| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 03, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em divida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2024. Artigo 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção. $ 1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão; 8 2º. A opção poderá ser formalizada até o dia 29 de Agosto de 2025; 8 3º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e conveniência do ato. Artigo 3º. A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista, | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 04 (quatro) parcelas; | - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 08 (oito) parcelas; V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas; VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a opção de pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas; $ 1º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o pedido que será avaliado pelo diretor de tributos; 8 2º. A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 8 3º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º. Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que terá no máximo de 36 (trinta e seis) parcelas. 81º. Em caso de exclusão no REFIS do contribuinte beneficiado, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma: | - Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS; H — Abatimento das parcelas pagas. 82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei, não implica em hipótese alguma em renovação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro. Art. 5º. Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos. Art. 6º. A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: | — À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo Setor de Tributação; H — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos; Hl — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas processuais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. Os contribuintes com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º. Art. 7º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; H— Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; II — inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) altemados, o que ocorre primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS: $ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. $ 2º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão. Art. 9º. O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo o REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 10. Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2024, ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il da Lei Complementar 101/2000, desde que: |- O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até 31/12/2024, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os últimos O5(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 18 de fevereiro de 2025. TALISSON SANTA ROSA Assinado de forma digital por TALISSON NASCIMENTO:0459201 fnscimENTO 04592015576 5576 Dados: 2025.02.19 11:43:11 -03'00' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal exbda; * AM di ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025 O Projeto de Lei nº 03, de 18 de fevereiro de 2025, visa obter autorização legislativa a fim de instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paripiranga — REFIS. Considerando a necessidade de implementar ações para O cumprimento do Orçamento Municipal no que se refere à recuperação de Dívida Ativa, que apresenta números consideráveis e que necessitam de um resgate para que a arrecadação tenha números mais positivos neste campo. Desse modo, tem-se a necessidade de tramitação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima, ante a relevância temática, sobretudo em razão dos benefícios sociais que trará com a implantação do programa, tendo em vista o incentivo à arrecadação e adimplência do contribuinte. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga/BA, 18 de fevereiro de 2025. TALISSON SANTA ROSA Meia digital por ALISSON ROSA NASCIMENTO:0459201 AnsciMENtO0AS92015576 5576 Dados: 2025.02.19 11:43:31 -03'00' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal B Ea! ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2025 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (REFIS) Receita proveniente de juros e multa de mora nos últimos três exercícios: EXERCICIO | JUROS DE MORA | MULTA DE MORA TOTAL 11.096,45 15.535,03 25.891,71 36.988,16 51.783,42 24.279,33 TOTAL GERAL 16.186,22 40.465,55 129.237,13 Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário. Total dos últimos 36 (trinta e seis) meses: R$ 129.237,13 / 36 meses = R$ 3.589,92 (Três Mil, Quinhentos e Oitenta e Nove Reais e Noventa e Dois Centavos) Previsão de Duração do benefício fiscal 6 (seis) meses: R$ 3.589,92 x 6 = 21.539,52 Total da Renúncia Prevista: R$ 21.539,52 (Vinte e Um Mil, Quinhentos e Trinta e Nove Reais e Cinquenta e Dois Centavos). Total da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária atualizada em 31/12/2024. R$ 1.945.392,50 (Um Milhão, Novecentos e Quarenta e Cinco Mil, Trezentos e Noventa e Dois Reais e Cinquenta Centavos) O Município planeja arrecadar 5,0% (cinco por cento), deste montante, o que geraria uma receita de R$ 97.269,62 (Noventa e Sete Mil, Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Sessenta e Dois Centavos), superando a renúncia ao ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Bart estimada em cerca de R$ 75.730,10 (Setenta e Cinco Mil, Setecentos e Trinta Reais e Dez Centavos), não trazendo para o Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para investimento em áreas carentes. Resta evidenciado, que a previsão de retorno financeiro ante a previsão de perdão na concessão de descontos no juros e multa de mora provenientes de créditos, inscritos em dívida ativa para o município de Paripiranga, comprova-se viável operacionalmente, onde o saldo positivo dessa iniciativa, é imensamente superior ao que o município propõe perdoar. Ademais, o Tribunal de Contas, cobra dos municípios ações que busquem reduzir sua dívida ativa regularmente inscrita, inclusive incentivando ações menos drásticas e traumáticas para os devedores, por parte do sujeito Ativo com relação a essa cobrança, a exemplo: Cobrança Amigável, Balcão de Conciliação, o próprio programa de recuperação fiscal - REFIS que está em proposição pela municipalidade, CJUSC e na hipótese de insucesso nestas tentativas, proceder Preferencialmente ao Protesto em Cartório da CDA, ou mesmo cobrar via judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Paripiranga/BA, 18 de fevereiro de 2025. Ofício nº 065/2025 Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 03, de 18 de fevereiro de 2025. À EXMA. SRA. RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Exma. Sra. Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente para encaminhar o Projeto de Lei nº 03, de 18 de fevereiro de 2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Oportunamente, dada a importância do tema, que tem como principal objetivo a consecução de recursos que serão destinados para viabilizar as mais diversas políticas públicas, pugna-se pela apreciação do presente PL em caráter de urgência urgentíssima. Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente, TALISSON SANTA ROSA | Assinado de forma digital por TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO:045920155 nascIMENTO:04592015576 76 Dados: 2025.02.19 11:42:10 -03'00' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 03/2025 À sua Excelência, a Senhora RIVANEIDE ALVES CARVALHO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Senhora Presidente, Temos a honra de submeter à análise do Legislativo Municipal o Projeto de Lei em anexo, que disciplina instituição de Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Paripiranga, para o exercício 2025. O REFIS trata-se de um programa destinado a promover a regularização dos créditos municipais, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em divida ativa, bem como de outros débitos de natureza não tributária vencida, constituída ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal (excetuados aqueles resultantes de multas ambientais) dos fatos geradores até 31 de dezembro de 2024. Com a adesão ao REFIS, o contribuinte terá abatimento das multas e juros que compõem o débito. O referido desconto será proporcional à modalidade de pagamento (se à vista ou parcelado), bem como à quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte (quando a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte seja a do parcelamento). Espera-se que com a aprovação do REFIS, o Município de Paripiranga aumente o resgate de seus créditos, aumentando assim a arrecadação tributária, razão pela qual se pugna pela sua apreciação em caráter de urgência urgentíssima. Eis o projeto de lei para a devida apreciação dos membros que compõem a Casa Legislativa de Paripiranga-BA. Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 18 de janeiro de 2025. TALISSON SANTA ROSA Assinado de forma digital por , TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO:0459201 Vasomentoaass2015576 5576 Dados: 2025.02.19 11:42:47 -0300' TALISSON SANTA ROSA NASCIMENTO Prefeito Municipal