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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaProrroga o prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal n° 03 de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal n° 14.934, de 25 julho de 2024.
native_id1408

Autoria

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
CNPJ nº 03.037.0001-38
DESPACHO Nº 17/2024
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as
Comissão de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 18/2024 DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “PRORROGA O PRAZO PREVISTO
NO ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 03 DE 22 DE JUNHO DE 2015 QUE TRATA
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025,
PARA ADEQUAÇÃO AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024”; Ficam ciente os Membros
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o prazo para emissão de parecer pela
Comissão sobre o Projeto de Lei nº 18/2024, será conforme o disposto no Art. 175, 8 1º
do Regimento Interno.
Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam advertidos
os Membros que o Projeto de Lei nº 18/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem
os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, $ 1º do
Regimento Interno.
Comunicações necessárias pela Secretaria.
Registre, Publique-se e Cumpra-se.
Paripiranga-BA, 04 de novembro de 2024.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
Página 1
/
Câmara Municip ;
Vanessa Rabelo Pereira
Secretária Adm. Port. Nº 04/2023
Em SY 01d
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
Ofício nº 192/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 18, de 31 de outubro de 2024.
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente
expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 18, de 31 de outubro de 2024,
que prorroga o prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 03 de 22 de junho
de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação, até 31 de dezembro de
2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei
Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
Em razão da necessidade de adequação ao Plano Nacional de
Educação, pede-se, por oportuno, a tramitação do presente projeto em caráter
de urgência urgentíssima.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUSTINO DAS Assinado de forma digital por
VIRGENS ld
NETO:361 1 1767534 Dados: 2024.10.31 10:33:55 -03'00'
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 15/2024.
A Sua Excelência o Senhor.
JOSE WILSON DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei
em anexo, que versa sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 10, da Lei
Municipal nº 03, de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação do
Município de Paripiranga-BA - PME, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao
Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de
2024.
Nesse contexto, em 22 de junho de 2015 foi sancionada a Lei Municipal nº 03,
que, dentre outras medidas, prevê em seu art. 10 que o Poder Executivo Municipal
encaminhará à Câmara de Vereadores até o final do primeiro semestre do nono ano
de vigência do PME, Projeto de Lei que versará sobre o “novo” Plano Municipal de
Educação a vigorar no período subsequente. Vejamos.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste
PME, o Poder executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem
prejuízos das prerrogativas desse Poder, o projeto de Lei referente ao
Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
No entanto, é de suma importância consignar que o diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias do PME a serem elaborados pelos municípios têm como base
principal o Plano Nacional de Educação, que obrigatoriamente também deve ser
revisto a cada 10 (dez) anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 13.005/2024.
Significa dizer que a construção, monitoramento, avaliação e revisão dos
planos decenais de educação, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios
precisam trabalhar em colaboração e cooperação federativa, a fim de que os objetivos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
do desenvolvimento e cumprimento das políticas da educação nacional, como gestão
democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, possam ser
alcançadas, o que traduz que, somente devem elaborar seus Planos a partir da
revisão e atualização das diretrizes nacionais, advinda de nova Lei Federal.
Com efeito, o Novo Plano Nacional de Educação encontra-se ainda em análise
no Congresso Nacional, quando, na verdade já deveria estar sancionado em
25.06.2024. Neste diapasão, a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO),
propôs projeto de lei para prorrogação do PNE (2014-2024) atual, pois, segundo a
parlamentar, a ideia foi evitar período sem a existência do PNE, como ocorreu entre a
primeira e a segunda edições.
Com base nesta motivação, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, sancionou sem vetos a Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024, que prorroga, até
31 de dezembro de 2025, a vigência do atual Plano Nacional de Educação (PNE). A
proposta para a terceira edição, de autoria do Poder Executivo (PL 2614/24),
estabelece 18 objetivos a serem cumpridos até 2034. O texto ainda aguarda votação
na Câmara.
Diante de todo o exposto, toma-se fundamental a prorrogação do prazo
previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 03/2015 até a data de 31 de dezembro de 2025,
como forma de harmonização legislativa e vital colheita de dados educacionais para a
correta adequação do PME do Município de Paripiranga às diretrizes nacionais. Por
tais razões, pugna-se pela tramitação do presente PL em caráter de urgência
urgentíssima.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a
Casa Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
JUSTINO DAS Assinado de forma digital por
JUSTINO DAS VIRGENS
VIRGENS NETO:36111767534
Dados: 2024.10.31 10:34:18
NETO:36111767534 300
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Prorroga o prazo previsto no art. 10, da Lei
Municipal nº 03 de 22 de junho de 2015 que trata
do Plano Municipal de Educação, até 31 de
dezembro de 2025, para adequação ao Plano
Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal
nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano
Municipal de Educação (PME) do município de Paripiranga-BA, instituído pela
Lei Municipal nº 03, de 22 de junho de 2015.
Art. 2º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação
deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e
estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos
estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
JUSTINO DAS E RETO Dr
VIRGENS NETO36111767534
- Dados: 2024.10.37 10:34:39
NETO:36111767534 cã0o
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2024
O Projeto de Lei nº 18, de 31 de outubro de 2024, que versa sobre a
prorrogação do prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 03, de 22 de junho
de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação do Município de
Paripiranga-BA - PME, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano
Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de
2024, justifica-se em razão da necessidade de adequação do plano municipal
de educação ao plano nacional, visto que este ainda se encontra em fase de
elaboração e será a diretriz orientadora para a elaboração do novo plano
municipal de educação. Desse modo, se faz necessária a prorrogação da
vigência do plano municipal ainda em vigor. Por tais razões, pugna-se pela
tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024.
Assinado de fi al
JUSTINODAS A IUSTNODAS RGE
VIRGENS NETO:36111767534
NETO:36111767534 Vados 2024-1031 103457
JUSTINO DAS VIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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