a) 02 (dois) representantes de usuários pessoas idosas que frequentam os
grupos/serviços/programas de pessoas idosas, sendo preferencialmente
um da zona urbana e outro da zona rural;
b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal da pessoa
idosa;
c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir
políticas relativas à pessoa idosa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 11 - Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros
não governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para
eleição de novo representante. No caso de a vacância se referir à
representação governamental, caberá à mesa diretora do CMDPI
encaminhar ao titular da secretaria o pedido de substituição de seu
representante.
Art. 12 — A nomeação dos membros do CMDPI se dará por decreto do
Prefeito Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente
para não existir descontinuidade do funcionamento do conselho.
Parágrafo único. Caberá a Presidência do CMDPI encaminhar o decreto
de nomeação de conselheiros ao órgão do município responsável pelas
publicações oficiais para que assim proceda.
Art. 13 - A função dos conselheiros do CMDPI não será remunerada, mas
considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às sessões do conselho, reuniões de
comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou
pagamento de diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDPI
obedecerá às normas instituídas pelo município aos servidores públicos
em atos idênticos ou assemelhadas.
Seção IV
Organização do CMDPI
Art. 14 — Fazem parte do CMDPI:
| - Assembleia Geral Ordinária;
HI - Mesa Diretora;
Ill - Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva, desde que e quando instituída.
Art. 15 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDPI,
sendo que compete a seus membros:
| — Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º
Secretário, mediante votação;
Il — Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
HI — Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e
implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, do Estatuto da
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
Pessoa Idosa, e as outras políticas que tenham a pessoa idosa como
objeto;
IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos
resultados das ações municipais relativas à pessoa idosa;
V — Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a
Política Nacional da Pessoa idosa e ao Estatuto da Pessoa Idosa,
realizando fiscalização junto aos órgãos competentes;
VI — Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos,
estabelecendo suas respectivas competências, composição,
funcionamento e prazo de duração;
VII — Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas,
aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis
informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa
idosa;
VIlI- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDPI;
IX — Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDPI;
X — Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios,
documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa
idosa, para apuração de responsabilidades;
XI- Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos
técnicos desenvolvidos pelas comissões;
XII - Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDPI, bem como ultimar
providências para a convocação e realização do processo eleitoral;
XII - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não
governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas à
pessoa idosa; e,
XIv - Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não
governamentais no cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 16 - A Mesa Diretora do CMDPI, eleita na primeira reunião pela
maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos
conselheiros pelo prefeito e para mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução, cuja eleição será coordenada pelo presidente do
mandato anterior, como último ato deste, é composta pelos seguintes
cargos:
a) Presidente;
ESTADO DA BAHIA
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b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
Art. 17 - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios
da paridade e da alternância governamental e sociedade civil.
Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo de presidente não
poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da
presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição
para finalizar o mandato. Da mesma forma deverá se proceder sempre que
houver vacância de um membro da Mesa Diretora.
Art. 18 - Caberá ao presidente:
| - Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e
extraordinárias do conselho;
H - Representar o CMDPI ou delegar a sua representação;
Hi -Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três)
dias, a pauta das plenárias;
V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária;
VI- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDPI;
VII- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
IX -Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do
CMDPI;
X - Tomar decisões de caráter urgente;
XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente;
XII - Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária;
XIV - Delegar competências, desde que previamente submetidas a
aprovação dos conselheiros;
XV - Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das
atividades da secretaria executiva, quando e desde que instituída;
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI,
deliberadas em plenária;
XVII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no município.
Art. 19 - Caberá ao Vice-Presidente:
|- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
H- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições,
Hl- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDPI,
deliberadas em plenária.
Art. 20 — Compete ao 1º secretário:
| - Elaborar as atas das reuniões;
Il — Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;
HI — Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV — Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do
CMDPI.
Seção V
Funcionamento da plenária
Art. 21 - A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do
conselho presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias
relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa, acompanhar e fiscalizar em
todos os níveis as ações de sua competência.
81º. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
82º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo,
metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da
titularidade.
Art. 22 - As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a)
presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo
mínimo de 02 (dois) dias para a convocação da plenária, mencionando-se
a respectiva pauta.
Art. 23 - Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais
apresentadas pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano
seguinte;
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
Art. 24 - As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a
seguir:
| — Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de
quórum para instalação do plenária;
H — Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de
presença do dia em que a mesma foi discutida e aprovada;
Hi — A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta;
IV- Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples
dos votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta.
V- Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDP!, bem
como as matérias de sua competência;
VI- Leitura de comunicados e correspondências;
VII - Palavra livre.
Parágrafo único. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência,
salvo quando se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de
conselheiros.
Art. 25 - A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa
de cada conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o
caso.
81º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a
pedido do membro que o proferiu;
82º. Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será
também encaminhado aos conselheiros suplentes.
Art. 26 - Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos,
projetos, recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens
patrimoniais, reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções
para as diversas áreas da Política Municipal da Pessoa Idosa, de origem
do gestor, antes de serem apreciados pelos conselheiros, deverá haver
prévio estudo por parte das Comissões.
