| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | Institui o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas aos Secretários do Poder Executivo do Município de Paripiranga, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 CNPJ nº 03.037.0001-38 DESPACHO Nº 16/2024 GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as Comissão de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 17/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “INSTITUI O DIREITO AO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO E AO GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS AOS SECRETÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Ficam ciente os Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o prazo para emissão de parecer pela Comissão sobre o Projeto de Lei nº 17/2024, será conforme o disposto no Art. 175, $ 1º do Regimento Interno. Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 17/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, 4 1º do Regimento Interno. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 04 de dezembro de 2024. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75] Página 2 Câmara mi Vanessa Rabelo Pereira Secretária Adm. Port. Nº 04/2023 Em 2d Aude) y ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. Ofício nº 191/2024 | Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 17, de 31 de outubro de 2024. E AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 17, de 31 de outubro de 2024, que institui o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas aos secretários municipais de Paripiranga. Pede-se, por oportuno, a tramitação do presente projeto em caráter de urgência urgentíssima. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, JUSTINO DAS nação Po VIRGENS NETO:36111767534 Dados: 2024.10.31 10:26:06 NETO:36111767534 “Soo JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo instituir o direito ao gozo de férias anuais remuneradas e ao décimo terceiro salário aos Secretários Municipais do Poder Executivo de Paripiranga, assegurando a esses agentes políticos a proteção social básica prevista na Constituição Federal. De acordo com o artigo 7º, incisos Vill e XVII, da Constituição Federal, o direito ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, são garantias fundamentais dos trabalhadores e, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, esses direitos devem ser estendidos aos agentes políticos, o que inclui os Secretários Municipais. No referido julgamento, o STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pela aplicabilidade dessas garantias aos agentes políticos municipais, uma vez que não se trata de aumento de remuneração, mas sim de isonomia e proteção social prevista pela Carta Magna. Nesse contexto, a competência para propor matéria dessa natureza cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 77, inciso VIl, da Constituição do Estado da Bahia. Esse dispositivo reafirma que cabe ao Poder Executivo a prerrogativa de legislar sobre temas que envolvem despesas com agentes políticos, resguardando o equilibrio financeiro e organizacional da administração pública. Nesse sentido, o presente projeto encontra-se devidamente fundamentado na competência do Executivo para propor legislações que regulamentem o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias aos Secretários Municipais. Esse entendimento também foi confirmado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Processo nº 05085e22, Parecer nº 00704-22), que expressamente assentou: "É do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de Lei reconhecendo o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.” ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Dessa forma, ao disciplinar tais direitos, o Município de Paripiranga não apenas cumpre os dispositivos constitucionais, mas também adota práticas administrativas alinhadas com o entendimento jurisprudencial e as recomendações do Tribunal de Contas. Tal regulamentação visa prevenir questionamentos quanto à legitimidade da concessão e assegurar segurança jurídica aos agentes envolvidos. Ao disciplinar tais direitos, o Município de Paripiranga não apenas cumpre o que determina a Constituição Federal, mas também adota práticas administrativas alinhadas com o entendimento jurisprudencial e com os direitos sociais previstos para a proteção e valorização dos agentes públicos. Além disso, a regulamentação desses benefícios por meio de lei específica confere segurança jurídica e evita questionamentos futuros sobre a legitimidade da concessão, preservando o equilíbrio financeiro e orçamentário do Município. Por fim, ressaltamos que o pagamento do décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas não implicam em aumento de subsídio, mas sim na concessão de direitos já assegurados aos demais servidores municipais. Este Projeto de Lei visa à adequação normativa e orçamentária necessária para a implantação dos referidos benefícios aos Secretários Municipais, reforçando o compromisso desta Administração com a observância dos princípios constitucionais. Pugna-se, portanto, pela tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentissima. