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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaConcede reajuste no salario base dos profissionais do magistério do Município (professores) e dá outras providências.
native_id1426

Autoria

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Concede reajuste no salário base dos profissionais do
magistério do Município (Professores) e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste de 6,27% no salário base dos profissionais do magistério
do Município, compreendidos os ocupantes do cargo de Professor.
Parágrafo único. Fica alterado o Anexo IV da Lei nº 40/2011, na forma do disposto no
Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir da competência de janeiro de 2025.
Art. 3º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 21 de janeiro de 2025.
O
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO — ALTERA O ANEXO IV DA LEI Nº 40/2011
EXERCÍCIO 2025 — 20 HORAS
SUPLEMENTAR QUADRO PERMANENTE
NÍVEL ESPECIAL | NÍVELI NÍVEL! NÍVEL IN NÍVEL IV
A-DEOA2 ANOS R$ 2.433,89 R$3.042,36 |R$3.164,06 |R$3.650,84 |R$4.137,61
B-DE2A4 ANOS R$ 2.506,91 R$3.133,63 |R$3.258,98 |R$3.760,36 R$ 4.261,74
C-DE4A 6 ANOS R$ 2.582,11 R$3.227,64 |R$3.356,75 |R$3.873,17 R$ 4.389,59
D-DE6A8 ANOS R$ 2.659,58 R$3.324,47 |R$3.457,45 |R$3.989,37 R$ 4.521,28
E-DE8A10ANOS |R$2.739,36 R$3.424,21 |R$3.561,17 |R$4.109,05 R$ 4.656,92
F- DE 10 A 12 ANOS | R$ 2.821,55 R$3.526,93 [R$3.668,01 |R$4.232,32 R$ 4.796,63
G - DE 12 A 14 ANOS | RS 2.906,19 R$3.632,74 |R$3.778,05 |R$4.359,29 R$ 4.940,53
H- DE 14 A 16 ANOS | R$ 2.993,38 R$3.741,72 |R$3.891,39 |R$4.490,07 R$ 5.088,74
|-DE 16 A 18 ANOS |R$ 3.083,18 R$3.853,97 |R$4.008,13 |R$4.624,77 R$ 5.241,40
J-DE 18 A 20 ANOS |R$ 3.175,67 R$3.969,59 |R$4.128,38 |R$4.763,51 R$5.398,65
K-DE 20 A 22 ANOS |R$ 3.270,94 R$4.088,68 |R$4.252,23 |R$ 4.906,42 R$ 5.560,61
L-DE22A 24 ANOS | R$ 3.369,07 R$4.211,34 |R$4379,79 |R$5.053,61 R$ 5.727,42
M-DE24A 26 ANOS | R$ 3.470,15 R$4.337,68 |R$4.511,19 |R$5.205,22 R$ 5.899,25
N-DE 26A 28 ANOS |R$ 3.574,25 R$4.467,81 |R$4.646,52 |R$5.361,37 R$ 6.076,22
O-DE28A30 ANOS [R$ 3.681,48 R$4.601,85 |R$4.785,92 |R$5.522,22 R$ 6.258,51
EXERCÍCIO 2025 — 40 HORAS
SUPLEMENTAR QUADRO PERMANENTE
CLASSE NÍVEL ESPECIAL | NÍVEL] NÍVEL NÍVEL NÍVEL IV
A-DEOA2 ANOS R$ 4.867,77 R$ 6.084,71 |R$6.328,10 |R$7.301,66 R$ 8.275,21
B-DE2A4ANOS R$ 5.013,80 R$ 6.267,25 |R$6.517,94 |R$7.520,70 R$8.523,47
C-DE4A 6ANOS R$ 5.164,22 R$6.455,27 |R$6.713,48 |R$7.746,33 R$ 8.779,17
D-DEGAS ANOS R$ 5.319,14 R$6.648,93 |R$6.914,89 |R$7.978,72 R$ 9.042,54
E-DE8 A 10 ANOS R$5.478,72 R$6.84840 |R$7.12233 |R$8.218,08 R$9.313,82
F-DE 10A 12 ANOS |R$5.643,08 R$7.053,85 |R$7.336,00 |R$ 8.464,62 R$ 9.593,24
G-DE12A14ANOS |R$5.812,37 R$7.265,46 |R$7.556,08 |R$8.718,56 R$ 9.881,03
H-DE 14 A 16 ANOS |R$ 5.986,74 R$7.483,43 |R$7.782,77 |R$8.980,11 R$ 10.177,46
|-DE16A 18 ANOS |R$ 6.166,35 R$7.707,93 |R$8.016,25 |R$9.249,52 R$ 10.482,79
J-DE 18 A20 ANOS |R$ 6.351,34 R$7.939,17 |R$8.256,74 |R$9.527,00 R$ 10.797,27
K-DE 20 A 22 ANOS |R$ 6.541,88 R$8.177,34 |R$8.504,44 |R$9.812,81 R$ 11.121,19
L-DE22A24 ANOS |R$ 6.738,13 R$8.422,67 |R$8.759,57 |R$ 10.107,20 |R$ 11.454,82
M - DE 24 A 26 ANOS | R$ 6.940,28 R$ 8.675,35 R$ 9.022,36 R$ 10.410,41 | R$ 11.798,47
N-DE26A 28 ANOS |R$S 7.148,48 R$8.935,61 |R$9.293,03 |R$ 10.722,73 | R$ 12.152,42
O-DE28A30ANOS |R$ 7.362,94 R$9.203,67 |R$9.571,82 |R$11.044,41 |R$ 12.517,00
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025
O Projeto de Lei nº 01, de 21 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o reajuste de
vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor da Rede Municipal de
Ensino de Paripiranga, justifica-se em razão da necessidade de regulamentação do
reajuste ora concedido, alterando-se o salário base do quadro funcional dos Professores
em 6,27%. A apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima justifica-se
ante a necessidade de se promoverem as medidas necessárias para a implantação do
reajuste, beneficiando os professores da Rede Municipal de Ensino, inclusive com a
realização de sessões extraordinárias, se for o caso.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 21 de janeiro de 2025.
EN
TALISSON SANTA ROSA NASICMENTO
Prefeito Municipal
m gesso
CONSULENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP — EMPRESA DE CONTABILIDADE
PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE O REAJUSTE DE
6,27% DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA 2025.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que diz:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegiente;
“| - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emítimos o
presente parecer.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte da
administração de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando sempre a
disponibilidade orçamentária e financeira para tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar
as medidas que contribuam com a convergência das Contas Públicas.
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2. OBJETIVO
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o equilíbrio das contas no
decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar que o crédito presente no orçamento é
suficiente para cobertura da despesa que se pretende realizar.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar Nº 101/2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
4. CONCEITOS
º Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária
Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária;
º Impacto Orçamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que entrar em vigor e
nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa, com vistas à manutenção do equilibrio
financeiro;
. Memória de Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro apresentada
de forma detalhada.
º Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar gastos
desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas maiores que os recursos
previstos para o exercício em questão.
º Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades Requisitantes,
responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos das despesas.
5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as etapas de
composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou ampliadas devem sempre estar
compativeis com o PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas
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na LDO. Ou seja, estas devem fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar
nenhuma das disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto no orçamento em
execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular aprovação do Poder Legislativo
contendo, ainda, as fontes de custeio e o que couber para fins de cobertura da despesa, bem como
sua convalidação nas peças de planejamento da LDO.
6. METODOLOGIA E MEMÓRA DE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de recursos próprios ou
transferidos para fazer face à despesa, devendo ser considerada como fonte:
1.540.0000 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
1.541.0000 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF
Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT
6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa tem por objetivo avaliar a
viabilidade da concessão do aumento de 6,27%.
Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final, gerando um impacto
orçamentário!financeiro que ultrapassa a estimativa de arrecadação do próprio Fundeb, onde
demonstraremos a seguir.
Além disso, é importante sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e está o controle da
despesa com pessoal, onde consta:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
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seguir discriminados:
1- União: 50% (cinquenta por cento);
11 - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI — Municípios: 60% (sessenta por cento).”
Vale lembrar que para o município de PARIPIRANGA, assim como os demais municípios do país,
todos estão sob as premissas desta lei.
Tabela 01
1- Limite para emissão de alerta — LRF, inciso Il do 81º do art. 59. 48,60 %*
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%*
3 Limite legal — LRF, alínea “b” do inciso III do art 20
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Tabela 02 — Percentual da Despesa com Pessoal no Exercício de 2022
1 Limite legal — LRF, alinea “b” do inciso III do art 20
2 - Limite prudencial — LRF, parágrafo único do art.22 51,30%
3- Percentual Aplicado em 2023. 55,87 %*
4- Previsão Percentual Aplicado em 2024 (2º Quadrimestre). 46,33 %
5- Previsão Percentual Aplicado em 2025.