$1º. Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente
encaminhadas para o Presidente do CMDPI, com no mínimo 07 (sete) dias
úteis de antecedência à reunião, ordinária ou extraordinária do CMDPI.
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82º. O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido
poderá pedir vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias
úteis.
Art. 27 - Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em
caso de empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o
voto de qualidade.
Art. 28 - Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a)
secretário(a) do conselho, com exposição sucinta dos trabalhos;
Art. 29 - Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou
reuniões poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de
áudio e vídeo pela internet.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as)
conselheiros (as) não possua acesso à internet, a este será feito
posteriormente o repasse de informações via ligação telefônica ou cópia da
ata lavrada.
Art. 30 - A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de,
no máximo, 02 (duas) horas.
Parágrafo único. Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma
reunião deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião
subsequente.
Art. 31 - Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas
reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas.
Art. 32 - O CMDPI solicitará, sempre que necessário, a presença de
representante da Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de
Assistência Social do Município durante as reuniões.
Art. 33 - As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de
matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 34 - Os suplentes dos membros do CMDPI terão direito à voz e serão
chamados à votar quando na ausência de seu respectivo titular.
Parágrafo único. Os membros suplentes do conselho possuem as
mesmas atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de
sua função.
Art. 35 - Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDPI conceder a
palavra ao público.
Art. 36 - O CMDPI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria
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técnica, devendo ter conhecimento sobre a Política da Pessoa Idosa,
indicada pelo Secretário Municipal de Assistencial Social.
81º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do CMDPI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
82º. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento
de instituições, órgãos e entidades ligados à área da pessoa idosa, para
prestar apoio técnico-logístico.
Seção VI
Comissões temáticas
Art. 37 - As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por
representantes da entidade civil organizada e representantes
governamentais, sendo compostas por 04 (quatro) a 06 (seis) membros
eleitos em plenária, os quais nomearão 01(um) presidente e 01(um)
relator.
I- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para
condução dos trabalhos da reunião de comissão.
H- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação
na reunião da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail.
HI - O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de
50% (cinquenta por cento) dos membros que compõem as mesmas.
IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se for o caso,
cancelada.
V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória
qualificação na área da pessoa idosa, bem como, representantes de
instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos
específicos, por tempo determinado, para melhor desempenho dos
trabalhos das comissões e ou grupos temáticos;
VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e
demandas.
Seção VII
Competências das Comissões Permanentes
Art. 38 - Compete à Comissão de Planejamento:
| — Planejar e monitorar as ações do conselho;
H — Organizar calendário de eventos anuais;
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
HI — Planejar capacitações;
IV — Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa;
V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária;
VI - Promover campanhas, visando a captação de recursos.
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio:
| - Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa (FMPI), apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo;
IH - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMPI e emitir
pareceres, sempre que necessário;
Hll- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos
do FMPI;
IV - Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMPI;
V - Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMPI, sempre
que necessário;
VI - Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de
programas e projetos na área da pessoa idosa;
VII - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Normas:
| — Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de
entidades e inscrição de programas de atendimento à pessoa idosa
desenvolvida pelas organizações governamentais e não governamentais;
H - Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDPI;
Hi - Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição
das entidades de atendimento à pessoa idosa;
IV - Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas
pelo CMDPI;
V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMPI;
VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 41 - Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da
Política de Atendimento à pessoa idosa:
| - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos
da Pessoa idosa;
H- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento à
pessoa idosa prestados pela rede governamental e não governamental;
HI - Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que
atua na política voltada à população idosa no município;
IV - Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e
programas governamentais, visando o acompanhamento e controle da
Política de Atendimento à Pessoa Idosa, preenchendo formulário próprio;
V — Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não
governamentais e serviços e programas governamentais inscritos no
CMDPI;
VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 42 - Compete à Comissão de Análise de Projetos:
| - Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com
recursos do FMPI;
IH — Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados;
HI - Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos
proponentes sobre os projetos em análise;
IV - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
V — Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com
recursos do FMPI.
Seção VIII
Desempenho dos conselheiros do CMDPI
Art. 43 - Para o bom desempenho do CMDPI, é fundamental que os
conselheiros:
| - Sejam assíduos às reuniões;
Il - Participem das atividades do conselho;
Hi - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas
decisões;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
VI - Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de
conselheiro por ele indicado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo
conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas
suplências.
. CAPÍTULO Ill
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção |
Finalidades
Art. 45 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes do governo e das entidades da sociedade civil.
81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa
Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão
representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional,
conforme orientação das mesmas.
$2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário
das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
$3º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será divulgada através dos meios de comunicação.
84º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e
de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e
não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 46 - Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de
Assistência Social para planejamento e realização das conferências
Art. 47 - Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei
Orçamentária Anual — LOA, com respectiva identificação do
elemento/atividade de despesa para financiar as ações de controle social.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA (FMPI)
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Seção |
Finalidades do FMPI
Art. 48 - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), o qual
tem como missão financiar os programas e as ações relativas à pessoa
idosa com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições
para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 49 - O FMPI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), na condição de “matriz”, conforme instruções normativas
da Receita Federal do Brasil que estejam em vigor, com o intuito de
assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a
ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a autonomia administrativa e
de gestão.
