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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre os critérios para a divisão do rateio das parcelas devidas ao Município de Paripiranga-Ba, em razão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Paripiranga mediante precatório judicial.
native_id1406

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Câmara sam
Vanessa Rabelo Pereira
Secretári Im. Port. Nº 04/2023
Em À Ai dC/aCaM
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 17 de outubro de 2024.
Ofício nº 182/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 16, de 17 de outubro de 2024.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 14, de 17 de outubro de 2024, que dispõe sobre o rateio
dos recursos do precatório do FUNDEF.
Considerando a necessidade de promoção do rateio do valor com o respectivo
repasse aos profissionais do magistério, pugna pela tramitação do presente projeto em
caráter de urgência urgentíssima.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 13/2024.
A Sua Excelência o Senhor.
JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em
anexo, que dispõe sobre o rateio dos recursos do precatório do FUNDEF.
O projeto traz os critérios para a divisão (rateio) do valor devido aos profissionais
do Magistério da Educação Básica beneficiados, face aos recursos extraordinários
recebidos pelo Município de Paripiranga mediante precatório judicial.
O seu conteúdo está pautado e fundamentado com as diretrizes fixadas na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528-DF, no Art. 47-A a Lei
Federal nº 14.113/2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325/2022 e nas decisões e
pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA, no âmito
do processo 15911€e22, sendo emitida a Instrução Cameral nº 001/2023 — 1º Câmara.
Desse modo, considerando a extrema relevância e a necessidade de promoção do
rateio dos recursos com o respectivo repasse para os profissionais beneficiados, pede-se
que o projeto de lei seja apreciado em caráter de urgência urgentíssima.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa
Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripltanga/BA, 17 de outubro de 2024,
JUS NS NETO
reteito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para a divisão do rateio das
parcelas devidas ao Município de Paripiranga- Ba, em
razão dos recursos extraordinários recebidos pelo
Município de Paripiranga mediante precatório judicial, em
decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do
valor anual por aluno e respectiva complementação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
aos profissionais do Magistério da Educação Básica
beneficiados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os critérios para divisão (rateio) do valor devido aos
profissionais do Magistério da Educação Básica beneficiados, face os recursos
extraordinários recebidos pelo Município de Paripiranga mediante precatório judicial, de
que trata o inciso | do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de
2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a serem distribuídos em
conformidade com as diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 528-DF e no art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022.
Art. 2º. Os valores devidos aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão
pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua incorporação
na remuneração, na aposentadoria e na pensão.
Art. 3º. Encontram-se habilitados à percepção do abono de gue trata esta Lei os
profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, estatutário
ou em regime temporário, funções gratificadas, cargos comissionados, de Direção Escolar
e de apoio pedagógico à docência na Secretária Municipal de Educação, considerados
pela Lei como integrantes de funções do Quadro do Magistério temporário e que se
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encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da
Bahia, no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006.
& 1º Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que
trata esta Lei, os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de
pagamento da Secretaria da Educação do Município e que a legislação municipal vigente
tenha considerado como em efetivo exercício.
& 2º Não perdem a condição de beneficiário do abono, os profissionais do magistério
indicados no caput deste artigo que estejam aposentados ou tenham se desligado do
cargo, do emprego ou da função, desde que tenham atuado em efetivo exercício na
Educação Básica da Rede Pública Municipal de ensino no período estabelecido no caput
deste artigo.
8 3º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no $ 1º deste artigo,
farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
8 4º Os servidores ocupantes de cargos da carreira do magistério, mas que estavam
exercendo funções em outras unidades administrativas ou secretarias diversas da
Educação, ou que não estejam enquadradas como atividades equiparadas por lei ao
exercício do magistério, não será computado para fins do abono de que trata esta lei, o
tempo de exercício nestas funções.
S$ 5º A habilitação dos beneficiários, será realizada através de processo administrativo,
precedido de Edital de Chamamento Público, sendo conduzido pela Comissão Especial
dos Precatórios do Fundef da rede municipal de Paripiranga/Bahia, instituída por ato do
Prefeito Municipal, no qual serão estabelecidos os procedimento e prazos para habilitação
e recursos cabíveis, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. O abono a ser pago a cada profissional, será proporcional à jornada de trabalho e
ao período de efetivo exercício na Educação Básica entre janeiro de 1998 a dezembro de
2006, observados os seguintes critérios:
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| — Será somada a carga horária individual trabalhada, durante o período de janeiro de
1998 a dezembro de 2006, considerando 80h mensais para os professores de 20h
semanais e 160 horas mensais para os professores de 40h semanais,
li - Em seguida, somar-se-á todas as horas individuais trabalhadas de todos os
profissionais;
Ill - Após, se dividirá o valor montante da parcela pelo somatório de todas as horas
individuais trabalhadas, apuradas no inciso Il do caput deste artigo;
IV — Realizada a divisão a que se refere o inciso anterior, será obtido o valor da hora-aula,
que será multiplicada pela hora individual de cada requerente, apurada no inciso 1.
8 1º Para os profissionais que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o
abono será devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
8 2º Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos, sendo apenas 01 (um) de
magistério, o abono será devido apenas pelo seu exercício.
& 3º Homologado o processo de habilitação de que trata o 85º do art. 3º desta lei, será
divulgada a lista final definitiva, da qual não caberá mais solicitação, reanálise e/ou
reconsideração pela Comissão Especial ali definida.
Art. 5º. Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 3º desta Lei que
estejam em atividade, perceberão o abono através da folha de pagamento.
Art. 6º. Os profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 3º desta Lei que não
possuam mais vínculo com o Município, irão perceber o abono, mediante crédito em conta
indicada no requerimento de habilitação, conforme estabelecido no Edital de
Chamamento Público.
Art. 7º. Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma
do art. 3º desta Lei deverão apresentar requerimento para a percepção do abono,
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devidamente instruído com o alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral
do valor, no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 8º. Do valor total devido na forma desta Lei, relativo a cada parcela do(s)
precatório(s), será reservado o percentual de 5% do abono indenizatório, para assegurar
o pagamento de servidores ou profissionais que venham a alegar terem direito à
percepção do abono.
Parágrafo único. Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou
de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do
magistério beneficiários da lista definitiva homologada pelo Executivo Municipal, após
decorridos 10 (dez) meses da divulgação da referida lista.
Art. 9º. Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma
desta Lei para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Art. 10. Ficam ratificados os trabalhos e procedimentos já realizados pela Comissão
Especial de Precatórios do Fundef, instituída pela Portaria Municipal nº 2.132/2024.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações orçamentárias que se
fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de |Paripiranga/BA, 17 de outubro de 2024.
eito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2024
O Projeto de Lei nº 14, de 17 de outubro de 2024, que dispõe sobre dispõe sobre o rateio
dos recursos do precatório do FUNDEF justifica-se em razão da necessidade de
estabelecimento dos critérios para a divisão do valor devido aos profissionais do
magistério beneficiados, razão pela qual também se justifica a tramitação do projeto de lei
em caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 17 de outubro de 2024.

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