| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-11-01 |
| Ementa | Prorroga o prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal n° 03 de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal n° 14.934, de 25 julho de 2024. |
| native_id | 1408 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 CNPJ nº 03.037.0001-38 DESPACHO Nº 17/2024 GABINETE DA PRESIDÊNCIA O Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 40, do Regimento Interno, encaminho as Comissão de Constituição, Justiça e Redação o PROJETO DE LEI Nº 18/2024 DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL “PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ART. 10, DA LEI MUNICIPAL Nº 03 DE 22 DE JUNHO DE 2015 QUE TRATA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA ADEQUAÇÃO AO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.934, DE 25 DE JULHO DE 2024”; Ficam ciente os Membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o prazo para emissão de parecer pela Comissão sobre o Projeto de Lei nº 18/2024, será conforme o disposto no Art. 175, 8 1º do Regimento Interno. Esgotado o prazo sem a apresentação do parecer pela Comissão ficam advertidos os Membros que o Projeto de Lei nº 18/2024, poderá ser encaminhado ao Plenário sem os respectivos Pareceres, para ser submetido a votação, nos termos do Art. 78, $ 1º do Regimento Interno. Comunicações necessárias pela Secretaria. Registre, Publique-se e Cumpra-se. Paripiranga-BA, 04 de novembro de 2024. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página 1 / Câmara Municip ; Vanessa Rabelo Pereira Secretária Adm. Port. Nº 04/2023 Em SY 01d ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. Ofício nº 192/2024 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 18, de 31 de outubro de 2024. AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 18, de 31 de outubro de 2024, que prorroga o prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 03 de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Em razão da necessidade de adequação ao Plano Nacional de Educação, pede-se, por oportuno, a tramitação do presente projeto em caráter de urgência urgentíssima. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, JUSTINO DAS Assinado de forma digital por VIRGENS ld NETO:361 1 1767534 Dados: 2024.10.31 10:33:55 -03'00' JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 15/2024. A Sua Excelência o Senhor. JOSE WILSON DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que versa sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 03, de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação do Município de Paripiranga-BA - PME, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Nesse contexto, em 22 de junho de 2015 foi sancionada a Lei Municipal nº 03, que, dentre outras medidas, prevê em seu art. 10 que o Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, Projeto de Lei que versará sobre o “novo” Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente. Vejamos. Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das prerrogativas desse Poder, o projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. No entanto, é de suma importância consignar que o diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias do PME a serem elaborados pelos municípios têm como base principal o Plano Nacional de Educação, que obrigatoriamente também deve ser revisto a cada 10 (dez) anos, conforme art. 1º da Lei Federal nº 13.005/2024. Significa dizer que a construção, monitoramento, avaliação e revisão dos planos decenais de educação, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios precisam trabalhar em colaboração e cooperação federativa, a fim de que os objetivos ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito do desenvolvimento e cumprimento das políticas da educação nacional, como gestão democrática, inclusão, equidade, diversidade e qualidade social, possam ser alcançadas, o que traduz que, somente devem elaborar seus Planos a partir da revisão e atualização das diretrizes nacionais, advinda de nova Lei Federal. Com efeito, o Novo Plano Nacional de Educação encontra-se ainda em análise no Congresso Nacional, quando, na verdade já deveria estar sancionado em 25.06.2024. Neste diapasão, a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), propôs projeto de lei para prorrogação do PNE (2014-2024) atual, pois, segundo a parlamentar, a ideia foi evitar período sem a existência do PNE, como ocorreu entre a primeira e a segunda edições. Com base nesta motivação, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024, que prorroga, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do atual Plano Nacional de Educação (PNE). A proposta para a terceira edição, de autoria do Poder Executivo (PL 2614/24), estabelece 18 objetivos a serem cumpridos até 2034. O texto ainda aguarda votação na Câmara. Diante de todo o exposto, toma-se fundamental a prorrogação do prazo previsto no art. 10 da Lei Municipal nº 03/2015 até a data de 31 de dezembro de 2025, como forma de harmonização legislativa e vital colheita de dados educacionais para a correta adequação do PME do Município de Paripiranga às diretrizes nacionais. Por tais razões, pugna-se pela tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. JUSTINO DAS Assinado de forma digital por JUSTINO DAS VIRGENS VIRGENS NETO:36111767534 Dados: 2024.10.31 10:34:18 NETO:36111767534 300 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Prorroga o prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 03 de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do município de Paripiranga-BA, instituído pela Lei Municipal nº 03, de 22 de junho de 2015. Art. 2º Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. JUSTINO DAS E RETO Dr VIRGENS NETO36111767534 - Dados: 2024.10.37 10:34:39 NETO:36111767534 cã0o JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18/2024 O Projeto de Lei nº 18, de 31 de outubro de 2024, que versa sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 03, de 22 de junho de 2015 que trata do Plano Municipal de Educação do Município de Paripiranga-BA - PME, até 31 de dezembro de 2025, para adequação ao Plano Nacional de Educação, nos termos da Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, justifica-se em razão da necessidade de adequação do plano municipal de educação ao plano nacional, visto que este ainda se encontra em fase de elaboração e será a diretriz orientadora para a elaboração do novo plano municipal de educação. Desse modo, se faz necessária a prorrogação da vigência do plano municipal ainda em vigor. Por tais razões, pugna-se pela tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 31 de outubro de 2024. Assinado de fi al JUSTINODAS A IUSTNODAS RGE VIRGENS NETO:36111767534 NETO:36111767534 Vados 2024-1031 103457 JUSTINO DAS VIRGENS NETO Prefeito Municipal