Art. 50 - O FMPI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), que os
aplicará e utilizará segundo suas diretrizes e deliberações.
$1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das
despesas, designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções
de ordenador e coordenador de despesas do FMPI, disponibilizando a
estrutura de execução e controle contábil, inclusive para efeitos de
prestação de contas, conforme exigido em lei.
82º. Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de
controle, a assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito,
devendo esta compor o CMDPI.
$3º. As receitas do FMPI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 51 - O FMPI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do Orçamento Público Municipal.
Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMPI
as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção Il
Receitas do FMPI
Art. 52 - Constituem recursos do FMPI:
| - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no
Orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante
transferências "fundo a fundo", entre essas esferas de Governo;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Il - Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei
Federal n. 12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do
imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações
efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso |, da Lei Federal
N. 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
HI - Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n.
10.741 de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em
conformidade com o disposto na legislação federal;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
V - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política da Pessoa idosa;
VIII - Outros legalmente constituídos.
Seção II
Regulamentação e gestão dos recursos do FMPI
Art. 53 - A regulamentação do FMPI dar-se-á através de resolução do
CMDPI.
Art. 54 - A gestão do FMPI será exercida pelo CMDPI, ao qual compete:
| - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do
fundo, deliberando sobre a aplicação destes recursos;
H - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do FMPI, em consonância
com o estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade;
HI - Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMPI às entidades
não governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no
atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos
recursos homologados e, quando entender necessário, auditoria pelo
Poder Executivo;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
V - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do FMPI;
VI - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMPI;
VII - Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com
os recursos do FMPI;
VIll - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o
FMPI;
IX - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos
Municipais da Pessoa Idosa junto à Secretaria dos Direitos Humanos da
Presidência da República;
X - Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMPI para fins de
prestação de contas aos doadores e destinadores;
XI - Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do
CMDPI relativas ao FMPI, assim como publicar a prestação de contas
sintética financeira anual do FMPI.
Seção IV
Aplicação dos recursos
Art. 55 - Os recursos do FMPI deverão ser aplicados de acordo com as
reais demandas e prioridades, para o atendimento à pessoa idosa, através
do financiamento de ações relativas:
| - Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais
sobre a pessoa idosa;
ll — Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais,
serviços, programas e projetos governamentais que atuem no
atendimento, promoção ou defesa dos direitos da pessoa idosa,
registrados e inscritos junto ao CMDPI, em conformidade com as normas
gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos;
HI - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando
a garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de
comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDPI;
V - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento
às Pessoas lIdosas, assim como concessão de diárias e adiantamentos
para pessoa idosas e conselheiros do CMDPI;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
VI - Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de
eventos;
VII - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do CMDPI;
VIll - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação
Financeira, aprovado pelo CMDPI.
Art. 56 - As entidades que receberem recursos transferidos do FMPI a
título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a
qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos
recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão
de novos recebimentos, além de responsabilização cível, criminal e
administrativa.
Art. 57 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com
recursos do FMPI, necessários à consecução de projetos aprovados pelo
CMDPI, se incorporam ao patrimônio da entidade ou órgão governamental.
Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou
órgão governamental, os equipamentos e materiais permanentes
mencionados no caput deverão ser alocados em outros serviços ou
programas que atendam pessoas idosas, mediante aprovação do CMDPI.
Art. 58 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMPI sem
prévia deliberação do CMDPI, sob pena de responsabilização cível,
criminal e administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não poderão fazer parte do CMDPI, como conselheiro não-
governamental, ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do
Poder Público das três esferas de governo.
Art. 60 - O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira
Assembleia, para que seja definida a composição inicial do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos
meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 61 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar
esforços para implementação das ações de organização, instalação, e
divulgação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 62 — Caberá ao CMDPI elaborar seu Regimento Interno e sempre que
necessário atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos
conselheiros — membros.
Art. 63 - As Assembleias Gerais do CMDPI são abertas à participação de
todos os cidadãos.
Art. 64 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da
presente lei, serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal e
estadual referente a Política da Pessoa idosa.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024.
Assinado de forma digital
JUSTINO DAS cor JUSTINO DAS VIRGENS
VIRGENS NETO:36111767534
x Dados: 2024.04.23 11:14:52
NETO:36111767534 Dados
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09/2024
O Projeto de Lei nº 09, de 23 de abril de 2024, que dispõe sobre a alteração da Lei
Municipal nº 19, de 14 de setembro de 2021, justifica-se em razão da necessidade
de se promover a alteração dos textos oficiais do ordenamento municipal,
adequando-os à nova sistemática trazida pela Lei Federal nº 14.423/2022, que
alterou a Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso, passando a chamar-se Estatuto da
Pessoa Idosa, modificando em todos os seus termos a expressão “idoso” por
“pessoa idosa”.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 23 de abril de 2024.