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. JUSTINO DAS pag o VIRGENS NETO:36111767534 Dados: 2024.1031 10:2632 NETO:36111767534 g300 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 17, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas aos Secretários do Poder Executivo do Município de Paripiranga, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Paripiranga, os direitos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas aos Secretários Municipais, nos termos do artigo 7º, incisos Vill e XVII, da Constituição Federal e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898. Art. 2º Aos Secretários Municipais são assegurados os seguintes direitos sociais: | - Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas de um terço sobre o subsídio mensal, após 12 (doze) meses de exercício no cargo; H - Décimo terceiro salário, equivalente a um doze avos do subsídio mensal, para cada mês de exercício no cargo, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 3º As férias deverão ser programadas para coincidir, preferencialmente, com períodos de recesso ou datas que minimizem o impacto sobre a continuidade dos serviços públicos essenciais, mediante cronograma definido pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. É vedada a acumulação ou negociação de férias, bem como sua indenização em caso de não fruição, salvo nas hipóteses de afastamento definitivo do cargo ou ao final do mandato, em que será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 4º Durante o gozo de férias, o Prefeito Municipal designará um substituto temporário para o cargo de Secretário Municipal, assegurando ao substituto a percepção integral do subsídio correspondente ao período de substituição, caso este seja igual ou superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Em períodos de afastamento inferiores a 30 (trinta) dias, o Secretário de outra pasta poderá acumular as funções temporariamente, sem direito a remuneração adicional. Art. 5º O décimo terceiro salário dos Secretários Municipais será pago na mesma data prevista para os demais servidores municipais, podendo ser efetuado em até duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. Assinado de fc digital JUSTINO DAS por JUSTINO DS ENS VIRGENS NETO:36111767534 NETO:36111767534 Dados: 20241031 1026554 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2024 O Projeto de Lei nº 17, de 31 de outubro de 2024, que institui o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas aos Secretários do Poder Executivo Municipal justifica-se em razão da necessidade de assegurar aos agentes políticos municipais a proteção básica garantida constitucionalmente a todos os trabalhadores. Por tais razões, pugna-se pela tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentissima. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. Assinado de forma digital JUSTINO DAS JUSTINO DAS VIRGENS e VIRGENS NETO36111767534 NETO:36111767534 Qoog !OS! 10274 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal LC&STITHP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PARECER TÉCNICO Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que diz: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiente; “ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. 1. INTRODUÇÃO A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam com a convergência das Contas Públicas. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br LC ESTITEP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 2. OBJETIVO Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se pretende realizar. 3. LEGISLAÇÃO Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 4. CONCEITOS . Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária; . Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro; º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro apresentada de forma detalhada. º Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas maiores que os recursos previstos para o exercício em questão. º Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das despesas. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br LC ESTITEP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples 5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais. Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças de planejamento da LDO. 6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO 6.1 FONTE DE RECURSOS A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser considerada como fonte: 1.500 Recursos não Vinculados de Impostos 6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por objetivo avaliar a viabilidade do pagamento do 13º salário e férias para os secretários municipais. Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final, gerando um impacto orçamentário/financeiro onde demonstraremos a seguir. Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. wwm.econtap.com.br LCESTITHP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e está o controle da despesa com pessoal, onde consta: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: !— União: 50% (cinquenta por cento); l— Estados: 60% (sessenta por cento); Wi — Municípios: 60% (sessenta por cento.” Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei. Tabela 01 Descrição Percentual 1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º do art. 59. 48,60 %* 2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%* 3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%* Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022 Descrição Percentual 1 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00% 2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30% 4- Percentual Aplicado em 2024*. 46,33 %* Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado aé o 2º Quadrimestre de 2024 Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2024, em que possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo: Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br LC&STITEP Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$) Tabela 01 Val Valor Anual (SEM |Valor Anual (COM Cargo Unidade a a ( Ei ( Mensal 132º E FERIAS) 13º E FÉRIAS) Secretários a 73.150,00 | 877.800,00 | 975.333,33 | Receita Corrente Líquida - RCL % de Comprometimento Analisando o quadro acima, podemos concluir que, a aprovação da refeida lei, impactará no aumento de 0,70%, correspondendo a R$97.533,33 anual. 7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024 poderá chegar a 47,03%, de acordo com os cálculos acima, abaixo o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais esclarecimentos que se façam necessários. Salvador, 31 de outubro de 2024. CLAYTON SO) DANTAS COORDENADOR DE PLANEJAMENTO CORECON-BA N.º 6268 CRC-BA N.º 38.401 Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba CEP: 41,810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200. www.econtap.com.br