| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga - BA, para a legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028, e dá outras providências. |
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Q Câmara Munibpat dé ni Em 394 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax (0xx75)3279-3074 PROJETO DE LEI N'12/2024, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga - BA, para a legislatura 01/01/2025 a 31/12/2028, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário, Projeto de Lei nº 12/2024 que tem por finalidade fixar os subsídios dos vereadores que compõem esta casa de leis, para legislatura 2025/2028, esperando aprovação dos dignos pares nos seguintes termos. Art. 1º - Os vereadores e o Presidente da Câmara do Município de Paripiranga -BA, perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 2º Cada parlamentar municipal, incluindo o presidente da Câmara, perceberá, o subsídio mensal de R$ 9.902,00 (nove mil e novecentos e dois reais), em parcela única, de acordo com Art. 29, VI, B da Constituição Federal. Art. 3º Os subsídios dos agentes políticos, de que trata esta Lei serão reajustados, na forma de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal em março de cada ano, com base o Índice Nacional de Preços ao consumidor — INPC, desde que respeitados os parâmetros constitucionais e legais. Art. 4º No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, os agentes políticos a que se refere esta Lei, não ficarão prejudicados da percepção dos seus subsídios, deforma integral. Art. 5º O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita líquida do Município (art. 29, VII da CF/88). Art. 6º O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI da Constituição Federal em relação ao subsídio do Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. Art. 7º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (Art. 29- A, 81º da CF/88). E > galBA Vanessa Rabelo Pereira Secretária Adm. Port. Nº 04/2023 88 1 gu PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax (0xx75)3279-3074 Art. 8º Fica assegurado aos agentes políticos referidos nesta Lei, a percepção da décima terceira parcela dos subsídios, desde que atendidos os requisitos constitucionais pertinentes, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos recursos previstos no Orçamento Geral do Município, pertencente ao Poder Legislativo Municipal, criadas se inexistentes e suplementadas se necessários. Art. 10 Como ordenador da despesa, o Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 11 O número de funcionários serão somente o necessário, em virtude dos 70% da receita com funcionários e subsídios e 5% da receita do município. Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, notadamente e de forma integral, as anteriormente publicadas Leis de fixação de subsídios dos vereadores do Município de Paripiranga. Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 19 de Setembro de 2024. e Souza Vice - Presidente Antônio Santana de Oliveira 1º Secretário Paulo de Jesus Santana 2º Secretário PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel/Fax (0xx75)3279-3074 JUSTIFICATIVA Senhor presidente e demais vereadores, Temos a honra de submeter a deliberação do plenário desta casa de Leis, o incluso projeto de Lei nº 12/2024, que visa fixar os subsídios dos vereadores tendo como base de fixação o art.29, inciso VI, B e VII da Constituição Federal, Art. 29-A, $1º da CF/88), artigo 37 da Constituição Federal, lastreado nos percentuais referentes à população do Município, e o subsídio percebidos pelos Deputados Estaduais, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo município no exercício anterior e não exceda 70% ( setenta por cento) de sua receita com folha de Pagamento , incluindo gastos com subsídios de vereadores. Neste propósito, este Parlamento está fixando os subsídios dos Edis para Legislatura 2025/2028 em total consonância com a legislação vigente e alicerçada nos parâmetros constitucionais na certeza que esta matéria despertará o interesse de todos, esperamos a aprovação dos nobres pares com compõem este colegiado. Câmara Municipal de Paripiranga/BA, 19 de Setembro de 2024, Valdir Rabelo de Souza Vice - Presidente Antônio Santana de Oliveira 1º Secretário Paulo de Jesus Santana 2º Secretário