JUSTINO DAS por JUSTINO DAS VIRGENS
VIRGENS NETO:36111767534
E Dados: 2024.04.23 11:15:13
NETO:36111767534 Dados
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
Sexta-feira Diário Oficial do
20 Ano Ne 2os? Paripiranga MUNICÍPIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação da Política
Municipal de Garantia dos Direitos do
Idoso e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO IDOSO
Seção |
Das Finalidades
Art. 1º - O atendimento do idoso no âmbito municipal far-se-á através de:
| - Políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social;
H - Serviços, programas e projetos de assistência social, para aqueles que dela
necessitem;
HI - Serviços especiais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Lei Federal n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que visam as medidas específicas de proteção.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para atender
as políticas sociais básicas voltadas ao idoso.
Art. 2º - São órgãos da política de atendimento dos direitos do idoso no âmbito
municipal:
| - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);
H - Todas as Secretarias Municipais que atuam direta ou indiretamente com a
promoção, defesa, controle, efetivação e garantia dos direitos do idoso.
Seção Il
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MuniciriO Paripiranga romeo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º - Deverá ser assegurado pela família, comunidade, sociedade e Poder
Público, com absoluta prioridade ao idoso, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária,
possibilitando o envelhecimento ativo em condições de dignidade.
Art. 4º - A Política Municipal dos Direitos do Idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia,
protagonismo, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 5º - Compete aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal cumprir e fazer
cumprir o que preconiza a Política Nacional do Idoso, Lei Federal n. 8.842/1994,
(dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências) e Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e demais
legislações pertinentes.
Art. 6º - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CMDI)
Seção |
Das Finalidades
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDl!), órgão colegiado, de
caráter permanente, deliberativo, paritário, consultivo, controlador e fiscalizador da
política municipal dos direitos do idoso, que respeita os princípios constitucionais, a
Política Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos do Idoso, conforme a Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), deverá assegurar à população Idosa o pleno
exercício da sua cidadania.
Art. 8º - O CMDI é vinculado ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência
Social, que deve, através do Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas referentes a passagens, translado,
alimentação, hospedagens de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício das suas atribuições.
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Eietaiira den Paripiranga MUNICÍPIO
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Atribuições do CMDI
Art. 9º - São atribuições do CMDI:
| — Formular diretrizes, o controle e a execução da política municipal de promoção,
proteção e defesa dos direitos do idoso, zelando pela sua execução;
H — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Hi — Incentivar e apoiar a promoção de campanhas educativas, a realização de
eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso;
IV — Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos,
eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
V- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
VI — Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação
dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VII — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política
de atendimento ao Idoso;
Vil — Elaborar e supervisionar a implementação da política do idoso para o
município;
IX — Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas
relacionados aos idosos;
X — Fiscalizar o cumprimento do Estatuto do Idoso.
Seção IIl
Composição do CMDI
Art. 10- O CMDlI deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo municipal e 50% (cinquenta por cento) de representantes
da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião
plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na
Vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
$1º. Os conselheiros titulares e suplentes, inclusive os eleitos (presidente, vice-
presidente, e 1º secretário) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período;
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MUNICÍPIO Paripiranga sp
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82º. Quando houver vacância no cargo de presidente no mandato em exercício não
poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência
entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o
mandato;
$3º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja
ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade
civil, caberá ao plenário do conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja
por aclamação ou voto;
84º. O CMDlI é composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos
suplentes, sendo:
| — 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais, que sejam
preferencialmente servidores de carreira ou efetivos, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Assistência Social;
b) 01(um representante da Saúde;
c) 01 (um) representante da Educação, Cultura e Esportes;
d) 01 (um) representante da Administração.
H — 04 (quatro) representantes não governamentais assim distribuídos, com seus
respectivos suplentes:
a) 02 (dois) representantes de usuários idosos que frequentam os grupos
Iserviços/programas de idosos, sendo preferencialmente um da zona urbana e outro
da zona rural;
b) 01(um) representante dos trabalhadores da política municipal do idoso;
c) 01(um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas
relativas ao idoso.
Art. 11 - Ocorrendo vacância de titular e/ou suplente entre os conselheiros não
governamentais a mesa diretora deverá convocar o segmento para eleição de novo
representante. No caso de a vacância se referir à representação governamental,
caberá à mesa diretora do CMDI encaminhar ao titular da secretaria o pedido de
substituição de seu representante.
Art. 12 — A nomeação dos membros do CMDI se dará por decreto do Prefeito
Municipal, e a posse ocorrerá em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade do funcionamento do conselho.
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ira mm
pps padao jo Paripiranga MUNICIPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Caberá a Presidência do CMDI encaminhar o decreto de
nomeação de conselheiros ao órgão do município responsável pelas publicações
oficiais para que assim proceda.
Art. 13 - A função dos conselheiros do CMDI não será remunerada, mas
considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às sessões do conselho, reuniões de comissões ou grupos de
trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de
diárias aos conselheiros e pessoas a serviço do CMDI obedecerá às normas
instituídas pelo município aos servidores públicos em atos idênticos ou
assemelhadas.
Seção IV
Organização do CMDI
Art. 14 — Fazem parte do CMDI:
| - Assembleia Geral Ordinária;
H - Mesa Diretora;
Hi — Comissões Temáticas;
IV - Secretaria Executiva, desde que e quando instituída.