Nota:* Limite da LRF para Despesa com Pessoal, aplicado em 2023
Para melhor elucidação elaboramos a tabela para o exercício de 2025, em que possivelmente ocorrerá
a despesa, para assim identificar os custos com o intuito de atender o município de PARIPIRANGA,
conforme tabelas abaixo:
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ECSTT
Empresa de Contabilidade Pública Soviedade Simples
Impacto Orçamentário-Financeiro - Em Reais (R$)
Tabela 03
ESTUDO DO FUNDEB 2025
RECEITAS | MESES
FUNDEB
TA TOTA
15% DE INVESTIMENTO DO VAAT
RECEITA FUNDEB 2024 42.037.638.08
PREVISÃO FUNDEB 2025 49.028.382,09
FOLHA PROFESSORES 2024
ENCARGOS
FOLHA PROFESSORES 2025 (
ENCARGOS
Analisando o quadro acima, podemos concluir que, com o aumento de 6,27%, a municipalidade ficará
com apenas R$5.676.779,24 de recursos disponíveis para serem investidos em outras áreas da
Educação.
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7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
A previsão do comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2025 poderá chegar a
54,40%, de acordo com os cálculos acima, ultrapassando o limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, lembramos ainda que este percentual poderá sofrer alterações, tendo em
vista que estamos realizando os cálculos em relação à Receita Corrente Liquida que poderá sofrer
alterações no fechamento do exercício atual.
Vale acrescentar que no patamar que se encontra o índice de pessoal, o aumento proposto no projeto
de lei em analise, não poderá ser efetivado, pelo fato do não atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, vejamos o que diz o artigo 22:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
[ - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do &
6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias
Salientamos ainda que muito embora a aprovação do aumento para os docentes, ermita atualização
Salarial dos professores, a Lei de Responsabilidade Fiscal coibe o aumento de despesas com pessoal
com o seu índice acima do limite legal, que é de 54% da Receita corrente liquida.
É de extrema importância, que após a concessão do aumento em questão, embora o impacto
financeiro em relação a Receita Corrente Líquida seja, de 6,27%, conforme tabela acima, a
municipalidade deverá tomar providencias no sentido de reduzir gastos com pessoal para que sua
correção seja efetivada.
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Empresa de Contabilidade Pública Sociedade Simples
Por fim, novas atualizações só poderão ser realizadas quando o índice de pessoal alcançar o
percentual legal, abaixo de 51,3%, seu limite prudencial.
Diante das consequências e penalidades que poderão ser aplicadas aos administradores, somos pela
cautela de manter as despesas com pessoal dentro dos limites previsíveis, qualquer outra posição a
ser tomada pelo Executivo, será de sua inteira responsabilidade.
Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais esclarecimentos
que se façam necessários.
Salvador, 20 de Janeiro de 2025.
CLAYTON souza DANTAS
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO
CORECON-BA N.º 6268
CRC-BA N.º 38.401
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 21 de janeiro de 2025.
Ofício nº 034/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 01, de 21 de janeiro de 2025.
À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exma. Sra. Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para
encaminhar o Projeto de Lei nº 01, de 21 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o reajuste
de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor da Rede Municipal de
Ensino de Paripiranga.
Diante da relevância e matéria do presente projeto de lei, pugna pela sua
apreciação em caráter de urgência urgentíssima, visto a necessidade de implantação
imediata do reajuste, beneficiando os professores da rede municipal, inclusive com a
realização de sessões extraordinárias, se for o caso.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 01/2025
A Sua Excelência a Senhora
RIVANEIDE ALVES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Senhora Presidente,
Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em
anexo, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos
de Professor da Rede Municipal de Ensino de Paripiranga.
Será concedido o reajuste de 6,27%, ou seja, em igual percentual ao que fora
estabelecido pelo Ministério da Educação. Observa-se que a viabilidade econômico-
financeira para a concessão do reajuste se deu graças ao trabalho contínuo da gestão da
Secretaria Municipal de Educação em adotar as medidas necessárias para incrementar a
receita do FUNDEB ao longo desses últimos anos.
Solicitamos, doravante, a essa Casa de Leis que o presente projeto tramite em
regime de Urgência Urgentíssima, segundo o rito disciplinado pelo Regimento Interno
dessa Casa da Cidadania, ante a necessidade de se promoverem as medidas
necessárias para a implantação imediata do reajuste ora concedido, inclusive com a
realização de sessões extraordinárias, se for o caso.
Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa
Legislativa de Paripiranga-BA.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 21 de janeiro de 2025.
TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO
Prefeito Municipal

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