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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaInstitui o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas aos Secretários do Poder Executivo do Município de Paripiranga, e dá outras providências.
native_id1407

Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
CNPJ nº 03.037.0001-38
DESPACHO Nº 16/2024
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as
Comissão de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 17/2024 DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “INSTITUI O DIREITO AO DECIMO
TERCEIRO SALÁRIO E AO GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS AOS
SECRETÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; Ficam ciente os Membros da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação que o prazo para emissão de parecer pela Comissão sobre
o Projeto de Lei nº 17/2024, será conforme o disposto no Art. 175, $ 1º do Regimento
Interno.
Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam advertidos
os Membros que o Projeto de Lei nº 17/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem
os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, 4 1º do
Regimento Interno.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 04 de dezembro de 2024.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75]
Página 2
Câmara mi
Vanessa Rabelo Pereira
Secretária Adm. Port. Nº 04/2023
Em 2d Aude) y
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
Ofício nº 191/2024 |
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 17, de 31 de outubro de 2024. E
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 17, de 31 de outubro de 2024,
que institui o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas aos
secretários municipais de Paripiranga.
Pede-se, por oportuno, a tramitação do presente projeto em caráter de
urgência urgentíssima.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUSTINO DAS nação Po
VIRGENS NETO:36111767534
Dados: 2024.10.31 10:26:06
NETO:36111767534 “Soo
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei
em anexo, que tem por objetivo instituir o direito ao gozo de férias anuais remuneradas
e ao décimo terceiro salário aos Secretários Municipais do Poder Executivo de
Paripiranga, assegurando a esses agentes políticos a proteção social básica prevista na
Constituição Federal.
De acordo com o artigo 7º, incisos Vill e XVII, da Constituição Federal, o direito
ao décimo terceiro salário e às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, são
garantias fundamentais dos trabalhadores e, conforme consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, esses
direitos devem ser estendidos aos agentes políticos, o que inclui os Secretários
Municipais.
No referido julgamento, o STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu pela aplicabilidade dessas garantias aos agentes políticos municipais, uma vez
que não se trata de aumento de remuneração, mas sim de isonomia e proteção social
prevista pela Carta Magna. Nesse contexto, a competência para propor matéria dessa
natureza cabe exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o
artigo 77, inciso VIl, da Constituição do Estado da Bahia.
Esse dispositivo reafirma que cabe ao Poder Executivo a prerrogativa de legislar
sobre temas que envolvem despesas com agentes políticos, resguardando o equilibrio
financeiro e organizacional da administração pública. Nesse sentido, o presente projeto
encontra-se devidamente fundamentado na competência do Executivo para propor
legislações que regulamentem o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de
férias aos Secretários Municipais.
Esse entendimento também foi confirmado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia (Processo nº 05085e22, Parecer nº 00704-22), que
expressamente assentou: "É do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de Lei
reconhecendo o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais.”
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Dessa forma, ao disciplinar tais direitos, o Município de Paripiranga não apenas
cumpre os dispositivos constitucionais, mas também adota práticas administrativas
alinhadas com o entendimento jurisprudencial e as recomendações do Tribunal de
Contas. Tal regulamentação visa prevenir questionamentos quanto à legitimidade da
concessão e assegurar segurança jurídica aos agentes envolvidos.
Ao disciplinar tais direitos, o Município de Paripiranga não apenas cumpre o que
determina a Constituição Federal, mas também adota práticas administrativas alinhadas
com o entendimento jurisprudencial e com os direitos sociais previstos para a proteção
e valorização dos agentes públicos. Além disso, a regulamentação desses benefícios
por meio de lei específica confere segurança jurídica e evita questionamentos futuros
sobre a legitimidade da concessão, preservando o equilíbrio financeiro e orçamentário
do Município.
Por fim, ressaltamos que o pagamento do décimo terceiro salário e o gozo de
férias remuneradas não implicam em aumento de subsídio, mas sim na concessão de
direitos já assegurados aos demais servidores municipais.
Este Projeto de Lei visa à adequação normativa e orçamentária necessária para
a implantação dos referidos benefícios aos Secretários Municipais, reforçando o
compromisso desta Administração com a observância dos princípios constitucionais.
Pugna-se, portanto, pela tramitação do presente PL em caráter de urgência
urgentissima.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa
Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
JUSTINO DAS pag o
VIRGENS NETO:36111767534
Dados: 2024.1031 10:2632
NETO:36111767534 g300
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo
de férias remuneradas aos Secretários do Poder
Executivo do Município de Paripiranga, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Paripiranga, os direitos ao
décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas aos Secretários
Municipais, nos termos do artigo 7º, incisos Vill e XVII, da Constituição Federal
e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 650.898.