Art. 15 - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMDlI, sendo que
compete a seus membros:
| — Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, e 1º Secretário,
mediante votação;
H — Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
HI — Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e
implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, e as outras
políticas que tenham o idoso como objeto;
IV- Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados das
ações municipais relativas à pessoa idosa;
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MUNICÍPIO Paripiranga "Esc Ano Ne 2287
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
V — Apreciar o Plano de Ação Anual das Secretarias no que tange a Política
Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso, realizando fiscalização junto aos órgãos
competentes;
VI — Criar e dissolver comissões permanentes e ou grupos temáticos, estabelecendo
suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;
VII — Solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas, aos
Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civis informações, estudos e
pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;
VIll- Tornar público os resultados de todas as ações do CMDI;
IX — Apreciar e aprovar o relatório anual do CMDI;
X — Apresentar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e
qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração
de responsabilidades;
XI- Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos
desenvolvidos pelas comissões;
XII - Elaborar e aprovar o Edital de Eleição do CMDI, bem como ultimar providências
para a convocação e realização do processo eleitoral;
XIlt - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental
para o financiamento de políticas públicas voltadas a pessoa idosa; e,
XIV - Fiscalizar a atuação das organizações governamentais e não governamentais
no cumprimento do Estatuto do Idoso.
Art. 16 - A Mesa Diretora do CMDI, eleita na primeira reunião pela maioria absoluta
dos votos da Assembleia Geral, após a posse dos conselheiros pelo prefeito e para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, cuja eleição será
coordenada pelo presidente do mandato anterior, como último ato deste, é composta
pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
Art. 17 - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da
paridade e da alternância governamental e sociedade civil.
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Sexta-feira : Diário Oficial do
26 Ano o Ne2EST Paripiranga MUNICÍPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a
vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre
governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato.
Da mesma forma deverá se proceder sempre que houver vacância de um membro
da Mesa Diretora.
Art. 18 - Caberá ao presidente:
1 — Convocar, coordenar e manter a boa ordem nas plenárias ordinárias e
extraordinárias do conselho;
H - Representar o CMDI ou delegar a sua representação;
HH -Encaminhar as proposições e colocá-las em votação;
IV- Definir com o apoio do(a) secretário(a), com antecedência de 03 (três) dias, a
pauta das plenárias;
V- Submeter a pauta da reunião a provação dos conselheiros em plenária;
Vl- Representar judicial e extrajudicialmente o CMDI;
VIl- Exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;
VIH - Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho;
IX -Assinar os pareceres, resoluções e correspondências oficiais do CMDI;
X - Tomar decisões de caráter urgente;
XI- Comunicar à Plenária os atos/decisões tomadas em caráter urgente;
XII - Autorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo conselho;
XIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições das deliberações da Plenária;
XIV - Delegar competências, desde que previamente submetidas a aprovação dos
conselheiros;
XV - Desenvolver mediações necessárias para o cumprimento das atividades da
secretaria executiva, quando e desde que instituída;
XVI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDI, deliberadas em
plenária;
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MUNICIPIO Paripiranga roromenmniãã
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Gabinete do Prefeito
XVII - Articular reuniões com outros conselhos existentes no município.
Art. 19 - Caberá ao Vice-Presidente:
|- Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
H- Auxiliar ao Presidente no cumprimento de suas atribuições;
Ill- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDlI, deliberadas em
plenária.
Art. 20 — Compete ao 1º secretário:
| - Elaborar as atas das reuniões;
H — Inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;
HI — Substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;
IV — Adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias do CMDI.
Seção V
Funcionamento da plenária
Art. 21 - A Plenária é o órgão soberano composto pelos membros do conselho
presentes na reunião, ao qual compete deliberar matérias relativas à Política
Municipal do Idoso, acompanhar e fiscalizar em todos os níveis as ações de sua
competência.
81º. A Plenária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
82º. A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade
mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 22 - As plenárias extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros, observado o prazo mínimo de 02 (dois)
dias para a convocação da plenária, mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 23 - Aprovar o cronograma anual das reuniões ordinárias mensais apresentadas
pela Mesa Diretora no mês de dezembro para o ano seguinte;
Art. 24 - As plenárias do conselho obedecerão aos procedimentos a seguir:
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| — Abertura, com verificação/registro de presença e de existência de quórum para
instalação do plenária;
Il — Aprovação e assinatura da ata da plenária anterior, anexando a lista de presença
do dia em que a mesma foi discutida e aprovada;
Hi — A ordem do dia: discussão e votação da matéria constante da pauta;
IV- Em caso de urgência ou de relevância, a plenária, por maioria simples dos
votos, poderá alterar a pauta anteriormente proposta.
V- Apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMDlI, bem como as
matérias de sua competência;
VI — Leitura de comunicados e correspondências;
VII - Palavra livre.
Parágrafo único. A ordem do dia será estabelecida pela Presidência, salvo quando
se tratar de convocação extraordinária por iniciativa de conselheiros.
Art. 25 - A forma de votação será aberta, mediante manifestação expressa de cada
conselheiro, permitindo-se outras formas de votação, conforme o caso.
81º. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da plenária, a pedido do
membro que o proferiu;
82º. Todo material informativo encaminhado aos conselheiros titulares será também
encaminhado aos conselheiros suplentes.
Art. 26 - Quando se tratar de matérias relativas à programas, planos, projetos,
recursos, prestação de contas, aquisição e construções de bens patrimoniais,
reprogramações, pactuações, adesões, eventos e promoções para as diversas
áreas da Política Municipal do Idoso, de origem do gestor, antes de serem
apreciados pelos conselheiros, deverá haver prévio estudo por parte das
Comissões.
$1º. Todas as matérias de que trata o caput, serão formalmente encaminhadas para
o Presidente do CMDlI, com no minimo 07 (sete) dias úteis de antecedência à
reunião, ordinária ou extraordinária do CMDI.
82º. O(a) conselheiro(a) que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir
vista da matéria pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis.
Art. 27 - Cada Conselheiro(a) terá direito a 01 (um) voto, sendo que, em caso de
empate na votação de qualquer assunto, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
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Art. 28 - Em todas as reuniões das plenárias será lavrada ata, pelo(a) secretário(a)
do conselho, com exposição sucinta dos trabalhos;
Art. 29 - Em casos de extrema necessidade a realização de plenárias ou reuniões
poderá ocorrer de forma on-line, por meio de transmissão de áudio e vídeo pela
internet.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos em que algum dos (as) conselheiros
(as) não possua acesso à internet, a este será feito posteriormente o repasse de
informações via ligação telefônica ou cópia da ata lavrada.
Art. 30 - A duração das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias será de, no máximo,
02 (duas) horas.
Parágrafo único. Os assuntos pendentes por falta de tempo em uma reunião
deverão constar, obrigatoriamente, na ordem do dia da reunião subsequente.
Art. 31 - Os conselhos têm autonomia de se autoconvocar, e suas reuniões devem
ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 32 - O CMDI solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da
Assessoria Jurídica e de Técnicos da Secretaria de Assistência Social do Município
durante as reuniões.
Art. 33 - As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria
sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art. 34 - Os suplentes dos membros do CMDI terão direito à voz e serão chamados
à votar quando na ausência de seu respectivo titular.
Parágrafo único. Os membros suplentes do conselho possuem as mesmas
atribuições e prerrogativas dos titulares quando no exercício de sua função.
Art. 35 - Durante as reuniões plenárias é facultado ao CMDI conceder a palavra ao
público.
Art. 36 - O CMDI poderá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica,
devendo ter conhecimento sobre a política do Idoso, indicada pelo Secretário
Municipal de Assistencial Social.
81º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
CMDI, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar
com pessoal técnico-administrativo;
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82º. A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área do idoso, para prestar apoio técnico-
logístico.
Seção VI
Comissões temáticas
Art. 37 - As comissões temáticas, serão constituídas paritariamente por
representantes da entidade civil organizada e representantes governamentais,
sendo compostas por 04 (quatro) a 06 (seis)membros eleitos em plenária, os quais
nomearão 01(um) presidente e 01(um) relator.
I- Na ausência do presidente ou relator, eleger-se-á novos membros para condução
dos trabalhos da reunião de comissão.
H- O conselheiro quando convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião
da comissão e ou grupos temáticos, através de e-mail.
ll - O quórum das reuniões das comissões se dará com a presença de 50%
(cinquenta por cento) dos membros que compõem as mesmas.
IV- Não havendo quórum, a reunião será adiada ou, se for o caso, cancelada.
V- Poderão ser convidadas pessoas físicas e/ou jurídicas com notória qualificação
na área do idoso, bem como, representantes de instituições afins, com o objetivo de
prestar assessoramento em assuntos específicos, por tempo determinado, para
melhor desempenho dos trabalhos das comissões e ou grupos temáticos;
VI- As comissões deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas.
Seção VII
Competências das Comissões Permanentes
Art. 38 - Compete à Comissão de Planejamento:
I- Planejar e monitorar as ações do conselho;
H — Organizar calendário de eventos anuais;
HI — Planejar capacitações;
IV — Monitorar as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso;
V- Executar outras atribuições deliberados pela plenária;
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VI - Promover campanhas, visando a captação de recursos.