Art. 2º Aos Secretários Municipais são assegurados os seguintes direitos sociais:
| - Férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas de um terço sobre
o subsídio mensal, após 12 (doze) meses de exercício no cargo;
H - Décimo terceiro salário, equivalente a um doze avos do subsídio mensal, para
cada mês de exercício no cargo, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 3º As férias deverão ser programadas para coincidir, preferencialmente, com
períodos de recesso ou datas que minimizem o impacto sobre a continuidade
dos serviços públicos essenciais, mediante cronograma definido pela Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo único. É vedada a acumulação ou negociação de férias, bem como
sua indenização em caso de não fruição, salvo nas hipóteses de afastamento
definitivo do cargo ou ao final do mandato, em que será calculado
proporcionalmente ao tempo de exercício.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 4º Durante o gozo de férias, o Prefeito Municipal designará um substituto
temporário para o cargo de Secretário Municipal, assegurando ao substituto a
percepção integral do subsídio correspondente ao período de substituição, caso
este seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Em períodos de afastamento inferiores a 30 (trinta) dias, o
Secretário de outra pasta poderá acumular as funções temporariamente, sem
direito a remuneração adicional.
Art. 5º O décimo terceiro salário dos Secretários Municipais será pago na mesma
data prevista para os demais servidores municipais, podendo ser efetuado em
até duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até
o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
Assinado de fc digital
JUSTINO DAS por JUSTINO DS ENS
VIRGENS NETO:36111767534
NETO:36111767534 Dados: 20241031 1026554
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 17/2024
O Projeto de Lei nº 17, de 31 de outubro de 2024, que institui o décimo terceiro
salário e o gozo de férias remuneradas aos Secretários do Poder Executivo
Municipal justifica-se em razão da necessidade de assegurar aos agentes
políticos municipais a proteção básica garantida constitucionalmente a todos os
trabalhadores. Por tais razões, pugna-se pela tramitação do presente PL em
caráter de urgência urgentissima.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
Assinado de forma digital
JUSTINO DAS JUSTINO DAS VIRGENS e
VIRGENS NETO36111767534
NETO:36111767534 Qoog !OS! 10274
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
LC&STITHP
Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE
CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE
O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000, que diz:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegiente;
“ll - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e
transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das
suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para
tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam
com a convergência das Contas Públicas.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
CEP: 41.810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200.
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Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
2. OBJETIVO
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o
equilíbrio das contas no decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar
que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se
pretende realizar.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4. CONCEITOS
. Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei
Orçamentária Anual (LOA) para atender a uma determinada programação
orçamentária;
. Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro;
º Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário-
financeiro apresentada de forma detalhada.
º Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar
gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas
maiores que os recursos previstos para o exercício em questão.
º Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades
Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das
despesas.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
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5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as
etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou
ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem
fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das
disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto
no orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular
aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que
couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças
de planejamento da LDO.
6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de
recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser
considerada como fonte:
1.500
Recursos não Vinculados de Impostos
6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por
objetivo avaliar a viabilidade do pagamento do 13º salário e férias para os
secretários municipais.
Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final,
gerando um impacto orçamentário/financeiro onde demonstraremos a seguir.
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
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Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e
está o controle da despesa com pessoal, onde consta:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
!— União: 50% (cinquenta por cento);
l— Estados: 60% (sessenta por cento);
Wi — Municípios: 60% (sessenta por cento.”
Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais
municípios do país, todos estão sob as premissas desta lei.
Tabela 01
Descrição Percentual
1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º
do art. 59.
48,60 %*
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%*
3 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%*
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022
Descrição
Percentual
1 — Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso Ill do art. 20 54,00%
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%
4- Percentual Aplicado em 2024*. 46,33 %*
Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado aé o 2º Quadrimestre de 2024
Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2024, em que
possivelmente ocorrerá a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de
atender o município de PARIPIRANGA, conforme tabelas abaixo:
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Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
Tabela 01
Val Valor Anual (SEM |Valor Anual (COM
Cargo Unidade a a ( Ei (
Mensal 132º E FERIAS) 13º E FÉRIAS)
Secretários a 73.150,00 | 877.800,00 | 975.333,33 |
Receita Corrente Líquida - RCL
% de Comprometimento
Analisando o quadro acima, podemos concluir que, a aprovação da refeida lei,
impactará no aumento de 0,70%, correspondendo a R$97.533,33 anual.
7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2024
poderá chegar a 47,03%, de acordo com os cálculos acima, abaixo o limite permitido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais
esclarecimentos que se façam necessários.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
CLAYTON SO) DANTAS
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
CORECON-BA N.º 6268
CRC-BA N.º 38.401
Av. Mahalhães Neto, 1752, Edf. Lena Empresarial — 8º andar — Pituba
CEP: 41,810-012 — Salvador — BA — 71 3617 3200.
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