Art. 39 - Compete à Comissão de Finanças e Patrimônio:
1 - Participar do planejamento orçamentário do Fundo Municipal do Idoso (FMI),
apresentando as propostas a serem incluídas no mesmo;
H - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMI e emitir pareceres,
sempre que necessário;
HI- Emitir pareceres sobre balancetes e despesas realizadas com recursos do FMI;
IV - Elaborar o Plano de Aplicação Financeira do FMI;
V - Requisitar informações e documentos ao ordenador do FMI, sempre que
necessário;
VI - Interagir com outros conselhos no que se refere ao financiamento de programas
e projetos na área do idoso;
VII - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 40 - Compete à Comissão de Legislação e Normas:
| — Formular, quando for o caso, proposta de normatização de registro de entidades
e inscrição de programas de atendimento ao idoso desenvolvidos pelas
organizações governamentais e não governamentais;
H - Analisar e propor alterações em toda a legislação pertinente ao CMDI;
Hi - Apreciar e emitir parecer quanto à solicitação e renovação de inscrição das
entidades de atendimento ao idoso;
IV - Formular propostas de normas e procedimentos a serem adotadas pelo CMDI;
V- Elaborar edital de financiamento de projetos com recursos do FMl;
VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 41 - Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Política de
Atendimento ao idoso:
| - Acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
H- Acompanhar e fiscalizar os serviços e programas de atendimento ao Idoso
prestado pela rede governamental e não governamental;
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HI - Articular ações que favoreçam a atuação da rede de atendimento que atua na
política voltada à população idosa no município;
IV - Realizar visitas “in loco” às entidades não governamentais, serviços e programas
governamentais, visando o acompanhamento e controle da Política de Atendimento
ao Idoso, preenchendo formulário próprio;
V — Emitir parecer sobre a situação encontrada nas entidades não governamentais e
serviços e programas governamentais inscritos no CMDI;
VI - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
Art. 42 - Compete à Comissão de Análise de Projetos:
| - Propor a análise e acompanhamento dos projetos cofinanciados com recursos do
FMI;
H — Analisar e emitir parecer acerca dos projetos apresentados;
H - Solicitar, de acordo com as necessidades, informações adicionais aos
proponentes sobre os projetos em análise;
IV - Executar outras atribuições deliberados pela plenária.
V — Auxiliar na elaboração do edital de financiamento de projetos com recursos do
FMI.
Seção VIII
Desempenho dos conselheiros do CMDI
Art. 43 - Para o bom desempenho do CMDI, é fundamental que os conselheiros:
| - Sejam assíduos às reuniões;
H - Participem das atividades do conselho;
HI - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões;
IV - Divulguem as discussões e as decisões do conselho nas instituições que
representam e em outros espaços;
V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da política voltada à pessoa idosa;
VI - Colaborem com o conselho no exercício do controle social;
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VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
Vit - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental;
IX - Estudem e conheçam a legislação da Política da Pessoa Idosa;
X - Busquem aprimorar o conhecimento no local da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais;
XI - Mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no
combate à pobreza e à desigualdade social no município;
XIl - Acompanhem, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações que
para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos idosos.
Seção IX
Perda de mandato de conselheiro
Art. 44 - Os conselheiros perderão o mandato antes do prazo de 02 (dois) anos, nos
seguintes casos:
| - Por falecimento;
H - Por renúncia;
HI - Pela ausência imotivada em 06 (seis) reuniões consecutivas do conselho, ou 12
(doze) alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, cuja decisão
fundamentada e motivada seja emitida pela maioria dos membros do CMDI;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro
representa;
VI - Por interesse do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por
ele indicado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro
para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências.
CAPÍTULO Ill
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
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Seção |
Finalidades
Art. 45 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
mecanismo colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes do governo e das entidades da sociedade civil.
81º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como
referendar os(as) Delegados(as) do CMDI que irão representar as pessoas idosas
nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
82º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e
Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem
discutidos e deliberados.
83º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação.
84º. O Regimento Intemo da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 46 - Deverá ser requisitado assessoramento técnico da Secretaria de
Assistência Social para planejamento e realização das conferências
Art. 47 - Os recursos para realização da conferência devem constar na Lei
Orçamentária Anual — LOA, com respectiva identificação do elemento/atividade de
despesa para financiar as ações de controle social.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI)
Seção |
Finalidades do FMI
Art. 48 - Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI), o qual tem como missão
financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus
direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade.
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Art. 49 - O FMI deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
na condição de “matriz”, conforme instruções normativas da Receita Federal do
Brasil que estejam em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na
identificação e no controle das contas a ele vinculadas, sem, com isso, caracterizar a
autonomia administrativa e de gestão.
Art. 50 - O FMI é o órgão captador de recursos, tendo como gestor o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso (CMDl!), que os aplicará e utilizará segundo suas
diretrizes e deliberações.
81º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas,
designará sendo, preferencialmente, o(a) Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, para exercer as funções de ordenador e coordenador de
despesas do FMI, disponibilizando a estrutura de execução e controle contábil,
inclusive para efeitos de prestação de contas, conforme exigido em lei.
82º. Acompanhará a assinatura do ordenador de despesas, a título de controle, a
assinatura de mais 01 (uma) pessoa indicada pelo Prefeito, devendo esta compor o
CMDI.
83º. As receitas do FMI serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 51 - O FMI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante
do Orçamento Público Municipal.
Parágrafo único. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMI as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Seção Il
Receitas do FMI
Art. 52 - Constituem recursos do FMI:
| - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências "fundo a fundo",
entre essas esferas de Governo;
H - Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n.
12.213 de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda
devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos
Estaduais e altera o art. 12, inciso |, da Lei Federal N. 9.250, de 26 de dezembro de
1995;
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HI - Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741 de
1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o
disposto na legislação federal;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
V - Recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o município
e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais;
VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VII - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
do Idoso;
VII - Outros legalmente constituídos.
Seção Ill
Regulamentação e gestão dos recursos do FMI
Art. 53 - A regulamentação do FMI dar-se-á através de resolução do CMDI.
Art. 54 - A gestão do FMI será exercida pelo CMDI, ao qual compete:
1 - Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do fundo,
deliberando sobre a aplicação destes recursos;
H - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do FMI, em consonância com o
estabelecido no Plano de Aplicação e obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade;
ll - Deliberar e homologar o repasse de recursos do FMI às entidades não
governamentais, serviços e programas governamentais que atuem no atendimento,
promoção ou defesa dos direitos do idoso;
IV - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação acerca dos recursos homologados e,
quando entender necessário, auditoria pelo Poder Executivo;
V - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMI;
VI - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do FMI;
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VII - Aprovar, fiscalizar e dar publicidade aos projetos desenvolvidos com os
recursos do FMl;
VIII - Desenvolver ações relacionadas à captação de recursos para o FMI;
IX - Monitorar a atualização anual do Cadastro Nacional dos Fundos Municipais do
Idoso junto à Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - Monitorar as destinações e doações realizadas ao FMI para fins de prestação de
contas aos doadores e destinadores;
XI - Dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do CMDI relativas
ao FMI, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual do
FMI.
Seção IV
Aplicação dos recursos
Art. 55 - Os recursos do FMI deverão ser aplicados de acordo com as reais
demandas e prioridades, para o atendimento ao idoso, através do financiamento de
ações relativas:
| - Ao apoio e realização de estudos, pesquisas e diagnósticos municipais sobre o
idoso;
H — Ao financiamento de projetos de entidades não governamentais, serviços,
programas e projetos governamentais que atuem no atendimento, promoção ou
defesa dos direitos do idoso, registrados e inscritos junto ao CMDI, em conformidade
com as normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em relação ao repasse de recursos;
HI - Realização de eventos, campanhas educativas e publicações, visando a garantia
dos direitos do idoso;
IV - Realização de pagamento para a consecução de serviços técnicos, de
comunicação, divulgação e publicação do interesse do CMDI;
V - Pagamento de inscrição em eventos voltados à Política de Atendimento ao
Idoso, assim como concessão de diárias e adiantamentos para idosos e
conselheiros do CMDI;
VI - Pagamento de consultoria e assessoria técnica para realização de eventos;
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Vil - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento das ações, estrutura e funcionamento do CMDI;
VIll - Financiamento das ações previstas no Plano de Aplicação Financeira,
aprovado pelo CMDI.
Art. 56 - As entidades que receberem recursos transferidos do FMI a título de
subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão
obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se
destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização cível, criminal e administrativa.
Art. 57 - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do
FMI, necessários à consecução de projetos aprovados pelo CMDI, se incorporam ao
patrimônio da entidade ou órgão governamental.
Parágrafo único. Havendo a interrupção do projeto, pela entidade ou órgão
governamental, os equipamentos e materiais permanentes mencionados no caput
deverão ser alocados em outros serviços ou programas que atendam idosos,
mediante aprovação do CMDI.
Art. 58 - Fica vedada qualquer movimentação dos recursos do FMI sem prévia
deliberação do CMDI, sob pena de responsabilização cível, criminal e administrativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não poderão fazer parte do CMDI, como conselheiro não-governamental,
ocupantes de cargo em comissão de qualquer escalão do Poder Público das três
esferas de govemo.
Art. 60 - O Prefeito e o Gestor responsável pela Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação da presente
lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia, para que seja definida a
composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será
divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no
município.
Art. 61 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, envidar esforços para
implementação das ações de organização, instalação, e divulgação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa — CMDPI.
Art. 62 — Caberá ao CMDI elaborar seu Regimento Interno e sempre que necessário
atualizar e submeter a apreciação e aprovação pelos conselheiros — membros.
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Art. 63 - As Assembleias Gerais do CMDI são abertas à participação de todos os
cidadãos.
Art. 64 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente lei,
serão decididas em plenária, seguindo normativas Federal e estadual referente a
Política do Idoso.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 14 de setembro de 2021.
JUSTINO D RGENS NETO
Prefeito Municipal
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
DESPACHO Nº 09/2024
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as
Comissões de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 09/2024, DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
19, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
POLITICA MUNICIPAL DE GARANTIA DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PREVIDÊNCIAS, SUBSTITUINDO A EXPRESSÃO “IDOSO” POR
“PESSOA IDOSA” EM TODOS OS TERMOS DA LEI.” Ficam ciente os Membros
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o prazo para emissão de parecer
pela Comissão sobre o Projeto de Lei nº 09/2024, será conforme o disposto no Art. 78
do Regimento Interno.
Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam
advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 01/2024, poderá ser encaminhado ao
Plenário sem o respectivo Parecer, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78,
$ 1º do Regimento Interno.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 29 de abril de 2024.
José Wils Santana
Presidente
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 2

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